III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2023

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem como objecto, comércio a grosso e a retalho de aparelhos electrónicos, tv, colunas, amplificadores lâmpadas, telefones celulares; material de construção e roupas interiores. O seu objecto, poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de 70.000,00MT (setenta mil meticais) equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Zhang Quiang;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social pertencente a sócia Biaoxiong-Sociedade Unipessoal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo dos dois sócios Biaoxiong – Sociedade Unipessoal e Zhang Quiang que desde já ficam nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 28 de Agosto de 2023. O Conservador,Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Matrix & Stone, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010887, uma entidade denominada Matrix & Stone, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 15 Entre: Primeiro. Lixia Liu, solteira, maior, de
Texto do artigo · p. 15 nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu,
Texto do artigo · p. 15 residente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º E7409483, emitido pela Embaixada da China em Maputo a 11 de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q emitido a 26 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 15 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Matrix & Stones, Lda, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Matrix & Stones, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 321, casa n.º 04, cidade de Maputo, República de Moçambique
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal a pospecção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais, incluindo toda as actividades conexas, bem como a sua exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Número ou marcador · p. 15 a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 15 b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT
Texto do artigo · p. 15 (um milhão de meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lixia Liu;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre os sócios e a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, por escrito, para o endereço, físico ou electrónico dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço e as contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
Número ou marcador · p. 16 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 16 h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 16 i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 16 j) A exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 16 k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 16 l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros orgão da sociedade. n)Fixar a remuneração dos orgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 o) Alienar e onerar participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 p) Designar auditor externo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quorum e deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócio presente ou representado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócio presente ou representado e o capital por ele representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, bem como, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos os documentos, contratos e registos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras; sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designada como administradora da sociedade, as sócias Lixia Liu e Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105011115, uma entidade denominada Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede social é na Avenida da Marginal, n.º 141, Edifício Torres Rani, Torre Comercial, sexto andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade seguradora, nomeadamente a prática de actos relativos à aceitação e cumprimento de contractos de seguros do ramo saúde, incluindo actos conexos e complementares a eles.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem com adquirir e deter acções em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas acções, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das filiais participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 17 a) O accionista comunicará ao Conselho de Administração a sua intenção de
Texto do artigo · p. 17 vender as acções, as condições da transacção, o valor e o preço das acções e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 17 c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 17 d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
Número ou marcador · p. 17 g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 17 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 17 É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 17 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 17 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) A Comissão de Auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal consistirá em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 18 Das reuniões dos órgãos de administração e auditoria da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante se as houver.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A prova de qualidade de accionista será efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, poderá ser enviado directamente para o secretário executivo da sociedade, que obrigatoriamente a convocará.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 18 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 18 o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida uma procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, quanto às deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior serão aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho de Administração é realizado:
Número ou marcador · p. 19 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 19 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Nomear o secretário executivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer os direitos societários correspondentes às acções que a socieadade seja titular;
Número ou marcador · p. 19 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, ele será substituído por um membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação societária em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores da sociedade, com ou sem direito de substituição, para a prática de determinados actos, âmbito estabelecido na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se perante terceiros através da assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 19 c) Um ou mais representantes, nos termos dos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 19 d) Nos actos de mera oportunidade, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes suficientes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Da Comissão de Auditoria
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria de negócios societários)
Número ou marcador · p. 19 Um) A auditoria dos negócios da sociedade será realizada por um Conselho de auditoria, que será composta por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos para mandatos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em alternativa ao disposto no número um deste artigo, a Assembleia Geral poderá confiar o desempenho das funções da comissão
Texto do artigo · p. 19 auditoria a um auditor único, que poderá ser uma Sociedade Auditora.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Comissão Auditora)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão de Auditoria reunirse-á, ordinariamente, de três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgar conveniente ou a sua reunião for solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Informação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, por deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de agosto de dois mil vinte e três, foi registada uma sociedade,
