III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2022

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Texto do artigo · p. 8 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 8 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Votação
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
Texto do artigo · p. 9 geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 9 d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 18 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 9 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Complexo Elegante, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no vinte e sete de Outubro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade composta por seguintes: Yunus Ebrahim Ravat, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100783555J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 2, nesta cidade de Chimoio: Irfan Majeed, casado com Farhana Nazir, natural de Bhakkar – Paquistão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102542790P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio, Adnaan Yunus Ravat, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100078347M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente bairro 2, nesta cidade de Chimoio, Hassina Esmail Laher Ravat, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100749610N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente bairro Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio, Ehsan Majeed, de nacionalidade paquistanesa, portador do DIRE n.º 05PK00024713J, emitido pelos Serviços de Migração e residente na bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio, Rehan Majeed, de nacionalidade paquistanesa, portador do DIRE n.º 06PK00044466P, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio e residente no bairro Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio. E por eles foi dito: Que são os únicos sócios da sociedade Grupo Complexo Elegante, Limitada, com sede no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de seis quotas desiguais, sendo quatro quotas de valores nominais de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais) cada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Adnaan Yunus Ravat, Hassina Esmail Laher Ravat, Ehsan Majeed e Rehan Majeed e duas quotas de valores nominais de 2.000,00 MT (dois mil meticais) cada, equivalente a 2% (dois por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Yunus Ebrahim Ravat e Irfan Majeed, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 Que pela escritura pública e por deliberação dos sócios e por acta do dia um de Junho de dois mil e vinte e um, o sócio Ehsan Majeed não estando mais interessado em fazer parte da sociedade cede em cem por cento a sua quota ao senhor Ahsan Nazir, tendo os restantes sócios concordado e deliberado por unanimidade sobre a referida cedência.
Texto do artigo · p. 10 Que em consequência desta operação os sócios alteram a composição do artigo quinto do pacto social que rege a sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de seis quotas desiguais, sendo quatro quotas de valores nominais de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais) cada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Adnaan Yunus Ravat, Hassina Esmail Laher Ravat, Ahsan Nazir e Rehan Majeed e duas quotas de valores nominais de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada, equivalente a 2% (dois por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Yunus Ebrahim Ravat e Irfan Majeed, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Inalterado.
Texto do artigo · p. 10 Que em tudo mais não alterado por escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Igreja Evangélica Tsakani (Alegrai-Vos) de Moçambique
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 Nome, natureza e duração
Texto do artigo · p. 10 A Igreja de Natureza Evangélica é uma sociedade religiosa, sem fins lucrativos, constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, adopta o nome de Igreja Evangélica Tsakani (Alegrai-Vos) de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Sede regimento
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da Igreja é em Maputo, bairro de Maxaquene, quarteirão 23, casa n.º 36, distrito Municipal n.º 3, podendo estabelecer zonas ou outras de representação em Moçambique ou fora do país.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Igreja rege-se dos presentes estatutos e das leis vigentes no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Despositivos aplicáveis
Número ou marcador · p. 10 Um) A Igreja é uma pessoa de direito colectivo e goza de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Desenvolve as suas atividades na observância das leis e no respeito das autoridades legalmente constituídas no país.
Número ou marcador · p. 10 Três) Respeita os princípios ecuménicos, estando aberto a qualquer organização religiosa credível sem prejuízo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 São objectivos da Igreja:
Número ou marcador · p. 10 a) Pregar o Evangelho;
Número ou marcador · p. 10 b) Ministrar a Santa Ceia às pessoas Baptizadas, consagrar matrimónio monogâmicos observada a lei sobre a matéria, consagrar as crianças quando trazidas a Igreja pelos seus país e ou encarregado de Educação, celebrar cerimónias fúnebres e outras compatíveis com a Igreja Cristã Evangélica.
Número ou marcador · p. 10 c) Participar activamente nos esforços que as autoridades do país encetam em prol do bem estar da população moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar educação aos seus membros que lhe garantam crescimento espiritual, moral e cívico continuamente;
Número ou marcador · p. 10 e) Exortar as pessoas para cultivar o espirito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação de paz entre outras acções, praticar caridade e favor dos carenciados;
Número ou marcador · p. 10 f) Levar a efeito outras acções que promovam o crescimento da obra do Senhor (DEUS) e do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Grupos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Na prossecução dos objetivos da igreja realiza suas actividades através de grupos a saber:
Número ou marcador · p. 10 a) Sociedade das senhoras;
Número ou marcador · p. 10 b) Juventude;
Número ou marcador · p. 10 c) Activistas/jovens casais;
Número ou marcador · p. 10 d) Escola dominical.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete aos grupos elegerem as duas direcções e submeterem os resultados à Direcção para a sua adopção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Eles têm a missão de dinamizar e integrar toda a camada juvenil, respeitando os princípios que norteiam os preceitos da Igreja.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Suas atividades serão ajustadas e geridas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Doutrina e dos cultos
Número ou marcador · p. 10 Um) A Doutrina da Igreja tem como fundamento a Bíblia, o guia incontestável da vida e conduta que se preze – Ter nascido de novo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Realiza cultos diurnos aos Domingos e noturnos dias sagrados, cultos noturnos definidos no programa.
