III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2018

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Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Naturais e Amigos de Inhambane e Sofala, adiante designada por ANAIS, e reger-se-á pelos presentes estatutos e em tudo o que neles estiver omisso, pela legislação aplicável em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ANAIS é pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A Anais tem a sua sede e foro na cidade da Beira, província de Sofala, na Rua. Capitão Pereira de Lagos s/n.º, 7.º bairro - Matacuane – Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A ANAIS é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir data da celebração da escritura pública e do registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 A ANAIS tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 8 a)Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família;
Número ou marcador · p. 8 b) Prover ajuda financeira na aquisição de uma urna de tipo único da qualidade normal cujo valor será definido no Regulamento Interno da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar ajuda de transporte da urna, cuja importância será incorporada no valor da aquisição da urna a ser definido;
Número ou marcador · p. 8 e) Orientar as cerimónias fúnebres sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Auxiliar o registo do óbito e respectivo funeral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Filiação
Número ou marcador · p. 8 Um) Os candidatos a membros da ANAIS devem manifestar o seu interesse por escrito a direcção, devendo tais candidaturas serem abonadas por pelo menos dois membros fundadores ou ordinários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ser membros da ANAIS, todas as pessoas singulares, naturais e amigos de Inhambane maiores de dezoito anos de idade, residentes em Sofala e, ou em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, que se associam ou queiram se associar, desde que concordem com os objectivos preconizados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 8 Os membros da ANAIS agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – os que que fizeram parte activa da comissão representativa e constitutiva da ANAIS, que elaboraram os presentes estatutos e criaram a necessárias bases e condições para fundação da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros ordinários - aqueles que posteriormente ao acto da constituição da associação, se subscreverem, apoiem e declarem que aceitam as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros beneméritos – todos os que tenham contribuído, de modo particular, com subsídios, bens e serviços para a materialização dos objectivos da ANAIS;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros Honorários - São indivíduos ou entidades merecedoras desta distinção em virtude de revelantes serviços prestados a associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Os membros fundadores, são considerados para todos efeitos, como associados ordinários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades promovidas pela ANAIS;
Número ou marcador · p. 8 b) Votar nas deliberações tomadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber apoio moral e ou material particularmente nos momentos de aflição;
Número ou marcador · p. 8 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a sua desvinculação da assembleia da associação caso já não esteja interessado em continuar como seu membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas incumbidas e os cargos associativos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar pontualmente as quotas fixadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Respeitar e cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Denunciar aos órgãos sociais competentes quaisquer comportamentos que possam manchar ou por em causa a estabilidade associativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Renovar ou actualizar anualmente o seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Infracções
Texto do artigo · p. 8 Constituem infracções:
Número ou marcador · p. 8 a) Violação dos estatutos, regulamentos, resoluções ou deliberações dos órgãos da ANAIS;
Número ou marcador · p. 8 b) Falta injustificada de pagamento da quota;
Número ou marcador · p. 8 c) Ofender por palavras ou actos os órgãos directivos ou membros da ANAIS no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 8 d) Comportamento incorrecto ou prática de actos ofensivos da moral pública, ou perturbações da ordem e da harmonia entre os membros ou que possam contribuir para o descredito da ANAIS;
Número ou marcador · p. 8 e) Cumplicidade em actos que prejudiquem o desenvolvimento e funcionamento da ANAIS;
Número ou marcador · p. 8 f) Uso indevido dos fundos da ANAIS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Sanções
Número ou marcador · p. 8 Um) A violação voluntária e reiterada das disposições estatuárias e regulamentares da ANAIS e, em função da gravidade, os membros estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 8 c) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 8 d) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 e) Suspensão da qualidade de associado por noventa dias;
Número ou marcador · p. 8 f) Suspensão;
Número ou marcador · p. 8 g) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b), e c) do número um deste artigo, são da competência da direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A pena de suspensão será aplicada pela direcção e deverá comunicar à sessão da assembleia geral ordinária ou extraordinária imediata da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A pena de expulsão é proposta pela direcção cabendo à assembleia geral a sua homologação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Enumeração
Texto do artigo · p. 8 São órgãos directivos da ANAIS:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral, órgão máximo da ANAIS, é constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral quando tomadas em observância da lei e dos presentes estatutos, o seu cumprimento é de carácter obrigatório para todos os associados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros honorários assistem às
Texto do artigo · p. 8 sessões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos para cumprir mandatos de dois anos, apenas renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos associados;
Número ou marcador · p. 9 d) Modificar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 e) Fixar e alterar o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a extinção da ANAIS bem como o destino a dar aos seus bens;
Número ou marcador · p. 9 g) Aplicar sanções e atribuir louvores ou títulos aos membros da ANAIS;
Número ou marcador · p. 9 h) Atribuir a qualidade de membro benemérito, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Periodicidade da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e votação do balanço e relatório de contas, e analise do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Um) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelo menos por um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Convocação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze (15) dias de antecedência pelo respectivo presidente da mesa, por meio de convocatórias escritas ou por meio de aviso público, do qual consta o dia, a hora, o local bem como a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e com poderes para deliberar se no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presentes pelo menos mais de metade dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, a reunião terá lugar seja qual for o número de associados, sendo validas as deliberações nela tomada.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assembleias gerais convocadas a requerimento dos associados só terão quando contarem com a presença da totalidade dos requerentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Modificação dos estatutos que requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Extinção da associação que requerem uma maioria qualificada de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Actas da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Em todas as sessões da assembleia geral ordinária ou extraordinária serão lavradas actas que deverão ser assinadas pelos membros da mesa e por todos associados que nelas participaram.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção é um órgão executivo, eleito pela assembleia geral, cabendo a ela a administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção é constituída por três membros, sendo: um presidente; um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A direcção reúne-se uma vez por mês e poderá reunir extraordinariamente para apreciar e resolver questões de carácter urgente, e lavrará actas no livro próprio e assinado pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maior dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o direito de voto de qualidade para o desempate.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O mandado dos integrantes da Direcção será de três anos, permitida (ou não) a reeleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências da direcção
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção:
