III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2019

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Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são por natureza da competência da assembleia geral, serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ela assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral, as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A data da constituição da sociedade é designada ao administrador único, o senhor Matthew Lee Marlin.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negocios sociais e representação desta, a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 14 São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Alienações de direitos; e,
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovação de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Administrador único;
Número ou marcador · p. 14 b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 14 c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência à 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 14 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
Número ou marcador · p. 14 b) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 18 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101095924, uma entidade denominada Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Moleiro Henrique Mambo, de 48 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente na rua dos Citrinos n.º 144, 2.º andar, bairro do Jardim, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500136755P, de dois de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Francisco Daniel N. Solis, de 67 anos de idade, casado sob regime de separação de bens adquiridos, com a senhora Aurora Marquez Lopez, de nacionalidade espanhola, natural de Espanha, residente na Avenida Julius Nherere, cidade de Quelimane, titular
Texto do artigo · p. 14 do DIRE n.º 01294366, de trinta e um de Março de dois mil e cinco, emitido pela Direcção de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente, é celebrado o contrato de constituição de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 4304, bairro da Malanga, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 14 a) Indústria, comercio geral e serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE – Classes das Actividades Económicas, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 c) Comercialização de cereais e de outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 d) Construção de obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 14 e) Importação e venda de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços de marketing, publicidade, design, fotografias, serigrafia, consultorias multidisciplinares, contabilidade, auditoria, empacotamento de produtos alimentares e outros, bem como limpezas gerais nos jardins, estabelecimentos, indústrias e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 g) Imobiliária, turismo, serviços logísticos, restauração e de rent-a-car.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas do objecto social, desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, dividido em duas quotas desiguais da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma de catorze mil, duzentos e cinquenta meticais, o correspondente à noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Daniel N. Solis;
Número ou marcador · p. 15 b) Outra de setecentos e cinquenta meticais correspondente à cinco por porcento pertencente ao sócio Moleiro Henrique Mambo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelos sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Lucros
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 18 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 15 Legais, sob NUEL 101095304, uma entidade denominada CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Carlos Manuel dos Santos Serra, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Benilde Albertina António Mourana, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264558P, emitido aos 20 de Setembro de 2016, e válido até 20 de Setembro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101412563, residente na rua Mário Coluna, Cooperativa Casuarinas, bairro 3 de Fevereiro, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Nuno Hélder Ismael Gandá, de nacionalidade moçambicana, divorciado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422193B, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101746224, residente na rua Oliveira Martins, casa n.º 1226, bairro de Malhampsene, na cidade da Matola; Diana Nunes de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, casada com o senhor Nuno Gonçalo dos Vales Cortes, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482065B, emitido aos 3 de Setembro de 2015 e válido até 3 de Setembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100587408, residente na Praceta Tomás Nduda, n.º 54, 1.º Dto, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Háfido Hassam Abacassamo, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Nurbibi Ismael Lacman, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992181M, emitido aos 20 de Setembro 2017, e válido até 20 de Setembro de 2027, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101111393, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 1.º andar esquerdo, bairro Central, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Jorge Arnaldo Matine, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Georgina Bonet Arroyo, em regime de comunhão de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100181332Q, emitido aos 18 de Março de 2016 e válido até 18 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107249060, residente no quarteirão 10, casa n.º 111, bairro Abel Jafar, em Marracuene;
Texto do artigo · p. 15 Isaura Catarina Tivane, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142668N, emitido aos 2 de Junho de 2015 e válido até ao dia 2 de Junho de 2020, pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 16 de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101896714, residente na rua de Nacala, casa n.º 750, bairro da Liberdade, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 16 Regina Carlos dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259682M, emitido aos 10 de Março de 2016 e válido até ao dia 10 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 112360591, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 863, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, objecto e actividades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa dedica-se à prestação de serviços relacionados com o ambiente e denomina-se CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Cooperativa foi constituída no dia 12 de Dezembro de 2018, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, adiante designada pelas iniciais CEAR, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A CEAR, Lda., tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 826, 1.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto principal e objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A CEAR, Lda., tem como objecto principal a prestação de serviços ambientalmente educativos, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma ambiental.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O objecto da CEAR, Lda., será alcançado através dos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Educação ambiental formal – intervenção directa em escolas e outras instituições de ensino e formação através de planos de intervenção, palestras, conferências, feiras e exposições, obras ecológicas ou com motivos ambientalmente educativos e outras actividades de sensibilização e consciencialização em prol do ambiente, incluindo
Texto do artigo · p. 16 ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 b) Educação ambiental informal – intervenção a nível comunitário, corporativo ou institucional através de campanhas de limpeza, campanhas de marketing e comunicação com recurso aos meios tecnológicos e físicos, promoção ou participação em palestras, conferências, feiras e exposições ou outro com o fim de sensibilizar, educar, consciencializar o cidadão, organizações, empresas e outros para as questões ambientais, incluindo ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 c) Desperdício zero – intervenção à todos os níveis da sociedade para a criação de uma mentalidade de adopção de princípios e práticas de redução e recuperação integral de resíduos, reduzindo assim a disposição indiscriminada de resíduos no meio ambiente e a dependência de lixeiras ou aterros, através de participação total ou parcial em projectos de cadeia de valor, coparticipação em plataformas ou outras figuras legais dedicadas ao tema, participação em feiras, palestras, seminários, conferências, exposições, campanhas, etc.
