III SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 29/2023

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Número ou marcador · p. 15 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na AG, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da AG, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a AG não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas da AG, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do CA)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um CA não executivo, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O CA elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de PCA.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que PCA não possa comparecer a uma reunião do CA, deverão os administradores presentes escolher, entre si, o substituto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do CA)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao CA exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a AG nele delegar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em particular, compete ao CA:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis; h)Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 j) Contrair empréstimos, prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da Sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 n) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à AG, ao CFU.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete, especialmente, ao PCA:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar a actividade do CA, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 15 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do CA;
Número ou marcador · p. 15 c) Representar o CA em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O CA reúne-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do CA.
Número ou marcador · p. 15 Três) O CA poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Seis) PCA tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 15 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, em qualquer dos casos eleito pela AG.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a AG em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela AG e permanecem em funções até à primeira AG ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente ou sempre CA que lho solicite.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais quer para AG como para AG, são eleitos por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à AG ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Mputo, 8 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Hercus, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2023, foi matriculada sob NUEL 101927016, uma entidade denominada Hercus, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Herculana Ângelo Mabote Tamele, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, Avenida Ultramar, n.º 428, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100044768A, emitido a 18 de Janeiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Hercus, Limitada, pessoa jurídica de direito privado, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Cidade de Maputo, com sede Avenida 24 de Julho, n.º 979, 1º andar, flat 3, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Hercus, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 979, 1º andar, flat 3, distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Venda de consumíveis e material de escritório;
Número ou marcador · p. 16 b) Venda de equipamento informático e respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 16 c) Fornecimento de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços diversos de logística e procurement;
Número ou marcador · p. 16 e) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 16 f) Estudo de mercado e projectos;
Número ou marcador · p. 16 g) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 16 a)Representação de marcas, mercadorias, produtos químicos, alimentares e a sua comercialização no mercado;
Número ou marcador · p. 16 b) Agenciamento e consignação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente a Herculana  n g e l o M a b o t e T a m e l e , correspondente a 90% (sessenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Hercus, Limitada, correspondente a 10% (quarenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário,
Texto do artigo · p. 17 competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Uma) A sociedade é administrada por uma administradora, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É desde já designada como administradora a senhora Herculana Ângelo Mabote Tamele.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do administrador)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 17 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas
Texto do artigo · p. 17 sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duraçâo e objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A igreja é do âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 348, cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Filiação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A igreja é parte integrante da Igreja em África, é membro das respectivas conferências regionais e continentais e é parte integrante da Igreja de Deus Missões Mundiais, com sede Internacional em Cleveland, Tennessee, 37320, N.W., P.O. Box 2430, 2490 Keith Street, USA, sendo membro da respectiva Assembleia Geral Internacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A nível regional, as conferências eleitorais de cada país são supervisionadas pelo respectivo superintendente e os moderadores eleitos são membros do respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade e em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Partilhar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-lo ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e Ensino da Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 17 c) Levar os homens ao conhecimento de Deus e a Sua graça redentora;
Número ou marcador · p. 17 d) Obedecer a Cristo, promovendo valores morais na sociedade e acções de ajuda humanitária para a satisfação das necessidades espirituais e humanas;
Número ou marcador · p. 17 e) Desenvolver projectos sociais nas áreas: espiritual, educação, saúde, ambiente, teológico entre outros para a promoção do bem-estar das pessoas; e
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a santidade, união entre os crentes, louvando e adorando a Deus, como um Corpo de Cristo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 17 A admissão de membros da igreja é baseada nos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 17 a) A admissão de membros da igreja é voluntária, não depende de razões tribais, raciais, condição social, etnia, grupo etário ou sexo;
Número ou marcador · p. 17 b) Confissão de que Cristo é o Senhor e Salvador pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) Baptizado por imersão e novo nascimento no Espírito;
