III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2019

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Número ou marcador · p. 8 d) Produção e comercialização de embalagens diversas;
Número ou marcador · p. 8 e) Importação e exportação de material diverso;
Número ou marcador · p. 8 f) Exploração e comercialização mineira;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de serviços de decoração e produção de material publicitário;
Número ou marcador · p. 8 h) Serviços de promoção de feiras comerciais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mesma poderão desenvolver outras actividades desde que os sócios assim deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social, quotas, alteração de capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de 32.000,00MT (trinta e dois mil meticais), correspondente a 32% do capital social, pertencente a Faisal Ahmad;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de 31.000,00MT (trinta e um mil meticais) correspondente a 31% do capital social, pertencente a Fahad Ahmad;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota de 32.000,00MT (trinta e dois mil meticais) correspondente a 32% do capital social, pertencente a Faraz Ahmed;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 5 % do capital social pertencente a Omaia Salimo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração de capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos
Texto do artigo · p. 9 suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso do aumento do capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento do capital.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando, no capital social de outra empresa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, no entanto, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data de notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercerem o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservada existente à data do evento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
Texto do artigo · p. 9 para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas, deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral serão convocados por meio de cartas registadas ou por correio electrónico dirigidas aso sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleia extraordinária e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representado um sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As actas, da assembleia geral deve identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes legais que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida de forma rotativa pelos sócios por períodos a definir em assembleia geral, ficando assim para o primeiro mandato nomeados o sócio Fahad Ahmad como presidente; os sócios Faraz Ahmed e Omaia Salimo como administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores poderão auferir ou não remunerações da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ficam a cargo da gerência os seguintes administradores proibidos os administradores e aos procuradores ou mandatários, obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações, e outros actos, contratos, ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil (calendário).
Número ou marcador · p. 9 Dois) Anualmente serão apurados nas contas do balanço com data de 31 de Dezembro, e carecem da aprovação dos sócios, a realizarse até trinta e um de Março do ano seguinte. Os lucros que o balanço registar, líquidos de
Texto do artigo · p. 9 todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo na ordem de cinco por cento;
Número ou marcador · p. 9 b) Para outras reservas que a assembleia deseje criar; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros dos sócios falecidos ou interditos salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso procederse-á o balanço e os herdeiros ou representantes dos sócios falecidos ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo omisso regularão as disposições do Código Comercial vigente, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 8 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Agrofuturo & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada das folhas oitenta e sete a noventa do livro de notas para escrituras diversas, três, desta Conservatória de Registo Civil e Notariado de Manica, a cargo de Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em plenos exercícios de funções notariais, compareceu como outorgante Edwin de Araújo Rodrigues Pinho, solteiro, natural da cidade do Chimoio, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora da Carta de Condução n.º 10124609/2, emitido aos dez de Outubro de dois mil quinze, pelo Instituto Nacional de Transporte Terrestre de Manica e residente na cidade de Chimoio, província de Manica, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Agrofuturo & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 10 Limitada, abreviadamente Agrofuturo & Serviços, Ltda com a sede no distrito de Gondola, província de Manica e constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podendo por decisão do sócio único transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Fornecimento de produtos e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 b) Fornecimento de equipamentos agrícolas e relacionados;
Número ou marcador · p. 10 c) Fornecimento e venda a retalho de equipamentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Fornecimento e venda a retalho de material de protecção individual;
Número ou marcador · p. 10 e) Fornecimento e venda a retalho de peças e sobressalentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Fornecimento e venda a retalho de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 10 g) Fornecimento e venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 10 i) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por necessidade, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, da sociedade Agrofuturo & Serviços, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Edwin de Araújo Rodrigues Pinho.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social previsto no número anterior é integramente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% (cem por cento) da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único Edwin de Araújo Rodrigues Pinho que desde já fica nomeado como director-geral com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da
Texto do artigo · p. 10 lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e a sócia poderá revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente adveniente sob mandato ou procuração do director-geral ou um colaborador devidamente autorizado pela mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sócio único poderá livremente fazer a cessação de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante acta de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As práticas de qualquer acto de administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aumento e diminuição de activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia da sócia única.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer sob juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou Interdição)
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão
Texto do artigo · p. 10 nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 10 de Manica, dez de Setembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Anadarko Moçambique Área 1, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de doze de Agosto de dois mil e dezanove, a sociedade Anadarko Moçambique Área 1, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL100004674, procedeu a deliberação da cessão de quotas no capital social da sociedade, feita pela sócia Anadarko Offshore Holding Company, LLC, a favor da Total Holdings S.A.S.