Número ou marcador · p. 16 Três) A CEAR, Lda., poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela cooperativa e que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Actividades)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para alcançar os objectivos acima, a CEAR, Lda., recorrerá à:
Número ou marcador · p. 16 a) Produção de programas televisivos ou radiofónicos, documentários, spots e outros produtos para os órgãos de comunicação social e redes sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) Realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros nos ambientes de trabalho descritos no artigo quarto sobre matérias ambientais com vista à criação de consciência ambiental;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços, como a realização de estudos, pesquisas, auditorias ambientais, planos de gestão na área ambiental, cursos e outros eventos formativos nos domínios
Texto do artigo · p. 16 da qualidade ambiental, gestão de resíduos sólidos e/ou perigosos, saneamento, ambiente humano, saúde ambiental, processos de gestão ambiental, desperdício zero, género e ambiente, resiliência às mudanças climáticas, legislação ambiental, entre outros;
Número ou marcador · p. 16 d) Produção e/ou venda, compra, oferta de bens/produtos relacionados com os objectivos da cooperativa, utilizando soluções criativas, geradoras de comportamentos ambientalmente correctos, incluindo a cultura de poupança e de redução de resíduos, o respeito pelos espaços públicos e a protecção de espécies de fauna e flora pela sua raridade, ameaça e endemismo;
Número ou marcador · p. 16 e) Dentro do possível, no âmbito das suas actividades, a cooperativa recorrerá a produtores locais, comunidades, associações locais ou grupos vulneráveis, especialmente mulheres, pessoas deficientes e pessoas idosas e apoiará no seu treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 16 f) Edição/elaboração de obras com motivos ambientalmente educativos;
Número ou marcador · p. 16 g) Fidelização de clientes;
Número ou marcador · p. 16 h) Importação e exportação de bens que contribuam para a melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A CEAR, Lda., poderá ainda efectuar outras actividades geradoras de renda, utilizando meios técnicos que respeitem o ambiente e a natureza, provenientes das explorações de outras cooperativas assim como a prestação de serviços diversos que concretizam o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) A CEAR, Lda., procederá à aplicação da parte de receitas em acções concretas de educação, protecção, conservação, recuperação e valorização do ambiente, enquanto forma de demonstrar que o sector empresarial pode e deve ter um papel cada vez mais importante na promoção de um ambiente equilibrado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000,00MT(vinte e um mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social é realizado por títulos do capital de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 17 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor;
Número ou marcador · p. 17 d) A data de emissão;
Número ou marcador · p. 17 e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção; e,
Número ou marcador · p. 17 f) A assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O capital referido no número um deste artigo, poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Entradas mínimas de cada membro e realização do capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores à 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente à 3 (três) títulos de capital, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativa de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Carlos Manuel dos Santos Serra;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Nuno Helder Ismael Ganda;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma participação de 3.000,00Mts (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Diana Nunes de Carvalho;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Háfido Hassam Abacassamo;
Número ou marcador · p. 17 e) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Jorge Arnaldo Matine;
Número ou marcador · p. 17 f) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Isaura Catarina Tivane;
Número ou marcador · p. 17 g) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital pertencente ao cooperativista Regina Carlos dos Santos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da CEAR, Lda., poderá ser aumentado por recurso à novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente à 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três meses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os títulos de capital social só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir as condições de admissão exigidas:
Número ou marcador · p. 17 a) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou do legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo;
Número ou marcador · p. 17 b) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão inter viva opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga à CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transmissão deve ser averbada no livro de registo da CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser cooperativistas da CEAR, Lda., as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 17 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 17 c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de as afectar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Número mínimo)
Texto do artigo · p. 17 O número de cooperativistas é variável e ilimitado não podendo ser inferior à 5 (cinco).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção e subscrita por 3 (três) cooperativistas e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção, no prazo de 20 dias posteriores à entrega da proposta.
