III SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 19/2010

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Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social, coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites de tempo imposto por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Tradetek — Comércio de Materiais, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151227 uma sociedade denominada Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: José Joaquim da Costa Almeida, casado, com Sandra Judite Campos Madureira Freitas Almeida, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Portugal de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º H 381280, emitido no dia nove de Agosto de dois mil e cinco, em Portugal;
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Pedro David Antunes Pinheiro, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º J648272, emitido no dia vinte e oito de Julho de dois mil e oito, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada, e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento nesta cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quarto andar, sala JAT,
Texto do artigo · p. 15 podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Exercício da actividade de comercialização a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Armazenamento e prestação de serviços, nomeadamente: compra e venda de mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 d) Vendas a grosso e a retalho; e)Participar no capital de outras empresas diferentes ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida;
Número ou marcador · p. 15 f) Gestão de diversos projectos;
Número ou marcador · p. 15 g) Distribuição de mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 h) Marketing;
Número ou marcador · p. 15 i) Investimentos;
Número ou marcador · p. 15 j) Participações;
Número ou marcador · p. 15 k) Agenciamento e representação;
Número ou marcador · p. 15 l) Consultoria multidisciplinar de engenharia civil, engenharia electrotécnica, contabilidade e gestão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais e outra desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente a duas quotas iguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 15 a)Uma quota, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio José Joaquim da Costa Almeida, no valor de vinte mil meticais; b)Uma quota, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Pedro David Antunes Pinheiro, no valor de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do aumento e redução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão, total e parcial de quotas à sociedade e a terceiros dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade reserva-se ao direito de preferência nesta cessão, e quando não quiser dele, esse direito é atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Considera-se nula qualquer divisão ou cessão de quotas feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 16 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão fazer prestações suplementares à sociedade nas condições fixadas
Texto do artigo · p. 16 pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 16 a) Ordinariamente uma vez por ano, para discussão, apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 16 b) Extraordinariamente, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será dirigida pelos dois sócios maioritários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O número de membros poderá vir a ser alargado por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de direcção são designados por um período de dois anos, podendo ser renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do conselho de direcção são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da sociedade é confiada aos sócios acima descritos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de direcção nomeará, na sua primeira reunião, o director executivo, determinando na mesma altura as funções e competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, trimestralmente, para apresentação de contas pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de direcção é convocada pelo respectivo presidente, devendo a convocatória incluir a ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Três) O membro do conselho de direcção impedido de comparecer poderá ser representado por outra pessoa física que para o efeito designar, mediante simples carta para esse efeito, dirigida ao presidente do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do conselho de direcção deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, devendo ser assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deliberação
Texto do artigo · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 16 Dois) São necessários dois terços dos votos correspondentes a totalidade do capital social para a tomada de deliberações sobre alteração do pacto social, dissolução da sociedade, aumento do capital social, divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo, ou qualquer empregado designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 16 Falecimento dos sócios
Texto do artigo · p. 16 No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 16 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 16 Exercício social de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que se aplicarão as regras do direito vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, quinze de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100152975 uma sociedade denominada Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Imago Grupo, SA, sociedade anónima, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100116995;
Texto do artigo · p. 17 CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100150638. Que pelo presente contrato, constitui uma
Texto do artigo · p. 17 sociedade que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Emirates Shipping Agencies, (Moçambique), Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mahomed Siad Barre, número oitenta e seis, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto o agenciamento de companhias de navegação, navios e cargas, gestão de fretes, transporte e manuseamento de mercadorias, despacho e desembaraço de mercadorias, exploração de armazéns alfandegados e outros, prestação de serviços afins ou complementares, e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, e
Texto do artigo · p. 17 corresponde à soma de duas quotas, sendo a primeira, no valor de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Imago Grupo, SA, e a segunda, no valor de dez mil meticais, pertencente à sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante os votos representativos da totalidade do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro, à taxa libor, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aprovação das deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade, carece do voto favorável de cem por cento dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios preferem, em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre os sócios ou a favor de entidades estranhas à sociedade, preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias, em segundo lugar, por deliberação específica da assembleia geral, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-seá a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de nem os sócios nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O sócio que pretender alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à administração da sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação ou onús pretendido incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Depois de recebida a comunicação, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios os quais deverão responder à administração quanto ao seu interesse ou desinteresse, no prazo máximo de quinze dias, findos os quais e na falta de resposta, se entenderá que os mesmos declinam tacitamente à apresentação de qualquer oferta ou ao exercício do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Oito) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 17 Nove) No caso previsto no número anterior e salvo acordo em contrário por escrito dos sócios, o sócio cedente continuará a agir como o único interlocutor válido nas relações entre a sociedade e demais sócios, mantendo-se como o garante do bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo sócio cedente perante a sociedade e demais sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 17 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 18 f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conforme o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 18 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOOITAVO (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou entregues em mão mediante protocolo de recepção e entrega;
Número ou marcador · p. 18 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à hora de início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de dois terços do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 18 b) A aquisição, venda ou transferência de activos corpóreos para ou da sociedade que tenham um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 18 c) A celebração de quaisquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 18 d) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 18 Três) Carecem dos votos representativos da totalidade do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição, alienação ou oneração de activos incorpóreos tais como, licenças, autorizações, direitos e participações;
Número ou marcador · p. 18 b) Outsourcing de actividades inseridas no âmbito do objecto social;
Número ou marcador · p. 18 c) A alteração das disposições estatutárias atinentes ao conselho fiscal/fiscal único;
Número ou marcador · p. 18 d) A alteração das disposições estatutárias atinentes à distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 e) A liquidação, falência voluntária ou a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 18 b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos
Texto do artigo · p. 19 legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, bastando, para que sejam válidas, que sejam assinadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambas as sócias que ficam, desde já, nomeadas administradoras.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sócia Imago Grupo, SA, Limitada far-se-á representar na sua função de administradora, pelo senhor Ahmad Yussuf Chothia.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, far-se-á representar na sua função de administradora pelo senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje. Quatro) Para efeitos de organização interna da sociedade e do seu relacionamento com terceiros é atribuída aos representantes acima indicados de ambas as sócias a categoria formal de administradores.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por conveniência de ambas as sócias, não serão admitidos administradores não sócios ou administradores que sejam pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 19 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação; b)Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) For declarado insolvente ou falido;
Número ou marcador · p. 19 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 19 e) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos, da lei e dos regulamentos societários, compete aos administradores, agindo isolada ou
Texto do artigo · p. 19 conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta dos representantes de cada uma das sócias nomeados nos termos do artigo décimo terceiro, supra;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de procurador a quem a assembleia geral ou os administradores em representação de cada uma das sócias tenham especial e conjuntamente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director-geral em conjunto com a assinatura de pelo menos um administrador, no exercício das funções conferidas de acordo com o número dois do artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao fiscal único caberão as competências, deveres e responsabilidades estabelecidos nos artigos quadricentésimo trigésimo sétimo e oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma a:
Número ou marcador · p. 19 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 19 Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único, à apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A designação de auditores, quando seja caso disso, caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer
Texto do artigo · p. 20 juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e três de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Associação das Costureiras de Moçambique
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A associação adopta a denominação de Associação das Costureiras de Moçambique, adiante designada por ACOMO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A ACOMO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A ACOMO é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos e fins
Número ou marcador · p. 20 Um) A ACOMO tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 20 a)Promover a valorização profissional das associações;
Número ou marcador · p. 20 b) Identificar e estudar os problemas das associações;
Número ou marcador · p. 20 c) Apoiar e defender os direitos das associações;
Número ou marcador · p. 20 d) Intervir activamente no processo de desenvolvimento do país, participando na resolução dos problemas económicos do país;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover que seja sempre reconhecida às associadas a igualdade de estatuto
Texto do artigo · p. 20 que a lei consagra no campo económico, social e profissional, sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No prosseguimento do seu objectivo, a ACOMO visa alcançar em especial os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a representação das associadas face aos poderes públicos , entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em todas as questões relacionadas com a sua igualdade de empresárias;
Número ou marcador · p. 20 b) Empreender acções de contacto com vista a identificação dos interesses das associadas e assegurar uma acção combinada entre elas;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar no desenvolvimento económico nacional, colaborando activamente com outras associações orientadas para o mesmo objectivo;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover a formação profissional das associadas, com vista a melhorar os padrões de serviço por elas prestadas nos negócios e na profissão;
Número ou marcador · p. 20 e) Organizar seminários, conferências com objectivo de estudar e solucionar os problemas relativos às actividades das associadas;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover a adesão de mais mulheres no ramo a obter a sua realização pessoal e desenvolver a sua capacidade profissional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Das associadas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Categorias das associadas
