III SÉRIE — n.º 232

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 232/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 232
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 232
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Vanduzi:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Kuguta Kuxanda. Associação Pobreza Acabou. Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI). Afritude Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carlos Amado Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cilix Software, S.A. Continental Plant Hire, Limitada. Dental care, Limitada. Emem Carvão Moatize, S.A. EMOCTRAG’EPIs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enviro Mining, Limitada. Focus 7 Exploration, Limitada. Global Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Herdade Imobiliária de Nampula, Limitada. JA Import & Export, Limitada. KM Multiservice, Limitada. Kukwira Agência Privada de Emprego, S.A. Manvia Condutas, Limitada. Mozbizlink – Sociedade Unipessoal, Limitada. Msawise Ruby Mining, Limitada. Nextar Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ngoma Agri Business, Limitada Ngoma Interprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paradise Beach Lodge, Limitada. Paradise Beach Resort, Limitada. Paradise Laisure Resort, Limitada. Pizza House 04 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pomene Dive – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheilas Minerais e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Cronus Minerals, Limitada. T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Techno-Cyma Consultores, Limitada. Tecnigeo, Limitada. Transalt, Limitada. World Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xelin Serviços, Limitada. Xuxa Servicos, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Vanduzi
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, Localidade de Pungue-Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuguta Kuxanda, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por lei e nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuguta Kuxanda.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Pobreza Acabou, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por Lei e nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Pobreza Acabou.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, localidade de Pungue-Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI), juntando ao pedido o estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por Lei e nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como
Texto do artigo · p. 2 pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Kuguta Kuxanda Mugoe
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Kuguta Kuxanda no posto administrativo de Pungue Sul, distrito de Vanduzi – província de Manica, juntando para efeito estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Enia João Tiago;
Texto do artigo · p. 2 b) Lencastro Vasco Mandiquisse;
Texto do artigo · p. 2 c) Fernando João Tiago;
Texto do artigo · p. 2 d) Luís João Tiago;
Texto do artigo · p. 2 e) Tacaridua João Tiago;
Texto do artigo · p. 2 f) Chacanhuca João Tiago;
Texto do artigo · p. 2 g) Lídia Gonçalves Dique;
Texto do artigo · p. 2 h) Amizane Ventura Chivunde;
Texto do artigo · p. 2 i) Basílio João Tiago; e
Texto do artigo · p. 2 j) João Tiago.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 Associação Kuguta Kuxanda, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da associação Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da
Texto do artigo · p. 2 associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 2 Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a um terço dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Assuntos a discutir:
Número ou marcador · p. 2 a) Balanço do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação do relatório de contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Órgão de gestão
Texto do artigo · p. 2 O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 2 Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Fundo da associação Fundos sociais
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 3 Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 50,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 5,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Associação Pobreza Acabou – Vanduzi
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Pobreza Acabou no posto administrativo de Vanduzi, distrito de Vanduzi, província de Manica, cujas cláusulas e membros fundadores são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Filomena Ângelo Tarua Silvério;
Texto do artigo · p. 3 b) Samuel Pedro Samuel;
Texto do artigo · p. 3 c) Pedro Samuel;
Texto do artigo · p. 3 d) Júlio Muonde Manuel;
Texto do artigo · p. 3 e) Xadreque Samuel Madobi;
Texto do artigo · p. 3 f) Belinha Devi;
Texto do artigo · p. 3 g) Cândido Muonde;
Texto do artigo · p. 3 h) Anita Domingos;
Texto do artigo · p. 3 i) Zefanias Manuel Francisco;
Texto do artigo · p. 3 j) Baptista Ribeiro Silvério.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 3 A Associação Pobreza Acabou, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 3 Um) Associação Pobreza Acabou tem por objectivo a produção e comercialização agropecuária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Associação Pobreza Acabou poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da associação Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da lei e do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a um terço dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Cada sócio, tem o direito de um voto. Seis) A Assembleia Geral delibera-se por
Texto do artigo · p. 3 maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Assuntos a discutir:
Número ou marcador · p. 3 a) Plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovação do relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Órgão de gestão
Texto do artigo · p. 3 O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar
Texto do artigo · p. 4 com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundo da associação Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 4 Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 20,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da
Texto do artigo · p. 4 associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi (UDAC-Vanduzi)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC – Vanduzi no posto administrativo de Vanduzi, sede de Vanduzi, localidade de Vanduzi, no distrito de Vanduzi– província de Manica, cujas cláusulas e membros fundadores são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Nomes dos representantes:
Número ou marcador · p. 4 a) Romão Mpantissane;
Número ou marcador · p. 4 b) Alexandre Júnior Chinhampumbi;
Número ou marcador · p. 4 c) José António;
Número ou marcador · p. 4 d) Mateus Henriques Sixpence;
Número ou marcador · p. 4 e) Casimira Jemusse Garai;
Número ou marcador · p. 4 f) Rocha Luís Queface;
Número ou marcador · p. 4 g) Saimone Joaquim Muendoassulo;
Número ou marcador · p. 4 h) Tito Alficha Jeque;
Número ou marcador · p. 4 i) Fungai Sami Bessamo;
Número ou marcador · p. 4 j) Mário Chuva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na vila do distrito de Vanduzi, localidade de Vanduzi, posto administrativo de Vanduzi, província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi – é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras como poupança e crédito rotativo visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, província e consequentemente, do país em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi - UDAC - Vanduzi subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver a comercialização dos produtos agro-pecuários e de primeira necessidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da admissão dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para ser membro da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, é necessário matricularse, pagando um valor de cinco mil meticais (5.000,00MT) e obter a aprovação da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aderir a associação por livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi - UDAC-Vanduzi todas as associações de camponeses do distrito de Vanduzi, desde que aceitem os estatutos e programas da Uniao.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Também podem ser membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade
Texto do artigo · p. 5 e inferiores a 90 anos em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores, todas as associações que tenham subscrito a escritura da constituição da União de associações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São membros efectivos, todas as associações que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da União das associações e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 São membros beneméritos, todas as pessoas e associações nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da UDAC - Vanduzi.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar a sede social da União;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela União como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da União;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na realização dos objectivos e fins da União, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte nas assembleias gerais da União;
Número ou marcador · p. 5 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da União de que possa resultar prejuizos para ela;
Número ou marcador · p. 5 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo à Uniao;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar as quotas mensais estipuladas pela União.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros beneméritos, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar a sede social da União;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da União;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros beneméritos, tem o dever de:
Texto do artigo · p. 5 Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 45 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na União.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão e penas aplicadas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que violarem o estatuto e o regulamento interno ficarão sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagamento de multa segundo o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Exoneração do cargo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São expulsos da União, os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a União quando daí resultarem as consequencias previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Sendo responsáveis por danos causados a União, se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A expulsão dos membros da União, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A expulsao só é decidida pela Assembleia Geral depois de ouvirem e analisar os casos apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi -UDAC- Vanduzi são constituidos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da União poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Três) A jóia é de 5 mil meticais e quotas de 200 meticais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da União, são:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da União e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da lei e do regulamento interno da União.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competencias da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger, exenorar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b)Apreciar e provar o plano de actividades da União;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da União;
Número ou marcador · p. 6 d) Defenir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da União;
Número ou marcador · p. 6 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 4 membros, sendo 1 presidente, 1 vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos, 1 secretário e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membro da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos pela Assembleia Geral pelo período de 3 anos, não podendo serem eleitos por mais de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar questões relacionadas com a organização da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 6 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Funcionamento da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros efectivos mais um;
Número ou marcador · p. 6 d) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias;
Número ou marcador · p. 6 e) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da associação, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sócias da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes ou valor da receita da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar as normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a expulsão de associados e sobre a perda do mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de três anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por 4 elementos sendo 1 presidente, 1 vicepresidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por 1 secretário e 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão permanente da União e de orientação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a tres mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir a União e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a União junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar planos de actividades, relatórios e contas, submeter ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatorio de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir provisoriamente junto com os membros fundadores sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Encaminhar para Assembleia Geral as novas associações para ractificar; g)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar e supervisionar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 6 j) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho da Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da Associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituido por 5 elementos, 1 presidente, 1 vice presidente, 1 secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de tres anos e é limitado à tres vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita da União sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da União;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 232
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 232
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi:
  11. Parágrafo, página 1: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Kuguta Kuxanda. Associação Pobreza Acabou. Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI). Afritude Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carlos Amado Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cilix Software, S.A. Continental Plant Hire, Limitada. Dental care, Limitada. Emem Carvão Moatize, S.A. EMOCTRAG’EPIs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enviro Mining, Limitada. Focus 7 Exploration, Limitada. Global Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Herdade Imobiliária de Nampula, Limitada. JA Import & Export, Limitada. KM Multiservice, Limitada. Kukwira Agência Privada de Emprego, S.A. Manvia Condutas, Limitada. Mozbizlink – Sociedade Unipessoal, Limitada. Msawise Ruby Mining, Limitada. Nextar Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ngoma Agri Business, Limitada Ngoma Interprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paradise Beach Lodge, Limitada. Paradise Beach Resort, Limitada. Paradise Laisure Resort, Limitada. Pizza House 04 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pomene Dive – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheilas Minerais e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Cronus Minerals, Limitada. T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Techno-Cyma Consultores, Limitada. Tecnigeo, Limitada. Transalt, Limitada. World Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xelin Serviços, Limitada. Xuxa Servicos, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, Localidade de Pungue-Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuguta Kuxanda, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por lei e nada obstando o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuguta Kuxanda.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Pobreza Acabou, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por Lei e nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Pobreza Acabou.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Vanduzi, localidade de Pungue-Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI), juntando ao pedido o estatuto de constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre com o escopo e os requisitos exigidos por Lei e nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como
  28. Texto do artigo, página 2: pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação União Distrital de Camponeses (UDAC VANDUZI).