Número ou marcador · p. 17 Três) A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato e de dois cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado à CEAR, Lda.;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer aos órgãos competentes da CEAR, Lda., as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos nos dias anteriores à sua apresentação na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 17 g) Reclamar à direcção qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
Número ou marcador · p. 17 h) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios do cooperativismo, respeitar a legislação, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar, em geral, nas actividades da CEAR, Lda.;
Número ou marcador · p. 18 d) Efectuar os pagamentos previstos na legislação e presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 e) Não realizar actividades concorrenciais com o objecto principal da CEAR, LDA;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar o capital social segundo o disposto na legislação e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Demissão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos cooperativistas cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser excluídos da CEAR, LDA, os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão é ainda possível para o cooperativista que tenha sofrido ou participado em:
Número ou marcador · p. 18 a) Morte ou incapacidade civil suprida;
Número ou marcador · p. 18 b) Perda de requisitos de admissibilidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Exploração ou negociação de forma concorrencial com a CEAR, LDA, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) Negociação de bens/produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirindo por intermédio da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Transmissão para outros dos benefícios que só aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 18 f) Declaração de falência, situação fraudulenta, de insolvência ou em caso de demanda pela cooperativa, havendo sido condenados por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 18 g) Gestão danosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 h) Não realização do capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regulamento ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 i) Condenação pela prática de crime cuja pena aplicável é a de pena maior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A exclusão deverá ser precedida do processo escrito, do qual conste a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A proposta de exclusão terá que ser fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os cooperativistas excluídos terão direito ao reembolso nos termos do artigo 40 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A CEAR, Lda., poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 18 c) Multa;
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 18 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo delas recurso para a assembleia geral a interpor no prazo máximo de 8 dias contados a partir da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 18 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um, do presente artigo é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da CEAR, Lda., são:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para realização de tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo de direcção ou conselho fiscal, será chamado a exercício, ate final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos se subsistir o empate, preferência será dada aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõe os órgãos sociais é da competência da assembleia geral, mediante deliberação adoptada pelo voto de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da CEAR, Lda., e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da direcção e análise do parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e até dois vogais eleitos directamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ficam desde já nomeados para a assembleia geral os senhores, Isaura Catarina Tivane, Jorge Arnaldo Matine e Nuno Hélder Ismael Gandá. Sendo que:
Número ou marcador · p. 19 a) A senhora Isaura Catarina Tivane exercerá o cargo de presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) O senhor Jorge Arnaldo Matine exercerá o cargo de primeiro vogal; e,
Número ou marcador · p. 19 c) O senhor Nuno Hélder Ismael Gandá exercerá o cargo de segundo vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória terá que conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal, por correio electrónico com aviso de recepção ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a CEAR, Lda., tenha a sua sede ou outras formas de representação legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois da hora prevista.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso da convocatória para a assembleia geral ser feita para a sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 19 É da competência exclusiva da as-sembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir os estatutos e os regulamentos da CEAR, Lda., bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e contas da direcção, bem como sobre o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar a fusão e cisão bem como a dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 19 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 19 k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 19 l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o pagamento da remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 19 n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 19 o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação, no presente estatuto ou respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 p) Aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 19 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros do CEAR, Lda., no pleno gozo dos seus direitos concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Votações)
Texto do artigo · p. 19 Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação social.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Votações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção e administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A CEAR, Lda., é administrada e representada por uma direcção composta por um director-geral e até dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ficam desde já nomeados para administração e direcção da CEAR, Lda., os senhores, Carlos Manuel dos Santos Serra e Diana Nunes de Carvalho.
Número ou marcador · p. 19 a) Sendo que o senhor Carlos Manuel dos Santos Serra, exercerá o cargo de administrador e/ou director-geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Sendo que a senhora Diana Nunes de Carvalho, exercerá o cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros da direcção serão nomeados para mandatos de 3 (três) anos, renováveis por um a três períodos idênticos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os vogais substituirão o director nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão eleitos tantos membros suplentes, quantos efectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Direcção é o órgão da administração e representação da CEAR, Lda., incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento do plano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 19 c) Atender solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Zelar pelo respeito pela lei, estatutos e deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar a escrituração de livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 20 i) Adquirir, constituir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Praticar todos e quaisquer actos em defesa da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contactar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convincentes à direcção e ao controlo democrático.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo director-geral e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o director-geral a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 20 A direcção pode delegar os gerentes ou outros mandatários, certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a CEAR, Lda)
Texto do artigo · p. 20 A CEAR, Lda., obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do director-geral quando se tratar de actos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção, incluindo o director-geral, nos demais casos;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e até dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ficam desde já nomeados para o conselho fiscal os senhores Regina Carlos dos Santos e Háfido Hassam Abacassamo. Sendo que:
Número ou marcador · p. 20 a) A senhora Regina Carlos dos Santos exercerá o cargo de presidente; e
Número ou marcador · p. 20 b) O senhor Háfido Hassam Abacassamo exercerá o cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 20 Três) O vogal substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da CEAR, Lda., competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos trimestralmente, as contas da CEAR, Lda., e apreciar a situação económica e financeira;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar o relatório sob controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
Número ou marcador · p. 20 d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar o cumprimento da legislação, do presente estatuto e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestar informações solicitadas a qualquer altura pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões ordinárias do conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da CEAR, Lda..