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser associadas da ACOMO todas as costureiras moçambicanas que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A ACOMO compreende as seguintes categorias de associadas:
Número ou marcador · p. 20 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 20 b) Ordinárias;
Número ou marcador · p. 20 c) Honorárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) São associadas fundadoras – todas aquelas que tendo manifestado a sua vontade de aderir à associação tenham participado na assembleia geral constituitiva.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) São associadas ordinárias – todas aquelas que sendo profissionais do ramo da costura venham aderir à associação.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) São associadas honorários – quaisquer personalidades nacionais ou estrangeiros que pela sua acção tenham contribuído ou venham a contribuir para o desenvolvimento cultural, económico, e social da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 Admissão de associadas
Número ou marcador · p. 20 Um) A filiação das associadas ordinárias e fundadoras será por meio de inscrição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A admissão das associadas honorárias será por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 20 Direitos das associadas
Número ou marcador · p. 20 Um) São direitos das associadas:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Ser informada periodicamente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Conhecer a situação económica e financeira da Associação requerendo aos órgãos competentes da associação as informações pertinentes; f)Recorrer das decisões dos órgãos sociais sempre que julguem lesadas nos seus direitos; g)Propor a admissão de outras associadas;
Número ou marcador · p. 20 h) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As associadas honorárias gozam dos mesmos direitos reconhecidos ás associadas fundadoras e ordinárias, exceptuando os referidos nas alíneas a) e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Deveres das associadas
Texto do artigo · p. 20 São deveres das associadas:
Número ou marcador · p. 20 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 20 b) Contribuir para a realização dos objectivos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
Número ou marcador · p. 20 d) Dedicar se activamente no desempenho do cargo para que for eleita;
Número ou marcador · p. 20 e) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que foi eleita;
Número ou marcador · p. 20 f) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 20 g) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 20 h) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 20 i) Cumprir com os demais deveres na sua qualidade de associada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 20 Suspensão das associadas
Número ou marcador · p. 20 Um) A suspensão da associada poderá ocorrer quando as associadas não pague as suas
Texto do artigo · p. 21 quotas por um período de três meses sem motivo justificado e se, após aviso escrito do Conselho de Direcção, não for efectuado o respectivo pagamento no prazo de trinta dias após a recepção daquele aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O cumprimento agressivo ou ofensivo em relação aos órgãos sociais, as associadas ou a terceiros a que ponham em causa o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 21 Perda e qualidade de associada
Número ou marcador · p. 21 Um) As associadas da ACOMO poderão perder esta qualidade por:
Número ou marcador · p. 21 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 21 b) Expulsão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer associada poderá renunciar a sua qualidade de associada por meio de uma comunicação escrita dirigida à presidente do Conselho de Direcção a qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo sétimo, perdendo consequentemente seus direitos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 21 Três) A expulsão é o afastamento compulsivo da associada com a consequente perda dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A associada só poderá ser expulsa se violar de forma grave e reiterada os estatutos, regulamentos, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Compete à assembleia geral decidir sobre aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer associada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais da ACOMO:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os órgãos referidos nas alíneas anteriores são eleitos de três em três anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Constituição e competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar os estatutos, os programas, o regulamento interno da ACOMO e as suas alterações; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ACOMO;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir os princípios gerais e objectivos a serem prosseguidos pela ACOMO;
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção bem como os seus planos de trabalho e orçamentos;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 g) Fixar um valor de quotas;
Número ou marcador · p. 21 h) Criar delegações sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar em caso de dissolução, sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Constituição da Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conferir posse às associadas eleitas para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à vice-presidente apoiar a presidente no desempenho das funções na sua ausência e impedimento.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à secretária dirigir e organizar
Texto do artigo · p. 21 o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOQUARTO Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no decurso do segundo trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que para tal haja motivos para isso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral ordinária, sem prejuízo de outras agendas será convocada para apreciar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, referente ao ano anterior e ou em curso e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como apreciar , votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 21 Convocatórias
Texto do artigo · p. 21 Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída mediante presença de pelo menos metade das suas associadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior será de imediato convocada uma nova Assembleia Geral a realizar-se dez dias depois com qualquer número de associadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Validade das deliberações
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos das associadas presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção, é o órgão colegial de execução, sendo constituído por uma presidente, uma vice-presidente, uma tesoureira, e duas vogais.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social, coincide com o ano civil.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites de tempo imposto por lei.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  4. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Março de dois mil
  5. Texto do artigo, página 15: e dez. — O Técnico, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 15: Tradetek — Comércio de Materiais, Limitada
  7. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151227 uma sociedade denominada Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada.