Número ou marcador · p. 10 Três) A duração dos cultos é fixada pelo horário oficial para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os cultos destinam se a educação Cristã dos membros e, assistidos de orações, leitura de passagens Bíblicas e pregação, cânticos religiosos acompanhados de instrumentos
Texto do artigo · p. 11 musicais e outros rituais compatíveis com a Igreja Evangélica.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os ministros não usam indumentária específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 Sacramento e outros ritos
Texto do artigo · p. 11 São sacramentos da Igreja:
Número ou marcador · p. 11 a) O Baptismo por emersão em águas do mar e do interior. O Baptismo é ministrado a candidatos de idade igual ou superior a doze anos;
Número ou marcador · p. 11 b) Santa ceia é servida a pessoas baptizadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Consagração de crianças;
Número ou marcador · p. 11 d) Consagração de matrimônios monogâmicos, observada a lei civil sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 e) Ordenação e empossamento de ministros e dirigentes executivos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Outros compatíveis com a Igreja evangélica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 Membros
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro está aberta para qualquer cidadão nacional ou estrangeiro sem nenhuma descriminação desde que voluntariamente o peça na zona mais próxima da sua casa subscrevendo os estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete às direcções locais da Igreja decidir sobre os pedidos de adesão conforme os princípios estabelecidos pelo regulamento ou directiva interna.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 Perca da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 11 Um) A pessoa perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando por sua vontade decide abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando for abrangida pela medida disciplinar máxima expulsão/ /excomunhão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A readmissão do membro na situação descrita no paragrafo anterior depende dos sinais de arrependimento que demonstrar na prática.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todos os casos de readmissão são condicionados ao pedido formal pelo membro em apreço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 Disciplina e sanções
Número ou marcador · p. 11 Um) A disciplina é fundamental para estabelecimento da ordem social e, para a boa operacionalidade da Igreja, independentemente da posição que o membro ocupa, passamos a descrever as medidas que são tomadas conforme a gravidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão/excomunhão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As medidas previstas na a) e c) são aplicadas localmente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A medida prevista na d) é tomada localmente ouvida a direcção imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A medida prevista na e) a sua aplicação é da exclusiva competência Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo disponível desde que reúna competências para tal;
Número ou marcador · p. 11 b) Ser apoiado pela igreja na medida das capacidades em caso de necessidades;
Número ou marcador · p. 11 c) Ser visitado em caso de doença, infelicidades e receber orações de intercessão;
Número ou marcador · p. 11 d) Ouvido em sua defesa antes de ser punido;
Número ou marcador · p. 11 e) Abandonar ordeiramente a Igreja e ser atribuído a carta de desvinculação quando nada exista em seu desabono;
Número ou marcador · p. 11 f) Ser informado e notificado acerca de tudo o que se passa na Igreja;
Número ou marcador · p. 11 g) Usufruir dos direitos reservados aos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Com palavras e actos divulgar o Evangelho, angariando membros para Igreja;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar com assiduidade nos cultos, comparecer nas reuniões que for convocado;
Número ou marcador · p. 11 c) Respeitar os responsáveis superiores;
Número ou marcador · p. 11 d) Cultivar o espirito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação e de promoção da paz;
Número ou marcador · p. 11 e) Praticar a caridade e obras misericordiosas a favor dos necessitados;
Número ou marcador · p. 11 f) Combater todos os males, desde a prostituição infantil, consumo de drogas e outras vicissitudes que grassam o país; g)Pagar regularmente dízimo e dar outras contribuições para financiar os programas da Igreja.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da Igreja: a) A nível central;
Número ou marcador · p. 11 b) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Comissão de estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos indicados no n.º 1.1. serão extensivos ao nível local com as necessidades adaptações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) É um órgão máximo decisório da Igreja constituída por dirigentes centrais, pastores e outros obreiros devidamente ordenados, responsáveis locais e de grupos sociais bem como delegados eleitos nos diferentes sectores e zonas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, sempre que necessário podendo realizar uma reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) É convocada e dirigida pelo Pastor Geral coadjuvada pelo seu adjunto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A convocatória indicará a agenda, a duração e o local.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre planos e relatórios anuais de actividades e finanças;
Número ou marcador · p. 11 b) Ractificar os actos do Pastor Geral e os da direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger o Pastor Geral, seu adjunto, secretário e tesoureiro gerais e o secretário do conselho de estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) Emendar e alterar, rever os estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixar e reajustar os montantes dos dízimos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) A Direcção da Igreja é o órgão executivo no intervalo das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sem prejuízo de se reunir mais vezes sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Três) É convocada e dirigida pelo Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões são realizadas na sede da Igreja.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) São competências da direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir os destinos na Igreja, garantindo a execução das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Tomar medidas pertinentes que garantindo a unidade, coesão e bom funcionamento da Igreja;
Número ou marcador · p. 11 c) Aplicar a medida definida na e) do n.º 1 do artigo 10 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar a documentação para a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger os conselheiros da Comissão de estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas funções e as que especificamente forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 São dirigentes da Igreja nomeadamente: Um) Eclesiásticos:
Número ou marcador · p. 12 a) Pastor Geral – PG;
Número ou marcador · p. 12 b) Pastor Geral Adjunto – PGA;
Número ou marcador · p. 12 c) Pastores;
Número ou marcador · p. 12 d) Evangelistas;
Número ou marcador · p. 12 e) Porteiros;
Número ou marcador · p. 12 f) Responsáveis dos grupos sociais
Número ou marcador · p. 12 Dois) Executivos: Secretário e tesoureiro gerais e os que
Texto do artigo · p. 12 forem instituídos localmente com as devidas adaptações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 Pastor geral – PG
Número ou marcador · p. 12 Um) O Pastor Geral é o dirigente eclesiástico e administrativo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O seu mandato é indeterminado desde que esteja disponível a cumprir fielmente os mandamentos Bíblicos e os estatutos da Igreja; Três) São competências do Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e os estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir o tratamento uniforme dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a Igreja dentro e fora do País e responder em juízo pelos actos da Igreja;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar o expediente que disso carece;
