III SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 227/2024

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Número ou marcador · p. 22 Dois) As ações representativas do capital social são tituladas e nominativas.
Número ou marcador · p. 22 Três) As ações emitidas pela Sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em ações ao portador e em ações escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os títulos representativos de ações, provisórios ou definitivos, bem como o Livro de Registo de Ações, são assinados por dois administradores, por um administrador e um mandatário designado pela sociedade, ou por dois mandatários designados pela Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assinatura dos administradores pode ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sociedade poderá emitir ações preferenciais sem direito a voto, suscetíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob
Texto do artigo · p. 23 proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do parágrafo anterior, será ouvido o Conselho Fiscal e o aonselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações, proporcionalmente ao número das ações detidas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Sempre que acionista(s) renuncie(m) ao direito de preferência que lhe(s) assiste nos, nos aumentos de capital termos do parágrafo anterior, poderá o respetivo quinhão ser colocado à subscrição dos demais accionistas, nas condições que vierem a ser estabelecidas, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Tipos de açcões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social será representado por ações repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Texto do artigo · p. 23 a)ações da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistas-fundadores;
Número ou marcador · p. 23 b) ações da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das ações da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou coletiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quaisquer ações da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em ações da Serie B, exceto se outra deliberação for tomada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As ações da Serie B podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Ações próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter ações próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir ações próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 23 a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 23 b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 23 e) seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de ações superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A alienação de ações próprias depende de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de Ações e Direito de Preferência)
Número ou marcador · p. 23 Um) As ações da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O acionista fundador que pretenda transmitir as suas ações nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o acionista que pretender transmitir as suas ações a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das ações, o número de ações a alienar, o preço por Acão, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respetivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de
Texto do artigo · p. 23 quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) acionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de ações que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Nove) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 23 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) acionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade apenas pode amortizar ações sem o consentimento do seu titular no prazo de um (1) ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 23 a) em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a Acão da disponibilidade do acionista, salvo tratando-se de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) quando as ações forem transmitidas a outro acionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e
Número ou marcador · p. 23 c) quando o acionista seja objeto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois, do artigo 192.° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações é aplicável o disposto nos parágrafos 5 e 6, da Artigo sexta.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do Conselho de administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro (4) anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Actas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As atas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade
Texto do artigo · p. 24 dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho de administração, com indicação do presidente e dos vice-presidentes, e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 24 e) deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 24 f) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
Número ou marcador · p. 24 g) autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 24 h) tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um (1) Presidente, coadjuvado por um (1) Secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da assembleia geral ou, sempre que as ações sejam nominativas, por meio de cartas registadas
Texto do artigo · p. 24 enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio eletrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio eletrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da Assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios eletrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da assembleia geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da Sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a assembleia geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou coletivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo acionista ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações podem ser tomadas por qualquer forma prevista na lei, incluindo por voto escrito, nos termos do disposto nos números 4 a 6, do 128.º do Código Comercial, podendo os acionistas nomear um representante nos termos do número 3, do artigo 414.º do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 24 Três) A cada Acão corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos acionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de administração terá três (3), cinco (5) ou um outro número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos acionistas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral que eleger o conselho de administração designará o respetivo presidente e, caso entenda necessário, poderá́ igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade num administrador ou ainda numa Comissão Executiva composta por três (3) a nove (9) membros, podendo ainda designar até três vice-presidentes de entre os vogais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 25 Compete, em geral, ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais e, em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 25 a) gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 25 c) admitir os trabalhadores da Sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 25 d) constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 25 e) decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas na artigo quarto;
Número ou marcador · p. 25 f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, da Artigo décima-sétima;
Número ou marcador · p. 25 g) decidir sobre a emissão de obrigações; h)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 i) representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
Número ou marcador · p. 25 j) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de administração:
Número ou marcador · p. 25 a) representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) coordenar a actividade do Conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 25 c) exercer voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 25 d) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