Texto do artigo · p. 10 Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte a nova redacção:
Texto do artigo · p. 10 ..............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, direito e outros valores, é de cento e vinte e cinco mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove porcento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Anadarko Mauritius Holdings, Limited; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Total Holdings S.A.S.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Aparthotel Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Agosto de dois mil e dezanove, da sociedade Aparthotel Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100721384, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 A cessão da quota no valor nominal de cem meticais, que o sócio Pakate Alferes José Mphuka Ngwalungwalu, possuía e que cedeu a Andréa Scuzzarella; Inácio João Langa; Nércia Emeldina Jeremias Tamela.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 11 ...........................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo a primeira no valor nominal de nove mil e setecentos trinta e quatro meticais e correspondente a noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócio Andrea Scuzzarella, a segunda no valor nominal de cento e trinta e três meticais, correspondente a um vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Inácio João Langa e a terceira no valor nominal de cento e trinta e três meticais, correspondente a um vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Nércia Emeldina Jeremias Tamela.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 26 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Auto Abreu, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de cinco de Setembro de dois mil e dezanove, da sociedade Auto Abreu, Limitada, sita na rua das Estâncias quilómetro um e meio, pelas quinze horas, matriculado na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478161, com capital social de doze mil meticais, 12.000,00MT, onde os sócios deliberaram por unanimidade o aumento de capital social no valor de um milhão oitocentos meticais, passando dos actuais doze mil meticais, para um milhão oitocentos e doze mil meticais.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência do aumento ora verificado, fica alterado o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão oitocentos e doze mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) António Artur Aluai de Abreu com uma quota de novecentos e seis mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 11 b) Maria Margarida Marques Pereira Abreu, com uma quota de novecentos e seis mil meticais correspondente a cinquenta por cento.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, cinco de Setembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Casa de Câmbios Wimbi, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o NUEL 101219941, denominada Casa de Câmbios Wimbi, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 Será gerida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Casa de Câmbios Wimbi, S.A., e terá a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agencias ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Compra e venda de notas e moedas estrangeiras, podendo ainda realizar outras operações cambiais desde que definidas por lei;
Número ou marcador · p. 11 b) Compra de cheques de viagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 11 d)Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital Social e Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e/ou bens, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), representadas por 25.000 (vinte cinco mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, repartidas pelos quatro accionistas:
Número ou marcador · p. 11 a) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao primeiro accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções;
Número ou marcador · p. 11 b) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao segundo accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções;
Número ou marcador · p. 11 c) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) pertencentes ao terceiro accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções e,
Número ou marcador · p. 11 d) 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao quarto accionista, equivalendo a 2500 (dois mil e quinhentas) acções,
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único tem a duração de dois anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 12 d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e a sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 12 i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 12 k) Pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 b) Representa o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinadas a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos accionistas na proporção das suas acções, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, que para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de crédito de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
Texto do artigo · p. 13 de Setembro de 2019. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga (CAPM)
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação da Cooperativa Agro – Pecuária da Maforga, matriculada sob NUEL 101212440, entre Júlia Mário Daniel Job, solteira, natural de Xai-Xai, nacionalidade moçambicana, e residente em Amatongas, Nhambonda, Gondola, Manica; Mélia Manuel Botão, solteira, natural de Cheringoma, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro da Pipeline, Nhambonda, Gondola, Manica; Raimundo Zacarias
