III SÉRIE — n.º 193

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 193/2025

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Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer reunião extraordinária da Assembleia Geral quando tiver de apresentar propostas ou resolver assuntos de interesse para a Igreja;
Número ou marcador · p. 8 f) verificar o cumprimento dos estatutos, advertindo ao Conselho de Direcção de qualquer irregularidade que detectar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 8 A duração dos mandatos dos membros órgãos sociais é de 5 anos e é renovável por uma só vez, os quais são eleitos ou nomeados nos termos dos presentes estatutos, salvo se se verificar alguma infracção e/ou circunstância substancialmente agravante que obste a continuar no cargo, ou morte.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Organização da igreja
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamentos da igreja)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para prosseguir os seus objectivos a Igreja estrutura-se em Departamentos que visam o seu engrandecimento e desenvolvimento, como segue:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento da Juventude;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Ensino; c)Departamento de Louvor e Adoração; e
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Missões;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Senhoras;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento Fúnebre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todos os departamentos elegem a sua direcção responsável que toma posse depois da aprovação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) As atribuições, finalidades e funcionamento dos Departamentos são fixados no Regulamento Interno e em outros documentos normativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Composição da hierarquia de obreiros da Igreja - Ministério)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os dirigentes espirituais compreendem a hierarquia espiritual da Igreja (Ministério) e se estabelece na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 8 Dois) Apóstolo;
Número ou marcador · p. 8 a) Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Pastor Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Pastor Distrital;
Número ou marcador · p. 8 d) Pastor Local;
Número ou marcador · p. 8 e) Ancião;
Número ou marcador · p. 8 f) Diácono;
Número ou marcador · p. 8 g) Evangelista;
Número ou marcador · p. 8 h) Conselheiro; e
Número ou marcador · p. 8 i) Pregador.
Número ou marcador · p. 8 Três) Paralelamente aos obreiros do número anterior, a Igreja tem o ministério de Missionário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A nomeação e funções de cada um dos cargos de hierarquia espiritual da Igreja são estabelecidas em Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Organização congregacional)
Texto do artigo · p. 8 Na sua estrutura, as congregações da Igreja compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) Igreja Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Igreja Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Igrejas Distrital;
Número ou marcador · p. 8 d) Paróquia;
Número ou marcador · p. 8 e) Zona; e
Número ou marcador · p. 8 f) Núcleo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Dos fundos e do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para fazer face aos diversos encargos resultantes das suas actividades, a Igreja dispõe de um fundo, proveniente da contribuição dos membros em: dízimos, doações, legados e donativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os fundos são depositados no banco sendo geridos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 Três) Os fundos da Igreja se destinam a:
Número ou marcador · p. 8 a) financiamento de actividades de evangelização; b)manutenção e aquisição de equipamento e outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 c) gestão de assuntos correntes, pagando as deslocações em serviço e outros encargos;
Número ou marcador · p. 8 d) programas de apoio aos necessitados e membros carentes de auxílio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O Património da Igreja é constituído pela universalidade de bens financeiros, móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos em seu nome, destinados à utilização da comunidade da Igreja bem como recebidos a título de doação.
Número ou marcador · p. 8 a) os bens da Igreja não pertencem a ninguém em particular, independentemente da sua proveniência;
Número ou marcador · p. 8 b) ninguém pode reclamar a restituição dos bens da Igreja, a qualquer título oferecidos:
Número ou marcador · p. 8 c) em caso de extinção, os bens da Igreja são afectos de harmonia com o previsto no artigo trinta e seis destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Relacionamento da Igreja com outras Igrejas e entidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) A igreja mantém e desenvolve a cooperação e intercâmbio eclesiástico com comunidades religiosas congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando a complementaridade das acções de proclamação da palavra de Deus.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Igreja sujeita-se à observância estrita e respeito da Ordem Jurídica instituída no País, pelos Órgãos competentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Três) A igreja considera-se neutra a toda acção de partidos políticos ou influências ideológicas, centrando a sua acção nos seus objectivos referidos nestes Estatutos, pautando, porém, pela tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A igreja reconhece e respeita as instituições e símbolos da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Cultos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A igreja tem os seus cultos, cada um com propósito e orientação específica, podendo ter a duração entre uma a três, ou mais horas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os cultos são realizados em dias previamente estabelecidos:
Número ou marcador · p. 8 a) Segunda-feira – Culto Ministerial e de Salvação;
Número ou marcador · p. 8 b) Terça-feira – Culto de Libertação e Cura Divina;
Número ou marcador · p. 8 c) Quarta-feira – Culto de Oração e Adoração;
Número ou marcador · p. 8 d) Quinta-feira – Culto de Edificação dos Lares;
Número ou marcador · p. 9 e) Sexta-feira – culto de adoração, intercessão e visitas familiares;
Número ou marcador · p. 9 f) Sábado – Cultos de Oração e Estudos Bíblicos; e
Número ou marcador · p. 9 g) Domingo – Escola Bíblica Dominical e Culto Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em ocasiões especiais podem ser realizados cultos em forma de acampamento, podendo durar mais de um dia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Instrumentos usados)
Texto do artigo · p. 9 Os hinos e cânticos entoados na Igreja podem ser acompanhados de instrumentos musicais de corda, sopro e percussão, tais como guitarras, teclados, baterias, batuques, microfones, colunas e outros instrumentos musicais e de som que houver, disponíveis e proveitosos na celebração dos cultos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Ordenanças)
Número ou marcador · p. 9 Um) As seguintes ordenanças são observadas dentro das actividades da IFJES:
Número ou marcador · p. 9 a) o baptismo em águas;
Número ou marcador · p. 9 b) a ceia do Senhor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O baptismo ministra-se através da imersão do neófito em águas, segundo a tradição bíblica.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Ceia do Senhor é oficiada aos crentes no Primeiro Domingo de cada mês e sempre que tal solenidade se mostre necessário e recomendável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Outras celebrações)
Texto do artigo · p. 9 Para além das ordenanças referidas no artigo anterior, a igreja celebra:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentação de crianças em sua consagração a Deus;
Número ou marcador · p. 9 b) o matrimónio, procedendo em nome de Deus a bênção da união matrimonial entre um homem e uma mulher, depois de cumpridas as formalidades da Lei Civil;
Número ou marcador · p. 9 c) actos fúnebres.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 9 Constituem o símbolo da IFJES:
Número ou marcador · p. 9 a) um globo – representando o mundo, na plenitude do qual o evangelho deve ser pregado;
Número ou marcador · p. 9 b) uma Bíblia aberta – significando a necessidade de ser aberta, ensinada e vivida por cada ser humano;