Texto do artigo · p. 20 na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105009275, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 20 Tuxiang Xu, nascido a 13 de dezembro de 1979, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE n.º 03CN00011493A, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, a 17 de novembro de 2022, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto. Que celebra o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 20 com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede no bairro de Mupete, zona industrial, cidade de Nacala. A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de transportes de mercadorias, bens, aluguer de veículos e automóveis. Por deliberação do sócio, a sociedade poderá exercer qualquer actividade conexas ao seu objecto, e poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100%, pertencente ao único sócio, Tuxiang Xu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Tuxiang Xu, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 28 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de catorze de julho de dois mil e vinte, na sociedade Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101273784, com o capital social de cem mil meticais, os sócios deliberaram sobre a alteração dos estatutos, na sequência da transformação da sociedade, de sociedade por quotas para sociedade anónima e a mudança de endereço da sociedade, capital social e consequente alteração de todos os artigos do estatuto da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência da mudança da administração e da tipologia de sociedade, fica alterado todo o contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é do tipo sociedade anónima e adota a denominação Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número quatro mil novecentos e oitenta e um, edifício Zen, décimo andar, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objeto social actividade de exploração mineira, nomeadamente a extracção e beneficiação de produtos mineiros, bem como o comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As ações são nominativas. Três) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de ações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de ações carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de ações em violação do disposto nesta cláusula será ineficaz perante a sociedade, não sendo reconhecido pela sociedade qualquer acionista que adquira ou possua as ações em consequência dessas transmissões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização das ações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade apenas pode amortizar ações sem o consentimento do seu titular no prazo de um ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 20 a)Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a ação da disponibilidade do sócio (com exceção de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentido pela sociedade);
Número ou marcador · p. 20 b) Quando as ações forem transmitidas a outro acionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o acionista seja objeto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento serão determinadas por acordo das partes; à falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois do artigo cento e cinco do Código das Sociedades Comerciais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As assembleias gerais devem igualmente ser convocadas quando o requerer qualquer um dos acionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória tem de ser publicada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As assembleias gerais são presididas pelo presidente da Mesa, coadjuvado pelo secretário da Mesa, eleitos pelos acionistas por um período de dois anos, que pode ser renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as
Texto do artigo · p. 21 operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 21 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 21 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 21 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 21 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 21 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 21 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 p) Fazer despachos nas Alfândegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 21 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 21 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 21 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 21 w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
Texto do artigo · p. 21 x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 21 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO D~ECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O fiscal único será designado pela Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos acionistas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 MTC – Mozambique Transformers & Cables, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101904776, uma entidade denominada MTC – Mozambique Transfomers & Cables, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Liu Kun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE n.º 11CN0076424, emitido a 4 de agosto de 2023, residente no
Texto do artigo · p. 22 bairro da Sommerhield 2, na Rua de Palmar, n.º 141, 8ª/8;
Texto do artigo · p. 22 Lei Bao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, com o passaporte n.º EF5991733, residente na cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 22 HDF Serviços, Limitada, representada pelo seu director-geral Hélio Dias da Fonseca, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 030100308813C, emitido a 30 de setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação MTC – Mozambique Transformers & Cables, Limitada e tem a sua sede na cidade Maputo, no Bairro da sommerhield 2, na Rua de Palmar, n.º 141, 8ª/8, rés-do-chão, distrito municipal Kampfumo, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar, sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de:
Número ou marcador · p. 22 a) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação de materiais eléctricos;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda de equipamentos hospitalares e industriais diversos, fornecimento de material informático, venda de produtos químicos, cabos, posteletes, fios, máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 22 c) Montagem e manutenção de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 22 d) Emissão dos relatórios dos testes de transformadores de energia eléctrica e seus assessórios de montagem e ligação;
Número ou marcador · p. 22 e) Venda de transformadores de potência e de distribuição incluindo assessórios de montagem e ligação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 15: (Objectivos da sociedade)
  3. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto, comércio a grosso e a retalho de aparelhos electrónicos, tv, colunas, amplificadores lâmpadas, telefones celulares; material de construção e roupas interiores. O seu objecto, poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  7. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de 70.000,00MT (setenta mil meticais) equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Zhang Quiang;
  8. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social pertencente a sócia Biaoxiong-Sociedade Unipessoal, respectivamente.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo dos dois sócios Biaoxiong – Sociedade Unipessoal e Zhang Quiang que desde já ficam nomeados administradores.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  13. Texto do artigo, página 15: Nampula, 28 de Agosto de 2023. O Conservador,Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 15: Matrix & Stone, Limitada
  15. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010887, uma entidade denominada Matrix & Stone, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  16. Texto do artigo, página 15: Entre: Primeiro. Lixia Liu, solteira, maior, de
  17. Texto do artigo, página 15: nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu,
  18. Texto do artigo, página 15: residente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º E7409483, emitido pela Embaixada da China em Maputo a 11 de Julho de 2016;
  19. Texto do artigo, página 15: Segundo. Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q emitido a 26 de Maio de 2021.
