III SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 197/2024

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Número ou marcador · p. 15 Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar, pelos votos correspondentes a pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação referida no número um, o valor em dinheiro
Texto do artigo · p. 15 pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número um.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral, que deverá ser aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos fixados em Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, tal dotação poderá ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações acessórias, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada
Texto do artigo · p. 15 por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As referências a suprimentos e a prestações acessórias têm o sentido e sujeitamse ao regime previsto na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o Conselho de Administração e o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e respectiva tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 15 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Depende de aprovação por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, a deliberação sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
Número ou marcador · p. 15 b) quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de Accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 16 a)o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) o relatório e contas e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) a alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) a prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 16 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, e documentos ou informação necessária á tomada da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às quinze horas e trinta minutos, dois dias antes da data da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar em reuniões da Assembleia Geral, por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A presença em reuniões da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, podendo os accionistas opor-se a referida autorização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Poderá ser eleito um accionista, ainda que seja pessoa colectiva, desde que representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente e Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, incluindo o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre os membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de competências e Director Executivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por um Director Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá ser feita pelo respectivo Presidente ou por quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos Administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; b)negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 17 c) definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto à delegação de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 17 d) aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 e) constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros; e f)aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os administradores podem fazer-se representar em reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, para cada reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior, relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; propor à Assembleia Geral a designação da sociedade de auditoria;
Número ou marcador · p. 17 b) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 17 c) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral, sendo que os que estiverem disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos pelos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fórum competente)
Texto do artigo · p. 17 Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 27 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Farmácia Maduela, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105035029, a sociedade Farmácia Maduela, Limitada, constituída por documento particular de dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Farmácia Maduela, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como principal objecto:
Texto do artigo · p. 18 a)distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 18 b) venda de medicamentos e todo tipo de material, equipamento hospitalar e laboratorial;
Número ou marcador · p. 18 c) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, por lei permitida, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído na proporção de noventa e cinco por cento do capital social para o sócio Edvaldo Rama Miguel e cinco por cento do capital social para o sócio Edvaldo Rama Miguel Júnior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podendo o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão dos sócios, que para tal obedecera os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Edvaldo Rama Miguel, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 2 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 GF Electrical Services, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105029585, a sociedade GF Electrical Services, Limitada, constituída por documento particular de vinte de Junho de dois mil vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação GF Electrical Services, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Inhassoro, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) prestação de serviços eléctricos;
Número ou marcador · p. 18 b) ferragem;
Número ou marcador · p. 18 c) fornecimento e venda de material eléctrico, construção, madeira e outros;
Número ou marcador · p. 18 d) prestação de serviços na área da construção civil, carpintaria, electrificação, canalização e pinturas;
Número ou marcador · p. 18 e) segurança no trabalho, manutenção eléctrica, serviços de conservação e limpeza de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 18 f) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Bernardo David Pernal e Geraldo Cremilde Maunde, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Geraldo Cremilde Maunde, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105029075, a sociedade GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e quatro, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) turismo, incluindo alojamento e restauração; b)prestação de pesca desportiva e aluguer de embarcações de lazer;
Número ou marcador · p. 19 c) prestação de serviços fotográficas e videográficas;
Número ou marcador · p. 19 d) desenvolvimento de propriedade e gestão, compra, aluguer e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 e) importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal e ainda participar no capital social de outras empresas ou sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Juanita Tyers.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 19 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Juanita Tyers, sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. A gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 8 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Image Inspections – Sociedade Unipessoal, Limita
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105034166, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária tecnica, uma sociedade unipessoal limitada, denominada Image Inspections – SU, Lda., constituída pelo sócio Alessandro Mike Jorge, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, com representação legal por Jorge Bernardo Mchise, que desde já fica nomeado administrador executivo, com despensa de caução, até que o sócio Alessandro Mike Jorge Bernardo Mchise, atinja 21 anos para aceder as funções de administrador executivo. Celebra o presente contrato que rege com base nos artigos que se segue:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de Image Inspections – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Nacala-Porto, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio ou a administração poderá decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: efectuar a inspecção de carga geral, efectuar a fumigação e desinfestação de pragas, pesticidas e outras, em navios, empresas e armazéns, produtos agrícolas, efectuar a logística, aluguer, venda de viaturas e seus acessórios, agenciamento de viagens, actividades de rent a car e vedantes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 50 mil meticais, dividido da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 19 Alessandro Mike Jorge, com 50 mil meticais, a que corresponde a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo seu representante legal Jorge Bernardo Mchise desde já nomeado e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 19 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 20 de Setembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião assembleia extraordinária de três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos do número três do artigo cento e dezasseis do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, o sócio único, Alexis Meyer Cirkel, detentor da quota única na Malta e Serviços, Unipessoal Limitada, com sede na Cidade de Maputo, sita na Rua de Tchamba, número quarenta e nove, primeiro andar, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105003209 e com o capital social no