Número ou marcador · p. 9 c) uma cruz – representando o preço de redenção da Igreja, o corpo e noiva de Cristo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Igreja poderá ser dissolvida pela deliberação da Assembleia Geral ou por decisão das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução e após liquidação pela Assembleia Geral, o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos da Igreja.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Revisão dos Estatutos e resolução e dúvidas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os presentes Estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em toda matéria nos presentes Estatutos, observa-se, com as devidas adaptações a legislação que rege as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 Ficam revogados os Estatutos da Igreja publicados no Boletim da República III Série, número 51, de 19 de Dezembro de 2012.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Estes Estatutos entram em vigor após a sua homologação pela Entidade Competente
Texto do artigo · p. 9 Associação Pan-Africana de Controle de mosquitos – PAMCA Moçambique
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 9 A Associação Pan-Africana de Controle de Mosquitos– PAMCA Moçambique, adiante designada por “PAMCA-Moçambique”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 9 A PAMCA-Moçambique é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade da Matola, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro e é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 A PAMCA- Moçambique prossegue os seguintes objectos:
Número ou marcador · p. 9 a) promover acções de controlo de vectores da de transmissão da malaria através da distribuição de redes mosquiteiras, inseticidas cientificamente comprovados, pelo governo nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 b) promover conferências, seminários, simpósios, Workshops, palestras de educação cívica e sanitária nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 c) promover inquérito e pesquisas sociais sobre as diversas formas de prevenção e combate a picada do mosquito causador de malária nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 d) promover acções de advocacia e campanhas de limpezas domiciliária, espaços abertos, e em locais considerados de focos de reprodução de cevtores (criadores) de mosquitos;
Número ou marcador · p. 9 e) promover formação e capacitação sobre matérias de saneamento do meio ambiente nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 f) promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de distribuição gratuita de redes mosquiteiras para as mulheres grávidas nas comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 9 g) promover actividades de procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da PAMCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser membros da PAMCAMoçambique:
Número ou marcador · p. 9 a) as pessoas comprometidas para com a causa da eliminação da malária, filaríase, vírus da dengue e febre-amarela, bem como doenças tropicais negligenciadas transmitidas por insectos;
Número ou marcador · p. 10 b) os profissionais e estudantes da área das ciências com interesse no controlo de mosquitos vectores de doenças;
Número ou marcador · p. 10 c) as pessoas que exerçam funções de poder de Estado ou não;
Número ou marcador · p. 10 d) os homens e mulheres nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os objectivos da PAMCAMoçambique e que contribuam para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Admissão dos Membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser admitidos como membros da PAMCA- Moçambique:
Número ou marcador · p. 10 a) pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) as candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 10 São as seguintes categorias de membros da PAMCA- Moçambique:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores - os signatários da escritura de constituição da PAMCA- Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) membros Efectivos - os activos que estejam em dia com as quotas de membro no ano corrente de operação;
Número ou marcador · p. 10 c) membros estudantes - com direitos e privilégios de membro efectivo, excepto que estes não podem ocupar cargos dentro da PAMCAMoçambique para além de cargos de comitê estudantil;
Número ou marcador · p. 10 d) membros corporativos - entidades corporativas, governamentais ou académicas bem como organizações privadas ou sem fins lucrativos (ONG’s) que podem fazer anualmente grandes doações. Inclui também figuras individuais que fazem grandes doações;
Número ou marcador · p. 10 e) membros eméritos - efetivos que lhes são facultativos a pessoas a partir de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou tenha pelo menos 10 anos consecutivos na PAMCAMoçambique, ou pode ser admitido como membro emérito a pedido do presidente aprovado pela Assembleia Geral. Os membros eméritos não tem poderes de voto, não pagam taxas de adesão, mas tem acesso a todos os outros benefícios devido a outros tipos de membros;
Número ou marcador · p. 10 f) membros honorários - qualquer pessoa que tenha prestado serviço excepcionalmente distinto nas várias áreas de controlo de mosquitos e trabalho relacionado pode receber reconhecimento especial por eleição como membro honorário, carecendo de uma maioria de três quartos dos votos da Assembleia Geral da PAMCAMoçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os membros têm direito a exercer o direito de voto nos órgãos deliberativos e podem ser eleitos para os cargos administrativos da PAMCA-Moçambique, observando as exigências estatutárias regulamentares aprovadas;
Número ou marcador · p. 10 b) no respeitante ao direito a voto exceptua-se a categoria de membros contribuintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os membros para serem considerados activos, obrigam-se a cumprir com o pagamento da joia e quota estabelecidas no regimento interno de forma a regular, adoptar um comportamento moral íntegro e cívico e participar nos encontros da PAMCAMoçambique e em caso de ausências devem ser justificadas com antecedência para o presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aos membros fundadores é reservada a função de velar pela salvaguarda dos objectivos e princípios fulcrais que nortearam a constituição da PAMCA- Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Perda de Qualidade de Membro
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro da PAMCA- Moçambique os que:
Número ou marcador · p. 10 a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
Número ou marcador · p. 10 b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 10 d) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e r e s p e i t o d a P A M C A MOÇAMBIQUE, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 São Órgãos Sociais da PAMCAMoçambique:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÈCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 10 O exercício de cargos de órgãos sociais da PAMCA- Moçambique são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da PAMCA-Moçambique e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretario eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A PAMCA- Moçambique considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas por pelo menos 50% (cinquenta porcento) de membros da PAMCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se em segunda convocação, meia hora depois, não houver quórum, a Assembleia Geral será adiada para o mesmo dia na semana seguinte, no mesmo tempo e local, podendo reunir-se e deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente, ou na sua ausência
Texto do artigo · p. 10 o Secretário, se presente, presidirá todas as Assembleias Gerais. Se não estiverem presentes o Presidente ou Secretário, 15 minutos após a hora marcada para a realização da reunião os membros presentes designarão um de seus membros para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o consentimento da maioria dos presentes, pode adiar a sessão, devendo ter um motivo fundamentado para o efeito, sendo que na reunião seguinte apenas podem ser tratados os assuntos inacabados em sessão anterior.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de adiamento superior a 30 dias desde a data original agendada, a convocação da sessão adiada será entregue como no caso de uma nova Assembleia
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) aprovar o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) ractificar a admissão, demissão e expulsão de membros; e)definir as políticas de acção da PAMCAMoçambique para cumprir seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 11 f) eleger o Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 g) julgar Recurso de destituição dos membros da Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 h) decidir a alteração do Estatuto social após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros;
Número ou marcador · p. 11 i) decidir sobre a extinção da PAMCAMoçambique após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros presentes;
Número ou marcador · p. 11 j) decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização ao Conselho Direcção para tal fim;
Número ou marcador · p. 11 k) decidir sobre a organização de novas unidades da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 l) deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da PAMCA-Moçambique para o qual for convocado;
