III SÉRIE — n.º 204
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 204/2024
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- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Assinar conjuntamente com o secretário, as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Conferir posse aos corpos gerentes eleitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vice-presidente, coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral e substituí- lo nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao Secretário lavrar as actas da Assembleia Geral e das reuniões conjuntas dos órgãos sociais e dar andamento a todo o expediente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção é o órgão que dirige, orienta e coordena todas as actividades do GDI de harmonia com os presentes Estatutos, Regulamentos e demais preceitos legais em vigor sobre o desporto a nível nacional.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Direcção do GDI:
- Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do GDI, Regulamentos e Deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar o GDI em todos actos solenes e em juízo;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar a gestão administrativa do GDI e de todos os valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: d) Criar comissões específicas de carácter técnico-administrativo e sócio- -cultural;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à vida do GDI;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentar o seu relatório de gestão e contas anualmente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Preparar a realização das Assembleias Gerais do GDI;
- Número ou marcador, página 8: h) Nomear de entre os sócios efectivos, antigos atletas e outras pessoas de confiança, para cargos que não sejam de eleição, para executar trabalhos necessários ao GDI; i)Elaborar trimestralmente o balancete de contas do GDI, devendo ser afixado na vitrina do Clube.
- Número ou marcador, página 8: Três) Reuniões da Direcção do GDI:
- Texto do artigo, página 8: a)A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente estabelecido ou, extraordinamente, sempre que haja necessidade, por convocatória do Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) A Direcção só se pode reunir com pelo menos um terço dos membros, devendo a acta produzida ser assinada por todos os presentes;
- Número ou marcador, página 8: c) A Direcção pode solicitar a presença do Presidente da Assembleia Geral nas suas reuniões, sempre que se julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição da Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O GDI é administrado por uma Direcção composta por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente para a área desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Um vice-presidente para a área administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 8: d) Um secretário-geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Cinco vogais;
- Número ou marcador, página 8: f) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) É da exclusiva competência do Presidente da Direcção:
- Texto do artigo, página 8: a)Orientar a acção de gestão da Direcção, convocar e dirigir as reuniões;
- Número ou marcador, página 8: b) Nomear todos os colaboradores da Direcção de entre os que não são de eleição pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Delegar responsabilidades pelos diversos membros da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que supervisiona as actividades de administração do GDI, visando garantir o exercício do mandato directivo, de conformidade com as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção do GDI;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: c) Dar o parecer sobre o orçamento do GDI e fiscalizar o processo de execução de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 9: d) Dar o parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Velar pela utilização racional dos meios à disposição do GDI;
- Número ou marcador, página 9: f) Intervir junto à Direcção sempre que considerar estar a ser prejudicado o património e posto em causa o prestígio e o bom nome do GDI;
- Número ou marcador, página 9: g) Solicitar sempre que necessário os livros de actas das reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: h) Elaborar anualmente o informe sobre a acção fiscalizadora, a ser apresentado à Assembleia Geral, juntamente com o parecer relativo ao relatório e contas do exercício da Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Três) Reuniões do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o determine;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho Fiscal assiste às reuniões da Direcção sempre que esta solicite a sua participação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é Composto por:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 9: d) Um vogal suplente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Velar pela imparcialidade e idoneidade das acções e pareceres do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: SECCÃO IV Do Conselho Jurisdicional
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Jurisdicional)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão que dirime os conflitos emergentes da actividade desportiva, bem como procede ao enquadramento e definição de todos os assuntos com relevância jurídica.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício do seu poder decisório, os titulares do Conselho Jurisdicional são independentes, não recebendo ordens ou instruções de qualquer órgão social do Clube, devendo apenas obediência à Lei, aos presentes Estatutos e Regulamentos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Conselho Jurisdicional:
- Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: b) Dar parecer sobre a interpretação e integração dos Estatutos e Regulamentos ou sobre situações não previstas por estes instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Dar apoio à Direcção na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
- Número ou marcador, página 9: d) Instruir os processos disciplinares para a decisão da Direcção, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões da Direcção do GDI.
- Texto do artigo, página 9: Qautro) Reuniões do Conselho Jurisdicional:
- Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Jurisdicional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver um assunto de relevância e urgência jurídica que mereça uma apreciação colectiva;
- Número ou marcador, página 9: b) Às reuniões do Conselho Jurisdicional, a Direcção do Clube pode se fazer representar na qualidade de observador aos trabalhos da sessão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Jurisdicional)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Jurisdicional é composto por:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 9: d) Um vogal suplente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Jurisdicional;
- Texto do artigo, página 9: b)Comunicar formalmente e com a necessária antecedência ao Presidente da Direcção, sobre a convocação da reunião;
- Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelo cumprimento das regras de ética jurídica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de titular de um órgão social do GDI é incompatível com a qualidade de titular de outro, com excepção dos casos previstos nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de titular de um órgão social do GDI é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes, em sociedades desportivas por estes promovidas e em sociedades comerciais ou outras entidades de que outro clube desportivo tenha sido fundador, directa ou indirectamente, salvo o estatuído no número seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Três) Fica excluída da incompatibilidade fixada no número anterior o exercício de funções em clubes desportivos, quando não se dediquem, e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade praticada pelo GDI.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros dos órgãos sociais não podem, directa ou indirectamente, estabelecer com o Clube relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa, considerando-se para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas no número anterior as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo Clube.
- Número ou marcador, página 9: Seis) É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efectuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efectuadas ou a efectuar da responsabilidade do Clube.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social do GDI ao membro que se encontre em situação de incompatibilidade, sem que antes renuncie ao cargo ou função que a gera.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados.
- Número ou marcador, página 9: Nove) A inobservância ao preceituado nos números anteriores, considerando as excepções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Renúncia dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Revogação de mandatos)
- Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A revogação dos mandatos dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto, podendo serem usados meios electrónicos/ plataformas digitais.
- Número ou marcador, página 10: Três) O processo para a destituição cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato.
- Texto do artigo, página 10: SESSÃO V Das Eleições
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Eleições)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais do GDI, são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto, com base no princípio do maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A eleição dos órgãos sociais é feita de quatro em quatro anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 10: Três) O GDI estabelecerá, em Regulamento específico, as regras fundamentais e os procedimentos sobre o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros e aplicações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: Um) As receitas do GDI classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São Receitas Ordinárias:
- Número ou marcador, página 10: a) A jóia de inscrição de sócio, a quota, o pagamento do cartão de identidade de sócio;
- Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos das competições desportivas;
- Número ou marcador, página 10: c) Juros e demais rendimentos de valores do GDI;
- Número ou marcador, página 10: d) Exploração de infra-estruturas e outras actividades de rendimento.