Texto do artigo · p. 9 a)Zelar pelo cumprimento das disposições estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover, organizar e dirigir as actividades necessárias à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter anualmente a aprovação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 o relatório de contas bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar ao conselho fiscal parecer em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 e) Admitir novos associados;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter o regulamento interno a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Fiscalidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ANAIS.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho fiscal é composto por um Presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias sempre existam razões para tal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do conselho Fiscal são tomadas por simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar à Assembleia Geral todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e dar parecer a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral as medidas que achar convenientes para o melhoramento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nos colectivos da direcção sempre que entender necessário sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente quinze dias antes das realizações das sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Do Património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da ANAIS todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente ou doados por terceiros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os fundos da ANAIS são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São fundos ordinários;
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 10 b) Receitas resultantes de realizações de acções sociais com vista a angariação de fundos para a manutenção da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) São fundos extraordinários:
Número ou marcador · p. 10 a) Doações;
Número ou marcador · p. 10 b) Subsídios;
Número ou marcador · p. 10 c) Financiamentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cooperação
Texto do artigo · p. 10 A ANAIS irá cooperar com outras associações congéneres.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A ANAIS dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 10 a) Por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para o efeito caso se verifique que os objectivos para os quais foi criada são inexequíveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Nos demais casos expressamente previsto na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 10 O regulamento interno fixa as competências de cada membro da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Remuneração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os cargos dos órgãos sociais da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos neste estatuto competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se as disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela Constituição da República e pela lei das associações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surgirem da aplicação deste estatuto serão esclarecidas pela Direcção da associação.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 19 de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 10 dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Kedesh Santuário para Criança
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Kedesh Santuário para Criança, matriculada sob NUEL100934353, entre Isaque Tomo Bonga, nascido em 26 de Janeiro de 1987, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102242677N, emitido em 14/07/2017, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na estrada N6, UC. A, Q. n.º 1, casa n.º 73, 18.º Bairro Ndunda, Cidade da Beira. John Daniel Wickes, nascido em 3 de Julho de 1958, natural de Texas – U.S.A, viúvo, portador de DIRE n.º 07US00010296J, emitido em 2 de Julho de 2017, na cidade da Beira, de nacionalidade americana, residente na estrada nacional n.º 26, UC. A, quarteirão n.º 4, 21º Bairro Matadouro, Cidade da Beira. José Albano Zimo, nascido em 13 de Outubro de 1991, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102243234Q, emitido em 15 de Maio de 2012, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na n.º 6, UC. C, Q. n.º 10, casa n.º 725, 21.º Bairro Inhamizua, Cidade da Beira. Alberto Bernardo Luís, nascido em 9 de Agosto de 1994, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101491176Q, emitido em 5 de Setembro de 2011, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 18.º Bairro Ndunda, Cidade da Beira. Paulo Pedro Minisso, nascido em 30 de Abril de 1995, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100473251S, emitido em 20 de Janeiro de 2016, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 16.º Bairro, Vila Massane, cidade da Beira. Abel Pereira Mapicha, nascido em 1 de Janeiro de 1980, natural da Beira, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 070105085775P, emitido em 27 de Junho de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão n.º 3, UC. D, casa n.º 18, Cidade da Beira. Castigo Vicente Julai, nascido em 8 de Novembro de 2016, natural do Dondo, solteriro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100960350I, emitido em 8 de Novembro de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade da Beira. Pedro Lino Canivete Tomo, nascido em 23 de Março de 1996, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100474093S, emitido em 28 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na estrada n.º 6, quarteirão n.º 1, UC. A, 16.º, bairro Vilamassane, cidade da Beira. Tito Caero Chave, nascido em 19 de Maio de 1996, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104114481F, emitido em 30 de Abril de 2013, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na
Texto do artigo · p. 10 UC. B, quarteirão n.º4, 21.º, bairro Inhamizua, Cidade da Beira. Heather Dawn Pritchard, nascido em 15 de Abril de 1981, natural da Ashford Kent – Reino Unido, solteira, portadora de DIRE n.º 07GB00021804B, emitido em 2 de Junho de 2017, na cidade da Beira, de nacionalidade britânica, residente na estrada nacional n.º 26, UC. A, quarteirão n.º 4, 21.º Bairro Matadouro, cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo Um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 10 Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, é constituída a Associação Kedesh Santuário Para Criança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 Associação Kedesh Santuário Para Criança é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito territorial e sede)
Texto do artigo · p. 10 Associação Kedesh Santuário para Criança exerce a sua actividade, por tempo indeterminado, na cidade da Beira, e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 10 No âmbito da legislação aplicável, Associação Kedesh Santuário para Criança escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do objecto e actividades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) Associação Kedesh Santuário Para Criança, tem por objecto de proteger e amparar no centro fechado todas as crianças em situação de vulnerabilidade, desamparada e abandonada por vários motivos, pelos seus pais ou outros responsáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Associação Kedesh Santuário Para Criança, poderá prosseguir outros objectivos que não contrariem os princípios cristãos e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Actividades)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para a materialização do seu objecto a Associação Kedesh Santuário Para Criança deverá entre outras, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificar e acolher as crianças em situação de vulnerabilidade a partir das ruas;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar assistência básica e necessárias as crianças acolhidas no centro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 i) Alimentação; ii) Vestuário; iii) Formação académica escolar; iv) Material escolar;
Número ou marcador · p. 11 v) Formação profissional e demais assistência condigna.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No âmbito de assistência, abrange também as crianças órfãs e vulneráveis que residem fora do estabelecimento do orfanato, incluindo viúvas e pessoas de terceiras idade que receberão uma sexta básica semanalmente em um centro aberto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Associação Kedesh Santuário Para Criança poderá estabelecer acordos de cooperação e ou filiar-se em organizações congéneres ou similares e estabelecer intercâmbio com as demais organizações profissionais e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros de Associação Kedesh Santuário Para Criança qualquer cidadão nacional e estrangeiro que acredita e se identificam com os princípios e objectivos preconizados nestes estatutos e na qual a associação foi fundada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 Associação Kedesh Santuário Para Criança compreenderá três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles que subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional ou estrangeira que for admitida apos a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional ou estrangeira que deseja contribuir com a sua actividade profissional para apoiar os beneficiários e sejam admitidos
