III SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 156/2021

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Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão
Texto do artigo · p. 22 de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Texto do artigo · p. 22 Quarto) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 22 Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionostas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Votação
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único ou um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quarto) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 23 a) Sr. Antti Kalevi Arponen, como Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Sr. Andreas Kourouklaris como administrador;
Número ou marcador · p. 23 c) Sr. Phillp Reynolds como administrador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O directorgeral responderá directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administraçao;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do Administrador Único, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 23 e) Pela assinatura do mandatário a quem o adminstrador único ou dois administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 24 Quarto) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, except em casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação
Texto do artigo · p. 24 comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Texto do artigo · p. 24 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as
Texto do artigo · p. 24 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 12 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 RY Agri Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589226, uma entidade RY Agri Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Hongsong Liu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de ShandongChina, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º E17284431, emitido aos 9 de Julho de 2014, pela MPS Exit & Entry Administration, em Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Shouying Wu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de ShandongChina, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º EE9745407, emitido aos 25 de Dezembro de 2018, pela MPS Exit & Entry Administration, diante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de RY Agri Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 730, casa n.º 9, Matola, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de, comércio a
Texto do artigo · p. 25 retalho e a grosso de material de construção importação e exportação de todas as mercadorias permitidas por lei, planeamento e promoção do desenvolvimento do serviço de transporte terrestre, prestação de serviço de transporte de mercadorias, pessoas e cargas diversas, gestão de frotas, e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60%, do capital social pertencentes ao sócio Hongsong Liu, outra de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 40% do capital social pertencente ao sócio Shouying Wu.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar
Texto do artigo · p. 25 o estabelecido no presente contrato e disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão da sociedade ficam a cargo do sócio Shouying Wu, que desde já fica investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activo e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios, bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Disposição final
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 29 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 SAFOM - Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Outubro de dois mil e vinte, da sociedade, SAFOM - Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100538083, os sócios da sociedade em epígrafe em que foi decidida a alteração do objecto social, tendo sido por consequência, alterado o artigo terceiro, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
Texto do artigo · p. 25 ..............................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, transporte e logística de bens e serviços, importação e exportação de bens e serviços, prestação de qualquer tipo de serviço, incluindo a consultoria e assessoria, a importação e a venda a grosso
Texto do artigo · p. 25 de produtos e de equipamento médico, hospitalar e farmacêutico, de todo tipo de medicamentos incluindo o material ortopédico, bens ou produtos de consumo para pessoal médico e para-médico.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Agenciamento e representação comercial, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directa ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida. Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Third Gestão & Paticipações Sociais, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Third – Gestão & Participações Sociais, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 14.926, a folhas 190 verso do Livro C-36, estando presentes os dois sócios detentores da totalidade do capital social, designadamente, Samora Moiséis Machel Junior e Jovita Lucia Fernandes Sumbana Machel, com cinquenta por cento de quotas cada um, deliberaram a alteração da designação da sociedade e nomeação do director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Third, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Joaquim Chissano, número cento e trinta e quatro, oitavo andar direito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 TQ-COM, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo Civil de Entidades Legais sob NUEL 101670060, a sociedade unipessoal TQ-Com, Limitada, que irá reger se pelas cláusula seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a dominação TQCom, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem que a sua sede na Avenida Ahmede Sekou Tourê, n.º 1095, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do territorio nacional e estrangeiro.