Texto do artigo · p. 20 valor de cem mil meticais, deliberou alterar o artigo Terceiro do contrato de sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a implementação, gestão, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e comunitários, desdobrando-se nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, assim como proceder ao seu arrendamento e exploração, compreendendo, complementarmente, a prestação de serviços conexos:
Número ou marcador · p. 20 b) desenvolvimento de estudos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 c) realização de actividades de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 d) organização e gestão de projectos imobiliários; e)exploração e gestão de empreendimentos turísticos destinados as actividades de lazer e hospedagem;
Número ou marcador · p. 20 f) plantio de eucaliptos, pinheiros e outras espécies florestais;
Número ou marcador · p. 20 g) agricultura e produção de feno;
Número ou marcador · p. 20 h) pecuária e produção de lacticínios;
Número ou marcador · p. 20 i) gestão, consultoria e marketing especialmente em matérias florestais e agro-pecuárias; e
Número ou marcador · p. 20 j) prestação de diversos serviços desenvolvimento de outras actividades relacionadas, complementares ou afins com as anteriormente mencionadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades, tais como: comércio, indústria, conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 26 de Setembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101656772, uma sociedade denominada Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade por Clayton Romualdo Lucas Johnam, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, portador do Bilhete
Texto do artigo · p. 20 de Identidade n.º 030102864862J, emitido a 8 de Junho de 2021 pelo Serviço Identificação Civil da Cidade Maputo, residente na Cidade de Maputo, Rua da Pátria, n.º 141.
Texto do artigo · p. 20 Constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente (MTS), com sede na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 830, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a este decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços; consultoria de investimento; consultoria financeira; consultoria de gestão e governança corporativa; consultoria de sistemas e tecnologias de informação; consultoria no ramo formação profissional; consultoria no ramo imobiliário; consultoria no ramo de construção; consultoria no ramo de estudo de viabilidade de projectos; consultoria no ramo de minas; consultoria no ramo ferroviário; consultoria no ramo de vias de comunicação; consultoria no sector industrial; consultoria no ramo de hotelaria e turismo; consultoria comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado, é de 1000,00MT (mil meticais) e corresponde a uma única cota, com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio, Clayton Romualdo Lucas Johnam.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social constituído, poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a este decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de participação social a terceiros depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da Assembléia Geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 20 A exoneração e exclusão do sócio será de
Texto do artigo · p. 20 acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É nomeado pelos presentes estatutos, como administrador da Sociedade, o sócio único, Clayton Romualdo Lucas Johnam, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com a autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O sócio e os administradores não poderão exercer os poderes previstos no número anterior, tratando-se de nomeação de procuradores com poderes irrevogáveis.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio, ou pelo do seu procurador especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 21 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes eventualmente atribuídos ao mtsócio mensalmente, que não sejam retribuições por prestação de trabalho subordinado, numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeado pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislaçãoaplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 3 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Marcel Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e vinte e quatro foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034405, uma sociedade unipessoal, limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Marcel Multiservice – Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade têm a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Avenida Samora Machel Bairro 2000, rés-do-chão, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 21 b) venda de bebidas;
Número ou marcador · p. 21 c) venda de cigarros e tabaco; d)venda de material de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 1.000. 000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de uma única quota equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio único Marcelin Habimana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo único sócio, Marcelin Habimana que assume desde já as funções de administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 21 Xai-Xai, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Marule Investimentos & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105035016, a sociedade Marule Investimentos & Serviços, Limitada. Constituída por documento particular de dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Marule Investimentos & Servicos, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como principal objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) comércio a retalho de material de construção, ferragem e tintas e acessórios de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 b) aluguer de meios, transporte de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 21 c) consultoria em contabilidade, auditoria e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 d) arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 21 e) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, por lei permitida, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído na proporção de quarenta por cento do capital social para a sócia Arlete Francisco Comiche, trinta por cento do capital social para o sócio Egídio Alberto Nhavene, quinze por cento do capital social para o sócio Egídio Nhavene Júnior, quinze por cento do capital social para a sócia Charmila da Yara Egídio Nhavene, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Podendo o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão dos sócios, que para tal obedecera os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios Arlete Francisco Comiche e Egídio Alberto Nhavene, que desde já ficam designado sóciogerente e sócio subgerente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos sócios gerentes exercer os mais amplos poderes, praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, poderá delegar os seus poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo código Comercial e demais legislação do pais.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 2 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Meraki Petcare, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105005175, uma entidade denominada Meraki Petcare, Limitada, constituída nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Emanouela Vassileva Spassova, casada, com Ivan Miguel dos Santos Noormahomed, em regime de comunhão geral de bens, natural de Sofia, residente na Rua de Nachingwea, 168, Maputo, titular do Bilhete
Texto do artigo · p. 22 de Identidade n.º 110100641712Q, emitido em Maputo, a 19 de Novembro de 2015 e válido até 19 de Novembro de 2025, contribuinte fiscal com o NUIT 106848017.
