III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2024

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Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem três (3) sócios que subscreveram e realizaram na totalidade o seu capital social que é cem mil meticais (100.000,00MT) distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) John Onyemuche Arisukwu, com cinquenta mil meticais (50.000,00MT) do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Chinedu Emmanuel Arisukwu, com igual valor de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) Johnson Somutochukwu Arisukwu, com igual valor de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) do capital social.
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio John Onyemuche Arisukwu, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador poderá delegar parcial ou totalmente os seus poderes ao segundo sócio.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 10 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Malbadjo Investimento, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, da acta n.º 04/2024 avulsa da sociedade Malbadjo Investimento, Limitada, matriculada sob o NUEL 105016788, foi decidido pelos sócios a cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração da administração, em que altera os artigos quarto e quinto do contrato de sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 18 ..............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas, subdivididos nos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Hugo Aníbal Jaime Chidengo, com 50.000,00MT (cinquenta mil, meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Margarida Jaime Mambuque Chidengo, com 40.000,00MT (quarenta mil, meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento), do capital social
Número ou marcador · p. 18 c) Mário Albano Daniel Job, com 10.000,00MT (dez mil, meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios: Mário Albano Daniel Job e Hugo Aníbal Jaime Chidengo, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, será feita com a assinatura do socio-administrador ou por qualquer procurador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 18 Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Matola, 14 de Outubro de 2024. —
Texto do artigo · p. 18 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Moçambique General Trade, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por deliberação da acta de assembleia geral a sociedade comercial por quotas Moçambique General Trade, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014588, por Acta datada de 20 de Julho de 2023, procedeu a divisão da quota pertencente à sociedade Moçambique General Trade, Limitada no valor nominal de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), originando três (03) novas quotas, no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) cada uma delas, onde deliberou de seguida a cessão das mesmas quotas a favor dos sócios Villiam Turci, Robin Paradisi e KCSC Construções, Limitada, cada uma delas, que decidiram unifica-las com as quotas que já detinham na sociedade, e em consequência disso é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 18 ..............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões meticais), e corresponde á soma de três (3) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Villiam Turci;
Número ou marcador · p. 18 b) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Limitada; e
Número ou marcador · p. 19 c) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Robin Paradisi.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Moçambique General Trade, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por deliberação da Acta de Assembleia Geral a sociedade comercial por quotas Moçambique General Trade, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014588, por acta datada de 16 de Abril de 2024, procedeu a divisão da quota pertencente ao sócio Robin Paradisi no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), originando duas (02) novas quotas, no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) cada uma delas, onde deliberou de seguida a cessão das mesmas quotas a favor dos sócios Villiam Turci e KCSC Construções, Limitada, cada uma delas, que decidiram unificá-las com as quotas que já detinham na sociedade, e em consequência disso é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 19 ..............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota no valor nominal de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Villiam Turci;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota no valor nominal de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Moz Meats, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034310, uma entidade denominada Moz Meats, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas nos termos do artigo 74 do Código Comercial entre a Empresa Moz Meats, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Onesmo Tuyishime Rurangwa, solteiro, nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identiade n.º°110102778638A, emitido em Maputo, e residente no bairro da Polana Caniço, Quarteirão 23, Casa n.º 34, Distrito de Kamaxaquene, Município de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Baraka William, solteiro de nacio-nalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º°110106189046N, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Haliet Muhawenimana, solterira de nacionalidade ruandesa, titular do Cartão de Identificação do Refugiado n.º 254-00000008, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25;
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Stanilas Rurangwa, casado, com Antoineti Uwabagira, em regime de comunhão de bens de nacionalidade ruandesa, titular do Cartão de Identificação do Refugiado n.º 254-00002696, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede social e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Moz Meats, Limitada, e tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 4128, Bairro da Liberdade n.º 4128, no Município da Matola, e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) comércio a grosso e retalho de produtos congelados e alimentares, assim como sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 b) a sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrageiras bem como outro ramo de comércio não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é subscrito em 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% do capital social, pertencente ao sócio Baraka William;
Número ou marcador · p. 19 b) 6.000,00MT (cinco mil meticais), 30% do capital social, pertencente ao sócio Onesmo Tuyishime Rurangwa..
Número ou marcador · p. 19 c) 2.000,00MT (dois mil meticais); 10% do capital social, pertencente à sócia Haliet Muhawenimana;
Número ou marcador · p. 19 d) 10.000,00MT (dez mil meticais); 50% do capital social, pertencente ao sócio Stanilas Rurangwa
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos termos da lei vigente na República de Moçambique ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada, representada e composta por um administrador. Os administradores nomeiados podem ser pessoas estranhas a sociedade, irão exercer o cargo pelo período de quatro (5) anos, renováveis mediante deliberação da assembleia geral, estando dispensados de prestar caução. Fica desde já nomeado como administrador o senhor Baraka William. Os administradores terão para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pele legislacão em vigor. pelas decisões dos sócios e dos presentes estatutos, podendo.
Número ou marcador · p. 19 a) gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, Construir mandatários para determinadios actos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante prévia indicação e aprovação da assembleia geral, os administradores poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandto e as respectivas atribuições.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Moz Opti Source, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de treze de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105018503, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta denominação Moz Opti Source, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede legal localiza-se no bairro do Tchumene 1, rua Rio Incomati, casa n.º 46, Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro pederá ainda ser confiada mediante contratos, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviçõs de fornecimento a grosso ou a retalho de material de escritório, papelaria e aparelhos electrónicos;
Número ou marcador · p. 20 b) logística e serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requerido em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente, a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 a) Yuri Borges Chambale, com uma quota de 120.000,00MT (cem mil meticais), correspondetes a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Yule Pietra Miceles Miambo, com uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondentes á 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerêntes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os gerentes poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica desde já como gerente, o sócio, Yuri Borges Chambale.
