III SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 122/2018

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Número ou marcador · p. 7 Dois) O associado suspenso que solicita o termo da sua suspensão durante o período máximo de 3 anos nos termos do artigo 7.º, está isento do pagamento de jóia. Caso contrário, o pedido de termo da suspensão é considerado nova inscrição e implica o pagamento de jóia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicar a todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMER extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela perda de todos os seus associados; e
Número ou marcador · p. 7 c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção da AMER, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche – PMCA
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos legais de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada na conservatória dos registos de Nampula, sob o n.º 100986566 a cargo de Inocȇncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação denominada, Associação dos Municípes da Cidade de Angoche – PMCA, constituída entre os membros: Júlio Custodio, filho de Custódio Júlio e de Andia Saíde, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta, Cidade de Angoche, nascido em 16 de Agosto de 1986, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204976095B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 23 de Dezembro de 2013; Ossufo Eusebio Selimane, filho de Eusébio Selimane e de Amina Mamade Selimane, natural de Angoche, Distrito de Angoche,
Texto do artigo · p. 8 Província de Nampula e residente no bairro de Johar A, Cidade de Angoche, nascido em 1 de Janeiro de 1985, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º 010102852361B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Lichinga –Niassa aos 21 de Marco de 2013;
Texto do artigo · p. 8 Assia Momade filha de Mohamad Chande e de Atija Abudo natural de Puli-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Puli, Cidade de Angoche, nascido em 20 de Julho de 1989, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030202912923I emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 11 de Julho de 2013;
Texto do artigo · p. 8 Anfia Caximo Faquira, filha de Caximo Faquira e de Mariamo charifo Anlaue, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Johar C, Cidade de Angoche, nascido em 30 de Dezembro de 1981, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204495492P, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 11 de Julho de 2013;
Texto do artigo · p. 8 Madalena Paulino, filha de Paulino Ali e de Suhara Alberto, natural de Tamole-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta-B, Cidade de Angoche, nascido em 16 de Abril de 1981, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205110676A, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 23 de Outubro de 2014;
Texto do artigo · p. 8 Fátima Daúde Amisse, filha de Dauda Juízo, natural de Aube-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Ingure-B, Cidade de Angoche, nascido em 11 de Dezembro de 1980, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030206521506D, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 2 de Fevereiro de 2017;
Texto do artigo · p. 8 Ancha Suamina Cachimo, filha de Cachimo Faquira e de Mariamo Charifo Anlaue, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Napula e residente no bairro de Inguri-C, Cidade de Angoche, nascido em 26 de Marco de 1992, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030206093968J, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 27 de Junho de 2006;
Texto do artigo · p. 8 Salimo Raja Ossufo, filho de Raja Ossufo e de Agira José, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta-D, Cidade de Angoche, nascido em 23 de Setembro de 1989, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205682428F, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 10 de Dezembro de 2015;
Texto do artigo · p. 8 Chande Assane Mucava, filho de Assane Mucava e de Ancha Assane, natural de Timole-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Napula e residente no bairro
Texto do artigo · p. 8 de Inguri-B, Cidade de Angoche, nascido em 13 de Marco de 1971, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204976095B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015, que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) Associação adapta a denominação de Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche abreviadamente designada por PMCA, é constituída por Munícipes da Cidade de Angoche.
