III SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 122/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 122
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 122
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Nampula: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM. Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER. Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche. Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Evangelica Edificação Cristã (IEEC). Crop Care, Limitada. Ideia Fixa, Limitada. Mozit, Limitada. Wubunthu Care, SA. JNM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozinp, Limitada. HZ Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. New Dente Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dunes Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. FDC Serviços e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. DGI – Multi Service, Limitada. W-Way Companhia, Limitada. M&S Enterprises, S.A. New Macau Casino Mozambique, S.A. Cooperativa Pfuninwa. Ferragens Alar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mabecua Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. BR Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gemas de Mocambique Investimentos, Limitada. FE Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boutique Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Virtus Pro, Limitada. Engitech - Manutenção Industrial, Limitada. M & A Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.M Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jiva Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Organização de Assistência Comunitária –ASSISCOM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Maio de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados aos documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, abreviadamente designada por (PMCA), com sede na vila de Angoche, distrito de Angoche, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 16 de Abril de 2018. O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Organização de Assistência comunitária, é uma organização de assistência comunitária designada por: ASSISCOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter social e rege-se pelos presentes estatutos, e pelos regulamentos internos aprovados em reunião da Assembleia Geral e, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede, e duração)
Texto do artigo · p. 2 A ASSISCOM, é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade da Matola, Avenida Governador Raimundo Bila n.º 251/A, e pode criar delegações ou representações em outros locais do país e no estrangeiro, cuja actividade rege-se por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ASSISCOM tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Apoiar as comunidades desfavorecidas na luta pelos direitos consagrados na lei, direito ao consumo de água potável;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a distribuição e tratamento de água; e
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão participativa e boa governação dos comités de água.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ASSISCOM, todos os indivíduos maiores de vinte e um anos nacionais ou estrangeiros que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 ASSISCOM compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – São todos indivíduos que tenham-se subscrito para a constituição da ASSISCOM;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Honorários – São todos aqueles que tenham contribuído materialmente, para o desenvolvimento económico e patrimonial da ASSISCOM;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Efectivos – São todos aqueles que contribuíram na prossecução dos objectivos da ASSISCOM; e
Número ou marcador · p. 2 d) Activistas Comunitários – São todos que potenciam o intelecto do indivíduo através do activismo social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Constituem motivos para a perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Falta de pagamento de quotas por um período superior à seis meses; b)Conduta que prejudique a ASSISCOM; e
Número ou marcador · p. 2 c) Renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em Assembleia Geral (AG) da ASSISCOM;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou por deliberação da AG.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) Penalidades a aplicar aos infratores destes estatutos e doutras disposições:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão da actividade de, um a três anos; e
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação das penalidades previstas no presente artigo compete a direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) O membro que causar, à ASSISCOM, quaisquer prejuízos, é responsável pela indeminização por perdas e danos, independentemente da penalização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem Deveres: a) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da ASSISCOM;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter sigilo profissional e maturidade, para o bom nome e prestígio da ASSISCOM; e
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir e difundir as normas estatuárias, regulamentares e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 A ASSISCOM, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção (CD); e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 A AG é o órgão deliberativo da ASSISCOM, é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pela direcção, ou por, pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos da ASSISCOM requerem o voto favorável de três quarto dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Qualquer assunto estranho a ordem do dia, depois de votado, é tratado antes de se entrar na ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as linhas de acção na ASSISCOM e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer da acessória jurídica; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da ASSISCOM, que lhe sejam submetidos e que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse dos cargos dos órgãos da ASSISCOM, aos membros eleitos; c)Verificar a legitimidade das candidaturas aos cargos dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente da Assembleia Geral no exercício das suas funções na, preparação e direcção das reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as actas da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários para a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da Assembleia Geral, assumirá a presidência da Assembleia Geral o membro efectivo mais antigo, que não faça parte dos corpos da coordenação da ASSISCOM.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição) ASSISCOM
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da ASSISCOM e é composta por um secretário e dois vogais ambos nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da coordenação são validas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O conselho eleito toma posse perante a Assembleia Geral e recebe um termo de entrega contendo informação relevante de valores, bens e projectos da ASSISCOM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação do seu presidente, o Conselho de Direcção reúne regularmente, uma vez por trimestre, ou a pedido de um terço dos seus membros, sempre que se julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria reactiva de votos e são verificados actas lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da ASSISCOM;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os regulamentos submetidos a sua consideração; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais funções que não sejam, nos termos destes estatutos, da competência exclusiva de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O CF é constituído por três membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a contabilidade, tesouraria e documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar parecer sobre orçamento, relatório e contas da ASSISCOM; e