Texto do artigo · p. 20 .......................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais que fique omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 14 Outubro de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 20 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Nabeleza Glamour, Limitada
Texto do artigo · p. 20 ADENDA
Texto do artigo · p. 20 em relação a sociedade Nabeleza Glamour, Limitada, onde-se lê:
Texto do artigo · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação
Texto do artigo · p. 20 Nabelaza Glamour, Limitada. Dois) NUEL 10519769. Deve-se ler: Um) A sociedade adopta a denominação
Texto do artigo · p. 20 Nabeleza Glamour, Limitada. Dois) NUEL 105019769. Maputo, 8 de Outubro de 2024. — O Conser-
Texto do artigo · p. 20 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outumbro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003202, uma entidade denominada Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É constituído o presente contrato na sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 20 Stélio José Soto, solteiro, de natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110205097653Q, emitido 29 de Junho de 2021 pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, que outorga por si próprio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Aeroporto, Rua das Carmélias, Q. 7, n.º 246, Cidade de Maputo. A duração da tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objectivo a reparação e a manuntenção de veiculos ligeiros e pesados, bate-chapa, pintura, mecânica, fibragem e estofaria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 20 A gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio único e gerente Stélio José Soto desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Parágrafo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 140, III, série, 2024, de 19 de Julho de 2024,
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 18 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Partner Link – Sociedade Unipessoal,Limitada
Texto do artigo · p. 21 ADENDA
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato, no Boletim da República, n.º 178, III série, 11 de Setembro de 2024, onde se lê: “Partner Lnk, Limitada”, deve-se ler: “Partner Link, Limitada”.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 15 de Outubro de 2024. Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Plano Distrital de Uso da Terra do Distrito de Marromeu
Texto do artigo · p. 21 VOLUME V Regulamento do Plano de Uso de Terra do Distrito de Marromeu
Texto do artigo · p. 21 Introdução:
Texto do artigo · p. 21 Este documento constitui o Volume V (cinco) que apresenta o Regulamento do Plano de Uso da Terra do Distrito de Marromeu, parte integrante do Conteúdo Documental do Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT) Marromeu e que possui ainda o volume I(um) que apresenta
Texto do artigo · p. 21 o Diagnóstico da Situação Actual do Distrito de Marromeu, o volume II (dois) o Relatório da Avaliação Ambiental e Social Estratégica, o Volume III (três) que apresenta o Relatório de Fundamentação do Plano e pelo Volume IV (quatro) que apresenta o Programa de Execução e Plano de Financiamento.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Definições e conceitos técnicos)
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos de interpretação e aplicação do Regulamento do Plano Distrital de Uso da Terra, adiante designado por RPDUT-Marromeu, são adoptadas as definições constantes da Lei do Ordenamento do Território -LOT, a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, e do Regulamento
Texto do artigo · p. 21 da Lei do Ordenamento do Território - RLOT aprovado pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho, assim como as definições constantes na Lei de Terras, a Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98 de 23 de Dezembro, assim como da legislação sobre o ambiente e conservação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 21 Um) O presente Regulamento diz respeito ao Plano Distrital do Uso da Terra do Distrito de Marromeu, de ora em diante designado abreviadamente por PDUT – Marromeu.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A área de intervenção do PDUT – Marromeu corresponde à totalidade do território do Distrito de Marromeu, localizado entre os paralelos 19º 00' e 17º 55' de Latitude Sul e o Meridiano 35º 00' e 36º 10' de Longitude Este, com uma extensão de 5.810 Km2, delimitada na Planta de Uso Actual da Terra do Solo à escala 1:250.000, que faz parte integrante do PDUT – Marromeu.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções em curso com incidência na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PDUT – Marromeu, regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O RPDUT - Marromeu tem por objecto definir as formas do uso, ocupação, utilização dos seus recursos naturais e a transformação do solo da respectiva área de intervenção, bem como, definir o respectivo regime de execução, com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos gerais e específicos)
Número ou marcador · p. 21 Um) O PDUT – Marromeu tem como objectivos gerais estabelecer prioridades de planeamento territorial para assegurar áreas para albergar a expansão populacional, a materialização das infraestruturas e equipamentos sociais e a preservação das áreas de conservação, dando suporte para implementação das actividades socioeconómicas de uma forma sustentável, garantindo a conservação da biodiversidade, o combate aos impactos das mudanças climáticas e definindo um conjunto de princípios orientadores do desenvolvimento territorial e formas para seu controle e monitoria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O PDUT – Marromeu tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 21 a) promover a preservação do património natural, paisagístico e biodiversidade;
Número ou marcador · p. 21 b) definir prioridades no desenvolvimento de localidade e definição de pólos de desenvolvimento urbano e rural;
Número ou marcador · p. 21 c) promover o acesso a terra segura e infraestruturada;
Número ou marcador · p. 21 d) promover a resolução dos conflitos homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 21 e) promover o desenvolvimento da agro- -pecuária de subsistência;
Número ou marcador · p. 21 f) promover a exploração sustentável do potencial agrário e o desenvolvimento da agricultura comercial;
Número ou marcador · p. 21 g) promover o desenvolvimento do turismo da natureza, o ecoturismo e turismo cinegético.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Princípios observados)
Texto do artigo · p. 21 No processo de elaboração do PDUT – Marromeu foram observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 21 a) sustentabilidade e valorização do espaço físico;
Número ou marcador · p. 21 b) participação pública e consciencialização do cidadão;
Número ou marcador · p. 21 c) igualdade;
Número ou marcador · p. 21 d) precaução;
Número ou marcador · p. 21 e) prevenção;
Número ou marcador · p. 21 f) responsabilização;
Número ou marcador · p. 21 g) segurança jurídica; e
Número ou marcador · p. 21 h) publicidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 21 O RPDUT - Marromeu tem a natureza de Regulamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Relação com outros instrumentos de gestão territorial)
Número ou marcador · p. 21 Um) O PDUT - Marromeu é compatível com o instrumento de gestão territorial de âmbito provincial em vigor na respectiva área de intervenção, bem como, é compatível com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território de nível inferior, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDUT - Marromeu, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Conteúdo documental)
Número ou marcador · p. 21 Um) O PDUT - Marromeu é constituído pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) regulamento do plano distrital de uso da terra;
Número ou marcador · p. 21 b) mapa síntese do plano distrital de uso da terra;
Número ou marcador · p. 22 c) mapa de condicionantes de uso do solo; d) mapa das unidades operativas
Texto do artigo · p. 22 de planeamento e gestão. Dois) O PDUT – Marromeu é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
Texto do artigo · p. 22 a)relatório diagnóstico da situação actual, acompanhado pelos seguintes mapas: a. mapa 1 Enquadramento Regional; b. mapa 2 Divisão administrativa; c. mapa 3 Tipo de clima; d. Mapa 4 Precipitação; e. mapa 5 Topografia; f. mapa 6 Geologia e recursos minerais; g. mapa 7 Classificação dos solos; h.mapa 8 Aptidão do uso do solo para agricultura; i. mapa 9 Hidrografia; j. mapa 10 Cobertura vegetal; k. mapa 11 Principais habitats; l. mapa 12 População; m. mapa 13 Vias e rede de transporte - regional; n. mapa 14 Vias e rede de transporte - local; o. mapa 15 Energia e telecomunicações; p. mapa 16 Água e drenagem; q. mapa 17 Rede sanitária; r. mapa 18 Rede escolar; s. mapa 19 Desporto e cultura; t. mapa 20 Actividade económicas; u. mapa 21 Áreas de conservação; v. mapa 22 Sensibilidade ambiental.
Número ou marcador · p. 22 b) relatório da avaliação ambiental e social estratégica;
Número ou marcador · p. 22 c) relatório de fundamentação das opções tomadas;
Número ou marcador · p. 22 d) relatório do programa de execução das intervenções propostas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do uso da terra
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições Ggerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 Categorias de uso da terra
Texto do artigo · p. 22 As categorias de uso da terra no Distrito de Marromeu são:
Número ou marcador · p. 22 a) áreas de uso genérico não definido;
Número ou marcador · p. 22 b) áreas em negociação para desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 22 c) áreas para o desenvolvimento de aglomerados urbanos, a saber:
Texto do artigo · p. 22 a.Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 i. Vila sede de Marromeu; ii. Localidade de Nensa; iii. Localidade de Chupanga.
