III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2014

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição do presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a AFRACAL em juízo e fora dela activa e passivamente, ratificando todos os demais actos dependentes a realização dos objectivos que os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e conduzir os casos da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar com o tesoureiro os estadosfinanceiros e o balancete anual, livros, cheques, e todos os documentos, vigiando pela boa administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Resolver os casos urgentes mesmo não sendo sua responsabilidade ou incumbência, dando conta na primeira sessão da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Velar pelo melhor funcionamento da AFRACAL, em todas as suas instâncias em colaboração com outros membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar as sessões;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar a Assembleia Geral o plano anual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao vice-presidente compete apoiar ao presidente no exercício das suas funções, bem como substitui-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição dos vogais)
Texto do artigo · p. 8 Aos vogais das áreas específicas compete-lhes executar as tarefas definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 8 d) Relator.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar a gestão financeira da AFRACAL e elaborar relatório para a Assembleia Geral, dando parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir e fazer cumprir os acordos da Assembleia Geral e os seus;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor o processo da AFRACAL, acrescentando o seu prestígio, cautelando o bem da Comunidade e os seus benefícios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes Estatutos, cabe ainda dar a Direcção os pareceres que por esta lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos directivos de AFRACAL, são eleitos em Assembleia Geral por votação directos e secreta para um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da AFRACAL: a) A jóia a pagar pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) A quotização mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) O contributo das mensalidades das crianças;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados por doações de entidades públicas e privadas moçambicanas ou estrangeiros e todos os bens que a AFRACAL, adquirem a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 8 e) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento, instituição ou rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
Número ou marcador · p. 8 f) O contributo das mensalidades das crianças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral em sessão ordinária a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 A alteração dos estatutos serão feitos pelos Assembleia Geral nos teremos da alínea f) do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução liquidação e destino de bens)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução da AFRACAL o que terá apenas nos termos da alínea h) do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da AFRACAL, procedera-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pala Assembleia Geral dos mais amplos poderes para efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros fundadores designarão entre si os liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Concluída a liquidação e pago todo passivo destino do remanescentes será atribuído a uma instituição que prossiga fins de natureza social ou humanitário, por deliberação da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que fica omisso observa-se-ão as disposições de capítulo II do título II do Livro I Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, Novembro de mil novecentos e noventa e três. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Condomínios de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474425 uma sociedade denominada Condomínios de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Leovigildo Paulo Buiane Jate, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234738C, emitido em Maputo no dia trinta e um de Maio de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Albertina Fenias Tandane Jate, de nacionalidade moçambicana, casada sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 90101418127S, emitido em Xai-Xai no dia quinze de Agosto de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Condomínios de Moçambique, Limitada, doravante designada por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil setecentos oitenta e oito, bairro Central B, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 9 a) Gestão ou administração de condomínios;
Número ou marcador · p. 9 b) Limpezas nos escritórios e outros domicílios, jardinagem e decorações;
Número ou marcador · p. 9 c) Compra e venda de consumíveis de escritórios e domésticos;
Número ou marcador · p. 9 d) Manutenções e reparações nos imóveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoio em contabilidade e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 9 g) Publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 9 h) Comissão imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 i) Comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 9 j) Organização de eventos de carácter sócio-culturais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo de futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços que os sócios resolvam explorar desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Leovigildo Paulo Buiane Jate;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte porcento, pertencente a sócia Albertina Fenias Tandane Jate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o voto favorável dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta da cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação, devendo conter os preços, termos e condições da cessação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são lavradas em actas devidamente assinadas pelos sócios, obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral realiza-se na sede da sociedade e é convocada pelos administradores, mediante carta expedida indicando a ordem dos trabalhos e documentos necessários para as deliberações, com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exceptuam-se no número precedente as deliberações que importem a modificação do contrato social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Seis) O quórum para as deliberações não deve ser inferior à dois terços do número dos sócios, sendo indispensável a presença de dois administradores ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada ou não, e fica a cargo dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura dos dois administradores ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 10 Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que for omisso nos presentes estatutos, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte de Março de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 MAC Wood Trading – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas cento cinquenta à folhas cento cinquenta e três do livro de escrituras avulsas número quarenta e quatro do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho, conservadora e notária técnica do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, em substituição do respectivo notário Superior, que se encontra em licença disciplinar, foi celebrada uma escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, MAC Wood Trading Limitada –Sociedade Unipessoal, Limitada, de Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de MAC Wood Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede localizada na rua Costa Serrão número quarenta e cinco cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área de comércio de importação e exportação de mercadorias e bens.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 10 mil meticais, correspondente a única quota, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura conjunta do sócio gerente, salvo os casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 O exercício económico coincide com o ano civil. O balanço e as contas serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, após a aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 Todas as omissões serão regidas pelas disposições da Lei Moçambicana vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Primeiro Cartório Notarial da Beira, quatro de Março de dois mil e catorze. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 MHP - Manannan Hydro Power, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, sob NUEL 100462990, uma sociedade denominada MHP - Manannan Hydro Power, S.A. que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, capital e aumento do capital