Número ou marcador · p. 3 c) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias, e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na ASSISCOM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição dos órgãos sociais ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo na ASSISCOM, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Fundos e Patrimónios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Patrimónios)
Texto do artigo · p. 3 O património da ASSISCOM é constituído por bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 AAssembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decide sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 3 a) Quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A ASSISCOM pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede daAssembleia Geral convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores em efetividade de funções, ou os que os substituam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma Associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Energias Renováveis, abreviadamente AMER.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMER pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede, duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMER tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, n.º 1536, cidade de Maputo, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e podem ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMER tem como objecto a coordenação, representação e defesa dos interesses comuns dos seus Associados, constituindo um instrumento de participação na consciencialização e divulgação do aproveitamento e valorização dos recursos naturais energéticos renováveis para o desenvolvimento sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução do seu objectivo, a AMER, através da Direcção, actua como interlocutora junto dos órgãos de decisão política, económica e social e desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes para o sector de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse do sector de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter técnico, económico e científico;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acompanhamento jurídico e técnico nos sectores em que a AMER esteja capacitada;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Filiar-se em associações e federações nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe exercer, bem como para projectos dos associados;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos associados)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da AMER.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São associados efectivos aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, efectuando a inscrição mediante pagamento da quota e jóia que lhes compete.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados apoiantes são aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, contribuindo voluntariamente para as actividades da AMER, nos termos definidos pela Direcção da AMER.
Número ou marcador · p. 4 Três) São associados honorários aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à AMER e/ ou a alguma sociedade ou ao sector de energias renováveis, se identifiquem com os objectivos da AMER, e sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação nas reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres de associado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os associados efectivos são admitidos mediante inscrição, seguindo-se à aprovação da Direcção e o pagamento de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os associados apoiantes são admitidos mediante inscrição ou convite da Direcção, em conjunto com uma proposta de qual será a sua contribuição (voluntária) para as actividades da
Texto do artigo · p. 4 AMER, seguindo-se à aprovação da direcção de acordo com os termos fixados no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os associados honorários são admitidos mediante convite da direcção, em virtude da aprovação da Assembleia Geral nos termos fixados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Qualquer associado pode solicitar à direcção a alteração de categoria de associado, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, sendo que após aprovação, é sujeito ao pagamento de jóia, quota ou outros encargos relativos à nova categoria de associado.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser instituídas subcategorias de associados efectivos a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade e suspensão de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Implicam a perda da qualidade de Associado as seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias, nos termos do estabelecido no artigo 30;
Número ou marcador · p. 4 c) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
Número ou marcador · p. 4 e) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
Texto do artigo · p. 4 i. Afecte o prestígio da AMER; ii. Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da AMER; iii. Atente contra os interesses da AMER, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da AMER; iv. Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e e), é feita por meio de carta assinada, enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer Associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, o de pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota que lhe for devida a partir desse momento. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição, devendo o associado pagar novamente a jóia, quando haja lugar.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer a AMER, não tem direito ao reembolso de quaisquer quantias que haja pago a título de jóia, quotizações ou outras regularmente aprovadas, vencidas, respeitantes ao período em que permaneceu como membro.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A renúncia ou perda a outro título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a AMER.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiros institucionais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas com a tutela do sector das energias renováveis e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos do sector energético em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De acordo com o seu objecto, a AMER procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da AMER, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da AMER. Porém, não são considerados associados e nem tem os mesmos direitos, (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Os associados da AMER gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas assembleias gerais, excepto os associados apoiantes e Honorários, que apenas podem assistir;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante
Texto do artigo · p. 5 solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da AMER;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em grupos de trabalho organizados pela AMER; e
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados, exceptuando os associados isentos daquela obrigação (pagamento de quotas);
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer a AMER os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuir para a prossecução dos fins da AMER; e