Número ou marcador · p. 11 m) fixar o valor da joia e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 11 n) exercer os demais poderes que não sejam por lei ou estatutos conferidos a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão que dirige e organiza a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada membro tem direito a um voto e a representar apenas um membro ausente mediante envio de email para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo apresentar o documento à mesa de Assembleia Geral no princípio da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Perde direito a voto o membro cuja questão relativa a si esteja em agenda, devendo, de igual modo, ser convidado a retirar-se da reunião no momento da referida discussão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de igualdade em número de votos a favor e contra, o presidente da Assembleia deverá convocar uma segunda ronda de votação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da PAMCA-Moçambique, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e é composto por número mínimo de cinco (5) membros efectivos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 Um) O Presidente; Dois) Gerente de Operações; Três) Director Executivo; Quatro) O Gerente de Relações Publicas; Cinco) O Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competência do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a PAMCA-Moçambique em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 b) dar execução as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar o relatório de contas e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) admitir membros, suspende-los desvinculá-los e propor a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 11 f) criar e submeter a ratificação da Assembleia Geral, Delegações e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir e coordenar toda a actividade da PAMCA-Moçambique de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e no Plano de actividades proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) gerir as candidaturas a programas de apoio, Públicos e Privados;
Número ou marcador · p. 11 i) zelar e administrar os recursos financeiros e patrimoniais da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 j) apresentar projectos e propostas a entidades oficiais, particulares ou privadas, no sentido da execução do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 k) angariar fundos e parceiros que apoiem na prossecução dos objectivos da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 l) determinar fundo de Maneio; m)criar tabelas ou padrões remuneratórios;
Número ou marcador · p. 11 n) o Conselho de Direcção irá manter registo sobre todas entradas das joias de acordo com sua proveniência individualmente conforme as regras de contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 o) deliberar sobre a contratação de pessoas singulares para trabalho na PAMCA-Moçambique, dando preferência aos associados;
Número ou marcador · p. 11 p) elaborar os articulados dos protocolos, contratos, acordos ou outros documentos legais internos e externos;
Número ou marcador · p. 11 q) criar, analisar, avaliar receber propostas, gerar e dar parecer sobre núcleos e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 r) apresentar propostas articuladas a inserir no Plano de Actividades e no Orçamento para o ano seguinte; s)prestar todas as informações solicitadas aos restantes Órgãos Sociais, com vista ao exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 t) informar aos membros de toda a actividade exercida pela PAMCAMoçambique e da participação desta noutras instituições ou organizações;
Número ou marcador · p. 11 u) exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por cada dois meses e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos titulares do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao presidente do conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar e presidir todas as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) fornecer directrizes gerais de políticas relacionadas aos assuntos da PAMCA-Moçambique conforme expressamente previsto neste estatuto;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) autorizar os pagamentos e assinar com o Director Executivo os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da PAMCAMoçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 12 a) assessorar o Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 c) participar nas reuniões das comissões criadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) manter um registo completo e actualizado dos assuntos da PAMCA-Moçambique; e)realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente;
Número ou marcador · p. 12 f) organizar as Assembleias da PAMCAMoçambique por instruções do Conselho de Direcção ou, em circunstâncias especiais, por instruções da Assembleia Geral, incluindo a emissão de convocatórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete o Gerente das Operações:
Número ou marcador · p. 12 a) assessorar o Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) substituir o Director Executivo nas suas faltas e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas reuniões das comissões criadas;
Número ou marcador · p. 12 d) realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente ou, na ausência deste, o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 12 e) conceber, gerir e implementar todos os planos operacionais planificados da PAMCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir que os procedimentos de contabilidade adequados sejam respeitados;
Número ou marcador · p. 12 b) manter uma base de contabilidade adequada e todos os registros financeiros dos activos e passivos da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) abrir uma conta bancária por recomendação do Conselho de Direcção e garantir que todos os saques e instruções sobre a conta estejam de acordo com o mandato da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) fornecer relatórios sobre as demonstrações financeiras da PAMCA-Moçambique e contas auditadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) receber e também desembolsar, sob as instruções do comité, todos os valores monetários pertencentes à PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 f) ser responsável perante o comité e os membros que os livros de contabilidade apropriados de todos os dinheiros recebidos e pagos pela PAMCA-Moçambique sejam redigidos, preservados e disponíveis para inspecção.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao Director de Relações
Texto do artigo · p. 12 -Públicas:
Número ou marcador · p. 12 a) substituir o Gerente de Operações nas suas faltas e ausências;
Número ou marcador · p. 12 b) assessorar a concepção de todos os planos operacionais anuais da PAMCA-Moçambique em conjunto com os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) agendar e comunicar aos membros sobre as Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Vacatura dos titulares do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do Conselho de Direcção poderão cessar as suas funções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) por caducidade, findos 3 anos de mandato;
Número ou marcador · p. 12 b) por renúncia, mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) pela violação do presente estatuto e demais normas legais vigentes na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) por destituição do cargo por uma resolução devidamente aprovada pela Assembleia Geral, mediante comprovada incompetência ou gestão dolosa;
Número ou marcador · p. 12 e) pela não comparência às reuniões do Conselho por um período igual ou superior a seis meses, excepto por licença especial do Conselho;
Número ou marcador · p. 12 f) por morte ou incapacidade jurídica superveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso um membro do Conselho de Direcção cesse as suas funções, o Conselho de Direcção elegerá dentre os demais membros um para ocupar o cargo até a próxima Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 12 Três) Momento em que a posição será preenchida, sem nunca violar o limite mínimo imposto pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os titulares dos cargos podem ser destituídos da mesma forma que a prevista para a expulsão de membros e as vagas assim criadas deverão ser preenchidas por pessoas eleitas na Assembleia Geral que deliberar a expulsão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do conselho fiscal Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da PAMCA- Moçambique é composto por três elementos, nomeadamente: um é presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTTO
Texto do artigo · p. 12 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 Um) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Diligenciar para que a escrita da PAMCA-Moçambique esteja organizada segundo os princípios de contabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Fundos