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se sob tipo de sociedade anónima, adopta a denominação de MHP - Manannan Hydro Power, S.A. e tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quatrocentos e um, sexto andar flat seis, bairro Central C, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos termos legais, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro do país. Nos mesmos termos, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, empresas afiliadas ou
Texto do artigo · p. 11 qualquer outra forma de representação social em quaisquer pontos do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de infraestruturas hidrográficas, de produção de energia; gestão de sistema de água; comercialização e venda de energia ao nível interno e externo; comercialização agrícola; logística; importação e exportação de todo tipo de bens e produtos; Captação de poupança.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se algum accionista, à quem couber direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deve caber, esta será dividida por outros accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Das accionista remisso, acções, transmissão das acções e acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Accionista remisso)
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das
Texto do artigo · p. 11 quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de seis por cento ao ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de o pagamento não ser efectuado neste prazo, o accionista perderá, à favor da sociedade, as suas acções ou aquelas a que tem direito de preferência sobre elas, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são ordinárias. Dois) As acções são nominativas e registadas,
Texto do artigo · p. 11 nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicar ao conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos outros accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante quatorze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, faz caducar o direito de preferência correspondente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não serão exigíveis, aos accionistas, prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas poderão conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências e convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos accionistas sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a sociedade, quando devidamente tomadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competem à Assembleia Geral de accionistas todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger os membros da sua Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os administradores e ou contra o director-geral, bem como contra o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e reúne-se, em princípio na sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos accionistas e desde que não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir-se, em Assembleia Geral extraordinária, desde que cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A Convocatória da Assembleia Geral, será feita de acordo com os termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quorum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dependem da deliberação dos accionistas em Assembleia Geral em que estejam representados cinquenta e um por cento do capital social, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, em matérias que não sejam da competência do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 12 d) A contratação e concessão de empréstimos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Direito a voto e votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, cinco acções, cujo valor esteja integralmente pago, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que não possuírem número mínimo das acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completálo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado e carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento da abertura da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A votação será efectuada pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeite a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação dos accionistas e suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas para este efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para o início da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á início aos trabalhos, ou tendo dado início e eles não possam, por qualquer circunstância concluirse, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de observar-se forma restrita para publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos entre os accionistas, e um secretário, para cada triénio, sendo permitida as suas reeleições.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por até cinco membros eleitos na primeira Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião do Conselho de Administração e convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração eleito convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de vinte e cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional ou por meio de mecanismos sofisticados de comunicação, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum, Representação e delegação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao Presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de Administrador delegado, ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente, a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O Conselho de Administração ou o Administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele e tem todos os poderes necessários para a gestão da sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São da competência do Conselho de Administração, para além das demais competências fixadas por lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais da Sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar ou dar por arrendamento, bem como alugar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticar os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores serão, sempre, pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As atribuições e competências do Fiscal Único e os seus direitos e obrigações são os que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir obrigações obedecendo a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Eleição para os cargos sociais
Número ou marcador · p. 13 a) O presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de
Texto do artigo · p. 13 Administração e o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, sendo reeleitos por uma ou mais vezes;
Número ou marcador · p. 13 b) O mandato para o exercício de funções dos cargos referidos no número anterior, tem a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse;
Número ou marcador · p. 13 c) A eleição, seguida de posse, para novo mandato, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição, ou respectiva tomada de posse, não se realize antes do fim do período, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso;
Número ou marcador · p. 13 d) Se qualquer entidade eleita para fazer parte do Conselho de Administração e da Fiscalização, não entrar em exercício trinta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Remunerações:
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, no período legal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros que resultarem do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento será integrado ao fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas, nos limites das suas acções.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) São, desde já, nomeados como Administradores da sociedade os senhores Demetrios Panagiotis Kanakakis e Vasilios Aronis, com todos os poderes de vinculação da mesma.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 NDPC – Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479788, uma sociedade denominada NDPC – Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Aziz Latifo Iazido Faria, Moçambicano, natural de Nampula, nascido a vinte e quatro de Julho de mil novecentos e setenta e seis casado, residente em Maputo, Avenida de Angola número três mil cento vinte e sete, rés-do-chão, Aeroporto A, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100723047I emitido a vinte e dois de Dezembro de dois mil e dez, pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 105697929;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Dinis Simbine, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, solteiro, residente em Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, quarteirão trinta e quatro, casa número novecentos e noventa e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399559Q, emitido ao treze de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 108966025.