Texto do artigo · p. 26 Três), A sociedade é constituida por um tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicavel,
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos electrónicos,outodor, publicidade e serviços de fotocópias; b)Reparação de equipamentos e comércio de computadores e seus inertes;
Número ou marcador · p. 26 c) Construção de ifras-estruturas de telecomunicações e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 26 d) Instalação de sistema de câmaras de segurança.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderà exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidàrias da aciticidade principal, desde seja devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderà participar em sociedade com objecto diferente com seu objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios, cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integrante subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT, correnspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único Tran Van Quy, representantiva de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Texto do artigo · p. 26 A administração, gerencia bem como a sua representação em juízo e fora, pela passiva activamente com dispensa de caução, serão exercidas por único sócio desde jà nomeiado Tran Van Quy, com a função de director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Caso omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos caso omissos, aplica-se as desposiões do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 26 de Julho de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Trans-Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais da Maxixe a sociedade supra mencionada sob NUEL 101586839, constituída no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, por: Lourenço Francisco Matsinhe, casado com Sara Manuel Matsinhe, em comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Muelé um, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111783C, de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 26 Sarmento Francisco Matsinhe, casado com Gilda Júlio Sitio, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Muelé um, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767392Q, de sete de Agosta de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação TransAuto, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do contrato, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede no bairro Chalambe-2, ao longo da Estrada do Aeroporto, n.º 242, cidade de Inhambane, podendo abrir
Texto do artigo · p. 26 sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for os sócios julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços de aluguer de viaturas, com predominância para:
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de serviços de transporte de turistas;
Número ou marcador · p. 26 c) Aluguer de viaturas e de transporte de mercadoria;
Número ou marcador · p. 26 d) Instalação de oficina para prestação de diversos serviços e aluguer de diversos equipamentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.040.000,00MT (um milhão e quarenta mil meticais) corresponde a soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e quatro mil meticais (624.000,00MT), representativa de sessenta por cento (60%) do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Francisco Matsinhe; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e dezasseis mil meticais (416.000,00MT), representativa de quarenta por cento (40%) do capital social, pertencente ao sócio Sarmento Francisco Matsinhe.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante estabeleçam em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 .......................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo senhor Francisco Lourenço Francisco que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade fica obrigada mediante
Texto do artigo · p. 27 a assinatura do gerente ou de seu mandatário. Está conforme. Conservatória dos Registos da Maxixe, 4 de
Texto do artigo · p. 27 Agosto de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Umbrella Investment Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de onze de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Umbrella Investment Holdings, Limitada uma sociedade por quotas, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101292924 os sócios decidiram deliberar sobre as seguintes matérias: (i) divisão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (ii) cessão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (iii) aumento de capital social da Sociedade; (iv) aprovação do relatório de justificação para a transformação da sociedade; (v) aprovação da transformação da sociedade; alteração da denominação da sociedade; (vi) aprovação do contrato de sociedade e estatutos. Em consequência, é alterado na integralidade os estatutos da sociedade, passando para a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Do tipo, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 (Tipo e firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída como sociedade anónima e adopta a firma Ignite International Holdings S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sede da sociedade localiza-se na rua dos Desportistas, n.º 833, 1º andar, JAT V-1, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O objecto da sociedade abrange todas e quaisquer actividades relacionadas com consultoria e gestão de participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Conforme seja deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades nacionais e estrangeiras (constituídas ou a constituir), independentemente do respectivo objecto social, bem como participar em contratos de empreendimento comum (joint venture) ou de associação com outras sociedades para projectos específicos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.500.000,00 MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais) representado por 1.800 (mil e oitocentas) acções, com o valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Quando haja acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Cada acção corresponderá um voto. Sete) A sociedade poderá emitir acções ao
Texto do artigo · p. 27 portador.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizados para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os direitos relativos a obrigações próprias detidas pela sociedade devem permanecer suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 27 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 28 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 28 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 28 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o
Texto do artigo · p. 28 transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 28 a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 28 b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
Número ou marcador · p. 28 c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 28 Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por forma a obterem o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargo sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, descrevendo esse ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 28 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo nove ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo dez;
Número ou marcador · p. 28 b) As acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial ou administrativa com efeitos similares;
Número ou marcador · p. 28 c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 28 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O valor de amortização ou reembolso das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente ou, quando este tenha sido aprovado com antecedência superior a 6 (seis) meses em relação à data da amortização ou reembolso, num balanço preparado e aprovado especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa e 1 (um) Secretário nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos a quem compete conduzir cada reunião e redigir e lavrar as respectivas actas, bem como cumprir quaisquer outros deveres que lhes sejam atribuídos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o
Texto do artigo · p. 29 encerramento do exercício anual anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando o presidente da mesa indique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta ou por e-mail expedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo ser remetido para os endereços indicados para esse efeito pelos accionistas da sociedade e incluir os documentos relevantes relativos a cada um dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer outro accionista ou grupo de accionistas que detenham acções que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A ordem de trabalhos deverá constar da convocatória escrita.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas com direito de voto podem ser representados por um procurador, que poderá ser outro accionista, o qual deverá ser nomeado através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os exactos termos em que se atribuem poderes ao procurador, devendo esta ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Sempre que a lei aplicável exija quórum mínimo para que a reunião da Assembleia Geral possa realizar-se e deliberar sobre determinado assunto, não deverá ser realizada qualquer reunião sem a presença dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se com dispensa das formalidades prévias de convocação, contanto que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize e se delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Sempre que a lei aplicável exija uma maioria específica, não deverá ser aprovada qualquer deliberação pela Assembleia Geral sem os votos favoráveis de accionistas titulares de acções representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 29 Nove) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas com direitos de voto expressarem por escrito:
Número ou marcador · p. 29 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 29 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar acerca dos assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei e por estes estatutos, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação do relatório anual de gestão e contas;
Número ou marcador · p. 29 c) Fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Alteração ao ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Investimento de capital ou despesa substancial de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
Número ou marcador · p. 29 g) Qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
Número ou marcador · p. 29 h) Alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) Aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 29 j) Venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras garantias sobre o património ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização e respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 29 l) Exclusão de accionistas e amortização ou reembolso de acções;
Número ou marcador · p. 29 m) Nomeação de uma empresa de auditoria externa para rever as contas da sociedade, se e quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 n) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 s) Assuntos que não estejam incluídos no âmbito das competências de outro órgão social; e
Número ou marcador · p. 29 t) Criação ou remoção de direitos especiais atribuídos a determinadas classes das acções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos administradores será de 4 (quatro) anos, renovável, ou até à sua renúncia ou até que a Assembleia Geral, mediante deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a sociedade, a não ser administradores da sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração deverá reunir ordinariamente conforme seja necessário. As reuniões do Conselho de Administração devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordem local diferente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio quando todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos, no momento da votação.
Texto do artigo · p. 30 A convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar por maioria quando, pelo menos, mais de metade dos administradores estejam presentes ou representados. O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes. A acta deverá ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Para além de quaisquer outras competências nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 30 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 30 b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o adequado funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 30 d) Assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração são redigidas e lavradas no Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 30 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Assinatura do administrador delgado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) administradores; d)Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 (Fiscal Único e Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções
Texto do artigo · p. 30 até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Para além das competências previstas na lei, o órgão de fiscalização deverá examinar as contas e as actividades da sociedade e poderá chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser tido em consideração, e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Exercício)
Texto do artigo · p. 30 O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá ser dissolvida i) nos termos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E CINCO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão
  2. Texto do artigo, página 22: de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  4. Número ou marcador, página 22: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  5. Texto do artigo, página 22: Quarto) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  6. Número ou marcador, página 22: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 22: Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  8. Número ou marcador, página 22: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 22: Acções preferenciais
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  13. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  16. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  18. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  19. Número ou marcador, página 22: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  21. Número ou marcador, página 22: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionostas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  22. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
  25. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 22: Eleição e mandato
  28. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 22: Natureza e direito ao voto
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 23: Reuniões da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  40. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  41. Número ou marcador, página 23: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  42. Número ou marcador, página 23: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  43. Número ou marcador, página 23: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  44. Número ou marcador, página 23: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 23: Representação em Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 23: Votação
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  54. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  57. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único ou um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quarto) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Sr. Antti Kalevi Arponen, como Presidente do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 23: b) Sr. Andreas Kourouklaris como administrador;
  63. Número ou marcador, página 23: c) Sr. Phillp Reynolds como administrador.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 23: Competências
  66. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O directorgeral responderá directamente ao Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 23: Forma de obrigar a sociedade
  71. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  72. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administraçao;
  73. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  74. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do Administrador Único, conforme aplicável;
  75. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  76. Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura do mandatário a quem o adminstrador único ou dois administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  79. Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  83. Texto do artigo, página 24: Quarto) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  85. Número ou marcador, página 24: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  86. Número ou marcador, página 24: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: Órgão de fiscalização
  89. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, except em casos de substituição, renúncia ou destituição.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  92. Número ou marcador, página 24: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  93. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  96. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  98. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação
  99. Texto do artigo, página 24: comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  100. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 24: Resultados
  103. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  106. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  109. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  115. Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as
  116. Texto do artigo, página 24: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 24: RY Agri Mozambique, Limitada
  119. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589226, uma entidade RY Agri Mozambique, Limitada.