Número ou marcador · p. 8 Dois) PMCA E uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos do presente estatuto e de mais leis aplicáveis na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche é de âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 PMCA, tem a sua sede na cidade de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação, exercer as suas actividades em todo território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Filiação)
Texto do artigo · p. 8 A associação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche poderá se filiar, e ̸ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património da Plataforma dos Munícipes da cidade de Angoche é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Dos objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Angoche em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Angoche;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 8 d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 8 e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevante de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
Número ou marcador · p. 8 h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres aRTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 8 a) Represente interesses direcionados ao bem-estar dos munícipes da Cidade de Angoche;
Texto do artigo · p. 8 b) Aceite os objectivos do comité;
Texto do artigo · p. 9 c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da PMCA, agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a PMCA;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da PMCA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) O pedido de admissão a PMCA, é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
Número ou marcador · p. 9 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário de penderá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O regulamento interno da PMCA. estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na vida da organização;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da PMCA assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiar e utilizar os bens da Plataforma que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 9 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos da Plataforma;
Número ou marcador · p. 9 g) Serem informados das actividades da PMCA;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar em todas as actividades da PMCA;
Número ou marcador · p. 9 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da PMCA;
Número ou marcador · p. 9 j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar a PMCA no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não podem ser dirigentes da PMCA, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da PMCA:
Número ou marcador · p. 9 a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da PMCA e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da PMCA, na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
Número ou marcador · p. 9 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da PMCA;
Número ou marcador · p. 9 g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 9 i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 9 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e
Texto do artigo · p. 9 regulamento interno da PMCA.
Número ou marcador · p. 9 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a PMCA para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique a PMCA de tal decisão;
Número ou marcador · p. 9 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao órgão da PMCA declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao órgão da PMCA a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 9 Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos
Texto do artigo · p. 10 sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
Número ou marcador · p. 10 b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 10 c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
Número ou marcador · p. 10 d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
Número ou marcador · p. 10 e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
Texto do artigo · p. 10 i. Advertência; ii. Repreensão registada; iii. Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv.Afastamento dos cargos directivos; v. Expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão expulsos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Recurso)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros podem recorrer das
Texto do artigo · p. 10 sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos Imediatamente superiores. Dois) Das decisões da Assembleia Geral não
Texto do artigo · p. 10 cabe recurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Readmissão dos Associados)
Texto do artigo · p. 10 A readmissão dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 10 b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
Número ou marcador · p. 10 c) Por beneficiar de qualquer perdão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral Dos fundos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 São considerados fundos da PMCA:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 10 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma; c)Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na assembleia geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhum membro poder ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando validadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Em regulamento especifico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da PMCA;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 10 d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro da PMCA;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da PMCA;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a dissolução da PMCA, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 10 g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixação de quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 10 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 10 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 10 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 10 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 11 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral da PMCA reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede da PMCA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Três) Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 11 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a PMCA em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do PMCA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
Número ou marcador · p. 11 b) Substitur o presidente nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 11 c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário da direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 11 b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o secretariado da assembleia;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar actas e sínteses;
Número ou marcador · p. 11 e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Ser fiel depositário do património da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques cadernetas de conta bancária e outros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da PMCA é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede da PMCA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para vincular genericamente a PMCA, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a PMCA, em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para melhor funcionamento da PMCA, será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Gestor de programas;
Número ou marcador · p. 11 c) Oficial de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 11 e) Assistente do escritório;
Número ou marcador · p. 11 f) Motorista;
Número ou marcador · p. 11 g) Guarda.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 11 Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências) Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar as contas apresentadas pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar as actividades da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche;
Número ou marcador · p. 11 c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da Alteração e Dissolução
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da PMCA, será efectuado por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto se encontra omisso no presente Estatutos, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelos membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 16 de Fevereiro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Elone Chichava & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000516 uma entidade denominada Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Elone Betuel Muhambe Chichava, solteiro, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100692670B, residente no Bairro de Infulene, quarteirão 19, casa n.º 5, célula B, no município da Matola. Que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a designação Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente EC & Advogados.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Junho, n.º 370, 2.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a actividade de acessória jurídica e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, correspondentes a uma quota de 100%, pertencente ao sócio Elone Betuel Muhambe Chichava.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 Um ) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence ao socio Elone Betuel Muhambe Chichava, o fica desde já nomeado gerente, com despensa de caução.