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 São receitas da CEAR, Lda:
Número ou marcador · p. 20 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 20 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer outras não impedidas pela legislação nem contrárias ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reservas)
Número ou marcador · p. 20 Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 20 a) Reserva legal destinada à cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada à cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a assembleia geral pode deliberar que a diferença seja exigida aos cooperativistas, proporcionalmente ao valor das actividades realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento, os excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral, não superior porém a 1,5 (um e meio) porcento;
Número ou marcador · p. 20 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  2. Número ou marcador, página 14: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são por natureza da competência da assembleia geral, serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ela assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
  3. Número ou marcador, página 14: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral, as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 14: Gestão e representação da sociedade
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A data da constituição da sociedade é designada ao administrador único, o senhor Matthew Lee Marlin.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negocios sociais e representação desta, a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  8. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 14: Atribuições e competências
  11. Texto do artigo, página 14: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Alienações de direitos; e,
  14. Número ou marcador, página 14: c) Aprovação de orçamento anual.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 14: Vinculação da sociedade
  17. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Administrador único;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 14: Fiscalização dos negócios sociais
  23. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 14: Balanço e distribuição de resultados
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência à 31 de Dezembro de cada ano.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Outros deliberados pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
  34. Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 14: Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
  36. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101095924, uma entidade denominada Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, entre:
  37. Texto do artigo, página 14: Moleiro Henrique Mambo, de 48 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente na rua dos Citrinos n.º 144, 2.º andar, bairro do Jardim, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500136755P, de dois de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
  38. Texto do artigo, página 14: Francisco Daniel N. Solis, de 67 anos de idade, casado sob regime de separação de bens adquiridos, com a senhora Aurora Marquez Lopez, de nacionalidade espanhola, natural de Espanha, residente na Avenida Julius Nherere, cidade de Quelimane, titular
  39. Texto do artigo, página 14: do DIRE n.º 01294366, de trinta e um de Março de dois mil e cinco, emitido pela Direcção de Migração de Maputo.
  40. Texto do artigo, página 14: Pelo presente, é celebrado o contrato de constituição de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  43. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 4304, bairro da Malanga, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país quando for conveniente.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 14: Duração
  46. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, o seu início conta desde a data da sua constituição.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: Objecto
  49. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Indústria, comercio geral e serviços;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Comércio a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE – Classes das Actividades Económicas, com importação e exportação;
  52. Número ou marcador, página 14: c) Comercialização de cereais e de outros produtos agrícolas;
  53. Número ou marcador, página 14: d) Construção de obras públicas e habitação;
  54. Número ou marcador, página 14: e) Importação e venda de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
  55. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de marketing, publicidade, design, fotografias, serigrafia, consultorias multidisciplinares, contabilidade, auditoria, empacotamento de produtos alimentares e outros, bem como limpezas gerais nos jardins, estabelecimentos, indústrias e gestão imobiliária;
  56. Número ou marcador, página 14: g) Imobiliária, turismo, serviços logísticos, restauração e de rent-a-car.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas do objecto social, desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 15: Capital social
  62. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, dividido em duas quotas desiguais da seguinte maneira:
  63. Número ou marcador, página 15: a) Uma de catorze mil, duzentos e cinquenta meticais, o correspondente à noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Daniel N. Solis;
  64. Número ou marcador, página 15: b) Outra de setecentos e cinquenta meticais correspondente à cinco por porcento pertencente ao sócio Moleiro Henrique Mambo.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  67. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
  72. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 15: Administração e gerência
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelos sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  78. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 15: Lucros
  86. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  90. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  93. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  96. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 15: CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada
  99. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  100. Texto do artigo, página 15: Legais, sob NUEL 101095304, uma entidade denominada CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, entre:
  101. Texto do artigo, página 15: Carlos Manuel dos Santos Serra, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Benilde Albertina António Mourana, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264558P, emitido aos 20 de Setembro de 2016, e válido até 20 de Setembro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101412563, residente na rua Mário Coluna, Cooperativa Casuarinas, bairro 3 de Fevereiro, na cidade de Maputo;