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da PAMCAMoçambique:
Número ou marcador · p. 12 Um) O montante das joias, das quotizações e das multas;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os rendimentos resultantes das actividades da PAMCAMoçambique na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 Três) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação dos fundos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os fundos da PAMCA-Moçambique só podem ser usados para os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para promover as actividades da PAMCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 Três) Para pagamento de despesas administrativas directas;
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para pagamento de despesas administrativas indirectas;
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Quaisquer outras despesas legais que possam ser determinadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os fundos e os activos da PAMCAMoçambique deverão ser aplicados somente para a promoção dos objectivos da PAMCAMoçambique e nenhuma porção do mesmo deverá ser transferida ou paga directamente, ou inderectamente por meio de dividendos, bónus ou de qualquer outra forma lucrativa ou beneficiar nenhum membro da PAMCAMoçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 O património da PAMCA-Moçambique é constituído por bens imóveis e móveis, bem como os seus investimentos e seguros que são adquiridos em nome da PAMCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A PAMCA- Moçambique dissolver-se-á nos termos da lei e deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da PAMCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Auditorias
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal da PAMCA-Moçambique, sempre que julgarem pertinente, esta convocará a realização de uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos e alterações ao estatuto
Número ou marcador · p. 13 Um) Em tudo que não foi regulado em sede do presente estatuto, vigoram as leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As emendas aos Estatutos da PAMCAMoçambique deverão ser aprovadas por deliberação de ¾ (três quartos) de todos os membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto entram em vigor a partir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 13 Acácias Estate, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10505555, uma entidade denominada Acácias Estate Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Acácias Estate S.A, sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Bairro da Polana Caniço, Rua Tenente-General Osvaldo Tanzama, parcela nº 141/8D, distrito Municipal Kamaxaquene, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Sociedade tem como objecto exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Intermediação Imobiliária;
Número ou marcador · p. 13 b) promoção, mediação, avaliação, aquisição, alienação, recuperação e transformação de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 13 c) elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil;
Número ou marcador · p. 13 d) administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
Número ou marcador · p. 13 e) comissões e representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da Sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 f) categoria de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 13 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 13 i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão tituladas. Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de cem, quinhentas, mil acções ou cinco mil, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, novas acções.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas titulares de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à Sociedade com o conhecimento dos restantes accionistas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  2. Número ou marcador, página 8: e) requerer reunião extraordinária da Assembleia Geral quando tiver de apresentar propostas ou resolver assuntos de interesse para a Igreja;
  3. Número ou marcador, página 8: f) verificar o cumprimento dos estatutos, advertindo ao Conselho de Direcção de qualquer irregularidade que detectar.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  5. Texto do artigo, página 8: (Duração dos mandatos)
  6. Texto do artigo, página 8: A duração dos mandatos dos membros órgãos sociais é de 5 anos e é renovável por uma só vez, os quais são eleitos ou nomeados nos termos dos presentes estatutos, salvo se se verificar alguma infracção e/ou circunstância substancialmente agravante que obste a continuar no cargo, ou morte.
  7. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Organização da igreja
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  9. Texto do artigo, página 8: (Departamentos da igreja)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) Para prosseguir os seus objectivos a Igreja estrutura-se em Departamentos que visam o seu engrandecimento e desenvolvimento, como segue:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Departamento da Juventude;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Ensino; c)Departamento de Louvor e Adoração; e
  13. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Missões;
  14. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Senhoras;
  15. Número ou marcador, página 8: f) Departamento Fúnebre.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) Todos os departamentos elegem a sua direcção responsável que toma posse depois da aprovação pelo Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 8: Três) As atribuições, finalidades e funcionamento dos Departamentos são fixados no Regulamento Interno e em outros documentos normativos.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  19. Texto do artigo, página 8: (Composição da hierarquia de obreiros da Igreja - Ministério)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) Os dirigentes espirituais compreendem a hierarquia espiritual da Igreja (Ministério) e se estabelece na seguinte ordem:
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) Apóstolo;
  22. Número ou marcador, página 8: a) Superintendente Nacional;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Pastor Provincial;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Pastor Distrital;
  25. Número ou marcador, página 8: d) Pastor Local;
  26. Número ou marcador, página 8: e) Ancião;
  27. Número ou marcador, página 8: f) Diácono;
  28. Número ou marcador, página 8: g) Evangelista;
  29. Número ou marcador, página 8: h) Conselheiro; e
  30. Número ou marcador, página 8: i) Pregador.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) Paralelamente aos obreiros do número anterior, a Igreja tem o ministério de Missionário.
  32. Número ou marcador, página 8: Quatro) A nomeação e funções de cada um dos cargos de hierarquia espiritual da Igreja são estabelecidas em Regulamento Interno.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  34. Texto do artigo, página 8: (Organização congregacional)
  35. Texto do artigo, página 8: Na sua estrutura, as congregações da Igreja compreendem:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Igreja Nacional;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Igreja Provincial;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Igrejas Distrital;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Paróquia;
  40. Número ou marcador, página 8: e) Zona; e
  41. Número ou marcador, página 8: f) Núcleo.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  43. Texto do artigo, página 8: Dos fundos e do património
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  45. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) Para fazer face aos diversos encargos resultantes das suas actividades, a Igreja dispõe de um fundo, proveniente da contribuição dos membros em: dízimos, doações, legados e donativos.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) Os fundos são depositados no banco sendo geridos pelo Conselho de Direcção;
  48. Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos da Igreja se destinam a:
  49. Número ou marcador, página 8: a) financiamento de actividades de evangelização; b)manutenção e aquisição de equipamento e outros bens patrimoniais;
  50. Número ou marcador, página 8: c) gestão de assuntos correntes, pagando as deslocações em serviço e outros encargos;
  51. Número ou marcador, página 8: d) programas de apoio aos necessitados e membros carentes de auxílio.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  53. Texto do artigo, página 8: (Património)
  54. Texto do artigo, página 8: O Património da Igreja é constituído pela universalidade de bens financeiros, móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos em seu nome, destinados à utilização da comunidade da Igreja bem como recebidos a título de doação.