Número ou marcador · p. 17 d) A aceitação do conteúdo dos artigos contidos na Bíblia Sagrada, doutrina da igreja, presentes estatutos, regulamento interno bem como noutros documentos normativos que regem a igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores – são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras, que se encontram inscritos e tenham contribuído para a criação da igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da igreja;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros efectivos – são todos os membros baptizados e recebidos em plena comunhão da igreja, gozando de todos os direitos, deveres e que
Texto do artigo · p. 18 contribuam para a sua expansão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros principiantes – são todas as pessoas que tenham manifestado vontade e interrense de se juntarem à igreja.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Renunciar ao direito de ser membro;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser baptizado e participar na Santa Ceia do Senhor
Número ou marcador · p. 18 c) Ser ensinado e ensinar a Palavra de Deus, doutrina, estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber sempre que necessário atendimento pastoral na igreja local;
Número ou marcador · p. 18 e) Adquirir cartão de Identificação de membro;
Número ou marcador · p. 18 f) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da igreja;
Número ou marcador · p. 18 g) Exercitar e exercer os dons espirituais que o Senhor lhe conceder, dentro dos parâmetros doutrinários da igreja;
Número ou marcador · p. 18 h) Ser respeitado e dignificado na igreja e na sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Receber apoio moral, espiritual e físico em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 18 j) Participar em convívios espirituais dentro e fora do país sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 18 k) Apresentar aos órgãos competentes da igreja qualquer assunto do seu interesse, ser ouvido e defender-se em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 18 l) Ser transferido para uma outra igreja local, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Conservar a sua fé na Palavra de Deus e difundir a doutrina da igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Viver uma vida sã, integra, piedosa, amar a Deus e ao próximo como a si mesmo;
Número ou marcador · p. 18 c) Defender condignamente a doutrina e os órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar activa e regularmente em todas as actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) Contribuir financeira, material e i n t e l e c t u a l m e n t e p a r a o desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar em todas as reuniões, conferências para as quais tenha sido convocado; e
Número ou marcador · p. 18 g) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência as funções que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Disciplina e sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Todo o membro que ofender a doutrina, conduta moral religiosa e os presentes estatutos incorre nas sanções abaixo e nas demais medidas regulamentadas no regulamento interno:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão temporária por período de 6 (seis) meses, do exercício dos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 18 e) Suspensão definitiva de todos os direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Todo o membro tem o direito de ser ouvido e defender-se antes de ser sancionado, devendo o órgão sancionador ter em conta o desejo da igreja, que é de ganhar o irmão antes de chegar a última medida, deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Reaquisição de membrasia)
Texto do artigo · p. 18 Todos os membros que por diversos motivos tenham abandonado a igreja e queiram readquirir a membresia são bem-vindos. Porém, para a sua consagração ao exercício de funções ministeriais, devem observar um período de recuperação de 4 (quatro) anos, para pastores e evangelistas e até ao máximo de 2 (dois) anos para qualquer função até ao cargo de conselheiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Mobilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos membros que por motivos diversos queiram transferir-se de uma igreja local para outra podem solicitar por escrito ao seu pastor, devendo ser-lhe passada uma carta para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para o cargo de oficiais superiores (pastores e evangelistas) o pedido de transferência é decidido pela Direcção-Geral sob proposta da Direcção Provincial respectiva.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para os membros que exercem funções na Direcção-Geral, incluindo das Direcções Provinciais, o pedido de transferência é submetido à Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais da gestão da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) A Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 Dois) A igreja possui outros órgãos sociais de nível provincial, distrital e local, que constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Todos os membros dos órgãos sociais da igreja cumprem um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Conferência Nacional da Igreja é o órgão máximo, deliberativo e é composta por dirigentes nacionais, provinciais, pastores e evangelistas e todos os indicados pela Direcção-Geral quando reunidos em Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo representativo e deliberativo da igreja e é convocada pela Direcção-Geral ou a pedido de (um terço) dos membros do Conselho Nacional, com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Conferência Nacional é dirigida pelo moderador-geral, acompanhado pelos membros da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Conferência Nacional eleitoral realiza-se de quatro em quatro anos na sede nacional.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Direcção-Geral delibera sobre o lugar da realização da Conferência Nacional, ouvido o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Durante a ausência do moderadorgeral, a Conferência Nacional pode ser dirigida pelo vice-moderador-geral, secretário-geral ou outro membro a designar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Conferência Nacional da Igreja o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder a alterações ou emendas aos estatutos e regulamento interno da igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Legislar sobre diversas matérias do interesse da igreja;
Número ou marcador · p. 18 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Consagrar pastores e evangelistas sob proposta das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar e aprovar os relatórios da Direcção-Geral à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 f) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros superiores que lhes forem apresentados pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 19 Um) As decisões da Conferência Nacional são vinculativas quando estiver reunido um quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Conferência Nacional são tomadas pela maioria simples dos votantes e, em caso do empate, recorrer-se-á à segunda votação e se permanecer cabe ao presidente da Mesa desempatar.
