III SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 136/2020

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Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 27 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 27 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 27 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 27 São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 27 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
Número ou marcador · p. 27 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a
Texto do artigo · p. 27 elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 27 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 27 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 27 c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 27 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 27 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 27 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
Número ou marcador · p. 27 b) Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 27 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
Número ou marcador · p. 28 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 28 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 28 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 28 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 O Comité de gestão de recursos naturais de Tirilimodzi Club, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 28 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 28 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 28 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 28 São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 28 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
Número ou marcador · p. 28 b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 28 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 (Deveres)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 28 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 28 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 28 c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 28 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 28 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 28 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 29 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 29 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
Número ou marcador · p. 29 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo
Texto do artigo · p. 29 menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 29 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 29 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 29 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 29 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 29 Consórcio Sommershield
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada sob NUEL 101348210, uma entidade denominada Consórcio Sommershield, entre:
Texto do artigo · p. 29 Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080 B, emitido a 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto; e
Texto do artigo · p. 29 Jonas Ernesto Chitsumba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276890N, emitido, a 8 de Maio de 2015, em Maputo, com poderes suficientes para este acto;
Texto do artigo · p. 29 Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regulada ao abrigo do Direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 759, em Maputo, sob NUEL 100604604, e NUIT 400625697, neste acto representada pela senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto, doravante designadas individualmente ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
Texto do artigo · p. 29 É declarado e acordado o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que passa a designar-se por Consórcio Sommershield.
Texto do artigo · p. 29 SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 29 O domicílio do Consórcio é em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.º 535.
Texto do artigo · p. 29 TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, relações, responsabilidades e preparação de uma proposta comum para o concurso destinado a Aquisição de activos imobiliários da Moçambique Telecom, S.A., abreviadamente designada por Tmcel, S.A., durante a negociação do respectivo Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV).
Texto do artigo · p. 30 Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar uma Adenda ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
Texto do artigo · p. 30 QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
Texto do artigo · p. 30 Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a vendedora não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Texto do artigo · p. 30 QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Vigência)
Texto do artigo · p. 30 Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
Texto do artigo · p. 30 a) No caso de não adjudicação dos serviços, com a verificação de algum dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 30 i) A recepção pelas partes de comunicação emitida pela vendedora, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação dos serviços a um terceiro;
Texto do artigo · p. 30 b) No caso de adjudicação dos serviços, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 30 i) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do CPCV; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a vendedora, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO II Estrutura de consórcio SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de orientação e fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada umas das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
Texto do artigo · p. 30 Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
Texto do artigo · p. 30 Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
Texto do artigo · p. 30 Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do chefe do consórcio.
Texto do artigo · p. 30 SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 30 Um) A chefe do Consórcio é a senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Dois) A chefe do consórcio compete:
Texto do artigo · p. 30 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
Texto do artigo · p. 30 b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
Texto do artigo · p. 30 c) Apresentar a vendedora e com ela negociar o CPCV;
Texto do artigo · p. 30 d) A representação do consórcio perante a vendedora e terceiros;
Texto do artigo · p. 30 e) Coordenar as actividades das consorciadas;
Texto do artigo · p. 30 f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da vendedora às consorciadas, e destas àquela;
Texto do artigo · p. 30 g) Zelar pelo cumprimento dos contratos do consórcio;
Texto do artigo · p. 30 h) Proceder ao pagamento dos montantes devidos a vendedora previstos no CPCV;
Texto do artigo · p. 30 i) Estabelecer o plano geral da aquisição;
Texto do artigo · p. 30 j) Controlar a execução do CPCV;
Texto do artigo · p. 30 k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
Texto do artigo · p. 30 Três) As consorciadas concederão a chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das duas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Texto do artigo · p. 30 OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Relações entre as consorciadas e a chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 30 As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
Texto do artigo · p. 30 i) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da vendedora nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
Texto do artigo · p. 30 ii) Todas as informações recebidas da vendedora e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais; iii) Informações sobre o estado de negociação do CPCV; iv) Informações sobre alterações ao CPCV.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO III Das prestações e relações das consorciadas NONA
Texto do artigo · p. 30 (Prestações)
Texto do artigo · p. 30 Um) Cada consorciada obriga-se a concorrer para o bom êxito da operação, nomeadamente a conclusão da aquisição dos activos imobiliários, na proporção de 34% para a consorciada Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, 33% para a consorciada Jonas Ernesto Chitsumba e 33% para a consorciada Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O preço da proposta a apresentar a vendedora será fixado de comum acordo pelas partes.