  8. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  9. Texto do artigo, página 15: Primeiro: José Joaquim da Costa Almeida, casado, com Sandra Judite Campos Madureira Freitas Almeida, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Portugal de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º H 381280, emitido no dia nove de Agosto de dois mil e cinco, em Portugal;
  10. Texto do artigo, página 15: Segundo: Pedro David Antunes Pinheiro, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º J648272, emitido no dia vinte e oito de Julho de dois mil e oito, em Maputo.
  11. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  12. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada, e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 15: Sede e duração
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento nesta cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quarto andar, sala JAT,
  19. Texto do artigo, página 15: podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A Tradetek – Comércio de Materiais, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  24. Número ou marcador, página 15: a) Exercício da actividade de comercialização a grosso e a retalho;
  25. Número ou marcador, página 15: b) Armazenamento e prestação de serviços, nomeadamente: compra e venda de mercadorias;
  26. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação;
  27. Número ou marcador, página 15: d) Vendas a grosso e a retalho; e)Participar no capital de outras empresas diferentes ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida;
  28. Número ou marcador, página 15: f) Gestão de diversos projectos;
  29. Número ou marcador, página 15: g) Distribuição de mercadorias;
  30. Número ou marcador, página 15: h) Marketing;
  31. Número ou marcador, página 15: i) Investimentos;
  32. Número ou marcador, página 15: j) Participações;
  33. Número ou marcador, página 15: k) Agenciamento e representação;
  34. Número ou marcador, página 15: l) Consultoria multidisciplinar de engenharia civil, engenharia electrotécnica, contabilidade e gestão.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais e outra desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 15: Capital social
  38. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente a duas quotas iguais assim distribuídas:
  39. Texto do artigo, página 15: a)Uma quota, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio José Joaquim da Costa Almeida, no valor de vinte mil meticais; b)Uma quota, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Pedro David Antunes Pinheiro, no valor de vinte mil meticais.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a aprovação pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do aumento e redução
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGOQUINTO
  44. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGOSEXTO
  46. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão, total e parcial de quotas à sociedade e a terceiros dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade reserva-se ao direito de preferência nesta cessão, e quando não quiser dele, esse direito é atribuído aos sócios.
  50. Número ou marcador, página 16: Quatro) Considera-se nula qualquer divisão ou cessão de quotas feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão fazer prestações suplementares à sociedade nas condições fixadas
  55. Texto do artigo, página 16: pelo conselho de administração.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGOOITAVO
  58. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  59. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reunir-se-á:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Ordinariamente uma vez por ano, para discussão, apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada;
  61. Número ou marcador, página 16: b) Extraordinariamente, sempre que for necessário;
  62. Número ou marcador, página 16: c) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGONONO
  64. Texto do artigo, página 16: Conselho de administração
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será dirigida pelos dois sócios maioritários.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O número de membros poderá vir a ser alargado por decisão da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de direcção são designados por um período de dois anos, podendo ser renováveis.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho de direcção são dispensados de caução.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 16: Competências
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 16: Gerência
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade é confiada aos sócios acima descritos.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção nomeará, na sua primeira reunião, o director executivo, determinando na mesma altura as funções e competências.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  79. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, trimestralmente, para apresentação de contas pelo director executivo.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção é convocada pelo respectivo presidente, devendo a convocatória incluir a ordem de trabalho.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) O membro do conselho de direcção impedido de comparecer poderá ser representado por outra pessoa física que para o efeito designar, mediante simples carta para esse efeito, dirigida ao presidente do conselho de direcção.
