III SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 249/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Sisimuka Wasanti. Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC). Olive Group, Limitada. Intur – Sociedade de Turismo do Indico, SARL. Asseco PST Moçambique-Business & Software Solutions, Limitada. Medical Technologies, Limitada. Linunda Construções, Limitada. Afritool Moçambique, Limitada. Rapoio Serviços de Construção, Limitada. Salesman-Printing & Protective Gear, Limitada. Naturalíssimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alinex Comércio e Serviços, Limitada. Ma Mova Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. KTM Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sofreshly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa de Abstecimento de Mucororo - Mugovolas, Limitada. Pryr, Trainding – Sociedade Unipessoal, Limitada. BO & Associados – Engenharia, Limitada. Lumitiles – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozsa Petroleum Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palladium Group Mozambique, Limitada. ZPI – Zimpeto Propriedade e Investimento, Limitada. Cajada Eventos & Serviços, Limitada. AE-Serviços & Consultoria, Limitada. Alpha Beto Serviços, Limitada. Control Shift – Sociedade Unipessoal, Limitada. GCN Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 CME (Consumíveis, Material de Escritório) & Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. RF Petrol, Limitada. EBF Mineira e Energética Comercial, Limitada. Smart Parking Moçambique, Limitada. Associação para o Desenvolvimento do Sector de Caju – (ADESCA). Yiyun International Trade (Africa) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, o reconhecimento da Associação Sisimuka Wasanti como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sisimuka Wasanti.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Garino Belmiro Chongola, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Maninga Garino Chongola para passar a usar o nome completo de Yudi Garino Chongola.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 27 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Benifício Boaz Cossa, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Gaytcha Eugénio Cossa para passar a usar o nome completo de Lilhe Eugénio Benifício Cossa.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Dezembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC), requereu a Governadora da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a acta da assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 18de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de SLT Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7314L, válida até 26 de Setembro de 2023, para ouro, pedras preciosas e pedras semí-preciosas, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 7 5 6 7 8 -15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 58´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 59´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 59´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 59´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 00´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 00´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Sisimuca Wasanti
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Sisimuka Wasanti é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial, financeira e rege-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede em Campoane, povoação bloco II podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação Sisimuca Wasanti têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender os interesses da comunidade que representa, mantendo sempre elevado seu nível ético, moral e intelectual;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar, de todas as formas, os seropositivos e doentes com SIDA, bem como, as crianças órfãs de país vítimas da SIDA, apoiar na Saúde em geral; e
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação em actividades geradoras de rendimento como são os casos de costura, bordados e outras artes;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar a solidariedade social e educar as famílias e as comunidades para a prevenção de doenças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e internacionais, desde que prossigam fins congruentes com seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores aqueles que outorgaram a escritura de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros comuns quaisquer pessoas individuais que se proponham e sejam admitidas pelo Conselho Direcção ou indivíduos que contribuem para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros honorários as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente uma só vez ou com periodicidade para os fins da associação, venham a ser reconhecidos como tais em Assembleia Geral e pela maioria de todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 2 Perde-se a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo falecimento do membro; e ca) Pela exclusão do membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Direito do membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em cursos de capacitação da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado acerca da administração;
Número ou marcador · p. 2 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Agir de forma a alcançar os objectivos associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir e cumprir os estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Servir com dedicação os cargos para que for eleito; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A associação Sesimuca Wasanti tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um mandato com duração de 3 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza, composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Participam nas sessões os membros honorários mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral ordinária realiza-se uma vez a cada ano, para analisar o relatório, balanços e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e extraordinária por convocação do presidente da Mesa de Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 3 mediante a solicitação feita a este pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou pelo menos, por um terço dos membros com indicação precisa da agenda da reunião.