Número ou marcador · p. 5 f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da AMER são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da AMER são eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos, nos termos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da AMER.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da AMER é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou por associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito ao voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os Associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas gerais de actuação da AMER;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a admissão de associados honorários propostos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a alteração de categoria de associado proposta pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMER;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar encargos extra para os associados destinados ao
Texto do artigo · p. 6 financiamento de estudos e projectos para prossecução do objecto da AMER;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados, da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 j) Autorizar a AMER a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, a mesma deva haver lugar; e
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar a dissolução, prorrogação e extinção da AMER.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente é de metade do número total dos Associados da AMER com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de Associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f), h), i) e j) do artigo 14 são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados da AMER.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações relativas à matéria constante da alínea b) do Artigo 15 são tomadas por voto directo e secreto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É admitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II A Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente da AMER é delegada a uma direcção constituída por um número
Texto do artigo · p. 6 ímpar de Associados da AMER eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 e no máximo 7, por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta por um Presidente e Directores com pelouros definidos nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente é eleito anualmente dentre os membros da Direcção, e pode ser reeleito, sendo que no exercício dessa função, o mesmo perde o direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pelo menos dois terços dos membros da Direcção têm de ser associados efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Direcção se considere validamente constituída, basta que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Direcção pode contratar um secretariado com funções executivas e pode servir para garantir a continuidade entre mandatos, nos termos definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da AMER e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger anualmente o seu Presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a estrutura orgânica da AMER, incluindo os pelouros dos directores;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a AMER judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o património da AMER e autorizar a celebração de acordos, convecções, contractos, financiamentos e empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da AMER e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar e gerir o secretariado;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; j)Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de Associados; l)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
Número ou marcador · p. 6 m) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMER vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e convocatórias)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os Associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fiscalização das actividades da AMER é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, e dois Vogais ou Secretários eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam associados da AMER.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da AMER.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da AMER.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Receitas, quotas e jóias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As receitas da AMER são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
Número ou marcador · p. 7 a) Do produto das jóias de admissão, das quotizações ou de contribuições extraordinárias dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Dos subsídios concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONGs) nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
Número ou marcador · p. 7 e) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 7 g) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
Número ou marcador · p. 7 h) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cada membro efectivo deve pagar uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da AMER.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As quotas devem ser pagas anualmente e vencem na data de inscrição do associado na AMER.
Número ou marcador · p. 7 Três) O secretariado deve comunicar a cada associado o montante da sua quota anual até 15 dias após o seu vencimento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os associados devem realizar o pagamento das quotas nos 30 dias seguintes à comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Caso os associados não realizem o pagamento após 60 dias da data de vencimento da quota, a Direcção deve enviar um aviso solicitando o pagamento em falta, no prazo de 30 dias. Caso os associados não realizem o pagamento após o prazo estipulado, perdem a categoria de associado nos termos do artigo 7.º.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O previsto no número anterior não se aplica caso o associado tenha manifestado o interesse em suspender a sua inscrição, de acordo com o previsto no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Jóia)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todos os associados efectivos devem, no acto de inscrição, proceder ao pagamento da respectiva jóia.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 122
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 122
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Nampula: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM. Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER. Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche. Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Evangelica Edificação Cristã (IEEC). Crop Care, Limitada. Ideia Fixa, Limitada. Mozit, Limitada. Wubunthu Care, SA. JNM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozinp, Limitada. HZ Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. New Dente Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dunes Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. FDC Serviços e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. DGI – Multi Service, Limitada. W-Way Companhia, Limitada. M&S Enterprises, S.A. New Macau Casino Mozambique, S.A. Cooperativa Pfuninwa. Ferragens Alar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mabecua Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. BR Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gemas de Mocambique Investimentos, Limitada. FE Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boutique Sofia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Virtus Pro, Limitada. Engitech - Manutenção Industrial, Limitada. M & A Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.M Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jiva Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Organização de Assistência Comunitária –ASSISCOM.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Maio de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados aos documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, abreviadamente designada por (PMCA), com sede na vila de Angoche, distrito de Angoche, província de Nampula.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 16 de Abril de 2018. O Governador, Victor Borges.