Texto do artigo · p. 30 DÉCIMA
Texto do artigo · p. 30 (Relações)
Texto do artigo · p. 30 Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com a vendedora no que diga respeito ao objecto do CPCV.
Texto do artigo · p. 30 Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a vendedora, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. Este facto não é prejudicado pelo direito de a (sociedade) se associar com outros concorrentes a este concurso.
Texto do artigo · p. 30 Três) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo por isso os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes da contribuição que lhe competir de fornecimento ou serviços que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Texto do artigo · p. 30 Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO IV Da apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Apresentação da proposta
Texto do artigo · p. 31 Um) Da proposta comum a apresentar a vendedora constarão as condições de aquisição e, prestação que cada consorciada se obriga executar, bem como o valor integral de aquisição.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Durante a negociação da proposta comum com a vendedora, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
Texto do artigo · p. 31 Três) Durante o processo de aquisição nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no CPCV e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Cada parte suportará proporcionalmente as despesas que tiver de fazer com a negociação e certificação do CPCV, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Execução dos serviços)
Texto do artigo · p. 31 Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no CPCV com as modificações introduzidas pela Vendedora e aceites pelo consórcio.
Texto do artigo · p. 31 Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e a obter
Texto do artigo · p. 31 as cauções e garantias exigidas pelo CPCV. DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 Um) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a vendedora.
Texto do artigo · p. 31 Dois) No caso de a vendedora aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
Texto do artigo · p. 31 a)As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
Texto do artigo · p. 31 b) Caso não seja possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na per-
Texto do artigo · p. 31 centagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona, até que o conselho de orientação e fiscalização ou o tribunal decidam o diferendo.
Texto do artigo · p. 31 Três) Das consorciadas entre si:
Texto do artigo · p. 31 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que cometer durante a execução do CPCV;
Texto do artigo · p. 31 b) Durante a execução dos serviços, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes ou trabalhadores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada assumirá toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução do CPCV.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO V Do incumprimento DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Incumprimento)
Texto do artigo · p. 31 Um) No caso de umas das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências do incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
Texto do artigo · p. 31 Dois) A consorciada não faltosa poderá concluir a aquisição, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
Texto do artigo · p. 31 Três) O incumprimento é objecto de decisão da chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
Texto do artigo · p. 31 Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Texto do artigo · p. 31 Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes na obra, ou ao seu serviço, ou a receber.
Texto do artigo · p. 31 Sete) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente proposta a vendedora que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Recursos e despesas
Texto do artigo · p. 31 Um) Constituem recursos das consorciadas as contribuições das mesmas.
Texto do artigo · p. 31 Dois) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do CPCV com a vendedora serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO VI Do foro competente e legislação competente DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 31 Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 31 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 613 e seguintes da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, que aprova o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Costa Alumínios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101327248, uma entidade denominada Costa Alumínios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente documento particular outorgado nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Custódio Rosário da Costa, casado com Elvina Malaika Falcão, sob regime de comunhão de bens adquiridos, de
Texto do artigo · p. 32 nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100159582I, emitido aos 27 de Julho de 2015, com a validade
Texto do artigo · p. 32 até ao dia 27 de Julho de 2025, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º 1171, Bairro Central, Maputo, Moçambique, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Costa Alumínios e Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 32 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1171, bairro Central, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
Texto do artigo · p. 32 Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Texto do artigo · p. 32 QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 32 a) Montagem de portas e janelas de alumínio;
Texto do artigo · p. 32 b) Montagem de polibans;
Texto do artigo · p. 32 c) Serviços de canalização;
Texto do artigo · p. 32 d) Venda e montagem de aparelhos de ar-condicionados;
Texto do artigo · p. 32 e) Venda e fornecimento de electrodomésticos;
Texto do artigo · p. 32 f) Comércio geral com importação e exportação.