- Número ou marcador, página 10: Três) São Receitas Extraordinárias:
- Número ou marcador, página 10: a) Donativos em dinheiro e/ou em bens para fins diversos;
- Número ou marcador, página 10: b) Subsídios para fins específicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Valores recebidos a título de multas e indemnizações;
- Número ou marcador, página 10: d) Produto de festas desportivo-culturais-recreativas, especialmente organizadas para esse fim;
- Número ou marcador, página 10: e) Rendimentos provenientes da aplicação de fundos ou de património do GDI;
- Número ou marcador, página 10: f) Quaisquer outras receitas que sejam angariadas para fazer face às despesas de funcionamento do GDI.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A aplicação dos fundos deve ser transparente e obedecer aos objectivos para os quais foram gerados.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) É expressamente proibido aos sócios, proceder à angariação de patrocínios, donativos, organização de eventos em nome do GDI, sem prévia autorização da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Número ou marcador, página 10: Um) As Despesas classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As Despesas Ordinárias são as que se cingem aos planos anuais e respectivos orçamentos.
- Número ou marcador, página 10: Três) As Despesas Extraordinárias são as apresentadas por propostas espécíficas, devidamente fundamentadas e que devem ser apreciadas e decididas em reunião da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Ano económico)
- Texto do artigo, página 10: O ano económico do GDI coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Filiação, fusão, dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) GDI poderá filiar-se em instituições associativas nacionais ou estrangeiras, desde que norteadas do espírito dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O GDI poderá fundir-se com outras agremiações, desde que sejam observadas as formalidades legais e se salvaguarde a sua denominação e não sejam alterados o emblema, as cores e o padrão do seu equipamento.
- Número ou marcador, página 10: Três) O GDI só poderá ser dissolvido por vontade própria dos sócios desde que se reconheça a inviabilidade da sua existência, devendo, para o efeito, ser convocada uma Assembleia Geral na qual se faça representar um número de sócios efectivos, em plenitude de direitos, não inferior a dois terços e a deliberação seja aprovada por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Direcção do GDI, a regulamentação dos presentes Estatutos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor e revogação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os presentes Estatutos entram em vigor após a aprovação pela Assembleia Geral, o reconhecimento pela entidade competente e a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Ficam revogados os anteriores Estatutos do GDI, publicados no Boletim da República, n.º 1, III Série, de 5 de Janeiro de 2011.
- Texto do artigo, página 10: Inhambane, 25 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Highfield House – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação por Acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quota, alteração da denominação, da administração e do pacto social, do dia dezasseis de Agosto de dois mil e vinte e quatro, pelas dez horas, na sua Sede social no Bairro Machavenga, Quarteirão - 5, Cidade de Inhambane, a assembleia geral extraordinária da sociedade Highfield House – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101242331, na presença do sócio único Leslie Peter Riddle, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 10: Esteve também presente como convidado e sem direito a voto, o senhor Neville Mukhululi Mchina, de nacionalidade Zimbabwiana, portador do Passaporte número E N três, quatro, dois, quatro, dois, um, emitido na República de Zimbabwe, aos dezassete de Dezembro de dois mil e catorze, residente em Holanda e acidentalmente na Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 10: Aberta a sessão, foi deliberado pelo único sócio Leslie Peter Riddle a cessão total da sua quota que e aparta-se da sociedade, a favor do novo sócio a integrar na sociedade, o senhor Neville Mukhululi Mchina, que entra na sociedade com todos direitos e obrigações.
- Texto do artigo, página 10: Foi deliberado também que a Administração e representação da Sociedade será exercida pelo novo sócio Neville Mukhululi Mchina e a sociedade de Highfield House – SU, Limitada, passará a designar-se Freedom Sands – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: Em consequência das deliberações sobre cessão total da quota, mudança de denominação e administração e representação da sociedade, no pacto social foram alterados os artigos 1º, 4° e 10° que passam a ter a seguinte e nova redacção:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM°
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Freedom Sands – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: ..............................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO°
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, representativa de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio Neville Mukhululi Mchina.
- Número ou marcador, página 11: Dois) (...).
- Texto do artigo, página 11: ..............................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ°
- Texto do artigo, página 11: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo gerente geral, que, no entanto, fica desde já nomeado o sócio Neville Mukhululi Mchina, tendo este todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...).