Texto do artigo · p. 13 Constituem uma sociedade por quotas de que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMERO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de NDPC – Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Bairro das Mahotas, distrito municipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para outro local e abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objectivo o prestar serviços de controlo e garantia de qualidade desminagem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes de pacto social é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Aziz Latifo Iazido Faria;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Dinis Simbine.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 14 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Fica designado administrador da sociedade o sócio Dinis Simbine, que terá funções também de representatividade da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador será eleito após deliberação entre os sócios, e posterior votação que terá lugar anualmente, a sociedade fica obrigada com a assinatura do seu administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 14 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cabo Delgado – Hoteis e Resorts, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e catorze, exarada de folhas três a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Acha Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 14 a) Cessão de quota da sócia Rani Investment (LLC) no valor nominal de seiscentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula cinco por cento do capital social, a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited;
Texto do artigo · p. 14 b) Divisão e cessão de quota do sócio Rui Monteiro no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais, representativa de zero virgula cinco por cento do capital social, em duas novas quotas; sendo uma no valor nominal de dois milhões e oitocentos mil meticais, representativa de zero virgula quatro por cento do capital social; cedida a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited e outra no valor nominal de setecentos mil meticais, representativa de zero virgula um por cento do capital social, reservada para si;
Texto do artigo · p. 14 c) Unificação das quotas cedidas a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited, passando a deter quota única no valor nominal
Texto do artigo · p. 14 de seiscentos e noventa e nove milhões e trezentos mil meticais, representativa de noventa e nove virgula nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Que em consequência da cessão de quota operada neste acto, os sócios decidiram alterar o número um do artigo quinto do pacto social da sociedade, que passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos milhões de meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos e noventa e nove milhões e trezentos meticais, e correspondente a noventa e nove virgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia Rani Minor Holding Limited;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra no valor nominal de setecentos mil meticais, e correspondente a zero virgula um por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Monteiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) (…) Está conforme. Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 14 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Agro-Monte, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta a onze do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 Agro-Monte, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada
Texto do artigo · p. 15 por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Vilanamwali, número quatro, primeiro andar, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de Gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Agricultura, pecuária e avicultura;
Número ou marcador · p. 15 b) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria e serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita por Eduardo Bento, correspondente, a sessenta por cento, do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita por Nádia Chadulal Keshavji, correspondente a quarenta por cento, do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios conceder á sociedade os suprimentos do que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 8: (Atribuição do presidente)
  3. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Representar a AFRACAL em juízo e fora dela activa e passivamente, ratificando todos os demais actos dependentes a realização dos objectivos que os presentes estatutos;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e conduzir os casos da Direcção;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Assinar com o tesoureiro os estadosfinanceiros e o balancete anual, livros, cheques, e todos os documentos, vigiando pela boa administração;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Resolver os casos urgentes mesmo não sendo sua responsabilidade ou incumbência, dando conta na primeira sessão da Direcção;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Velar pelo melhor funcionamento da AFRACAL, em todas as suas instâncias em colaboração com outros membros;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Convocar as sessões;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar a Assembleia Geral o plano anual.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 8: (Atribuição do Vice-Presidente)
  13. Texto do artigo, página 8: Ao vice-presidente compete apoiar ao presidente no exercício das suas funções, bem como substitui-lo nas ausências e impedimentos.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Atribuição dos vogais)
  16. Texto do artigo, página 8: Aos vogais das áreas específicas compete-lhes executar as tarefas definidas pela Direcção.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  19. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Secretario;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Relator.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a gestão financeira da AFRACAL e elaborar relatório para a Assembleia Geral, dando parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir e fazer cumprir os acordos da Assembleia Geral e os seus;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Propor o processo da AFRACAL, acrescentando o seu prestígio, cautelando o bem da Comunidade e os seus benefícios.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes Estatutos, cabe ainda dar a Direcção os pareceres que por esta lhe forem solicitados.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: Os órgãos directivos de AFRACAL, são eleitos em Assembleia Geral por votação directos e secreta para um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: (Dos fundos próprios)