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Organização de Assistência Comunitária – ASSISCOM
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  33. Texto do artigo, página 2: A Organização de Assistência comunitária, é uma organização de assistência comunitária designada por: ASSISCOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter social e rege-se pelos presentes estatutos, e pelos regulamentos internos aprovados em reunião da Assembleia Geral e, pela legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede, e duração)
  36. Texto do artigo, página 2: A ASSISCOM, é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade da Matola, Avenida Governador Raimundo Bila n.º 251/A, e pode criar delegações ou representações em outros locais do país e no estrangeiro, cuja actividade rege-se por regulamento específico.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: A ASSISCOM tem como objectivos:
  40. Texto do artigo, página 2: a)Apoiar as comunidades desfavorecidas na luta pelos direitos consagrados na lei, direito ao consumo de água potável;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover a distribuição e tratamento de água; e
  42. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão participativa e boa governação dos comités de água.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  46. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASSISCOM, todos os indivíduos maiores de vinte e um anos nacionais ou estrangeiros que aceitem o presente estatuto.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: ASSISCOM compreende as seguintes categorias de membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – São todos indivíduos que tenham-se subscrito para a constituição da ASSISCOM;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membros Honorários – São todos aqueles que tenham contribuído materialmente, para o desenvolvimento económico e patrimonial da ASSISCOM;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Membros Efectivos – São todos aqueles que contribuíram na prossecução dos objectivos da ASSISCOM; e
  53. Número ou marcador, página 2: d) Activistas Comunitários – São todos que potenciam o intelecto do indivíduo através do activismo social.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem motivos para a perda de qualidade de membro:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Falta de pagamento de quotas por um período superior à seis meses; b)Conduta que prejudique a ASSISCOM; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) Renúncia expressa.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  61. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Participar em Assembleia Geral (AG) da ASSISCOM;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou por deliberação da AG.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 2: Sanções
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Penalidades a aplicar aos infratores destes estatutos e doutras disposições:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão da actividade de, um a três anos; e
  71. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação das penalidades previstas no presente artigo compete a direcção.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) O membro que causar, à ASSISCOM, quaisquer prejuízos, é responsável pela indeminização por perdas e danos, independentemente da penalização.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 2: Constituem Deveres: a) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da ASSISCOM;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Ter sigilo profissional e maturidade, para o bom nome e prestígio da ASSISCOM; e
  78. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir e difundir as normas estatuárias, regulamentares e deliberações da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 2: A ASSISCOM, tem os seguintes órgãos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral (AG);
  84. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção (CD); e
  85. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal (CF).
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  88. Texto do artigo, página 2: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou duas vezes.
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  92. Texto do artigo, página 2: A AG é o órgão deliberativo da ASSISCOM, é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pela direcção, ou por, pelo menos um terço dos membros.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
  97. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos da ASSISCOM requerem o voto favorável de três quarto dos votos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 2: Cinco) Qualquer assunto estranho a ordem do dia, depois de votado, é tratado antes de se entrar na ordem dos trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 2: Um) Compete a Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Eleger os órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Definir as linhas de acção na ASSISCOM e outras formas de representação;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer da acessória jurídica; e
  106. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da ASSISCOM, que lhe sejam submetidos e que constem da agenda.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral em especial:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse dos cargos dos órgãos da ASSISCOM, aos membros eleitos; c)Verificar a legitimidade das candidaturas aos cargos dos órgãos; e
  110. Número ou marcador, página 3: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente da Assembleia Geral no exercício das suas funções na, preparação e direcção das reuniões;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários para a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de cinco anos.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da Assembleia Geral, assumirá a presidência da Assembleia Geral o membro efectivo mais antigo, que não faça parte dos corpos da coordenação da ASSISCOM.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição) ASSISCOM
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da ASSISCOM e é composta por um secretário e dois vogais ambos nomeados pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da coordenação são validas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 3: Quatro) O conselho eleito toma posse perante a Assembleia Geral e recebe um termo de entrega contendo informação relevante de valores, bens e projectos da ASSISCOM.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação do seu presidente, o Conselho de Direcção reúne regularmente, uma vez por trimestre, ou a pedido de um terço dos seus membros, sempre que se julgar conveniente.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria reactiva de votos e são verificados actas lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da ASSISCOM;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os regulamentos submetidos a sua consideração; e
  138. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais funções que não sejam, nos termos destes estatutos, da competência exclusiva de outros órgãos.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  142. Texto do artigo, página 3: O CF é constituído por três membros:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  148. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  151. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a contabilidade, tesouraria e documentos que lhe sirvam de base;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre orçamento, relatório e contas da ASSISCOM; e
  154. Número ou marcador, página 3: c) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias, e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na ASSISCOM.
