III SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 123/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 29 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 123
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Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 123
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas –
Parágrafo · p. 1 APROPE. Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável
Parágrafo · p. 1 – AMDER. ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agrovet, Limitada. Alkapure, Limitada. Allied Pharma, S.A. Auto Manganhyela Serviçe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Captain Gus Bar, Limitada. CCL Construções & Serviços, Limitada. Chamuce Móveis Design, Limitada. Colégio Wunasse, Limitada. Construtech, Limitada. Contra Relógio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crean Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. DJ Construções, Limitada. E & N Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escopil Holding, Limitada. Fabenzo - Assessoria de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Bem-Estar, Limitada. Farmáncia Orquídia II, Limitada. Ferragens Cidade, Limitada. Gis Computers, Limitada. Greenwest Agro, Limitada.
Parágrafo · p. 1 JM Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada. JM Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaba Stones, Limitada. Lary Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lemandson Enterprises, Limitada. Mac Precy Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marine Service, Limitada. MMN Móveis & Serviços, Limitada. Nutrivale Agribusiness & Consultoria – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. O Mealheiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oriane Plantas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paint & Led Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paramount Holdings, Limitada. Quality Products, Limitada. Quality Products, Limitada. RightLink, Limitada. Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A. Tablu Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tcheffu Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limida. Vans, Limitada. VNT Construção e Especialidades, Limitada. Yee Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da estatutos da Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a estatutos da Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável – AMDER, como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável- AMDER.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Junho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Macate, requereu o reconhecimento da Wamanguana – Associação para o Desenvolvimento Sustentável, com sede em Ndenguene na localidade de Marera, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos por lei, para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação que tem fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Wamanguana – Associação para o Desenvolvimento Sustentável.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Chimoio, 2 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas APROPE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A APROPE é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado e tem sua sede na província de Maputo, Município da Matola, Posto-administrativo da Machava-Sede, rua da Igreja, n.º 40, quarteirão 1, Célula A, podendo estabelecer delegações em todo o país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da APROPE: Colaborar e promover o desenvolvimento integrado em
Texto do artigo · p. 2 Moçambique desenvolvendo trabalhos de pesquisas e projectos de intervenção social nas áreas da educação, saúde e do ambiente, em colaboração com instituições governamentais e não governamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Candidatura e admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A candidatura para efeitos de admissão é feita mediante manifestação de interesse em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção, acompanhada da fotocópia reconhecida do Bilhete de Identidade e pagamento de Joia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão é feita mediante parecer favorável de pelo menos dois membros fundadores e mediante a aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A APROPE é composta por número ilimitado de membros distribuídos por categorias:
Texto do artigo · p. 2 a)Fundadores: Todos os que participaram do processo de fundação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Associados: Todos os admitidos que participem das actividades da APROPE;
Número ou marcador · p. 2 c) Benfeitores/honorários: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que mereçam reconhecimento por significativa contribuição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros benfeitores é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessação da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro cessa com a desvinculação por iniciativa própria, demissão e por morte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar das actividades e deliberações e receber informações periódicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da APROPE;
Número ou marcador · p. 2 c) Nas sessões da Assembleia Geral os membros benfeitores e honorários não votam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros cumprir os estatutos, aceitar e respeitar as decisões dos órgãos da APROPE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A APROPE tem como órgãos deliberativos e administrativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos da APROPE são colegiais e as suas deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Estes órgãos são compostos por membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos permitida uma reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos dos órgãos de administração da APROPE não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer gratificação, bonificação ou vantagem pelo cargo.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da associação, constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e as suas decisões vinculam todos os órgãos sociais e os filiados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre a reforma do presente estatuto e sobre o destino do patrimônio existente.