Número ou marcador · p. 12 e) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e Administração;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar sacramento e ordenança da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 g) Nomear e transferir os responsáveis das paróquias ouvida a direcção e,
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras tarefas da sua competência e as demais que lhe forem atribuídas especificamente pela Assembleia Geral e a direcção.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na sua ausência e impedimentos o Pastor Geral é substituído pelo Pastor Geral Adjunto, aquém lhe define o mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 Do Pastor Geral Adjunto – PGA
Número ou marcador · p. 12 Um) O Pastor Geral Adjunto é o dirigente eleito que em paralelo com o Pastor Geral cumpre o mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São competências do Pastor Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Pastor Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 b) É o decano dos pastores e os restantes obreiros; e
Número ou marcador · p. 12 c) Cumpre outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Pastor
Número ou marcador · p. 12 Um) É um dirigente eclesiástico que assume o cargo com base no dom e chamamento do senhor para a sua obra, deve ter pelo menos a formação Bíblica base, sem prejuízo das suas experiências anteriores à entrada em vigor destes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ele compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Pastorear as ovelhas do senhor;
Número ou marcador · p. 12 b) Ministrar os sacramentos, consagrar matrimônios, as crianças e realizar cerimonias fúnebres;
Número ou marcador · p. 12 c) Dispor dirigentes do seu nível ou inferior ouvido os seus superiores hierárquicos; e
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas funções e as que forem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração é o braço executivo da Direcção da igreja e é constituída pelo Pastor Geral e seu adjunto, secretário e tesoureiro gerais e, os responsáveis dos grupos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ela se ocupa das tarefas quotidianas da Igreja.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 Comissão dos estatutos
Número ou marcador · p. 12 Um) A comissão dos estatutos é um órgão que zela pela correcta aplicação dos estatutos da Igreja.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É composta de um secretário eleito pela Assembleia Geral dentre os superintendentes em pleno gozo dos seus direitos e 4 conselheiros eleitos pela direcção no seio dos membros idôneos da Igreja.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros que constituem a comissão dos estatutos só podem ser reeleitos duas vezes sucessivamente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São competências da comissão:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pela correcta aplicação dos estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre os casos disciplinares em particular dos membros da direcção e das propostas de revisão dos estatutos e;
Número ou marcador · p. 12 c) Acompanhar e fiscalizar o exercício de contas da Igreja e realizar outras tarefas compatíveis com a função e outras que lhe forem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A comissão dá informe à direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Do órgão da comissão dos estatutos
Texto do artigo · p. 12 São dirigentes da comissão nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário da CODE;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselheiros da CODE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Secretário da CODE
Número ou marcador · p. 12 Um) É eleito pela Assembleia Geral dentre os pastores em pleno gozo dos seus direitos para um mandato de cinco anos sem prejuízo de ser reeleito para dois mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São competências do secretário da CODE:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e dirigir as reuniões da CODE;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir o parecer sobre o relatório das actividades e a cota de exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuída superiormente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Conselheiros do CODE
Número ou marcador · p. 12 Um) São eleitos pela Direcção dentre os membros da Igreja para um mandato idêntico ao do secretário da CODE.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Eles são os colaboradores do secretário do órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conteúdo dos restantes dirigentes eclesiásticos será definido pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Do secretário e tesoureiro gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) São dirigentes executivos eleitos pela Assembleia Geral dentre os membros da Igreja com capacidade técnica para ocupar o cargo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprem o mandato de quatro anos sem prejuízo de serem reeleitos em dois mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Seus mandatos: Quatro) Secretário geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Garante a circulação do expediente com o exterior, a comunicação interna, a elaboração das actas e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 12 b) Mantém actualizado os livros de registo do expediente;
Número ou marcador · p. 12 c) Elabora projectos, planos de acções, relatórios anuais dando assistência a direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Assina o expediente que disso não carece superiormente;
Número ou marcador · p. 12 e) Realiza outras tarefas da sua competência e outras atribuídas superiormente;
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Recolhe o dinheiro da Igreja e deposita no banco e garantir a sua gestão correcta;
Número ou marcador · p. 13 b) Manter actualizado os livros de registo de contas;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar projectos, planos e relatórios financeiros anuais para a deliberação da direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar o expediente e realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente;
Número ou marcador · p. 13 e) Pagar as contas da Igreja quando devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 Património e fundos
Número ou marcador · p. 13 Um) Constitui patrimônio da Igreja os bens móveis e imóveis, ofertas, dízimos, doações, legados, títulos e apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O patrimônio é de uso exclusivo da Igreja na realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sua gestão cabe ao secretário geral, contudo a sua conservação é da responsabilidade de todos os membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A alienação de qualquer bem patrimonial carece da deliberação superior.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para fazer face às despesas da Igreja será constituído um fundo proveniente de:
Número ou marcador · p. 13 a) Dízimos, contribuições voluntárias;
Número ou marcador · p. 13 b) Doações de particulares e entidades públicas; e
Número ou marcador · p. 13 c) Outras formas legais de angariação da Igreja.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os fundos são depositados no banco em nome da Igreja e são geridos pelo tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais e gerais
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete a Assembleia Geral proceder, alterar, emendar e rever estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As decisões dos órgãos são tomadas por consenso, em caso de dúvida recorre-se ao voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) As decisões são tomadas por maioria simples, salvo as referentes a dissolução e à revogação dos estatutos que exigem 1/4 dos membros efectivos da Assembleia Geral e o voto é secreto, este acto acontece quando da eleição dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Casos omissos serão colmatados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As dúvidas e dificuldades que surgirão na implementação dos presentes estatutos serão resolvidas e interpretadas pela direcção e administração quando devidamente mandatadas pela primeira.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os presentes estatutos entram em vigor após o registo em cartório competente, revogadas as disposições em contrário.