Texto do artigo · p. 3 Considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 3 As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 3 As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia da Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete em exclusivo à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividades e contas de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 3 j) Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
Número ou marcador · p. 3 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa de Assembleia Geral é composta por o presidente, vice-presidente, e secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos no Conselho de Direcção são reservados aos membros nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo todos eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio devendo ser assinada pelos participantes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar o relatório de gestão, bem como o balanço e as contas de exercício de cada ano civil a apresentar à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que os interesses da associação o exijam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que é assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação é feita pelo presidente devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente á assembleia o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições dos membros para o património social;
Número ou marcador · p. 4 b) As jóias e quotas devidas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) O produto da alienação de seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 d) As comparticipações dos seus membros nas acções que directamente lhes respeitem;
Número ou marcador · p. 4 e) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades; e
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Extinção
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção da associação só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para esse efeito, pelo seu presidente de mesa em consonância com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à extinção do património social.
Número ou marcador · p. 4 Três) O destino dos bens que sejam propriedade da associação é objecto de deliberação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Liquidação
Texto do artigo · p. 4 A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nestes estatutos regem-se pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Avicultores de Cabo Delgado – (AVIC)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezoito de Julho de mil e dezoito, lavrada de folhas 101 verso a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) pelos associados: Manuel Gabriel, Carolina Allany, Jorge Arnaço Mufume, Selemane Assane, Yacub Abdul Latifo, Ali Pinsuático, João Jorge Bonde, Aly Pinsuatico, Abdul Chacuro Mahamudo, Lito Leoncio Julai que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A associação de criadores e vendedores de Frango com o nome Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) é uma associação de cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem descriminação de raça, sexo e região.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutros distritos da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TECEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fins)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AVIC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira nos nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de Conselho de Ministro, da legislação em vigor no país e do presente ESTATUTO,
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem filiar na AVIC todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto, independentemente da sua opção política, religiosa e nacionalidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem a sua sede na cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em qualquer parte do território da província sempre que mostre necessário e importante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem a visão de ser uma referência aos criadores de avicultura para promoção dos Micro, pequenos e médios criadores de aves orientados ao mercado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem como missão a promoção do desenvolvimento do negócio de avicultura e sua cadeia de valor, na cidade de Pemba em particular e na província de Cabo Delgado em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Valores da AVIC)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC partilha dos seguintes valores: Excelência, ética, assistência, eficiência, empreendedorismo e parceria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução dos objectivos a AVIC propor-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a participação efectiva de todos os membros ou associados no crescimento e desenvolvimento da avicultura na província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender juridicamente os interesses comuns dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para melhoria do negócio de venda de frango e outras aves dos associados, prestando-lhes a necessária assistência técnica e promovendo a sua formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Proporcionar a prestação de formação aos seus membros sobre o uso das novas práticas, técnicas e outras por forma a facilitar a sua actividade de avicultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar o espírito empreendedor dos membros em prol de desenvolvimento do negócio;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar a produção avícola, ovo para o mercado para permitir a sustentabilidade do negócio;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar serviços gratuitamente de assistência aos avicultores com vista rentabilizar a sua produção;
Número ou marcador · p. 5 h) Dispor de planos exigíveis para o controlo das actividades rotineiras dos avicultores;
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver projectos de angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir para afrontar o mercado em melhores condições;
Número ou marcador · p. 5 k) Estabelecer a ligação entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor do frango;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover boas técnicas de produção (questões fitossanitárias, alimentação apropriada e ambiental);
Número ou marcador · p. 5 m) Difundir informação sobre boas práticas para o crescimento saudável das áves através de visitas rotineiras aos aviários dos membros;
Número ou marcador · p. 5 n) Facilitar a ligação de mercado entre associados e mercado potencial consumidor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria e disciplina
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros da AVIC)
Texto do artigo · p. 5 A AVIC é constituída por um número ilimitado de membros, individuas, empresas e associações, naturais e não naturais, nacionais e não nacionais que de forma livre adiram os objectivos preconizados nos estatutos e regulamentos da assembleia sem qualquer discriminação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de admissão para membro da AVIC, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete ao órgão directivo da associação e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da categoria dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A AVIC compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) São membros fundadores – Os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AVIC e tenham contribuído na formulação do estatuto de constituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história na origem da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) São membros efectivos – Todos os que voluntariamente tenham expressa a vontade de pertencer à AVIC, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 5 c) São membros honorários – Personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros colaboradores – São as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da AVIC os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar em todas as actividades da AVIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Possuir um cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da AVIC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da AVIC os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 5 k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da AVIC;
Número ou marcador · p. 5 l) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro da AVIC
Número ou marcador · p. 5 a) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Por expulsão da associação por unânimede ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Por morte de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais;
Número ou marcador · p. 6 Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da aplicação das penas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
Texto do artigo · p. 6 A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor.