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o balanço e relatórios de contas do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar regulamentos e introduzir a alteração nas normas da APROPE;
Número ou marcador · p. 3 f) Determinar o valor da joia e da quota e sua periodicidade e modalidade de pagamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os acordos de cooperação e contratos celebrados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a designação de membros benfeitores e honorários;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da APROPE;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre outras matérias que não caibam nas competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral é constituída por 3 membros fundadores previamente eleitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano; b)Quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Extraordinariamente quando convocada por seu presidente, pelo Presidente do Conselho de Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal; Neste caso, o quorum de deliberação será de dois terços da Assembleia Geral no mínimo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita mediante edital que deverá conter a agenda de trabalhos, a hora, a data e o local da secção e ser fixado na sede da entidade e suas representações, para além de enviada por email com antecedência mínima de dez (10) dias à correspondência pessoal dos integrantes dos órgãos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões ordinárias instalam-se em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As reuniões extraordinárias instalam-se, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, após trinta (30) minutos, com maioria absoluta dos integrantes dos órgãos da APROPE.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede ou no local que for considerado e declarado adequado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Todas as deliberações tomadas por parte ou pela totalidade dos membros sobre matéria não constante da agenda de convocação serão consideradas nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão administrativo e de direcção estratégica,
Texto do artigo · p. 3 responsável pelas linhas orientadoras e pela gestão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto de três membros ocupando os cargos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 3 c) Director financeiro;
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção reune-se sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) A elaboração e execução do programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) A apresentação à Assembleia Geral do relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte; bem como os regimentos internos da APROPE e de seus departamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, tanto em Moçambique como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controle, criado pelos associados para acompanhar as actividades da APROPE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É constituído por três (3) membros de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A existência e o funcionamento do Conselho Fiscal não impede a contratação de uma auditoria especializada por qualquer dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar os documentos e livros de escrituração e opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar o balancete trimestral apresentado pelo diretor financeiro; Fiscalizar a actividade da APROPE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos, patrimônio e dissolução da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do patrimônio)
Texto do artigo · p. 4 O patrimônio da APROPE é composto de bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da APROPE são compostos pelos rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e pelos valores recebidos de terceiros em pagamento de produtos ou serviços prestados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Decidida à extinção da associação, depois de satisfeitas as obrigações de qualquer natureza assumidas, o seu patrimônio será incorporado ao de outra associação congênere, a critério deliberado em Assembleia Geral da APROPE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentos e casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os presentes estatutos serão complementados por um regulamento interno da associação e por outros regulamentos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Estes estatutos entram em vigor após sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 Três) A integração de casos omissos far-se-á com base na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposicões gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável, adiante designada por AMDER, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio-cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A AMDER é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, rua do Tomar, n.° 11, 1.° andar, bairro da Malhangalene na cidade de Maputo e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos da AMDER, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a segurança de posse de terra e outros recursos naturais mas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar apoio às comunidades rurais na aquisição do direito de uso e aproveitamento de terra e seu registo;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o associativismo entre os camponeses e apoiá-las na sua constituição, registo e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar assistência jurídica as comunidades para a proteção dos seus direitos de uso e aproveitamento sustentável da terra e outros recursos naturais; e)Formação e capacitação das associações agrícolas e sua transformação em cooperativas como mecanismo de melhor estruturar as associações de produtores de modo a maximizarem os seus ganhos na produção e comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 4 f) Promoção da cadeia de valor dos produtos locais através da integração de serviços e facilidades público-privados para o aumento de renda e capacidade negocial das cooperativas; g)Promover o trabalho dos jovens através da sua integração na cadeia de valor do sector agrário, pesca e turismo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMDER congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Agregados;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e criaram a associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) São Membros Associados os que, não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre aos ideais da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São membros agregados aqueles que, não pertencendo às categorias precedentes, sendo pessoas colectivas se identificam com os princípios e objectivos da associação, prestam-lhes apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da AMDER, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem títulos de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro da AMDER perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da AMDER;
Número ou marcador · p. 4 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da AMDER e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 4 e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Interdição legal; g)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro da AMDER é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da AMDER os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da AMDER;