Texto do artigo · p. 12 Dois ) Para obrigar a sociedade é bastante assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade dissolve-se com a morte do sócio único, ou por sua inabilitação ou ainda por insolvência.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Igreja Evangélica Edificação Cristã
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101001512 uma entidade denominada Igreja Evangélica Edificação Cristã.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 12 É constituída uma Igreja com denominação Igreja Evangelica Edificação Cristã, com a sigla IEEC de ora em diante designado por IEEC, como uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter religioso e sem fins lucrativos, dotada autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, duração e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A IEEC é de âmbito nacional e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A IEEC tem a sua sede no bairro de Malhapsene, talhão número trezentos e cinquenta e oito, parcela número oitocentos e trinta e sete, cidade da Matola e, por deliberação da Assembleia Geral pode abrir representações ou outras formas de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivo
Texto do artigo · p. 12 A IEEC, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Adorar a Deus em espírito e em verdade;
Número ou marcador · p. 12 b) Anunciar o evangelho de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, batizando o regenerado por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, levando os membros para uma vida pratica, santificada na comunhão e no amor da fé cristã;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover educação cristã e obras de acção social e filantrópica;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar seu patrimônio através de seus órgãos competentes e superintender todas as suas obras;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar casamentos em conformidade com a Bíblia Sagrada; e
Número ou marcador · p. 12 f) Ensinar aos seus membros, crentes entre outras pessoas visando o crescimento espiritual, moral, cultural e social dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da IEEC, pessoas singulares e colectivas, desde que, requeiram a sua admissão e se identifiquem com os objectivos da IEEC e aceitem reger-se pelos presentes estatutos e Regulamentos Internos da igreja.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de membros da IEEC, é aprovada pela Conselho de Direcção da Igreja, ouvida o Conselho Pastoral, desde que o requerente preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Categórias de membros
Texto do artigo · p. 12 A IEEC comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores: São todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico e participaram da Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos: São todos aqueles que foram admitidos mediantes o preenchimento das formalidades previstas nos presentes estatutos; c)Membros honorários: São todos aqueles que singular ou colectivamente contribuir significativamente com serviços relevantes que eleve o prestígio da IEEC ou tenha apoiado ou se predisposto a prestar apoio financeiro ou material para as actividades da igreja e adquire-se por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Membros beneméritos: São todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimonial a favor dos objectivos IEEC.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro pode ser suspensa ou retirada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 13 a) A pedido do membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando sem justo motivo, o membro deixar de frequentar nas actividades da IEEC por mais de 6 meses; e
Número ou marcador · p. 13 c) Os que não viverem em conformidade
Texto do artigo · p. 13 dos mandamentos da bíblia Sagrada ou violem reiteradamente os presentes estatutos, mediante.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A retirada ou perda da qualidade de membro nas circunstâncias previstas no número anterior é aprovado pelo Conselho de Direcção, com a salvaguarda do direito ao membro ao membro visado de recorrer a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros da IEEC:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar das actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar dos cultos, celebrações e demais actividades promovidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 13 c) Receber assistência espiritual;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber credencial ou cartão de membro;
Número ou marcador · p. 13 e) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a igreja proporcionar aos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar da Assembleia Geral ordinárias ou extraordinárias, com direito a palavra e ao voto sobre todos assuntos;
Número ou marcador · p. 13 h) Representar a Igreja em ocasiões especiais, quando devidamente autorizado e credenciado para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 i) Receber assistência social dentro das medidas e condições financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 13 j) Usufruir dos espaços físicos da igreja dentro das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 k) Receber oração, unção e todas as bênçãos devidas com filhos de Deus; e
Número ou marcador · p. 13 l) Defender-se das acusações imputadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Manter conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinamentos bíblicos;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar das actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir nas normas contidas no presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Propagar e difundir o evangelho, específica e exclusivamente sob os princípios bíblicos, não medindo esforço para consecução do objetivo em sua plenitude;
Número ou marcador · p. 13 e) Contribuir regularmente para a manutenção das actividades da igreja, com seus dízimos, ofertas e conhecimentos; e f)Acatar e cumprir as decisões dos órgãos sociais da Igreja.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais da igreja
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sócias da Igreja:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Pastoral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Mandato