Texto do artigo · p. 13 Kesha, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101637611, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Kesha, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Kesha, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eusébio da Silva Ferreira, n.º 446, quarteirão n.º 46, Matola A, cidade da Matola, e poderá abrir delegações ou sucursais em qualquer local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Importação, exportação, comercialização nos mercados internos e externos, de materiais, máquinas, equipamentos, acessórios e correlativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Aluguer de equipamentos de construção civil e industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Consultoria em serviços de arquitectura e projectos;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecimento de produtos alimentares e de limpeza;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de serviços de limpeza de edifícios, condomínios, empresas, hospitais, vias de comunicação, fumigação, recolha de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 13 f) Transporte de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 13 g) Prestação de serviços de jardinagem e decoração;
Número ou marcador · p. 13 h) Decoração de interiores e exteriores;
Número ou marcador · p. 13 i) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, ou ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil de meticais), dividido em quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondente a sessenta e sete por cento, pertencente ao sócio Noberto Mendes Novelo;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a dezasseis vírgula cinco por cento, pertencente à sócia Lakisha Larissa Novelo;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a dezasseis vírgula cinco por cento, pertencente ao sócio Kenned kensily Novelo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração ou gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, ativa e passivamente, caberá ao sócio sendo o gerente o sócio Noberto Mendes Novelo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A remuneração dos sócios e trabalhadores será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para a movimentação das contas bancárias da socieade, obriga-se com a assinatura do sócio gerente Noberto Mendes Novelo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade poderá reunir-se em assembleia fora de Moçambique para interesse da mesma.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — A Con-
Texto do artigo · p. 13 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 M & S- Soluções e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que é celebrado o presente contrato de sociedade e constituída uma sociedade de responsabilidade limitada registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais pelo NUEL 101451267, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Milca Isabel Ossufo Selimane, solteira-maior, natural de Maputo e residente na Avenida Eduardo Mondlane rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090104315409F, de quinze de Junho de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Rakoze Elyse, solteiro-maior, natural de Burundi e residente acidentalmente na cidade de Maputo, titular do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 254-00000596, de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação M & S - Soluções e Prestação de Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique Inhagoia B, quarteirão um, casa número cinquenta e nove.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Montagem e manutenção de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 14 b) Venda de recargas electrónicas;
Número ou marcador · p. 14 c) Venda e reparação de material informático.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subs-crito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, pertencente a sócia Milca Isabel Ossufo Selimane, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Irakoze Elyse, equivalente cinquenta por cento do capital.
Texto do artigo · p. 14 ..................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 14 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelo sócio Irakoze Elyse, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Dezembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Macs-in-Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil cento e catorze traço, a cargo de conservador e notário superior em exercício no referido cartório notarial, procedeuse, na sociedade Macs-in-Moz, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob o número novecentos e noventa,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Natureza e direito ao voto
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  4. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 8: Reuniões da Assembleia Geral
  7. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  10. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
  11. Texto do artigo, página 8: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  12. Número ou marcador, página 8: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 8: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  14. Número ou marcador, página 8: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  15. Número ou marcador, página 8: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 8: Representação em Assembleia Geral
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: Votação
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  27. Número ou marcador, página 9: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: Reuniões do Conselho de Administração
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  33. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  34. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  35. Número ou marcador, página 9: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  36. Número ou marcador, página 9: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 9: Administração e representação
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
  41. Texto do artigo, página 9: geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Administração
  45. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  48. Texto do artigo, página 9: Forma de obrigar a sociedade
  49. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  51. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  52. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  53. Número ou marcador, página 9: d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: Órgão de fiscalização
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  60. Texto do artigo, página 9: Do exercício e aplicação de resultados
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  63. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: Resultados
  68. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  79. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  80. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 18 de Novembro de 2021. —
  81. Texto do artigo, página 9: A Notária, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 10: Grupo Complexo Elegante, Limitada
  83. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no vinte e sete de Outubro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade composta por seguintes: Yunus Ebrahim Ravat, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100783555J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 2, nesta cidade de Chimoio: Irfan Majeed, casado com Farhana Nazir, natural de Bhakkar – Paquistão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102542790P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio, Adnaan Yunus Ravat, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100078347M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente bairro 2, nesta cidade de Chimoio, Hassina Esmail Laher Ravat, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100749610N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente bairro Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio, Ehsan Majeed, de nacionalidade paquistanesa, portador do DIRE n.º 05PK00024713J, emitido pelos Serviços de Migração e residente na bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio, Rehan Majeed, de nacionalidade paquistanesa, portador do DIRE n.º 06PK00044466P, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio e residente no bairro Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio. E por eles foi dito: Que são os únicos sócios da sociedade Grupo Complexo Elegante, Limitada, com sede no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de seis quotas desiguais, sendo quatro quotas de valores nominais de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais) cada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Adnaan Yunus Ravat, Hassina Esmail Laher Ravat, Ehsan Majeed e Rehan Majeed e duas quotas de valores nominais de 2.000,00 MT (dois mil meticais) cada, equivalente a 2% (dois por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Yunus Ebrahim Ravat e Irfan Majeed, respectivamente.
  84. Texto do artigo, página 10: Que pela escritura pública e por deliberação dos sócios e por acta do dia um de Junho de dois mil e vinte e um, o sócio Ehsan Majeed não estando mais interessado em fazer parte da sociedade cede em cem por cento a sua quota ao senhor Ahsan Nazir, tendo os restantes sócios concordado e deliberado por unanimidade sobre a referida cedência.