- Texto do artigo, página 11: Em tudo que não foi expressamente alterado, continuam a vigorar as disposições constantes do pacto social.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Inhambane, 2 de Outubro de 2024. —
- Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Hollard Vida Companhia de Seguros, S.A.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação do fundo de pensões
- Texto do artigo, página 11: O Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida, adiante designado apenas por Fundo, é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais Planos de Pensões, que se constitui por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Denominação, sede e duração da entidade gestora
- Texto do artigo, página 11: A Entidade Gestora do Fundo é a Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A., uma sociedade constituída e registada em Moçambique, com sede na Avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100086298, NUIT 400215431 e capital social de 196.000.000,00MT (cento e noventa e seis milhões de Meticais), cujos beneficiários efectivos foram verificados nos registos da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Definições
- Número ou marcador, página 11: Um) No presente Regulamento, ao menos que o contexto exija o contrário, o singular inclui o plural e vice-versa e as palavras em masculino incluem o feminino.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A menos que se mostre inconsistente com o contexto, os termos definidos na legislação sobre fundos de pensões que não são definidas no presente regulamento de gestão, deverão carregar o sentido a elas atribuído na referida legislação.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos e subtítulos são colocados exclusivamente com o objectivo de facilitar a sua referência e de forma alguma deverão ser tidos em conta na interpretação do Regulamento de Gestão.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A menos que se mostrem inconsistentes com o contexto, as definições que se seguem deverão ter o significado a elas abaixo:
- Texto do artigo, página 11: i. Adesão Colectiva – significa a adesão ao Fundo por Associados, através da celebração de um Contrato de Adesão com o Fundo e a subscrição de Unidades de Participação, para prover Planos de Pensões aos seus trabalhadores; ii. Adesão Individual - significa a adesão ao Fundo por pessoas singulares que sejam aderentes elegíveis, através da celebração de um Contrato de Adesão Individual com o Fundo e a subscrição de Unidades de Participação; iii. Associado – um empregador que celebra um Contrato de Adesão ao Fundo, subscrevendo unidades de participação do Fundo, para prover Planos de Pensões aos seus trabalhadores; iv. Auditor Externo – um auditor devidamente capacitado para exercer a função e que esteja registado para operar na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 11: v. Beneficiário – um Dependente elegível ou uma pessoa nomeada pelo Participante com direito a Benefícios, nos termos previsto do Regulamento de Gestão e no Contrato de Adesão ou, na ausência destes, os respectivos herdeiros legais desse Participante; vi. Benefícios - o valor a que um Participante ou Beneficiário têm direito de receber, e que corresponde ao Crédito do Fundo registado na Conta Individual de um Participante, nos termos previsto neste Regulamento de Gestão e no Contrato de Adesão vii. Benefícios não Reclamados qualquer Benefício não pago pelo Fundo a um Participante ou a um Beneficiário no prazo de 24 meses a partir da data em que o Benefício se torna legalmente devido nos termos do Contrato Adesão, excepto os Benefícios excluídos nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões; viii. Carteira de Investimentos – conjunto dos activos investidos pelo Fundo nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões, que poderá incluir entre outros activos, sem limitações, produtos financeiros, bens mobiliários e imobiliários, participações sociais. ix. Comissão de Acompanhamento – uma comissão constituída por representantes do Associado, dos Participantes e Beneficiários e que tem como funções, entre outras, verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo Fundo de Pensões. x. Condições Especiais – as regras especiais aplicáveis a cada Associado, Participantes ou Beneficiários, nos termos previstos no Contrato de Adesão; xi. Cônjuge – uma pessoa que seja companheira de vida permanente ou companheira em união civil do Participante; xii. Conta de Despesas - uma conta separada, estabelecida nos livros do Fundo para cobrir as Despesas do Fundo; xiii.Conta Individual – a conta individual, relativa a cada Participante, onde é creditado o Crédito do Fundo relativo a esse Participante. xiv. Conta de Reserva - uma conta separada estabelecida nos livros do Fundo para fazer provisões para contingências operacionais do Fundo;
- Texto do artigo, página 12: xv. Contrato de Adesão – o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela Entidade Gestora, e o Associado para Adesão Colectiva ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo Associado, das primeiras Unidades de Participação. xvi. Contrato de Adesão Individual - o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela Entidade Gestora, e um aderente elegível para adesão ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo aderente, das primeiras Unidades de Participação; xvii. Contribuição – o valor pago ou pagável (dependendo do contexto) por um Associado ou Participante ao Fundo, dependendo do caso, em contrapartida da subscrição de Unidades de Participação, nos termos previstos no Contrato de Adesão; xviii. Contribuinte – significa qualquer Associado ou Participante que contribuam para o Fundo; xix. Crédito do Fundo - o montante determinado nos termos do Contrato de Adesão, e creditado na Conta Individual de um Participante; xx. Data de Constituição – data em que o Fundo é constituído e que coincide com a data de entrega da primeira Contribuição; xxi. Data de Realização – a data em que os Benefícios devem ser pagos, pelo Fundo, na sequência da rescisão de adesão ao Fundo de Um Participante, nos termos previstos no Contrato de Adesão; xxii. Dependente(s) – em relação ao Participante: uma pessoa em respeito à qual o Participante é responsável pelo seu sustento e/ou que conste na lista de dependentes do Participante; Havendo lugar a uma apólice de seguro, a definição de dependentes para efeitos de pagamento de um prémio será limitada à definição da referida apólice. xxiii. Depositário - significa uma instituição de crédito que esteja autorizada, nos termos da respectiva legislação, a deter a custódia de instrumentos financeiros em nome dos seus clientes; xxiv. Depósito – significa o valor monetário que deverá ser pago ao Fundo durante o período em que o Fundo esteja em vigor;
- Texto do artigo, página 12: xxv.Despesas do Fundo - as remunerações da Entidade Gestora, as comissões de Depositário e todas as despesas e taxas de qualquer natureza que possam ou devam ficar adstritas ao Fundo, no cumprimento das obrigações legais inerentes à actividade dos fundos de pensões, incluindo as despesas com auditorias, certificação de contas, encargos relativos às despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo e outros inerentes à sua gestão, por exemplo, comissões de gestão, despesas de manutenção de contas bancárias, taxas de bolsa e corretagem, custos de research, encargos fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, custos envolvendo a Comissão de Acompanhamento e quaisquer outros custos que, nos termos da Lei ou do Regulamento de Gestão, recaiam sobre o funcionamento do Fundo; xxvi. Dia Útil - qualquer dia da semana, com excepção de sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto na Cidade de Maputo; xxvii. Entidade Gestora – Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. (Hollard Vida); xxviii. Entidade de Supervisão – Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), a entidade que superintende as actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique; xxix. Exercício do Fundo - de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano. xxx. Fundo de Pensões ou Fundo – o Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida; xxxi. Fundo Aprovado – Fundo de Pensões aprovado nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões. xxxii. Gestor de Investimentos – qualquer instituição contratada para gerir o investimento dos activos do Fundo; xxxiii. Hollard Vida - significa Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. xxxiv. Idade Normal da Reforma relativamente a qualquer Participante, a idade da reforma aprovada pelo Governo para a Segurança Social em conformidade com a Lei em vigor; xxxv.Legislação sobre Fundos de Pensões
- Texto do artigo, página 12: – significa o Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo
- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 23/2023, de 19 de Maio, bem como a respectiva legislação complementar ou qualquer outra legislação que venha a ser aprovada sobre a matéria de fundos de pensões.