Número ou marcador · p. 19 Três) O voto dos membros da igreja que não sejam ministros (pastores e evangelistas) fica condicionado à aprovação da Conferência Nacional, em matérias que não incluam a eleição da Direcção-Geral e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os convidados não gozam do direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 SECCÃO II Da Direccão-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja a nível nacional e é composta pelo moderador-geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro nacional e um conselheiro nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Direcção-Geral é presidida pelo moderador-geral e, na sua ausência, pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro elemento a designar.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Direcção-Geral da igreja reúnese, ordinariamente, de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à Direcção-Geral: a) Gerir o património, recursos materiais, financeiros e humanos; b) Criar departamentos e indicar quadros para a sua direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir eleições provinciais, dos departamentos nacionais executivos e empossá-los;
Número ou marcador · p. 19 d) Cumprir as orientações emanadas pela Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Receber relatórios provenientes das várias áreas da igreja e corresponder prontamente com as devidas lideranças hierárquicas;
Número ou marcador · p. 19 f) Orientar as direcções provinciais sobre assuntos relativos ao desenvolvimento da igreja; g)Elaborar o plano de acção e o respectivo orçamento anual;
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir o cumprimento dos estatutos, plano quadrienal da igreja; i)Propor a Conferência Nacional emendas aos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 j) Convocar a Conferencia Nacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Empossar ou destituir as direcções provinciais ou departamentos nacionais;
Número ou marcador · p. 19 l) Garantir o funcionamento dos órgãos administrativos da igreja.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As demais competências vão fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 19 (Eleição dos membros da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A eleição dos membros de DirecçãoGeral, nomeadamente moderador-geral, vicemoderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, é feita pela Conferência Nacional eleitoral, presidida pelo superintendente regional com jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselheiro nacional é indicado pela Direcção-Geral eleita dentre os pastores com boa reputação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As candidaturas aos cargos referidos no ponto 1 do presente artigo são propostas ao Conselho Nacional e devem dar entrada na Direcção-Geral, 60 dias antes da sessão do Conselho Nacional. Não havendo candidatos, o Conselho Nacional pode propor nomes ao superintendente regional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Outras condições de candidaturas, eleição, resultados e tomada de posse estão fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de dificuldades, o superintendente regional com jurisdição pode nomear um moderador-geral a pedido do Conselho Nacional da Igreja, que não deve ser por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Das compências e atribuições dos membros da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 19 (Moderador-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) O moderador-geral é o dirigente e representante máximo da igreja, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
Número ou marcador · p. 19 Três) O moderador-geral é eleito pela Conferência Nacional, devendo obter maior número de votos, para um mandato de 4 anos renováveis por mais um mandato, exercido a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de desaparecimento físico ou incapacidade, é substituído pelo
Texto do artigo · p. 19 vice-moderador-geral ou secretário-geral até à Conferência Nacional seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências do moderador-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao moderador-geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar, presidir às conferências nacionais e sessões da DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 19 b) Zelar pelo cumprimento da doutrina, regulamentos e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Representar a igreja ao mais alto nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear e empossar directores dos departamentos nacionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Dirigir a eleição dos membros das direcções provinciais e empossálos;
Número ou marcador · p. 19 f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com secretário-geral e administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Dirigir cerimónias ou eventos de alto nível;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover a educação e preparação de quadros;
Número ou marcador · p. 19 i) Orientar, coordenar, dirigir e controlar as actividades dos membros da Direcção-Geral e das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 j) Exercer a disciplina em coordenação com os órgãos legalmente instituídos;