  55. Número ou marcador, página 8: a) os bens da Igreja não pertencem a ninguém em particular, independentemente da sua proveniência;
  56. Número ou marcador, página 8: b) ninguém pode reclamar a restituição dos bens da Igreja, a qualquer título oferecidos:
  57. Número ou marcador, página 8: c) em caso de extinção, os bens da Igreja são afectos de harmonia com o previsto no artigo trinta e seis destes Estatutos.
  58. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições gerais e finais
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  60. Texto do artigo, página 8: (Relacionamento da Igreja com outras Igrejas e entidades)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A igreja mantém e desenvolve a cooperação e intercâmbio eclesiástico com comunidades religiosas congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando a complementaridade das acções de proclamação da palavra de Deus.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Igreja sujeita-se à observância estrita e respeito da Ordem Jurídica instituída no País, pelos Órgãos competentes do Estado.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) A igreja considera-se neutra a toda acção de partidos políticos ou influências ideológicas, centrando a sua acção nos seus objectivos referidos nestes Estatutos, pautando, porém, pela tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
  64. Número ou marcador, página 8: Quatro) A igreja reconhece e respeita as instituições e símbolos da República de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  66. Texto do artigo, página 8: (Cultos)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A igreja tem os seus cultos, cada um com propósito e orientação específica, podendo ter a duração entre uma a três, ou mais horas.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) Os cultos são realizados em dias previamente estabelecidos:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Segunda-feira – Culto Ministerial e de Salvação;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Terça-feira – Culto de Libertação e Cura Divina;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Quarta-feira – Culto de Oração e Adoração;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Quinta-feira – Culto de Edificação dos Lares;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Sexta-feira – culto de adoração, intercessão e visitas familiares;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Sábado – Cultos de Oração e Estudos Bíblicos; e
  75. Número ou marcador, página 9: g) Domingo – Escola Bíblica Dominical e Culto Geral.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) Em ocasiões especiais podem ser realizados cultos em forma de acampamento, podendo durar mais de um dia.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  78. Texto do artigo, página 9: (Instrumentos usados)
  79. Texto do artigo, página 9: Os hinos e cânticos entoados na Igreja podem ser acompanhados de instrumentos musicais de corda, sopro e percussão, tais como guitarras, teclados, baterias, batuques, microfones, colunas e outros instrumentos musicais e de som que houver, disponíveis e proveitosos na celebração dos cultos.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  81. Texto do artigo, página 9: (Ordenanças)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) As seguintes ordenanças são observadas dentro das actividades da IFJES:
  83. Número ou marcador, página 9: a) o baptismo em águas;
  84. Número ou marcador, página 9: b) a ceia do Senhor.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) O baptismo ministra-se através da imersão do neófito em águas, segundo a tradição bíblica.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) A Ceia do Senhor é oficiada aos crentes no Primeiro Domingo de cada mês e sempre que tal solenidade se mostre necessário e recomendável.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  88. Texto do artigo, página 9: (Outras celebrações)
  89. Texto do artigo, página 9: Para além das ordenanças referidas no artigo anterior, a igreja celebra:
  90. Número ou marcador, página 9: a) apresentação de crianças em sua consagração a Deus;
  91. Número ou marcador, página 9: b) o matrimónio, procedendo em nome de Deus a bênção da união matrimonial entre um homem e uma mulher, depois de cumpridas as formalidades da Lei Civil;
  92. Número ou marcador, página 9: c) actos fúnebres.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35 (Símbolo)
  94. Texto do artigo, página 9: Constituem o símbolo da IFJES:
  95. Número ou marcador, página 9: a) um globo – representando o mundo, na plenitude do qual o evangelho deve ser pregado;
  96. Número ou marcador, página 9: b) uma Bíblia aberta – significando a necessidade de ser aberta, ensinada e vivida por cada ser humano;
  97. Número ou marcador, página 9: c) uma cruz – representando o preço de redenção da Igreja, o corpo e noiva de Cristo.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  99. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A Igreja poderá ser dissolvida pela deliberação da Assembleia Geral ou por decisão das autoridades competentes.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução e após liquidação pela Assembleia Geral, o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos da Igreja.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  103. Texto do artigo, página 9: (Revisão dos Estatutos e resolução e dúvidas)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes Estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  107. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  108. Texto do artigo, página 9: Em toda matéria nos presentes Estatutos, observa-se, com as devidas adaptações a legislação que rege as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  110. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  111. Texto do artigo, página 9: Ficam revogados os Estatutos da Igreja publicados no Boletim da República III Série, número 51, de 19 de Dezembro de 2012.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  113. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  114. Texto do artigo, página 9: Estes Estatutos entram em vigor após a sua homologação pela Entidade Competente
  115. Texto do artigo, página 9: Associação Pan-Africana de Controle de mosquitos – PAMCA Moçambique
  116. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Disposições gerais
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
  119. Texto do artigo, página 9: A Associação Pan-Africana de Controle de Mosquitos– PAMCA Moçambique, adiante designada por “PAMCA-Moçambique”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 9: Âmbito, sede e duração
  122. Texto do artigo, página 9: A PAMCA-Moçambique é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade da Matola, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro e é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  125. Texto do artigo, página 9: A PAMCA- Moçambique prossegue os seguintes objectos:
  126. Número ou marcador, página 9: a) promover acções de controlo de vectores da de transmissão da malaria através da distribuição de redes mosquiteiras, inseticidas cientificamente comprovados, pelo governo nas comunidades locais;
  127. Número ou marcador, página 9: b) promover conferências, seminários, simpósios, Workshops, palestras de educação cívica e sanitária nas comunidades locais;
  128. Número ou marcador, página 9: c) promover inquérito e pesquisas sociais sobre as diversas formas de prevenção e combate a picada do mosquito causador de malária nas comunidades locais;
  129. Número ou marcador, página 9: d) promover acções de advocacia e campanhas de limpezas domiciliária, espaços abertos, e em locais considerados de focos de reprodução de cevtores (criadores) de mosquitos;
  130. Número ou marcador, página 9: e) promover formação e capacitação sobre matérias de saneamento do meio ambiente nas comunidades locais;
  131. Número ou marcador, página 9: f) promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de distribuição gratuita de redes mosquiteiras para as mulheres grávidas nas comunidades locais; e
  132. Número ou marcador, página 9: g) promover actividades de procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da PAMCA-Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos Membros
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  136. Texto do artigo, página 9: Podem ser membros da PAMCAMoçambique:
  137. Número ou marcador, página 9: a) as pessoas comprometidas para com a causa da eliminação da malária, filaríase, vírus da dengue e febre-amarela, bem como doenças tropicais negligenciadas transmitidas por insectos;
  138. Número ou marcador, página 10: b) os profissionais e estudantes da área das ciências com interesse no controlo de mosquitos vectores de doenças;