Texto do artigo · p. 13 Francisco, solteiro, natural de NhambondaGondola, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro 7 de Abril, Nhambonda, Gondola, Manica; Teresa Cristina Nduvo Noé, solteira, natural de Chibabava, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro 7 de Abril, Maforga, Gondola, Manica; Inês Sumaela Ussene, solteira, Natural de Caia, nacionalidade Moçambicana, e residente no bairro 25 de Setembro, Nhambonda, Gondola, Manica; Maria Guezimane Muchehuane, solteira, natural de Beira, nacionalidade Moçambicana, e residente no bairro de Pipeline, Nhambonda, Gondola, Manica; Meirinho José Chicongotela Vilanculo, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no 19.º Bairro – Aeroporto, Beira, Sofala; Edwine Rodrigues Pinho, Solteiro, Natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, residente em Chimoio, Manica; Gracinda António, solteira, natural de Gondola, nacionalidade moçambicana, residente na Maforga, Gondola, Manica; Joaquina José Paulino, solteira, natural de Gondola, nacionalidade Moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, Nhambonda, Gondola, Manica; Conforme estatuto elaborados nos termos do número 2 do artigo 3, da Lei número vinte e três barra dois mil e nove de vinte e oito de Setembro, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, que poderá usar a sigla CAPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade da Xipanela, na localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 e) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores agro-pecuários e à comunidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 i) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das ideias e trabalhos da Cooperativa e da comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Da admissão dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Cooperativa, e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da Cooperativa AgroPecuária da Maforga, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 14 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 14 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 14 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 14 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 14 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Frequentar a sede social da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela Cooperativa como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 14 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 14 d) Tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 14 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 14 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 b) Frequentar a sede social da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 14 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 14 Um) São expulsos da Cooperativa, os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A expulsão dos membros da Cooperativa será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os fundos da Cooperativa AgroPecuária da Maforga, são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da Cooperativa poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da Cooperativa, são:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da Cooperativa é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 15 b)Apreciar e provar o plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 15 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 20 dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Administrar e gerir a Cooperativa e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a Cooperativa junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 15 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O regulamento interno da Cooperativa definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) Produção e comercialização de embalagens diversas;
  2. Número ou marcador, página 8: e) Importação e exportação de material diverso;
  3. Número ou marcador, página 8: f) Exploração e comercialização mineira;
  4. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de serviços de decoração e produção de material publicitário;
  5. Número ou marcador, página 8: h) Serviços de promoção de feiras comerciais dentro e fora do país.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A mesma poderão desenvolver outras actividades desde que os sócios assim deliberarem.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Capital social, quotas, alteração de capital social)
  9. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas, na seguinte proporção:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de 32.000,00MT (trinta e dois mil meticais), correspondente a 32% do capital social, pertencente a Faisal Ahmad;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de 31.000,00MT (trinta e um mil meticais) correspondente a 31% do capital social, pertencente a Fahad Ahmad;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota de 32.000,00MT (trinta e dois mil meticais) correspondente a 32% do capital social, pertencente a Faraz Ahmed;
  13. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 5 % do capital social pertencente a Omaia Salimo.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Alteração de capital social)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos
  17. Texto do artigo, página 9: suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso do aumento do capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento do capital.
  20. Número ou marcador, página 9: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando, no capital social de outra empresa.
  21. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 9: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, no entanto, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 9: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data de notificação da escritura.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercerem o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservada existente à data do evento.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  30. Texto do artigo, página 9: Quarto) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
  34. Texto do artigo, página 9: para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas, deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral serão convocados por meio de cartas registadas ou por correio electrónico dirigidas aso sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleia extraordinária e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  36. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representado um sócio-gerente.
  37. Número ou marcador, página 9: Quatro) As actas, da assembleia geral deve identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes legais que a elas assistam.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida de forma rotativa pelos sócios por períodos a definir em assembleia geral, ficando assim para o primeiro mandato nomeados o sócio Fahad Ahmad como presidente; os sócios Faraz Ahmed e Omaia Salimo como administradores.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores poderão auferir ou não remunerações da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  43. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ficam a cargo da gerência os seguintes administradores proibidos os administradores e aos procuradores ou mandatários, obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações, e outros actos, contratos, ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 9: Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil (calendário).