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Mónica Ferreira Pais, solteira, maior, natural de Maputo, residente na Avenida João Belo, 78 – 8.º Dt., em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100027834I, emitido em Maputo, a 17 de Janeiro de 2022 e válido até 16 de Janeiro de 2027, contribuinte fiscal com o NUIT 101626512.
Texto do artigo · p. 22 Terceiro: Sérgio Manuel Capela de Oliveira, divorciado, natural de Maputo, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 970, 13.º esquerdo, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171279B, emitido em Maputo, a 13 de Abril de 2022 e válido vitaliciamente, contribuinte fiscal com o NUIT 101883507.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade as partes outorgam e constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social, duração e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) Meraki Petcare, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Rufino de Oliveira, casa n.º 61, rés-do-chão, kaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante simples deliberação, os sócios podem transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade veterinária, na mais ampla latitude permitida por lei, e outras que lhes sejam complementares, tais como:
Número ou marcador · p. 22 a) exploração e gestão de clínicas veterinárias;
Número ou marcador · p. 22 b) comercialização de medicamentos de uso veterinário, rações e outros produtos para animais;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar, pelos votos correspondentes a pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  2. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
  3. Número ou marcador, página 15: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  6. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 15: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação referida no número um, o valor em dinheiro
  11. Texto do artigo, página 15: pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  13. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número um.
  14. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  15. Número ou marcador, página 15: Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral, que deverá ser aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 15: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observe o preceituado no presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos fixados em Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, tal dotação poderá ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações acessórias, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada
  25. Texto do artigo, página 15: por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) As referências a suprimentos e a prestações acessórias têm o sentido e sujeitamse ao regime previsto na lei.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o Conselho de Administração e o secretário da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e respectiva tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
  37. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 15: (Natureza e direito ao voto)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Sem prejuízo do disposto no número
  42. Texto do artigo, página 15: seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Depende de aprovação por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, a deliberação sobre as seguintes matérias:
  44. Número ou marcador, página 15: a) matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
  45. Número ou marcador, página 15: b) quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 16: c) quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração; e
  47. Número ou marcador, página 16: d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
  48. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 16: Seis) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de Accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
  56. Texto do artigo, página 16: a)o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  57. Número ou marcador, página 16: b) o relatório e contas e aplicação de resultados;
  58. Número ou marcador, página 16: c) a alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  59. Número ou marcador, página 16: d) a prestação de garantias.
  60. Número ou marcador, página 16: Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 16: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
  62. Texto do artigo, página 16: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  63. Número ou marcador, página 16: Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
  64. Número ou marcador, página 16: Oito) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, e documentos ou informação necessária á tomada da deliberação.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 16: (Representação em Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às quinze horas e trinta minutos, dois dias antes da data da sessão.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar em reuniões da Assembleia Geral, por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) A presença em reuniões da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, podendo os accionistas opor-se a referida autorização.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Poderá ser eleito um accionista, ainda que seja pessoa colectiva, desde que representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente e Secretário da Mesa.
  77. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, incluindo o respectivo Presidente.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre os membros deste órgão.