  85. Texto do artigo, página 10: Que em consequência desta operação os sócios alteram a composição do artigo quinto do pacto social que rege a sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de seis quotas desiguais, sendo quatro quotas de valores nominais de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais) cada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Adnaan Yunus Ravat, Hassina Esmail Laher Ravat, Ahsan Nazir e Rehan Majeed e duas quotas de valores nominais de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada, equivalente a 2% (dois por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Yunus Ebrahim Ravat e Irfan Majeed, respectivamente.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Inalterado.
  90. Texto do artigo, página 10: Que em tudo mais não alterado por escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior. — O Notário, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 10: Igreja Evangélica Tsakani (Alegrai-Vos) de Moçambique
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  93. Texto do artigo, página 10: Nome, natureza e duração
  94. Texto do artigo, página 10: A Igreja de Natureza Evangélica é uma sociedade religiosa, sem fins lucrativos, constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, adopta o nome de Igreja Evangélica Tsakani (Alegrai-Vos) de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  96. Texto do artigo, página 10: Sede regimento
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da Igreja é em Maputo, bairro de Maxaquene, quarteirão 23, casa n.º 36, distrito Municipal n.º 3, podendo estabelecer zonas ou outras de representação em Moçambique ou fora do país.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) A Igreja rege-se dos presentes estatutos e das leis vigentes no país.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  100. Texto do artigo, página 10: Despositivos aplicáveis
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A Igreja é uma pessoa de direito colectivo e goza de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Desenvolve as suas atividades na observância das leis e no respeito das autoridades legalmente constituídas no país.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Respeita os princípios ecuménicos, estando aberto a qualquer organização religiosa credível sem prejuízo dos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  105. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  106. Texto do artigo, página 10: São objectivos da Igreja:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Pregar o Evangelho;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Ministrar a Santa Ceia às pessoas Baptizadas, consagrar matrimónio monogâmicos observada a lei sobre a matéria, consagrar as crianças quando trazidas a Igreja pelos seus país e ou encarregado de Educação, celebrar cerimónias fúnebres e outras compatíveis com a Igreja Cristã Evangélica.
  109. Número ou marcador, página 10: c) Participar activamente nos esforços que as autoridades do país encetam em prol do bem estar da população moçambicana;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Dar educação aos seus membros que lhe garantam crescimento espiritual, moral e cívico continuamente;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Exortar as pessoas para cultivar o espirito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação de paz entre outras acções, praticar caridade e favor dos carenciados;
  112. Número ou marcador, página 10: f) Levar a efeito outras acções que promovam o crescimento da obra do Senhor (DEUS) e do país.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  114. Texto do artigo, página 10: Grupos sociais
  115. Número ou marcador, página 10: Um) Na prossecução dos objetivos da igreja realiza suas actividades através de grupos a saber:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Sociedade das senhoras;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Juventude;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Activistas/jovens casais;
  119. Número ou marcador, página 10: d) Escola dominical.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos grupos elegerem as duas direcções e submeterem os resultados à Direcção para a sua adopção.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) Eles têm a missão de dinamizar e integrar toda a camada juvenil, respeitando os princípios que norteiam os preceitos da Igreja.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) Suas atividades serão ajustadas e geridas pelo regulamento interno.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  124. Texto do artigo, página 10: Doutrina e dos cultos
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A Doutrina da Igreja tem como fundamento a Bíblia, o guia incontestável da vida e conduta que se preze – Ter nascido de novo.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) Realiza cultos diurnos aos Domingos e noturnos dias sagrados, cultos noturnos definidos no programa.
  127. Número ou marcador, página 10: Três) A duração dos cultos é fixada pelo horário oficial para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os cultos destinam se a educação Cristã dos membros e, assistidos de orações, leitura de passagens Bíblicas e pregação, cânticos religiosos acompanhados de instrumentos
  129. Texto do artigo, página 11: musicais e outros rituais compatíveis com a Igreja Evangélica.
  130. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os ministros não usam indumentária específica.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  132. Texto do artigo, página 11: Sacramento e outros ritos
  133. Texto do artigo, página 11: São sacramentos da Igreja:
  134. Número ou marcador, página 11: a) O Baptismo por emersão em águas do mar e do interior. O Baptismo é ministrado a candidatos de idade igual ou superior a doze anos;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Santa ceia é servida a pessoas baptizadas;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Consagração de crianças;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Consagração de matrimônios monogâmicos, observada a lei civil sobre a matéria;
  138. Número ou marcador, página 11: e) Ordenação e empossamento de ministros e dirigentes executivos; e
  139. Número ou marcador, página 11: f) Outros compatíveis com a Igreja evangélica.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  141. Texto do artigo, página 11: Membros
  142. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro está aberta para qualquer cidadão nacional ou estrangeiro sem nenhuma descriminação desde que voluntariamente o peça na zona mais próxima da sua casa subscrevendo os estatutos.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete às direcções locais da Igreja decidir sobre os pedidos de adesão conforme os princípios estabelecidos pelo regulamento ou directiva interna.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  145. Texto do artigo, página 11: Perca da qualidade de membro
  146. Número ou marcador, página 11: Um) A pessoa perde a qualidade de membro:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Quando por sua vontade decide abandonar a Igreja;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Quando for abrangida pela medida disciplinar máxima expulsão/ /excomunhão.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) A readmissão do membro na situação descrita no paragrafo anterior depende dos sinais de arrependimento que demonstrar na prática.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) Todos os casos de readmissão são condicionados ao pedido formal pelo membro em apreço.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  152. Texto do artigo, página 11: Disciplina e sanções
  153. Número ou marcador, página 11: Um) A disciplina é fundamental para estabelecimento da ordem social e, para a boa operacionalidade da Igreja, independentemente da posição que o membro ocupa, passamos a descrever as medidas que são tomadas conforme a gravidade:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão simples;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Repreensão pública;
  157. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão;
  158. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão/excomunhão.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) As medidas previstas na a) e c) são aplicadas localmente.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) A medida prevista na d) é tomada localmente ouvida a direcção imediatamente superior.
