III SÉRIE — n.º 243
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 243/2019
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 243
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
- Parágrafo, página 1: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Eu Sou Por Moçambique. Associação dos Agentes Económicos de Ribaué.
- Parágrafo, página 1: Akuchris Moz, Limitada. Alda Betão, Limitada. Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A. BO Qun International Trading, Limitada. Briquestyle, Limitada. CAJ – Intenacional Mineral, Limitada. Catconstru – Sociedade Unipessoal, Limitada. Catiça Trading, Limitada. Catuane Brahman – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Médico Home Care, Limitada. Chikhunguvanhisso e Serviços, Limitada. Éclat Profissionais de Limpeza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Verde, Limitada. Escola de Culinária Sammy & Mariza Catering, Limitada. Estaleiro A&L, Limitada. Grupo 2ASY, Limitada. GTO – Engenheiros e Consultores, Limitada. Hotel Chocas Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada. JJTomé Moçambique, Limitada. K & N Radiators– Sociedade Unipessoal, Limitada. Kukwira Agência Privada de Emprego, S.A. NG Investimentos e Comércio, Limitada. Organizações Rahana, Limitada. P.M Logistics, Limitada. Padaria Inhagoia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Radiogeologic, Limitada. Servexpress, Limitada. Sociedade Areas Brancas Nhabanga, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Spatkeyd, Limitada. Trusted Momentum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultra Construtores, Limitada. US Fuel, Limitada. VPSO – Vajranara –Yana Power Services Overseas, Limitada. YAP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zulaice – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Eu Sou Por Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Eu Sou Por Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Farouk Brothers Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9246C, válida até 18 de Setembro de 2044 para água-marinha, granadas, ouro, turmalina e minerais associados, no distrito de Mogovolas na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
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-15º 52' 30,00''
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-15º 51' 30,00''
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-15º 55' 10,00''
-15º 55' 10,00''
-15º 53' 30,00''
-15º 53' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 52' 30,00'' -15º 52' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 53' 30,00'' -15º 53' 30,00'' 39º 04' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 04' 30,00'' - Texto do artigo, página 1: 39º 04' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 52' 30,00'' -15º 52' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 53' 30,00'' -15º 53' 30,00'' 39º 04' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 04' 30,00'' - Texto do artigo, página 1: 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 52' 30,00'' -15º 52' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 53' 30,00'' -15º 53' 30,00'' 39º 04' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 04' 30,00'' - Texto do artigo, página 1: 39º 03' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 52' 30,00'' -15º 52' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 53' 30,00'' -15º 53' 30,00'' 39º 04' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 04' 30,00'' - Texto do artigo, página 1: 39º 04' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 52' 30,00'' -15º 52' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 55' 10,00'' -15º 53' 30,00'' -15º 53' 30,00'' 39º 04' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 05' 30,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 07' 00,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 03' 50,00'' 39º 04' 30,00'' - Texto do artigo, página 1: Maputo, 25 de Outubro de 2019. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: Governo Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, requereu ao Governo da Provincia do seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica – se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos determinados e os estatutos
- Texto do artigo, página 2: da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento;
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, denominada por AAER, com sede no distrito de Ribaué, provincia de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Governo Provincial de Nampula, 29 de Novembro de 2019. — O Governador, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 410, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Eu Sou Por Moçambique é constituida por tempo indeterminado e pode associar-se (ou cooperar) com outras organizações moçambicanas ou internacionais que prossigam fins semelhantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 2: a)Contribuir e ajudar no desenvolvimento da sociedade civil na promoção de uma realidade social mais justa e inclusiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Assessorar a sociedade civil no empoderamento e fomento ao empreendedorismo em diferentes áreas de actuação, incluindo na agropecuária, através da promoção e capacitação, por via de conteúdos audiovisuais com expressão em multiplataforma;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a cultura, nas suas diferentes vertentes de representação; d) Promover a igualdade de género.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que aceitem o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivo é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Todo o indivíduo que deseja ser proposto para membro efectivo deve assinar com os proponentes um impresso, que para tal fim é fornecido pela Associação Eu Sou Por Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – aqueles que participaram na criação da associação e signatários da acta de constituição e/ou posteriormente sejam aceites como tal;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras, e/ou pessoas colectivas de direito privado dotadas de personalidade jurídica, que aceitam de livre e espontânea vontade os estatutos da associação e são admitidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – aqueles que exercem funções com relevância e mérito nos órgãos sociais da Associação Eu Sou Por Moçambique e aqueles que contribuem com actividades relevantes dentro das áreas de acção
- Texto do artigo, página 2: estabelecidas pela associação, para a prossecução dos objectivos, visão da associação e por conseguinte elevam o seu prestígio; d)Membros Beneméritos – indivíduos que, interessando-se pelas actividades levadas a cabo pela Associação Eu Sou Por Moçambique, aceitam prestar à associação, com carácter permanente ou temporário, serviços gratuítos de que porventura necessite para a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros Correspondentes – aqueles que, tendo sido efectivos passam a residir fora de Maputo ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos recebem diplomas, que registam os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Texto do artigo, página 2: a)Aquele que voluntariamente manifestar ao Conselho de Direcção da Eu Sou Por Moçambique, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
- Número ou marcador, página 2: b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação Eu Sou Por Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar das assembleias gerais com direito a voz e voto;
- Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação Eu Sou Por Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
- Texto do artigo, página 3: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em todas as reuniões para que for convocado; e)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 3: g) Informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
- Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: j) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos da Associação Eu Sou Por Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos e são reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: É vedado aos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) Ocupar duas ou mais funções em simultâneo nos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Transmitir a sua qualidade de membro dos órgãos sociais à outro membro.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, soberano em suas resoluções desde que não contrarie o estatuto da Associação Eu Sou Por Moçambique, composto por todos os seus membros e é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia, composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente e
- Número ou marcador, página 3: c) Dois conselheiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de carácter obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença de ¾ dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Das reuniões das assembleias gerais devem ser lavradas as respectivas actas que são rubricadas pelo Presidente da Mesa e o Secretário, e anexada a lista de presenças dos Membros da Associação Eu Sou Por Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros podem representar outro membro, quando o representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, a qual deve ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação Eu Sou Por Moçambique, e em especial:
- Texto do artigo, página 3: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Geral da Associação Eu Sou Por Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa de actividades e orçamento Associação Eu Sou Por Moçambique para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o regulamento interno da Associação Eu Sou Por Moçambique e demais regulamentos que entenda convenientes, bem como as insígnias da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este conferidos se mostrem insuficientes;
- Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da associação e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
- Número ou marcador, página 3: m) Resolver as dívidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação Eu Sou Por Moçambique para que tenha sido convocada; e
- Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre a admissão de membros bem como sobre a exclusão dos mesmos e propor a eleição de membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências
- Texto do artigo, página 4: e impedimentos e por um secretário, os quais irão dirigir as reuniões da Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto por um secretário-geral, um vice-secretário geral e um director de projectos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção da Associação Eu Sou Por Moçambique representá-la, incumbindo-se designadamente de:
- Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a contratação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação junto de organismos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção eleito, a definição e criação de departamentos, secções e projectos, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões
- Texto do artigo, página 4: específicas convocadas para o efeito, entre o Conselho de Direcção e os responsáveis por cada uma das modalidades.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Direcção a apreciação e a penalização de um membro que prejudique o bom nome da Associação Eu Sou Por Moçambique directa ou indirectamente, em entravar a regularidade de um projecto em funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão fiscalizador da administração e finanças da Associação Eu Sou Por Moçambique, e é composto por membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral, devendo, os seus membros, terem habilitação comprovada nas áreas de responsabilidade do órgão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos submetidos pelos outros órgãos sociais para à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, deve convocar a Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não dando o Presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação de Assembleia, competirá ao Presidente do
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquele presidirá, na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique obriga-se por três (3) assinaturas:
- Número ou marcador, página 4: a) Assinatura do secretário-geral e Presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação; e
- Número ou marcador, página 4: b) Assinatura do vice-secretário geral e vice presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: São considerados património da Associação Eu Sou Por Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Doações e legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 4: b) A compra de quaisquer bens que a associação realize.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da Associação Eu Sou Por Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Doações, subsídios, financiamentos, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize; e
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuições dos seus membros, cujo valor é definido e aprovado anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste estatuto, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, são decididos por reurso à lei geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique só pode ser extinta em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal, favoráveis, da maioria absoluta dos votos dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de ser resolvida a dissolução da Associação Eu Sou Por Moçambique, é nomeada uma comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER)
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil dezanove, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101254313, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER), constituída entre os membros: António Namacula Produtos Agrícolas, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101042758, representada neste acto pelo senhor António Nicone Chipueia, na qualidade de proprietáriogerente, natural de Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102908232S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Setembro de 2017, residente em Ribaué, bairro de Cimento, distrito de Ribaué, Horácio António Munoco, E.I, com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué, com NUEL 101157962, representada neste acto pelo senhor Horácio António Munoco, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Canhanha, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100926871B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Abril de 2016, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Francisco José Morgado, E.I, com sede com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué com NUEL 101157946, representada neste acto pelo senhor Francisco José Morgado, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Iapala, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105632285M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Novembro de 2015, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Alilopia Comercial, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 100593785, representada neste acto pelo senhor Alilopia Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100218438A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de
- Texto do artigo, página 5: Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Bonifácio Zeca, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149463, representada neste acto pelo senhor Bonifácio Zeca, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador do talão antigo n.º 39577576, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Dezembro de 2018, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Aristides António, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149536, representada neste acto pelo senhor Aristides António, na qualidade de proprietáriogerente, solteiro, maior, natural Murrula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104439263A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Carlos Manuel, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101158055, representada neste acto pelo senhor Carlos Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102784760B, emitido pelo Arquivo