  139. Número ou marcador, página 10: c) as pessoas que exerçam funções de poder de Estado ou não;
  140. Número ou marcador, página 10: d) os homens e mulheres nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os objectivos da PAMCAMoçambique e que contribuam para a sua prossecução.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 10: Admissão dos Membros
  143. Texto do artigo, página 10: Podem ser admitidos como membros da PAMCA- Moçambique:
  144. Número ou marcador, página 10: a) pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 10: b) as candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 10: Categorias de membros
  148. Texto do artigo, página 10: São as seguintes categorias de membros da PAMCA- Moçambique:
  149. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores - os signatários da escritura de constituição da PAMCA- Moçambique;
  150. Número ou marcador, página 10: b) membros Efectivos - os activos que estejam em dia com as quotas de membro no ano corrente de operação;
  151. Número ou marcador, página 10: c) membros estudantes - com direitos e privilégios de membro efectivo, excepto que estes não podem ocupar cargos dentro da PAMCAMoçambique para além de cargos de comitê estudantil;
  152. Número ou marcador, página 10: d) membros corporativos - entidades corporativas, governamentais ou académicas bem como organizações privadas ou sem fins lucrativos (ONG’s) que podem fazer anualmente grandes doações. Inclui também figuras individuais que fazem grandes doações;
  153. Número ou marcador, página 10: e) membros eméritos - efetivos que lhes são facultativos a pessoas a partir de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou tenha pelo menos 10 anos consecutivos na PAMCAMoçambique, ou pode ser admitido como membro emérito a pedido do presidente aprovado pela Assembleia Geral. Os membros eméritos não tem poderes de voto, não pagam taxas de adesão, mas tem acesso a todos os outros benefícios devido a outros tipos de membros;
  154. Número ou marcador, página 10: f) membros honorários - qualquer pessoa que tenha prestado serviço excepcionalmente distinto nas várias áreas de controlo de mosquitos e trabalho relacionado pode receber reconhecimento especial por eleição como membro honorário, carecendo de uma maioria de três quartos dos votos da Assembleia Geral da PAMCAMoçambique.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  157. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
  158. Número ou marcador, página 10: a) os membros têm direito a exercer o direito de voto nos órgãos deliberativos e podem ser eleitos para os cargos administrativos da PAMCA-Moçambique, observando as exigências estatutárias regulamentares aprovadas;
  159. Número ou marcador, página 10: b) no respeitante ao direito a voto exceptua-se a categoria de membros contribuintes.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  162. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os membros para serem considerados activos, obrigam-se a cumprir com o pagamento da joia e quota estabelecidas no regimento interno de forma a regular, adoptar um comportamento moral íntegro e cívico e participar nos encontros da PAMCAMoçambique e em caso de ausências devem ser justificadas com antecedência para o presidente da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) Aos membros fundadores é reservada a função de velar pela salvaguarda dos objectivos e princípios fulcrais que nortearam a constituição da PAMCA- Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  165. Texto do artigo, página 10: Perda de Qualidade de Membro
  166. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro da PAMCA- Moçambique os que:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da PAMCA-Moçambique;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro
  170. Número ou marcador, página 10: d) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e r e s p e i t o d a P A M C A MOÇAMBIQUE, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
  171. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  173. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  174. Texto do artigo, página 10: São Órgãos Sociais da PAMCAMoçambique:
  175. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: Duração de mandato
  180. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÈCIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 10: Incompatibilidades
  183. Texto do artigo, página 10: O exercício de cargos de órgãos sociais da PAMCA- Moçambique são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia geral
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição da assembleia geral
  187. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da PAMCA-Moçambique e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  188. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretario eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 10: Funcionamento da assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 10: Um) A PAMCA- Moçambique considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas por pelo menos 50% (cinquenta porcento) de membros da PAMCA-Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) Se em segunda convocação, meia hora depois, não houver quórum, a Assembleia Geral será adiada para o mesmo dia na semana seguinte, no mesmo tempo e local, podendo reunir-se e deliberar com qualquer número de membros.
  193. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente, ou na sua ausência
  194. Texto do artigo, página 10: o Secretário, se presente, presidirá todas as Assembleias Gerais. Se não estiverem presentes o Presidente ou Secretário, 15 minutos após a hora marcada para a realização da reunião os membros presentes designarão um de seus membros para presidir a reunião.
  195. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o consentimento da maioria dos presentes, pode adiar a sessão, devendo ter um motivo fundamentado para o efeito, sendo que na reunião seguinte apenas podem ser tratados os assuntos inacabados em sessão anterior.
  196. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de adiamento superior a 30 dias desde a data original agendada, a convocação da sessão adiada será entregue como no caso de uma nova Assembleia
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 11: Competências da assembleia geral
  199. Número ou marcador, página 11: Um) São competências da Assembleia Geral:
  200. Número ou marcador, página 11: a) apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho fiscal;
  201. Número ou marcador, página 11: b) aprovar o orçamento do ano seguinte;
  202. Número ou marcador, página 11: c) aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
  203. Número ou marcador, página 11: d) ractificar a admissão, demissão e expulsão de membros; e)definir as políticas de acção da PAMCAMoçambique para cumprir seus fins e objectivos;
  204. Número ou marcador, página 11: f) eleger o Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  205. Número ou marcador, página 11: g) julgar Recurso de destituição dos membros da Direcção e Conselho Fiscal;
  206. Número ou marcador, página 11: h) decidir a alteração do Estatuto social após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros;
  207. Número ou marcador, página 11: i) decidir sobre a extinção da PAMCAMoçambique após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros presentes;
  208. Número ou marcador, página 11: j) decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização ao Conselho Direcção para tal fim;
  209. Número ou marcador, página 11: k) decidir sobre a organização de novas unidades da PAMCA-Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 11: l) deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da PAMCA-Moçambique para o qual for convocado;
  211. Número ou marcador, página 11: m) fixar o valor da joia e das quotas mensais;
  212. Número ou marcador, página 11: n) exercer os demais poderes que não sejam por lei ou estatutos conferidos a outros órgãos sociais.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 11: Mesa da assembleia geral
  215. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão que dirige e organiza a Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 11: Quórum deliberativo
  218. Número ou marcador, página 11: Um) Cada membro tem direito a um voto e a representar apenas um membro ausente mediante envio de email para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo apresentar o documento à mesa de Assembleia Geral no princípio da sessão.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) Perde direito a voto o membro cuja questão relativa a si esteja em agenda, devendo, de igual modo, ser convidado a retirar-se da reunião no momento da referida discussão.