  82. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do conselho de direcção deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, devendo ser assinadas pelos presentes.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: Deliberação
  85. Texto do artigo, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  86. Texto do artigo, página 16: Dois) São necessários dois terços dos votos correspondentes a totalidade do capital social para a tomada de deliberações sobre alteração do pacto social, dissolução da sociedade, aumento do capital social, divisão e cessão de quotas.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo, ou qualquer empregado designado para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  93. Texto do artigo, página 16: Falecimento dos sócios
  94. Texto do artigo, página 16: No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  96. Texto do artigo, página 16: Distribuição de lucros
  97. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 16: Dissolução da sociedade
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital social.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  106. Texto do artigo, página 16: Exercício social de contas
  107. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro
  109. Texto do artigo, página 16: de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMONONO
  111. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  112. Número ou marcador, página 16: Um) Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que se aplicarão as regras do direito vigente em Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis.
  114. Texto do artigo, página 16: Maputo, quinze de Abril de dois mil e dez.
  115. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 17: Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada
  117. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100152975 uma sociedade denominada Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada.
  118. Texto do artigo, página 17: Entre:
  119. Texto do artigo, página 17: Imago Grupo, SA, sociedade anónima, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100116995;
  120. Texto do artigo, página 17: CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100150638. Que pelo presente contrato, constitui uma
  121. Texto do artigo, página 17: sociedade que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes:
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: (Tipo, firma e duração)
  125. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Emirates Shipping Agencies, (Moçambique), Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mahomed Siad Barre, número oitenta e seis, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  132. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto o agenciamento de companhias de navegação, navios e cargas, gestão de fretes, transporte e manuseamento de mercadorias, despacho e desembaraço de mercadorias, exploração de armazéns alfandegados e outros, prestação de serviços afins ou complementares, e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  134. Texto do artigo, página 17: Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  137. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, e
  138. Texto do artigo, página 17: corresponde à soma de duas quotas, sendo a primeira, no valor de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Imago Grupo, SA, e a segunda, no valor de dez mil meticais, pertencente à sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante os votos representativos da totalidade do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro, à taxa libor, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) A aprovação das deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade, carece do voto favorável de cem por cento dos votos correspondentes ao capital social.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
  145. Texto do artigo, página 17: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios preferem, em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre os sócios ou a favor de entidades estranhas à sociedade, preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias, em segundo lugar, por deliberação específica da assembleia geral, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-seá a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  148. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de nem os sócios nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  149. Número ou marcador, página 17: Quatro) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  150. Número ou marcador, página 17: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
  151. Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretender alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à administração da sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação ou onús pretendido incluindo o projecto de contrato.
  152. Número ou marcador, página 17: Sete) Depois de recebida a comunicação, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios os quais deverão responder à administração quanto ao seu interesse ou desinteresse, no prazo máximo de quinze dias, findos os quais e na falta de resposta, se entenderá que os mesmos declinam tacitamente à apresentação de qualquer oferta ou ao exercício do respectivo direito de preferência.
  153. Número ou marcador, página 17: Oito) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  154. Número ou marcador, página 17: Nove) No caso previsto no número anterior e salvo acordo em contrário por escrito dos sócios, o sócio cedente continuará a agir como o único interlocutor válido nas relações entre a sociedade e demais sócios, mantendo-se como o garante do bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo sócio cedente perante a sociedade e demais sócios.
  155. Número ou marcador, página 17: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  162. Número ou marcador, página 17: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
  163. Número ou marcador, página 17: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  164. Número ou marcador, página 18: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  165. Número ou marcador, página 18: f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
  166. Número ou marcador, página 18: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conforme o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  167. Número ou marcador, página 18: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  168. Número ou marcador, página 18: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  169. Número ou marcador, página 18: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  170. Número ou marcador, página 18: b) A transferência da sede social para fora do país.