  161. Número ou marcador, página 11: Quatro) A medida prevista na e) a sua aplicação é da exclusiva competência Central.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  163. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
  164. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo disponível desde que reúna competências para tal;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Ser apoiado pela igreja na medida das capacidades em caso de necessidades;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Ser visitado em caso de doença, infelicidades e receber orações de intercessão;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Ouvido em sua defesa antes de ser punido;
  169. Número ou marcador, página 11: e) Abandonar ordeiramente a Igreja e ser atribuído a carta de desvinculação quando nada exista em seu desabono;
  170. Número ou marcador, página 11: f) Ser informado e notificado acerca de tudo o que se passa na Igreja;
  171. Número ou marcador, página 11: g) Usufruir dos direitos reservados aos membros da Igreja.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  173. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  174. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Com palavras e actos divulgar o Evangelho, angariando membros para Igreja;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Participar com assiduidade nos cultos, comparecer nas reuniões que for convocado;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Respeitar os responsáveis superiores;
  178. Número ou marcador, página 11: d) Cultivar o espirito de tolerância, perdão, amor ao próximo, reconciliação e de promoção da paz;
  179. Número ou marcador, página 11: e) Praticar a caridade e obras misericordiosas a favor dos necessitados;
  180. Número ou marcador, página 11: f) Combater todos os males, desde a prostituição infantil, consumo de drogas e outras vicissitudes que grassam o país; g)Pagar regularmente dízimo e dar outras contribuições para financiar os programas da Igreja.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  182. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos
  183. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da Igreja: a) A nível central;
  184. Número ou marcador, página 11: b) Assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 11: c) Direcção;
  186. Número ou marcador, página 11: d) Administração;
  187. Número ou marcador, página 11: e) Comissão de estatutos.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos indicados no n.º 1.1. serão extensivos ao nível local com as necessidades adaptações.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  190. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 11: Um) É um órgão máximo decisório da Igreja constituída por dirigentes centrais, pastores e outros obreiros devidamente ordenados, responsáveis locais e de grupos sociais bem como delegados eleitos nos diferentes sectores e zonas.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, sempre que necessário podendo realizar uma reunião extraordinária.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) É convocada e dirigida pelo Pastor Geral coadjuvada pelo seu adjunto.
  194. Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória indicará a agenda, a duração e o local.
  195. Número ou marcador, página 11: Cinco) São competências da Assembleia Geral:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre planos e relatórios anuais de actividades e finanças;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Ractificar os actos do Pastor Geral e os da direcção;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Eleger o Pastor Geral, seu adjunto, secretário e tesoureiro gerais e o secretário do conselho de estatutos;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Emendar e alterar, rever os estatutos da Igreja;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Fixar e reajustar os montantes dos dízimos; e
  201. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  203. Texto do artigo, página 11: Direcção
  204. Número ou marcador, página 11: Um) A Direcção da Igreja é o órgão executivo no intervalo das sessões da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sem prejuízo de se reunir mais vezes sempre que necessário.
  206. Número ou marcador, página 11: Três) É convocada e dirigida pelo Pastor Geral.
  207. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões são realizadas na sede da Igreja.
  208. Número ou marcador, página 11: Cinco) São competências da direcção:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Gerir os destinos na Igreja, garantindo a execução das decisões da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Tomar medidas pertinentes que garantindo a unidade, coesão e bom funcionamento da Igreja;
  211. Número ou marcador, página 11: c) Aplicar a medida definida na e) do n.º 1 do artigo 10 dos presentes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 12: d) Preparar a documentação para a deliberação da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 12: e) Eleger os conselheiros da Comissão de estatutos;
  214. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; e
  215. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas funções e as que especificamente forem atribuídas pela Assembleia Geral.
  216. Texto do artigo, página 12: São dirigentes da Igreja nomeadamente: Um) Eclesiásticos:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Pastor Geral – PG;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Pastor Geral Adjunto – PGA;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Pastores;
  220. Número ou marcador, página 12: d) Evangelistas;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Porteiros;
  222. Número ou marcador, página 12: f) Responsáveis dos grupos sociais
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) Executivos: Secretário e tesoureiro gerais e os que
  224. Texto do artigo, página 12: forem instituídos localmente com as devidas adaptações
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  226. Texto do artigo, página 12: Pastor geral – PG
  227. Número ou marcador, página 12: Um) O Pastor Geral é o dirigente eclesiástico e administrativo eleito pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 12: Dois) O seu mandato é indeterminado desde que esteja disponível a cumprir fielmente os mandamentos Bíblicos e os estatutos da Igreja; Três) São competências do Pastor Geral:
  229. Número ou marcador, página 12: a) Fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e os estatutos da Igreja;
  230. Número ou marcador, página 12: b) Garantir o tratamento uniforme dos membros da Igreja;
  231. Número ou marcador, página 12: c) Representar a Igreja dentro e fora do País e responder em juízo pelos actos da Igreja;
  232. Número ou marcador, página 12: d) Assinar o expediente que disso carece;
  233. Número ou marcador, página 12: e) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e Administração;
  234. Número ou marcador, página 12: f) Realizar sacramento e ordenança da sua competência;
  235. Número ou marcador, página 12: g) Nomear e transferir os responsáveis das paróquias ouvida a direcção e,
  236. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras tarefas da sua competência e as demais que lhe forem atribuídas especificamente pela Assembleia Geral e a direcção.