Texto do artigo · p. 22 b. Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais, nomeadamente: i. Localidade de Mponda; ii. Localidade de Chueza. c. Localidades e comunidades em áreas de conservação, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 i. Localidade de Miguguni; ii. Localidade de Malingapansi; iii. Áreas comunitárias delimitadas.
Número ou marcador · p. 22 d) Áreas para actividades produtivas, a saber:
Texto do artigo · p. 22 a. Agropecuária familiar; b. Agropecuária comercial; c. Silvicultura; d. Aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 (Categorias condicionantes ao uso da terra)
Texto do artigo · p. 22 São as seguintes as condicionantes ao uso da terra:
Número ou marcador · p. 22 a) Áreas de protecção total, nomeadamente: a. Reserva Nacional de Marromeu; b. coutada 10; c. coutada 11; d. coutada 12; e. coutada 14; f. Reserva Florestal de Inhamitanga; g. Reserva Florestal de Nhampacué.
Número ou marcador · p. 22 b) áreas de protecção parcial, nomeadamente: a. zonas tampão das áreas de conservação b. áreas ecologicamente sensíveis, nomeadamente: i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de mangal. c. áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
Número ou marcador · p. 22 c) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 a. zona de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; b. zona de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; c. zona de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
Texto do artigo · p. 22 d. zona de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas; e. zona de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; f. zona de protecção parcial de barragens e albufeiras; g. zona de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Áreas de uso não definido
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 Caracterização e regime de uso das áreas de uso não definido
Número ou marcador · p. 22 Um) As áreas de uso não definido, são áreas que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, não tenham, em sede do PDUT, uma definição específica de uso de terra.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As áreas de uso não definido podem ser usadas para qualquer fim, devendo, todavia, a sua concessão para uso e aproveitamento ser condicionada à natureza da actividade e dos resultados dos estudos de viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) As áreas de uso não definido são áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas .
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nas áreas de uso não definido são tolerados os usos para habitação e pequena e média indústria não poluente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nas áreas de uso não definido é proibido o uso da terra para a indústria poluente.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 22 Das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 Caracterização e regime de uso das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
Número ou marcador · p. 22 Um) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, são áreas que resultarão, após finalização das negociações ainda em curso, da redefinição dos limites da área da coutada 11 e 14 por forma a dar resposta à forte pressão das comunidades sobre o uso da terra e à condição de ocupação de áreas destas coutadas, por parte das comunidades e da Companhia de Sena.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário são consideradas como áreas de uso não definido, até à sua final demarcação, podendo continuar a serem praticados os usos actuais, legalmente permitidos para o tipo de área em questão até a conclusão das negociações e consensos e acordos firmados.
Número ou marcador · p. 23 Três) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, os usos adequados e tolerados serão os que resultarem dos consensos e acordos firmados, sendo, em princípio, autorizado o uso para habitação, agricultura de sequeiro, silvicultura, pecuária para pequena e média indústria não poluente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário serão demarcadas zonas tampão, onde os usos permitidos, tolerados e proibidos serão os previstos na legislação em vigor e que resultarem dos respectivos planos de maneio.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário para além dos que forem acordados pelas partes, é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Das áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nos centros e pólos de desenvolvimento urbano
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos Centros e Pólos de desenvolvimento urbano são usos adequados os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) habitação unifamiliar e multifamiliar;
Número ou marcador · p. 23 b) equipamentos e infraestruturas urbanas;
Número ou marcador · p. 23 c) serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato e cultura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano são usos tolerados os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) indústria transformadora, oficinas ou actividades similares;
Número ou marcador · p. 23 b) agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos adequados, a habitação, equipamentos e infraestruturas urbanas e serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos tolerados, a indústria transformadora, oficinas ou actividades similares e a agricultura urbana.
Texto do artigo · p. 23 ☺Três) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nas localidades e comunidades em áreas de conservação
Texto do artigo · p. 23 Nas Localidades e comunidades existentes em áreas de conservação são permitidos, tolerados e proibidos os usos de acordo com a legislação em vigor e do plano de maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Das áreas para actividades produtivas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária familiar
Número ou marcador · p. 23 Um) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 23 a) a Agropecuária de subsistência;
Número ou marcador · p. 23 b) a Agricultura comercial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 23 a) a pequena indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários;
Número ou marcador · p. 23 b) a floresta comunitária.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nas áreas para agro-pecuária familiar é
Texto do artigo · p. 23 proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária comercial
Número ou marcador · p. 23 Um) Nas áreas para agropecuária comercial os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 23 a) os sistemas de regadio;
Número ou marcador · p. 23 b) pecuária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas áreas para agro-pecuária comercial os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 23 a) a construção de represas;
Número ou marcador · p. 23 b) a indústria de conservação e processamento de produtos agrícolas e pecuários.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nas áreas para agricultura de regadio é proibido o uso da terra para construção de habitação e indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nas áreas para Silvicultura
Número ou marcador · p. 23 Um) Nas áreas para silvicultura os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 23 a) exploração empresarial e familiar de pequena escala de florestas nativas, comerciais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 23 b) apicultura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas áreas para silvicultura os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 23 a) a indústria de processamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 23 b) serrações de pequena escala;
Número ou marcador · p. 23 c) caça desportiva.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nas áreas para silvicultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e regime de uso nas áreas para aquacultura
Número ou marcador · p. 23 Um) Nas áreas para aquacultura os usos adequados são a exploração empresarial e familiar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas áreas para aquacultura os usos tolerados são a indústria de conservação e processamento.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nas áreas para aquacultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO VI Dos condicionantes do uso da terra
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 Caracterização e categorias
Número ou marcador · p. 23 Um) As condicionantes do uso da terra são divididas em áreas de reserva ambiental e servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Constituem áreas de reserva ambiental as áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PDUT, sendo áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Três) As categorias das áreas de reserva ambiental são:
Número ou marcador · p. 23 a) áreas de protecção total;
Número ou marcador · p. 23 b) áreas de protecção parcial.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Das áreas de protecção total
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 Categorias das áreas de protecção total
Texto do artigo · p. 23 As Áreas de Protecção Total compreendem:
Número ou marcador · p. 23 a) a Reserva Nacional de Marromeu (RNM);
Número ou marcador · p. 23 b) a Coutada oficial no. 10;
Número ou marcador · p. 23 c) a Coutada oficial no. 11;
Número ou marcador · p. 23 d) a Coutada oficial no. 12;
Número ou marcador · p. 23 e) a Coutada oficial no. 14;
Número ou marcador · p. 23 f) a Reserva florestal de Inhamitanga;
Número ou marcador · p. 23 g) a Reserva Florestal de Nhampacué.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Reserva Nacional de Marromeu)
Número ou marcador · p. 24 Um) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e actividades de subsistência das comunidades em áreas delimitadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na Reserva Nacional de Marromeu para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Coutadas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Nas Coutadas são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo, o turismo cinegético e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nas Coutadas são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infraestruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e a caça desportiva.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nas Coutadas para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO III Das áreas de protecção parcial
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Categorias das áreas de protecção parcial
Texto do artigo · p. 24 As áreas de protecção parcial compreendem:
Número ou marcador · p. 24 a) zona tampão das áreas de conservação, que corresponde a uma faixa de 2km de largura ao longo dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 24 b) áreas de protecção de ecossistemas sensíveis, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 24 i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de Mangal.