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da IEEC são eleitos por um periódo de cinco anos e podem ser reeleitos pelo número de vezes que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Sempre que as condições assim o permitir, os membros dos órgãos sociais da Igreja incluindo os pastores devidamente ordenados ao Ministério da palavra podem beneficiar de subsídios ou remuneração mensal a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Escalões subsequentes
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Direcção operam igualmente a nível provincial, distrital e local com responsabilidade correspondentes a esses níveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete aos órgãos referidos no número anterior garantir o bom funcionamento dos escalões subsequentes dentro dos limites previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Composição
Texto do artigo · p. 13 A assembleia Geral é o órgão máximo da igreja, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias assim o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção ou um terço dos membros associados em pleno gozo dos seus direitos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Dois) O associado suspenso que solicita o termo da sua suspensão durante o período máximo de 3 anos nos termos do artigo 7.º, está isento do pagamento de jóia. Caso contrário, o pedido de termo da suspensão é considerado nova inscrição e implica o pagamento de jóia.
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições Finais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  5. Texto do artigo, página 7: A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicar a todos os associados.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A AMER extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
  9. Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data;
  10. Número ou marcador, página 7: b) Pela perda de todos os seus associados; e
  11. Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da AMER, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  15. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 7: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche – PMCA
  17. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos legais de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada na conservatória dos registos de Nampula, sob o n.º 100986566 a cargo de Inocȇncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação denominada, Associação dos Municípes da Cidade de Angoche – PMCA, constituída entre os membros: Júlio Custodio, filho de Custódio Júlio e de Andia Saíde, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta, Cidade de Angoche, nascido em 16 de Agosto de 1986, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204976095B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 23 de Dezembro de 2013; Ossufo Eusebio Selimane, filho de Eusébio Selimane e de Amina Mamade Selimane, natural de Angoche, Distrito de Angoche,
  18. Texto do artigo, página 8: Província de Nampula e residente no bairro de Johar A, Cidade de Angoche, nascido em 1 de Janeiro de 1985, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º 010102852361B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Lichinga –Niassa aos 21 de Marco de 2013;
  19. Texto do artigo, página 8: Assia Momade filha de Mohamad Chande e de Atija Abudo natural de Puli-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Puli, Cidade de Angoche, nascido em 20 de Julho de 1989, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030202912923I emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 11 de Julho de 2013;
  20. Texto do artigo, página 8: Anfia Caximo Faquira, filha de Caximo Faquira e de Mariamo charifo Anlaue, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Johar C, Cidade de Angoche, nascido em 30 de Dezembro de 1981, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204495492P, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 11 de Julho de 2013;
  21. Texto do artigo, página 8: Madalena Paulino, filha de Paulino Ali e de Suhara Alberto, natural de Tamole-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta-B, Cidade de Angoche, nascido em 16 de Abril de 1981, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205110676A, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 23 de Outubro de 2014;
  22. Texto do artigo, página 8: Fátima Daúde Amisse, filha de Dauda Juízo, natural de Aube-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Ingure-B, Cidade de Angoche, nascido em 11 de Dezembro de 1980, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030206521506D, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 2 de Fevereiro de 2017;
  23. Texto do artigo, página 8: Ancha Suamina Cachimo, filha de Cachimo Faquira e de Mariamo Charifo Anlaue, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Napula e residente no bairro de Inguri-C, Cidade de Angoche, nascido em 26 de Marco de 1992, solteira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030206093968J, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 27 de Junho de 2006;
  24. Texto do artigo, página 8: Salimo Raja Ossufo, filho de Raja Ossufo e de Agira José, natural de Angoche, Distrito de Angoche, Província de Nampula e residente no bairro de Horta-D, Cidade de Angoche, nascido em 23 de Setembro de 1989, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205682428F, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 10 de Dezembro de 2015;
  25. Texto do artigo, página 8: Chande Assane Mucava, filho de Assane Mucava e de Ancha Assane, natural de Timole-Angoche, Distrito de Angoche, Província de Napula e residente no bairro
  26. Texto do artigo, página 8: de Inguri-B, Cidade de Angoche, nascido em 13 de Marco de 1971, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204976095B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015, que se rege pelos seguintes artigos:
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e património
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: (Denominação e Natureza)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) Associação adapta a denominação de Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche abreviadamente designada por PMCA, é constituída por Munícipes da Cidade de Angoche.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) PMCA E uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos do presente estatuto e de mais leis aplicáveis na Republica de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche é de âmbito Provincial.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  35. Texto do artigo, página 8: PMCA, tem a sua sede na cidade de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação, exercer as suas actividades em todo território Moçambicano.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 8: (Filiação)