  20. Texto do artigo, página 15: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Matrix & Stones, Lda, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Matrix & Stones, Limitada.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 321, casa n.º 04, cidade de Maputo, República de Moçambique
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal a pospecção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais, incluindo toda as actividades conexas, bem como a sua exportação.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  34. Número ou marcador, página 15: b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT
  39. Texto do artigo, página 15: (um milhão de meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lixia Liu;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios e a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, por escrito, para o endereço, físico ou electrónico dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  53. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 15: a) O balanço e as contas de exercício anual;
  58. Número ou marcador, página 15: b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  59. Número ou marcador, página 16: c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
  60. Número ou marcador, página 16: d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
  61. Número ou marcador, página 16: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  62. Número ou marcador, página 16: g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  63. Número ou marcador, página 16: h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  64. Número ou marcador, página 16: i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
  65. Número ou marcador, página 16: j) A exclusão de sócio;
  66. Número ou marcador, página 16: k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  67. Número ou marcador, página 16: l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 16: m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros orgão da sociedade. n)Fixar a remuneração dos orgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos orgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 16: o) Alienar e onerar participações sociais;
  70. Número ou marcador, página 16: p) Designar auditor externo.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 16: (Quorum e deliberação)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócio presente ou representado.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócio presente ou representado e o capital por ele representado.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 16: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, bem como, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos os documentos, contratos e registos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras; sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  81. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  82. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  83. Número ou marcador, página 16: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  84. Número ou marcador, página 16: Sete) Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designada como administradora da sociedade, as sócias Lixia Liu e Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 16: Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  90. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105011115, uma entidade denominada Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede social é na Avenida da Marginal, n.º 141, Edifício Torres Rani, Torre Comercial, sexto andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade seguradora, nomeadamente a prática de actos relativos à aceitação e cumprimento de contractos de seguros do ramo saúde, incluindo actos conexos e complementares a eles.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem com adquirir e deter acções em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas acções, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das filiais participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  103. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  104. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais cada uma.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  110. Número ou marcador, página 17: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  111. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 17: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  124. Número ou marcador, página 17: a) O accionista comunicará ao Conselho de Administração a sua intenção de
  125. Texto do artigo, página 17: vender as acções, as condições da transacção, o valor e o preço das acções e a identidade do eventual comprador;
  126. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  127. Número ou marcador, página 17: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  128. Número ou marcador, página 17: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 17: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  130. Número ou marcador, página 17: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
  131. Número ou marcador, página 17: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos e prestações acessórias)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da acções detidas por cada um.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  137. Número ou marcador, página 17: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  140. Texto do artigo, página 17: É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Por interdição de qualquer accionista;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  145. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  148. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais:
  149. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  151. Número ou marcador, página 17: c) A Comissão de Auditoria.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  153. Texto do artigo, página 17: (Remunerações)
  154. Número ou marcador, página 17: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal consistirá em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 18: (Actas das reuniões)
  158. Texto do artigo, página 18: Das reuniões dos órgãos de administração e auditoria da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante se as houver.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) A prova de qualidade de accionista será efectuada na sede social.
  165. Número ou marcador, página 18: Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 18: (Convocatória)
  168. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, poderá ser enviado directamente para o secretário executivo da sociedade, que obrigatoriamente a convocará.
  170. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  171. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  172. Número ou marcador, página 18: a) Na sede da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 18: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  174. Número ou marcador, página 18: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 18: (Mesa)
  181. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  186. Número ou marcador, página 18: Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferentes.