Número ou marcador · p. 25 Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 25 Um) As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas por uma Comissão de vencimentos eleita pela assembleia geral para o efeito por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a atribuição de esquemas complementares de reforma aos administradores, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
Número ou marcador · p. 25 a) em conjunto, de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da Sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) em singelo, de um Administrador, administrador delegado ou diretor, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 25 d) por um único ou mais mandatários da Sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 Três) É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências e reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da ata os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal ou do fiscal único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela assembleia geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social)
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Número ou marcador · p. 26 a) cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei, e
Número ou marcador · p. 26 b) O remanescente, terá a aplicação que a assembleia geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) nA liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Nomeação dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea i), do número 1, do artigo 92.º do Código Comercial, são, desde já, nomeados os seguintes membros para os órgãos sociais da Sociedade:
Texto do artigo · p. 26 Um ponto um. Para o Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) É nomeado como Presidente do conselho de Administração para
Texto do artigo · p. 26 o quadriénio 2024/2027 o senhor: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e como administrador o senhor Henrique da França Bettencourt.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 14 de Novembro de 2024. – O técnico. Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 One Timeentertaiment, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101251829, uma entidade, denominada One Timeentertaiment, Limitada que rege-se pelas clausas seguintes: Custódio Ernesto Cristovão do Rosário João, maior, solteirao, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463922N, emitido aos 2 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga e Felix Gabriel Guilherme Mbaia, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da
Texto do artigo · p. 26 Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100027862B, emitido aos 16 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Celebram entre si o presente contrato de sociedade, que se regera pelo seguinte clausulado:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de One Timeentertaiment, Limitada; é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a designação de One Time Entertaiment, Limitada, com sede na cidade Lichinga, Bairro Cimento, Avenida do Trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios poderam decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto a promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artisticos e culturais, shows e espectaculos em geral de qualquer especie ou género bem como actividades esportivas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Administração e operação de casas de espectaculos em geral, teatros, cinemas, ginasios, dentre outros, proprios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Três) A prestação de serviços de buffet e organização de festas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Prestação de serviços de informatização de bilheteiras, mediante o fornecimento de tecnologia e assistência técnica, bem como a prestação de serviço de produção, distribuição/comercialização de ingressos para quaisquer tipo de evento cultural, esportivo ou de entretenimento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentoss mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 26 a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao socio Custódio Ernesto Cristovão do Rosário João, equivalente a 25% do capital;
Número ou marcador · p. 27 b) uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Felix Gabriel Guilherme Mbaia, equivalente a 75% do capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo ao sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 27 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 27 a) cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) as quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Um ) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 25 de Novembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Xing Han Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2024, foi registada sob o NUEL 105033362, a sociedade Xing Han Comercial, Limitada, constituida por documento particular aos 5 de Setembro de 2024, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Xing Han Comercial , Limitada, com sede no Bairro
Texto do artigo · p. 27 Josina Machel, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) compra e comércio de material de construção, eléctricos e eléctronicos;
Número ou marcador · p. 27 b) com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.200.000,00MT, (vinte milhões e duzentos mil meticais) correspondente á vinte milhões em mercadoria e duzentos mil meticais em númerario, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 27 Shaoyan Wang, solteiro, maior, natural de Fugian-China, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00061427A, emitido aos 1 de Agosto de 2023, pelos Serviços Nacional de Migração, válido até 31 de Julho de 2028, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, com NUIT 130227171, com uma quota no valor nominal de 10.100,000,00MT, correspondente à 50% do capital social. Huiming Chen, solteiro, maior, natural de Fugian-China, de nacionalidade Chinesa, portadora do DIRE n.º 06CN00033867J, emitido aos 10 de Outubro de 2023, pelos Serviços Nacional de Migração, válido até 9 de Outubro de 2028, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, com NUIT 112328068, com uma quota no valor nominal de 10.100,000,00MT, correspondente à 50% do capital social. ...........................................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhora Huiming Chen, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar
Texto do artigo · p. 28 a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme Tete, 27 de Setembro de 2024. —
Texto do artigo · p. 28 O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Título de secção · p. 29 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFiCOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFiCO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 29 INM
Título de secção · p. 29 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 29 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 29 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 29 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 29 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 29 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 29 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 29 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 29 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 29 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 29 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 29 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 29 Delegações:
Parágrafo · p. 29 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 29 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 29 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 29 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 30 Preço — 150,00MT
Parágrafo · p. 30 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) As ações representativas do capital social são tituladas e nominativas.