Número ou marcador · p. 24 c) áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
Número ou marcador · p. 24 d) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias;
Número ou marcador · p. 24 b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias;
Número ou marcador · p. 24 c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 24 d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 24 e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água;
Número ou marcador · p. 24 f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras;
Número ou marcador · p. 24 g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 24 Usos permitidos, tolerados e proibidos nas zonas tampão
Número ou marcador · p. 24 Um) Nas zonas tampão são usos adequados os previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da respectiva área, assim como:
Número ou marcador · p. 24 a) a conservação de espécies florestais;
Número ou marcador · p. 24 b) o reflorestamento;
Número ou marcador · p. 24 c) o turismo;
Número ou marcador · p. 24 d) as fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 24 e) a agricultura de subsistência;
Número ou marcador · p. 24 f) a silvicultura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São usos tolerados ou proibidos os previstos na legislação em vigor e no respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização de áreas de interesse histórico e cultural)
Texto do artigo · p. 24 São áreas de interesse histórico e cultural as áreas classificadas para protecção de áreas de florestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e praticas e costumeiras das comunidades locais, que não foram mapeadas pelo PDUT, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 24 (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas áreas de protecção parcial)
Texto do artigo · p. 24 São usos permitidos, tolerados ou proibidos nas áreas de protecção parcial, à excepção das zonas tampão, os previstos na legislação em vigor e nos respectivos planos de maneio.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO IV Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE EOITO
Texto do artigo · p. 24 Categorias e caracterização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Texto do artigo · p. 24 Constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias – terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias;
Número ou marcador · p. 24 b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias – terrenos ocupados pelas vias-férreas de interesse público e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
Número ou marcador · p. 24 c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias – terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
Número ou marcador · p. 24 d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas – terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
Número ou marcador · p. 24 e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água – as faixas de terreno que orlam as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas;
Número ou marcador · p. 24 f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras – as faixas de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
Número ou marcador · p. 24 g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado – as faixas de terreno de 100 metros confinantes com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são áreas de intervenção correspondentes aos subsistemas de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As UOPG são geridas pelo corpo técnico das autoridades distritais e são responsáveis pela discussão, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu que compreendam total ou parcialmente áreas do seu território.
Número ou marcador · p. 25 Três) As UOPG poderão, caso se mostre necessário e viável, ser subdivididas em Sub Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), de modo a viabilizar os processos de produção, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu sobre o território.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 25 (Criação)
Texto do artigo · p. 25 São criadas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas:
Número ou marcador · p. 25 Um) UOPG01 – dedicada às áreas comunitárias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) UOPG02 – dedicada às áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 25 • Reserva Nacional de Marromeu • Coutada 10; • Coutada 11; • Coutada 12; • Coutada 14; • Reserva florestal de Inhamitanga; • Reserva Florestal de Nhampacué; • Áreas tampão das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 25 Três) UOPG03 – dedicada à Vila sede de Marromeu.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 25 As unidades operativas de planeamento e gestão têm princípios base de planeamento, devendo a administração do território calendarizar elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da alteração, revisão e suspensão do PDUT- MARROMEU
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Alteração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A alteração do PDUT - Marromeu só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 25 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 25 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração deste.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O PDUT - Marromeu só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem três (3) sócios que subscreveram e realizaram na totalidade o seu capital social que é cem mil meticais (100.000,00MT) distribuído da seguinte forma:
  3. Número ou marcador, página 18: a) John Onyemuche Arisukwu, com cinquenta mil meticais (50.000,00MT) do capital social;
  4. Número ou marcador, página 18: b) Chinedu Emmanuel Arisukwu, com igual valor de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) do capital social;
  5. Número ou marcador, página 18: c) Johnson Somutochukwu Arisukwu, com igual valor de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) do capital social.
  6. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio John Onyemuche Arisukwu, que desde já fica nomeado administrador.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador poderá delegar parcial ou totalmente os seus poderes ao segundo sócio.
  11. Texto do artigo, página 18: Nampula, 10 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 18: Malbadjo Investimento, Limitada
  13. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da acta n.º 04/2024 avulsa da sociedade Malbadjo Investimento, Limitada, matriculada sob o NUEL 105016788, foi decidido pelos sócios a cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração da administração, em que altera os artigos quarto e quinto do contrato de sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
  14. Texto do artigo, página 18: ..............................................................
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas, subdivididos nos seguintes sócios:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Hugo Aníbal Jaime Chidengo, com 50.000,00MT (cinquenta mil, meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Margarida Jaime Mambuque Chidengo, com 40.000,00MT (quarenta mil, meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento), do capital social
  20. Número ou marcador, página 18: c) Mário Albano Daniel Job, com 10.000,00MT (dez mil, meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios: Mário Albano Daniel Job e Hugo Aníbal Jaime Chidengo, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, será feita com a assinatura do socio-administrador ou por qualquer procurador legalmente constituído.
  26. Número ou marcador, página 18: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade
  27. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 14 de Outubro de 2024. —
  28. Texto do artigo, página 18: A Conservadora, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 18: Moçambique General Trade, Limitada
  30. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por deliberação da acta de assembleia geral a sociedade comercial por quotas Moçambique General Trade, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014588, por Acta datada de 20 de Julho de 2023, procedeu a divisão da quota pertencente à sociedade Moçambique General Trade, Limitada no valor nominal de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), originando três (03) novas quotas, no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) cada uma delas, onde deliberou de seguida a cessão das mesmas quotas a favor dos sócios Villiam Turci, Robin Paradisi e KCSC Construções, Limitada, cada uma delas, que decidiram unifica-las com as quotas que já detinham na sociedade, e em consequência disso é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  31. Texto do artigo, página 18: ..............................................................
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões meticais), e corresponde á soma de três (3) quotas, assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 18: a) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Villiam Turci;
  36. Número ou marcador, página 18: b) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Limitada; e
  37. Número ou marcador, página 19: c) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Robin Paradisi.
  38. Texto do artigo, página 19: Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 19: Moçambique General Trade, Limitada
  40. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por deliberação da Acta de Assembleia Geral a sociedade comercial por quotas Moçambique General Trade, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014588, por acta datada de 16 de Abril de 2024, procedeu a divisão da quota pertencente ao sócio Robin Paradisi no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), originando duas (02) novas quotas, no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) cada uma delas, onde deliberou de seguida a cessão das mesmas quotas a favor dos sócios Villiam Turci e KCSC Construções, Limitada, cada uma delas, que decidiram unificá-las com as quotas que já detinham na sociedade, e em consequência disso é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  41. Texto do artigo, página 19: ..............................................................