  102. Texto do artigo, página 15: Nuno Hélder Ismael Gandá, de nacionalidade moçambicana, divorciado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422193B, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101746224, residente na rua Oliveira Martins, casa n.º 1226, bairro de Malhampsene, na cidade da Matola; Diana Nunes de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, casada com o senhor Nuno Gonçalo dos Vales Cortes, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482065B, emitido aos 3 de Setembro de 2015 e válido até 3 de Setembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100587408, residente na Praceta Tomás Nduda, n.º 54, 1.º Dto, na cidade de Maputo;
  103. Texto do artigo, página 15: Háfido Hassam Abacassamo, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Nurbibi Ismael Lacman, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992181M, emitido aos 20 de Setembro 2017, e válido até 20 de Setembro de 2027, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101111393, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 1.º andar esquerdo, bairro Central, na cidade de Maputo;
  104. Texto do artigo, página 15: Jorge Arnaldo Matine, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Georgina Bonet Arroyo, em regime de comunhão de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100181332Q, emitido aos 18 de Março de 2016 e válido até 18 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107249060, residente no quarteirão 10, casa n.º 111, bairro Abel Jafar, em Marracuene;
  105. Texto do artigo, página 15: Isaura Catarina Tivane, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142668N, emitido aos 2 de Junho de 2015 e válido até ao dia 2 de Junho de 2020, pelo Arquivo
  106. Texto do artigo, página 16: de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101896714, residente na rua de Nacala, casa n.º 750, bairro da Liberdade, cidade da Matola; e
  107. Texto do artigo, página 16: Regina Carlos dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259682M, emitido aos 10 de Março de 2016 e válido até ao dia 10 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 112360591, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 863, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  108. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, objecto e actividades
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 16: (Constituição e denominação)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dedica-se à prestação de serviços relacionados com o ambiente e denomina-se CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) A Cooperativa foi constituída no dia 12 de Dezembro de 2018, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  115. Texto do artigo, página 16: A CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, adiante designada pelas iniciais CEAR, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  118. Texto do artigo, página 16: A CEAR, Lda., tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 826, 1.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 16: (Objecto principal e objectivos específicos)
  121. Número ou marcador, página 16: Um) A CEAR, Lda., tem como objecto principal a prestação de serviços ambientalmente educativos, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma ambiental.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) O objecto da CEAR, Lda., será alcançado através dos seguintes objectivos específicos:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Educação ambiental formal – intervenção directa em escolas e outras instituições de ensino e formação através de planos de intervenção, palestras, conferências, feiras e exposições, obras ecológicas ou com motivos ambientalmente educativos e outras actividades de sensibilização e consciencialização em prol do ambiente, incluindo
  124. Texto do artigo, página 16: ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Educação ambiental informal – intervenção a nível comunitário, corporativo ou institucional através de campanhas de limpeza, campanhas de marketing e comunicação com recurso aos meios tecnológicos e físicos, promoção ou participação em palestras, conferências, feiras e exposições ou outro com o fim de sensibilizar, educar, consciencializar o cidadão, organizações, empresas e outros para as questões ambientais, incluindo ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Desperdício zero – intervenção à todos os níveis da sociedade para a criação de uma mentalidade de adopção de princípios e práticas de redução e recuperação integral de resíduos, reduzindo assim a disposição indiscriminada de resíduos no meio ambiente e a dependência de lixeiras ou aterros, através de participação total ou parcial em projectos de cadeia de valor, coparticipação em plataformas ou outras figuras legais dedicadas ao tema, participação em feiras, palestras, seminários, conferências, exposições, campanhas, etc.
  127. Número ou marcador, página 16: Três) A CEAR, Lda., poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela cooperativa e que não sejam proibidas por lei.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 16: (Actividades)
  130. Número ou marcador, página 16: Um) Para alcançar os objectivos acima, a CEAR, Lda., recorrerá à:
  131. Número ou marcador, página 16: a) Produção de programas televisivos ou radiofónicos, documentários, spots e outros produtos para os órgãos de comunicação social e redes sociais;
  132. Número ou marcador, página 16: b) Realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros nos ambientes de trabalho descritos no artigo quarto sobre matérias ambientais com vista à criação de consciência ambiental;
  133. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços, como a realização de estudos, pesquisas, auditorias ambientais, planos de gestão na área ambiental, cursos e outros eventos formativos nos domínios
  134. Texto do artigo, página 16: da qualidade ambiental, gestão de resíduos sólidos e/ou perigosos, saneamento, ambiente humano, saúde ambiental, processos de gestão ambiental, desperdício zero, género e ambiente, resiliência às mudanças climáticas, legislação ambiental, entre outros;
  135. Número ou marcador, página 16: d) Produção e/ou venda, compra, oferta de bens/produtos relacionados com os objectivos da cooperativa, utilizando soluções criativas, geradoras de comportamentos ambientalmente correctos, incluindo a cultura de poupança e de redução de resíduos, o respeito pelos espaços públicos e a protecção de espécies de fauna e flora pela sua raridade, ameaça e endemismo;
  136. Número ou marcador, página 16: e) Dentro do possível, no âmbito das suas actividades, a cooperativa recorrerá a produtores locais, comunidades, associações locais ou grupos vulneráveis, especialmente mulheres, pessoas deficientes e pessoas idosas e apoiará no seu treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas ambientais;
  137. Número ou marcador, página 16: f) Edição/elaboração de obras com motivos ambientalmente educativos;
  138. Número ou marcador, página 16: g) Fidelização de clientes;
  139. Número ou marcador, página 16: h) Importação e exportação de bens que contribuam para a melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) A CEAR, Lda., poderá ainda efectuar outras actividades geradoras de renda, utilizando meios técnicos que respeitem o ambiente e a natureza, provenientes das explorações de outras cooperativas assim como a prestação de serviços diversos que concretizam o seu objecto.