Texto do artigo · p. 32 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades.
Texto do artigo · p. 32 Três) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades nãocompreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social e quotas QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é 100.000,00MT (cem mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio Custódio Rosário da Costa.
Texto do artigo · p. 32 SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 32 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Texto do artigo · p. 32 OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 32 Da administração e formas de obrigações a sociedade
Texto do artigo · p. 32 NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 32 Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Texto do artigo · p. 32 Três) Dependem da deliberação do sócio único:
Texto do artigo · p. 32 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Texto do artigo · p. 32 b) A alteração do pacto social;
Texto do artigo · p. 32 c) O aumento e a redução do capital social;
Texto do artigo · p. 32 d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único Custódio Rosário da Costa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Texto do artigo · p. 32 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 16 de Julho de 2020. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 ENHL ZAKHER, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e quarenta, a cento e cinquenta, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade por quotas denominada ENHL ZAKHER, Limitada, celebrada entre a ENH Logistics, S.A. e a sociedade Zakher Marine International INC – ZAKHER, com sede na República do Panamá, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação social ENHL ZAKHER, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, JAT V-3, número oitocentos e trinta e três, sétimo andar, direito na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo
Texto do artigo · p. 33 abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Assistência às actividades de perfuração, pesquisa e exploração de gás natural e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 33 b) Transporte de tripulação e transferência no campo de operações;
Número ou marcador · p. 33 c) Serviços de reboque de embarcações;
Número ou marcador · p. 33 d) Serviços de intervenção, manutenção e reparações submarinos;
Número ou marcador · p. 33 e) Serviços de segurança e prontosocorro;
Número ou marcador · p. 33 f) Fornecimento de bens e serviços de manuseio de âncoras e reboques;
Número ou marcador · p. 33 g) Serviços de resposta à emergências, pronto salvamento e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 33 h) Operação de navios de abastecimento de plataformas, embarcações de elevação e suspensão e navios de acomodação;
Número ou marcador · p. 33 i) Outros serviços marítimos;
Número ou marcador · p. 33 j) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos e materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, subscrito é de 6.566.000,00MT (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil meticais), encontrando-
Texto do artigo · p. 33 se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota com o valor nominal de 3.348.660,00MT (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente à ENH Logistics, S.A.; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com o valor nominal de 3.217.340,00MT (três milhões, duzentos e dezassete mil, trezentos e quarenta meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a Zakher Marine International Inc.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém,conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na Sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos e condições acordadas entre sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  2. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  3. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Direcção)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  9. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Direcção)
  12. Texto do artigo, página 27: São competências do Conselho de Direcção:
  13. Número ou marcador, página 27: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  14. Número ou marcador, página 27: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  15. Número ou marcador, página 27: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  18. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  19. Texto do artigo, página 27: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja
  20. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  23. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, tem por objectivos:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  32. Número ou marcador, página 27: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 27: (Elegibilidade)
  35. Texto do artigo, página 27: São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 27: (Membros efectivos)
  38. Texto do artigo, página 27: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros efectivos:
  42. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
  43. Número ou marcador, página 27: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a
  44. Texto do artigo, página 27: elaboração do plano de actividades do comité;
  45. Número ou marcador, página 27: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  48. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros efectivos:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  50. Número ou marcador, página 27: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  51. Número ou marcador, página 27: c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  52. Número ou marcador, página 27: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 27: (Expulsão)
  55. Texto do artigo, página 27: São expulsos do comité, os membros que:
  56. Número ou marcador, página 27: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
  57. Número ou marcador, página 27: b) Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  58. Número ou marcador, página 27: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais do comité, são:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  68. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 27: (Competências da Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 27: Compete a Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 27: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
  73. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
  74. Número ou marcador, página 28: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  75. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  80. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 28: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  82. Número ou marcador, página 28: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 28: c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  85. Número ou marcador, página 28: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 28: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Direcção)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  95. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  96. Número ou marcador, página 28: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