  82. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  83. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 16: (Delegação de competências e Director Executivo)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por um Director Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá ser feita pelo respectivo Presidente ou por quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 17: Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos Administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  95. Número ou marcador, página 17: a) aprovação de investimentos e de desinvestimentos da Sociedade; b)negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  96. Número ou marcador, página 17: c) definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto à delegação de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
  97. Número ou marcador, página 17: d) aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  98. Número ou marcador, página 17: e) constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros; e f)aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 17: Seis) Os administradores podem fazer-se representar em reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, para cada reunião.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  102. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
  103. Número ou marcador, página 17: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior, relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; propor à Assembleia Geral a designação da sociedade de auditoria;
  104. Número ou marcador, página 17: b) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  105. Número ou marcador, página 17: c) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
  110. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  112. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  118. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 17: (Resultados)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral, sendo que os que estiverem disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos pelos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  128. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  136. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Fórum competente)
  139. Texto do artigo, página 17: Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  140. Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 18: Farmácia Maduela, Limitada
  142. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105035029, a sociedade Farmácia Maduela, Limitada, constituída por documento particular de dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  145. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Farmácia Maduela, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  148. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como principal objecto:
  152. Texto do artigo, página 18: a)distribuição de produtos farmacêuticos;
  153. Número ou marcador, página 18: b) venda de medicamentos e todo tipo de material, equipamento hospitalar e laboratorial;
  154. Número ou marcador, página 18: c) importação e exportação.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, por lei permitida, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  158. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído na proporção de noventa e cinco por cento do capital social para o sócio Edvaldo Rama Miguel e cinco por cento do capital social para o sócio Edvaldo Rama Miguel Júnior, respectivamente.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) Podendo o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão dos sócios, que para tal obedecera os necessários preceitos legais.
  160. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  163. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Edvaldo Rama Miguel, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  166. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  167. Texto do artigo, página 18: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 2 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  168. Texto do artigo, página 18: GF Electrical Services, Limitada
  169. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105029585, a sociedade GF Electrical Services, Limitada, constituída por documento particular de vinte de Junho de dois mil vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  172. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação GF Electrical Services, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Inhassoro, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  175. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social:
  179. Número ou marcador, página 18: a) prestação de serviços eléctricos;
  180. Número ou marcador, página 18: b) ferragem;
  181. Número ou marcador, página 18: c) fornecimento e venda de material eléctrico, construção, madeira e outros;
  182. Número ou marcador, página 18: d) prestação de serviços na área da construção civil, carpintaria, electrificação, canalização e pinturas;
  183. Número ou marcador, página 18: e) segurança no trabalho, manutenção eléctrica, serviços de conservação e limpeza de bens imóveis;
  184. Número ou marcador, página 18: f) importação e exportação.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  188. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Bernardo David Pernal e Geraldo Cremilde Maunde, respectivamente.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  191. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Geraldo Cremilde Maunde, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  194. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  195. Texto do artigo, página 18: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 18: GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada
  197. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105029075, a sociedade GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e quatro, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  200. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação GIG – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  203. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  207. Número ou marcador, página 19: a) turismo, incluindo alojamento e restauração; b)prestação de pesca desportiva e aluguer de embarcações de lazer;
  208. Número ou marcador, página 19: c) prestação de serviços fotográficas e videográficas;
  209. Número ou marcador, página 19: d) desenvolvimento de propriedade e gestão, compra, aluguer e venda de imóveis;
  210. Número ou marcador, página 19: e) importação e exportação de produtos diversos.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal e ainda participar no capital social de outras empresas ou sociedades.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  214. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Juanita Tyers.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  217. Texto do artigo, página 19: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Juanita Tyers, sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. A gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  220. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 19: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 8 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 19: Image Inspections – Sociedade Unipessoal, Limita
  223. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105034166, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária tecnica, uma sociedade unipessoal limitada, denominada Image Inspections – SU, Lda., constituída pelo sócio Alessandro Mike Jorge, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, com representação legal por Jorge Bernardo Mchise, que desde já fica nomeado administrador executivo, com despensa de caução, até que o sócio Alessandro Mike Jorge Bernardo Mchise, atinja 21 anos para aceder as funções de administrador executivo. Celebra o presente contrato que rege com base nos artigos que se segue:
  224. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  227. Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de Image Inspections – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  230. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Nacala-Porto, Província de Nampula.
  231. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio ou a administração poderá decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  234. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  237. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: efectuar a inspecção de carga geral, efectuar a fumigação e desinfestação de pragas, pesticidas e outras, em navios, empresas e armazéns, produtos agrícolas, efectuar a logística, aluguer, venda de viaturas e seus acessórios, agenciamento de viagens, actividades de rent a car e vedantes.
  238. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  241. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 50 mil meticais, dividido da seguinte forma:
  242. Texto do artigo, página 19: Alessandro Mike Jorge, com 50 mil meticais, a que corresponde a cem por cento do capital social.