  120. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Hongsong Liu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de ShandongChina, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º E17284431, emitido aos 9 de Julho de 2014, pela MPS Exit & Entry Administration, em Maputo.
  121. Texto do artigo, página 24: Segundo: Shouying Wu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de ShandongChina, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º EE9745407, emitido aos 25 de Dezembro de 2018, pela MPS Exit & Entry Administration, diante designado por segundo outorgante.
  122. Texto do artigo, página 24: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  123. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de RY Agri Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 730, casa n.º 9, Matola, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 24: Duração
  128. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  131. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de, comércio a
  132. Texto do artigo, página 25: retalho e a grosso de material de construção importação e exportação de todas as mercadorias permitidas por lei, planeamento e promoção do desenvolvimento do serviço de transporte terrestre, prestação de serviço de transporte de mercadorias, pessoas e cargas diversas, gestão de frotas, e outras actividades afins.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
  134. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 25: Capital social
  137. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60%, do capital social pertencentes ao sócio Hongsong Liu, outra de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 40% do capital social pertencente ao sócio Shouying Wu.
  138. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  141. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar
  142. Texto do artigo, página 25: o estabelecido no presente contrato e disposto no Código Comercial.
  143. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocada.
  144. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que digam respeito à sociedade.
  145. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a sociedade entender, por via de uma autorização.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 25: Administração e representação de sociedade
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão da sociedade ficam a cargo do sócio Shouying Wu, que desde já fica investido na qualidade de administrador.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activo e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios, bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
  151. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  154. Número ou marcador, página 25: Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 25: Disposição final
  158. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
  159. Texto do artigo, página 25: Maputo, 29 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 25: SAFOM - Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  161. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Outubro de dois mil e vinte, da sociedade, SAFOM - Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100538083, os sócios da sociedade em epígrafe em que foi decidida a alteração do objecto social, tendo sido por consequência, alterado o artigo terceiro, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
  162. Texto do artigo, página 25: ..............................................................
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  165. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, transporte e logística de bens e serviços, importação e exportação de bens e serviços, prestação de qualquer tipo de serviço, incluindo a consultoria e assessoria, a importação e a venda a grosso
  166. Texto do artigo, página 25: de produtos e de equipamento médico, hospitalar e farmacêutico, de todo tipo de medicamentos incluindo o material ortopédico, bens ou produtos de consumo para pessoal médico e para-médico.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) Agenciamento e representação comercial, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directa ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
  168. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  169. Número ou marcador, página 25: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida. Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
  170. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 25: Third Gestão & Paticipações Sociais, Limitada
  172. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Third – Gestão & Participações Sociais, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 14.926, a folhas 190 verso do Livro C-36, estando presentes os dois sócios detentores da totalidade do capital social, designadamente, Samora Moiséis Machel Junior e Jovita Lucia Fernandes Sumbana Machel, com cinquenta por cento de quotas cada um, deliberaram a alteração da designação da sociedade e nomeação do director-geral da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  175. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Third, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Joaquim Chissano, número cento e trinta e quatro, oitavo andar direito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território e no estrangeiro.
  176. Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 26: TQ-COM, Limitada
  178. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo Civil de Entidades Legais sob NUEL 101670060, a sociedade unipessoal TQ-Com, Limitada, que irá reger se pelas cláusula seguintes:
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
  181. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a dominação TQCom, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem que a sua sede na Avenida Ahmede Sekou Tourê, n.º 1095, cidade de Maputo.
  182. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do territorio nacional e estrangeiro.