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer a saída da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Outros a serem definidos em regulamentos da AMDER.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Todo o membro da AMDER deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em missões e ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar em reuniões a que tiver sido convocado; d)Ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da AMDER, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de quatro anos, renovável apenas 1 vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da AMDER são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMDER, reunindo todos os membros da associação, quer pessoalmente,
Texto do artigo · p. 5 quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 5 g) Autorizar a prática de actos que possa resultar a oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia é um órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por: Presidente da Mesa, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 5 Um)A Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)Dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Texto do artigo · p. 5 a)Assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão e
Número ou marcador · p. 5 c) Expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um Vice-Presidente, um Vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A composição do Conselho de Direcção é, em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Competente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Contratar o Coordenador Executivo da AMDER;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente de Direcção é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo assessor.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar parte dos seus poderes ao Coordenador Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Coordenador Executivo e os delegados provinciais são órgãos administrativos e executivos da AMDER e não constituem órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A composição, natureza, autonomia, competências e mandato do coordenador executivo e delegações provinciais são fixados a partir do regulamento interno e outras normas administrativas aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO E SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da Lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros (Presidente, um Relator e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno
Texto do artigo · p. 6 e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o Balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMDER pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução da AMDER, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para efeitos de liquidação do património, a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da AMDER provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas;
Número ou marcador · p. 6 c) Valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 6 d) Saldos de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem patrimônio da AMDER.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da AMDER e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução ou extinção da AMDER só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução o património da AMDER tem o destino que, por deliberação
Texto do artigo · p. 6 da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a AMDER.
Texto do artigo · p. 6 ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101527735, uma entidade denominada ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente documento particular, Bonifácio Pedro Mutisse, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 21 de Novembro de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024672C emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 7 de Maio de 2014, residente na Matola, bairro da Liberdade, quarteirão 6, casa n.º 391 em Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a firma ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede bairro da Liberdade, rua de Nacala, n.º 391.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem como por objecto a prestação de serviços de consultoria nas áreas financeira, fiscal e contabilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 6 O capital social será de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Bonifácio Pedro Mutisse, integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação, gerência e procuração)
Texto do artigo · p. 6 A administração em representação da sociedade fica a cargo do sócio Bonifácio Pedro Mutisse, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade técnica)
Texto do artigo · p. 7 A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objectivos sociais, está a cargo do sócio-gerente. Também pode subcontratar terceiros para prestarem serviços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adoptará o período de tributação de acordo com o ano civil, e irá estar inserido no regime de ISPC para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposição gerais e transitória)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou sucursal, ou outra dependência mediante necessidade do momento. O gerente fica desde já autorizado a efectuar o levantamento da totalidade do capital social, em nome da Sociedade ora constituída, a fim de fazer face às despesas com este contrato, seu registo e publicações e ainda, com a instalação da sede social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fique omisso, regulará as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 28 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Agrovet, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades de Nampula, sob NUEL 100671913, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agrovet, Limitada, constituída entre os sócios: Henriqueta Duarte Sindique, solteira de 25 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, bairro de Muhavireexpansão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100752850, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Aos vinte dias do mes de Dezembro do ano de dois mil e dez, e Yazalde Vilarinho José Amone, de 34 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101732686F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que celebram o presente contrato que se regerá no termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Agrovet, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e que tem a sua sede no bairro na Avenida das FPLM, bairro de Muhavire, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisoriamente ou definitivamente, bem como criar o encerrar sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representacao, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses socias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de racao para alimentação de frangos de corte;
Número ou marcador · p. 7 b) Vendas de medicamentos veterinários para aves (frangos de corte).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social da sociedade é de cem mil meticais, subscrito e integralmente realizável em dinheiro, correspondente a soma de duas quotas, a primeira no montante de oitenta e cinco mil meticais, a segundo no montante de quinze mil meticais correspondente a oitenta e cinco e quinze por cento respectivamente atribuíveis aos sócios Henriqueta Duarte Sindique e Yazalde Vilarinho José Amone.