  158. Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição dos órgãos sociais ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
  159. Número ou marcador, página 3: Três) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo na ASSISCOM, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
  160. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e Patrimónios
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 3: (Patrimónios)
  163. Texto do artigo, página 3: O património da ASSISCOM é constituído por bens móveis e imóveis.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  166. Texto do artigo, página 3: AAssembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decide sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  169. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Disposições Finais
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento e por deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  177. Texto do artigo, página 3: A ASSISCOM pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede daAssembleia Geral convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores em efetividade de funções, ou os que os substituam.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  180. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
  181. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma Associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Energias Renováveis, abreviadamente AMER.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) A AMER pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 4: (Sede, duração e âmbito)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A AMER tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, n.º 1536, cidade de Maputo, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e podem ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A AMER tem como objecto a coordenação, representação e defesa dos interesses comuns dos seus Associados, constituindo um instrumento de participação na consciencialização e divulgação do aproveitamento e valorização dos recursos naturais energéticos renováveis para o desenvolvimento sustentável de Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução do seu objectivo, a AMER, através da Direcção, actua como interlocutora junto dos órgãos de decisão política, económica e social e desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes para o sector de energias renováveis;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse do sector de energias renováveis;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter técnico, económico e científico;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acompanhamento jurídico e técnico nos sectores em que a AMER esteja capacitada;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Filiar-se em associações e federações nacionais ou internacionais;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe exercer, bem como para projectos dos associados;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos associados)
  207. Texto do artigo, página 4: Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da AMER.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Categorias de associados)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) São associados efectivos aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, efectuando a inscrição mediante pagamento da quota e jóia que lhes compete.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados apoiantes são aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, contribuindo voluntariamente para as actividades da AMER, nos termos definidos pela Direcção da AMER.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) São associados honorários aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à AMER e/ ou a alguma sociedade ou ao sector de energias renováveis, se identifiquem com os objectivos da AMER, e sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
  213. Número ou marcador, página 4: Quatro) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação nas reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres de associado.
  214. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os associados efectivos são admitidos mediante inscrição, seguindo-se à aprovação da Direcção e o pagamento de jóias e quotas.
  215. Número ou marcador, página 4: Seis) Os associados apoiantes são admitidos mediante inscrição ou convite da Direcção, em conjunto com uma proposta de qual será a sua contribuição (voluntária) para as actividades da
  216. Texto do artigo, página 4: AMER, seguindo-se à aprovação da direcção de acordo com os termos fixados no Regulamento Interno.
  217. Número ou marcador, página 4: Sete) Os associados honorários são admitidos mediante convite da direcção, em virtude da aprovação da Assembleia Geral nos termos fixados no regulamento interno.
  218. Número ou marcador, página 4: Oito) Qualquer associado pode solicitar à direcção a alteração de categoria de associado, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, sendo que após aprovação, é sujeito ao pagamento de jóia, quota ou outros encargos relativos à nova categoria de associado.
  219. Número ou marcador, página 4: Nove) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser instituídas subcategorias de associados efectivos a serem definidas em regulamento interno.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de associado)
  222. Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de Associado as seguintes razões:
  223. Número ou marcador, página 4: a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
  224. Número ou marcador, página 4: b) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias, nos termos do estabelecido no artigo 30;
  225. Número ou marcador, página 4: c) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 anos;
  226. Número ou marcador, página 4: d) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
  227. Número ou marcador, página 4: e) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
  228. Número ou marcador, página 4: f) Deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
  229. Texto do artigo, página 4: i. Afecte o prestígio da AMER; ii. Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da AMER; iii. Atente contra os interesses da AMER, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da AMER; iv. Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e e), é feita por meio de carta assinada, enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
  231. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer Associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
  232. Número ou marcador, página 4: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
  233. Número ou marcador, página 5: Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, o de pagamento da quota.
  234. Número ou marcador, página 5: Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota que lhe for devida a partir desse momento. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição, devendo o associado pagar novamente a jóia, quando haja lugar.
  235. Número ou marcador, página 5: Sete) O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer a AMER, não tem direito ao reembolso de quaisquer quantias que haja pago a título de jóia, quotizações ou outras regularmente aprovadas, vencidas, respeitantes ao período em que permaneceu como membro.
  236. Número ou marcador, página 5: Oito) A renúncia ou perda a outro título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a AMER.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas com a tutela do sector das energias renováveis e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos do sector energético em Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o seu objecto, a AMER procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da AMER, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da AMER. Porém, não são considerados associados e nem tem os mesmos direitos, (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  244. Texto do artigo, página 5: Os associados da AMER gozam dos seguintes direitos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas assembleias gerais, excepto os associados apoiantes e Honorários, que apenas podem assistir;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante
  249. Texto do artigo, página 5: solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da AMER;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Participar em grupos de trabalho organizados pela AMER; e
  252. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados, exceptuando os associados isentos daquela obrigação (pagamento de quotas);
  259. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer a AMER os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Contribuir para a prossecução dos fins da AMER; e
  261. Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  265. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da AMER são:
  266. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
  268. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
  269. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  272. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da AMER são eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos, nos termos previstos no regulamento interno.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
  274. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da AMER.