  141. Número ou marcador, página 16: Três) A CEAR, Lda., procederá à aplicação da parte de receitas em acções concretas de educação, protecção, conservação, recuperação e valorização do ambiente, enquanto forma de demonstrar que o sector empresarial pode e deve ter um papel cada vez mais importante na promoção de um ambiente equilibrado.
  142. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  145. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000,00MT(vinte e um mil meticais).
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é realizado por títulos do capital de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
  148. Número ou marcador, página 17: a) A denominação da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 17: b) O número de registo da mesma;
  150. Número ou marcador, página 17: c) O valor;
  151. Número ou marcador, página 17: d) A data de emissão;
  152. Número ou marcador, página 17: e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção; e,
  153. Número ou marcador, página 17: f) A assinatura do cooperativista titular.
  154. Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital referido no número um deste artigo, poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 17: (Entradas mínimas de cada membro e realização do capital)
  157. Número ou marcador, página 17: Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores à 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente à 3 (três) títulos de capital, designadamente:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativa de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Carlos Manuel dos Santos Serra;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Nuno Helder Ismael Ganda;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Uma participação de 3.000,00Mts (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Diana Nunes de Carvalho;
  161. Número ou marcador, página 17: d) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Háfido Hassam Abacassamo;
  162. Número ou marcador, página 17: e) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Jorge Arnaldo Matine;
  163. Número ou marcador, página 17: f) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Isaura Catarina Tivane;
  164. Número ou marcador, página 17: g) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital pertencente ao cooperativista Regina Carlos dos Santos.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da CEAR, Lda., poderá ser aumentado por recurso à novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  166. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente à 50% do valor estipulado para cada título.
  168. Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três meses.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 17: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) Os títulos de capital social só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir as condições de admissão exigidas:
  172. Número ou marcador, página 17: a) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou do legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão inter viva opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga à CEAR, Lda.
  175. Número ou marcador, página 17: Três) A transmissão deve ser averbada no livro de registo da CEAR, Lda.
  176. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  178. Texto do artigo, página 17: (Admissibilidade)
  179. Texto do artigo, página 17: Podem ser cooperativistas da CEAR, Lda., as pessoas singulares ou colectivas que:
  180. Número ou marcador, página 17: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 17: b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
  182. Número ou marcador, página 17: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de as afectar.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  184. Texto do artigo, página 17: (Número mínimo)
  185. Texto do artigo, página 17: O número de cooperativistas é variável e ilimitado não podendo ser inferior à 5 (cinco).
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 17: (Admissão)
  188. Número ou marcador, página 17: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção e subscrita por 3 (três) cooperativistas e pelo proposto.
  189. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção, no prazo de 20 dias posteriores à entrega da proposta.
  190. Número ou marcador, página 17: Três) A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  191. Número ou marcador, página 17: Quatro) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  192. Número ou marcador, página 17: Cinco) A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato e de dois cooperativistas.