  243. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  246. Texto do artigo, página 19: A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo seu representante legal Jorge Bernardo Mchise desde já nomeado e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  247. Texto do artigo, página 19: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 20 de Setembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  248. Texto do artigo, página 19: Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  249. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião assembleia extraordinária de três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos do número três do artigo cento e dezasseis do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, o sócio único, Alexis Meyer Cirkel, detentor da quota única na Malta e Serviços, Unipessoal Limitada, com sede na Cidade de Maputo, sita na Rua de Tchamba, número quarenta e nove, primeiro andar, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105003209 e com o capital social no
  250. Texto do artigo, página 20: valor de cem mil meticais, deliberou alterar o artigo Terceiro do contrato de sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
  251. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  254. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a implementação, gestão, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e comunitários, desdobrando-se nas seguintes actividades:
  255. Número ou marcador, página 20: a) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, assim como proceder ao seu arrendamento e exploração, compreendendo, complementarmente, a prestação de serviços conexos:
  256. Número ou marcador, página 20: b) desenvolvimento de estudos imobiliários;
  257. Número ou marcador, página 20: c) realização de actividades de intermediação imobiliária;
  258. Número ou marcador, página 20: d) organização e gestão de projectos imobiliários; e)exploração e gestão de empreendimentos turísticos destinados as actividades de lazer e hospedagem;
  259. Número ou marcador, página 20: f) plantio de eucaliptos, pinheiros e outras espécies florestais;
  260. Número ou marcador, página 20: g) agricultura e produção de feno;
  261. Número ou marcador, página 20: h) pecuária e produção de lacticínios;
  262. Número ou marcador, página 20: i) gestão, consultoria e marketing especialmente em matérias florestais e agro-pecuárias; e
  263. Número ou marcador, página 20: j) prestação de diversos serviços desenvolvimento de outras actividades relacionadas, complementares ou afins com as anteriormente mencionadas.
  264. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades, tais como: comércio, indústria, conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas.
  265. Texto do artigo, página 20: Maputo, 26 de Setembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
  266. Texto do artigo, página 20: Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  267. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101656772, uma sociedade denominada Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  268. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade por Clayton Romualdo Lucas Johnam, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, portador do Bilhete
  269. Texto do artigo, página 20: de Identidade n.º 030102864862J, emitido a 8 de Junho de 2021 pelo Serviço Identificação Civil da Cidade Maputo, residente na Cidade de Maputo, Rua da Pátria, n.º 141.
  270. Texto do artigo, página 20: Constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  273. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Management Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente (MTS), com sede na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 830, Cidade de Maputo.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  276. Número ou marcador, página 20: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  278. Número ou marcador, página 20: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a este decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 20: (Objecto e participação)
  281. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços; consultoria de investimento; consultoria financeira; consultoria de gestão e governança corporativa; consultoria de sistemas e tecnologias de informação; consultoria no ramo formação profissional; consultoria no ramo imobiliário; consultoria no ramo de construção; consultoria no ramo de estudo de viabilidade de projectos; consultoria no ramo de minas; consultoria no ramo ferroviário; consultoria no ramo de vias de comunicação; consultoria no sector industrial; consultoria no ramo de hotelaria e turismo; consultoria comercial.
  282. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  285. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado, é de 1000,00MT (mil meticais) e corresponde a uma única cota, com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio, Clayton Romualdo Lucas Johnam.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  288. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social constituído, poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  289. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a este decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 20: (Cessão de participação social)
  292. Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a terceiros depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da Assembléia Geral tomada por unanimidade.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 20: (Exoneração e exclusão de sócio)
  295. Texto do artigo, página 20: A exoneração e exclusão do sócio será de
  296. Texto do artigo, página 20: acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  299. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio único.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) É nomeado pelos presentes estatutos, como administrador da Sociedade, o sócio único, Clayton Romualdo Lucas Johnam, com dispensa de caução.
  301. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com a autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  302. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  303. Número ou marcador, página 20: Cinco) O sócio e os administradores não poderão exercer os poderes previstos no número anterior, tratando-se de nomeação de procuradores com poderes irrevogáveis.
  304. Número ou marcador, página 20: Seis) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  306. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  307. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio, ou pelo do seu procurador especialmente nomeado para o efeito.
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  309. Texto do artigo, página 21: (Direitos especiais dos sócios)
  310. Texto do artigo, página 21: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  313. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  314. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
  317. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes eventualmente atribuídos ao mtsócio mensalmente, que não sejam retribuições por prestação de trabalho subordinado, numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  318. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  321. Texto do artigo, página 21: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeado pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  324. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  325. Número ou marcador, página 21: a) por acordo;
  326. Número ou marcador, página 21: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 21: (Disposição final)
  329. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislaçãoaplicável na República de Moçambique.