Texto do artigo · p. 6 Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da A AVIC e suas competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da AVIC são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, Primeiro e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão;
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal, e-mail, telefone, etc. para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção e suas competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AVIC e representa-a em juízo dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O presidente do Conselho de Direcção é o representante da AVIC.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nos programas do Governo e outras entidades da Província de Cabo Delgado e outras instituições desde que convocado;
Número ou marcador · p. 6 c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a AVIC dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
Número ou marcador · p. 6 g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, primeiro e segundo vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do património da AVIC e sua proveniência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos da AVIC)
Texto do artigo · p. 7 O património da AVIC é constituído por jóia e quotizações dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da AVIC, será mediante deliberação tomada em sessão da Associação Geral, com votos favoráveis dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção, o património da AVIC terá o destino que for deliberação em sessão da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 3/4 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos sues direitos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos directivos da AVIC realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do código eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, através de candidatura apresentada Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Constitue conflito de interesse candidato com grau parentesco com dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 249
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Sisimuka Wasanti. Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC). Olive Group, Limitada. Intur – Sociedade de Turismo do Indico, SARL. Asseco PST Moçambique-Business & Software Solutions, Limitada. Medical Technologies, Limitada. Linunda Construções, Limitada. Afritool Moçambique, Limitada. Rapoio Serviços de Construção, Limitada. Salesman-Printing & Protective Gear, Limitada. Naturalíssimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alinex Comércio e Serviços, Limitada. Ma Mova Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. KTM Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sofreshly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa de Abstecimento de Mucororo - Mugovolas, Limitada. Pryr, Trainding – Sociedade Unipessoal, Limitada. BO & Associados – Engenharia, Limitada. Lumitiles – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozsa Petroleum Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palladium Group Mozambique, Limitada. ZPI – Zimpeto Propriedade e Investimento, Limitada. Cajada Eventos & Serviços, Limitada. AE-Serviços & Consultoria, Limitada. Alpha Beto Serviços, Limitada. Control Shift – Sociedade Unipessoal, Limitada. GCN Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: CME (Consumíveis, Material de Escritório) & Serviços – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. RF Petrol, Limitada. EBF Mineira e Energética Comercial, Limitada. Smart Parking Moçambique, Limitada. Associação para o Desenvolvimento do Sector de Caju – (ADESCA). Yiyun International Trade (Africa) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, o reconhecimento da Associação Sisimuka Wasanti como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sisimuka Wasanti.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Garino Belmiro Chongola, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Maninga Garino Chongola para passar a usar o nome completo de Yudi Garino Chongola.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 27 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Benifício Boaz Cossa, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Gaytcha Eugénio Cossa para passar a usar o nome completo de Lilhe Eugénio Benifício Cossa.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Dezembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC), requereu a Governadora da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a acta da assembleia constituinte.
  30. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC).