  2. Número ou marcador, página 22: Três) As ações emitidas pela Sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em ações ao portador e em ações escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos representativos de ações, provisórios ou definitivos, bem como o Livro de Registo de Ações, são assinados por dois administradores, por um administrador e um mandatário designado pela sociedade, ou por dois mandatários designados pela Sociedade.
  4. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assinatura dos administradores pode ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
  5. Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade poderá emitir ações preferenciais sem direito a voto, suscetíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob
  9. Texto do artigo, página 23: proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do parágrafo anterior, será ouvido o Conselho Fiscal e o aonselho de administração.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações, proporcionalmente ao número das ações detidas.
  12. Número ou marcador, página 23: Quatro) Sempre que acionista(s) renuncie(m) ao direito de preferência que lhe(s) assiste nos, nos aumentos de capital termos do parágrafo anterior, poderá o respetivo quinhão ser colocado à subscrição dos demais accionistas, nas condições que vierem a ser estabelecidas, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 23: (Tipos de açcões)
  15. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será representado por ações repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  16. Texto do artigo, página 23: a)ações da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistas-fundadores;
  17. Número ou marcador, página 23: b) ações da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das ações da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou coletiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) Quaisquer ações da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em ações da Serie B, exceto se outra deliberação for tomada pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) As ações da Serie B podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos legais.
  20. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 23: (Ações próprias)
  23. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter ações próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir ações próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  26. Número ou marcador, página 23: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  27. Número ou marcador, página 23: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  28. Número ou marcador, página 23: c) sejam adquiridas a título gratuito;
  29. Número ou marcador, página 23: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  30. Número ou marcador, página 23: e) seja adquirido um património a título universal.
  31. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de ações superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  32. Número ou marcador, página 23: Cinco) A alienação de ações próprias depende de deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de Ações e Direito de Preferência)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) As ações da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) O acionista fundador que pretenda transmitir as suas ações nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
  38. Número ou marcador, página 23: Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o acionista que pretender transmitir as suas ações a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das ações, o número de ações a alienar, o preço por Acão, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  39. Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respetivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de
  40. Texto do artigo, página 23: quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
  41. Número ou marcador, página 23: Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  42. Número ou marcador, página 23: Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  43. Número ou marcador, página 23: Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) acionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de ações que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  44. Número ou marcador, página 23: Nove) No prazo referido no número anterior,
  45. Texto do artigo, página 23: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) acionista(s) adquirente(s).
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 23: (Amortização das acções)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade apenas pode amortizar ações sem o consentimento do seu titular no prazo de um (1) ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
  49. Número ou marcador, página 23: a) em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a Acão da disponibilidade do acionista, salvo tratando-se de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentida pela sociedade;
  50. Número ou marcador, página 23: b) quando as ações forem transmitidas a outro acionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e
  51. Número ou marcador, página 23: c) quando o acionista seja objeto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois, do artigo 192.° do Código Comercial.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Das obrigações
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações é aplicável o disposto nos parágrafos 5 e 6, da Artigo sexta.
  59. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade:
  64. Número ou marcador, página 24: a) a Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 24: b) o Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 24: (Duração dos mandatos)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro (4) anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 24: (Actas)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) As atas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
  75. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  78. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade
  79. Texto do artigo, página 24: dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 24: a) deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  86. Número ou marcador, página 24: b) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 24: d) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho de administração, com indicação do presidente e dos vice-presidentes, e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 24: e) deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  89. Número ou marcador, página 24: f) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
  90. Número ou marcador, página 24: g) autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
  91. Número ou marcador, página 24: h) tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 24: (Mesa da assembleia geral)
  94. Texto do artigo, página 24: A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um (1) Presidente, coadjuvado por um (1) Secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  97. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
  98. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da assembleia geral ou, sempre que as ações sejam nominativas, por meio de cartas registadas
  99. Texto do artigo, página 24: enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio eletrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio eletrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da Assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios eletrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da assembleia geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
  101. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da Sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a assembleia geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  102. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou coletivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo acionista ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações podem ser tomadas por qualquer forma prevista na lei, incluindo por voto escrito, nos termos do disposto nos números 4 a 6, do 128.º do Código Comercial, podendo os acionistas nomear um representante nos termos do número 3, do artigo 414.º do mesmo Código.
  107. Número ou marcador, página 24: Três) A cada Acão corresponde um voto.
  108. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos acionistas.