  220. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de igualdade em número de votos a favor e contra, o presidente da Assembleia deverá convocar uma segunda ronda de votação.
  221. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de direcção
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição do conselho de direcção
  224. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da PAMCA-Moçambique, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e é composto por número mínimo de cinco (5) membros efectivos nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 11: Um) O Presidente; Dois) Gerente de Operações; Três) Director Executivo; Quatro) O Gerente de Relações Publicas; Cinco) O Tesoureiro.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 11: Competência do conselho de direcção
  228. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 11: a) representar a PAMCA-Moçambique em juízo e fora dele;
  230. Número ou marcador, página 11: b) dar execução as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 11: c) elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 11: d) elaborar o relatório de contas e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 11: e) admitir membros, suspende-los desvinculá-los e propor a sua exclusão;
  234. Número ou marcador, página 11: f) criar e submeter a ratificação da Assembleia Geral, Delegações e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades;
  235. Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar toda a actividade da PAMCA-Moçambique de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e no Plano de actividades proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 11: h) gerir as candidaturas a programas de apoio, Públicos e Privados;
  237. Número ou marcador, página 11: i) zelar e administrar os recursos financeiros e patrimoniais da PAMCA-Moçambique;
  238. Número ou marcador, página 11: j) apresentar projectos e propostas a entidades oficiais, particulares ou privadas, no sentido da execução do plano de actividades;
  239. Número ou marcador, página 11: k) angariar fundos e parceiros que apoiem na prossecução dos objectivos da PAMCA-Moçambique;
  240. Número ou marcador, página 11: l) determinar fundo de Maneio; m)criar tabelas ou padrões remuneratórios;
  241. Número ou marcador, página 11: n) o Conselho de Direcção irá manter registo sobre todas entradas das joias de acordo com sua proveniência individualmente conforme as regras de contabilidade;
  242. Número ou marcador, página 11: o) deliberar sobre a contratação de pessoas singulares para trabalho na PAMCA-Moçambique, dando preferência aos associados;
  243. Número ou marcador, página 11: p) elaborar os articulados dos protocolos, contratos, acordos ou outros documentos legais internos e externos;
  244. Número ou marcador, página 11: q) criar, analisar, avaliar receber propostas, gerar e dar parecer sobre núcleos e grupos de trabalho;
  245. Número ou marcador, página 11: r) apresentar propostas articuladas a inserir no Plano de Actividades e no Orçamento para o ano seguinte; s)prestar todas as informações solicitadas aos restantes Órgãos Sociais, com vista ao exercício das suas competências;
  246. Número ou marcador, página 11: t) informar aos membros de toda a actividade exercida pela PAMCAMoçambique e da participação desta noutras instituições ou organizações;
  247. Número ou marcador, página 11: u) exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 11: Funcionamento do Conselho de Direcção
  250. Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por cada dois meses e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  252. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 11: Deveres dos titulares do conselho de direcção
  255. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao presidente do conselho de direcção:
  256. Número ou marcador, página 11: a) coordenar e presidir todas as reuniões do Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 11: b) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  258. Número ou marcador, página 11: c) zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 12: d) fornecer directrizes gerais de políticas relacionadas aos assuntos da PAMCA-Moçambique conforme expressamente previsto neste estatuto;
  260. Número ou marcador, página 12: e) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
  261. Número ou marcador, página 12: f) autorizar os pagamentos e assinar com o Director Executivo os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da PAMCAMoçambique.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Director Executivo:
  263. Número ou marcador, página 12: a) assessorar o Presidente;
  264. Número ou marcador, página 12: b) substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
  265. Número ou marcador, página 12: c) participar nas reuniões das comissões criadas pelo Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 12: d) manter um registo completo e actualizado dos assuntos da PAMCA-Moçambique; e)realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente;
  267. Número ou marcador, página 12: f) organizar as Assembleias da PAMCAMoçambique por instruções do Conselho de Direcção ou, em circunstâncias especiais, por instruções da Assembleia Geral, incluindo a emissão de convocatórias.
  268. Número ou marcador, página 12: Três) Compete o Gerente das Operações:
  269. Número ou marcador, página 12: a) assessorar o Presidente;
  270. Número ou marcador, página 12: b) substituir o Director Executivo nas suas faltas e/ou impedimentos;
  271. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas reuniões das comissões criadas;
  272. Número ou marcador, página 12: d) realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente ou, na ausência deste, o Director Executivo;
  273. Número ou marcador, página 12: e) conceber, gerir e implementar todos os planos operacionais planificados da PAMCA-Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  275. Número ou marcador, página 12: a) garantir que os procedimentos de contabilidade adequados sejam respeitados;
  276. Número ou marcador, página 12: b) manter uma base de contabilidade adequada e todos os registros financeiros dos activos e passivos da PAMCA-Moçambique;
  277. Número ou marcador, página 12: c) abrir uma conta bancária por recomendação do Conselho de Direcção e garantir que todos os saques e instruções sobre a conta estejam de acordo com o mandato da PAMCA-Moçambique;
  278. Número ou marcador, página 12: d) fornecer relatórios sobre as demonstrações financeiras da PAMCA-Moçambique e contas auditadas à Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 12: e) receber e também desembolsar, sob as instruções do comité, todos os valores monetários pertencentes à PAMCA-Moçambique;
  280. Número ou marcador, página 12: f) ser responsável perante o comité e os membros que os livros de contabilidade apropriados de todos os dinheiros recebidos e pagos pela PAMCA-Moçambique sejam redigidos, preservados e disponíveis para inspecção.
