III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2021

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Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que correspondem a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um e único sócio, Assif Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 9 A cessão de participação social a terceiros depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 9 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o conhecimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma aprendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração, herdeiros, balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, passiva e ativamente, são exercidas pelo senhor Assif Ibrahimo, como sócio e gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Assif Ibrahimo ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avais ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os balanços e as contas fechar-se-ão com a referência a 31 de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101460428, uma entidade denominada Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Ismael Ernesto Mabjaia, de nacionalidade moçambicana e portador de Bilhete de Identidade n.º 110500451520B, a 23 de Outubro de 2020, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão 91, casa n.º 31, cidade de Maputo, aceita os presentes estatutos de sociedade unipessoal limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Unipessoal, constitui-se sob a forma
Texto do artigo · p. 9 de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e tem a sua sede no bairro George Dimitrov, n.º 31, quarteirão 91, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) Transferência de passageiros e de mercadorias dentro do país e para todos os locais da região da SADC via terrestre;
Número ou marcador · p. 9 b) Logística, prospecção, exploração e comercialização de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 c) Representação, venda e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 e) Gestão de participações sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que deliberadas pelo sócio.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Ismael Ernesto Mabjaia.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio poderá, entretanto, constituir mandatários para todos e quaisquer assuntos da sociedade que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que represente o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Omissões
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas em conformidade com a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída a sociedade EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, sociedade por quotas, com o NUEL 101464210, com o seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, e tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 10 cidade de Maputo, podendo a gerência, por simples deliberação, transferir livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, desde que a lei o permita e os sócios reunidos em assembleia deliberem por voto maioritário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises técnicas, actividades de consultoria científica, técnica e similares, formação profissional e outras actividades educativas, instalacão eléctrica, gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho, inspecção de ascensores, plataformas e elevadores, inspecção de instalações de gás e combustível, inspeção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes, serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial, elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior, serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente, elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra, controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade, serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É livremente permitida a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto social diferente do seu e reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante, desde que o faça como sócia de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, por sua vez correspondentes a 10.000,00MT cada, pertencentes, respectivamente, a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 10 Um) Há prestações suplementares até 500 vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares serão efectuadas na proporção do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, dependendo de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão seja feita a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição os sócios da sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões de assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção, por fax ou por e-mail, com uma antecedência mínima de 21 dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência, pelo conselho de administração, ou quando requeridas por sócio que representem quinze por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sabre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Par além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e alterar os membros da administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir os relatórios do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto aplicação de resultados; c)Deliberar sobre a transmissão, oneração ou hipoteca sobre quaisquer bens imóveis da sociedade ou de móveis, desde que representem vinte e cinco por cento dos activos desta;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiada, a entrada da sociedade numa joint venture ou qualquer pessoa ou sociedade, fusão, cisão e aquisição ou venda de participação social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administracção é o orgão a quem cabe praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração é composto por um ou mais membros eleitos trienalmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do conselho de administração
Texto do artigo · p. 11 O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com frequência que considere adequada para a eficiência do negócio .
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 11 ativa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social e previsto na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um gerente, ficando desde já nomeado o sócio Rui Alexandre Martins Monteiro Moura Leal; b)Por qualquer procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A remuneração da gerência poderá constituir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas legais, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, ou da extinção, ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito, que podem manifestar, por escrito, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor que figura no último balanço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade, por deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 11 geral, a realizar no prazo de 60 dias, contados do conhecimento do respetivo facto, pode amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 11 b) Por penhora, arresto, arrolamento ou qualquer ato que implique a arrematação ou a adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 11 c) Por morte ou extinção, no caso de pessoa coletiva, falência, insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 11 d) Por partilha, judicial ou extrajudicial, da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 e) Por cessão da quota, sem consentimento da sociedade, em harmonia com o disposto neste pacto;