  38. Texto do artigo, página 8: A associação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche poderá se filiar, e ̸ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  41. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Património)
  44. Texto do artigo, página 8: O património da Plataforma dos Munícipes da cidade de Angoche é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 8: Dos objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 8: Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche tem por objectivos:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Angoche em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Angoche;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
  53. Número ou marcador, página 8: d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevante de gestão municipal;
  55. Número ou marcador, página 8: f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
  56. Número ou marcador, página 8: g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
  57. Número ou marcador, página 8: h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
  58. Número ou marcador, página 8: i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres aRTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  61. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  62. Texto do artigo, página 8: a) Represente interesses direcionados ao bem-estar dos munícipes da Cidade de Angoche;
  63. Texto do artigo, página 8: b) Aceite os objectivos do comité;
  64. Texto do artigo, página 9: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  67. Texto do artigo, página 9: Os membros da PMCA, agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a PMCA;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da PMCA.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) O pedido de admissão a PMCA, é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente de Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário de penderá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
  77. Número ou marcador, página 9: Quatro) O regulamento interno da PMCA. estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas reuniões da organização;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Participar na vida da organização;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da PMCA assim como verificar as respectivas contas;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiar e utilizar os bens da Plataforma que se destinem para o uso comum dos membros.
  86. Número ou marcador, página 9: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos da Plataforma;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Serem informados das actividades da PMCA;
  88. Número ou marcador, página 9: h) Participar em todas as actividades da PMCA;
  89. Número ou marcador, página 9: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da PMCA;
  90. Número ou marcador, página 9: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) São direitos dos membros honorários:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Participar activamente na vida da organização;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar a PMCA no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) Não podem ser dirigentes da PMCA, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da PMCA:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da PMCA e para o seu prestígio;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da PMCA, na realização das suas actividades;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da PMCA;
  106. Número ou marcador, página 9: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  107. Número ou marcador, página 9: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
  108. Número ou marcador, página 9: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  109. Número ou marcador, página 9: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e
  111. Texto do artigo, página 9: regulamento interno da PMCA.
  112. Número ou marcador, página 9: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a PMCA para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  115. Número ou marcador, página 9: Um) Perde a qualidade de membro:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique a PMCA de tal decisão;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao órgão da PMCA declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 9: (Disciplina)
  123. Número ou marcador, página 9: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
  124. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao órgão da PMCA a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
  125. Número ou marcador, página 9: Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos
  130. Texto do artigo, página 10: sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
  131. Número ou marcador, página 10: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
  135. Texto do artigo, página 10: i. Advertência; ii. Repreensão registada; iii. Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv.Afastamento dos cargos directivos; v. Expulsão.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão expulsos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche os membros que:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 10: (Recurso)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros podem recorrer das
  143. Texto do artigo, página 10: sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos Imediatamente superiores. Dois) Das decisões da Assembleia Geral não
  144. Texto do artigo, página 10: cabe recurso.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 10: (Readmissão dos Associados)
  147. Texto do artigo, página 10: A readmissão dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Por deliberação de culpa;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
  152. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral Dos fundos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  155. Texto do artigo, página 10: São considerados fundos da PMCA:
  156. Número ou marcador, página 10: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma; c)Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Outras contribuições.