  187. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo
  192. Texto do artigo, página 18: o balanço e a demonstração de resultados;
  193. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores, incluindo o seu presidente;
  194. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  196. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  197. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  201. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida uma procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, quanto às deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior serão aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
  204. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  207. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por uma ou mais vezes.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
  209. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  212. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  214. Número ou marcador, página 19: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  215. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  216. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  217. Número ou marcador, página 19: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
  218. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
  219. Número ou marcador, página 19: a) Na sede da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 19: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  221. Número ou marcador, página 19: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  224. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  225. Número ou marcador, página 19: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  226. Número ou marcador, página 19: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  227. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  228. Número ou marcador, página 19: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  229. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  230. Número ou marcador, página 19: f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  231. Número ou marcador, página 19: g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  232. Número ou marcador, página 19: h) Nomear o secretário executivo da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 19: i) Exercer os direitos societários correspondentes às acções que a socieadade seja titular;
  234. Número ou marcador, página 19: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  236. Número ou marcador, página 19: Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, ele será substituído por um membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes e representação)
  239. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação societária em um ou alguns dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores da sociedade, com ou sem direito de substituição, para a prática de determinados actos, âmbito estabelecido na respectiva procuração.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 19: (Obrigação da sociedade)
  243. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se perante terceiros através da assinatura de:
  244. Número ou marcador, página 19: a) Dois administradores;
  245. Número ou marcador, página 19: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  246. Número ou marcador, página 19: c) Um ou mais representantes, nos termos dos poderes de representação;
  247. Número ou marcador, página 19: d) Nos actos de mera oportunidade, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes suficientes.
  248. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Da Comissão de Auditoria
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 19: (Auditoria de negócios societários)
  251. Número ou marcador, página 19: Um) A auditoria dos negócios da sociedade será realizada por um Conselho de auditoria, que será composta por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos para mandatos anuais, podendo ser reeleitos.
  252. Número ou marcador, página 19: Dois) Em alternativa ao disposto no número um deste artigo, a Assembleia Geral poderá confiar o desempenho das funções da comissão
  253. Texto do artigo, página 19: auditoria a um auditor único, que poderá ser uma Sociedade Auditora.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Comissão Auditora)
  256. Texto do artigo, página 19: A Comissão de Auditoria reunirse-á, ordinariamente, de três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgar conveniente ou a sua reunião for solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 19: (Informação)
  260. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  261. Número ou marcador, página 19: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  264. Texto do artigo, página 19: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, por deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  267. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  268. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  269. Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  270. Texto do artigo, página 19: Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  271. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de agosto de dois mil vinte e três, foi registada uma sociedade,
  272. Texto do artigo, página 20: na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105009275, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  273. Texto do artigo, página 20: Tuxiang Xu, nascido a 13 de dezembro de 1979, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE n.º 03CN00011493A, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, a 17 de novembro de 2022, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto. Que celebra o presente contrato de sociedade
  274. Texto do artigo, página 20: com base nos artigos que se seguem:
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  277. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Moz Victória Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede no bairro de Mupete, zona industrial, cidade de Nacala. A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 20: (Objectivos da sociedade)
  280. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de transportes de mercadorias, bens, aluguer de veículos e automóveis. Por deliberação do sócio, a sociedade poderá exercer qualquer actividade conexas ao seu objecto, e poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  283. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100%, pertencente ao único sócio, Tuxiang Xu.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  286. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Tuxiang Xu, que desde já é nomeado administrador.
  287. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  288. Texto do artigo, página 20: Nampula, 28 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 20: Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A.
  290. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de catorze de julho de dois mil e vinte, na sociedade Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101273784, com o capital social de cem mil meticais, os sócios deliberaram sobre a alteração dos estatutos, na sequência da transformação da sociedade, de sociedade por quotas para sociedade anónima e a mudança de endereço da sociedade, capital social e consequente alteração de todos os artigos do estatuto da sociedade.
  291. Texto do artigo, página 20: Em consequência da mudança da administração e da tipologia de sociedade, fica alterado todo o contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  292. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  295. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é do tipo sociedade anónima e adota a denominação Mozambique Yulong Mining Development Company, S.A.