  183. Texto do artigo, página 26: Três), A sociedade é constituida por um tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicavel,
  184. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  186. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  187. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos electrónicos,outodor, publicidade e serviços de fotocópias; b)Reparação de equipamentos e comércio de computadores e seus inertes;
  188. Número ou marcador, página 26: c) Construção de ifras-estruturas de telecomunicações e tecnologias de informação;
  189. Número ou marcador, página 26: d) Instalação de sistema de câmaras de segurança.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderà exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidàrias da aciticidade principal, desde seja devidamente autorizado.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderà participar em sociedade com objecto diferente com seu objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios, cumpridas as formalidades legais.
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  194. Texto do artigo, página 26: O capital social, integrante subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT, correnspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único Tran Van Quy, representantiva de cem por cento do capital social.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  197. Texto do artigo, página 26: A administração, gerencia bem como a sua representação em juízo e fora, pela passiva activamente com dispensa de caução, serão exercidas por único sócio desde jà nomeiado Tran Van Quy, com a função de director-geral.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 26: (Caso omissos)
  200. Texto do artigo, página 26: Em todos caso omissos, aplica-se as desposiões do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 26: Maputo, 26 de Julho de 2021. O Conservador, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 26: Trans-Auto, Limitada
  203. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais da Maxixe a sociedade supra mencionada sob NUEL 101586839, constituída no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, por: Lourenço Francisco Matsinhe, casado com Sara Manuel Matsinhe, em comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Muelé um, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111783C, de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
  204. Texto do artigo, página 26: Sarmento Francisco Matsinhe, casado com Gilda Júlio Sitio, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Muelé um, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767392Q, de sete de Agosta de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  207. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação TransAuto, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do contrato, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 26: Sede social
  210. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede no bairro Chalambe-2, ao longo da Estrada do Aeroporto, n.º 242, cidade de Inhambane, podendo abrir
  211. Texto do artigo, página 26: sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for os sócios julgarem conveniente.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  214. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de aluguer de viaturas, com predominância para:
  216. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços de transporte de turistas;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Aluguer de viaturas e de transporte de mercadoria;
  218. Número ou marcador, página 26: d) Instalação de oficina para prestação de diversos serviços e aluguer de diversos equipamentos.
  219. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 26: Capital social
  222. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.040.000,00MT (um milhão e quarenta mil meticais) corresponde a soma de quatro quotas assim distribuídas:
  223. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e quatro mil meticais (624.000,00MT), representativa de sessenta por cento (60%) do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Francisco Matsinhe; e
  224. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e dezasseis mil meticais (416.000,00MT), representativa de quarenta por cento (40%) do capital social, pertencente ao sócio Sarmento Francisco Matsinhe.
  225. Número ou marcador, página 26: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante estabeleçam em assembleia geral.
  226. Texto do artigo, página 26: .......................................................................
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  228. Texto do artigo, página 26: Administração, gerência e representação da sociedade
  229. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo senhor Francisco Lourenço Francisco que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  230. Número ou marcador, página 26: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  231. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 27: Quatro) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
  233. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade fica obrigada mediante
  234. Texto do artigo, página 27: a assinatura do gerente ou de seu mandatário. Está conforme. Conservatória dos Registos da Maxixe, 4 de
  235. Texto do artigo, página 27: Agosto de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 27: Umbrella Investment Holdings, Limitada
  237. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de onze de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Umbrella Investment Holdings, Limitada uma sociedade por quotas, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101292924 os sócios decidiram deliberar sobre as seguintes matérias: (i) divisão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (ii) cessão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (iii) aumento de capital social da Sociedade; (iv) aprovação do relatório de justificação para a transformação da sociedade; (v) aprovação da transformação da sociedade; alteração da denominação da sociedade; (vi) aprovação do contrato de sociedade e estatutos. Em consequência, é alterado na integralidade os estatutos da sociedade, passando para a seguinte nova redacção:
  238. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, firma, sede, duração e objecto
  239. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  240. Texto do artigo, página 27: (Tipo e firma)
  241. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída como sociedade anónima e adopta a firma Ignite International Holdings S.A.