Número ou marcador · p. 11 f) Por ausência do sócio, sem que dele se saibam notícias, durante mais de um ano;
Número ou marcador · p. 11 g) Quando o sócio praticar atos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem o prévio consentimento da sociedade, tornado por maioria, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo acordo em sentido contrário, nos casos contemplados nas alíneas b) a h) do número um deste artigo, a contrapartida da amortização das quotas terá que corresponder ao seu valor, apurado segundo o último balanço legalmente aprovado, podendo o seu quantitativo ser pago em 4 prestações semestrais e iguais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas, para alienação a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se por falecimento de um sócio, a quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e legislação complementar da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Excellent - Business & Investment, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464741, uma entidade denominada Excellent - Business & Investment, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Excellent Business & Investment, S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Fernão Melo e Castro, n.º 261, rés-do-chão, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória do Registos de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objeto social promoção imobiliária, compra e venda de imóveis próprios, aluguer de imóveis próprios, loteamento de imóveis próprios, atividades imobiliárias por contrato ou comissão, intermediação na compra, venda e avaliação de imóveis, corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, corretagem no aluguer de imóveis, gestão e administração da propriedade imobiliária, exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional, prestação de serviços nas seguintes áreas: fornecimento de matérias industriais e mecânicas de todo o tipo, importação e exportação de todo o tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório, óleo, gás, e combustíveis e outros serviços afins), armazenamento, administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo), serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras máquinas e equipamentos industriais, gestão de recursos humanos (recrutamento, seleção, remuneração, incentivos e benefícios), consultoria jurídica e gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria, e gestão e exploração de recursos florestais, comércio a grosso e retalho de materiais de construção, ferragens elétrico e sanitários, vestuário, eletrodomésticos e outros diversos produtos não especificados, construção civil.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respetivas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 30,00 MT (trinta meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em ações e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respetivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de ações, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas ações em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respetivo quórum.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante
Texto do artigo · p. 13 deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Expecto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respetiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio eletrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum acionista poderá transmitir as suas ações a terceiros sem proporcionar aos outros acionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 13 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de receção ou por correio eletrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a receção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de receção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 13 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 13 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 13 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das atas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os acionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio eletrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração, o fiscal único ou um grupo de acionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os acionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o acionista representado e o objeto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro acionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 14 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração e desde já ficam nomeados os acionistas Manuel Timba e José Caifaz Matusse para cargo de administradores e Hidayat Abdul Gafur para o cargo de presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio eletrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Será lavrada uma ata de cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 14 c) Em geral, coordenar as atividades do conselho e assegurar o respetivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respetivo livro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração Hidayat Abdul Gafur;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respetivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 14 O fiscal único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Texto do artigo · p. 14 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício)
Texto do artigo · p. 14 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os atos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos acionistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos acionistas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 14 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Farmácia Feliz, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464792, uma entidade denominada Farmácia Feliz, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Anselmo Cumba, solteiro, natural de Mueda, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Magoanine, quarteirão 25, casa n.º 250, na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110202113942J, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 15 Hongxing Wang, solteiro, natural de Chongqing, China, de nacionalidade chinesa e residente avenida Amílcar Cabral, n.º 553, rés-dochão, na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00022623F, emitido a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Migração da Cidade de Maputo. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Farmácia Feliz, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na avenida Salvador Allende, número quatrocentos quarenta e sete barra nove, rés-de-chão, bairro Polana B, distrito Kapfumu, cidade de Maputo, e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social: agentes de comércio a retalho de medicamentos, equipamento médico, medicina ocidental, vários tipos de medicamentos, injeções, agente aquoso, artigos para uso doméstico e produtos cosméticos, agente de comércio a grosso e misto sem predominância de agentes especializados do comércio a grosso de produtos.