  296. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número quatro mil novecentos e oitenta e um, edifício Zen, décimo andar, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  297. Número ou marcador, página 20: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou estrangeiro.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objeto social actividade de exploração mineira, nomeadamente a extracção e beneficiação de produtos mineiros, bem como o comércio geral com importação e exportação.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  304. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  305. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  306. Texto do artigo, página 20: Do capital social
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  309. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
  310. Número ou marcador, página 20: Dois) As ações são nominativas. Três) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  313. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades previstas na lei.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  316. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de ações)
  319. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de ações carece do consentimento da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de ações em violação do disposto nesta cláusula será ineficaz perante a sociedade, não sendo reconhecido pela sociedade qualquer acionista que adquira ou possua as ações em consequência dessas transmissões.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 20: (Amortização das ações)
  323. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade apenas pode amortizar ações sem o consentimento do seu titular no prazo de um ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
  324. Texto do artigo, página 20: a)Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a ação da disponibilidade do sócio (com exceção de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentido pela sociedade);
  325. Número ou marcador, página 20: b) Quando as ações forem transmitidas a outro acionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e
  326. Número ou marcador, página 21: c) Quando o acionista seja objeto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
  327. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
  328. Número ou marcador, página 21: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento serão determinadas por acordo das partes; à falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois do artigo cento e cinco do Código das Sociedades Comerciais.
  329. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  331. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais devem igualmente ser convocadas quando o requerer qualquer um dos acionistas.
  334. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória tem de ser publicada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
  335. Número ou marcador, página 21: Quatro) As assembleias gerais são presididas pelo presidente da Mesa, coadjuvado pelo secretário da Mesa, eleitos pelos acionistas por um período de dois anos, que pode ser renovável por igual período.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Administração)
  338. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  339. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  340. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  341. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 21: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  343. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 21: (Competência da Administração)
  345. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as
  346. Texto do artigo, página 21: operações que constituem o seu comércio;
  347. Número ou marcador, página 21: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  348. Número ou marcador, página 21: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  349. Número ou marcador, página 21: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  350. Número ou marcador, página 21: e) Definir as políticas de negócios;
  351. Número ou marcador, página 21: f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  352. Número ou marcador, página 21: g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  353. Número ou marcador, página 21: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  354. Número ou marcador, página 21: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  355. Número ou marcador, página 21: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  356. Número ou marcador, página 21: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  357. Número ou marcador, página 21: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  358. Número ou marcador, página 21: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  359. Número ou marcador, página 21: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos à sociedade;
  360. Número ou marcador, página 21: p) Fazer despachos nas Alfândegas e assinar conhecimentos;
  361. Número ou marcador, página 21: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  362. Número ou marcador, página 21: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  363. Número ou marcador, página 21: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  364. Número ou marcador, página 21: t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  365. Número ou marcador, página 21: u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  366. Número ou marcador, página 21: w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
  367. Texto do artigo, página 21: x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  369. Número ou marcador, página 21: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  370. Número ou marcador, página 21: b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO D~ECIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  373. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) O fiscal único será designado pela Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
  375. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  378. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos acionistas nos termos da lei.
  379. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 21: MTC – Mozambique Transformers & Cables, Limitada
  381. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101904776, uma entidade denominada MTC – Mozambique Transfomers & Cables, Limitada.
  382. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  383. Texto do artigo, página 21: Liu Kun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE n.º 11CN0076424, emitido a 4 de agosto de 2023, residente no
  384. Texto do artigo, página 22: bairro da Sommerhield 2, na Rua de Palmar, n.º 141, 8ª/8;
  385. Texto do artigo, página 22: Lei Bao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, com o passaporte n.º EF5991733, residente na cidade da Beira;
  386. Texto do artigo, página 22: HDF Serviços, Limitada, representada pelo seu director-geral Hélio Dias da Fonseca, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 030100308813C, emitido a 30 de setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  387. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
  390. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação MTC – Mozambique Transformers & Cables, Limitada e tem a sua sede na cidade Maputo, no Bairro da sommerhield 2, na Rua de Palmar, n.º 141, 8ª/8, rés-do-chão, distrito municipal Kampfumo, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar, sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
  391. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  394. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de:
  395. Número ou marcador, página 22: a) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação de materiais eléctricos;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Venda de equipamentos hospitalares e industriais diversos, fornecimento de material informático, venda de produtos químicos, cabos, posteletes, fios, máquinas e equipamentos industriais;
  397. Número ou marcador, página 22: c) Montagem e manutenção de máquinas e equipamentos industriais;
  398. Número ou marcador, página 22: d) Emissão dos relatórios dos testes de transformadores de energia eléctrica e seus assessórios de montagem e ligação;
  399. Número ou marcador, página 22: e) Venda de transformadores de potência e de distribuição incluindo assessórios de montagem e ligação.
  400. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
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