  237. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na sua ausência e impedimentos o Pastor Geral é substituído pelo Pastor Geral Adjunto, aquém lhe define o mandato.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  239. Texto do artigo, página 12: Do Pastor Geral Adjunto – PGA
  240. Número ou marcador, página 12: Um) O Pastor Geral Adjunto é o dirigente eleito que em paralelo com o Pastor Geral cumpre o mesmo mandato.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) São competências do Pastor Geral Adjunto:
  242. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Pastor Geral nas suas ausências e impedimentos;
  243. Número ou marcador, página 12: b) É o decano dos pastores e os restantes obreiros; e
  244. Número ou marcador, página 12: c) Cumpre outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  246. Texto do artigo, página 12: Pastor
  247. Número ou marcador, página 12: Um) É um dirigente eclesiástico que assume o cargo com base no dom e chamamento do senhor para a sua obra, deve ter pelo menos a formação Bíblica base, sem prejuízo das suas experiências anteriores à entrada em vigor destes estatutos;
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) A ele compete:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Pastorear as ovelhas do senhor;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Ministrar os sacramentos, consagrar matrimônios, as crianças e realizar cerimonias fúnebres;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Dispor dirigentes do seu nível ou inferior ouvido os seus superiores hierárquicos; e
  252. Número ou marcador, página 12: d) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas funções e as que forem atribuídas superiormente.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  254. Texto do artigo, página 12: Administração
  255. Número ou marcador, página 12: Um) A administração é o braço executivo da Direcção da igreja e é constituída pelo Pastor Geral e seu adjunto, secretário e tesoureiro gerais e, os responsáveis dos grupos sociais.
  256. Número ou marcador, página 12: Dois) Ela se ocupa das tarefas quotidianas da Igreja.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  258. Texto do artigo, página 12: Comissão dos estatutos
  259. Número ou marcador, página 12: Um) A comissão dos estatutos é um órgão que zela pela correcta aplicação dos estatutos da Igreja.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) É composta de um secretário eleito pela Assembleia Geral dentre os superintendentes em pleno gozo dos seus direitos e 4 conselheiros eleitos pela direcção no seio dos membros idôneos da Igreja.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros que constituem a comissão dos estatutos só podem ser reeleitos duas vezes sucessivamente.
  262. Número ou marcador, página 12: Quatro) São competências da comissão:
  263. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela correcta aplicação dos estatutos da Igreja;
  264. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre os casos disciplinares em particular dos membros da direcção e das propostas de revisão dos estatutos e;
  265. Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e fiscalizar o exercício de contas da Igreja e realizar outras tarefas compatíveis com a função e outras que lhe forem atribuídas superiormente.
  266. Número ou marcador, página 12: Cinco) A comissão dá informe à direcção.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  268. Texto do artigo, página 12: Do órgão da comissão dos estatutos
  269. Texto do artigo, página 12: São dirigentes da comissão nomeadamente:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Secretário da CODE;
  271. Número ou marcador, página 12: b) Conselheiros da CODE.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  273. Texto do artigo, página 12: Secretário da CODE
  274. Número ou marcador, página 12: Um) É eleito pela Assembleia Geral dentre os pastores em pleno gozo dos seus direitos para um mandato de cinco anos sem prejuízo de ser reeleito para dois mandatos.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) São competências do secretário da CODE:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e dirigir as reuniões da CODE;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Emitir o parecer sobre o relatório das actividades e a cota de exercício;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuída superiormente.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  280. Texto do artigo, página 12: Conselheiros do CODE
  281. Número ou marcador, página 12: Um) São eleitos pela Direcção dentre os membros da Igreja para um mandato idêntico ao do secretário da CODE.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) Eles são os colaboradores do secretário do órgão.
  283. Número ou marcador, página 12: Três) O conteúdo dos restantes dirigentes eclesiásticos será definido pelo regulamento interno.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  285. Texto do artigo, página 12: Do secretário e tesoureiro gerais
  286. Número ou marcador, página 12: Um) São dirigentes executivos eleitos pela Assembleia Geral dentre os membros da Igreja com capacidade técnica para ocupar o cargo.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprem o mandato de quatro anos sem prejuízo de serem reeleitos em dois mandatos.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) Seus mandatos: Quatro) Secretário geral:
  289. Número ou marcador, página 12: a) Garante a circulação do expediente com o exterior, a comunicação interna, a elaboração das actas e a respectiva conservação;
  290. Número ou marcador, página 12: b) Mantém actualizado os livros de registo do expediente;
  291. Número ou marcador, página 12: c) Elabora projectos, planos de acções, relatórios anuais dando assistência a direcção;
  292. Número ou marcador, página 12: d) Assina o expediente que disso não carece superiormente;
  293. Número ou marcador, página 12: e) Realiza outras tarefas da sua competência e outras atribuídas superiormente;
  294. Número ou marcador, página 12: Cinco) Tesoureiro geral:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Recolhe o dinheiro da Igreja e deposita no banco e garantir a sua gestão correcta;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Manter actualizado os livros de registo de contas;
  297. Número ou marcador, página 13: c) Preparar projectos, planos e relatórios financeiros anuais para a deliberação da direcção;
  298. Número ou marcador, página 13: d) Assinar o expediente e realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente;
  299. Número ou marcador, página 13: e) Pagar as contas da Igreja quando devidamente autorizado.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  301. Texto do artigo, página 13: Património e fundos
  302. Número ou marcador, página 13: Um) Constitui patrimônio da Igreja os bens móveis e imóveis, ofertas, dízimos, doações, legados, títulos e apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) O patrimônio é de uso exclusivo da Igreja na realização dos seus fins.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) A sua gestão cabe ao secretário geral, contudo a sua conservação é da responsabilidade de todos os membros da Igreja.