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Anualmente serão apurados nas contas do balanço com data de 31 de Dezembro, e carecem da aprovação dos sócios, a realizarse até trinta e um de Março do ano seguinte. Os lucros que o balanço registar, líquidos de
  49. Texto do artigo, página 9: todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo na ordem de cinco por cento;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Para outras reservas que a assembleia deseje criar; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 9: (Dissolução da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros dos sócios falecidos ou interditos salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso procederse-á o balanço e os herdeiros ou representantes dos sócios falecidos ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  58. Texto do artigo, página 9: Em tudo omisso regularão as disposições do Código Comercial vigente, e demais legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 9: Maputo, 8 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 9: Agrofuturo & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  61. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada das folhas oitenta e sete a noventa do livro de notas para escrituras diversas, três, desta Conservatória de Registo Civil e Notariado de Manica, a cargo de Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em plenos exercícios de funções notariais, compareceu como outorgante Edwin de Araújo Rodrigues Pinho, solteiro, natural da cidade do Chimoio, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora da Carta de Condução n.º 10124609/2, emitido aos dez de Outubro de dois mil quinze, pelo Instituto Nacional de Transporte Terrestre de Manica e residente na cidade de Chimoio, província de Manica, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Agrofuturo & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  65. Texto do artigo, página 10: Limitada, abreviadamente Agrofuturo & Serviços, Ltda com a sede no distrito de Gondola, província de Manica e constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Podendo por decisão do sócio único transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Fornecimento de produtos e insumos agrícolas;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Fornecimento de equipamentos agrícolas e relacionados;
  72. Número ou marcador, página 10: c) Fornecimento e venda a retalho de equipamentos de trabalho;
  73. Número ou marcador, página 10: d) Fornecimento e venda a retalho de material de protecção individual;
  74. Número ou marcador, página 10: e) Fornecimento e venda a retalho de peças e sobressalentes;
  75. Número ou marcador, página 10: f) Fornecimento e venda a retalho de agro-químicos;
  76. Número ou marcador, página 10: g) Fornecimento e venda de material de escritório;
  77. Número ou marcador, página 10: h) Prestação de serviços diversos;
  78. Número ou marcador, página 10: i) Importação e exportação.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Por necessidade, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, da sociedade Agrofuturo & Serviços, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Edwin de Araújo Rodrigues Pinho.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social previsto no número anterior é integramente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% (cem por cento) da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  86. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único Edwin de Araújo Rodrigues Pinho que desde já fica nomeado como director-geral com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da
  88. Texto do artigo, página 10: lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e a sócia poderá revogá-lo a todo o tempo.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do director-geral.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente adveniente sob mandato ou procuração do director-geral ou um colaborador devidamente autorizado pela mesma.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 10: (Cessão ou divisão de quotas)
  96. Texto do artigo, página 10: A sócio único poderá livremente fazer a cessação de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante acta de deliberação em assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  101. Número ou marcador, página 10: Três) As práticas de qualquer acto de administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aumento e diminuição de activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia da sócia única.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  104. Texto do artigo, página 10: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer sob juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 10: (Morte ou Interdição)
  107. Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão
  108. Texto do artigo, página 10: nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  111. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  113. Texto do artigo, página 10: de Manica, dez de Setembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 10: Anadarko Moçambique Área 1, Limitada
  115. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de doze de Agosto de dois mil e dezanove, a sociedade Anadarko Moçambique Área 1, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL100004674, procedeu a deliberação da cessão de quotas no capital social da sociedade, feita pela sócia Anadarko Offshore Holding Company, LLC, a favor da Total Holdings S.A.S.
  116. Texto do artigo, página 10: Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte a nova redacção:
  117. Texto do artigo, página 10: ..............................................................
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 10: Capital social
  120. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, direito e outros valores, é de cento e vinte e cinco mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  121. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove porcento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Anadarko Mauritius Holdings, Limited; e
  122. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Total Holdings S.A.S.
  123. Texto do artigo, página 10: Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 11: Aparthotel Mozambique, Limitada
  125. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Agosto de dois mil e dezanove, da sociedade Aparthotel Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100721384, deliberaram o seguinte:
  126. Texto do artigo, página 11: A cessão da quota no valor nominal de cem meticais, que o sócio Pakate Alferes José Mphuka Ngwalungwalu, possuía e que cedeu a Andréa Scuzzarella; Inácio João Langa; Nércia Emeldina Jeremias Tamela.
  127. Texto do artigo, página 11: Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  128. Texto do artigo, página 11: ...........................................................
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo a primeira no valor nominal de nove mil e setecentos trinta e quatro meticais e correspondente a noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócio Andrea Scuzzarella, a segunda no valor nominal de cento e trinta e três meticais, correspondente a um vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Inácio João Langa e a terceira no valor nominal de cento e trinta e três meticais, correspondente a um vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Nércia Emeldina Jeremias Tamela.
  131. Texto do artigo, página 11: Maputo, 26 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 11: Auto Abreu, Limitada
  133. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de cinco de Setembro de dois mil e dezanove, da sociedade Auto Abreu, Limitada, sita na rua das Estâncias quilómetro um e meio, pelas quinze horas, matriculado na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478161, com capital social de doze mil meticais, 12.000,00MT, onde os sócios deliberaram por unanimidade o aumento de capital social no valor de um milhão oitocentos meticais, passando dos actuais doze mil meticais, para um milhão oitocentos e doze mil meticais.