  37. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da AFRACAL: a) A jóia a pagar pelos membros efectivos;
  38. Número ou marcador, página 8: b) A quotização mensal a pagar pelos membros;
  39. Número ou marcador, página 8: c) O contributo das mensalidades das crianças;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados por doações de entidades públicas e privadas moçambicanas ou estrangeiros e todos os bens que a AFRACAL, adquirem a título gratuito ou oneroso;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento, instituição ou rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
  42. Número ou marcador, página 8: f) O contributo das mensalidades das crianças.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 8: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral em sessão ordinária a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  49. Texto do artigo, página 8: A alteração dos estatutos serão feitos pelos Assembleia Geral nos teremos da alínea f) do artigo décimo sétimo.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  51. Texto do artigo, página 8: (Dissolução liquidação e destino de bens)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução da AFRACAL o que terá apenas nos termos da alínea h) do artigo décimo sétimo.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da AFRACAL, procedera-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pala Assembleia Geral dos mais amplos poderes para efeito.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros fundadores designarão entre si os liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 8: Quatro) Concluída a liquidação e pago todo passivo destino do remanescentes será atribuído a uma instituição que prossiga fins de natureza social ou humanitário, por deliberação da Assembleia.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 8: Em tudo que fica omisso observa-se-ão as disposições de capítulo II do título II do Livro I Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 8: Quelimane, Novembro de mil novecentos e noventa e três. — O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 9: Condomínios de Moçambique, Limitada
  61. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474425 uma sociedade denominada Condomínios de Moçambique, Limitada.
  62. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  63. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Leovigildo Paulo Buiane Jate, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234738C, emitido em Maputo no dia trinta e um de Maio de dois mil e dez;
  64. Texto do artigo, página 9: Segundo. Albertina Fenias Tandane Jate, de nacionalidade moçambicana, casada sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 90101418127S, emitido em Xai-Xai no dia quinze de Agosto de dois mil e onze.
  65. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  68. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Condomínios de Moçambique, Limitada, doravante designada por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil setecentos oitenta e oito, bairro Central B, província de Maputo, Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Gestão ou administração de condomínios;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Limpezas nos escritórios e outros domicílios, jardinagem e decorações;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Compra e venda de consumíveis de escritórios e domésticos;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Manutenções e reparações nos imóveis;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Apoio em contabilidade e gestão de recursos humanos;
  82. Número ou marcador, página 9: f) Formação de curta duração;
  83. Número ou marcador, página 9: g) Publicidade e marketing;
  84. Número ou marcador, página 9: h) Comissão imobiliária;
  85. Número ou marcador, página 9: i) Comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes;
  86. Número ou marcador, página 9: j) Organização de eventos de carácter sócio-culturais.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços que os sócios resolvam explorar desde que obtenham as necessárias autorizações.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  92. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma das seguintes quotas:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Leovigildo Paulo Buiane Jate;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte porcento, pertencente a sócia Albertina Fenias Tandane Jate.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 9: (Alteração do contrato social)
  97. Texto do artigo, página 9: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o voto favorável dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta da cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação, devendo conter os preços, termos e condições da cessação.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de quotas próprias)
  108. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reuniões da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são lavradas em actas devidamente assinadas pelos sócios, obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral realiza-se na sede da sociedade e é convocada pelos administradores, mediante carta expedida indicando a ordem dos trabalhos e documentos necessários para as deliberações, com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  114. Número ou marcador, página 9: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  115. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se no número precedente as deliberações que importem a modificação do contrato social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas
  116. Número ou marcador, página 10: Seis) O quórum para as deliberações não deve ser inferior à dois terços do número dos sócios, sendo indispensável a presença de dois administradores ou seus procuradores.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 10: (Administração e gestão da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada ou não, e fica a cargo dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate que desde já são nomeados administradores.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura dos dois administradores ou seus procuradores.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 10: (Contas da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
  129. Texto do artigo, página 10: Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  136. Texto do artigo, página 10: Tudo o que for omisso nos presentes estatutos, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte de Março de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
  138. Texto do artigo, página 10: MAC Wood Trading – Sociedade Unipessoal Limitada