Texto do artigo · p. 11 para a associação, e todos os que, tendo sido membros efectivos ou não se encontrem nas condições exigidas para continuar a ser membros efectivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Honorários – as pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação Kedesh Santuário Para Criança, à quem, por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Filiação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão para membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de membros honorários é proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 11 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 11 b) Conduta que se mostre contraria aos fins socias e estatutários da Associação Kedesh Santuário Para Criança e que afecte gravemente o nome desta;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Requerer a convocação da Assembleia Gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas actividades da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 11 e) Beneficiar da acção desenvolvida da Associação Kedesh Santuário Para Criança
Número ou marcador · p. 11 f) Ser informado de toda a actividade da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorários:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 11 b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas actividades da Associação Kedesh Santuário Para Criança e manter-se informados sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação Kedesh Santuário para Criança;
Número ou marcador · p. 11 f) Defender o bom-nome e prestígio da Associação Kedesh Santuário Para Criança e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
Número ou marcador · p. 11 g) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto nas alíneas b) e e) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do património e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património social da Associação Kedesh Santuário Para Criança é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança só responde o património social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São recursos financeiros da Associação Kedesh Santuário para Criança:
Número ou marcador · p. 12 a) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 b) Todos os rendimentos resultantes da administração da Associação Kedesh Santuário para Criança.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança serão eleitos em Assembleia Geral, de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberações, ser tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Kedesh Santuário Para Criança, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reunir-
Texto do artigo · p. 12 -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral será validamente convocada a pedido do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de três quartos de todos os membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de trinta dias, mencionando:
Número ou marcador · p. 12 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 12 b) O dia e a hora da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 12 c) A agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes três quartos dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar:
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo, e por maioria simples de votos para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) A política de acção da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 12 b) A estratégia e a práticas conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 12 c) A eleição dos membros do Conselho Directivo, do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Os relatórios apresentados pelo Conselho Directivo, referentes as actividades anuais da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 12 e) As competências a serem delegadas ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 f) Os recursos interpostos nos termos do número dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 12 g) A modificação ou alteração dos estatutos, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 12 h) A dissolução, em sessão especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 12 i) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Associação Kedesh Santuário para Criança, de qualquer forma, já não são exequíveis;
Número ou marcador · p. 12 j) A decisão da dissolução da Associação Kedesh Santuário para Criança será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 k) Quando deliberada a dissolução da Associação Kedesh Santuário para
Texto do artigo · p. 12 Criança, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Directivo é o órgão de gestão da associação e é composto por um presidente, um Tesoureiro e três Vogais, cujas responsabilidades constarão em Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Directivo o exercício necessário dos poderes para a concretização do objecto da Associação Kedesh Santuário Para Criança e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer a gestão da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a Associação Kedesh Santuário para Criança em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da Associação Kedesh Santuário para Criança;
Número ou marcador · p. 12 h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros honorários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho Directivo são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Gestão e decisões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho Directivo possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Associação Kedesh Santuário Para Criança obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os aspectos de gestão corrente da associação serão exercidos por um secretariado, do qual o Presidente do Conselho Directivo poderá fazer parte.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As decisões tomadas pelo secretariado serão ratificadas nas sessões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho Directivo, podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem ou a qualquer momento da vida da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da Associação Kedesh Santuário Para Criança referentes a cada exercício de actividades findo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanção, de acordo com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 13 da data da sua aprovação. Está conforme. Beira, 14 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 13 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação Amanhecer Para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado Por Kubecera PTRN
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e quatro à folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas B barra seis, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Alberto Estevene Ntazaculima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 05104550589 S, de vinte e um de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Domingas Minezes Laene, solteira, maior, natural de Mandie – Guro, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 05104865712I, de dezanove de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Graciete da Graça Manuel Amiltone, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101774345 Q, de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João António Puzumado, solteiro, maior, natural de Matambanhana, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro vinte e cinco de Setembro, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001595759 P, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, Milagrosa Mário Sambanhada, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101658932 B, de cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Natália De Fidonça Felicidade Muchanga, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102622890 B, de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Nelsa António Vinte, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100634401 N, de vinte e dois de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Pedro Senwenzane,
Texto do artigo · p. 13 solteiro, maior, natural de Chiodzi - Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Bagamoio, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050018741 C, de oito de Novembro de dois mil e sete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Tánia Cristina Félix João Figura, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101308997I, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete e Teresa Agostinho Mariano Dani, solteira, maior, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104060552 P, de trinta de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número dez barra GGT barra dois mil e dezassete, de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e delegações, duração e fins
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação adopta a denominação Kubecera-PTRN, (Amanhecer para protecção de Terra e Recursos Naturais) é uma pessoa colectiva de direitos privados e de utilidade pública, sem fins lucrativos, de carácter comunitário, humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Amanhecer para protecção de Terra e Recursos Naturais (Kubecera-Ptrn) é apartidário, por conseguinte, não persegue fins políticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (sede e delegações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Kubecera-Ptrn, tem a sua sede na Vila de Moatize, Bairro 25 de Setembro Unidade 2 Rua da OMM, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território da província de Tete.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração e fins)