Texto do artigo · p. 15 Dosi) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e a construir ou já constituídos ainda tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma no valor de doze mil meticais, pertencente ao sócio Anselmo Cumba, equivalente a oito por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) O sócio Hongxing Wang no valor de trinta e oito mil meticais, equivalente a noventa e dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hongxing Wang, bastando a sua assinatura individualizada para obrigar a sociedade em qualquer acto, e fica nomeado desde já administrador com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 GBC Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Julho de 2014, foi matriculada, na Conservátoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100507668, uma entidade denominada GBC Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Alves da Conceição Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100231245J, emitido a 22 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na província de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Júlia António Mabjaia Sicandar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101289980A, emitido a 17 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na província de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 José Alberto Chelene, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100554349J, emitido a 27 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na província de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a designação GBC Consultoria, Limitada, e tem a sua sede social na avenida das Indústrias, n.º 575, primeiro andar, bairro Sikwama, na cidade da Matola, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades de prestação de serviços de consultoria contabilística e fiscal e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem ainda por objecto social comércio de material de escritório, informático e escolar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota de nove mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Alves da Conceição Manhiça;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Júlia António Mabjaia Sicandar; e
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota de nove mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Chelene.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que correspondem a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um e único sócio, Assif Ibrahimo.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução do capital social)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 9: (Cessão de participação social)
  9. Texto do artigo, página 9: A cessão de participação social a terceiros depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o conhecimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma aprendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração, herdeiros, balanço e prestação de contas
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, passiva e ativamente, são exercidas pelo senhor Assif Ibrahimo, como sócio e gerente e com plenos poderes.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  21. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Assif Ibrahimo ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avais ou abonações.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 9: (Herdeiros)
  27. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil seguinte.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Os balanços e as contas fechar-se-ão com a referência a 31 de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  32. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e casos omissos
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 9: Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Limitada
  42. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101460428, uma entidade denominada Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  43. Texto do artigo, página 9: Ismael Ernesto Mabjaia, de nacionalidade moçambicana e portador de Bilhete de Identidade n.º 110500451520B, a 23 de Outubro de 2020, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão 91, casa n.º 31, cidade de Maputo, aceita os presentes estatutos de sociedade unipessoal limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Eckhaaaa Watch Transfers – Sociedade Unipessoal, Unipessoal, constitui-se sob a forma
  48. Texto do artigo, página 9: de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e tem a sua sede no bairro George Dimitrov, n.º 31, quarteirão 91, na cidade de Maputo.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 9: Duração
  53. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Transferência de passageiros e de mercadorias dentro do país e para todos os locais da região da SADC via terrestre;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Logística, prospecção, exploração e comercialização de viaturas;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Representação, venda e aluguer de viaturas;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Importação e exportação;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Gestão de participações sociais.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que deliberadas pelo sócio.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 9: Capital social
  67. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Ismael Ernesto Mabjaia.
  68. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  71. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio poderá, entretanto, constituir mandatários para todos e quaisquer assuntos da sociedade que entenda por convenientes.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  79. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que represente o capital social da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 10: Omissões
  83. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas em conformidade com a legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 10: EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
  86. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída a sociedade EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, sociedade por quotas, com o NUEL 101464210, com o seguinte pacto social:
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  90. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, e tem a sua sede na
  91. Texto do artigo, página 10: cidade de Maputo, podendo a gerência, por simples deliberação, transferir livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, desde que a lei o permita e os sócios reunidos em assembleia deliberem por voto maioritário.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 10: Duração
  94. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises técnicas, actividades de consultoria científica, técnica e similares, formação profissional e outras actividades educativas, instalacão eléctrica, gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho, inspecção de ascensores, plataformas e elevadores, inspecção de instalações de gás e combustível, inspeção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes, serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial, elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior, serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente, elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra, controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade, serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) É livremente permitida a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto social diferente do seu e reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante, desde que o faça como sócia de responsabilidade limitada.
  99. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e aumento do capital social
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 10: Capital social
  102. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, por sua vez correspondentes a 10.000,00MT cada, pertencentes, respectivamente, a cada um dos sócios.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital social
  105. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Há prestações suplementares até 500 vezes o valor do capital social.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares serão efectuadas na proporção do capital social.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  112. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, dependendo de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão seja feita a pessoas estranhas à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição os sócios da sociedade, por esta ordem.
  114. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões de assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) A sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção, por fax ou por e-mail, com uma antecedência mínima de 21 dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  121. Número ou marcador, página 11: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência, pelo conselho de administração, ou quando requeridas por sócio que representem quinze por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sabre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  122. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 11: Competências
  125. Texto do artigo, página 11: Par além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e alterar os membros da administração;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Discutir os relatórios do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto aplicação de resultados; c)Deliberar sobre a transmissão, oneração ou hipoteca sobre quaisquer bens imóveis da sociedade ou de móveis, desde que representem vinte e cinco por cento dos activos desta;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiada, a entrada da sociedade numa joint venture ou qualquer pessoa ou sociedade, fusão, cisão e aquisição ou venda de participação social.
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do conselho de administração
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 11: Conselho de administração
  132. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administracção é o orgão a quem cabe praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração é composto por um ou mais membros eleitos trienalmente pela assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 11: Reuniões do conselho de administração
  136. Texto do artigo, página 11: O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com frequência que considere adequada para a eficiência do negócio .