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
  33. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  34. Texto do artigo, página 2: AVISO
  35. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 18de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de SLT Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7314L, válida até 26 de Setembro de 2023, para ouro, pedras preciosas e pedras semí-preciosas, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 7 5 6 7 8 -15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 38º 58´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 38º 59´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: 38º 59´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 38º 59´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 39º 00´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 39º 00´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 7 5 6 7 8-15º 59´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 54´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 58´ 30,00´´ -15º 59´ 0,00´´38º 58´ 20,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 10,00´´ 38º 59´ 40,00´´ 39º 00´ 10,00´´ 39º 00´ 10,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Sisimuca Wasanti
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza jurídica
  49. Texto do artigo, página 2: A Associação Sisimuka Wasanti é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial, financeira e rege-se pelo presente estatuto.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  51. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  52. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede em Campoane, povoação bloco II podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e é constituída por tempo indeterminado.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  54. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  55. Texto do artigo, página 2: A Associação Sisimuca Wasanti têm como objectivos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses da comunidade que representa, mantendo sempre elevado seu nível ético, moral e intelectual;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar, de todas as formas, os seropositivos e doentes com SIDA, bem como, as crianças órfãs de país vítimas da SIDA, apoiar na Saúde em geral; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação em actividades geradoras de rendimento como são os casos de costura, bordados e outras artes;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar a solidariedade social e educar as famílias e as comunidades para a prevenção de doenças.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  62. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  63. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e internacionais, desde que prossigam fins congruentes com seus objectivos.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  65. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  66. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores aqueles que outorgaram a escritura de constituição da associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros comuns quaisquer pessoas individuais que se proponham e sejam admitidas pelo Conselho Direcção ou indivíduos que contribuem para o funcionamento da associação.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente uma só vez ou com periodicidade para os fins da associação, venham a ser reconhecidos como tais em Assembleia Geral e pela maioria de todos os membros.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  70. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  71. Texto do artigo, página 2: Perde-se a qualidade de membro:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio membro;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Pelo falecimento do membro; e ca) Pela exclusão do membro.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  75. Texto do artigo, página 2: Direito do membros
  76. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Participar em cursos de capacitação da associação;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado acerca da administração;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  86. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  87. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Agir de forma a alcançar os objectivos associação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte dos seus trabalhos;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Definir e cumprir os estatutos e programa da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Servir com dedicação os cargos para que for eleito; e
  92. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  96. Texto do artigo, página 3: A associação Sesimuca Wasanti tem os seguintes órgãos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  101. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um mandato com duração de 3 anos, renováveis.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  104. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  105. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos simultaneamente.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  108. Texto do artigo, página 3: Natureza, composição
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Participam nas sessões os membros honorários mas sem direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral ordinária realiza-se uma vez a cada ano, para analisar o relatório, balanços e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e extraordinária por convocação do presidente da Mesa de Assembleia Geral,
  114. Texto do artigo, página 3: mediante a solicitação feita a este pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou pelo menos, por um terço dos membros com indicação precisa da agenda da reunião.
  115. Texto do artigo, página 3: Considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  116. Texto do artigo, página 3: As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  117. Texto do artigo, página 3: As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  119. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia da Geral
  120. Texto do artigo, página 3: Compete em exclusivo à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividades e contas de Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
  133. Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  135. Texto do artigo, página 3: Mesa de Assembleia Geral
  136. Texto do artigo, página 3: A Mesa de Assembleia Geral é composta por o presidente, vice-presidente, e secretário.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos no Conselho de Direcção são reservados aos membros nacionais.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo todos eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renovável uma única vez.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  144. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio devendo ser assinada pelos participantes.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por uma maioria absoluta.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  150. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção têm as seguintes competências:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da associação;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar regulamentos internos da associação;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar o relatório de gestão, bem como o balanço e as contas de exercício de cada ano civil a apresentar à Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  160. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  161. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e é composto por um presidente e dois vogais.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  163. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que os interesses da associação o exijam.