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  44. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
  45. Número ou marcador, página 19: a) uma quota no valor nominal de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Villiam Turci;
  46. Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor nominal de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia KCSC Construções, Limitada.
  47. Texto do artigo, página 19: Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 19: Moz Meats, Limitada
  49. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034310, uma entidade denominada Moz Meats, Limitada.
  50. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas nos termos do artigo 74 do Código Comercial entre a Empresa Moz Meats, Limitada.
  51. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Onesmo Tuyishime Rurangwa, solteiro, nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identiade n.º°110102778638A, emitido em Maputo, e residente no bairro da Polana Caniço, Quarteirão 23, Casa n.º 34, Distrito de Kamaxaquene, Município de Maputo;
  52. Texto do artigo, página 19: Segundo: Baraka William, solteiro de nacio-nalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º°110106189046N, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25;
  53. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Haliet Muhawenimana, solterira de nacionalidade ruandesa, titular do Cartão de Identificação do Refugiado n.º 254-00000008, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25;
  54. Texto do artigo, página 19: Quarto: Stanilas Rurangwa, casado, com Antoineti Uwabagira, em regime de comunhão de bens de nacionalidade ruandesa, titular do Cartão de Identificação do Refugiado n.º 254-00002696, emitido em Maputo e residente no Bairro de Intaca, Bloco 2, Casa n.º 25.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede social e duração)
  57. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Moz Meats, Limitada, e tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 4128, Bairro da Liberdade n.º 4128, no Município da Matola, e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  60. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
  61. Número ou marcador, página 19: a) comércio a grosso e retalho de produtos congelados e alimentares, assim como sua importação e exportação;
  62. Número ou marcador, página 19: b) a sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrageiras bem como outro ramo de comércio não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  65. Texto do artigo, página 19: O capital social, é subscrito em 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 19: a) 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% do capital social, pertencente ao sócio Baraka William;
  67. Número ou marcador, página 19: b) 6.000,00MT (cinco mil meticais), 30% do capital social, pertencente ao sócio Onesmo Tuyishime Rurangwa..
  68. Número ou marcador, página 19: c) 2.000,00MT (dois mil meticais); 10% do capital social, pertencente à sócia Haliet Muhawenimana;
  69. Número ou marcador, página 19: d) 10.000,00MT (dez mil meticais); 50% do capital social, pertencente ao sócio Stanilas Rurangwa
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  72. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos termos da lei vigente na República de Moçambique ou por comum acordo dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada, representada e composta por um administrador. Os administradores nomeiados podem ser pessoas estranhas a sociedade, irão exercer o cargo pelo período de quatro (5) anos, renováveis mediante deliberação da assembleia geral, estando dispensados de prestar caução. Fica desde já nomeado como administrador o senhor Baraka William. Os administradores terão para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pele legislacão em vigor. pelas decisões dos sócios e dos presentes estatutos, podendo.
  76. Número ou marcador, página 19: a) gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  77. Número ou marcador, página 19: b) representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, Construir mandatários para determinadios actos.
  78. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante prévia indicação e aprovação da assembleia geral, os administradores poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandto e as respectivas atribuições.
  79. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 20: Moz Opti Source, Limitada
  81. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de treze de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105018503, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  85. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta denominação Moz Opti Source, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  88. Texto do artigo, página 20: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do presente contrato.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A sede legal localiza-se no bairro do Tchumene 1, rua Rio Incomati, casa n.º 46, Matola, Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro pederá ainda ser confiada mediante contratos, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  94. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  97. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  98. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviçõs de fornecimento a grosso ou a retalho de material de escritório, papelaria e aparelhos electrónicos;
  99. Número ou marcador, página 20: b) logística e serviços.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requerido em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 20: Capital social
  105. Texto do artigo, página 20: O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente, a 100% do capital social.
  106. Número ou marcador, página 20: a) Yuri Borges Chambale, com uma quota de 120.000,00MT (cem mil meticais), correspondetes a 60% do capital social;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Yule Pietra Miceles Miambo, com uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondentes á 40% do capital social.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e representação)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerêntes eleitos em assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
  112. Número ou marcador, página 20: Três) Fica desde já como gerente, o sócio, Yuri Borges Chambale.
  113. Texto do artigo, página 20: .......................................................................
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  116. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  119. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fique omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 14 Outubro de 2024. — A Conser-
  121. Texto do artigo, página 20: vadora, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 20: Nabeleza Glamour, Limitada
  123. Texto do artigo, página 20: ADENDA
  124. Texto do artigo, página 20: em relação a sociedade Nabeleza Glamour, Limitada, onde-se lê:
  125. Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação
  126. Texto do artigo, página 20: Nabelaza Glamour, Limitada. Dois) NUEL 10519769. Deve-se ler: Um) A sociedade adopta a denominação
  127. Texto do artigo, página 20: Nabeleza Glamour, Limitada. Dois) NUEL 105019769. Maputo, 8 de Outubro de 2024. — O Conser-
  128. Texto do artigo, página 20: vador, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 20: Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada
  130. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outumbro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003202, uma entidade denominada Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  131. Texto do artigo, página 20: É constituído o presente contrato na sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  132. Texto do artigo, página 20: Stélio José Soto, solteiro, de natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110205097653Q, emitido 29 de Junho de 2021 pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, que outorga por si próprio.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  135. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Oficina SJS – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Aeroporto, Rua das Carmélias, Q. 7, n.º 246, Cidade de Maputo. A duração da tempo indeterminado.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  138. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objectivo a reparação e a manuntenção de veiculos ligeiros e pesados, bate-chapa, pintura, mecânica, fibragem e estofaria.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  141. Texto do artigo, página 20: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 100% do capital social.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  144. Texto do artigo, página 20: A gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio único e gerente Stélio José Soto desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  145. Parágrafo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 140, III, série, 2024, de 19 de Julho de 2024,
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 21: Maputo, 18 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 21: Partner Link – Sociedade Unipessoal,Limitada
  150. Texto do artigo, página 21: ADENDA
  151. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato, no Boletim da República, n.º 178, III série, 11 de Setembro de 2024, onde se lê: “Partner Lnk, Limitada”, deve-se ler: “Partner Link, Limitada”.
  152. Texto do artigo, página 21: Maputo, 15 de Outubro de 2024. Conservador, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 21: Plano Distrital de Uso da Terra do Distrito de Marromeu
  154. Texto do artigo, página 21: VOLUME V Regulamento do Plano de Uso de Terra do Distrito de Marromeu
  155. Texto do artigo, página 21: Introdução:
  156. Texto do artigo, página 21: Este documento constitui o Volume V (cinco) que apresenta o Regulamento do Plano de Uso da Terra do Distrito de Marromeu, parte integrante do Conteúdo Documental do Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT) Marromeu e que possui ainda o volume I(um) que apresenta
  157. Texto do artigo, página 21: o Diagnóstico da Situação Actual do Distrito de Marromeu, o volume II (dois) o Relatório da Avaliação Ambiental e Social Estratégica, o Volume III (três) que apresenta o Relatório de Fundamentação do Plano e pelo Volume IV (quatro) que apresenta o Programa de Execução e Plano de Financiamento.