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  243. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  244. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  245. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  246. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  247. Número ou marcador, página 27: Um) A sede da sociedade localiza-se na rua dos Desportistas, n.º 833, 1º andar, JAT V-1, cidade de Maputo, Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  249. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  251. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  252. Número ou marcador, página 27: Um) O objecto da sociedade abrange todas e quaisquer actividades relacionadas com consultoria e gestão de participações.
  253. Número ou marcador, página 27: Dois) Conforme seja deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades nacionais e estrangeiras (constituídas ou a constituir), independentemente do respectivo objecto social, bem como participar em contratos de empreendimento comum (joint venture) ou de associação com outras sociedades para projectos específicos.
  254. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  255. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  256. Texto do artigo, página 27: (Montante, títulos e categorias de acções)
  257. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.500.000,00 MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais) representado por 1.800 (mil e oitocentas) acções, com o valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) cada.
  258. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
  260. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
  261. Número ou marcador, página 27: Cinco) Quando haja acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
  262. Número ou marcador, página 27: Seis) Cada acção corresponderá um voto. Sete) A sociedade poderá emitir acções ao
  263. Texto do artigo, página 27: portador.
  264. Número ou marcador, página 27: Oito) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  266. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  267. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  268. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  270. Texto do artigo, página 27: (Acções e obrigações próprias)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizados para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) Os direitos relativos a obrigações próprias detidas pela sociedade devem permanecer suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou reembolso.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  275. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
  276. Número ou marcador, página 27: Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 27: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  278. Número ou marcador, página 27: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  279. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  280. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  281. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  282. Número ou marcador, página 28: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
  283. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  284. Número ou marcador, página 28: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  285. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
  286. Número ou marcador, página 28: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  287. Número ou marcador, página 28: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
  288. Número ou marcador, página 28: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  289. Número ou marcador, página 28: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
  290. Número ou marcador, página 28: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
  291. Número ou marcador, página 28: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o
  292. Texto do artigo, página 28: transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  293. Número ou marcador, página 28: Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  294. Número ou marcador, página 28: a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
  295. Número ou marcador, página 28: b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
  296. Número ou marcador, página 28: c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
  297. Número ou marcador, página 28: Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
  298. Número ou marcador, página 28: Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  299. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  300. Texto do artigo, página 28: (Ónus e encargos sobre acções)
  301. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 28: Dois) Por forma a obterem o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargo sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, descrevendo esse ónus ou encargo.
  303. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  304. Texto do artigo, página 28: (Amortização de acções)
  305. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  306. Número ou marcador, página 28: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo nove ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo dez;
  307. Número ou marcador, página 28: b) As acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial ou administrativa com efeitos similares;
  308. Número ou marcador, página 28: c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  309. Número ou marcador, página 28: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) O valor de amortização ou reembolso das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente ou, quando este tenha sido aprovado com antecedência superior a 6 (seis) meses em relação à data da amortização ou reembolso, num balanço preparado e aprovado especificamente para esse efeito.
  311. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  312. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  313. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  314. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou um Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  317. Texto do artigo, página 28: (Composição da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
  319. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa e 1 (um) Secretário nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos a quem compete conduzir cada reunião e redigir e lavrar as respectivas actas, bem como cumprir quaisquer outros deveres que lhes sejam atribuídos nos termos da lei aplicável.
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  321. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e deliberações)
  322. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o
  323. Texto do artigo, página 29: encerramento do exercício anual anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando o presidente da mesa indique.
  324. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta ou por e-mail expedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo ser remetido para os endereços indicados para esse efeito pelos accionistas da sociedade e incluir os documentos relevantes relativos a cada um dos assuntos a debater.
  325. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer outro accionista ou grupo de accionistas que detenham acções que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A ordem de trabalhos deverá constar da convocatória escrita.
  326. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas com direito de voto podem ser representados por um procurador, que poderá ser outro accionista, o qual deverá ser nomeado através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os exactos termos em que se atribuem poderes ao procurador, devendo esta ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.
  327. Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que a lei aplicável exija quórum mínimo para que a reunião da Assembleia Geral possa realizar-se e deliberar sobre determinado assunto, não deverá ser realizada qualquer reunião sem a presença dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
  328. Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se com dispensa das formalidades prévias de convocação, contanto que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize e se delibere sobre determinado assunto.