  165. Número ou marcador, página 3: Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que é assinada pelos presentes.
  166. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação é feita pelo presidente devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  169. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos; e
  173. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente á assembleia o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção em especial sobre as contas desta.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  176. Texto do artigo, página 4: Fundos
  177. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  178. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos membros para o património social;
  179. Número ou marcador, página 4: b) As jóias e quotas devidas pelos membros;
  180. Número ou marcador, página 4: c) O produto da alienação de seus bens próprios;
  181. Número ou marcador, página 4: d) As comparticipações dos seus membros nas acções que directamente lhes respeitem;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades; e
  183. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  185. Texto do artigo, página 4: Património
  186. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  189. Texto do artigo, página 4: Extinção
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para esse efeito, pelo seu presidente de mesa em consonância com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável 3/4 de todos os membros.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à extinção do património social.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) O destino dos bens que sejam propriedade da associação é objecto de deliberação pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  194. Texto do artigo, página 4: Liquidação
  195. Texto do artigo, página 4: A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  197. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  198. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nestes estatutos regem-se pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 4: Associação de Avicultores de Cabo Delgado – (AVIC)
  200. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezoito de Julho de mil e dezoito, lavrada de folhas 101 verso a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) pelos associados: Manuel Gabriel, Carolina Allany, Jorge Arnaço Mufume, Selemane Assane, Yacub Abdul Latifo, Ali Pinsuático, João Jorge Bonde, Aly Pinsuatico, Abdul Chacuro Mahamudo, Lito Leoncio Julai que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  204. Texto do artigo, página 4: A associação de criadores e vendedores de Frango com o nome Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) é uma associação de cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem descriminação de raça, sexo e região.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  207. Texto do artigo, página 4: A AVIC é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutros distritos da província de Cabo Delgado.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TECEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Fins)
  210. Texto do artigo, página 4: A AVIC é uma associação sem fins lucrativos.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) A AVIC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira nos nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de Conselho de Ministro, da legislação em vigor no país e do presente ESTATUTO,
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem filiar na AVIC todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto, independentemente da sua opção política, religiosa e nacionalidade.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  217. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem a sua sede na cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em qualquer parte do território da província sempre que mostre necessário e importante.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  220. Texto do artigo, página 4: A AVIC é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  223. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem a visão de ser uma referência aos criadores de avicultura para promoção dos Micro, pequenos e médios criadores de aves orientados ao mercado.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  226. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem como missão a promoção do desenvolvimento do negócio de avicultura e sua cadeia de valor, na cidade de Pemba em particular e na província de Cabo Delgado em geral.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 4: (Valores da AVIC)
  229. Texto do artigo, página 4: A AVIC partilha dos seguintes valores: Excelência, ética, assistência, eficiência, empreendedorismo e parceria.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  232. Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos objectivos a AVIC propor-se-á:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação efectiva de todos os membros ou associados no crescimento e desenvolvimento da avicultura na província de Cabo Delgado;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Defender juridicamente os interesses comuns dos associados;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para melhoria do negócio de venda de frango e outras aves dos associados, prestando-lhes a necessária assistência técnica e promovendo a sua formação;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Proporcionar a prestação de formação aos seus membros sobre o uso das novas práticas, técnicas e outras por forma a facilitar a sua actividade de avicultura;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar o espírito empreendedor dos membros em prol de desenvolvimento do negócio;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar a produção avícola, ovo para o mercado para permitir a sustentabilidade do negócio;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Prestar serviços gratuitamente de assistência aos avicultores com vista rentabilizar a sua produção;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Dispor de planos exigíveis para o controlo das actividades rotineiras dos avicultores;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver projectos de angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
  242. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para afrontar o mercado em melhores condições;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer a ligação entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor do frango;
  244. Número ou marcador, página 5: l) Promover boas técnicas de produção (questões fitossanitárias, alimentação apropriada e ambiental);
  245. Número ou marcador, página 5: m) Difundir informação sobre boas práticas para o crescimento saudável das áves através de visitas rotineiras aos aviários dos membros;
  246. Número ou marcador, página 5: n) Facilitar a ligação de mercado entre associados e mercado potencial consumidor.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria e disciplina
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: (Membros da AVIC)
  250. Texto do artigo, página 5: A AVIC é constituída por um número ilimitado de membros, individuas, empresas e associações, naturais e não naturais, nacionais e não nacionais que de forma livre adiram os objectivos preconizados nos estatutos e regulamentos da assembleia sem qualquer discriminação.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  254. Texto do artigo, página 5: O pedido de admissão para membro da AVIC, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
  255. Texto do artigo, página 5: A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete ao órgão directivo da associação e ratificada pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da categoria dos membros