  112. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de administração terá três (3), cinco (5) ou um outro número ímpar de membros.
  113. Número ou marcador, página 25: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos acionistas.
  114. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o conselho de administração designará o respetivo presidente e, caso entenda necessário, poderá́ igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
  117. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade num administrador ou ainda numa Comissão Executiva composta por três (3) a nove (9) membros, podendo ainda designar até três vice-presidentes de entre os vogais.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 25: (Competência do Conselho de Administração)
  120. Texto do artigo, página 25: Compete, em geral, ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais e, em especial, compete ao Conselho de Administração:
  121. Número ou marcador, página 25: a) gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
  122. Número ou marcador, página 25: b) estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
  123. Número ou marcador, página 25: c) admitir os trabalhadores da Sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
  124. Número ou marcador, página 25: d) constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  125. Número ou marcador, página 25: e) decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas na artigo quarto;
  126. Número ou marcador, página 25: f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, da Artigo décima-sétima;
  127. Número ou marcador, página 25: g) decidir sobre a emissão de obrigações; h)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 25: i) representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
  129. Número ou marcador, página 25: j) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 25: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de administração:
  133. Número ou marcador, página 25: a) representar o Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 25: b) coordenar a actividade do Conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respetivas reuniões;
  135. Número ou marcador, página 25: c) exercer voto de qualidade;
  136. Número ou marcador, página 25: d) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
  142. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
  143. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
  144. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
  146. Número ou marcador, página 25: Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
  147. Número ou marcador, página 25: Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
  148. Número ou marcador, página 25: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  149. Número ou marcador, página 25: Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas por uma Comissão de vencimentos eleita pela assembleia geral para o efeito por períodos de quatro anos.
  153. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a atribuição de esquemas complementares de reforma aos administradores, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da Sociedade)
  156. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
  157. Número ou marcador, página 25: a) em conjunto, de dois administradores;
  158. Número ou marcador, página 25: b) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da Sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  159. Número ou marcador, página 25: c) em singelo, de um Administrador, administrador delegado ou diretor, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
  160. Número ou marcador, página 25: d) por um único ou mais mandatários da Sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  162. Número ou marcador, página 25: Três) É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
  163. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
  167. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 26: (Competências e reuniões)
  170. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
  171. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  172. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da ata os motivos da discordância.
  173. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 26: Cinco) A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal ou do fiscal único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela assembleia geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do ano social, aplicação de resultados
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 26: (Ano social)
  178. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil.
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  181. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
  182. Número ou marcador, página 26: a) cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei, e
  183. Número ou marcador, página 26: b) O remanescente, terá a aplicação que a assembleia geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
  185. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  186. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Dissolução e liquidação
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  189. Número ou marcador, página 26: Um) A Sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) nA liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
  192. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Dos órgãos sociais
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 26: (Nomeação dos corpos sociais)
  195. Texto do artigo, página 26: Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea i), do número 1, do artigo 92.º do Código Comercial, são, desde já, nomeados os seguintes membros para os órgãos sociais da Sociedade:
  196. Texto do artigo, página 26: Um ponto um. Para o Conselho de Administração:
  197. Número ou marcador, página 26: a) É nomeado como Presidente do conselho de Administração para
  198. Texto do artigo, página 26: o quadriénio 2024/2027 o senhor: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e como administrador o senhor Henrique da França Bettencourt.
  199. Texto do artigo, página 26: Maputo, 14 de Novembro de 2024. – O técnico. Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 26: One Timeentertaiment, Limitada
  201. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101251829, uma entidade, denominada One Timeentertaiment, Limitada que rege-se pelas clausas seguintes: Custódio Ernesto Cristovão do Rosário João, maior, solteirao, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463922N, emitido aos 2 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga e Felix Gabriel Guilherme Mbaia, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da
  202. Texto do artigo, página 26: Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100027862B, emitido aos 16 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Celebram entre si o presente contrato de sociedade, que se regera pelo seguinte clausulado:
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  205. Texto do artigo, página 26: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de One Timeentertaiment, Limitada; é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  208. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a designação de One Time Entertaiment, Limitada, com sede na cidade Lichinga, Bairro Cimento, Avenida do Trabalho.
  209. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  210. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderam decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  213. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto a promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artisticos e culturais, shows e espectaculos em geral de qualquer especie ou género bem como actividades esportivas.
