III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2013

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Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações Acessórias)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 9 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes
Texto do artigo · p. 9 da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Local e Acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 10 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 10 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 11 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 11 l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias Externas)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano Social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na lei comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Até à realização da Primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Jovita Lúcia Fernandes Sumbana Machel.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, cinco de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Green Ground International, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia quinze de Janeiro de dois mil e treze da sociedade Green Ground International, Limitada matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o número único 100292734, os socíos Zhi Taiping, Feng weyan, Wang Chunling e Hou Teng, totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram por unanimidade na alteração do objecto da sociedade, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 Os sócios deliberaram e decidiram por unanimidade na alteração do objecto social na alínea b) do número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando de Desenvolvimento e Investigação mineira para Exploração e Desenvolvimento Mineiro.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da operação, fica assim alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção;
Texto do artigo · p. 12 .....................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) a sociedade tem por objecto :
Texto do artigo · p. 12 a)….
Número ou marcador · p. 12 b) Exploração e Desenvolvimento Mineiro. c)…. d)… e)…. f)…. g)….
Texto do artigo · p. 12 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 12 Conservatória do Registo das Entidades Legais. — Maputo vinte e um de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 HMI Engenharia & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e um traço D, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Sandra Isabel Machado Caldas e Daniel Marco Josué de Sousa Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HMI Engenharia & Consultoria, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de HMI Engenharia & Consultoria, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais, filiais e agencias dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio geral a grosso e retalho de todos os produtos da CAE com
Texto do artigo · p. 12 importação, & exportação quando devidamente autorizado nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 b) Industria em geral, Agro-Alimentar, energia, obras públicas, parques científicos, parques industriais, construção civil, podendo dedicar- -se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja permitido por lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços na área da arquitectura, engenharia, comunicação, contabilidade, geologia e ambiente. Elaboração de projectos executivos, project management, estudos de impacto ambiental, estudos de viabilidade, gestão de obras, fiscalização de obras, formação, consultoria técnica e auditoria;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido e distribuída em duas partes desiguais, nomeadamente Sandra Isabel Machado Caldas, com catorze mil meticais, correspondente a quota de setenta porcento por cento e Daniel Marco Josué de Sousa Santos, com seis mil meticais, correspondente a quota de trinta porcento por cento do capital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) Que a administração e gestão da sociedade cabe ao sócios cabendo a representação da sociedade activa e passivamente aos gerentes que forem nomeados em assembleia geral ficando desde já nomeada gerente com dispensa de caução a sócia Sandra Isabel Machado Caldas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sócia gerente poderá nomear mandatário com poderes específicos para representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente podendo nomear mandatário sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e será convocada por carta registada dirigida aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Lucros
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tendo como objecto a criação de uma reserva no interesse dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade
Texto do artigo · p. 13 com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade reserva – se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio sobre a qual recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e treze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Five Star Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e treze, exarada de folhas setenta e sete a folhas setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o alargamento do objecto, ficando assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte e nova redacção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto: o exercício de actividades da indústria de construção civil e obras públicas em todos os seus domínios e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Investimento, participações e gerenciamento imobiliário;
Número ou marcador · p. 13 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Arrendamento de imóveis; c ) C o m p r a e v e n d a d e propriedades;
Número ou marcador · p. 13 d) Administração e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 13 e) Serviços diversos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O exercício de quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais desde que obtenha a necessária autorização.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e treze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Bertal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Fevereiro de dois mil e treze, lavrada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número trinta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída entre Alberto Valentim Pinheiro Oliveira, Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Bertal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta somente o nome de Bertal, Limitada podendo utilizar a sigla Bertal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira, Rua Capitão Travessa Valdez número trinta e dois, podendo abrir filiais, ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral e prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Alberto Valentim Pinheiro Oliveira;
Número ou marcador · p. 14 b) Duas quotas do valor nominal de doze mil, duzentos e cinquenta meticais, pertencentes aos sócios Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 14 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro à aquela, e depois à estes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos a sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição das obrigações)
Texto do artigo · p. 14 Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
Texto do artigo · p. 14 operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia-geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
Texto do artigo · p. 14 ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela Lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 14 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 14 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Redução do capital social; e
Número ou marcador · p. 14 e) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos
Texto do artigo · p. 15 sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma revolvente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 15 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrador;