  99. Texto do artigo, página 28: São competências do Conselho de Direcção:
  100. Número ou marcador, página 28: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  101. Número ou marcador, página 28: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  102. Número ou marcador, página 28: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  106. Texto do artigo, página 28: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club
  107. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  108. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  109. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
  110. Texto do artigo, página 28: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  112. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 28: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  115. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  116. Texto do artigo, página 28: O Comité de gestão de recursos naturais de Tirilimodzi Club, tem por objectivos:
  117. Número ou marcador, página 28: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  118. Número ou marcador, página 28: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  119. Número ou marcador, página 28: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  121. Texto do artigo, página 28: (Elegibilidade)
  122. Texto do artigo, página 28: São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  124. Texto do artigo, página 28: (Membros efectivos)
  125. Texto do artigo, página 28: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  127. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  128. Texto do artigo, página 28: São direitos dos membros efectivos:
  129. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
  130. Número ou marcador, página 28: b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  131. Número ou marcador, página 28: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
  132. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  133. Texto do artigo, página 28: (Deveres)
  134. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros efectivos:
  135. Número ou marcador, página 28: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  136. Número ou marcador, página 28: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  137. Número ou marcador, página 28: c) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  138. Número ou marcador, página 28: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  140. Texto do artigo, página 28: (Expulsão)
  141. Texto do artigo, página 28: São expulsos do comité, os membros que:
  142. Número ou marcador, página 28: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  143. Número ou marcador, página 29: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  146. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  147. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais do comité, são:
  148. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  151. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  152. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  153. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  155. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 29: Compete a Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 29: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 29: b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
  159. Número ou marcador, página 29: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
  160. Número ou marcador, página 29: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  161. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  163. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  166. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 29: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo
  168. Texto do artigo, página 29: menos dez membros fundadores ou efectivos;
  169. Número ou marcador, página 29: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  171. Número ou marcador, página 29: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TREZE
  173. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  176. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  177. Texto do artigo, página 29: (Conselho de Direcção)
  178. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  179. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  180. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  181. Número ou marcador, página 29: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  182. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  183. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Direcção)
  184. Texto do artigo, página 29: São competências do Conselho de Direcção:
  185. Número ou marcador, página 29: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  186. Número ou marcador, página 29: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  187. Número ou marcador, página 29: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  188. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  189. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  191. Texto do artigo, página 29: Consórcio Sommershield
  192. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada sob NUEL 101348210, uma entidade denominada Consórcio Sommershield, entre:
  193. Texto do artigo, página 29: Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080 B, emitido a 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto; e
  194. Texto do artigo, página 29: Jonas Ernesto Chitsumba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276890N, emitido, a 8 de Maio de 2015, em Maputo, com poderes suficientes para este acto;
  195. Texto do artigo, página 29: Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regulada ao abrigo do Direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 759, em Maputo, sob NUEL 100604604, e NUIT 400625697, neste acto representada pela senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto, doravante designadas individualmente ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
  196. Texto do artigo, página 29: É declarado e acordado o seguinte:
  197. Número ou marcador, página 29: TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência PRIMEIRA
  198. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  199. Texto do artigo, página 29: As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que passa a designar-se por Consórcio Sommershield.
  200. Texto do artigo, página 29: SEGUNDA
  201. Texto do artigo, página 29: (Domicílio)
  202. Texto do artigo, página 29: O domicílio do Consórcio é em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.º 535.
  203. Texto do artigo, página 29: TERCEIRA
  204. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  205. Texto do artigo, página 29: Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, relações, responsabilidades e preparação de uma proposta comum para o concurso destinado a Aquisição de activos imobiliários da Moçambique Telecom, S.A., abreviadamente designada por Tmcel, S.A., durante a negociação do respectivo Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV).