  193. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  196. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos cooperativistas:
  197. Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
  198. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da cooperativa;
  199. Número ou marcador, página 17: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado à CEAR, Lda.;
  200. Número ou marcador, página 17: d) Requerer aos órgãos competentes da CEAR, Lda., as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos nos dias anteriores à sua apresentação na assembleia geral;
  201. Número ou marcador, página 17: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
  202. Número ou marcador, página 17: f) Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  203. Número ou marcador, página 17: g) Reclamar à direcção qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
  204. Número ou marcador, página 17: h) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 18: (Deveres)
  207. Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios do cooperativismo, respeitar a legislação, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela CEAR, Lda.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) Devem ainda:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Participar, em geral, nas actividades da CEAR, Lda.;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Efectuar os pagamentos previstos na legislação e presente estatuto;
  213. Número ou marcador, página 18: e) Não realizar actividades concorrenciais com o objecto principal da CEAR, LDA;
  214. Número ou marcador, página 18: f) Realizar o capital social segundo o disposto na legislação e no presente estatuto.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 18: (Demissão)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos cooperativistas cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 18: (Exclusão)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser excluídos da CEAR, LDA, os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres do presente estatuto.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão é ainda possível para o cooperativista que tenha sofrido ou participado em:
  223. Número ou marcador, página 18: a) Morte ou incapacidade civil suprida;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Perda de requisitos de admissibilidade;
  225. Número ou marcador, página 18: c) Exploração ou negociação de forma concorrencial com a CEAR, LDA, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
  226. Número ou marcador, página 18: d) Negociação de bens/produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirindo por intermédio da Cooperativa;
  227. Número ou marcador, página 18: e) Transmissão para outros dos benefícios que só aos membros é lícito obter;
  228. Número ou marcador, página 18: f) Declaração de falência, situação fraudulenta, de insolvência ou em caso de demanda pela cooperativa, havendo sido condenados por sentença transitada em julgado;
  229. Número ou marcador, página 18: g) Gestão danosa da cooperativa;
  230. Número ou marcador, página 18: h) Não realização do capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regulamento ou deliberação da assembleia geral;
  231. Número ou marcador, página 18: i) Condenação pela prática de crime cuja pena aplicável é a de pena maior.
  232. Número ou marcador, página 18: Três) A exclusão deverá ser precedida do processo escrito, do qual conste a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  233. Número ou marcador, página 18: Quatro) A proposta de exclusão terá que ser fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
  234. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os cooperativistas excluídos terão direito ao reembolso nos termos do artigo 40 do presente estatuto.
  235. Número ou marcador, página 18: Seis) A CEAR, Lda., poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 18: (Outras sanções)
  238. Número ou marcador, página 18: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
  239. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
  240. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão;
  241. Número ou marcador, página 18: c) Multa;
  242. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  243. Número ou marcador, página 18: e) Perda de mandato.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo delas recurso para a assembleia geral a interpor no prazo máximo de 8 dias contados a partir da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  245. Número ou marcador, página 18: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um, do presente artigo é da competência exclusiva da assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 18: Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
  247. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  248. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  251. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da CEAR, Lda., são:
  252. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral;
  253. Número ou marcador, página 18: b) A direcção;
  254. Número ou marcador, página 18: c) O conselho fiscal.
  255. Número ou marcador, página 18: Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 18: Três) Para realização de tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 18: (Titulares dos órgãos)
  259. Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato.
  260. Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo de direcção ou conselho fiscal, será chamado a exercício, ate final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos se subsistir o empate, preferência será dada aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
  262. Número ou marcador, página 18: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõe os órgãos sociais é da competência da assembleia geral, mediante deliberação adoptada pelo voto de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  263. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
  266. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da CEAR, Lda., e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  267. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 18: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  270. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da direcção e análise do parecer do conselho fiscal.
  272. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 19: (Mesa da assembleia)
  275. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e até dois vogais eleitos directamente pela assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) Ficam desde já nomeados para a assembleia geral os senhores, Isaura Catarina Tivane, Jorge Arnaldo Matine e Nuno Hélder Ismael Gandá. Sendo que:
  278. Número ou marcador, página 19: a) A senhora Isaura Catarina Tivane exercerá o cargo de presidente;
  279. Número ou marcador, página 19: b) O senhor Jorge Arnaldo Matine exercerá o cargo de primeiro vogal; e,
  280. Número ou marcador, página 19: c) O senhor Nuno Hélder Ismael Gandá exercerá o cargo de segundo vogal.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  283. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória terá que conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
  285. Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal, por correio electrónico com aviso de recepção ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  286. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a CEAR, Lda., tenha a sua sede ou outras formas de representação legal.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois da hora prevista.
  292. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso da convocatória para a assembleia geral ser feita para a sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 19: (Competência exclusiva)
  295. Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da as-sembleia geral:
  296. Número ou marcador, página 19: a) Definir os estatutos e os regulamentos da CEAR, Lda., bem como as respectivas alterações;
  297. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  298. Número ou marcador, página 19: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  299. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e contas da direcção, bem como sobre o parecer do conselho fiscal;
  300. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  301. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  302. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar a fusão e cisão bem como a dissolução voluntária;
  303. Número ou marcador, página 19: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  304. Número ou marcador, página 19: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  305. Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  306. Número ou marcador, página 19: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
  307. Número ou marcador, página 19: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
  308. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o pagamento da remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
  309. Número ou marcador, página 19: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  310. Número ou marcador, página 19: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação, no presente estatuto ou respectivos regulamentos;
  311. Número ou marcador, página 19: p) Aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  314. Texto do artigo, página 19: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros do CEAR, Lda., no pleno gozo dos seus direitos concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 19: (Votações)
  317. Texto do artigo, página 19: Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação social.
  318. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Votações
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 19: (Direcção e administração)
  321. Número ou marcador, página 19: Um) A CEAR, Lda., é administrada e representada por uma direcção composta por um director-geral e até dois vogais.