  171. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  172. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  173. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGOOITAVO (Convocação da assembleia geral)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  177. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  178. Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou entregues em mão mediante protocolo de recepção e entrega;
  179. Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGONONO
  181. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 18: (Representação nas assembleias gerais)
  187. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à hora de início da respectiva sessão.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de dois terços do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizada.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
  197. Número ou marcador, página 18: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
  198. Número ou marcador, página 18: b) A aquisição, venda ou transferência de activos corpóreos para ou da sociedade que tenham um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
  199. Número ou marcador, página 18: c) A celebração de quaisquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
  200. Número ou marcador, página 18: d) A designação dos auditores da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 18: e) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) Carecem dos votos representativos da totalidade do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  203. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição, alienação ou oneração de activos incorpóreos tais como, licenças, autorizações, direitos e participações;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Outsourcing de actividades inseridas no âmbito do objecto social;
  205. Número ou marcador, página 18: c) A alteração das disposições estatutárias atinentes ao conselho fiscal/fiscal único;
  206. Número ou marcador, página 18: d) A alteração das disposições estatutárias atinentes à distribuição de dividendos;
  207. Número ou marcador, página 18: e) A liquidação, falência voluntária ou a dissolução da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 18: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos
  211. Texto do artigo, página 19: legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  212. Número ou marcador, página 19: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, bastando, para que sejam válidas, que sejam assinadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário.
  213. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Administração)
  215. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambas as sócias que ficam, desde já, nomeadas administradoras.
  216. Número ou marcador, página 19: Dois) A sócia Imago Grupo, SA, Limitada far-se-á representar na sua função de administradora, pelo senhor Ahmad Yussuf Chothia.
  217. Número ou marcador, página 19: Três) A sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, far-se-á representar na sua função de administradora pelo senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje. Quatro) Para efeitos de organização interna da sociedade e do seu relacionamento com terceiros é atribuída aos representantes acima indicados de ambas as sócias a categoria formal de administradores.
  218. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por conveniência de ambas as sócias, não serão admitidos administradores não sócios ou administradores que sejam pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
  219. Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  220. Número ou marcador, página 19: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  221. Número ou marcador, página 19: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação; b)Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  223. Número ou marcador, página 19: c) For declarado insolvente ou falido;
  224. Número ou marcador, página 19: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  225. Número ou marcador, página 19: e) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  227. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  228. Número ou marcador, página 19: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos, da lei e dos regulamentos societários, compete aos administradores, agindo isolada ou
  229. Texto do artigo, página 19: conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  233. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  235. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta dos representantes de cada uma das sócias nomeados nos termos do artigo décimo terceiro, supra;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de procurador a quem a assembleia geral ou os administradores em representação de cada uma das sócias tenham especial e conjuntamente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director-geral em conjunto com a assinatura de pelo menos um administrador, no exercício das funções conferidas de acordo com o número dois do artigo décimo sexto.
  238. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  239. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  240. Número ou marcador, página 19: Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
  241. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  243. Texto do artigo, página 19: (Gestão)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 19: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do fiscal único
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao fiscal único caberão as competências, deveres e responsabilidades estabelecidos nos artigos quadricentésimo trigésimo sétimo e oitavo do Código Comercial.
  250. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  252. Texto do artigo, página 19: (Ano financeiro)
  253. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma a:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
  256. Número ou marcador, página 19: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único, à apreciação e aprovação dos sócios.
  258. Número ou marcador, página 19: Quatro) A designação de auditores, quando seja caso disso, caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMONONO
  260. Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
  261. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  262. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios.
  263. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
  264. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer
  265. Texto do artigo, página 20: juros contra a sociedade.
  266. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  269. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  270. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  273. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  274. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e três de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 20: Associação das Costureiras de Moçambique
  276. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 20: Denominação
  279. Texto do artigo, página 20: A associação adopta a denominação de Associação das Costureiras de Moçambique, adiante designada por ACOMO.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 20: Sede e duração