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Vanduzi, em Vanduzi, aos 29 de Outubro de 2019. — A Administradora, Eulália Delfina Sinai Nhatitima.
  30. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  31. Texto do artigo, página 2: Associação Kuguta Kuxanda Mugoe
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Kuguta Kuxanda no posto administrativo de Pungue Sul, distrito de Vanduzi – província de Manica, juntando para efeito estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
  33. Texto do artigo, página 2: a) Enia João Tiago;
  34. Texto do artigo, página 2: b) Lencastro Vasco Mandiquisse;
  35. Texto do artigo, página 2: c) Fernando João Tiago;
  36. Texto do artigo, página 2: d) Luís João Tiago;
  37. Texto do artigo, página 2: e) Tacaridua João Tiago;
  38. Texto do artigo, página 2: f) Chacanhuca João Tiago;
  39. Texto do artigo, página 2: g) Lídia Gonçalves Dique;
  40. Texto do artigo, página 2: h) Amizane Ventura Chivunde;
  41. Texto do artigo, página 2: i) Basílio João Tiago; e
  42. Texto do artigo, página 2: j) João Tiago.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Kuguta Kuxanda, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: Órgãos da associação Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da
  59. Texto do artigo, página 2: associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a um terço dos membros ou do Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 2: Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
  63. Número ou marcador, página 2: Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  64. Número ou marcador, página 2: Seis) Assuntos a discutir:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Balanço do plano de actividades;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação do relatório de contas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Plano de actividades.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 2: Mesa da Assembleia
  70. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 2: Órgão de gestão
  73. Texto do artigo, página 2: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho de Gestão
  76. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete-lhe em particular:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 2: Funcionamento do Conselho de Gestão
  85. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 2: Conselho Fiscal
  89. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 2: Duração e limitação dos mandatos
  93. Número ou marcador, página 2: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
  94. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 2: Fundo da associação Fundos sociais
  97. Texto do artigo, página 2: Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 3: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 3: Contribuição para fundo da associação
  103. Número ou marcador, página 3: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 50,00MT.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 5,00MT.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: Saída dos membros
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
  112. Texto do artigo, página 3: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  115. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  118. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 3: Associação Pobreza Acabou – Vanduzi
  120. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Pobreza Acabou no posto administrativo de Vanduzi, distrito de Vanduzi, província de Manica, cujas cláusulas e membros fundadores são os seguintes:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Filomena Ângelo Tarua Silvério;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Samuel Pedro Samuel;
  123. Texto do artigo, página 3: c) Pedro Samuel;
  124. Texto do artigo, página 3: d) Júlio Muonde Manuel;
  125. Texto do artigo, página 3: e) Xadreque Samuel Madobi;
  126. Texto do artigo, página 3: f) Belinha Devi;
  127. Texto do artigo, página 3: g) Cândido Muonde;
  128. Texto do artigo, página 3: h) Anita Domingos;
  129. Texto do artigo, página 3: i) Zefanias Manuel Francisco;
  130. Texto do artigo, página 3: j) Baptista Ribeiro Silvério.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
  133. Texto do artigo, página 3: A Associação Pobreza Acabou, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Associação Pobreza Acabou tem por objectivo a produção e comercialização agropecuária.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Associação Pobreza Acabou poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 3: Órgãos da associação Órgãos sociais
  140. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da lei e do regulamento interno da associação.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e são obrigatórias para todos os membros.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
  149. Número ou marcador, página 3: Quatro) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a um terço dos membros ou do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 3: Cinco) Cada sócio, tem o direito de um voto. Seis) A Assembleia Geral delibera-se por
  151. Texto do artigo, página 3: maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  152. Número ou marcador, página 3: Sete) Assuntos a discutir:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Plano de actividades;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Aprovação do relatório de contas;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Relatórios de actividades.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia
  158. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 3: Órgão de gestão
  161. Texto do artigo, página 3: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de 5 anos renováveis.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Gestão
  164. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  165. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  169. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
  170. Número ou marcador, página 3: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Gestão
  173. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
  174. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  178. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar
  179. Texto do artigo, página 4: com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 4: Duração e limitação dos mandatos
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Fundo da associação Fundos sociais
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  187. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  190. Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 4: Contribuição para fundo da associação