  329. Número ou marcador, página 29: Sete) Sempre que a lei aplicável exija uma maioria específica, não deverá ser aprovada qualquer deliberação pela Assembleia Geral sem os votos favoráveis de accionistas titulares de acções representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
  330. Número ou marcador, página 29: Oito) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes.
  331. Número ou marcador, página 29: Nove) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas com direitos de voto expressarem por escrito:
  332. Número ou marcador, página 29: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  333. Número ou marcador, página 29: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade.
  334. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  335. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 29: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar acerca dos assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei e por estes estatutos, designadamente:
  337. Número ou marcador, página 29: a) Alterações dos estatutos;
  338. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação do relatório anual de gestão e contas;
  339. Número ou marcador, página 29: c) Fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 29: d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 29: e) Alteração ao ano fiscal da sociedade;
  342. Número ou marcador, página 29: f) Investimento de capital ou despesa substancial de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
  343. Número ou marcador, página 29: g) Qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
  344. Número ou marcador, página 29: h) Alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
  345. Número ou marcador, página 29: i) Aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
  346. Número ou marcador, página 29: j) Venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras garantias sobre o património ou activos da sociedade;
  347. Número ou marcador, página 29: k) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização e respectivas remunerações;
  348. Número ou marcador, página 29: l) Exclusão de accionistas e amortização ou reembolso de acções;
  349. Número ou marcador, página 29: m) Nomeação de uma empresa de auditoria externa para rever as contas da sociedade, se e quando necessário;
  350. Número ou marcador, página 29: n) Distribuição de dividendos;
  351. Número ou marcador, página 29: s) Assuntos que não estejam incluídos no âmbito das competências de outro órgão social; e
  352. Número ou marcador, página 29: t) Criação ou remoção de direitos especiais atribuídos a determinadas classes das acções.
  353. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  354. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  355. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  356. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como presidente.
  357. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos administradores será de 4 (quatro) anos, renovável, ou até à sua renúncia ou até que a Assembleia Geral, mediante deliberação, decida substituí-los.
  358. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  359. Número ou marcador, página 29: Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a sociedade, a não ser administradores da sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  361. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  362. Texto do artigo, página 29: Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  364. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
  365. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração deverá reunir ordinariamente conforme seja necessário. As reuniões do Conselho de Administração devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordem local diferente.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio quando todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos, no momento da votação.
  367. Texto do artigo, página 30: A convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  368. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar por maioria quando, pelo menos, mais de metade dos administradores estejam presentes ou representados. O presidente tem voto de qualidade.
  369. Número ou marcador, página 30: Quatro) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes. A acta deverá ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
  370. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZANOVE
  371. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  372. Texto do artigo, página 30: Para além de quaisquer outras competências nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  373. Número ou marcador, página 30: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
  374. Número ou marcador, página 30: b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 30: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o adequado funcionamento do mesmo; e
  376. Número ou marcador, página 30: d) Assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração são redigidas e lavradas no Livro de Actas do Conselho de Administração.
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  378. Texto do artigo, página 30: (Vinculação)
  379. Texto do artigo, página 30: A sociedade será vinculada por:
  380. Número ou marcador, página 30: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  381. Número ou marcador, página 30: b) Assinatura do administrador delgado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  382. Número ou marcador, página 30: c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) administradores; d)Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
  383. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  384. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  385. Texto do artigo, página 30: (Fiscal Único e Conselho Fiscal)
  386. Texto do artigo, página 30: O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções
  387. Texto do artigo, página 30: até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  388. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  389. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  390. Texto do artigo, página 30: Para além das competências previstas na lei, o órgão de fiscalização deverá examinar as contas e as actividades da sociedade e poderá chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser tido em consideração, e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  391. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício
  392. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  393. Texto do artigo, página 30: (Exercício)
  394. Texto do artigo, página 30: O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
  395. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  396. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  397. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  398. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá ser dissolvida i) nos termos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
  400. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E CINCO
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