  139. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas cento cinquenta à folhas cento cinquenta e três do livro de escrituras avulsas número quarenta e quatro do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho, conservadora e notária técnica do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, em substituição do respectivo notário Superior, que se encontra em licença disciplinar, foi celebrada uma escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, MAC Wood Trading Limitada –Sociedade Unipessoal, Limitada, de Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral, que se regerá pelos artigos seguintes:
  140. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  141. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de MAC Wood Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  142. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  143. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede localizada na rua Costa Serrão número quarenta e cinco cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
  144. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  145. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  146. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  147. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área de comércio de importação e exportação de mercadorias e bens.
  148. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  149. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta
  150. Texto do artigo, página 10: mil meticais, correspondente a única quota, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral.
  151. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Mendes Cabral, com dispensa de caução.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura conjunta do sócio gerente, salvo os casos de mero expediente.
  154. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  155. Texto do artigo, página 10: O exercício económico coincide com o ano civil. O balanço e as contas serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, após a aprovação pela assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  157. Texto do artigo, página 10: Todas as omissões serão regidas pelas disposições da Lei Moçambicana vigente e aplicável.
  158. Texto do artigo, página 10: Primeiro Cartório Notarial da Beira, quatro de Março de dois mil e catorze. — A Notária Técnica, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 10: MHP - Manannan Hydro Power, S.A.
  160. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, sob NUEL 100462990, uma sociedade denominada MHP - Manannan Hydro Power, S.A. que se rege pelos artigos seguintes:
  161. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, capital e aumento do capital
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  164. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se sob tipo de sociedade anónima, adopta a denominação de MHP - Manannan Hydro Power, S.A. e tem duração indeterminada.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quatrocentos e um, sexto andar flat seis, bairro Central C, cidade de Maputo.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos termos legais, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro do país. Nos mesmos termos, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, empresas afiliadas ou
  169. Texto do artigo, página 11: qualquer outra forma de representação social em quaisquer pontos do território nacional e no estrangeiro.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de infraestruturas hidrográficas, de produção de energia; gestão de sistema de água; comercialização e venda de energia ao nível interno e externo; comercialização agrícola; logística; importação e exportação de todo tipo de bens e produtos; Captação de poupança.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  177. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos da lei.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) Se algum accionista, à quem couber direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deve caber, esta será dividida por outros accionistas, na proporção das suas participações.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das accionista remisso, acções, transmissão das acções e acções e obrigações próprias
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 11: (Accionista remisso)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das
  187. Texto do artigo, página 11: quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de seis por cento ao ano.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de o pagamento não ser efectuado neste prazo, o accionista perderá, à favor da sociedade, as suas acções ou aquelas a que tem direito de preferência sobre elas, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são ordinárias. Dois) As acções são nominativas e registadas,
  192. Texto do artigo, página 11: nos termos previstos na lei.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 11: (Transmissão das acções)
  196. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicar ao conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos outros accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  199. Número ou marcador, página 11: Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante quatorze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, faz caducar o direito de preferência correspondente.
  200. Número ou marcador, página 11: Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
  201. Número ou marcador, página 11: Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 11: (Acções e obrigações próprias)
  204. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das prestações suplementares e suprimentos
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  208. Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis, aos accionistas, prestações suplementares de capital.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  211. Texto do artigo, página 11: Os accionistas poderão conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  212. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral de accionistas
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 11: (Competências e convocação)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos accionistas sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a sociedade, quando devidamente tomadas.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) Competem à Assembleia Geral de accionistas todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
  217. Número ou marcador, página 11: a) Eleger os membros da sua Mesa da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  219. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  221. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os administradores e ou contra o director-geral, bem como contra o Fiscal Único;
  222. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e reúne-se, em princípio na sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos accionistas e desde que não contrarie a lei.