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Acréscimo e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A cessão de quotas e livre quando realizada entre sócios:
Número ou marcador · p. 7 a) A cessão de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) A sociedade permitira o aumento do seu capital por meio de emissão de novas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das formalidades exigidas por lei, a assembleia geral será convocada por carta registadas, com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como das formalidades
Texto do artigo · p. 7 da sua convocação quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou coordenem, tambem por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasiao e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física que for indicada ou poderá ainda fazer-se presente por outro sócio mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente de conselho de direcção, recebida ate vinte e quatro horas do último dia antes da sessão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade sera confiada a um membro da estrutura societária Henriqueta Duarte Sindique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser designadas distintas pessoas singulares ou colectivas, incluindo pessoas estranhas a sociedade, devendo, no caso de administrador ser uma pessoa colectiva, fazer-se representar pela pessoa singular que se designar para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Nampula,12 de Novembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Alkapure, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 29 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 123
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 123
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas –
  12. Parágrafo, página 1: APROPE. Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável
  13. Parágrafo, página 1: – AMDER. ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agrovet, Limitada. Alkapure, Limitada. Allied Pharma, S.A. Auto Manganhyela Serviçe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Captain Gus Bar, Limitada. CCL Construções & Serviços, Limitada. Chamuce Móveis Design, Limitada. Colégio Wunasse, Limitada. Construtech, Limitada. Contra Relógio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crean Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. DJ Construções, Limitada. E & N Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escopil Holding, Limitada. Fabenzo - Assessoria de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Bem-Estar, Limitada. Farmáncia Orquídia II, Limitada. Ferragens Cidade, Limitada. Gis Computers, Limitada. Greenwest Agro, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: JM Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada. JM Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaba Stones, Limitada. Lary Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lemandson Enterprises, Limitada. Mac Precy Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marine Service, Limitada. MMN Móveis & Serviços, Limitada. Nutrivale Agribusiness & Consultoria – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. O Mealheiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oriane Plantas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paint & Led Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paramount Holdings, Limitada. Quality Products, Limitada. Quality Products, Limitada. RightLink, Limitada. Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A. Tablu Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tcheffu Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limida. Vans, Limitada. VNT Construção e Especialidades, Limitada. Yee Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da estatutos da Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a estatutos da Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  22. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável – AMDER, como pessoas jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável- AMDER.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Junho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Macate, requereu o reconhecimento da Wamanguana – Associação para o Desenvolvimento Sustentável, com sede em Ndenguene na localidade de Marera, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos por lei, para a sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação que tem fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Wamanguana – Associação para o Desenvolvimento Sustentável.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Chimoio, 2 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas APROPE
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza jurídica)
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação para o Desenvolvimento de Projectos e Pesquisas - APROPE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  41. Texto do artigo, página 2: A APROPE é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado e tem sua sede na província de Maputo, Município da Matola, Posto-administrativo da Machava-Sede, rua da Igreja, n.º 40, quarteirão 1, Célula A, podendo estabelecer delegações em todo o país.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da APROPE: Colaborar e promover o desenvolvimento integrado em
  45. Texto do artigo, página 2: Moçambique desenvolvendo trabalhos de pesquisas e projectos de intervenção social nas áreas da educação, saúde e do ambiente, em colaboração com instituições governamentais e não governamentais.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Candidatura e admissão de membros)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A candidatura para efeitos de admissão é feita mediante manifestação de interesse em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção, acompanhada da fotocópia reconhecida do Bilhete de Identidade e pagamento de Joia.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão é feita mediante parecer favorável de pelo menos dois membros fundadores e mediante a aprovação em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A APROPE é composta por número ilimitado de membros distribuídos por categorias:
  54. Texto do artigo, página 2: a)Fundadores: Todos os que participaram do processo de fundação da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Associados: Todos os admitidos que participem das actividades da APROPE;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Benfeitores/honorários: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que mereçam reconhecimento por significativa contribuição.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros benfeitores é da competência do Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Cessação da qualidade de membro)
  60. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro cessa com a desvinculação por iniciativa própria, demissão e por morte.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  63. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Participar das actividades e deliberações e receber informações periódicas;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da APROPE;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Nas sessões da Assembleia Geral os membros benfeitores e honorários não votam.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros cumprir os estatutos, aceitar e respeitar as decisões dos órgãos da APROPE.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 3: A APROPE tem como órgãos deliberativos e administrativos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 3: (Natureza e mandato)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da APROPE são colegiais e as suas deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Estes órgãos são compostos por membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos permitida uma reeleição.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos de administração da APROPE não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer gratificação, bonificação ou vantagem pelo cargo.