  330. Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 21: Marcel Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
  332. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e vinte e quatro foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034405, uma sociedade unipessoal, limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  335. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Marcel Multiservice – Sociedade Unipessoal, Lda.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade têm a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Avenida Samora Machel Bairro 2000, rés-do-chão, Província de Gaza.
  337. Número ou marcador, página 21: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  340. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  341. Número ou marcador, página 21: a) venda de produtos alimentares;
  342. Número ou marcador, página 21: b) venda de bebidas;
  343. Número ou marcador, página 21: c) venda de cigarros e tabaco; d)venda de material de higiene e limpeza.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  347. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 1.000. 000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de uma única quota equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio único Marcelin Habimana.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  350. Número ou marcador, página 21: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo único sócio, Marcelin Habimana que assume desde já as funções de administrador.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  352. Texto do artigo, página 21: Xai-Xai, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 21: Marule Investimentos & Serviços, Limitada
  354. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105035016, a sociedade Marule Investimentos & Serviços, Limitada. Constituída por documento particular de dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  357. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Marule Investimentos & Servicos, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  360. Texto do artigo, página 21: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como principal objecto:
  364. Número ou marcador, página 21: a) comércio a retalho de material de construção, ferragem e tintas e acessórios de viaturas;
  365. Número ou marcador, página 21: b) aluguer de meios, transporte de passageiros e carga;
  366. Número ou marcador, página 21: c) consultoria em contabilidade, auditoria e recursos humanos;
  367. Número ou marcador, página 21: d) arrendamento de imóveis;
  368. Número ou marcador, página 21: e) importação e exportação.
  369. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, por lei permitida, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  372. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído na proporção de quarenta por cento do capital social para a sócia Arlete Francisco Comiche, trinta por cento do capital social para o sócio Egídio Alberto Nhavene, quinze por cento do capital social para o sócio Egídio Nhavene Júnior, quinze por cento do capital social para a sócia Charmila da Yara Egídio Nhavene, respectivamente.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) Podendo o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão dos sócios, que para tal obedecera os necessários preceitos legais.
  374. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  377. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios Arlete Francisco Comiche e Egídio Alberto Nhavene, que desde já ficam designado sóciogerente e sócio subgerente.
  378. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos sócios gerentes exercer os mais amplos poderes, praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, poderá delegar os seus poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo código Comercial e demais legislação do pais.
  379. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos sócios gerentes.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  382. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  383. Texto do artigo, página 22: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 2 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 22: Meraki Petcare, Limitada
  385. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105005175, uma entidade denominada Meraki Petcare, Limitada, constituída nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  386. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Emanouela Vassileva Spassova, casada, com Ivan Miguel dos Santos Noormahomed, em regime de comunhão geral de bens, natural de Sofia, residente na Rua de Nachingwea, 168, Maputo, titular do Bilhete
  387. Texto do artigo, página 22: de Identidade n.º 110100641712Q, emitido em Maputo, a 19 de Novembro de 2015 e válido até 19 de Novembro de 2025, contribuinte fiscal com o NUIT 106848017.
  388. Texto do artigo, página 22: Segundo: Mónica Ferreira Pais, solteira, maior, natural de Maputo, residente na Avenida João Belo, 78 – 8.º Dt., em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100027834I, emitido em Maputo, a 17 de Janeiro de 2022 e válido até 16 de Janeiro de 2027, contribuinte fiscal com o NUIT 101626512.
  389. Texto do artigo, página 22: Terceiro: Sérgio Manuel Capela de Oliveira, divorciado, natural de Maputo, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 970, 13.º esquerdo, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171279B, emitido em Maputo, a 13 de Abril de 2022 e válido vitaliciamente, contribuinte fiscal com o NUIT 101883507.
  390. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade as partes outorgam e constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 22: (Denominação social, duração e sede)
  393. Número ou marcador, página 22: Um) Meraki Petcare, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Rufino de Oliveira, casa n.º 61, rés-do-chão, kaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração considerar conveniente.
  395. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação, os sócios podem transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  398. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade veterinária, na mais ampla latitude permitida por lei, e outras que lhes sejam complementares, tais como:
  399. Número ou marcador, página 22: a) exploração e gestão de clínicas veterinárias;
  400. Número ou marcador, página 22: b) comercialização de medicamentos de uso veterinário, rações e outros produtos para animais;
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