  214. Número ou marcador, página 26: Dois) Administração e operação de casas de espectaculos em geral, teatros, cinemas, ginasios, dentre outros, proprios ou de terceiros.
  215. Número ou marcador, página 26: Três) A prestação de serviços de buffet e organização de festas.
  216. Número ou marcador, página 26: Quatro) Prestação de serviços de informatização de bilheteiras, mediante o fornecimento de tecnologia e assistência técnica, bem como a prestação de serviço de produção, distribuição/comercialização de ingressos para quaisquer tipo de evento cultural, esportivo ou de entretenimento.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  219. Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentoss mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas assim distribuidas:
  220. Número ou marcador, página 26: a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao socio Custódio Ernesto Cristovão do Rosário João, equivalente a 25% do capital;
  221. Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Felix Gabriel Guilherme Mbaia, equivalente a 75% do capital.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  224. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  225. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo ao sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  228. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  232. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  233. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas)
  236. Texto do artigo, página 27: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  239. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  240. Número ou marcador, página 27: a) cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  241. Número ou marcador, página 27: b) as quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  242. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  245. Texto do artigo, página 27: Um ) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  246. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 27: (Morte, interdição ou inabilitação)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 27: (Disposição final)
  253. Texto do artigo, página 27: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
  254. Texto do artigo, página 27: Maputo, 25 de Novembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 27: Xing Han Comercial, Limitada
  256. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2024, foi registada sob o NUEL 105033362, a sociedade Xing Han Comercial, Limitada, constituida por documento particular aos 5 de Setembro de 2024, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 27: (Denominação, sede, forma e representação social)
  259. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Xing Han Comercial , Limitada, com sede no Bairro
  260. Texto do artigo, página 27: Josina Machel, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  261. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 27: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  266. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  267. Número ou marcador, página 27: a) compra e comércio de material de construção, eléctricos e eléctronicos;
  268. Número ou marcador, página 27: b) com importação e exportação.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  270. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.200.000,00MT, (vinte milhões e duzentos mil meticais) correspondente á vinte milhões em mercadoria e duzentos mil meticais em númerario, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  271. Texto do artigo, página 27: Shaoyan Wang, solteiro, maior, natural de Fugian-China, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00061427A, emitido aos 1 de Agosto de 2023, pelos Serviços Nacional de Migração, válido até 31 de Julho de 2028, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, com NUIT 130227171, com uma quota no valor nominal de 10.100,000,00MT, correspondente à 50% do capital social. Huiming Chen, solteiro, maior, natural de Fugian-China, de nacionalidade Chinesa, portadora do DIRE n.º 06CN00033867J, emitido aos 10 de Outubro de 2023, pelos Serviços Nacional de Migração, válido até 9 de Outubro de 2028, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, com NUIT 112328068, com uma quota no valor nominal de 10.100,000,00MT, correspondente à 50% do capital social. ...........................................................................
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 27: (Administração, representação, competências e vinculação)
  274. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhora Huiming Chen, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar
  275. Texto do artigo, página 28: a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  276. Número ou marcador, página 28: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  277. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  278. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  281. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  282. Texto do artigo, página 28: Está conforme Tete, 27 de Setembro de 2024. —
  283. Texto do artigo, página 28: O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  284. Título de secção, página 29: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFiCOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFiCO AO SEU DISPOR
  285. Texto lido por imagem, página 29: INM
  286. Título de secção, página 29: NOSSOS SERVIÇOS:
  287. Parágrafo, página 29: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  288. Parágrafo, página 29: — Impressão em Off-set e Digital;
  289. Parágrafo, página 29: — Encadernação e Restauração de Livros;
  290. Parágrafo, página 29: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  291. Parágrafo, página 29: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  292. Parágrafo, página 29: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  293. Parágrafo, página 29: Preço da assinatura anual:
  294. Lista, página 29: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  295. Parágrafo, página 29: Preço da assinatura semestral:
  296. Lista, página 29: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  297. Parágrafo, página 29: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  298. Título de secção, página 29: Delegações:
  299. Parágrafo, página 29: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  300. Lista, página 29: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  301. Parágrafo, página 29: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  302. Parágrafo, página 29: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  303. Parágrafo, página 30: Preço — 150,00MT
  304. Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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