  305. Número ou marcador, página 13: Quatro) A alienação de qualquer bem patrimonial carece da deliberação superior.
  306. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para fazer face às despesas da Igreja será constituído um fundo proveniente de:
  307. Número ou marcador, página 13: a) Dízimos, contribuições voluntárias;
  308. Número ou marcador, página 13: b) Doações de particulares e entidades públicas; e
  309. Número ou marcador, página 13: c) Outras formas legais de angariação da Igreja.
  310. Número ou marcador, página 13: Seis) Os fundos são depositados no banco em nome da Igreja e são geridos pelo tesoureiro geral.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  312. Texto do artigo, página 13: Disposições finais e gerais
  313. Número ou marcador, página 13: Um) Compete a Assembleia Geral proceder, alterar, emendar e rever estatutos.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) As decisões dos órgãos são tomadas por consenso, em caso de dúvida recorre-se ao voto.
  315. Número ou marcador, página 13: Três) As decisões são tomadas por maioria simples, salvo as referentes a dissolução e à revogação dos estatutos que exigem 1/4 dos membros efectivos da Assembleia Geral e o voto é secreto, este acto acontece quando da eleição dos corpos gerentes.
  316. Número ou marcador, página 13: Quatro) Casos omissos serão colmatados pelo regulamento interno.
  317. Número ou marcador, página 13: Cinco) As dúvidas e dificuldades que surgirão na implementação dos presentes estatutos serão resolvidas e interpretadas pela direcção e administração quando devidamente mandatadas pela primeira.
  318. Número ou marcador, página 13: Seis) Os presentes estatutos entram em vigor após o registo em cartório competente, revogadas as disposições em contrário.
  319. Texto do artigo, página 13: Kesha, Limitada
  320. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101637611, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  321. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  324. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Kesha, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  327. Texto do artigo, página 13: A Kesha, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eusébio da Silva Ferreira, n.º 446, quarteirão n.º 46, Matola A, cidade da Matola, e poderá abrir delegações ou sucursais em qualquer local dentro do território nacional.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social:
  331. Número ou marcador, página 13: a) Importação, exportação, comercialização nos mercados internos e externos, de materiais, máquinas, equipamentos, acessórios e correlativos;
  332. Número ou marcador, página 13: b) Aluguer de equipamentos de construção civil e industrial;
  333. Número ou marcador, página 13: c) Consultoria em serviços de arquitectura e projectos;
  334. Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento de produtos alimentares e de limpeza;
  335. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços de limpeza de edifícios, condomínios, empresas, hospitais, vias de comunicação, fumigação, recolha de resíduos sólidos;
  336. Número ou marcador, página 13: f) Transporte de mercadorias e passageiros;
  337. Número ou marcador, página 13: g) Prestação de serviços de jardinagem e decoração;
  338. Número ou marcador, página 13: h) Decoração de interiores e exteriores;
  339. Número ou marcador, página 13: i) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno.
  341. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, ou ainda participar no capital social de outras sociedades.
  342. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  346. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil de meticais), dividido em quotas desiguais, assim distribuídas:
  347. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondente a sessenta e sete por cento, pertencente ao sócio Noberto Mendes Novelo;
  348. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a dezasseis vírgula cinco por cento, pertencente à sócia Lakisha Larissa Novelo;
  349. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a dezasseis vírgula cinco por cento, pertencente ao sócio Kenned kensily Novelo.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 13: (Administração ou gerência)
  352. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, ativa e passivamente, caberá ao sócio sendo o gerente o sócio Noberto Mendes Novelo.
  353. Número ou marcador, página 13: Dois) A remuneração dos sócios e trabalhadores será fixada em assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio gerente.
  355. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para a movimentação das contas bancárias da socieade, obriga-se com a assinatura do sócio gerente Noberto Mendes Novelo.
  356. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade poderá reunir-se em assembleia fora de Moçambique para interesse da mesma.
  357. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — A Con-
  358. Texto do artigo, página 13: servadora, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 14: M & S- Soluções e Prestação de Serviços, Limitada
  360. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que é celebrado o presente contrato de sociedade e constituída uma sociedade de responsabilidade limitada registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais pelo NUEL 101451267, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  361. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Milca Isabel Ossufo Selimane, solteira-maior, natural de Maputo e residente na Avenida Eduardo Mondlane rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090104315409F, de quinze de Junho de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  362. Texto do artigo, página 14: Segundo. Rakoze Elyse, solteiro-maior, natural de Burundi e residente acidentalmente na cidade de Maputo, titular do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 254-00000596, de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  363. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  366. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação M & S - Soluções e Prestação de Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique Inhagoia B, quarteirão um, casa número cinquenta e nove.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  373. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  376. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto:
  377. Número ou marcador, página 14: a) Montagem e manutenção de equipamentos electrónicos;
  378. Número ou marcador, página 14: b) Venda de recargas electrónicas;
  379. Número ou marcador, página 14: c) Venda e reparação de material informático.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  382. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subs-crito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  383. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, pertencente a sócia Milca Isabel Ossufo Selimane, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  384. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Irakoze Elyse, equivalente cinquenta por cento do capital.
  385. Texto do artigo, página 14: ..................................................................
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  388. Texto do artigo, página 14: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelo sócio Irakoze Elyse, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de ambos.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
  393. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  394. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  397. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  398. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Dezembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 14: Macs-in-Moz, Limitada
  400. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil cento e catorze traço, a cargo de conservador e notário superior em exercício no referido cartório notarial, procedeuse, na sociedade Macs-in-Moz, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob o número novecentos e noventa,
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