- Texto do artigo, página 12: xxxvi. Participante – a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os critérios consignados no Plano de Pensões para a atribuição de Benefícios, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; xxxvii. Pensão – significa qualquer valor a que o Participante ou Beneficiário tenha direito nos termos previstos no Contrato de Adesão; xxxviii. Pensionista - uma pessoa que tenha direito a receber uma Pensão. xxxix. Pessoa Designada – uma pessoa, para além do Dependente, designada por um Participante por escrito, para receber Benefícios após a morte do Participante; xl. Plano de Contribuição Definida – significa um Plano de Pensões no qual as Contribuições são definidas em adiantado e os Benefícios são determinados de acordo com as Contribuições feitas e rendimentos acumulados; xli. Plano de Pensões – significa o programa que define condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma Pensão ou qualquer Benefício, a título de reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável; xlii. Política de Investimento – significa as regras que determinam e estabelecem, sem prejudicar as restrições definidas na legislação sobre Fundos de Pensões, a composição dos activos do Fundo assim como a sua gestão; xliii. Política de Pagamento de Benefícios – política estabelecida pela Entidade Gestora para pagamento dos Benefícios e de acordo com o estabelecido no Contrato de Adesão; xliv. Preço Unitário – o preço das Unidades de Participação em dado momento, calculado nos termos do mandato ou da política emitida pelo Fundo em respeito a uma Carteira de Investimento específica e, conforme o caso, tal como providenciado pelo Gestor de Investimento;
- Texto do artigo, página 13: xlv.Reclamação – Qualquer alegação feita por e em respeito ao Requerente relacionado com a gestão do Fundo, o investimento dos seus activos ou a interpretação e/ou aplicação do Contrato de Adesão e do Regulamento de Gestão; xlvi. Regulamento de Gestão - o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. e seus anexos e eventuais alterações, devidamente, aprovados pela Entidade de Supervisão; xlvii. Salário Pensionável - relação a cada Participante, o salário ou remuneração mensal ou semanal do Participante ou outros rendimentos do trabalho que tal Participante recebe do Associado, incluindo qualquer outra remuneração regular conforme acordado entre o Associado e o Participante, como reportado ao Fundo, por escrito, pelo Associado, conforme previsto no Contrato de Adesão, para efeito de cálculo de Contribuições e Benefícios. xlviii. Trabalhador – uma pessoa, conforme definido no Contrato de Adesão e nas Condições Especiais que tenha com o Associado um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado e que seja indicado pelo Associado, por escrito, ao Fundo; xlix. Unidade de Participação – a medida usada pela Entidade Gestora para alocar, proporcionalmente, o valor líquido do património do Fundo aos Associados e Participantes.
- Texto do artigo, página 13: l. Valor das Unidades de Participação - o valor Unidade de Participação num determinado momento, calculado conforme previsto no Regulamento de Gestão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Objectivo
- Texto do artigo, página 13: O objectivo do Fundo é a concessão de pensões a título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pré-reforma, bem como quaisquer outros Benefícios previstos neste Regulamento de Gestão e nos Contratos de Adesão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Direitos, obrigações e funções da entidade gestora
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Entidade Gestora, como representante de todos os Associados,
- Texto do artigo, página 13: Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, agir de forma a garantir a gestão adequada do Fundo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 13: i. Gerir os activos que devem constituir o património do Fundo, ou delegar a sua gestão a um Gestor de Investimentos, de acordo com a Política de Investimento; ii. Proceder à cobrança das contribuições devidas e garantir a execução de todos os pagamentos directos ou indirectos aos Beneficiários; iii. Manter todos os registos do Fundo em ordem; iv. Preparar e divulgar, pelo menos uma vez por ano, um relatório das actividades financeiras do Fundo; v. Proceder ao pagamento das pensões devidas nos termos do Contrato de Adesão e em conformidade com as contribuições efectuadas por cada membro; vi. Gerir a emissão e o reembolso das Unidades de Participação; vii. Proceder ao pagamento das Despesas do Fundo, incluindo o cumprimento de quaisquer obrigações fiscais que se mostrem devidas pelo Fundo, incluindo deduções que sejam impostas por lei nos pagamentos feitos aos Beneficiários do Fundo. viii.Dar cumprimento aos demais deveres estabelecidos pela Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Entidade Gestora poderá, com discricionariedade, celebrar contratos actuariais, contratos de gestão ou de investimento do Fundo.
- Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do previsto na Legislação sobre Fundos de Pensões, a Entidade Gestora terá os seguintes direitos e obrigações:
- Texto do artigo, página 13: i. Tomar providências e produzir regulamentos para a gestão do Fundo que, na sua opinião, poderão servir para benefício ou protecção dos Participantes: ii. Não levar a cabo nenhuma acção inconsistente com a legislação sobre Fundos de Pensões ou com os Contratos de Adesão; iii. Receber, gerir e aplicar o dinheiro do Fundo; iv. Angariar ou emprestar dinheiro sem ou com juros para os fins do Fundo, sujeito às limitações previstas na Legislação sobre Fundos de Pensões e a Política de Investimentos; v. Comprar, vender, arrendar, alugar, emprestar ou de qualquer forma adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis para os propósitos do Fundo;
- Texto do artigo, página 13: vi.Investir numa Carteira de Investimento ou delegar estes poderes a um Gestor de Investimento; vii. Garantir que os investimentos do Fundo são feitos de acordo com princípios financeiros credíveis de acordo com a política e estratégia de investimento adoptada pela Entidade Gestora; viii. Aplicar, em activos, valores que não sejam imediatamente necessários para cobrir Despesas do Fundo; ix. Recuperar os valores dos Benefícios dos Participantes tal como definido no Contrato de Adesão; x. Prescrever e rescindir regras a respeito de como uma reclamação será submetida ao Fundo e lidado pelo Fundo; xi. Instituir acções ou processos legais em nome do Fundo e conduzir, abandonar ou resolver tais acções ou processos e defender ou dirimir acções ou processos instituídos contra o Fundo; xii.Obter assessoria de especialistas sobre as quais a Entidade Gestora possa não ter conhecimentos suficientes; xiii. Efectuar contratos de seguros emitidos para o Fundo por uma Seguradora; xiv. Delegar o exercício do seu poder e o desempenho das suas funções a um comité apropriado ou a um sub-comité ou a outra pessoa ou pessoas, tendo em conta que a Entidade Gestora ratificará as decisões desse comité, sub-comité ou da outra pessoa ou pessoas e manterá a total responsabilidade por qualquer comité ou sub-comité a quem a Entidade Gestora tenha delegado o exercício do seu poder e desempenho das suas funções nos termos do Regulamento e também na condição que a delegação está legal e coerente com exercício das obrigações fiduciárias da Entidade Gestora; xv.Estabelecer uma política de pagamento de Benefícios prevendo inter-alia juros de mora, desinvestimento e outros aspectos operacionais relacionados com o pagamento de Benefícios; xvi. Tomar quaisquer outras medidas, de boa-fé, e de acordo com as melhores práticas, necessárias para alcançar os objectivos do Fundo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Unidade de participação
- Número ou marcador, página 13: Um) O valor patrimonial líquido do Fundo está dividido em Unidades de Participação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Unidade de Participação pode ser inteira ou fraccionada, tendo sido fixado o seu valor de 100,00MT na Data de Constituição do Fundo, ou seja, no primeiro dia em que as contribuições forem recebidas pelo Fundo.