Número ou marcador · p. 19 k) Cuidar de todas as propriedades nacionais;
Número ou marcador · p. 19 l) Supervisionar o Sistema Financeiro Nacional;
Número ou marcador · p. 19 m) Organizar e supervisionar as eleições do Conselho Nacional, Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O moderador-geral reporta mensalmente por relatórios escritos ao superintendente regional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas suas ausências ou impedimentos, o moderador-geral é representado pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro membro da Direcção-Geral a delegar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Vice-moderador-geral)
Texto do artigo · p. 19 O vice-moderador-geral apoia o moderador no exercício das suas funções e substitui-o em caso de ausência ou morte. É eleito pela Conferência Nacional por período de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais (1) um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário-geral)
Texto do artigo · p. 19 O secretário-geral é o dirigente administrativo da igreja a nível nacional com as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 20 a)O secretário-geral da igreja é eleito pela Conferência Nacional, sob proposta da Direcção-Geral e aprovado pelo Conselho Nacional, para um mandato de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato;
Número ou marcador · p. 20 b) O secretário é o dirigente e chefe executivo da igreja a nível nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Competênçias do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao secretário-geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Secretariar todas as reuniões da Direcção-Geral e dos órgãos nacionais;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes;
Número ou marcador · p. 20 d) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Representar a igreja a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 20 f) Manter o controlo dos processos individuais dos oficiais superiores da igreja; g)Estabelecer parcerias de cooperação e de amizade com outras denominações, organizações civis religiosas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover e organizar seminários de capacitação dos quadros dirigentes da igreja;
Número ou marcador · p. 20 i) Manter correspondência com organizações governamentais e outras entidades congéneres;
Número ou marcador · p. 20 j) Planificar as actividades anuais da Direcção-Geral, em coordenação com todos os Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 k) Emitir orientações metodológicas para a elaboração de relatórios provinciais;
Número ou marcador · p. 20 l) Garantir a difusão de informações importantes;
Número ou marcador · p. 20 m) Coordenar e assegurar a gestão de quadros e controlo estatístico;
Número ou marcador · p. 20 n) Emitir cartões de identificação de oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 20 o) Recepção de hóspedes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 20 p) Tratar documentos de viagem dos membros da Direcção-Geral em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 20 q) Garantir a elaboração da visão, missão e plano estratégico do âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 20 r) Garantir a articulação de todos os Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 s) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com moderador-geral e administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 20 t) Prestar contas das suas actividades a Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferencia Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Competências do administrador finan-ceiro)
Texto do artigo · p. 20 O administrador financeiro nacional é eleito pela Conferência Nacional, para um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos e renovável por mais 1 mandato, tendo como atribuições o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar e executar o orçamento de funcionamento da igreja em coordenação com o secretáriogeral;
Número ou marcador · p. 20 b) Aperfeiçoar os mecanismos internos de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 20 c) Controlar as entradas e saídas de fundos;
Número ou marcador · p. 20 d) Preparar e apresentar relatórios de contas à Direcção-Geral, Conselho Nacional e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover seminários de estudo de normas e procedimentos de utilização de fundos;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras mensais, trimestrais e anuais à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela DirecçãoGeral.
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a conservação dos registos financeiros e estatísticos;
Número ou marcador · p. 20 i) Abrir e movimentar contas bancárias em coordenação com moderadorgeral e secretário-geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestar contas das suas actividades à Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 20 (Conselheiro Nacional)
Texto do artigo · p. 20 O Conselheiro Nacional é indicado pela Direcção-Geral para um período de 4 anos renováveis e tem como competências principal aconselhar a Direcção-Geral em todos os aspectos de gestão e funcionamento da vida da igreja.