Número ou marcador · p. 15 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 15 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Compete a assembleia-geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Destituição dos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 ( Fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço do exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  3. Texto do artigo, página 8: (Oneração e transmissão de acções)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  7. Número ou marcador, página 8: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  8. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  9. Número ou marcador, página 8: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  10. Número ou marcador, página 8: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 8: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  12. Número ou marcador, página 8: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  13. Número ou marcador, página 8: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 8: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 9: (Prestações Acessórias)
  24. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  26. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  30. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  32. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  38. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  44. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  47. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  55. Número ou marcador, página 9: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 9: (Direito de voto)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  60. Texto do artigo, página 9: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes
  61. Texto do artigo, página 9: da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  65. Texto do artigo, página 9: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  75. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  76. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 10: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  81. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  92. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 10: (Quórum Constitutivo)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 10: (Quórum Deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 10: (Local e Acta)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  113. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição
  118. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 10: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  130. Número ou marcador, página 10: h) Proceder à cooptação de administradores;
  131. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  132. Número ou marcador, página 11: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  133. Número ou marcador, página 11: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  134. Número ou marcador, página 11: l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  142. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 11: (Mandatários)
  151. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  160. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da fiscalização
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Órgão de Fiscalização)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  167. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  170. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  175. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho Fiscal)
  179. Texto do artigo, página 11: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 11: (Auditorias Externas)
  182. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 11: (Ano Social)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  187. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 12: (Aplicação dos resultados)
  190. Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  192. Número ou marcador, página 12: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na lei comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  195. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 12: Até à realização da Primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Jovita Lúcia Fernandes Sumbana Machel.
  198. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, cinco de Março de dois mil
  199. Texto do artigo, página 12: e treze. — O Técnico, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 12: Green Ground International, Limitada
  201. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia quinze de Janeiro de dois mil e treze da sociedade Green Ground International, Limitada matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o número único 100292734, os socíos Zhi Taiping, Feng weyan, Wang Chunling e Hou Teng, totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram por unanimidade na alteração do objecto da sociedade, nos seguintes termos:
  202. Texto do artigo, página 12: Os sócios deliberaram e decidiram por unanimidade na alteração do objecto social na alínea b) do número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando de Desenvolvimento e Investigação mineira para Exploração e Desenvolvimento Mineiro.
  203. Texto do artigo, página 12: Em consequência da operação, fica assim alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção;
  204. Texto do artigo, página 12: .....................................................................
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) a sociedade tem por objecto :
  208. Texto do artigo, página 12: a)….
  209. Número ou marcador, página 12: b) Exploração e Desenvolvimento Mineiro. c)…. d)… e)…. f)…. g)….
  210. Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  211. Texto do artigo, página 12: Conservatória do Registo das Entidades Legais. — Maputo vinte e um de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 12: HMI Engenharia & Consultoria, Limitada
  213. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e um traço D, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Sandra Isabel Machado Caldas e Daniel Marco Josué de Sousa Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HMI Engenharia & Consultoria, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  214. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  217. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de HMI Engenharia & Consultoria, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais, filiais e agencias dentro e fora do país quando for conveniente.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 12: Duração
  220. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 12: Objecto
  223. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  224. Número ou marcador, página 12: a) Comércio geral a grosso e retalho de todos os produtos da CAE com
  225. Texto do artigo, página 12: importação, & exportação quando devidamente autorizado nos termos da lei;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Industria em geral, Agro-Alimentar, energia, obras públicas, parques científicos, parques industriais, construção civil, podendo dedicar- -se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja permitido por lei;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços na área da arquitectura, engenharia, comunicação, contabilidade, geologia e ambiente. Elaboração de projectos executivos, project management, estudos de impacto ambiental, estudos de viabilidade, gestão de obras, fiscalização de obras, formação, consultoria técnica e auditoria;
  228. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  229. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 12: Capital social
  233. Texto do artigo, página 12: Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido e distribuída em duas partes desiguais, nomeadamente Sandra Isabel Machado Caldas, com catorze mil meticais, correspondente a quota de setenta porcento por cento e Daniel Marco Josué de Sousa Santos, com seis mil meticais, correspondente a quota de trinta porcento por cento do capital, respectivamente.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  236. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  239. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da gerência
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 13: Gerência
  244. Número ou marcador, página 13: Um) Que a administração e gestão da sociedade cabe ao sócios cabendo a representação da sociedade activa e passivamente aos gerentes que forem nomeados em assembleia geral ficando desde já nomeada gerente com dispensa de caução a sócia Sandra Isabel Machado Caldas.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A sócia gerente poderá nomear mandatário com poderes específicos para representar a sociedade.