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  259. Texto do artigo, página 5: A AVIC compreende as seguintes categorias de membros:
  260. Número ou marcador, página 5: a) São membros fundadores – Os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AVIC e tenham contribuído na formulação do estatuto de constituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história na origem da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: b) São membros efectivos – Todos os que voluntariamente tenham expressa a vontade de pertencer à AVIC, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
  262. Número ou marcador, página 5: c) São membros honorários – Personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Membros colaboradores – São as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
  264. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  267. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AVIC os seguintes:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Participar em todas as actividades da AVIC;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Possuir um cartão de identificação como membro;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  276. Número ou marcador, página 5: i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo património da associação;
  278. Número ou marcador, página 5: k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da AVIC.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  281. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da AVIC os seguintes:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
  287. Número ou marcador, página 5: f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  288. Número ou marcador, página 5: g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
  289. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  290. Número ou marcador, página 5: i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
  291. Número ou marcador, página 5: j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  292. Número ou marcador, página 5: k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da AVIC;
  293. Número ou marcador, página 5: l) Angariar novos membros para a associação.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  295. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  298. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro da AVIC
  299. Número ou marcador, página 5: a) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
  301. Número ou marcador, página 5: c) Por expulsão da associação por unânimede ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 5: d) Por morte de membro;
  303. Número ou marcador, página 5: e) Por extinção da associação.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar;
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais;
  308. Número ou marcador, página 6: Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infracção:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Advertência simples;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos direitos de membro;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Demissão;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  313. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  314. Texto do artigo, página 6: Da aplicação das penas
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  317. Texto do artigo, página 6: A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
  318. Texto do artigo, página 6: A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  319. Texto do artigo, página 6: A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor.
  320. Texto do artigo, página 6: Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
  321. Texto do artigo, página 6: Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da A AVIC e suas competências
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  324. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  325. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da AVIC são os seguintes:
  326. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
  327. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, Primeiro e segundo secretário.
  332. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
  333. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão;
  334. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  335. Número ou marcador, página 6: Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal, e-mail, telefone, etc. para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
  336. Número ou marcador, página 6: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
  337. Número ou marcador, página 6: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  338. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
  346. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros.
  347. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção e suas competências
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  350. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AVIC e representa-a em juízo dentro e fora dela.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) O presidente do Conselho de Direcção é o representante da AVIC.
  353. Número ou marcador, página 6: Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  356. Texto do artigo, página 6: São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  358. Número ou marcador, página 6: b) Participar nos programas do Governo e outras entidades da Província de Cabo Delgado e outras instituições desde que convocado;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
  360. Número ou marcador, página 6: d) Representar a AVIC dentro e fora dela;
  361. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo património da associação;
  362. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
  363. Número ou marcador, página 6: g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 6: i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
  366. Número ou marcador, página 6: j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  367. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  370. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, primeiro e segundo vogal.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente;
  373. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 7: As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo uso do património da associação.
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património da AVIC e sua proveniência
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 7: (Fundos da AVIC)
  386. Texto do artigo, página 7: O património da AVIC é constituído por jóia e quotizações dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 7: (Alteração do estatuto)
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da AVIC, será mediante deliberação tomada em sessão da Associação Geral, com votos favoráveis dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção, o património da AVIC terá o destino que for deliberação em sessão da Associação Geral.
  392. Número ou marcador, página 7: Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 3/4 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 7: Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos sues direitos.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  397. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos directivos da AVIC realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do código eleitoral.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, através de candidatura apresentada Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  399. Número ou marcador, página 7: Três) Constitue conflito de interesse candidato com grau parentesco com dos membros da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
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