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 11: Competências do conselho de administração
  139. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele,
  140. Texto do artigo, página 11: ativa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social e previsto na lei.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um gerente, ficando desde já nomeado o sócio Rui Alexandre Martins Monteiro Moura Leal; b)Por qualquer procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) A remuneração da gerência poderá constituir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  150. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até 31 de Março do ano seguinte.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 11: Resultados e sua aplicação
  154. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas legais, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 11: Morte, interdição ou inabilitação
  157. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, ou da extinção, ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito, que podem manifestar, por escrito, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor que figura no último balanço.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  160. Número ou marcador, página 11: Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade, por deliberação da assembleia
  161. Texto do artigo, página 11: geral, a realizar no prazo de 60 dias, contados do conhecimento do respetivo facto, pode amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o sócio;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Por penhora, arresto, arrolamento ou qualquer ato que implique a arrematação ou a adjudicação da quota;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Por morte ou extinção, no caso de pessoa coletiva, falência, insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Por partilha, judicial ou extrajudicial, da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Por cessão da quota, sem consentimento da sociedade, em harmonia com o disposto neste pacto;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Por ausência do sócio, sem que dele se saibam notícias, durante mais de um ano;
  168. Número ou marcador, página 11: g) Quando o sócio praticar atos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  169. Número ou marcador, página 11: h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem o prévio consentimento da sociedade, tornado por maioria, em assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo acordo em sentido contrário, nos casos contemplados nas alíneas b) a h) do número um deste artigo, a contrapartida da amortização das quotas terá que corresponder ao seu valor, apurado segundo o último balanço legalmente aprovado, podendo o seu quantitativo ser pago em 4 prestações semestrais e iguais.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas, para alienação a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
  172. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se por falecimento de um sócio, a quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 11: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e legislação complementar da República de Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 12: Excellent - Business & Investment, S.A.
  177. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464741, uma entidade denominada Excellent - Business & Investment, S.A.
  178. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 12: (Forma e denominação)
  181. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Excellent Business & Investment, S.A.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  184. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Fernão Melo e Castro, n.º 261, rés-do-chão, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  189. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória do Registos de Entidades Legais.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 12: (Objeto social)
  192. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objeto social promoção imobiliária, compra e venda de imóveis próprios, aluguer de imóveis próprios, loteamento de imóveis próprios, atividades imobiliárias por contrato ou comissão, intermediação na compra, venda e avaliação de imóveis, corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, corretagem no aluguer de imóveis, gestão e administração da propriedade imobiliária, exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional, prestação de serviços nas seguintes áreas: fornecimento de matérias industriais e mecânicas de todo o tipo, importação e exportação de todo o tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório, óleo, gás, e combustíveis e outros serviços afins), armazenamento, administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo), serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras máquinas e equipamentos industriais, gestão de recursos humanos (recrutamento, seleção, remuneração, incentivos e benefícios), consultoria jurídica e gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria, e gestão e exploração de recursos florestais, comércio a grosso e retalho de materiais de construção, ferragens elétrico e sanitários, vestuário, eletrodomésticos e outros diversos produtos não especificados, construção civil.
  194. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respetivas.
  195. Número ou marcador, página 12: Quatro) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
  196. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
  197. Número ou marcador, página 12: Seis) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  198. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 12: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 30,00 MT (trinta meticais).
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em ações e obrigações com direito de subscrição de acções.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respetivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de ações, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 12: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 12: (Acções ou obrigações próprias)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas ações em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respetivo quórum.
  214. Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  217. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante
  218. Texto do artigo, página 13: deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  219. Número ou marcador, página 13: Dois) Expecto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  220. Número ou marcador, página 13: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respetiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  221. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio eletrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  224. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum acionista poderá transmitir as suas ações a terceiros sem proporcionar aos outros acionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  226. Número ou marcador, página 13: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  228. Texto do artigo, página 13: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de receção ou por correio eletrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  231. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a receção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  232. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de receção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  235. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  236. Número ou marcador, página 13: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  237. Número ou marcador, página 13: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  238. Número ou marcador, página 13: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  239. Número ou marcador, página 13: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  245. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  248. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  251. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das atas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  252. Número ou marcador, página 13: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os acionistas acordarem na escolha de outro local.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio eletrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  257. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração, o fiscal único ou um grupo de acionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  258. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os acionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  259. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o acionista representado e o objeto dos poderes conferidos.