  158. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  160. Texto do artigo, página 21: (Definições e conceitos técnicos)
  161. Texto do artigo, página 21: Para efeitos de interpretação e aplicação do Regulamento do Plano Distrital de Uso da Terra, adiante designado por RPDUT-Marromeu, são adoptadas as definições constantes da Lei do Ordenamento do Território -LOT, a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, e do Regulamento
  162. Texto do artigo, página 21: da Lei do Ordenamento do Território - RLOT aprovado pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho, assim como as definições constantes na Lei de Terras, a Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98 de 23 de Dezembro, assim como da legislação sobre o ambiente e conservação e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  164. Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
  165. Número ou marcador, página 21: Um) O presente Regulamento diz respeito ao Plano Distrital do Uso da Terra do Distrito de Marromeu, de ora em diante designado abreviadamente por PDUT – Marromeu.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) A área de intervenção do PDUT – Marromeu corresponde à totalidade do território do Distrito de Marromeu, localizado entre os paralelos 19º 00' e 17º 55' de Latitude Sul e o Meridiano 35º 00' e 36º 10' de Longitude Este, com uma extensão de 5.810 Km2, delimitada na Planta de Uso Actual da Terra do Solo à escala 1:250.000, que faz parte integrante do PDUT – Marromeu.
  167. Número ou marcador, página 21: Três) As acções em curso com incidência na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PDUT – Marromeu, regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  169. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  170. Texto do artigo, página 21: O RPDUT - Marromeu tem por objecto definir as formas do uso, ocupação, utilização dos seus recursos naturais e a transformação do solo da respectiva área de intervenção, bem como, definir o respectivo regime de execução, com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente regulamento.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  172. Texto do artigo, página 21: (Objectivos gerais e específicos)
  173. Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT – Marromeu tem como objectivos gerais estabelecer prioridades de planeamento territorial para assegurar áreas para albergar a expansão populacional, a materialização das infraestruturas e equipamentos sociais e a preservação das áreas de conservação, dando suporte para implementação das actividades socioeconómicas de uma forma sustentável, garantindo a conservação da biodiversidade, o combate aos impactos das mudanças climáticas e definindo um conjunto de princípios orientadores do desenvolvimento territorial e formas para seu controle e monitoria.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) O PDUT – Marromeu tem como objectivos específicos:
  175. Número ou marcador, página 21: a) promover a preservação do património natural, paisagístico e biodiversidade;
  176. Número ou marcador, página 21: b) definir prioridades no desenvolvimento de localidade e definição de pólos de desenvolvimento urbano e rural;
  177. Número ou marcador, página 21: c) promover o acesso a terra segura e infraestruturada;
  178. Número ou marcador, página 21: d) promover a resolução dos conflitos homem-fauna bravia;
  179. Número ou marcador, página 21: e) promover o desenvolvimento da agro- -pecuária de subsistência;
  180. Número ou marcador, página 21: f) promover a exploração sustentável do potencial agrário e o desenvolvimento da agricultura comercial;
  181. Número ou marcador, página 21: g) promover o desenvolvimento do turismo da natureza, o ecoturismo e turismo cinegético.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  183. Texto do artigo, página 21: (Princípios observados)
  184. Texto do artigo, página 21: No processo de elaboração do PDUT – Marromeu foram observados os seguintes princípios:
  185. Número ou marcador, página 21: a) sustentabilidade e valorização do espaço físico;
  186. Número ou marcador, página 21: b) participação pública e consciencialização do cidadão;
  187. Número ou marcador, página 21: c) igualdade;
  188. Número ou marcador, página 21: d) precaução;
  189. Número ou marcador, página 21: e) prevenção;
  190. Número ou marcador, página 21: f) responsabilização;
  191. Número ou marcador, página 21: g) segurança jurídica; e
  192. Número ou marcador, página 21: h) publicidade.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  194. Texto do artigo, página 21: (Natureza jurídica)
  195. Texto do artigo, página 21: O RPDUT - Marromeu tem a natureza de Regulamento Administrativo.
  196. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  197. Texto do artigo, página 21: (Relação com outros instrumentos de gestão territorial)
  198. Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT - Marromeu é compatível com o instrumento de gestão territorial de âmbito provincial em vigor na respectiva área de intervenção, bem como, é compatível com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.
  199. Número ou marcador, página 21: Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território de nível inferior, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDUT - Marromeu, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  200. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  201. Texto do artigo, página 21: (Conteúdo documental)
  202. Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT - Marromeu é constituído pelos seguintes documentos:
  203. Número ou marcador, página 21: a) regulamento do plano distrital de uso da terra;
  204. Número ou marcador, página 21: b) mapa síntese do plano distrital de uso da terra;
  205. Número ou marcador, página 22: c) mapa de condicionantes de uso do solo; d) mapa das unidades operativas
  206. Texto do artigo, página 22: de planeamento e gestão. Dois) O PDUT – Marromeu é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
  207. Texto do artigo, página 22: a)relatório diagnóstico da situação actual, acompanhado pelos seguintes mapas: a. mapa 1 Enquadramento Regional; b. mapa 2 Divisão administrativa; c. mapa 3 Tipo de clima; d. Mapa 4 Precipitação; e. mapa 5 Topografia; f. mapa 6 Geologia e recursos minerais; g. mapa 7 Classificação dos solos; h.mapa 8 Aptidão do uso do solo para agricultura; i. mapa 9 Hidrografia; j. mapa 10 Cobertura vegetal; k. mapa 11 Principais habitats; l. mapa 12 População; m. mapa 13 Vias e rede de transporte - regional; n. mapa 14 Vias e rede de transporte - local; o. mapa 15 Energia e telecomunicações; p. mapa 16 Água e drenagem; q. mapa 17 Rede sanitária; r. mapa 18 Rede escolar; s. mapa 19 Desporto e cultura; t. mapa 20 Actividade económicas; u. mapa 21 Áreas de conservação; v. mapa 22 Sensibilidade ambiental.
  208. Número ou marcador, página 22: b) relatório da avaliação ambiental e social estratégica;
  209. Número ou marcador, página 22: c) relatório de fundamentação das opções tomadas;
  210. Número ou marcador, página 22: d) relatório do programa de execução das intervenções propostas.
  211. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do uso da terra
  212. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições Ggerais
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  214. Texto do artigo, página 22: Categorias de uso da terra
  215. Texto do artigo, página 22: As categorias de uso da terra no Distrito de Marromeu são:
  216. Número ou marcador, página 22: a) áreas de uso genérico não definido;
  217. Número ou marcador, página 22: b) áreas em negociação para desenvolvimento comunitário;
  218. Número ou marcador, página 22: c) áreas para o desenvolvimento de aglomerados urbanos, a saber:
  219. Texto do artigo, página 22: a.Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano, nomeadamente:
  220. Texto do artigo, página 22: i. Vila sede de Marromeu; ii. Localidade de Nensa; iii. Localidade de Chupanga.
  221. Texto do artigo, página 22: b. Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais, nomeadamente: i. Localidade de Mponda; ii. Localidade de Chueza. c. Localidades e comunidades em áreas de conservação, nomeadamente:
  222. Texto do artigo, página 22: i. Localidade de Miguguni; ii. Localidade de Malingapansi; iii. Áreas comunitárias delimitadas.