  82. Número ou marcador, página 3: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da associação, constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e as suas decisões vinculam todos os órgãos sociais e os filiados.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 3: Constituem competências da Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre a reforma do presente estatuto e sobre o destino do patrimônio existente.
  90. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o balanço e relatórios de contas do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar regulamentos e introduzir a alteração nas normas da APROPE;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Determinar o valor da joia e da quota e sua periodicidade e modalidade de pagamento;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os acordos de cooperação e contratos celebrados pelo Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a designação de membros benfeitores e honorários;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da APROPE;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre outras matérias que não caibam nas competências dos outros órgãos.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia geral)
  101. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é constituída por 3 membros fundadores previamente eleitos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Secretário; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) Conselheiro.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e funcionamento da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano; b)Quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Extraordinariamente quando convocada por seu presidente, pelo Presidente do Conselho de Direcção e pelo Presidente do Conselho Fiscal; Neste caso, o quorum de deliberação será de dois terços da Assembleia Geral no mínimo.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita mediante edital que deverá conter a agenda de trabalhos, a hora, a data e o local da secção e ser fixado na sede da entidade e suas representações, para além de enviada por email com antecedência mínima de dez (10) dias à correspondência pessoal dos integrantes dos órgãos.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões ordinárias instalam-se em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões extraordinárias instalam-se, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, após trinta (30) minutos, com maioria absoluta dos integrantes dos órgãos da APROPE.
  113. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede ou no local que for considerado e declarado adequado pelo Presidente da Mesa.
  114. Número ou marcador, página 3: Seis) Todas as deliberações tomadas por parte ou pela totalidade dos membros sobre matéria não constante da agenda de convocação serão consideradas nulas e sem nenhum efeito.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão administrativo e de direcção estratégica,
  119. Texto do artigo, página 3: responsável pelas linhas orientadoras e pela gestão da associação.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto de três membros ocupando os cargos seguintes:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Secretário; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) Director financeiro;
  124. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção reune-se sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 3: a) A elaboração e execução do programa anual de actividades;
  129. Número ou marcador, página 3: b) A apresentação à Assembleia Geral do relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte; bem como os regimentos internos da APROPE e de seus departamentos;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, tanto em Moçambique como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controle, criado pelos associados para acompanhar as actividades da APROPE.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) É constituído por três (3) membros de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 3: Quatro) A existência e o funcionamento do Conselho Fiscal não impede a contratação de uma auditoria especializada por qualquer dos órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Examinar os documentos e livros de escrituração e opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Examinar o balancete trimestral apresentado pelo diretor financeiro; Fiscalizar a actividade da APROPE.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, patrimônio e dissolução da associação
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Composição do patrimônio)
  148. Texto do artigo, página 4: O patrimônio da APROPE é composto de bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  151. Texto do artigo, página 4: Os fundos da APROPE são compostos pelos rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e pelos valores recebidos de terceiros em pagamento de produtos ou serviços prestados.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, extinção e liquidação)
  154. Texto do artigo, página 4: Decidida à extinção da associação, depois de satisfeitas as obrigações de qualquer natureza assumidas, o seu patrimônio será incorporado ao de outra associação congênere, a critério deliberado em Assembleia Geral da APROPE.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Regulamentos e casos omissos)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos serão complementados por um regulamento interno da associação e por outros regulamentos que se mostrem necessários.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Estes estatutos entram em vigor após sua publicação no Boletim da República.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) A integração de casos omissos far-se-á com base na lei aplicável.