- Número ou marcador, página 14: Três) A subscrição de Unidades de Participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de Unidades de Participação desmaterializadas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No momento de subscrição será entregue ao Associado ou ao Participante um recibo comprovativo de respectivo pagamento e do número de Unidades de Participação adquiridas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Valor da unidade de participação
- Número ou marcador, página 14: Um) Idealmente o valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o Valor Patrimonial Líquido Global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
- Número ou marcador, página 14: Três) O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Entidade Gestora do Fundo publicará mensalmente, a composição discriminada das aplicações que integram o Fundo, o valor das Unidades de Participação e número de Unidades de Participação em circulação em meio adequado de divulgação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Valor Patrimonial Líquido do Fundo
- Texto do artigo, página 14: O valor patrimonial líquido do Fundo corresponde ao valor dos activos que o integram, apurado com base nas disposições previstas na Legislação sobre os Fundos de Pensões, deduzido das Despesas do Fundo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Registos de contas
- Número ou marcador, página 14: Um) A Entidade Gestora criará contas, registos e arquivos a serem mantidos na medida do necessário para uma gestão adequada do Fundo e como exigido na Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os registos de contas devem ser preparados no final de cada exercício económico do Fundo e devem ser auditados por um Auditor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Contas Individuais
- Texto do artigo, página 14: Cada Participante terá no Fundo uma Conta Individual, onde será alocado o Crédito do Fundo do Participante resultante das Contribuições líquidas, feitas pelo Participante ou por sua conta, nos termos previsto no Contrato de Adesão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Conta de despesas
- Texto do artigo, página 14: A Entidade Gestora poderá criar uma Conta de Despesas para custear as Despesas do Fundo, e para a qual podem ser creditados e debitados montantes de acordo com o previsto nos números seguintes, sujeita à condição de que essa conta nunca poderá ter um saldo negativo:
- Texto do artigo, página 14: Créditos:
- Número ou marcador, página 14: a) a parte das Contribuições necessárias a custear as Despesas do Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela Entidade Gestora;
- Número ou marcador, página 14: b) o retorno de Investimentos, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
- Texto do artigo, página 14: Débitos
- Número ou marcador, página 14: a) todas as Despesas do Fundo.
- Número ou marcador, página 14: b) Retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Despesa será distribuído para o Crédito do Fundo do Participante na proporção das suas Unidades de Participação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Conta de reserva
- Número ou marcador, página 14: Um) A Entidade Gestora poderá criar uma Conta de Reserva que será creditada ou debitada, dependendo do caso, com os seguintes montantes:
- Texto do artigo, página 14: Créditos:
- Número ou marcador, página 14: a) a parte das Contribuições destinadas a cobrir quaisquer contingências operacionais que possam surgir periodicamente no Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela Entidade Gestora;
- Número ou marcador, página 14: b) Retorno de Investimento, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
- Texto do artigo, página 14: Débitos:
- Número ou marcador, página 14: a) o custo de quaisquer possíveis contingências operacionais, financiadas a partir desta conta; e
- Número ou marcador, página 14: b) Retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo ou dissolução parcial do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Reserva será distribuído para os Créditos do Fundo do Participante, depois de se ter tomado em conta qualquer exigência de custos ou de outros requisitos, na proporção das suas Unidades de Participação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Contas bancárias
- Número ou marcador, página 14: Um) A Entidade Gestora poderá abrir contas bancárias em nome do Fundo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os valores recebidos por ou em nome do Fundo deverão ser depositados nas contas bancárias abertas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Auditor Externo
- Número ou marcador, página 14: Um) A Entidade Gestora deve nomear um Auditor Externo sujeito ao estabelecido na Legislação dos Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A nomeação do auditor externo deve manter-se em vigor pelo período acordado entre a Entidade Gestora e o Auditor Externo, a menos que uma das partes rescinda o vínculo antes de expiração do período acima mencionado.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Auditor Externo deve ter acesso, em horários razoáveis, a todos os livros, contas, garantias e outros documentos pertencentes ao Fundo e deve certificar os resultados de cada auditoria por escrito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 14: A Entidade Gestora não será responsável por qualquer perda sofrida pelo Associado, pelo Fundo, pelos Participantes ou pelos Beneficiários, mesmo nos casos em que tal perda resulte de um acto ou omissão da Entidade Gestora, que não seja resultado de desonestidade ou fraude perpetrada pela Entidade Gestora ou seus colaboradores e Associados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Política de Investimento
- Número ou marcador, página 14: Um) A Política de Investimento da Entidade Gestora é determinada e revista periodicamente pela Entidade Gestora e levará em consideração as mudanças de mercado e evolução das condições de investimento nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não haverá lugar a escolha de investimento por parte dos Associados ou dos Participantes, contudo a Entidade Gestora poderá introduzir carteiras adicionais para os Associados escolherem, se as oportunidades de investimento no mercado o permitirem.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Entidade Gestora ou, em caso de nomeação, o Gestor de Investimento, efectuará a gestão da Carteira de Investimentos tendo por base a Política de Investimentos aprovada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Entidade Gestora não assume o risco de investimento, excepto em caso de dolo ou negligência grave.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A Entidade Gestora incluirá na declaração anual de benefício para os participantes um relatório sobre a política de investimento.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A política de investimento poderá incluir investimentos no estrangeiro, limitada à percentagem prevista na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 15: Sete) A Entidade Gestora poderá nomear um Gestor de Investimento para levar a cabo a política de investimento.