Texto do artigo · p. 14 A Kubecera-Ptrn é constituída por um tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO (Objetivos) Um) Objectivos gerais:
Texto do artigo · p. 14 Defesa, preservação e conservação da
Texto do artigo · p. 14 terra e recursos naturais. Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 14 i) Contribuir na preservação de recursos naturais através de processo de mineração; ii) Promover e divulgar a legislação (direito à acesso a informação, minas, ambiente, reassentamento, terra, floresta e fauna, etc.) nas comunidades locais; iii) Contribuir a participação pública em actividades a serem implantadas ao nível local para se lograr o princípio de desenvolvimento sustentável; iv) Monitorar as políticas públicas para promover a transparência e boa governação;
Número ou marcador · p. 14 v) Mediar conflitos de terras nas comunidades; vi) Desenvolver acções práticas de e d u c a ç ã o a m b i e n t a l n a s comunidades e escolas com vista a conservação dos recursos naturais; vii) Acompanhar o processo de Reassentamento as famílias afectadas pelo processo de desocupação das suas terras nativas; viii) Influenciar na aplicação criteriosa na base de prioridades comunitárias; ix) Fortalecer os direitos dos cidadãos no acesso, uso e aproveitamento da terra, recursos naturais e na promoção de um desenvolvimento justo, equitativo e sustentável;
Texto do artigo · p. 14 x) Promover lobby e advocacia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O património da KUBECERA-PTRN é constituído pelos bens, valores ou direitos patrimoniais que possua ou adquira a título oneroso ou gratuito, para a realização dos seus fins, no valor de quotas aprovada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O património da KUBECERA-PTRN é indivisível.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os fundos da Kubecera-Ptrn são obrigatoriamente depositados numa conta bancária, aberta em seu nome e que serão
Texto do artigo · p. 14 movimentados através de três assinaturas, propostos pelo presidente da organização e legitimado na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação em juízo)
Texto do artigo · p. 14 A Kubecera-Ptrn é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da organização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Filiação)
Texto do artigo · p. 14 A KUBECERA-PTRN pode afiliar-se ou associar-se a outras instituições, entidades e organismos associativos afins, a nível nacional, regional ou internacional que partilham os princípios que a oriente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da KUBECERAPTRN, todas pessoas singular, colectivas, associações ou organizações nãogovernamentais, nacionais ou estrangeiras, que tenham a sua sede ou outras formas de representação na província de Tete, de carácter comunitário, humanitário, socioprofissionais, económico e cultural sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestam vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamento e programa da KUBECERAPTRN.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da KUBECERA-PTRN nos termos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membros)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 7: Denominação
  4. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Naturais e Amigos de Inhambane e Sofala, adiante designada por ANAIS, e reger-se-á pelos presentes estatutos e em tudo o que neles estiver omisso, pela legislação aplicável em vigor no país.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) A ANAIS é pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: Sede
  8. Texto do artigo, página 7: A Anais tem a sua sede e foro na cidade da Beira, província de Sofala, na Rua. Capitão Pereira de Lagos s/n.º, 7.º bairro - Matacuane – Cidade da Beira.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: Duração
  11. Texto do artigo, página 7: A ANAIS é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir data da celebração da escritura pública e do registo.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 7: A ANAIS tem como objectivos:
  15. Texto do artigo, página 8: a)Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Prover ajuda financeira na aquisição de uma urna de tipo único da qualidade normal cujo valor será definido no Regulamento Interno da Associação;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Prestar ajuda de transporte da urna, cuja importância será incorporada no valor da aquisição da urna a ser definido;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Orientar as cerimónias fúnebres sempre que for necessário;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Auxiliar o registo do óbito e respectivo funeral.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: Filiação
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Os candidatos a membros da ANAIS devem manifestar o seu interesse por escrito a direcção, devendo tais candidaturas serem abonadas por pelo menos dois membros fundadores ou ordinários.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser membros da ANAIS, todas as pessoas singulares, naturais e amigos de Inhambane maiores de dezoito anos de idade, residentes em Sofala e, ou em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, que se associam ou queiram se associar, desde que concordem com os objectivos preconizados nestes estatutos.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: Categoria dos membros
  28. Texto do artigo, página 8: Os membros da ANAIS agrupam-se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – os que que fizeram parte activa da comissão representativa e constitutiva da ANAIS, que elaboraram os presentes estatutos e criaram a necessárias bases e condições para fundação da associação;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Membros ordinários - aqueles que posteriormente ao acto da constituição da associação, se subscreverem, apoiem e declarem que aceitam as disposições estatutárias;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos – todos os que tenham contribuído, de modo particular, com subsídios, bens e serviços para a materialização dos objectivos da ANAIS;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Membros Honorários - São indivíduos ou entidades merecedoras desta distinção em virtude de revelantes serviços prestados a associação;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Os membros fundadores, são considerados para todos efeitos, como associados ordinários.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  36. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades promovidas pela ANAIS;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Votar nas deliberações tomadas pela assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Propor a admissão de novos membros;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Receber apoio moral e ou material particularmente nos momentos de aflição;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  43. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a sua desvinculação da assembleia da associação caso já não esteja interessado em continuar como seu membro.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  46. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas incumbidas e os cargos associativos para que forem eleitos;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente as quotas fixadas pelos órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Respeitar e cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Denunciar aos órgãos sociais competentes quaisquer comportamentos que possam manchar ou por em causa a estabilidade associativa;
  51. Número ou marcador, página 8: e) Renovar ou actualizar anualmente o seu agregado familiar.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 8: Infracções
  54. Texto do artigo, página 8: Constituem infracções:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Violação dos estatutos, regulamentos, resoluções ou deliberações dos órgãos da ANAIS;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Falta injustificada de pagamento da quota;
  57. Número ou marcador, página 8: c) Ofender por palavras ou actos os órgãos directivos ou membros da ANAIS no exercício das suas funções ou por causa delas;
  58. Número ou marcador, página 8: d) Comportamento incorrecto ou prática de actos ofensivos da moral pública, ou perturbações da ordem e da harmonia entre os membros ou que possam contribuir para o descredito da ANAIS;
  59. Número ou marcador, página 8: e) Cumplicidade em actos que prejudiquem o desenvolvimento e funcionamento da ANAIS;
  60. Número ou marcador, página 8: f) Uso indevido dos fundos da ANAIS.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 8: Sanções
  63. Número ou marcador, página 8: Um) A violação voluntária e reiterada das disposições estatuárias e regulamentares da ANAIS e, em função da gravidade, os membros estão sujeitos as seguintes sanções:
  64. Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
  65. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão verbal;
  66. Número ou marcador, página 8: c) Repreensão escrita;
  67. Número ou marcador, página 8: d) Repreensão pública;
  68. Número ou marcador, página 8: e) Suspensão da qualidade de associado por noventa dias;
  69. Número ou marcador, página 8: f) Suspensão;
  70. Número ou marcador, página 8: g) Expulsão.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b), e c) do número um deste artigo, são da competência da direcção.