  159. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na assembleia geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
  168. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhum membro poder ocupar mais de um órgão colectivo.
  169. Número ou marcador, página 10: Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza.
  170. Número ou marcador, página 10: Cinco) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça.
  171. Número ou marcador, página 10: Seis) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  172. Número ou marcador, página 10: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando validadas em Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 10: Oito) Em regulamento especifico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  180. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da PMCA;
  182. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  183. Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro da PMCA;
  184. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da PMCA;
  185. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução da PMCA, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  186. Número ou marcador, página 10: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  187. Número ou marcador, página 10: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
  191. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  192. Número ou marcador, página 10: b) Um vice-presidente;
  193. Número ou marcador, página 10: c) Um secretário.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  196. Número ou marcador, página 10: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  197. Número ou marcador, página 10: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  198. Número ou marcador, página 10: d) Submeter e dirigir a votação;
  199. Número ou marcador, página 10: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  200. Número ou marcador, página 10: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
  201. Número ou marcador, página 11: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  202. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  203. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 11: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral da PMCA reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede da PMCA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  208. Número ou marcador, página 11: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  213. Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  214. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho de Direcção)
  217. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Um tesoureiro;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Dois vogais.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Representar a PMCA em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do PMCA.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
  232. Número ou marcador, página 11: b) Substitur o presidente nas suas ausências;
  233. Número ou marcador, página 11: c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
  234. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário da direcção:
  235. Número ou marcador, página 11: a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
  237. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o secretariado da assembleia;
  238. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar actas e sínteses;
  239. Número ou marcador, página 11: e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
  240. Número ou marcador, página 11: f) Ser fiel depositário do património da associação;
  241. Número ou marcador, página 11: g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques cadernetas de conta bancária e outros.
  242. Número ou marcador, página 11: Quatro) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da PMCA é exercida pelo órgão executivo.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 11: (Sessões do Conselho de Direcção)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  247. Número ou marcador, página 11: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
  248. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede da PMCA.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 11: (Representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche)
  251. Número ou marcador, página 11: Um) Para vincular genericamente a PMCA, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
  252. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a PMCA, em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 11: (Constituição da Direcção Executiva)
  255. Número ou marcador, página 11: Um) Para melhor funcionamento da PMCA, será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
  256. Número ou marcador, página 11: a) Director executivo;
  257. Número ou marcador, página 11: b) Gestor de programas;
  258. Número ou marcador, página 11: c) Oficial de comunicação e imagem;
  259. Número ou marcador, página 11: d) Administrativo-financeiro;
  260. Número ou marcador, página 11: e) Assistente do escritório;
  261. Número ou marcador, página 11: f) Motorista;
  262. Número ou marcador, página 11: g) Guarda.
  263. Número ou marcador, página 11: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
  264. Número ou marcador, página 11: Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
  268. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  269. Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
  270. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário.
  271. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 11: (Competências) Competências do Conselho Fiscal
  274. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho Fiscal:
  275. Número ou marcador, página 11: a) Analisar as contas apresentadas pelo órgão executivo;
  276. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar as actividades da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche;
  277. Número ou marcador, página 11: c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
  278. Número ou marcador, página 11: e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da Alteração e Dissolução
  280. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  282. Texto do artigo, página 11: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  285. Número ou marcador, página 12: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da PMCA, será efectuado por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  286. Número ou marcador, página 12: Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  287. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições Finais e Transitórias
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  290. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto se encontra omisso no presente Estatutos, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  293. Texto do artigo, página 12: O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelos membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Angoche.