- Número ou marcador, página 15: Oito) A Política de Investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo 1 ao presente Regulamento, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Remuneração da Entidade Gestora
- Número ou marcador, página 15: Um) A Entidade Gestora cobrará uma Taxa de Administração mensal num valor não superior a 5% sobre o volume de Salários Pensionáveis dos Participantes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Entidade Gestora cobrará uma taxa anual para remuneração dos depositários até um máximo de 2,5% dos activos do Fundo.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Entidade Gestora cobrará ainda comissões de emissão e de reembolso de Unidades de Participação, no valor máximo de 5% e mínimo de 0%, sobre o valor das Unidades de Participação a emitir e a reembolsar, no momento da sua emissão ou reembolso;
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Fundo irá suportar todas as despesas decorrentes da gestão, administração, investimento e comercialização do Fundo incluindo custos de custódia dos activos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Contrato de Adesão do Fundo estabelecerá, de forma clara, os termos de despesas e sobre quaisquer revisões.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Qualquer revisão feita nos custos deve ser fornecida aos Associados ou Participantes antes da sua implementação.
- Número ou marcador, página 15: Sete) As taxas mencionadas no presente artigo poderão ser ajustadas pela Entidade Gestora nos termos da legislação sobre os Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Depositário
- Número ou marcador, página 15: Um) O Depositário dos valores que integram
- Texto do artigo, página 15: o Fundo e dos documentos representativos é o Banco BiG Moçambique, S.A., com sede na Rua dos Desportistas, n.º 733, 2.º Andar, Maputo, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100547112, titular do NUIT 400584291.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Entidade Gestora pode contratar outros Depositários, ou transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro Depositário.
- Número ou marcador, página 15: Três) Todos os títulos de propriedade e garantias pertencentes ao Fundo serão registados em nome do Fundo.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Nenhuma garantia será transferida, trocada, vendida, ou de outra forma alienada, excepto quando autorizado por escrito pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Depositário será sujeito aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Remuneração do Depositário
- Texto do artigo, página 15: A remuneração do Depositário, sujeita aos limites máximos previstos no artigo anterior, é baseada nos encargos bancários normais vigentes e cobrados pela instituição financeira no momento do depósito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Entidades comercializadoras
- Número ou marcador, página 15: Um) As entidades comercializadoras do Fundo são:
- Texto do artigo, página 15: i. A Entidade Gestora; ii. O Depositário; iii. Outrasinstituições bancárias
- Número ou marcador, página 15: Dois) Estão igualmente autorizados a desempenhar funções de entidades comercializadoras do Fundo as pessoas ou entidades legais que sejam autorizadas pela Entidade de Supervisão para exercer actividades de mediadores de seguros do ramo Vida e com as quais a Entidade Gestora assine um contrato para comercialização do Fundo.
- Número ou marcador, página 15: Três) As entidades comercializadoras são sujeitas aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Condições de adesão
- Texto do artigo, página 15: A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um Contrato de Adesão entre
- Texto do artigo, página 15: o Associado (Contrato de Adesão) ou o Participante (Contrato de Adesão Individual), e a Entidade Gestora, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Direitos dos Associados e Participantes Os Associados e os Participantes, consoante o Contrato de Adesão celebrado, têm direito:
- Texto do artigo, página 15: i. à titularidade da quota-parte do património do Fundo, correspondente às Unidades de Participação por si detidas. Em caso de adesão colectiva, o Associado cederá a sua titularidade aos Participantes nos termos previstos no Contrato de Adesão;
- Texto do artigo, página 15: ii. à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; iii. ao reembolso das Unidades de Participação, ao Participante, de acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões em vigor e com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; iv.a toda a informação sobre o património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Transferência de gestão
- Número ou marcador, página 15: Um) A Entidade Gestora, após autorização da Entidade de Supervisão poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra Entidade Gestora constituída de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de transferência, os Associados serão avisados por escrito, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para a transferência.
- Número ou marcador, página 15: Três) A transferência de gestão do Fundo para outra Entidade Gestora confere aos Associados e aos Contribuintes a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Fundo de pensões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Planos de Pensões
- Número ou marcador, página 15: Um) Os Planos de Pensões a financiar pelo Fundo serão de Contribuição Definida, podendo, sempre que necessário, o Associado ou Participante adquirir uma apólice de seguro de vida para cobertura do risco de morte e de invalidez.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As condições sobre as quais os benefícios serão pagos são detalhados no Contrato de Adesão, podendo os mesmos ser atribuídos a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.
- Número ou marcador, página 15: Três) O direito aos Benefícios previstos no Plano de Pensões apenas se torna efectivo na data da Idade Normal d Reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, não havendo lugar à atribuição de direitos adquiridos, salvo indicação expressa no Contrato de Adesão.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Fundo não garante a devolução das contribuições efectuadas ou do fundo mínimo do crédito.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O valor do Benefício é determinado com no valor das Unidades de Participação creditadas na Conta Individual do Participante, na data em que se torna efetivo a direito a este Benefício.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Os Benefícios previstos no Plano de Pensões vencem-se no primeiro dia útil do mês seguinte à data da Idade Normal de Reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, e não em qualquer data posterior a esta, salvo mútuo acordo entre o Associado e o Participante.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Transferência
- Número ou marcador, página 16: Um) Os Associados têm o direito de transferir as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões mediante um aviso prévio de 90 dias por escrito e em carta registada, sujeito a qualquer restrição da carteira de investimento, por exemplo, em caso de activos indivisíveis ou de menor liquidez, como são os casos de imóveis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Quando previsto no Contrato de Adesão, os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir o seu Benefício de um fundo anterior para o Fundo da Hollard Vida quando se tornam trabalhadores do Associado.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos podem, de igual modo, transferir o seu Crédito do Fundo da Hollard Vida para outro Fundo quando deixem de ser trabalhadores do Associado.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Extinção e liquidação do fundo
- Número ou marcador, página 16: Um) O Fundo extingue-se, procedendose à respectiva liquidação de acordo com as disposições da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Algumas das condições sob os quais o Fundo se pode extinguir são as seguintes:
- Texto do artigo, página 16: i. Pelo facto de o objecto do Fundo se haver tornado impossível; ii. Por acordo entre o(s) Associado(s) ou Participante(s) e a Entidade Gestora, ou por decisão unilateral desta última, nos termos previstos na Legislação sobre Fundos de Pensões; iii. Quando se extinguir a Entidade Gestora ou o(s) Associado(s) ou Participante(s) sem que se proceda à respectiva substituição; iv. Se o (s) Associado (s) ou Participante (s) não proceder (em) ao pagamento das Contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos; v. Quando, sem prejuízo da autorização prévia da Entidade de Supervisão, se verifica uma insuficiência de
- Texto do artigo, página 16: meios financeiros no Fundo para cumprir com as suas obrigações que não tenha sido possível obter acordo por parte do(s) Associado(s) ou Participante(s); vi. Quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários; vii. Por acordo entre as partes, atentos os condicionalismos de ordem jurídica, social e económica, se tal for legal e contratualmente possível; viii. Em virtude da falta de activos suficientes o que determine a impossibilidade de o Fundo garantir
- Texto do artigo, página 16: o cumprimento das respectivas obrigações.