  206. Texto do artigo, página 30: Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar uma Adenda ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
  207. Texto do artigo, página 30: QUARTA
  208. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  209. Texto do artigo, página 30: Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
  210. Texto do artigo, página 30: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a vendedora não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  211. Texto do artigo, página 30: QUINTA
  212. Texto do artigo, página 30: (Vigência)
  213. Texto do artigo, página 30: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
  214. Texto do artigo, página 30: Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
  215. Texto do artigo, página 30: a) No caso de não adjudicação dos serviços, com a verificação de algum dos seguintes factos:
  216. Texto do artigo, página 30: i) A recepção pelas partes de comunicação emitida pela vendedora, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação dos serviços a um terceiro;
  217. Texto do artigo, página 30: b) No caso de adjudicação dos serviços, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
  218. Texto do artigo, página 30: i) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do CPCV; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a vendedora, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  219. Número ou marcador, página 30: TÍTULO II Estrutura de consórcio SEXTA
  220. Texto do artigo, página 30: (Conselho de orientação e fiscalização)
  221. Texto do artigo, página 30: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
  222. Texto do artigo, página 30: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada umas das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
  223. Texto do artigo, página 30: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
  224. Texto do artigo, página 30: Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
  225. Texto do artigo, página 30: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do chefe do consórcio.
  226. Texto do artigo, página 30: SÉTIMA
  227. Texto do artigo, página 30: (Chefe do consórcio)
  228. Texto do artigo, página 30: Um) A chefe do Consórcio é a senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo.
  229. Texto do artigo, página 30: Dois) A chefe do consórcio compete:
  230. Texto do artigo, página 30: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
  231. Texto do artigo, página 30: b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
  232. Texto do artigo, página 30: c) Apresentar a vendedora e com ela negociar o CPCV;
  233. Texto do artigo, página 30: d) A representação do consórcio perante a vendedora e terceiros;
  234. Texto do artigo, página 30: e) Coordenar as actividades das consorciadas;
  235. Texto do artigo, página 30: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da vendedora às consorciadas, e destas àquela;
  236. Texto do artigo, página 30: g) Zelar pelo cumprimento dos contratos do consórcio;
  237. Texto do artigo, página 30: h) Proceder ao pagamento dos montantes devidos a vendedora previstos no CPCV;
  238. Texto do artigo, página 30: i) Estabelecer o plano geral da aquisição;
  239. Texto do artigo, página 30: j) Controlar a execução do CPCV;
  240. Texto do artigo, página 30: k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
  241. Texto do artigo, página 30: Três) As consorciadas concederão a chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das duas funções, mediante instrumento legal apropriado.
  242. Texto do artigo, página 30: OITAVA
  243. Texto do artigo, página 30: (Relações entre as consorciadas e a chefe do consórcio)
  244. Texto do artigo, página 30: As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
  245. Texto do artigo, página 30: i) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da vendedora nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
  246. Texto do artigo, página 30: ii) Todas as informações recebidas da vendedora e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais; iii) Informações sobre o estado de negociação do CPCV; iv) Informações sobre alterações ao CPCV.
  247. Número ou marcador, página 30: TÍTULO III Das prestações e relações das consorciadas NONA
  248. Texto do artigo, página 30: (Prestações)
  249. Texto do artigo, página 30: Um) Cada consorciada obriga-se a concorrer para o bom êxito da operação, nomeadamente a conclusão da aquisição dos activos imobiliários, na proporção de 34% para a consorciada Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, 33% para a consorciada Jonas Ernesto Chitsumba e 33% para a consorciada Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  250. Texto do artigo, página 30: Dois) O preço da proposta a apresentar a vendedora será fixado de comum acordo pelas partes.
  251. Texto do artigo, página 30: DÉCIMA
  252. Texto do artigo, página 30: (Relações)
  253. Texto do artigo, página 30: Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com a vendedora no que diga respeito ao objecto do CPCV.
  254. Texto do artigo, página 30: Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a vendedora, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. Este facto não é prejudicado pelo direito de a (sociedade) se associar com outros concorrentes a este concurso.
  255. Texto do artigo, página 30: Três) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo por isso os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes da contribuição que lhe competir de fornecimento ou serviços que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  256. Texto do artigo, página 30: Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
  257. Número ou marcador, página 31: TÍTULO IV Da apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade DÉCIMA PRIMEIRA
  258. Texto do artigo, página 31: (Apresentação da proposta
  259. Texto do artigo, página 31: Um) Da proposta comum a apresentar a vendedora constarão as condições de aquisição e, prestação que cada consorciada se obriga executar, bem como o valor integral de aquisição.