  294. Texto do artigo, página 12: Nampula, 16 de Fevereiro de 2018. O Conservador, Ilegível.
  295. Texto do artigo, página 12: Elone Chichava & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  296. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000516 uma entidade denominada Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  297. Texto do artigo, página 12: Elone Betuel Muhambe Chichava, solteiro, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100692670B, residente no Bairro de Infulene, quarteirão 19, casa n.º 5, célula B, no município da Matola. Que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguinte:
  298. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  299. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a designação Elone Chichava &Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente EC & Advogados.
  300. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  301. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Junho, n.º 370, 2.º andar, direito.
  302. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
  303. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  304. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  305. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a actividade de acessória jurídica e prestação de serviços.
  306. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
  307. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, correspondentes a uma quota de 100%, pertencente ao sócio Elone Betuel Muhambe Chichava.
  308. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  309. Texto do artigo, página 12: Um ) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence ao socio Elone Betuel Muhambe Chichava, o fica desde já nomeado gerente, com despensa de caução.
  310. Texto do artigo, página 12: Dois ) Para obrigar a sociedade é bastante assinatura do sócio gerente.
  311. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade dissolve-se com a morte do sócio único, ou por sua inabilitação ou ainda por insolvência.
  312. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  313. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
  314. Texto do artigo, página 12: Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 12: Igreja Evangélica Edificação Cristã
  316. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101001512 uma entidade denominada Igreja Evangélica Edificação Cristã.
  317. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições gerais
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza
  320. Texto do artigo, página 12: É constituída uma Igreja com denominação Igreja Evangelica Edificação Cristã, com a sigla IEEC de ora em diante designado por IEEC, como uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter religioso e sem fins lucrativos, dotada autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 12: Âmbito, duração e sede
  323. Número ou marcador, página 12: Um) A IEEC é de âmbito nacional e é criada por tempo indeterminado.
  324. Número ou marcador, página 12: Dois) A IEEC tem a sua sede no bairro de Malhapsene, talhão número trezentos e cinquenta e oito, parcela número oitocentos e trinta e sete, cidade da Matola e, por deliberação da Assembleia Geral pode abrir representações ou outras formas de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 12: Objectivo
  327. Texto do artigo, página 12: A IEEC, tem por objectivos:
  328. Número ou marcador, página 12: a) Adorar a Deus em espírito e em verdade;
  329. Número ou marcador, página 12: b) Anunciar o evangelho de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, batizando o regenerado por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, levando os membros para uma vida pratica, santificada na comunhão e no amor da fé cristã;
  330. Número ou marcador, página 12: c) Promover educação cristã e obras de acção social e filantrópica;
  331. Número ou marcador, página 12: d) Administrar seu patrimônio através de seus órgãos competentes e superintender todas as suas obras;
  332. Número ou marcador, página 12: e) Realizar casamentos em conformidade com a Bíblia Sagrada; e
  333. Número ou marcador, página 12: f) Ensinar aos seus membros, crentes entre outras pessoas visando o crescimento espiritual, moral, cultural e social dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 12: Admissão de membros
  337. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da IEEC, pessoas singulares e colectivas, desde que, requeiram a sua admissão e se identifiquem com os objectivos da IEEC e aceitem reger-se pelos presentes estatutos e Regulamentos Internos da igreja.