  72. Número ou marcador, página 8: Três) A pena de suspensão será aplicada pela direcção e deverá comunicar à sessão da assembleia geral ordinária ou extraordinária imediata da aplicação da pena.
  73. Número ou marcador, página 8: Quatro) A pena de expulsão é proposta pela direcção cabendo à assembleia geral a sua homologação.
  74. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 8: Enumeração
  77. Texto do artigo, página 8: São órgãos directivos da ANAIS:
  78. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 8: b) Direcção;
  80. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, órgão máximo da ANAIS, é constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutariamente estabelecidos.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral quando tomadas em observância da lei e dos presentes estatutos, o seu cumprimento é de carácter obrigatório para todos os associados.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros honorários assistem às
  86. Texto do artigo, página 8: sessões da assembleia geral, sem direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 8: Mesa da assembleia geral
  89. Número ou marcador, página 8: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos para cumprir mandatos de dois anos, apenas renovável por mais um mandato.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 9: Competências da assembleia geral
  93. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos associados;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Modificar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Fixar e alterar o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a extinção da ANAIS bem como o destino a dar aos seus bens;
  100. Número ou marcador, página 9: g) Aplicar sanções e atribuir louvores ou títulos aos membros da ANAIS;
  101. Número ou marcador, página 9: h) Atribuir a qualidade de membro benemérito, sob proposta da Direcção.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 9: Periodicidade da assembleia geral
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e votação do balanço e relatório de contas, e analise do plano de actividades.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) Um) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelo menos por um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 9: Convocação da assembleia geral
  108. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze (15) dias de antecedência pelo respectivo presidente da mesa, por meio de convocatórias escritas ou por meio de aviso público, do qual consta o dia, a hora, o local bem como a agenda da reunião.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 9: Quórum deliberativo
  111. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e com poderes para deliberar se no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presentes pelo menos mais de metade dos associados com direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, a reunião terá lugar seja qual for o número de associados, sendo validas as deliberações nela tomada.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) As assembleias gerais convocadas a requerimento dos associados só terão quando contarem com a presença da totalidade dos requerentes.
  114. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos seguintes casos:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Modificação dos estatutos que requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Extinção da associação que requerem uma maioria qualificada de três quartos de todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 9: Actas da assembleia geral
  119. Texto do artigo, página 9: Em todas as sessões da assembleia geral ordinária ou extraordinária serão lavradas actas que deverão ser assinadas pelos membros da mesa e por todos associados que nelas participaram.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 9: Direcção
  122. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção é um órgão executivo, eleito pela assembleia geral, cabendo a ela a administração permanente da associação.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção é constituída por três membros, sendo: um presidente; um tesoureiro e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) A direcção reúne-se uma vez por mês e poderá reunir extraordinariamente para apreciar e resolver questões de carácter urgente, e lavrará actas no livro próprio e assinado pelos membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maior dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o direito de voto de qualidade para o desempate.
  126. Número ou marcador, página 9: Cinco) O mandado dos integrantes da Direcção será de três anos, permitida (ou não) a reeleição.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 9: Competências da direcção
  129. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção:
  130. Texto do artigo, página 9: a)Zelar pelo cumprimento das disposições estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 9: b) Promover, organizar e dirigir as actividades necessárias à prossecução dos seus objectivos;
  132. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter anualmente a aprovação da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 9: o relatório de contas bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar ao conselho fiscal parecer em matéria da sua competência;
  135. Número ou marcador, página 9: e) Admitir novos associados;
  136. Número ou marcador, página 9: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  137. Número ou marcador, página 9: g) Submeter o regulamento interno a aprovação da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Fiscalidade
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ANAIS.
  142. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho fiscal é composto por um Presidente, um secretário e um relator.
  143. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias sempre existam razões para tal.
  144. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do conselho Fiscal são tomadas por simples de votos dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
  147. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Participar à Assembleia Geral todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
  150. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e dar parecer a escrituração da associação;
  151. Número ou marcador, página 9: d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral as medidas que achar convenientes para o melhoramento das actividades da associação;
  152. Número ou marcador, página 9: e) Participar nos colectivos da direcção sempre que entender necessário sem direito a voto, como observador.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  155. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente quinze dias antes das realizações das sessões ordinárias e extraordinárias.