  322. Número ou marcador, página 19: Dois) Ficam desde já nomeados para administração e direcção da CEAR, Lda., os senhores, Carlos Manuel dos Santos Serra e Diana Nunes de Carvalho.
  323. Número ou marcador, página 19: a) Sendo que o senhor Carlos Manuel dos Santos Serra, exercerá o cargo de administrador e/ou director-geral;
  324. Número ou marcador, página 19: b) Sendo que a senhora Diana Nunes de Carvalho, exercerá o cargo de vogal.
  325. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros da direcção serão nomeados para mandatos de 3 (três) anos, renováveis por um a três períodos idênticos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  326. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os vogais substituirão o director nas suas faltas e impedimentos.
  327. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão eleitos tantos membros suplentes, quantos efectivos.
  328. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  330. Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção é o órgão da administração e representação da CEAR, Lda., incumbindo-lhe designadamente:
  331. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento do plano seguinte;
  332. Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
  333. Número ou marcador, página 19: c) Atender solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  334. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
  335. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral;
  336. Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo respeito pela lei, estatutos e deliberações da assembleia geral;
  337. Número ou marcador, página 19: g) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dela;
  338. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar a escrituração de livros, nos termos legais;
  339. Número ou marcador, página 20: i) Adquirir, constituir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela assembleia geral;
  340. Número ou marcador, página 20: j) Praticar todos e quaisquer actos em defesa da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  341. Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contactar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convincentes à direcção e ao controlo democrático.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  344. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo director-geral e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
  345. Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o director-geral a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  347. Texto do artigo, página 20: (Poderes de representação)
  348. Texto do artigo, página 20: A direcção pode delegar os gerentes ou outros mandatários, certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a CEAR, Lda)
  351. Texto do artigo, página 20: A CEAR, Lda., obriga-se:
  352. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do director-geral quando se tratar de actos de mero expediente;
  353. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção, incluindo o director-geral, nos demais casos;
  354. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.
  355. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  358. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e até dois vogais.
  359. Número ou marcador, página 20: Dois) Ficam desde já nomeados para o conselho fiscal os senhores Regina Carlos dos Santos e Háfido Hassam Abacassamo. Sendo que:
  360. Número ou marcador, página 20: a) A senhora Regina Carlos dos Santos exercerá o cargo de presidente; e
  361. Número ou marcador, página 20: b) O senhor Háfido Hassam Abacassamo exercerá o cargo de vogal.
  362. Número ou marcador, página 20: Três) O vogal substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  365. Texto do artigo, página 20: O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da CEAR, Lda., competindo-lhe nomeadamente:
  366. Número ou marcador, página 20: a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos trimestralmente, as contas da CEAR, Lda., e apreciar a situação económica e financeira;
  367. Número ou marcador, página 20: b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  368. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar o relatório sob controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
  369. Número ou marcador, página 20: d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos da lei;
  370. Número ou marcador, página 20: e) Verificar o cumprimento da legislação, do presente estatuto e respectivos regulamentos;
  371. Número ou marcador, página 20: f) Prestar informações solicitadas a qualquer altura pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  374. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões ordinárias do conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da CEAR, Lda..
  375. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
  376. Número ou marcador, página 20: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
  377. Número ou marcador, página 20: Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as actas das sessões.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  380. Texto do artigo, página 20: São receitas da CEAR, Lda:
  381. Número ou marcador, página 20: a) Os resultados da sua actividade;
  382. Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos seus bens;
  383. Número ou marcador, página 20: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  384. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outras não impedidas pela legislação nem contrárias ao presente estatuto.
  385. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 20: (Reservas)
  387. Número ou marcador, página 20: Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  388. Número ou marcador, página 20: a) Reserva legal destinada à cobrir eventuais perdas de exercício;
  389. Número ou marcador, página 20: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada à cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  391. Número ou marcador, página 20: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a assembleia geral pode deliberar que a diferença seja exigida aos cooperativistas, proporcionalmente ao valor das actividades realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 20: (Reserva legal)
  394. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento, os excedentes anuais líquidos.
  395. Número ou marcador, página 20: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da CEAR, Lda.
  396. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  398. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
  399. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral, não superior porém a 1,5 (um e meio) porcento;
  400. Número ou marcador, página 20: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
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