  275. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da AMER é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
  283. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou por associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito ao voto.
  284. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  285. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os Associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  288. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de actuação da AMER;
  290. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a admissão de associados honorários propostos pela Direcção;
  291. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a alteração de categoria de associado proposta pela Direcção;
  292. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMER;
  293. Número ou marcador, página 5: e) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
  294. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar encargos extra para os associados destinados ao
  295. Texto do artigo, página 6: financiamento de estudos e projectos para prossecução do objecto da AMER;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados, da jóia e quotização;
  297. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
  298. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
  299. Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a AMER a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  300. Número ou marcador, página 6: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, a mesma deva haver lugar; e
  301. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar a dissolução, prorrogação e extinção da AMER.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente é de metade do número total dos Associados da AMER com direito a voto.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de Associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal para a reunião.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f), h), i) e j) do artigo 14 são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados da AMER.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações relativas à matéria constante da alínea b) do Artigo 15 são tomadas por voto directo e secreto.
  311. Número ou marcador, página 6: Quatro) É admitido o voto por correspondência.
  312. Número ou marcador, página 6: Cinco) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
  313. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II A Direcção
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da AMER é delegada a uma direcção constituída por um número
  317. Texto do artigo, página 6: ímpar de Associados da AMER eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 e no máximo 7, por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta por um Presidente e Directores com pelouros definidos nos termos do Regulamento Interno.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente é eleito anualmente dentre os membros da Direcção, e pode ser reeleito, sendo que no exercício dessa função, o mesmo perde o direito a voto.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Pelo menos dois terços dos membros da Direcção têm de ser associados efectivos.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Direcção se considere validamente constituída, basta que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
  324. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Direcção pode contratar um secretariado com funções executivas e pode servir para garantir a continuidade entre mandatos, nos termos definidos em regulamento interno.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da AMER e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Eleger anualmente o seu Presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião anual da Direcção;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da AMER, incluindo os pelouros dos directores;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Representar a AMER judicial e extrajudicialmente;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património da AMER e autorizar a celebração de acordos, convecções, contractos, financiamentos e empréstimos;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da AMER e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Contratar e gerir o secretariado;
  337. Número ou marcador, página 6: i) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; j)Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
  338. Número ou marcador, página 6: k) Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de Associados; l)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
  339. Número ou marcador, página 6: m) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
  340. Número ou marcador, página 6: Três) A AMER vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
  343. Texto do artigo, página 6: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  346. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição)
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) Os Associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção ou de um terço dos associados.
  353. Número ou marcador, página 6: Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) A Fiscalização das actividades da AMER é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, e dois Vogais ou Secretários eleitos pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam associados da AMER.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da AMER.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 7: Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
  370. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  373. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  376. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da AMER.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Receitas, quotas e jóias
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da AMER são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Do produto das jóias de admissão, das quotizações ou de contribuições extraordinárias dos associados;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Dos subsídios concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONGs) nacionais ou estrangeiras;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
  388. Número ou marcador, página 7: h) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 7: (Quotas)
  392. Número ou marcador, página 7: Um) Cada membro efectivo deve pagar uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da AMER.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) As quotas devem ser pagas anualmente e vencem na data de inscrição do associado na AMER.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) O secretariado deve comunicar a cada associado o montante da sua quota anual até 15 dias após o seu vencimento.
  395. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os associados devem realizar o pagamento das quotas nos 30 dias seguintes à comunicação referida no número anterior.
  396. Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso os associados não realizem o pagamento após 60 dias da data de vencimento da quota, a Direcção deve enviar um aviso solicitando o pagamento em falta, no prazo de 30 dias. Caso os associados não realizem o pagamento após o prazo estipulado, perdem a categoria de associado nos termos do artigo 7.º.
  397. Número ou marcador, página 7: Seis) O previsto no número anterior não se aplica caso o associado tenha manifestado o interesse em suspender a sua inscrição, de acordo com o previsto no artigo sétimo.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 7: (Jóia)
  400. Número ou marcador, página 7: Um) Todos os associados efectivos devem, no acto de inscrição, proceder ao pagamento da respectiva jóia.
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