  160. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposicões gerais
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  164. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Rural Sustentável, adiante designada por AMDER, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio-cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  167. Texto do artigo, página 4: A AMDER é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, rua do Tomar, n.° 11, 1.° andar, bairro da Malhangalene na cidade de Maputo e constitui-se por tempo indeterminado.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  170. Texto do artigo, página 4: São objectivos da AMDER, os seguintes:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Promover a segurança de posse de terra e outros recursos naturais mas comunidades rurais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio às comunidades rurais na aquisição do direito de uso e aproveitamento de terra e seu registo;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Promover o associativismo entre os camponeses e apoiá-las na sua constituição, registo e funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Prestar assistência jurídica as comunidades para a proteção dos seus direitos de uso e aproveitamento sustentável da terra e outros recursos naturais; e)Formação e capacitação das associações agrícolas e sua transformação em cooperativas como mecanismo de melhor estruturar as associações de produtores de modo a maximizarem os seus ganhos na produção e comercialização dos seus produtos;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Promoção da cadeia de valor dos produtos locais através da integração de serviços e facilidades público-privados para o aumento de renda e capacidade negocial das cooperativas; g)Promover o trabalho dos jovens através da sua integração na cadeia de valor do sector agrário, pesca e turismo.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  179. Texto do artigo, página 4: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A AMDER congrega as seguintes categorias de membros:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Associados;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Agregados;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Conselheiros.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e criaram a associação.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) São Membros Associados os que, não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre aos ideais da associação após a sua constituição.
  189. Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros agregados aqueles que, não pertencendo às categorias precedentes, sendo pessoas colectivas se identificam com os princípios e objectivos da associação, prestam-lhes apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da AMDER, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem títulos de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da AMDER perde-se pelos seguintes factos:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  195. Número ou marcador, página 4: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da AMDER;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da AMDER e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Interdição legal; g)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da AMDER é pessoal e intransmissível.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  203. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da AMDER os seguintes:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Verificar os livros da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamentos;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da AMDER;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Requerer a saída da associação;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Outros a serem definidos em regulamentos da AMDER.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  214. Texto do artigo, página 5: Todo o membro da AMDER deve:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Participar em missões e ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Pagar regularmente as quotas;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Participar em reuniões a que tiver sido convocado; d)Ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  224. Texto do artigo, página 5: São órgãos da AMDER, os seguintes:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 5: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  230. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de quatro anos, renovável apenas 1 vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  233. Texto do artigo, página 5: Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da AMDER são incompatíveis entre si.
  234. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  237. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMDER, reunindo todos os membros da associação, quer pessoalmente,
  238. Texto do artigo, página 5: quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  243. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  246. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo; e
  253. Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a prática de actos que possa resultar a oneração do património da associação.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Mesa da assembleia)
  256. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia é um órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por: Presidente da Mesa, Vice-Presidente e Secretário.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  262. Texto do artigo, página 5: Um)A Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo Presidente.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)Dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  274. Texto do artigo, página 5: a)Assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão e
  276. Número ou marcador, página 5: c) Expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  277. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  280. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um Vice-Presidente, um Vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 5: Três) A composição do Conselho de Direcção é, em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  285. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo Presidente.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Competente ao Conselho de Direcção:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Contratar o Coordenador Executivo da AMDER;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente de Direcção é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo assessor.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar parte dos seus poderes ao Coordenador Executivo.
  295. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Coordenador Executivo e os delegados provinciais são órgãos administrativos e executivos da AMDER e não constituem órgãos sociais da associação.
  296. Número ou marcador, página 6: Cinco) A composição, natureza, autonomia, competências e mandato do coordenador executivo e delegações provinciais são fixados a partir do regulamento interno e outras normas administrativas aprovadas em Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO E SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da Lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros (Presidente, um Relator e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, que dirige as suas sessões.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  309. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno
  311. Texto do artigo, página 6: e das deliberações da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o Balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Património)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A AMDER pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução da AMDER, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) Para efeitos de liquidação do património, a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da AMDER provêm das seguintes fontes:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Jóias e quotas dos seus membros;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Valores depositados e respectivos juros;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Saldos de contas bancárias;
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem patrimônio da AMDER.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  332. Texto do artigo, página 6: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da AMDER e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução ou extinção da AMDER só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução o património da AMDER tem o destino que, por deliberação
  337. Texto do artigo, página 6: da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  338. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a AMDER.