  134. Texto do artigo, página 11: Em consequência do aumento ora verificado, fica alterado o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  137. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão oitocentos e doze mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  138. Número ou marcador, página 11: a) António Artur Aluai de Abreu com uma quota de novecentos e seis mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
  139. Número ou marcador, página 11: b) Maria Margarida Marques Pereira Abreu, com uma quota de novecentos e seis mil meticais correspondente a cinquenta por cento.
  140. Texto do artigo, página 11: Maputo, cinco de Setembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 11: Casa de Câmbios Wimbi, S.A.
  142. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o NUEL 101219941, denominada Casa de Câmbios Wimbi, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  145. Texto do artigo, página 11: Será gerida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Casa de Câmbios Wimbi, S.A., e terá a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 11: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agencias ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Compra e venda de notas e moedas estrangeiras, podendo ainda realizar outras operações cambiais desde que definidas por lei;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Compra de cheques de viagem;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
  154. Texto do artigo, página 11: d)Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Capital Social e Acções)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e/ou bens, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), representadas por 25.000 (vinte cinco mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, repartidas pelos quatro accionistas:
  159. Número ou marcador, página 11: a) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao primeiro accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções;
  160. Número ou marcador, página 11: b) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao segundo accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções;
  161. Número ou marcador, página 11: c) 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) pertencentes ao terceiro accionista, equivalendo a 7500 (sete mil e quinhentas) acções e,
  162. Número ou marcador, página 11: d) 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencentes ao quarto accionista, equivalendo a 2500 (dois mil e quinhentas) acções,
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único tem a duração de dois anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
  169. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Administração)
  176. Texto do artigo, página 12: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  177. Número ou marcador, página 12: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  178. Número ou marcador, página 12: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
  179. Número ou marcador, página 12: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;
  180. Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  181. Número ou marcador, página 12: e) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e a sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 12: f) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 12: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 12: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
  185. Número ou marcador, página 12: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
  186. Número ou marcador, página 12: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  187. Número ou marcador, página 12: k) Pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
  193. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
  194. Número ou marcador, página 12: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 12: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  197. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
  198. Número ou marcador, página 12: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
  199. Número ou marcador, página 12: b) Representa o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  203. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
  206. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
  207. Número ou marcador, página 12: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 12: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  210. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  211. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
  212. Número ou marcador, página 12: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinadas a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos accionistas na proporção das suas acções, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 12: (Interdição ou morte)
  215. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  216. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  217. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  220. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  221. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  222. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, que para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de crédito de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  225. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  230. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
  231. Texto do artigo, página 13: de Setembro de 2019. — A Técnica, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga (CAPM)
  233. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação da Cooperativa Agro – Pecuária da Maforga, matriculada sob NUEL 101212440, entre Júlia Mário Daniel Job, solteira, natural de Xai-Xai, nacionalidade moçambicana, e residente em Amatongas, Nhambonda, Gondola, Manica; Mélia Manuel Botão, solteira, natural de Cheringoma, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro da Pipeline, Nhambonda, Gondola, Manica; Raimundo Zacarias
  234. Texto do artigo, página 13: Francisco, solteiro, natural de NhambondaGondola, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro 7 de Abril, Nhambonda, Gondola, Manica; Teresa Cristina Nduvo Noé, solteira, natural de Chibabava, nacionalidade moçambicana, e residente no bairro 7 de Abril, Maforga, Gondola, Manica; Inês Sumaela Ussene, solteira, Natural de Caia, nacionalidade Moçambicana, e residente no bairro 25 de Setembro, Nhambonda, Gondola, Manica; Maria Guezimane Muchehuane, solteira, natural de Beira, nacionalidade Moçambicana, e residente no bairro de Pipeline, Nhambonda, Gondola, Manica; Meirinho José Chicongotela Vilanculo, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no 19.º Bairro – Aeroporto, Beira, Sofala; Edwine Rodrigues Pinho, Solteiro, Natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, residente em Chimoio, Manica; Gracinda António, solteira, natural de Gondola, nacionalidade moçambicana, residente na Maforga, Gondola, Manica; Joaquina José Paulino, solteira, natural de Gondola, nacionalidade Moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, Nhambonda, Gondola, Manica; Conforme estatuto elaborados nos termos do número 2 do artigo 3, da Lei número vinte e três barra dois mil e nove de vinte e oito de Setembro, as cláusulas seguintes:
  235. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  237. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  238. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, que poderá usar a sigla CAPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade da Xipanela, na localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, Província de Manica.