  223. Número ou marcador, página 22: d) Áreas para actividades produtivas, a saber:
  224. Texto do artigo, página 22: a. Agropecuária familiar; b. Agropecuária comercial; c. Silvicultura; d. Aquacultura.
  225. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  226. Texto do artigo, página 22: (Categorias condicionantes ao uso da terra)
  227. Texto do artigo, página 22: São as seguintes as condicionantes ao uso da terra:
  228. Número ou marcador, página 22: a) Áreas de protecção total, nomeadamente: a. Reserva Nacional de Marromeu; b. coutada 10; c. coutada 11; d. coutada 12; e. coutada 14; f. Reserva Florestal de Inhamitanga; g. Reserva Florestal de Nhampacué.
  229. Número ou marcador, página 22: b) áreas de protecção parcial, nomeadamente: a. zonas tampão das áreas de conservação b. áreas ecologicamente sensíveis, nomeadamente: i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de mangal. c. áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
  230. Número ou marcador, página 22: c) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
  231. Texto do artigo, página 22: a. zona de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; b. zona de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; c. zona de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
  232. Texto do artigo, página 22: d. zona de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas; e. zona de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; f. zona de protecção parcial de barragens e albufeiras; g. zona de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
  233. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Áreas de uso não definido
  234. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  235. Texto do artigo, página 22: Caracterização e regime de uso das áreas de uso não definido
  236. Número ou marcador, página 22: Um) As áreas de uso não definido, são áreas que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, não tenham, em sede do PDUT, uma definição específica de uso de terra.
  237. Número ou marcador, página 22: Dois) As áreas de uso não definido podem ser usadas para qualquer fim, devendo, todavia, a sua concessão para uso e aproveitamento ser condicionada à natureza da actividade e dos resultados dos estudos de viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
  238. Número ou marcador, página 22: Três) As áreas de uso não definido são áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas .
  239. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nas áreas de uso não definido são tolerados os usos para habitação e pequena e média indústria não poluente.
  240. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nas áreas de uso não definido é proibido o uso da terra para a indústria poluente.
  241. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III
  242. Texto do artigo, página 22: Das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
  243. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  244. Texto do artigo, página 22: Caracterização e regime de uso das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
  245. Número ou marcador, página 22: Um) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, são áreas que resultarão, após finalização das negociações ainda em curso, da redefinição dos limites da área da coutada 11 e 14 por forma a dar resposta à forte pressão das comunidades sobre o uso da terra e à condição de ocupação de áreas destas coutadas, por parte das comunidades e da Companhia de Sena.
  246. Número ou marcador, página 22: Dois) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário são consideradas como áreas de uso não definido, até à sua final demarcação, podendo continuar a serem praticados os usos actuais, legalmente permitidos para o tipo de área em questão até a conclusão das negociações e consensos e acordos firmados.
  247. Número ou marcador, página 23: Três) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, os usos adequados e tolerados serão os que resultarem dos consensos e acordos firmados, sendo, em princípio, autorizado o uso para habitação, agricultura de sequeiro, silvicultura, pecuária para pequena e média indústria não poluente.
  248. Número ou marcador, página 23: Quatro) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário serão demarcadas zonas tampão, onde os usos permitidos, tolerados e proibidos serão os previstos na legislação em vigor e que resultarem dos respectivos planos de maneio.
  249. Número ou marcador, página 23: Cinco) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário para além dos que forem acordados pelas partes, é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  250. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Das áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TREZE
  252. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nos centros e pólos de desenvolvimento urbano
  253. Número ou marcador, página 23: Um) Nos Centros e Pólos de desenvolvimento urbano são usos adequados os seguintes:
  254. Número ou marcador, página 23: a) habitação unifamiliar e multifamiliar;
  255. Número ou marcador, página 23: b) equipamentos e infraestruturas urbanas;
  256. Número ou marcador, página 23: c) serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato e cultura.
  257. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano são usos tolerados os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 23: a) indústria transformadora, oficinas ou actividades similares;
  259. Número ou marcador, página 23: b) agricultura urbana.
  260. Número ou marcador, página 23: Três) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  261. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CATORZE
  262. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais
  263. Número ou marcador, página 23: Um) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos adequados, a habitação, equipamentos e infraestruturas urbanas e serviços.
  264. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos tolerados, a indústria transformadora, oficinas ou actividades similares e a agricultura urbana.
  265. Texto do artigo, página 23: ☺Três) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  266. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
  267. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas localidades e comunidades em áreas de conservação
  268. Texto do artigo, página 23: Nas Localidades e comunidades existentes em áreas de conservação são permitidos, tolerados e proibidos os usos de acordo com a legislação em vigor e do plano de maneio da respectiva área de conservação.
  269. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Das áreas para actividades produtivas
  270. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
  271. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária familiar
  272. Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos adequados são:
  273. Número ou marcador, página 23: a) a Agropecuária de subsistência;
  274. Número ou marcador, página 23: b) a Agricultura comercial de pequena escala.
  275. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos tolerados são:
  276. Número ou marcador, página 23: a) a pequena indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários;
  277. Número ou marcador, página 23: b) a floresta comunitária.
  278. Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para agro-pecuária familiar é
  279. Texto do artigo, página 23: proibido o uso da terra para indústria poluente.
  280. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
  281. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária comercial
  282. Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para agropecuária comercial os usos adequados são:
  283. Número ou marcador, página 23: a) os sistemas de regadio;
  284. Número ou marcador, página 23: b) pecuária.
  285. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para agro-pecuária comercial os usos tolerados são:
  286. Número ou marcador, página 23: a) a construção de represas;
  287. Número ou marcador, página 23: b) a indústria de conservação e processamento de produtos agrícolas e pecuários.
  288. Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para agricultura de regadio é proibido o uso da terra para construção de habitação e indústria poluente.
  289. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  290. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para Silvicultura
  291. Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para silvicultura os usos adequados são:
  292. Número ou marcador, página 23: a) exploração empresarial e familiar de pequena escala de florestas nativas, comerciais e comunitárias;
  293. Número ou marcador, página 23: b) apicultura.
  294. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para silvicultura os usos tolerados são:
  295. Número ou marcador, página 23: a) a indústria de processamento de produtos florestais;
  296. Número ou marcador, página 23: b) serrações de pequena escala;
  297. Número ou marcador, página 23: c) caça desportiva.
  298. Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para silvicultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  299. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  300. Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para aquacultura
  301. Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para aquacultura os usos adequados são a exploração empresarial e familiar.
  302. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para aquacultura os usos tolerados são a indústria de conservação e processamento.