  282. Número ou marcador, página 20: Um) A ACOMO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do país.
  283. Número ou marcador, página 20: Dois) A ACOMO é criada por tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 20: Objectivos e fins
  286. Número ou marcador, página 20: Um) A ACOMO tem como objectivos:
  287. Texto do artigo, página 20: a)Promover a valorização profissional das associações;
  288. Número ou marcador, página 20: b) Identificar e estudar os problemas das associações;
  289. Número ou marcador, página 20: c) Apoiar e defender os direitos das associações;
  290. Número ou marcador, página 20: d) Intervir activamente no processo de desenvolvimento do país, participando na resolução dos problemas económicos do país;
  291. Número ou marcador, página 20: e) Promover que seja sempre reconhecida às associadas a igualdade de estatuto
  292. Texto do artigo, página 20: que a lei consagra no campo económico, social e profissional, sem qualquer descriminação.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) No prosseguimento do seu objectivo, a ACOMO visa alcançar em especial os seguintes fins:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a representação das associadas face aos poderes públicos , entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em todas as questões relacionadas com a sua igualdade de empresárias;
  295. Número ou marcador, página 20: b) Empreender acções de contacto com vista a identificação dos interesses das associadas e assegurar uma acção combinada entre elas;
  296. Número ou marcador, página 20: c) Participar no desenvolvimento económico nacional, colaborando activamente com outras associações orientadas para o mesmo objectivo;
  297. Número ou marcador, página 20: d) Promover a formação profissional das associadas, com vista a melhorar os padrões de serviço por elas prestadas nos negócios e na profissão;
  298. Número ou marcador, página 20: e) Organizar seminários, conferências com objectivo de estudar e solucionar os problemas relativos às actividades das associadas;
  299. Número ou marcador, página 20: f) Promover a adesão de mais mulheres no ramo a obter a sua realização pessoal e desenvolver a sua capacidade profissional.
  300. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Das associadas
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 20: Categorias das associadas
  303. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser associadas da ACOMO todas as costureiras moçambicanas que aceitem os presentes estatutos.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) A ACOMO compreende as seguintes categorias de associadas:
  305. Número ou marcador, página 20: a) Fundadores;
  306. Número ou marcador, página 20: b) Ordinárias;
  307. Número ou marcador, página 20: c) Honorárias.
  308. Número ou marcador, página 20: Três) São associadas fundadoras – todas aquelas que tendo manifestado a sua vontade de aderir à associação tenham participado na assembleia geral constituitiva.
  309. Número ou marcador, página 20: Quatro) São associadas ordinárias – todas aquelas que sendo profissionais do ramo da costura venham aderir à associação.
  310. Número ou marcador, página 20: Cinco) São associadas honorários – quaisquer personalidades nacionais ou estrangeiros que pela sua acção tenham contribuído ou venham a contribuir para o desenvolvimento cultural, económico, e social da associação.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGOQUINTO
  312. Texto do artigo, página 20: Admissão de associadas
  313. Número ou marcador, página 20: Um) A filiação das associadas ordinárias e fundadoras será por meio de inscrição.
  314. Número ou marcador, página 20: Dois) A admissão das associadas honorárias será por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGOSEXTO
  316. Texto do artigo, página 20: Direitos das associadas
  317. Número ou marcador, página 20: Um) São direitos das associadas:
  318. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais da associação;
  319. Número ou marcador, página 20: b) Ser informada periodicamente das actividades da associação;
  320. Número ou marcador, página 20: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 20: d) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e aos presentes estatutos;
  322. Número ou marcador, página 20: e) Conhecer a situação económica e financeira da Associação requerendo aos órgãos competentes da associação as informações pertinentes; f)Recorrer das decisões dos órgãos sociais sempre que julguem lesadas nos seus direitos; g)Propor a admissão de outras associadas;
  323. Número ou marcador, página 20: h) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  324. Número ou marcador, página 20: Dois) As associadas honorárias gozam dos mesmos direitos reconhecidos ás associadas fundadoras e ordinárias, exceptuando os referidos nas alíneas a) e d) do número anterior.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 20: Deveres das associadas
  327. Texto do artigo, página 20: São deveres das associadas:
  328. Número ou marcador, página 20: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamentos internos;
  329. Número ou marcador, página 20: b) Contribuir para a realização dos objectivos e programas da associação;
  330. Número ou marcador, página 20: c) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
  331. Número ou marcador, página 20: d) Dedicar se activamente no desempenho do cargo para que for eleita;
  332. Número ou marcador, página 20: e) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que foi eleita;
  333. Número ou marcador, página 20: f) Preservar e valorizar o património da associação;
  334. Número ou marcador, página 20: g) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e bom nome da associação;
  335. Número ou marcador, página 20: h) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
  336. Número ou marcador, página 20: i) Cumprir com os demais deveres na sua qualidade de associada.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGOOITAVO
  338. Texto do artigo, página 20: Suspensão das associadas
  339. Número ou marcador, página 20: Um) A suspensão da associada poderá ocorrer quando as associadas não pague as suas
  340. Texto do artigo, página 21: quotas por um período de três meses sem motivo justificado e se, após aviso escrito do Conselho de Direcção, não for efectuado o respectivo pagamento no prazo de trinta dias após a recepção daquele aviso.