Número ou marcador · p. 20 SECCÃO IV Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Nacional é um órgão fiscalizador das actividades da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 20 e é dirigido por uma equipa composta por um presidente, secretário e um vogal, eleitos dentre os seus membros e que não ocupam posições de gestão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Nacional é composto pelo moderador geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, dois vogais, presidente e directores dos departamentos nacionais, superintendentes provinciais, secretários provinciais, secretários dos departamentos executivos, administradores provinciais, mais 15 membros individualmente eleitos em Conferência Nacional, com representatividade nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 20 Um) São competências do Conselho Nacional as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 a)Fiscalizar as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral nos intervalos das Conferências Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 b) Assessorar a Direcção-Geral no cumprimento das decisões e instruções da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor emendas dos estatutos e politicas do funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir matérias importantes e necessárias para o funcionamento da igreja no intervalo das sessões das Conferências Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 f) Apreciar, aprovar, controlar e observar as disposições contabilísticas e fiscais, o plano de acção anual e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) As sessões do Conselho Nacional são convocadas pela Direcção-Geral ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV De fundos patrimoniais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 20 (Fundos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os fundos da igreja resultam de contribuições de seus membros, em formas de dízimos, quotas, ofertas, doações e outras formas de angariação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os fundos da organização são geridos de uma forma colegial, cujos titulares são designados pelos órgãos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Anualmente, em 31 de Dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da Igreja, na administração nacional, provinciail,
Texto do artigo · p. 21 distrital e local, acompanhado das respectivas demonstrações financeiras.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A vigência do orçamento deve coincidir com o ano fiscal.
Texto do artigo · p. 21 Cincco) A totalidade dos recursos económicos-financeiros previstos no n.º 1 é integralmente aplicada na consecução das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 21 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 21 Um) No âmbito nacional compete aos titulares dos cargos da Direcção-Geral, designadamente moderador-geral, secretáriogeral e administrador financeiro, abrir e movimentar os fundos nacionais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No âmbito provincial, compete aos titulares dos cargos da Direcção Provincial eleitos, abrir e movimentar os fundos provinciais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da província.
Número ou marcador · p. 21 Três) A nível local compete aos titulares dos cargos da Direcção Paroquial, designadamente pastor, secretario e tesoureiro, abrir e movimentar os fundos paroquiais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da paróquia.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A abertura de contas bancárias a nível provincial, deve ser antecedido de uma autorização da Direcção-Geral ou seu representante.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O moderador-geral pode, quando devidamente verificado e baseado num relatório do administrador financeiro, mandar encerrar qualquer conta bancária da igreja a nível nacional.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Para casos de projectos devidamente autorizados pela Direcção-Geral ou seu representante, outros elementos podem abrir e movimentar as contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Número ou marcador · p. 21 Um) O património social da igreja é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, construção, doação, herança, legado ou qualquer outra forma pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da igreja são pertenças da mesma.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer venda, arrendamento, cedência ou transferência do património da igreja é sempre feita por deliberação da Conferência Nacional, sendo proibido às Direcções (Provincial, Distrital, Paroquial) vender, doar e permutar qualquer móvel ou imóvel.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer membro que abandone a igreja deve proceder à entrega de todo
Texto do artigo · p. 21 o património que estiver à sua guarda às autoridades clericais locais, designadamente à Direcção Provincial ou Nacional conforme o caso; Cinco) Mais normas acerca do património
Texto do artigo · p. 21 vão regulamentadas no regulamento interno.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  2. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  3. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  4. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  5. Número ou marcador, página 15: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  6. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  7. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na AG, quer em nome próprio, quer como procurador.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da AG, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a AG não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  12. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da AG, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Composição do CA)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um CA não executivo, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O CA elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de PCA.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que PCA não possa comparecer a uma reunião do CA, deverão os administradores presentes escolher, entre si, o substituto.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Competências do CA)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao CA exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a AG nele delegar.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) Em particular, compete ao CA:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à cooptação de administradores;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Propor aumentos de capital social;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  28. Número ou marcador, página 15: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis; h)Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 15: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  30. Número ou marcador, página 15: j) Contrair empréstimos, prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da Sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  31. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 15: l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  33. Número ou marcador, página 15: m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  34. Número ou marcador, página 15: n) Mudar a sede da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 15: o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à AG, ao CFU.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Compete, especialmente, ao PCA:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar a actividade do CA, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do CA;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Representar o CA em juízo e fora dele.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho de Administração)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O CA reúne-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do CA.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) O CA poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao Presidente.
  46. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  47. Número ou marcador, página 15: Seis) PCA tem voto de qualidade.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  51. Texto do artigo, página 15: a)Pela assinatura de dois administradores;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, em qualquer dos casos eleito pela AG.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a AG em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo Presidente.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela AG e permanecem em funções até à primeira AG ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  62. Texto do artigo, página 16: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSSIMO
  64. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente ou sempre CA que lho solicite.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Cargos sociais)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais quer para AG como para AG, são eleitos por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à AG ordinária seguinte à da sua nomeação.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e casos omissos)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 16: Mputo, 8 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 16: Hercus, Limitada
  79. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2023, foi matriculada sob NUEL 101927016, uma entidade denominada Hercus, Limitada.