  260. Número ou marcador, página 13: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro acionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 13: (Poderes da Assembleia Geral)
  263. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  265. Número ou marcador, página 13: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  266. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  267. Número ou marcador, página 14: d) Distribuição de dividendos;
  268. Número ou marcador, página 14: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  269. Número ou marcador, página 14: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  270. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  273. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração e desde já ficam nomeados os acionistas Manuel Timba e José Caifaz Matusse para cargo de administradores e Hidayat Abdul Gafur para o cargo de presidente de Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  275. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  276. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  279. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  282. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário.
  283. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  284. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio eletrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  285. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  286. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  287. Número ou marcador, página 14: Seis) Será lavrada uma ata de cada reunião.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
  290. Texto do artigo, página 14: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  293. Número ou marcador, página 14: c) Em geral, coordenar as atividades do conselho e assegurar o respetivo funcionamento; e
  294. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respetivo livro.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  296. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
  297. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  298. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração Hidayat Abdul Gafur;
  299. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respetivos instrumentos de mandato.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  301. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da fiscalização
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  304. Texto do artigo, página 14: O fiscal único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  307. Texto do artigo, página 14: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  308. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do exercício
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 14: (Exercício)
  311. Texto do artigo, página 14: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  312. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  315. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os atos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  319. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  321. Número ou marcador, página 14: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos acionistas.
  322. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos acionistas.
  323. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de dividendos)
  326. Texto do artigo, página 14: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  327. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 15: Farmácia Feliz, Limitada
  329. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464792, uma entidade denominada Farmácia Feliz, Limitada.
  330. Texto do artigo, página 15: Anselmo Cumba, solteiro, natural de Mueda, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Magoanine, quarteirão 25, casa n.º 250, na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110202113942J, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  331. Texto do artigo, página 15: Hongxing Wang, solteiro, natural de Chongqing, China, de nacionalidade chinesa e residente avenida Amílcar Cabral, n.º 553, rés-dochão, na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00022623F, emitido a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Migração da Cidade de Maputo. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  332. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 15: Denominação
  335. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Farmácia Feliz, Limitada.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 15: Sede
  338. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na avenida Salvador Allende, número quatrocentos quarenta e sete barra nove, rés-de-chão, bairro Polana B, distrito Kapfumu, cidade de Maputo, e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  341. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social: agentes de comércio a retalho de medicamentos, equipamento médico, medicina ocidental, vários tipos de medicamentos, injeções, agente aquoso, artigos para uso doméstico e produtos cosméticos, agente de comércio a grosso e misto sem predominância de agentes especializados do comércio a grosso de produtos.
  342. Texto do artigo, página 15: Dosi) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e a construir ou já constituídos ainda tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  345. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 15: Capital social
  348. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  349. Número ou marcador, página 15: a) Uma no valor de doze mil meticais, pertencente ao sócio Anselmo Cumba, equivalente a oito por cento do capital social; e
  350. Número ou marcador, página 15: b) O sócio Hongxing Wang no valor de trinta e oito mil meticais, equivalente a noventa e dois por cento do capital social.
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  353. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  356. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  357. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  358. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 15: Gerência
  361. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hongxing Wang, bastando a sua assinatura individualizada para obrigar a sociedade em qualquer acto, e fica nomeado desde já administrador com plenos poderes.
  362. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  365. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  367. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  369. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  370. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  372. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  373. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  376. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 15: GBC Consultoria, Limitada
  379. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Julho de 2014, foi matriculada, na Conservátoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100507668, uma entidade denominada GBC Consultoria, Limitada.
  380. Texto do artigo, página 15: Alves da Conceição Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100231245J, emitido a 22 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na província de Maputo;
  381. Texto do artigo, página 15: Júlia António Mabjaia Sicandar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101289980A, emitido a 17 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na província de Maputo;
  382. Texto do artigo, página 16: José Alberto Chelene, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100554349J, emitido a 27 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na província de Maputo.
  383. Texto do artigo, página 16: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: (Denominação social e sede)
  386. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a designação GBC Consultoria, Limitada, e tem a sua sede social na avenida das Indústrias, n.º 575, primeiro andar, bairro Sikwama, na cidade da Matola, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário, dentro ou fora do território nacional.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  389. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  390. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  392. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades de prestação de serviços de consultoria contabilística e fiscal e outros serviços afins.
  393. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem ainda por objecto social comércio de material de escritório, informático e escolar.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  396. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  397. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de nove mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Alves da Conceição Manhiça;
  398. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Júlia António Mabjaia Sicandar; e
  399. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota de nove mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Chelene.
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
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