  281. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao Director de Relações
  282. Texto do artigo, página 12: -Públicas:
  283. Número ou marcador, página 12: a) substituir o Gerente de Operações nas suas faltas e ausências;
  284. Número ou marcador, página 12: b) assessorar a concepção de todos os planos operacionais anuais da PAMCA-Moçambique em conjunto com os membros do Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 12: c) lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  286. Número ou marcador, página 12: d) agendar e comunicar aos membros sobre as Assembleias Gerais.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 12: Vacatura dos titulares do conselho de direcção
  289. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Direcção poderão cessar as suas funções nos seguintes casos:
  290. Número ou marcador, página 12: a) por caducidade, findos 3 anos de mandato;
  291. Número ou marcador, página 12: b) por renúncia, mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 12: c) pela violação do presente estatuto e demais normas legais vigentes na República de Moçambique;
  293. Número ou marcador, página 12: d) por destituição do cargo por uma resolução devidamente aprovada pela Assembleia Geral, mediante comprovada incompetência ou gestão dolosa;
  294. Número ou marcador, página 12: e) pela não comparência às reuniões do Conselho por um período igual ou superior a seis meses, excepto por licença especial do Conselho;
  295. Número ou marcador, página 12: f) por morte ou incapacidade jurídica superveniente.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso um membro do Conselho de Direcção cesse as suas funções, o Conselho de Direcção elegerá dentre os demais membros um para ocupar o cargo até a próxima Assembleia Geral,
  297. Número ou marcador, página 12: Três) Momento em que a posição será preenchida, sem nunca violar o limite mínimo imposto pelo presente Estatuto.
  298. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os titulares dos cargos podem ser destituídos da mesma forma que a prevista para a expulsão de membros e as vagas assim criadas deverão ser preenchidas por pessoas eleitas na Assembleia Geral que deliberar a expulsão.
  299. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Conselho fiscal
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do conselho fiscal Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da PAMCA- Moçambique é composto por três elementos, nomeadamente: um é presidente, um secretário e um relator.
  302. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTTO
  304. Texto do artigo, página 12: Competências do conselho fiscal
  305. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  306. Número ou marcador, página 12: Um) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos, apresentando o respectivo parecer;
  307. Número ou marcador, página 12: Dois) Diligenciar para que a escrita da PAMCA-Moçambique esteja organizada segundo os princípios de contabilidade.
  308. Número ou marcador, página 12: Três) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do conselho fiscal
  311. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Fundos e patrimónios
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 12: Fundos
  315. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da PAMCAMoçambique:
  316. Número ou marcador, página 12: Um) O montante das joias, das quotizações e das multas;
  317. Número ou marcador, página 12: Dois) Os rendimentos resultantes das actividades da PAMCAMoçambique na prossecução dos seus objectivos;
  318. Número ou marcador, página 12: Três) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 13: Aplicação dos fundos
  321. Número ou marcador, página 13: Um) Os fundos da PAMCA-Moçambique só podem ser usados para os seguintes fins:
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) Para promover as actividades da PAMCA-Moçambique;
  323. Número ou marcador, página 13: Três) Para pagamento de despesas administrativas directas;
  324. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para pagamento de despesas administrativas indirectas;
  325. Número ou marcador, página 13: Cinco) Quaisquer outras despesas legais que possam ser determinadas pelo Conselho de Direcção.
  326. Número ou marcador, página 13: Seis) Os fundos e os activos da PAMCAMoçambique deverão ser aplicados somente para a promoção dos objectivos da PAMCAMoçambique e nenhuma porção do mesmo deverá ser transferida ou paga directamente, ou inderectamente por meio de dividendos, bónus ou de qualquer outra forma lucrativa ou beneficiar nenhum membro da PAMCAMoçambique.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 13: Património
  329. Texto do artigo, página 13: O património da PAMCA-Moçambique é constituído por bens imóveis e móveis, bem como os seus investimentos e seguros que são adquiridos em nome da PAMCA-Moçambique.
  330. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Disposições finais
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  332. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  333. Número ou marcador, página 13: Um) A PAMCA- Moçambique dissolver-se-á nos termos da lei e deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da PAMCA-Moçambique.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 13: Auditorias
  337. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal da PAMCA-Moçambique, sempre que julgarem pertinente, esta convocará a realização de uma auditoria externa.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 13: Casos omissos e alterações ao estatuto
  340. Número ou marcador, página 13: Um) Em tudo que não foi regulado em sede do presente estatuto, vigoram as leis da República de Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) As emendas aos Estatutos da PAMCAMoçambique deverão ser aprovadas por deliberação de ¾ (três quartos) de todos os membros em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
  344. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto entram em vigor a partir da data da publicação no Boletim da República.
  345. Texto do artigo, página 13: Acácias Estate, Sociedade Anónima
  346. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10505555, uma entidade denominada Acácias Estate Sociedade Anónima.
  347. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  350. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Acácias Estate S.A, sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Bairro da Polana Caniço, Rua Tenente-General Osvaldo Tanzama, parcela nº 141/8D, distrito Municipal Kamaxaquene, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  357. Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade tem como objecto exercício das actividades:
  358. Número ou marcador, página 13: a) Intermediação Imobiliária;
  359. Número ou marcador, página 13: b) promoção, mediação, avaliação, aquisição, alienação, recuperação e transformação de bens imobiliários;
  360. Número ou marcador, página 13: c) elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil;
  361. Número ou marcador, página 13: d) administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
  362. Número ou marcador, página 13: e) comissões e representação de marcas e patentes.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  364. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da Sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  367. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  368. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  371. Texto do artigo, página 13: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  374. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 13: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social proveniente de aumento anterior.
  376. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  377. Número ou marcador, página 13: a) a modalidade do aumento do capital;
  378. Número ou marcador, página 13: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  379. Número ou marcador, página 13: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  380. Número ou marcador, página 13: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  381. Número ou marcador, página 13: f) categoria de acções a emitir;
  382. Número ou marcador, página 13: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  383. Número ou marcador, página 13: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  384. Número ou marcador, página 13: i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  385. Número ou marcador, página 14: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  386. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos Estatutos.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  389. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas. Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  390. Número ou marcador, página 14: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de cem, quinhentas, mil acções ou cinco mil, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  391. Número ou marcador, página 14: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  392. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, novas acções.
  393. Número ou marcador, página 14: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 14: Sete) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
  397. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas titulares de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  399. Número ou marcador, página 14: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  400. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à Sociedade com o conhecimento dos restantes accionistas.
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