  193. Número ou marcador, página 4: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00MT.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 20,00MT.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: Saída dos membros
  198. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros
  202. Texto do artigo, página 4: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  205. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da
  206. Texto do artigo, página 4: associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 4: União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi (UDAC-Vanduzi)
  211. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC – Vanduzi no posto administrativo de Vanduzi, sede de Vanduzi, localidade de Vanduzi, no distrito de Vanduzi– província de Manica, cujas cláusulas e membros fundadores são as seguintes:
  212. Texto do artigo, página 4: Nomes dos representantes:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Romão Mpantissane;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Alexandre Júnior Chinhampumbi;
  215. Número ou marcador, página 4: c) José António;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Mateus Henriques Sixpence;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Casimira Jemusse Garai;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Rocha Luís Queface;
  219. Número ou marcador, página 4: g) Saimone Joaquim Muendoassulo;
  220. Número ou marcador, página 4: h) Tito Alficha Jeque;
  221. Número ou marcador, página 4: i) Fungai Sami Bessamo;
  222. Número ou marcador, página 4: j) Mário Chuva.
  223. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  224. Texto do artigo, página 4: Da denominação e natureza
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  227. Número ou marcador, página 4: Um) União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na vila do distrito de Vanduzi, localidade de Vanduzi, posto administrativo de Vanduzi, província de Manica.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi – é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras como poupança e crédito rotativo visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, província e consequentemente, do país em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
  229. Número ou marcador, página 4: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  232. Texto do artigo, página 4: A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi - UDAC - Vanduzi subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  235. Texto do artigo, página 4: A União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi tem por objectivos:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  237. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  238. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  239. Número ou marcador, página 4: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  240. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  241. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
  242. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver a comercialização dos produtos agro-pecuários e de primeira necessidade.
  243. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da admissão dos membros
  244. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  246. Número ou marcador, página 4: Um) Para ser membro da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, é necessário matricularse, pagando um valor de cinco mil meticais (5.000,00MT) e obter a aprovação da Direcção Geral.
  247. Número ou marcador, página 4: Dois) Aderir a associação por livre e espontânea vontade.
  248. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi - UDAC-Vanduzi todas as associações de camponeses do distrito de Vanduzi, desde que aceitem os estatutos e programas da Uniao.
  249. Número ou marcador, página 4: Quatro) Também podem ser membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade
  250. Texto do artigo, página 5: e inferiores a 90 anos em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi – UDAC - Vanduzi, agrupam-se nas seguintes categorias:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos; e
  256. Número ou marcador, página 5: c) Beneméritos.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  259. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores, todas as associações que tenham subscrito a escritura da constituição da União de associações.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  262. Texto do artigo, página 5: São membros efectivos, todas as associações que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da União das associações e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 5: (Membros beneméritos)
  265. Texto do artigo, página 5: São membros beneméritos, todas as pessoas e associações nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da UDAC - Vanduzi.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  268. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros efectivos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da União;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar a sede social da União;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela União como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da União;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  278. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros efectivos:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da União;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Participar na realização dos objectivos e fins da União, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas assembleias gerais da União;
  283. Número ou marcador, página 5: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da União de que possa resultar prejuizos para ela;
  284. Número ou marcador, página 5: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo à Uniao;
  285. Número ou marcador, página 5: g) Pagar as quotas mensais estipuladas pela União.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos)
  288. Texto do artigo, página 5: Os membros beneméritos, tem o direito de:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  290. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar a sede social da União;
  291. Número ou marcador, página 5: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da União;
  292. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a sua exoneração.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros beneméritos)
  295. Texto do artigo, página 5: Os membros beneméritos, tem o dever de:
  296. Texto do artigo, página 5: Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 5: (Demissão de membro)
  299. Número ou marcador, página 5: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 45 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na União.