  260. Texto do artigo, página 31: Dois) Durante a negociação da proposta comum com a vendedora, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
  261. Texto do artigo, página 31: Três) Durante o processo de aquisição nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no CPCV e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
  262. Texto do artigo, página 31: Quatro) Cada parte suportará proporcionalmente as despesas que tiver de fazer com a negociação e certificação do CPCV, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
  263. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA SEGUNDA
  264. Texto do artigo, página 31: (Execução dos serviços)
  265. Texto do artigo, página 31: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
  266. Texto do artigo, página 31: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no CPCV com as modificações introduzidas pela Vendedora e aceites pelo consórcio.
  267. Texto do artigo, página 31: Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e a obter
  268. Texto do artigo, página 31: as cauções e garantias exigidas pelo CPCV. DÉCIMA TERCEIRA
  269. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  270. Texto do artigo, página 31: Um) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a vendedora.
  271. Texto do artigo, página 31: Dois) No caso de a vendedora aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
  272. Texto do artigo, página 31: a)As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
  273. Texto do artigo, página 31: b) Caso não seja possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na per-
  274. Texto do artigo, página 31: centagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona, até que o conselho de orientação e fiscalização ou o tribunal decidam o diferendo.
  275. Texto do artigo, página 31: Três) Das consorciadas entre si:
  276. Texto do artigo, página 31: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que cometer durante a execução do CPCV;
  277. Texto do artigo, página 31: b) Durante a execução dos serviços, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes ou trabalhadores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
  278. Texto do artigo, página 31: Quatro) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada assumirá toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução do CPCV.
  279. Número ou marcador, página 31: TÍTULO V Do incumprimento DÉCIMA QUARTA
  280. Texto do artigo, página 31: (Incumprimento)
  281. Texto do artigo, página 31: Um) No caso de umas das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências do incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
  282. Texto do artigo, página 31: Dois) A consorciada não faltosa poderá concluir a aquisição, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
  283. Texto do artigo, página 31: Três) O incumprimento é objecto de decisão da chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
  284. Texto do artigo, página 31: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
  285. Texto do artigo, página 31: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  286. Texto do artigo, página 31: Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes na obra, ou ao seu serviço, ou a receber.
  287. Texto do artigo, página 31: Sete) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente proposta a vendedora que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
  288. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA QUINTA
  289. Texto do artigo, página 31: (Recursos e despesas
  290. Texto do artigo, página 31: Um) Constituem recursos das consorciadas as contribuições das mesmas.
  291. Texto do artigo, página 31: Dois) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do CPCV com a vendedora serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
  292. Número ou marcador, página 31: TÍTULO VI Do foro competente e legislação competente DÉCIMA SEXTA
  293. Texto do artigo, página 31: (Foro competente)
  294. Texto do artigo, página 31: Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  295. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA SÉTIMA
  296. Texto do artigo, página 31: (Legislação aplicável)
  297. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 613 e seguintes da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, que aprova o Código Comercial.
  298. Texto do artigo, página 31: Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 31: Costa Alumínios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  300. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101327248, uma entidade denominada Costa Alumínios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  301. Texto do artigo, página 31: Pelo presente documento particular outorgado nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Custódio Rosário da Costa, casado com Elvina Malaika Falcão, sob regime de comunhão de bens adquiridos, de
  302. Texto do artigo, página 32: nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100159582I, emitido aos 27 de Julho de 2015, com a validade
  303. Texto do artigo, página 32: até ao dia 27 de Julho de 2025, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º 1171, Bairro Central, Maputo, Moçambique, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  304. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  306. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Costa Alumínios e Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  307. Texto do artigo, página 32: SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  309. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  310. Texto do artigo, página 32: TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  312. Texto do artigo, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1171, bairro Central, Maputo, Moçambique.