  80. Texto do artigo, página 16: Herculana Ângelo Mabote Tamele, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, Avenida Ultramar, n.º 428, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100044768A, emitido a 18 de Janeiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  81. Texto do artigo, página 16: Hercus, Limitada, pessoa jurídica de direito privado, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Cidade de Maputo, com sede Avenida 24 de Julho, n.º 979, 1º andar, flat 3, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  82. Texto do artigo, página 16: Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: (Denominação, forma e sede)
  85. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Hercus, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 979, 1º andar, flat 3, distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  88. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Venda de consumíveis e material de escritório;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Venda de equipamento informático e respectivos acessórios;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Fornecimento de géneros alimentícios;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Serviços diversos de logística e procurement;
  96. Número ou marcador, página 16: e) Contabilidade e auditoria;
  97. Número ou marcador, página 16: f) Estudo de mercado e projectos;
  98. Número ou marcador, página 16: g) Comércio geral.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  100. Texto do artigo, página 16: a)Representação de marcas, mercadorias, produtos químicos, alimentares e a sua comercialização no mercado;
  101. Número ou marcador, página 16: b) Agenciamento e consignação.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  106. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente a Herculana  n g e l o M a b o t e T a m e l e , correspondente a 90% (sessenta por cento) do capital social;
  107. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Hercus, Limitada, correspondente a 10% (quarenta por cento) do capital social.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário,
  118. Texto do artigo, página 17: competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
  120. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  121. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  122. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 17: Uma) A sociedade é administrada por uma administradora, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) É desde já designada como administradora a senhora Herculana Ângelo Mabote Tamele.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 17: (Competências do administrador)
  129. Número ou marcador, página 17: Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 17: (Balanço e distribuição de resultados)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação da reserva legal.
  137. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas
  138. Texto do artigo, página 17: sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  140. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  141. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  142. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 17: Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique
  144. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  145. Texto do artigo, página 17: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duraçâo e objectivos
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  147. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  148. Texto do artigo, página 17: A Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  150. Texto do artigo, página 17: (Âmbito, sede e duração)
  151. Texto do artigo, página 17: A igreja é do âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 348, cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  153. Texto do artigo, página 17: (Filiação)
  154. Número ou marcador, página 17: Um) A igreja é parte integrante da Igreja em África, é membro das respectivas conferências regionais e continentais e é parte integrante da Igreja de Deus Missões Mundiais, com sede Internacional em Cleveland, Tennessee, 37320, N.W., P.O. Box 2430, 2490 Keith Street, USA, sendo membro da respectiva Assembleia Geral Internacional.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) A nível regional, as conferências eleitorais de cada país são supervisionadas pelo respectivo superintendente e os moderadores eleitos são membros do respectivo conselho.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  157. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  158. Texto do artigo, página 17: São objectivos da Igreja:
  159. Número ou marcador, página 17: a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade e em todo o território nacional;
  160. Número ou marcador, página 17: b) Partilhar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-lo ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e Ensino da Palavra de Deus;
  161. Número ou marcador, página 17: c) Levar os homens ao conhecimento de Deus e a Sua graça redentora;
  162. Número ou marcador, página 17: d) Obedecer a Cristo, promovendo valores morais na sociedade e acções de ajuda humanitária para a satisfação das necessidades espirituais e humanas;
  163. Número ou marcador, página 17: e) Desenvolver projectos sociais nas áreas: espiritual, educação, saúde, ambiente, teológico entre outros para a promoção do bem-estar das pessoas; e
  164. Número ou marcador, página 17: f) Promover a santidade, união entre os crentes, louvando e adorando a Deus, como um Corpo de Cristo.