  156. Número ou marcador, página 9: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
  157. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Do Património e fundos
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 9: Património
  160. Texto do artigo, página 9: Constitui património da ANAIS todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente ou doados por terceiros
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 9: Fundos
  163. Número ou marcador, página 9: Um) Os fundos da ANAIS são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) São fundos ordinários;
  165. Número ou marcador, página 10: a) Jóias e quotas mensais;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Receitas resultantes de realizações de acções sociais com vista a angariação de fundos para a manutenção da associação.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) São fundos extraordinários:
  168. Número ou marcador, página 10: a) Doações;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Subsídios;
  170. Número ou marcador, página 10: c) Financiamentos.
  171. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  172. Texto do artigo, página 10: Das disposições gerais e transitórias
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 10: Cooperação
  175. Texto do artigo, página 10: A ANAIS irá cooperar com outras associações congéneres.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  178. Texto do artigo, página 10: A ANAIS dissolver-se-á:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para o efeito caso se verifique que os objectivos para os quais foi criada são inexequíveis;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Nos demais casos expressamente previsto na lei.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 10: Regulamento interno
  183. Texto do artigo, página 10: O regulamento interno fixa as competências de cada membro da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 10: Remuneração dos órgãos sociais
  186. Texto do artigo, página 10: Os cargos dos órgãos sociais da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  189. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos neste estatuto competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se as disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela Constituição da República e pela lei das associações.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 10: Dúvidas
  192. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação deste estatuto serão esclarecidas pela Direcção da associação.
  193. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 19 de Dezembro de dois mil e
  194. Texto do artigo, página 10: dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
  195. Texto do artigo, página 10: Associação Kedesh Santuário para Criança
  196. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Kedesh Santuário para Criança, matriculada sob NUEL100934353, entre Isaque Tomo Bonga, nascido em 26 de Janeiro de 1987, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102242677N, emitido em 14/07/2017, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na estrada N6, UC. A, Q. n.º 1, casa n.º 73, 18.º Bairro Ndunda, Cidade da Beira. John Daniel Wickes, nascido em 3 de Julho de 1958, natural de Texas – U.S.A, viúvo, portador de DIRE n.º 07US00010296J, emitido em 2 de Julho de 2017, na cidade da Beira, de nacionalidade americana, residente na estrada nacional n.º 26, UC. A, quarteirão n.º 4, 21º Bairro Matadouro, Cidade da Beira. José Albano Zimo, nascido em 13 de Outubro de 1991, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102243234Q, emitido em 15 de Maio de 2012, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na n.º 6, UC. C, Q. n.º 10, casa n.º 725, 21.º Bairro Inhamizua, Cidade da Beira. Alberto Bernardo Luís, nascido em 9 de Agosto de 1994, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101491176Q, emitido em 5 de Setembro de 2011, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 18.º Bairro Ndunda, Cidade da Beira. Paulo Pedro Minisso, nascido em 30 de Abril de 1995, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100473251S, emitido em 20 de Janeiro de 2016, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 16.º Bairro, Vila Massane, cidade da Beira. Abel Pereira Mapicha, nascido em 1 de Janeiro de 1980, natural da Beira, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 070105085775P, emitido em 27 de Junho de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão n.º 3, UC. D, casa n.º 18, Cidade da Beira. Castigo Vicente Julai, nascido em 8 de Novembro de 2016, natural do Dondo, solteriro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100960350I, emitido em 8 de Novembro de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade da Beira. Pedro Lino Canivete Tomo, nascido em 23 de Março de 1996, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100474093S, emitido em 28 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na estrada n.º 6, quarteirão n.º 1, UC. A, 16.º, bairro Vilamassane, cidade da Beira. Tito Caero Chave, nascido em 19 de Maio de 1996, natural da Beira, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104114481F, emitido em 30 de Abril de 2013, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na
  197. Texto do artigo, página 10: UC. B, quarteirão n.º4, 21.º, bairro Inhamizua, Cidade da Beira. Heather Dawn Pritchard, nascido em 15 de Abril de 1981, natural da Ashford Kent – Reino Unido, solteira, portadora de DIRE n.º 07GB00021804B, emitido em 2 de Junho de 2017, na cidade da Beira, de nacionalidade britânica, residente na estrada nacional n.º 26, UC. A, quarteirão n.º 4, 21.º Bairro Matadouro, cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo Um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as cláusulas seguintes:
  198. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 10: (Constituição e denominação)
  201. Texto do artigo, página 10: Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, é constituída a Associação Kedesh Santuário Para Criança.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 10: (Natureza jurídica)
  204. Texto do artigo, página 10: Associação Kedesh Santuário Para Criança é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 10: (Âmbito territorial e sede)
  207. Texto do artigo, página 10: Associação Kedesh Santuário para Criança exerce a sua actividade, por tempo indeterminado, na cidade da Beira, e tem a sua sede na cidade da Beira.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 10: (Autonomia)
  210. Texto do artigo, página 10: No âmbito da legislação aplicável, Associação Kedesh Santuário para Criança escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
  211. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do objecto e actividades
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) Associação Kedesh Santuário Para Criança, tem por objecto de proteger e amparar no centro fechado todas as crianças em situação de vulnerabilidade, desamparada e abandonada por vários motivos, pelos seus pais ou outros responsáveis.