  338. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membros da IEEC, é aprovada pela Conselho de Direcção da Igreja, ouvida o Conselho Pastoral, desde que o requerente preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
  339. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 12: Categórias de membros
  341. Texto do artigo, página 12: A IEEC comporta as seguintes categorias de membros:
  342. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores: São todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico e participaram da Assembleia Geral constitutiva;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos: São todos aqueles que foram admitidos mediantes o preenchimento das formalidades previstas nos presentes estatutos; c)Membros honorários: São todos aqueles que singular ou colectivamente contribuir significativamente com serviços relevantes que eleve o prestígio da IEEC ou tenha apoiado ou se predisposto a prestar apoio financeiro ou material para as actividades da igreja e adquire-se por deliberação da Assembleia Geral; e
  344. Número ou marcador, página 13: d) Membros beneméritos: São todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimonial a favor dos objectivos IEEC.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membros
  347. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro pode ser suspensa ou retirada nas seguintes circunstâncias:
  348. Número ou marcador, página 13: a) A pedido do membros;
  349. Número ou marcador, página 13: b) Quando sem justo motivo, o membro deixar de frequentar nas actividades da IEEC por mais de 6 meses; e
  350. Número ou marcador, página 13: c) Os que não viverem em conformidade
  351. Texto do artigo, página 13: dos mandamentos da bíblia Sagrada ou violem reiteradamente os presentes estatutos, mediante.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) A retirada ou perda da qualidade de membro nas circunstâncias previstas no número anterior é aprovado pelo Conselho de Direcção, com a salvaguarda do direito ao membro ao membro visado de recorrer a Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  355. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da IEEC:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Participar das actividades da Igreja;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Participar dos cultos, celebrações e demais actividades promovidas pela Igreja;
  358. Número ou marcador, página 13: c) Receber assistência espiritual;
  359. Número ou marcador, página 13: d) Receber credencial ou cartão de membro;
  360. Número ou marcador, página 13: e) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a igreja proporcionar aos membros;
  361. Número ou marcador, página 13: f) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo da Igreja;
  362. Número ou marcador, página 13: g) Participar da Assembleia Geral ordinárias ou extraordinárias, com direito a palavra e ao voto sobre todos assuntos;
  363. Número ou marcador, página 13: h) Representar a Igreja em ocasiões especiais, quando devidamente autorizado e credenciado para o efeito;
  364. Número ou marcador, página 13: i) Receber assistência social dentro das medidas e condições financeiras da Igreja;
  365. Número ou marcador, página 13: j) Usufruir dos espaços físicos da igreja dentro das normas estabelecidas;
  366. Número ou marcador, página 13: k) Receber oração, unção e todas as bênçãos devidas com filhos de Deus; e
  367. Número ou marcador, página 13: l) Defender-se das acusações imputadas.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  370. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  371. Número ou marcador, página 13: a) Manter conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinamentos bíblicos;
  372. Número ou marcador, página 13: b) Participar das actividades da Igreja;
  373. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir nas normas contidas no presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento;
  374. Número ou marcador, página 13: d) Propagar e difundir o evangelho, específica e exclusivamente sob os princípios bíblicos, não medindo esforço para consecução do objetivo em sua plenitude;
  375. Número ou marcador, página 13: e) Contribuir regularmente para a manutenção das actividades da igreja, com seus dízimos, ofertas e conhecimentos; e f)Acatar e cumprir as decisões dos órgãos sociais da Igreja.
  376. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais da igreja
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  378. Texto do artigo, página 13: Orgãos sociais
  379. Texto do artigo, página 13: São órgãos sócias da Igreja:
  380. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  382. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Pastoral; e
  383. Número ou marcador, página 13: d) Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  385. Texto do artigo, página 13: Mandato
  386. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da IEEC são eleitos por um periódo de cinco anos e podem ser reeleitos pelo número de vezes que se mostrar necessário.
  387. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros dos órgãos sociais
  389. Texto do artigo, página 13: Sempre que as condições assim o permitir, os membros dos órgãos sociais da Igreja incluindo os pastores devidamente ordenados ao Ministério da palavra podem beneficiar de subsídios ou remuneração mensal a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 13: Escalões subsequentes
  392. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Direcção operam igualmente a nível provincial, distrital e local com responsabilidade correspondentes a esses níveis.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos órgãos referidos no número anterior garantir o bom funcionamento dos escalões subsequentes dentro dos limites previstos nestes estatutos.
  394. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 13: Composição
  397. Texto do artigo, página 13: A assembleia Geral é o órgão máximo da igreja, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  398. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 13: Funcionamento
  400. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias assim o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção ou um terço dos membros associados em pleno gozo dos seus direitos.
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