  313. Texto do artigo, página 32: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
  314. Texto do artigo, página 32: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  315. Texto do artigo, página 32: QUARTO
  316. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  317. Texto do artigo, página 32: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
  318. Texto do artigo, página 32: a) Montagem de portas e janelas de alumínio;
  319. Texto do artigo, página 32: b) Montagem de polibans;
  320. Texto do artigo, página 32: c) Serviços de canalização;
  321. Texto do artigo, página 32: d) Venda e montagem de aparelhos de ar-condicionados;
  322. Texto do artigo, página 32: e) Venda e fornecimento de electrodomésticos;
  323. Texto do artigo, página 32: f) Comércio geral com importação e exportação.
  324. Texto do artigo, página 32: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades.
  325. Texto do artigo, página 32: Três) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades nãocompreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  326. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e quotas QUINTO
  327. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  328. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é 100.000,00MT (cem mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio Custódio Rosário da Costa.
  329. Texto do artigo, página 32: SEXTO
  330. Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
  331. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  332. Texto do artigo, página 32: SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 32: (Prestações suprimentos)
  334. Texto do artigo, página 32: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  335. Texto do artigo, página 32: OITAVO
  336. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de quotas)
  337. Texto do artigo, página 32: O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
  338. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  339. Texto do artigo, página 32: Da administração e formas de obrigações a sociedade
  340. Texto do artigo, página 32: NONO
  341. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  342. Texto do artigo, página 32: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  343. Texto do artigo, página 32: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  344. Texto do artigo, página 32: Três) Dependem da deliberação do sócio único:
  345. Texto do artigo, página 32: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  346. Texto do artigo, página 32: b) A alteração do pacto social;
  347. Texto do artigo, página 32: c) O aumento e a redução do capital social;
  348. Texto do artigo, página 32: d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  349. Texto do artigo, página 32: DÉCIMO
  350. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  351. Texto do artigo, página 32: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único Custódio Rosário da Costa.
  352. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  354. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  355. Texto do artigo, página 32: DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  357. Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
  358. Texto do artigo, página 32: Maputo, 16 de Julho de 2020. — Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 32: ENHL ZAKHER, Limitada
  360. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e quarenta, a cento e cinquenta, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade por quotas denominada ENHL ZAKHER, Limitada, celebrada entre a ENH Logistics, S.A. e a sociedade Zakher Marine International INC – ZAKHER, com sede na República do Panamá, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  361. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  362. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  364. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação social ENHL ZAKHER, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante a sociedade.
  365. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, JAT V-3, número oitocentos e trinta e três, sétimo andar, direito na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo
  366. Texto do artigo, página 33: abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  367. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  368. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  370. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  371. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  373. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  374. Número ou marcador, página 33: a) Assistência às actividades de perfuração, pesquisa e exploração de gás natural e outros recursos naturais;
  375. Número ou marcador, página 33: b) Transporte de tripulação e transferência no campo de operações;
  376. Número ou marcador, página 33: c) Serviços de reboque de embarcações;
  377. Número ou marcador, página 33: d) Serviços de intervenção, manutenção e reparações submarinos;
  378. Número ou marcador, página 33: e) Serviços de segurança e prontosocorro;
  379. Número ou marcador, página 33: f) Fornecimento de bens e serviços de manuseio de âncoras e reboques;
  380. Número ou marcador, página 33: g) Serviços de resposta à emergências, pronto salvamento e combate a incêndios;
  381. Número ou marcador, página 33: h) Operação de navios de abastecimento de plataformas, embarcações de elevação e suspensão e navios de acomodação;
  382. Número ou marcador, página 33: i) Outros serviços marítimos;
  383. Número ou marcador, página 33: j) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos e materiais necessários para as actividades da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 33: k) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  385. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  386. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  387. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  388. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  390. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, subscrito é de 6.566.000,00MT (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil meticais), encontrando-
  391. Texto do artigo, página 33: se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  392. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de 3.348.660,00MT (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente à ENH Logistics, S.A.; e
  393. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de 3.217.340,00MT (três milhões, duzentos e dezassete mil, trezentos e quarenta meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a Zakher Marine International Inc.
  394. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  395. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
  397. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém,conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  399. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na Sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos e condições acordadas entre sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  400. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
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