  215. Número ou marcador, página 10: Dois) Associação Kedesh Santuário Para Criança, poderá prosseguir outros objectivos que não contrariem os princípios cristãos e a lei vigente em Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 11: (Actividades)
  218. Número ou marcador, página 11: Um) Para a materialização do seu objecto a Associação Kedesh Santuário Para Criança deverá entre outras, realizar as seguintes actividades:
  219. Número ou marcador, página 11: a) Identificar e acolher as crianças em situação de vulnerabilidade a partir das ruas;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Dar assistência básica e necessárias as crianças acolhidas no centro, nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 11: i) Alimentação; ii) Vestuário; iii) Formação académica escolar; iv) Material escolar;
  222. Número ou marcador, página 11: v) Formação profissional e demais assistência condigna.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) No âmbito de assistência, abrange também as crianças órfãs e vulneráveis que residem fora do estabelecimento do orfanato, incluindo viúvas e pessoas de terceiras idade que receberão uma sexta básica semanalmente em um centro aberto.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) Associação Kedesh Santuário Para Criança poderá estabelecer acordos de cooperação e ou filiar-se em organizações congéneres ou similares e estabelecer intercâmbio com as demais organizações profissionais e da sociedade civil;
  225. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  228. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros de Associação Kedesh Santuário Para Criança qualquer cidadão nacional e estrangeiro que acredita e se identificam com os princípios e objectivos preconizados nestes estatutos e na qual a associação foi fundada.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  231. Texto do artigo, página 11: Associação Kedesh Santuário Para Criança compreenderá três categorias de membros:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles que subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional ou estrangeira que for admitida apos a constituição da associação;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional ou estrangeira que deseja contribuir com a sua actividade profissional para apoiar os beneficiários e sejam admitidos
  235. Texto do artigo, página 11: para a associação, e todos os que, tendo sido membros efectivos ou não se encontrem nas condições exigidas para continuar a ser membros efectivos;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Honorários – as pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação Kedesh Santuário Para Criança, à quem, por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuída esta categoria.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 11: (Filiação)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão para membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros honorários é proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DECIMO
  242. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  243. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança perde-se pelos seguintes factos:
  244. Número ou marcador, página 11: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  245. Número ou marcador, página 11: b) Conduta que se mostre contraria aos fins socias e estatutários da Associação Kedesh Santuário Para Criança e que afecte gravemente o nome desta;
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro da Associação Kedesh Santuário Para Criança é pessoal e intransmissível.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  249. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros efectivos:
  250. Número ou marcador, página 11: a) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;
  251. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  252. Número ou marcador, página 11: c) Requerer a convocação da Assembleia Gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  253. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas actividades da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  254. Número ou marcador, página 11: e) Beneficiar da acção desenvolvida da Associação Kedesh Santuário Para Criança
  255. Número ou marcador, página 11: f) Ser informado de toda a actividade da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  256. Número ou marcador, página 11: g) Propor a candidatura de novos membros;
  257. Número ou marcador, página 11: Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorários:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  262. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros efectivos:
  263. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  264. Número ou marcador, página 11: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
  265. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades da Associação Kedesh Santuário Para Criança e manter-se informados sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
  266. Número ou marcador, página 11: e) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação Kedesh Santuário para Criança;
  267. Número ou marcador, página 11: f) Defender o bom-nome e prestígio da Associação Kedesh Santuário Para Criança e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
  268. Número ou marcador, página 11: g) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
  269. Número ou marcador, página 11: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 11: Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto nas alíneas b) e e) do número um do presente artigo.
  271. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do património e recursos financeiros
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 11: (Património)
  274. Número ou marcador, página 11: Um) O património social da Associação Kedesh Santuário Para Criança é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  275. Número ou marcador, página 11: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança só responde o património social.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 12: (Recursos financeiros)
  278. Número ou marcador, página 12: Um) São recursos financeiros da Associação Kedesh Santuário para Criança:
  279. Número ou marcador, página 12: a) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Todos os rendimentos resultantes da administração da Associação Kedesh Santuário para Criança.
  281. Número ou marcador, página 12: Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
  282. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos órgãos e funcionamento
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  285. Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes órgãos:
  286. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Directivo;
  288. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  291. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança serão eleitos em Assembleia Geral, de quatro em quatro anos.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da Associação Kedesh Santuário Para Criança será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberações, ser tomadas por maioria absoluta.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  295. Número ou marcador, página 12: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Kedesh Santuário Para Criança, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reunir-
  297. Texto do artigo, página 12: -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  298. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
  299. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral será validamente convocada a pedido do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de três quartos de todos os membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de trinta dias, mencionando:
  300. Número ou marcador, página 12: a) O local da realização da reunião;
  301. Número ou marcador, página 12: b) O dia e a hora da realização da reunião;
  302. Número ou marcador, página 12: c) A agenda de trabalhos da reunião.
  303. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes três quartos dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar:
  304. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo, e por maioria simples de votos para os restantes casos.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  308. Número ou marcador, página 12: a) A política de acção da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  309. Número ou marcador, página 12: b) A estratégia e a práticas conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
  310. Número ou marcador, página 12: c) A eleição dos membros do Conselho Directivo, do Conselho fiscal;
  311. Número ou marcador, página 12: d) Os relatórios apresentados pelo Conselho Directivo, referentes as actividades anuais da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  312. Número ou marcador, página 12: e) As competências a serem delegadas ao Conselho Directivo;
  313. Número ou marcador, página 12: f) Os recursos interpostos nos termos do número dois do artigo vigésimo segundo;
  314. Número ou marcador, página 12: g) A modificação ou alteração dos estatutos, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes;
  315. Número ou marcador, página 12: h) A dissolução, em sessão especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados;
  316. Número ou marcador, página 12: i) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Associação Kedesh Santuário para Criança, de qualquer forma, já não são exequíveis;
  317. Número ou marcador, página 12: j) A decisão da dissolução da Associação Kedesh Santuário para Criança será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 12: k) Quando deliberada a dissolução da Associação Kedesh Santuário para
  319. Texto do artigo, página 12: Criança, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 12: (Conselho Directivo)
  322. Texto do artigo, página 12: O Conselho Directivo é o órgão de gestão da associação e é composto por um presidente, um Tesoureiro e três Vogais, cujas responsabilidades constarão em Regulamento Interno.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  324. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Directivo)
  325. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Directivo o exercício necessário dos poderes para a concretização do objecto da Associação Kedesh Santuário Para Criança e em especial:
  326. Número ou marcador, página 12: a) Exercer a gestão da Associação Kedesh Santuário Para Criança;
  327. Número ou marcador, página 12: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
  329. Número ou marcador, página 12: d) Representar a Associação Kedesh Santuário para Criança em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  330. Número ou marcador, página 12: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  331. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da Associação Kedesh Santuário para Criança;
  332. Número ou marcador, página 12: h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros honorários.
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho Directivo)
  335. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  336. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho Directivo são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  337. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 12: (Gestão e decisões)
  339. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho Directivo possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação Kedesh Santuário Para Criança obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  341. Número ou marcador, página 13: Três) Os aspectos de gestão corrente da associação serão exercidos por um secretariado, do qual o Presidente do Conselho Directivo poderá fazer parte.