  303. Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para aquacultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  304. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VI Dos condicionantes do uso da terra
  305. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I Das disposições gerais
  306. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  307. Texto do artigo, página 23: Caracterização e categorias
  308. Número ou marcador, página 23: Um) As condicionantes do uso da terra são divididas em áreas de reserva ambiental e servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
  309. Número ou marcador, página 23: Dois) Constituem áreas de reserva ambiental as áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PDUT, sendo áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
  310. Número ou marcador, página 23: Três) As categorias das áreas de reserva ambiental são:
  311. Número ou marcador, página 23: a) áreas de protecção total;
  312. Número ou marcador, página 23: b) áreas de protecção parcial.
  313. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II
  314. Texto do artigo, página 23: Das áreas de protecção total
  315. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  316. Texto do artigo, página 23: Categorias das áreas de protecção total
  317. Texto do artigo, página 23: As Áreas de Protecção Total compreendem:
  318. Número ou marcador, página 23: a) a Reserva Nacional de Marromeu (RNM);
  319. Número ou marcador, página 23: b) a Coutada oficial no. 10;
  320. Número ou marcador, página 23: c) a Coutada oficial no. 11;
  321. Número ou marcador, página 23: d) a Coutada oficial no. 12;
  322. Número ou marcador, página 23: e) a Coutada oficial no. 14;
  323. Número ou marcador, página 23: f) a Reserva florestal de Inhamitanga;
  324. Número ou marcador, página 23: g) a Reserva Florestal de Nhampacué.
  325. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E DOIS
  326. Texto do artigo, página 24: (Reserva Nacional de Marromeu)
  327. Número ou marcador, página 24: Um) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
  328. Número ou marcador, página 24: Dois) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e actividades de subsistência das comunidades em áreas delimitadas.
  329. Número ou marcador, página 24: Três) Na Reserva Nacional de Marromeu para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
  330. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
  331. Texto do artigo, página 24: (Coutadas)
  332. Número ou marcador, página 24: Um) Nas Coutadas são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo, o turismo cinegético e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
  333. Número ou marcador, página 24: Dois) Nas Coutadas são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infraestruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e a caça desportiva.
  334. Número ou marcador, página 24: Três) Nas Coutadas para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
  335. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO III Das áreas de protecção parcial
  336. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E QUATRO
  337. Texto do artigo, página 24: Categorias das áreas de protecção parcial
  338. Texto do artigo, página 24: As áreas de protecção parcial compreendem:
  339. Número ou marcador, página 24: a) zona tampão das áreas de conservação, que corresponde a uma faixa de 2km de largura ao longo dos limites das áreas de conservação;
  340. Número ou marcador, página 24: b) áreas de protecção de ecossistemas sensíveis, nomeadamente:
  341. Texto do artigo, página 24: i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de Mangal.
  342. Número ou marcador, página 24: c) áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
  343. Número ou marcador, página 24: d) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
  344. Número ou marcador, página 24: a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias;
  345. Número ou marcador, página 24: b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias;
  346. Número ou marcador, página 24: c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
  347. Número ou marcador, página 24: d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas;
  348. Número ou marcador, página 24: e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água;
  349. Número ou marcador, página 24: f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras;
  350. Número ou marcador, página 24: g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
  351. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E CINCO
  352. Texto do artigo, página 24: Usos permitidos, tolerados e proibidos nas zonas tampão
  353. Número ou marcador, página 24: Um) Nas zonas tampão são usos adequados os previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da respectiva área, assim como:
  354. Número ou marcador, página 24: a) a conservação de espécies florestais;
  355. Número ou marcador, página 24: b) o reflorestamento;
  356. Número ou marcador, página 24: c) o turismo;
  357. Número ou marcador, página 24: d) as fazendas de bravio;
  358. Número ou marcador, página 24: e) a agricultura de subsistência;
  359. Número ou marcador, página 24: f) a silvicultura.
  360. Número ou marcador, página 24: Dois) São usos tolerados ou proibidos os previstos na legislação em vigor e no respectivo plano de maneio.
  361. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SEIS
  362. Texto do artigo, página 24: (Caracterização de áreas de interesse histórico e cultural)
  363. Texto do artigo, página 24: São áreas de interesse histórico e cultural as áreas classificadas para protecção de áreas de florestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e praticas e costumeiras das comunidades locais, que não foram mapeadas pelo PDUT, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria.
  364. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SETE
  365. Texto do artigo, página 24: (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas áreas de protecção parcial)
  366. Texto do artigo, página 24: São usos permitidos, tolerados ou proibidos nas áreas de protecção parcial, à excepção das zonas tampão, os previstos na legislação em vigor e nos respectivos planos de maneio.
  367. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO IV Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  368. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE EOITO
  369. Texto do artigo, página 24: Categorias e caracterização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  370. Texto do artigo, página 24: Constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes:
  371. Número ou marcador, página 24: a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias – terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias;
  372. Número ou marcador, página 24: b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias – terrenos ocupados pelas vias-férreas de interesse público e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
  373. Número ou marcador, página 24: c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias – terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
  374. Número ou marcador, página 24: d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas – terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
  375. Número ou marcador, página 24: e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água – as faixas de terreno que orlam as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas;
  376. Número ou marcador, página 24: f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras – as faixas de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
  377. Número ou marcador, página 24: g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado – as faixas de terreno de 100 metros confinantes com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
  378. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
  379. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
  380. Texto do artigo, página 25: (Caracterização)
  381. Número ou marcador, página 25: Um) As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são áreas de intervenção correspondentes aos subsistemas de ordenamento territorial.
  382. Número ou marcador, página 25: Dois) As UOPG são geridas pelo corpo técnico das autoridades distritais e são responsáveis pela discussão, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu que compreendam total ou parcialmente áreas do seu território.
  383. Número ou marcador, página 25: Três) As UOPG poderão, caso se mostre necessário e viável, ser subdivididas em Sub Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), de modo a viabilizar os processos de produção, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu sobre o território.
  384. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA
  385. Texto do artigo, página 25: (Criação)
  386. Texto do artigo, página 25: São criadas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas:
  387. Número ou marcador, página 25: Um) UOPG01 – dedicada às áreas comunitárias.
  388. Número ou marcador, página 25: Dois) UOPG02 – dedicada às áreas de conservação.
  389. Texto do artigo, página 25: • Reserva Nacional de Marromeu • Coutada 10; • Coutada 11; • Coutada 12; • Coutada 14; • Reserva florestal de Inhamitanga; • Reserva Florestal de Nhampacué; • Áreas tampão das áreas de conservação.
  390. Número ou marcador, página 25: Três) UOPG03 – dedicada à Vila sede de Marromeu.
  391. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E UM
  392. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
  393. Texto do artigo, página 25: As unidades operativas de planeamento e gestão têm princípios base de planeamento, devendo a administração do território calendarizar elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
  394. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da alteração, revisão e suspensão do PDUT- MARROMEU
  395. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E DOIS
  396. Texto do artigo, página 25: (Alteração)
  397. Número ou marcador, página 25: Um) A alteração do PDUT - Marromeu só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  398. Número ou marcador, página 25: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  399. Número ou marcador, página 25: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração deste.
  400. Número ou marcador, página 25: Dois) O PDUT - Marromeu só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
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