  300. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 5: (Expulsão e penas aplicadas)
  303. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que violarem o estatuto e o regulamento interno ficarão sujeito as seguintes sanções:
  304. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão;
  305. Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de multa segundo o regulamento interno;
  306. Número ou marcador, página 5: c) Demissão;
  307. Número ou marcador, página 5: d) Exoneração do cargo.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) São expulsos da União, os membros que:
  309. Número ou marcador, página 5: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da União;
  310. Número ou marcador, página 5: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a União quando daí resultarem as consequencias previstas na alínea anterior;
  311. Número ou marcador, página 5: c) Sendo responsáveis por danos causados a União, se recusarem a sua pronta reparação.
  312. Número ou marcador, página 5: Três) A expulsão dos membros da União, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  313. Número ou marcador, página 5: Quatro) A expulsao só é decidida pela Assembleia Geral depois de ouvirem e analisar os casos apresentados pelo Conselho de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  315. Texto do artigo, página 5: Do património
  316. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 5: (Património)
  318. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da União Distrital das Associações de Camponeses de Vanduzi -UDAC- Vanduzi são constituidos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
  319. Número ou marcador, página 5: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da União poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  320. Número ou marcador, página 5: Três) A jóia é de 5 mil meticais e quotas de 200 meticais.
  321. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  322. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  324. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da União, são:
  325. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da União e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da lei e do regulamento interno da União.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e são obrigatórias para todos os membros.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 6: (Competencias da Assembleia Geral)
  334. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Eleger, exenorar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b)Apreciar e provar o plano de actividades da União;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da União;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Defenir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da União;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros presentes;
  340. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 4 membros, sendo 1 presidente, 1 vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos, 1 secretário e 1 vogal.
  344. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membro da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos pela Assembleia Geral pelo período de 3 anos, não podendo serem eleitos por mais de três mandatos consecutivos.
  345. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  346. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  347. Número ou marcador, página 6: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  348. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar questões relacionadas com a organização da associação;
  350. Número ou marcador, página 6: f) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  352. Texto do artigo, página 6: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e competências da Assembleia Geral)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) Funcionamento da Assembleia Geral:
  356. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa;
  357. Número ou marcador, página 6: b) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos;
  358. Número ou marcador, página 6: c) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros efectivos mais um;
  359. Número ou marcador, página 6: d) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias;
  360. Número ou marcador, página 6: e) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) Competências da Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da associação, bem como as suas alterações;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sócias da associação;
  364. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividade;
  365. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes ou valor da receita da associação;
  366. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar as normas de trabalho;
  367. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a expulsão de associados e sobre a perda do mandato dos órgãos sociais.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  370. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de três anos.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por 4 elementos sendo 1 presidente, 1 vicepresidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por 1 secretário e 1 tesoureiro.
  372. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão permanente da União e de orientação de suas actividades.
  373. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  374. Número ou marcador, página 6: Cinco) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a tres mandatos.
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  377. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
  378. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir a União e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  379. Número ou marcador, página 6: b) Representar a União junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  380. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar planos de actividades, relatórios e contas, submeter ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatorio de actividades e contas;
  382. Número ou marcador, página 6: e) Admitir provisoriamente junto com os membros fundadores sobre casos de admissão de membros;
  383. Número ou marcador, página 6: f) Encaminhar para Assembleia Geral as novas associações para ractificar; g)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 6: h) Organizar e supervisionar as actividades da associação;
  385. Número ou marcador, página 6: i) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  386. Número ou marcador, página 6: j) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  387. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  389. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho da Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da Associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  391. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  393. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituido por 5 elementos, 1 presidente, 1 vice presidente, 1 secretário e dois vogais.
  394. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  395. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de tres anos e é limitado à tres vezes na mesma função.
  396. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  398. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  399. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita da União sempre que julgar conveniente;
  400. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da União;
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