  224. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
  225. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir-se, em Assembleia Geral extraordinária, desde que cumpridas as formalidades legais.
  226. Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias nos termos legalmente permitidos.
  227. Número ou marcador, página 12: Sete) A Convocatória da Assembleia Geral, será feita de acordo com os termos legalmente previstos.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 12: (Quorum)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) Dependem da deliberação dos accionistas em Assembleia Geral em que estejam representados cinquenta e um por cento do capital social, os seguintes actos:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, em matérias que não sejam da competência do Conselho de Administração;
  233. Número ou marcador, página 12: b) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
  234. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  235. Número ou marcador, página 12: d) A contratação e concessão de empréstimos.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 12: (Direito a voto e votação)
  238. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, cinco acções, cujo valor esteja integralmente pago, salvo disposição em contrário.
  239. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não possuírem número mínimo das acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completálo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado e carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento da abertura da sessão.
  240. Número ou marcador, página 12: Três) A votação será efectuada pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeite a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Representação dos accionistas e suspensão da reunião)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas para este efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes do início da sessão.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para o início da sessão.
  245. Número ou marcador, página 12: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  246. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um, pelo Presidente da Mesa.
  247. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
  248. Número ou marcador, página 12: Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á início aos trabalhos, ou tendo dado início e eles não possam, por qualquer circunstância concluirse, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de observar-se forma restrita para publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos entre os accionistas, e um secretário, para cada triénio, sendo permitida as suas reeleições.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único.
  253. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 12: (Composição da administração)
  256. Texto do artigo, página 12: A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por até cinco membros eleitos na primeira Assembleia Geral de accionistas.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 12: (Reunião do Conselho de Administração e convocação)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração eleito convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de vinte e cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  262. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional ou por meio de mecanismos sofisticados de comunicação, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 12: (Quórum, Representação e delegação)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao Presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
  268. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de Administrador delegado, ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente, a gestão diária da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  270. Número ou marcador, página 12: Seis) O Conselho de Administração ou o Administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele e tem todos os poderes necessários para a gestão da sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) São da competência do Conselho de Administração, para além das demais competências fixadas por lei, as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 13: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais da Sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar;
  276. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 13: c) Tomar ou dar por arrendamento, bem como alugar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  278. Número ou marcador, página 13: d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 13: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticar os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores serão, sempre, pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  283. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois administradores.
  284. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  285. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da fiscalização
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 13: (Fiscal Único)
  288. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) As atribuições e competências do Fiscal Único e os seus direitos e obrigações são os que resultam da lei.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  292. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir obrigações obedecendo a legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 13: (Disposições gerais)
  295. Número ou marcador, página 13: Um) Eleição para os cargos sociais
  296. Número ou marcador, página 13: a) O presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de
  297. Texto do artigo, página 13: Administração e o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, sendo reeleitos por uma ou mais vezes;
  298. Número ou marcador, página 13: b) O mandato para o exercício de funções dos cargos referidos no número anterior, tem a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse;
  299. Número ou marcador, página 13: c) A eleição, seguida de posse, para novo mandato, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição, ou respectiva tomada de posse, não se realize antes do fim do período, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso;
  300. Número ou marcador, página 13: d) Se qualquer entidade eleita para fazer parte do Conselho de Administração e da Fiscalização, não entrar em exercício trinta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) Remunerações:
  302. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  305. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, no período legal.
  307. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros que resultarem do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral:
  308. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento será integrado ao fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  309. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas, nos limites das suas acções.
  310. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 13: Cinco) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas nos termos da lei.
  312. Número ou marcador, página 13: Seis) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os órgãos sociais.
  313. Número ou marcador, página 13: Sete) São, desde já, nomeados como Administradores da sociedade os senhores Demetrios Panagiotis Kanakakis e Vasilios Aronis, com todos os poderes de vinculação da mesma.
  314. Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 13: NDPC – Limitada
  316. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479788, uma sociedade denominada NDPC – Limitada.