- Texto do artigo, página 5: de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Novembro de 2012, residente no bairro de Napipine, U/C 7 de Abril, Casa n.º 87, cidade de Nampula, Palmo Eugénio, E.I, com sede em Namiconha, bairro de Acordos de Roma, distrito de Ribaué, com NUEL 101176622, representada neste acto pelo senhor Palmo Eugénio, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102029743B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 28 de Fevereiro de 2017, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Nito Rodrigues Bento, E.I, com sede na vila de Ribaué, bairro de Molipiha, distrito de Ribaué, com NUEL 101176711, representada neste acto pelo senhor Nito Rodrigues Bento, na qualidade de proprietário-gerente, natural Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102160220A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Novembro de 2016, residente Murrula, distrito de Ribaué, Empresa Facilitadora de Alimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no distrito de Ribaué, com NUEL 100108038, representada neste acto pelo senhor Elias Vasco, na qualidade de administrador, solteiro, maior, natural MutualiMalema, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 03002029R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Junho de 2018, residente em Namiconha, distrito de Malema, celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Número ou marcador, página 5: Um) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, Adiante abreviada por (AAER), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, tem a sua sede na vila sede de Ribaué, distrito de Ribaué, província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer forma de representação da associação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A AAER, é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito provincial de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus objectivos, a AAER, propõe-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesse da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento local, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito e da província em geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)Negociar junto da comunidade doadora, ONGs, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Jóias e quotas)
- Texto do artigo, página 6: Cada candidato a membro no acto da sua inscrição pagará uma jóia no valor de três mil meticais, (3.000,00MT) e quotas mensais no valor de quinhentos meticais (500,00 MT).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Serão admitidos a membros da AAER, todos os comerciantes do distrito de Ribaué, maiores de 25 anos, que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão para membro da AAER, será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral param rectificação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo décimo primeiro destes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Demissão do membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) O membro pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros da AAER:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 6: e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos benefícios que advenham nas actividades em comum dos associados;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
- Número ou marcador, página 6: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pela estrutura da associação;
- Número ou marcador, página 6: j) Pedir o seu afastamento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros ou associados da AAER:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência ao cargo a que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
- Número ou marcador, página 6: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
- Número ou marcador, página 6: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional do local onde exerce sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções a aplicar)
- Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
- Número ou marcador, página 6: d) Afastamento do cargo directivo;
- Número ou marcador, página 6: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido no estatuto e regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior de três meses;
- Número ou marcador, página 6: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V (Dos órgão sociais)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 6: A AAER tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais são dirigidas pela mesa da Assembleia Geral que é composta por Presidente, e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Formas de convocação)
- Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de um convite escrito, expedido
- Texto do artigo, página 7: para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtudes de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
- Número ou marcador, página 7: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros compareceram a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As sessões ordinárias realizam-se uma vês por ano para:
- Número ou marcador, página 7: a) Discutir ou aprovar relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
- Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á mesa da Assembleia Geral a quem compete registara tal convocação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo nono n.º 2 deste estatuto;
- Número ou marcador, página 7: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o regulamento interno da Associação;
- Número ou marcador, página 7: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de impotência para a associação que conste da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
- Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Eleições)
- Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: O Presidente da Mesa Da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 7: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é compostos
- Texto do artigo, página 7: por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar panos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação; i)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Briquestyle, Limitada
- Certidão de registo CAJ – Intenacional Mineral, Limitada
- Certidão de registo Catconstru – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Catiça Trading, Limitada
- Certidão de registo Catuane Brahman – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro Médico Home Care, Limitada
- Certidão de registo Chikhunguvanhisso e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Éclat Profissionais de Limpeza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electro Verde, Limitada
- Certidão de registo Escola de Culinária Sammy e Mariza Catering, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Estaleiro A&L, Limitada
- Certidão de registo Grupo 2ASY, Limitada
- Certidão de registo GTO – Engenheiros e Consultores, Limitada
- Certidão de registo Hotel Chocas Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JJTomé Moçambique, Limitada
- Certidão de registo K & N Radiators – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kukwira, Agência Privada de Emprego, S.A.
- Certidão de registo NG Investimentos e Comércio, Limitada
- Certidão de registo Organizações Rahana, Limitada
- Certidão de registo P.M Logistics, Limitada
- Despacho Governo Provincial de Nampula
- Certidão de registo Padaria Inhagoia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Radiogeologic, Limitada
- Certidão de registo Servexpress, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Areas Brancas Nhabanga, Limitada
- Certidão de registo Spatkeyd, Limitada
- Certidão de registo Trusted Momentum – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ultra Construtores, Limitada
- Certidão de registo US Fuel, Limitada
- Certidão de registo VPSO-Vajranara-Yana Power Services Overseas, Limitada
- Diploma YAP – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Eu Sou Por Moçambique
- Certidão de registo Zulaice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER)
- Certidão de registo Akuchris Moz, Limitada
- Certidão de registo Alda Betão, Limitada
- Certidão de registo Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A.
- Diploma Bo Qun International Trading, Limitada