  246. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente podendo nomear mandatário sempre que necessário.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  248. Texto do artigo, página 13: Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  251. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e será convocada por carta registada dirigida aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.
  252. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 13: Lucros
  255. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tendo como objecto a criação de uma reserva no interesse dos sócios.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  259. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  262. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade
  263. Texto do artigo, página 13: com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 13: A sociedade reserva – se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio sobre a qual recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  268. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  269. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil
  270. Texto do artigo, página 13: e treze. — A Notária, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 13: Five Star Construções, Limitada
  272. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e treze, exarada de folhas setenta e sete a folhas setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o alargamento do objecto, ficando assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte e nova redacção.
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  274. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: o exercício de actividades da indústria de construção civil e obras públicas em todos os seus domínios e actividades conexas.
  275. Número ou marcador, página 13: Dois) Investimento, participações e gerenciamento imobiliário;
  276. Número ou marcador, página 13: a) Compra e venda de imóveis;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Arrendamento de imóveis; c ) C o m p r a e v e n d a d e propriedades;
  278. Número ou marcador, página 13: d) Administração e gestão imobiliária;
  279. Número ou marcador, página 13: e) Serviços diversos.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) O exercício de quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenha as necessárias autorizações legais.
  281. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais desde que obtenha a necessária autorização.
  282. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
  283. Texto do artigo, página 13: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 13: Bertal, Limitada
  285. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Fevereiro de dois mil e treze, lavrada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número trinta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída entre Alberto Valentim Pinheiro Oliveira, Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Bertal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  286. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  289. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta somente o nome de Bertal, Limitada podendo utilizar a sigla Bertal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira, Rua Capitão Travessa Valdez número trinta e dois, podendo abrir filiais, ou sucursais onde e quando decidir.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral e prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
  294. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral;
  295. Número ou marcador, página 13: b) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social.
  296. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 13: (Subscrição do capital social)
  299. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, assim distribuídas:
  300. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Alberto Valentim Pinheiro Oliveira;
  301. Número ou marcador, página 14: b) Duas quotas do valor nominal de doze mil, duzentos e cinquenta meticais, pertencentes aos sócios Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira.
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  304. Texto do artigo, página 14: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  307. Texto do artigo, página 14: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro à aquela, e depois à estes.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  310. Texto do artigo, página 14: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código Comercial.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos a sociedade)
  313. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Das obrigações
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações)
  317. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 14: (Aquisição das obrigações)
  321. Texto do artigo, página 14: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
  322. Texto do artigo, página 14: operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  323. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  326. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 14: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  331. Número ou marcador, página 14: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 14: (Convocação da assembleia geral)
  334. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
  335. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  336. Número ou marcador, página 14: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia-geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
  337. Texto do artigo, página 14: ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 14: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  340. Texto do artigo, página 14: Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
  345. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela Lei se exija maioria qualificada.
  346. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
  347. Número ou marcador, página 14: a) A emissão de obrigações;
  348. Número ou marcador, página 14: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  349. Número ou marcador, página 14: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 14: d) Redução do capital social; e
  351. Número ou marcador, página 14: e) A dissolução da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 14: Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
  357. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos
  358. Texto do artigo, página 15: sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma revolvente.
  359. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  360. Número ou marcador, página 15: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  361. Número ou marcador, página 15: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  362. Número ou marcador, página 15: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
  363. Número ou marcador, página 15: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  364. Número ou marcador, página 15: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  365. Número ou marcador, página 15: b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrador;
  366. Número ou marcador, página 15: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  367. Número ou marcador, página 15: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  368. Número ou marcador, página 15: Nove) Compete a assembleia-geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  371. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do conselho de administração)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  377. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  378. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  379. Número ou marcador, página 15: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 15: (Deliberações do conselho de administração)
  382. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  384. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  385. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 15: (Destituição dos membros do conselho de administração)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador á assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  391. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
  392. Número ou marcador, página 15: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  394. Texto do artigo, página 15: ( Fiscalização)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
  397. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Balanço do exercício)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
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