- Número ou marcador, página 16: Três) A dissolução do Fundo carece de autorização prévia da Entidade de Supervisão.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de extinção ou liquidação do Fundo, a Entidade Gestora deve:
- Texto do artigo, página 16: i. Tomar providências para pagamentos de Benefícios aos Pensionistas e Beneficiários que já estejam a receber uma pensão ao abrigo do Fundo; ii. Quanto aos outros Participantes, tomar providências para pagamento de pensões diferidas ou imediatas ou para transferência de acordo com o Contrato de Adesão.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O eventual saldo do Fundo depois dos fins do n.º 3 serem alcançados deve ser utilizado para pagamento de Benefícios suplementares para os Participantes, os Pensionistas, os seus cônjuges e outros Dependentes.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Nada dos dispostos deste Regulamento ou no Contrato de Adesão autoriza o pagamento de quaisquer Benefícios do Fundo ao Associado, nem pode ser alterado de forma a autorizá-lo.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Sujeito a aprovação da Entidade de Supervisão, o Associado e a Entidade Gestora podem acordar outra base actuarial para lidar com o saldo do Fundo em benefício dos restantes Participantes, sujeito às provisões do Contrato de Adesão.
- Número ou marcador, página 16: Oito) Extinção Parcial:
- Texto do artigo, página 16: i. O Associado ou Participante pode descontinuar a sua participação no Fundo a qualquer altura, sendo que os Benefícios em processo de pagamento, nos termos do Contrato de Adesão, não deverão ser afectados por tal extinção parcial; ii. Se um Associado ou Participante descontinuar a participação no Fundo e os Participantes empregados por esse Associado forem admitidos a um outro Fundo Aprovado, a Entidade Gestora deve fazer tais arranjos e entrar em tais acordos que considere necessários para a transferência de qualquer saldo positivo para o outro Fundo Aprovado na data de realização;
- Texto do artigo, página 16: iii. Quaisquer pagamentos para outro Fundo Aprovado devem ser feitos em um pagamento único ou em prestações sobre determinado período ao critério da Entidade Gestora, tendo em conta as condições de desinvestimento das carteiras de investimento nos quais os activos do Fundo são investidos; iv. A Entidade Gestora reserva o direito de pagar o saldo ou parte do saldo de qualquer valor remanescente num pagamento único a qualquer momento durante o período em que as prestações são pagáveis a outro Fundo Aprovado; v. Se o Associado descontinuar a sua participação no Fundo e os Participantes interessados não forem elegíveis imediatamente para adesão a um outro Fundo Aprovado, as provisões de liquidação serão aplicáveis no que respeita aos activos e passivos do Fundo atribuíveis aos Participantes.
- Número ou marcador, página 16: Nove) Extinção Total:
- Texto do artigo, página 16: i. O Fundo pode ser dissolvido se: a. a Entidade Gestora decide pela dissolução depois de comunicar, por escrito com uma antecedência de 6 (seis) meses, aos Associados ou Participantes; ou b. se todos os Associados ou Participantes (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) decidem cessar o pagamento das Contribuições ao Fundo depois de ter feito uma comunicação escrita à Entidade Gestora no prazo acordado entre o Fundo e o Associado; c. caso todos os Associados ou Participantes (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) encerrem as operações ou entrem em liquidação voluntária ou involuntária, contando que os Associados não vão se reconstituir; caso em que o Fundo não vai ser dissolvido a não ser que a empresa reconstituída decida não aderir ao Fundo. ii. Na dissolução do Fundo, a Entidade Gestora manterá os seus deveres e poderes com a finalidade de atender à questão da extinção do Fundo. iii.A Entidade Gestora aplicará os activos do Fundo de uma maneira equitativa para garantir que:
- Texto do artigo, página 16: a. Os Benefícios a pagar respeitantes aos Participantes e Beneficiários cujos Benefícios tornaram-se pagáveis antes da data da dissolução do Fundo, mas que não tenham ainda recebido o pagamento dos mesmos,
- Texto do artigo, página 17: serão comprados de um outro Fundo Aprovado. Os Benefícios são sujeitos ao valor máximo igual ao valor dos activos do Fundo imediatamente anterior à data da dissolução do Fundo, deduzidos dos custos de liquidação. Os Benefícios disponibilizados nestes termos e as provisões de acordo com os quais os Benefícios devem ser pagos aos Participantes e aos Beneficiários pela Seguradora ou pelo outro Fundo Aprovado devem corresponder o tanto quanto possível aqueles que eram aplicáveis antes da dissolução do Fundo;
- Texto do artigo, página 17: b. Qualquer saldo dos activos do Fundo (caso exista) depois do pagamento dos Benefícios previstos acima será utilizado para adquirir Benefícios de Reforma Deferida para o remanescente dos Participantes numa Seguradora ou num outro Fundo Aprovado. Tais Benefícios de Reforma Deferida serão adquiridos ao valor igual ao saldo positivo acumulado de cada Participante na Data de Realização, assim como na quota-parte de qualquer Conta de Reserva e Conta de Despesas do Participante. Sob pedido do Participante, a Entidade Gestora pagará ao Participante, em forma de pagamento único, o saldo positivo, assim como a quota-parte da Conta de Reserva (conforme indicado no Contrato de Adesão) e da Conta de Despesas.
- Texto do artigo, página 17: iv. A Entidade Gestora pode considerar os trabalhadores que abandonaram o serviço do Associado durante os 12 (doze) meses precedentes como Participantes na data da dissolução do Fundo; desde que quaisquer Benefícios já pagos a eles devem ser tomados em conta no cálculo dos Benefícios para os quais eles podem se tornar elegíveis. v. Caso o Fundo seja terminado ou dissolvido,
- Texto do artigo, página 17: os valores que permanecem não reclamados, depois de todas as formalidades necessárias por parte da Entidade Gestora, devem ser pagos, por conta do Participante ou do Beneficiário em causa, a um Fundo aprovado pela Entidade de Supervisão (se aplicável) para aceitar Benefícios não reclamados e consequentemente não haverá nenhuma reclamação contra o Fundo no que diz respeito a tais valores. A Entidade Gestora indicará na conta final de liquidação e distribuição o valor total pago e simultaneamente disponibilizará a Entidade de Supervisão um certificado que ateste de que todos passos razoáveis foram seguidos para localizar os Participantes e Beneficiários em questão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Moeda
- Texto do artigo, página 17: Todos os pagamentos efectuados no Fundo deverão ser feitos na moeda legalmente em vigor à data da transacção.