  239. Número ou marcador, página 13: Dois) Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  240. Número ou marcador, página 13: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  242. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  243. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  245. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  246. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, tem por objectivos:
  247. Número ou marcador, página 13: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  248. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  249. Número ou marcador, página 13: c) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
  250. Número ou marcador, página 13: d) Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas e pecuária;
  251. Número ou marcador, página 13: e) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
  252. Número ou marcador, página 13: f) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores agro-pecuários e à comunidade;
  253. Número ou marcador, página 13: g) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  254. Número ou marcador, página 13: h) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
  255. Número ou marcador, página 13: i) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das ideias e trabalhos da Cooperativa e da comunidade em geral.
  256. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Da admissão dos membros
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  258. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos membros)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Cooperativa, e conferida a sua idoneidade.
  260. Número ou marcador, página 14: Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  262. Texto do artigo, página 14: (Categoria dos membros)
  263. Texto do artigo, página 14: Os membros da Cooperativa AgroPecuária da Maforga, agrupam-se nas seguintes categorias:
  264. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  265. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos;
  266. Número ou marcador, página 14: c) Beneméritos;
  267. Número ou marcador, página 14: d) Honorários.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  269. Texto do artigo, página 14: (Membros fundadores)
  270. Texto do artigo, página 14: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  272. Texto do artigo, página 14: (Membros efectivos)
  273. Texto do artigo, página 14: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  275. Texto do artigo, página 14: (Membros beneméritos)
  276. Texto do artigo, página 14: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  278. Texto do artigo, página 14: (Membros honorários)
  279. Texto do artigo, página 14: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  281. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  282. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros efectivos:
  283. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  284. Número ou marcador, página 14: b) Frequentar a sede social da Cooperativa;
  285. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela Cooperativa como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  286. Número ou marcador, página 14: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  287. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 14: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  289. Número ou marcador, página 14: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  291. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  292. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros efectivos:
  293. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa;
  294. Número ou marcador, página 14: b) Participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  295. Número ou marcador, página 14: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  296. Número ou marcador, página 14: d) Tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
  297. Número ou marcador, página 14: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
  298. Número ou marcador, página 14: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  300. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  301. Texto do artigo, página 14: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
  302. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  303. Número ou marcador, página 14: b) Frequentar a sede social da Cooperativa;
  304. Número ou marcador, página 14: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
  305. Número ou marcador, página 14: d) Solicitar a sua exoneração.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  307. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
  308. Texto do artigo, página 14: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  310. Texto do artigo, página 14: (Demissão de membro)
  311. Número ou marcador, página 14: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
  312. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  314. Texto do artigo, página 14: (Expulsão)
  315. Número ou marcador, página 14: Um) São expulsos da Cooperativa, os membros que:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa;
  317. Número ou marcador, página 15: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  318. Número ou marcador, página 15: c) Sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
  319. Número ou marcador, página 15: Dois) A expulsão dos membros da Cooperativa será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  320. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do património
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  322. Texto do artigo, página 15: (Património)
  323. Número ou marcador, página 15: Um) Os fundos da Cooperativa AgroPecuária da Maforga, são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  324. Número ou marcador, página 15: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da Cooperativa poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  325. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  327. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  328. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da Cooperativa, são:
  329. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  331. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  333. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da Cooperativa é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  335. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  337. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  338. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  339. Número ou marcador, página 15: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  340. Texto do artigo, página 15: b)Apreciar e provar o plano de actividades da Cooperativa;
  341. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da Cooperativa;
  342. Número ou marcador, página 15: d) Definir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
  343. Número ou marcador, página 15: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
  344. Número ou marcador, página 15: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
  345. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  347. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) O A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  350. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  352. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 15: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral:
  355. Texto do artigo, página 15: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  357. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  358. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  360. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  361. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 20 dias.
  362. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  364. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  365. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, e por um secretário.
  367. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  368. Número ou marcador, página 15: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  370. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  371. Texto do artigo, página 15: São competências do Conselho de Direcção:
  372. Número ou marcador, página 15: a) Administrar e gerir a Cooperativa e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  373. Número ou marcador, página 15: b) Representar a Cooperativa junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  374. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  375. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  376. Número ou marcador, página 15: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  377. Número ou marcador, página 15: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  378. Número ou marcador, página 15: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  380. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  382. Número ou marcador, página 16: Dois) O regulamento interno da Cooperativa definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  384. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  385. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  386. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  387. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  389. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  390. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  391. Número ou marcador, página 16: a) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
  392. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da Cooperativa.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  394. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  395. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  396. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  397. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução
  398. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  399. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  400. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa Agro-Pecuária da Maforga, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
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