  342. Número ou marcador, página 13: Quatro) As decisões tomadas pelo secretariado serão ratificadas nas sessões do Conselho Directivo.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho Directivo, podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem ou a qualquer momento da vida da Associação Kedesh Santuário Para Criança.
  347. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
  348. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da Associação Kedesh Santuário Para Criança referentes a cada exercício de actividades findo.
  349. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do regime disciplinar
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
  352. Texto do artigo, página 13: Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanção, de acordo com o regulamento específico.
  353. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  356. Texto do artigo, página 13: As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
  357. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor a partir
  358. Texto do artigo, página 13: da data da sua aprovação. Está conforme. Beira, 14 de Dezembro de 2017. —
  359. Texto do artigo, página 13: A Conservadora Técnica, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 13: Associação Amanhecer Para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado Por Kubecera PTRN
  361. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e quatro à folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas B barra seis, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Alberto Estevene Ntazaculima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 05104550589 S, de vinte e um de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Domingas Minezes Laene, solteira, maior, natural de Mandie – Guro, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 05104865712I, de dezanove de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Graciete da Graça Manuel Amiltone, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101774345 Q, de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João António Puzumado, solteiro, maior, natural de Matambanhana, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro vinte e cinco de Setembro, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001595759 P, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, Milagrosa Mário Sambanhada, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101658932 B, de cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Natália De Fidonça Felicidade Muchanga, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102622890 B, de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Nelsa António Vinte, solteira, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100634401 N, de vinte e dois de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Pedro Senwenzane,
  362. Texto do artigo, página 13: solteiro, maior, natural de Chiodzi - Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Bagamoio, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050018741 C, de oito de Novembro de dois mil e sete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Tánia Cristina Félix João Figura, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101308997I, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete e Teresa Agostinho Mariano Dani, solteira, maior, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104060552 P, de trinta de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número dez barra GGT barra dois mil e dezassete, de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  363. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e delegações, duração e fins
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  366. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação adopta a denominação Kubecera-PTRN, (Amanhecer para protecção de Terra e Recursos Naturais) é uma pessoa colectiva de direitos privados e de utilidade pública, sem fins lucrativos, de carácter comunitário, humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  367. Número ou marcador, página 13: Dois) Amanhecer para protecção de Terra e Recursos Naturais (Kubecera-Ptrn) é apartidário, por conseguinte, não persegue fins políticos.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 13: (sede e delegações)
  370. Número ou marcador, página 13: Um) A Kubecera-Ptrn, tem a sua sede na Vila de Moatize, Bairro 25 de Setembro Unidade 2 Rua da OMM, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território da província de Tete.
  371. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 14: (Duração e fins)
  374. Texto do artigo, página 14: A Kubecera-Ptrn é constituída por um tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO (Objetivos) Um) Objectivos gerais:
  377. Texto do artigo, página 14: Defesa, preservação e conservação da
  378. Texto do artigo, página 14: terra e recursos naturais. Dois) Objectivos específicos:
  379. Número ou marcador, página 14: i) Contribuir na preservação de recursos naturais através de processo de mineração; ii) Promover e divulgar a legislação (direito à acesso a informação, minas, ambiente, reassentamento, terra, floresta e fauna, etc.) nas comunidades locais; iii) Contribuir a participação pública em actividades a serem implantadas ao nível local para se lograr o princípio de desenvolvimento sustentável; iv) Monitorar as políticas públicas para promover a transparência e boa governação;
  380. Número ou marcador, página 14: v) Mediar conflitos de terras nas comunidades; vi) Desenvolver acções práticas de e d u c a ç ã o a m b i e n t a l n a s comunidades e escolas com vista a conservação dos recursos naturais; vii) Acompanhar o processo de Reassentamento as famílias afectadas pelo processo de desocupação das suas terras nativas; viii) Influenciar na aplicação criteriosa na base de prioridades comunitárias; ix) Fortalecer os direitos dos cidadãos no acesso, uso e aproveitamento da terra, recursos naturais e na promoção de um desenvolvimento justo, equitativo e sustentável;
  381. Texto do artigo, página 14: x) Promover lobby e advocacia.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 14: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  384. Número ou marcador, página 14: Um) O património da KUBECERA-PTRN é constituído pelos bens, valores ou direitos patrimoniais que possua ou adquira a título oneroso ou gratuito, para a realização dos seus fins, no valor de quotas aprovada na Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) O património da KUBECERA-PTRN é indivisível.
  386. Número ou marcador, página 14: Três) Os fundos da Kubecera-Ptrn são obrigatoriamente depositados numa conta bancária, aberta em seu nome e que serão
  387. Texto do artigo, página 14: movimentados através de três assinaturas, propostos pelo presidente da organização e legitimado na Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 14: (Representação em juízo)
  390. Texto do artigo, página 14: A Kubecera-Ptrn é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da organização.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 14: (Filiação)
  393. Texto do artigo, página 14: A KUBECERA-PTRN pode afiliar-se ou associar-se a outras instituições, entidades e organismos associativos afins, a nível nacional, regional ou internacional que partilham os princípios que a oriente.
  394. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos membros
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 14: (Qualidade de membro)
  397. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da KUBECERAPTRN, todas pessoas singular, colectivas, associações ou organizações nãogovernamentais, nacionais ou estrangeiras, que tenham a sua sede ou outras formas de representação na província de Tete, de carácter comunitário, humanitário, socioprofissionais, económico e cultural sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestam vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamento e programa da KUBECERAPTRN.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da KUBECERA-PTRN nos termos previstos no regulamento interno.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  400. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membros)
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