  339. Texto do artigo, página 6: ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  340. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101527735, uma entidade denominada ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  341. Texto do artigo, página 6: Pelo presente documento particular, Bonifácio Pedro Mutisse, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 21 de Novembro de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024672C emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 7 de Maio de 2014, residente na Matola, bairro da Liberdade, quarteirão 6, casa n.º 391 em Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 6: (Denominação social e sede)
  344. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a firma ADMEG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede bairro da Liberdade, rua de Nacala, n.º 391.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  347. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem como por objecto a prestação de serviços de consultoria nas áreas financeira, fiscal e contabilidade.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 6: (Capital social e quotas)
  350. Texto do artigo, página 6: O capital social será de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Bonifácio Pedro Mutisse, integralmente realizado em dinheiro.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação, gerência e procuração)
  353. Texto do artigo, página 6: A administração em representação da sociedade fica a cargo do sócio Bonifácio Pedro Mutisse, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade técnica)
  356. Texto do artigo, página 7: A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objectivos sociais, está a cargo do sócio-gerente. Também pode subcontratar terceiros para prestarem serviços.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 7: (Exercício económico)
  359. Texto do artigo, página 7: A sociedade adoptará o período de tributação de acordo com o ano civil, e irá estar inserido no regime de ISPC para efeitos fiscais.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 7: (Disposição gerais e transitória)
  362. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou sucursal, ou outra dependência mediante necessidade do momento. O gerente fica desde já autorizado a efectuar o levantamento da totalidade do capital social, em nome da Sociedade ora constituída, a fim de fazer face às despesas com este contrato, seu registo e publicações e ainda, com a instalação da sede social.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  365. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso, regulará as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 7: Maputo, 28 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 7: Agrovet, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades de Nampula, sob NUEL 100671913, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agrovet, Limitada, constituída entre os sócios: Henriqueta Duarte Sindique, solteira de 25 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, bairro de Muhavireexpansão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100752850, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Aos vinte dias do mes de Dezembro do ano de dois mil e dez, e Yazalde Vilarinho José Amone, de 34 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101732686F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que celebram o presente contrato que se regerá no termos dos artigos abaixo:
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 7: (Denominação, duração e sede social)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) Agrovet, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e que tem a sua sede no bairro na Avenida das FPLM, bairro de Muhavire, cidade de Nampula.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisoriamente ou definitivamente, bem como criar o encerrar sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representacao, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses socias.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  375. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Venda de racao para alimentação de frangos de corte;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Vendas de medicamentos veterinários para aves (frangos de corte).
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  380. Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade é de cem mil meticais, subscrito e integralmente realizável em dinheiro, correspondente a soma de duas quotas, a primeira no montante de oitenta e cinco mil meticais, a segundo no montante de quinze mil meticais correspondente a oitenta e cinco e quinze por cento respectivamente atribuíveis aos sócios Henriqueta Duarte Sindique e Yazalde Vilarinho José Amone.
  381. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 7: (Acréscimo e cessão de quotas)
  384. Texto do artigo, página 7: A cessão de quotas e livre quando realizada entre sócios:
  385. Número ou marcador, página 7: a) A cessão de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas;
  386. Número ou marcador, página 7: b) A sociedade permitira o aumento do seu capital por meio de emissão de novas quotas.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das formalidades exigidas por lei, a assembleia geral será convocada por carta registadas, com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como das formalidades
  391. Texto do artigo, página 7: da sua convocação quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou coordenem, tambem por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasiao e qualquer que seja o seu objecto.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 7: (Representação na assembleia geral)
  394. Texto do artigo, página 7: Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa física que for indicada ou poderá ainda fazer-se presente por outro sócio mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente de conselho de direcção, recebida ate vinte e quatro horas do último dia antes da sessão.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  397. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade sera confiada a um membro da estrutura societária Henriqueta Duarte Sindique.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser designadas distintas pessoas singulares ou colectivas, incluindo pessoas estranhas a sociedade, devendo, no caso de administrador ser uma pessoa colectiva, fazer-se representar pela pessoa singular que se designar para o efeito.
  399. Texto do artigo, página 7: Nampula,12 de Novembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 7: Alkapure, Limitada
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