  317. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Aziz Latifo Iazido Faria, Moçambicano, natural de Nampula, nascido a vinte e quatro de Julho de mil novecentos e setenta e seis casado, residente em Maputo, Avenida de Angola número três mil cento vinte e sete, rés-do-chão, Aeroporto A, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100723047I emitido a vinte e dois de Dezembro de dois mil e dez, pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 105697929;
  318. Texto do artigo, página 13: Segundo. Dinis Simbine, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, solteiro, residente em Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, quarteirão trinta e quatro, casa número novecentos e noventa e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399559Q, emitido ao treze de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 108966025.
  319. Texto do artigo, página 13: Constituem uma sociedade por quotas de que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMERO
  321. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede social)
  322. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de NDPC – Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Bairro das Mahotas, distrito municipal Kamavota.
  323. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para outro local e abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 13: (Objecto e duração da sociedade)
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objectivo o prestar serviços de controlo e garantia de qualidade desminagem.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  330. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes de pacto social é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Aziz Latifo Iazido Faria;
  332. Número ou marcador, página 14: b) Outra quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Dinis Simbine.
  333. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade dos sócios)
  336. Texto do artigo, página 14: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  339. Número ou marcador, página 14: Um) Fica designado administrador da sociedade o sócio Dinis Simbine, que terá funções também de representatividade da mesma.
  340. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador será eleito após deliberação entre os sócios, e posterior votação que terá lugar anualmente, a sociedade fica obrigada com a assinatura do seu administrador.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETIMO
  346. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  347. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 14: (Herdeiros)
  350. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  354. Texto do artigo, página 14: Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
  355. Texto do artigo, página 14: — O Técnico, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 14: Cabo Delgado – Hoteis e Resorts, Limitada
  357. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e catorze, exarada de folhas três a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Acha Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  358. Texto do artigo, página 14: a) Cessão de quota da sócia Rani Investment (LLC) no valor nominal de seiscentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula cinco por cento do capital social, a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited;
  359. Texto do artigo, página 14: b) Divisão e cessão de quota do sócio Rui Monteiro no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais, representativa de zero virgula cinco por cento do capital social, em duas novas quotas; sendo uma no valor nominal de dois milhões e oitocentos mil meticais, representativa de zero virgula quatro por cento do capital social; cedida a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited e outra no valor nominal de setecentos mil meticais, representativa de zero virgula um por cento do capital social, reservada para si;
  360. Texto do artigo, página 14: c) Unificação das quotas cedidas a favor da sociedade Rani Minor Holding Limited, passando a deter quota única no valor nominal
  361. Texto do artigo, página 14: de seiscentos e noventa e nove milhões e trezentos mil meticais, representativa de noventa e nove virgula nove por cento do capital social.
  362. Texto do artigo, página 14: Que em consequência da cessão de quota operada neste acto, os sócios decidiram alterar o número um do artigo quinto do pacto social da sociedade, que passará a ter a seguinte redacção:
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 14: Capital social
  365. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos milhões de meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  366. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos e noventa e nove milhões e trezentos meticais, e correspondente a noventa e nove virgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia Rani Minor Holding Limited;
  367. Número ou marcador, página 14: b) Outra no valor nominal de setecentos mil meticais, e correspondente a zero virgula um por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Monteiro.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) (…) Está conforme. Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
  369. Texto do artigo, página 14: — A Ajudante, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 14: Agro-Monte, Limitada
  371. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta a onze do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  372. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  375. Texto do artigo, página 14: Agro-Monte, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada
  376. Texto do artigo, página 15: por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  379. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Vilanamwali, número quatro, primeiro andar, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de Gerência o julgar conveniente.
  380. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  384. Número ou marcador, página 15: a) Agricultura, pecuária e avicultura;
  385. Número ou marcador, página 15: b) Comércio a grosso e a retalho;
  386. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação;
  387. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria e serviços.
  388. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 15: (Participação em empreendimentos)
  391. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  392. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  396. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita por Eduardo Bento, correspondente, a sessenta por cento, do capital social;
  397. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita por Nádia Chadulal Keshavji, correspondente a quarenta por cento, do capital social.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  400. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios conceder á sociedade os suprimentos do que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
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