  341. Número ou marcador, página 21: Dois) O cumprimento agressivo ou ofensivo em relação aos órgãos sociais, as associadas ou a terceiros a que ponham em causa o prestígio da associação.
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGONONO
  343. Texto do artigo, página 21: Perda e qualidade de associada
  344. Número ou marcador, página 21: Um) As associadas da ACOMO poderão perder esta qualidade por:
  345. Número ou marcador, página 21: a) Renúncia;
  346. Número ou marcador, página 21: b) Expulsão.
  347. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer associada poderá renunciar a sua qualidade de associada por meio de uma comunicação escrita dirigida à presidente do Conselho de Direcção a qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo sétimo, perdendo consequentemente seus direitos previstos no artigo sexto.
  348. Número ou marcador, página 21: Três) A expulsão é o afastamento compulsivo da associada com a consequente perda dos seus direitos.
  349. Número ou marcador, página 21: Quatro) A associada só poderá ser expulsa se violar de forma grave e reiterada os estatutos, regulamentos, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
  350. Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete à assembleia geral decidir sobre aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer associada.
  351. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  352. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  353. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  354. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais da ACOMO:
  355. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) Os órgãos referidos nas alíneas anteriores são eleitos de três em três anos.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 21: Constituição e competências da Assembleia Geral
  361. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar os estatutos, os programas, o regulamento interno da ACOMO e as suas alterações; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ACOMO;
  363. Número ou marcador, página 21: c) Definir os princípios gerais e objectivos a serem prosseguidos pela ACOMO;
  364. Número ou marcador, página 21: d) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividades do Conselho Fiscal;
  365. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção bem como os seus planos de trabalho e orçamentos;
  366. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo presidente do Conselho de Direcção;
  367. Número ou marcador, página 21: g) Fixar um valor de quotas;
  368. Número ou marcador, página 21: h) Criar delegações sob proposta do Conselho de Direcção;
  369. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar em caso de dissolução, sobre o destino a dar ao património da associação.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 21: Constituição da Mesa de Assembleia Geral
  372. Texto do artigo, página 21: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  373. Número ou marcador, página 21: a) Presidente;
  374. Número ou marcador, página 21: b) Vice-presidente;
  375. Número ou marcador, página 21: c) Secretária.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 21: Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  378. Número ou marcador, página 21: Um) Compete à presidente:
  379. Número ou marcador, página 21: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 21: b) Conferir posse às associadas eleitas para os órgãos sociais;
  381. Número ou marcador, página 21: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à vice-presidente apoiar a presidente no desempenho das funções na sua ausência e impedimento.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à secretária dirigir e organizar
  384. Texto do artigo, página 21: o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOQUARTO Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no decurso do segundo trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que para tal haja motivos para isso.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral ordinária, sem prejuízo de outras agendas será convocada para apreciar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, referente ao ano anterior e ou em curso e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como apreciar , votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  389. Texto do artigo, página 21: Convocatórias
  390. Texto do artigo, página 21: Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda da Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  392. Texto do artigo, página 21: Funcionamento da Assembleia Geral
  393. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída mediante presença de pelo menos metade das suas associadas.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior será de imediato convocada uma nova Assembleia Geral a realizar-se dez dias depois com qualquer número de associadas.
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 21: Validade das deliberações
  397. Texto do artigo, página 21: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos das associadas presentes.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  399. Texto do artigo, página 21: Conselho de deliberações
  400. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção, é o órgão colegial de execução, sendo constituído por uma presidente, uma vice-presidente, uma tesoureira, e duas vogais.
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