- Texto do artigo, página 17: Em circunstâncias especiais, a Entidade Gestora poderá autorizar pagamentos fora de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Alterações ao Regulamento de Gestão
- Número ou marcador, página 17: Um) O Regulamento de Gestão pode ser alterado pela Entidade Gestora em diversas circunstâncias, incluindo, mas não se limitando a, alterações regulatórias ou quando o interesse dos Associados, Participantes e Beneficiários o exigir, desde que tais alterações estejam em conformidade com a legislação em vigor e sejam registadas e aprovadas pela Entidade de Supervisão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Alterações que afectem as responsabilidades financeiras dos Associados, Participantes e Contribuintes do Fundo, requerem a sua aprovação prévia.
- Número ou marcador, página 17: Três) Mudanças que envolvam aumento de comissões serão comunicadas individualmente aos Associados, Participantes e Contribuintes do Fundo, com a opção de transferir as suas Unidades de Participação para outro fundo sem custos, em caso de não concordância.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Lei Aplicável
- Texto do artigo, página 17: O presente Regulamento será exclusivamente orientado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer litígio entre as partes no que respeita este regulamento deve ser submetido à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Todos os procedimentos de arbitragem terão lugar na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Este artigo não exclui nenhuma possibilidade das partes de apelarem a urgente intervenção de num tribunal judicial, caso existem motivos que justifiquem a urgência.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de uma Reclamação, excepto no caso de uma Reclamação apresentada pela Entidade Gestora, o Requerente deverá apresentar uma Reclamação por escrito à Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A Entidade Gestora apreciará a Reclamação apresentada, podendo solicitar ao Requerente ou a outra pessoa informações adicionais relacionadas com a Reclamação sempre que considere necessário.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A Entidade Gestora fornecerá, por escrito ao Requerente, a sua decisão em relação à Reclamação num prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da Reclamação, ou num prazo mutuamente acordado por escrito com o Requerente.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Caso o Requerente não esteja satisfeito com a decisão da Entidade Gestora, poderá requerer a reapreciação do assunto num prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia da recepção, cabendo à Entidade Gestora rever ou confirmar a sua decisão inicial.
- Número ou marcador, página 17: Oito) Caso o Requerente não esteja satisfeito com o pronunciamento da Entidade Gestora, poderá apresentar a reclamação à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
- Número ou marcador, página 17: Nove) Qualquer decisão da arbitragem em relação à Reclamação prevista no número anterior será vinculativa para as partes.
- Texto do artigo, página 17: Inhassoro Duas Casas, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por Ata Avulsa de sete de Dezembro de dois mil vinte e três, da Assembleia Geral da Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com Sede em Inhassoro, Província de Inhambane, em epígrafe, esteve matriculada na Conservatória de Entidades sob NUEL 105035301, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída e entrada de novo sócio, por consequência desta operação fica alterada a redação dos artigos Quarto e Nono do pacto social para uma nova e seguinte:
- Texto do artigo, página 17: ..............................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, para cada um dos sócios Jan Elizabeth Bettin e Tarence Ernest Bettin, respetivamente.
- Texto do artigo, página 17: ..............................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele ativa e passivamente, será exercida pelo sócio Jan Elizabeth Bettin, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, o gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o mais não alterado continua
- Texto do artigo, página 17: a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 17: de Vilankulo, 10 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: J. Emjohnson Peças, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob NUEL 101236781, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por Quotas de responsabilidade limitada, denominada J. Emjohnson Peças, Limitada, constituída entre os sócios: John Onyemuche Arisukwu; Chinedu Emmanuel Arisukwu e Johnson Somutochukwu Arisukwu.
- Texto do artigo, página 18: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação J. Emjohnson Peças, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central, Muatala, na Rua da Diaca, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 18: .......................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto: a) fornecer acessórios de motociclos; b) fornecer lubrificantes, óleos de motor; c) fornecer motorizadas de alta qualidade; d) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Inhambane
- Certidão de registo Exor Petroleum Moçambique, Limitada
- Certidão de registo GCS Mozambique, Limitada
- Diploma Gold Blocos Investimentos e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Highfield House – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Hollard Vida Companhia de Seguros, S.A.
- Certidão de registo Inhassoro Duas Casas, Limitada
- Certidão de registo J. Emjohnson Peças, Limitada
- Certidão de registo Malbadjo Investimento, Limitada
- Certidão de registo Moçambique General Trade, Limitada
- Certidão de registo Moçambique General Trade, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Inhassunge
- Certidão de registo Moz Meats, Limitada
- Certidão de registo Moz Opti Source, Limitada
- Diploma Nabeleza Glamour, Limitada
- Certidão de registo Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Partner Link – Sociedade Unipessoal,Limitada
- Certidão de registo Quidexplus Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Restaurante e Complexo Marilina – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Robmart Technical Services, Limitada
- Certidão de registo Sabie Frutas, Limitada
- Certidão de registo Sakura Properties, Limitada
- Certidão de registo AF Auto Ferragem 25 de Junho, Limitada
- Certidão de registo Sangue Bom, Limitada
- Certidão de registo Smart Auto Zone, Limitada
- Certidão de registo Spid Express – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tempus Unity, Limitada
- Certidão de registo Tipografia e Livraria Patmos Yahweh, Limitada
- Certidão de registo Totalenergies Marketing Moçambique – Sociedade Anónima
- Certidão de registo True Scope Mining, Limitada
- Certidão de registo TSG Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vallis Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Virtual Play Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação Adera (Aliança de Apoio ao Desenvolvimento de Educação da Rapariga Rural)
- Diploma Wood Art, Limitada
- Certidão de registo Auto Radiadores Chissumba, Limitada
- Certidão de registo Avocet Moçambique, Limitada
- Certidão de registo B&B Daluz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CMT-Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada
- Diploma EMSA Park, Limitada