  165. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  167. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  168. Texto do artigo, página 17: A admissão de membros da igreja é baseada nos seguintes critérios:
  169. Número ou marcador, página 17: a) A admissão de membros da igreja é voluntária, não depende de razões tribais, raciais, condição social, etnia, grupo etário ou sexo;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Confissão de que Cristo é o Senhor e Salvador pessoal;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Baptizado por imersão e novo nascimento no Espírito;
  172. Número ou marcador, página 17: d) A aceitação do conteúdo dos artigos contidos na Bíblia Sagrada, doutrina da igreja, presentes estatutos, regulamento interno bem como noutros documentos normativos que regem a igreja.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  174. Texto do artigo, página 17: (Categoria dos membros)
  175. Texto do artigo, página 17: São membros da igreja os seguintes:
  176. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores – são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras, que se encontram inscritos e tenham contribuído para a criação da igreja;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da igreja;
  178. Número ou marcador, página 17: c) Membros efectivos – são todos os membros baptizados e recebidos em plena comunhão da igreja, gozando de todos os direitos, deveres e que
  179. Texto do artigo, página 18: contribuam para a sua expansão e desenvolvimento;
  180. Número ou marcador, página 18: d) Membros principiantes – são todas as pessoas que tenham manifestado vontade e interrense de se juntarem à igreja.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  182. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  183. Texto do artigo, página 18: São direitos dos membros da igreja os seguintes:
  184. Número ou marcador, página 18: a) Renunciar ao direito de ser membro;
  185. Número ou marcador, página 18: b) Ser baptizado e participar na Santa Ceia do Senhor
  186. Número ou marcador, página 18: c) Ser ensinado e ensinar a Palavra de Deus, doutrina, estatutos e regulamento interno;
  187. Número ou marcador, página 18: d) Receber sempre que necessário atendimento pastoral na igreja local;
  188. Número ou marcador, página 18: e) Adquirir cartão de Identificação de membro;
  189. Número ou marcador, página 18: f) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da igreja;
  190. Número ou marcador, página 18: g) Exercitar e exercer os dons espirituais que o Senhor lhe conceder, dentro dos parâmetros doutrinários da igreja;
  191. Número ou marcador, página 18: h) Ser respeitado e dignificado na igreja e na sociedade;
  192. Número ou marcador, página 18: i) Receber apoio moral, espiritual e físico em caso de necessidade;
  193. Número ou marcador, página 18: j) Participar em convívios espirituais dentro e fora do país sempre que for necessário;
  194. Número ou marcador, página 18: k) Apresentar aos órgãos competentes da igreja qualquer assunto do seu interesse, ser ouvido e defender-se em caso de necessidade;
  195. Número ou marcador, página 18: l) Ser transferido para uma outra igreja local, sempre que necessário.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  197. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  198. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros da igreja os seguintes:
  199. Número ou marcador, página 18: a) Conservar a sua fé na Palavra de Deus e difundir a doutrina da igreja;
  200. Número ou marcador, página 18: b) Viver uma vida sã, integra, piedosa, amar a Deus e ao próximo como a si mesmo;
  201. Número ou marcador, página 18: c) Defender condignamente a doutrina e os órgãos da igreja;
  202. Número ou marcador, página 18: d) Participar activa e regularmente em todas as actividades da igreja;
  203. Número ou marcador, página 18: e) Contribuir financeira, material e i n t e l e c t u a l m e n t e p a r a o desenvolvimento da igreja;
  204. Número ou marcador, página 18: f) Participar em todas as reuniões, conferências para as quais tenha sido convocado; e
  205. Número ou marcador, página 18: g) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência as funções que lhe forem confiadas.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  207. Texto do artigo, página 18: (Disciplina e sanções)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) Todo o membro que ofender a doutrina, conduta moral religiosa e os presentes estatutos incorre nas sanções abaixo e nas demais medidas regulamentadas no regulamento interno:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Repreensão pública;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão temporária por período de 6 (seis) meses, do exercício dos seus direitos; e
  213. Número ou marcador, página 18: e) Suspensão definitiva de todos os direitos.
  214. Número ou marcador, página 18: Dois) Todo o membro tem o direito de ser ouvido e defender-se antes de ser sancionado, devendo o órgão sancionador ter em conta o desejo da igreja, que é de ganhar o irmão antes de chegar a última medida, deste artigo.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  216. Texto do artigo, página 18: (Reaquisição de membrasia)
  217. Texto do artigo, página 18: Todos os membros que por diversos motivos tenham abandonado a igreja e queiram readquirir a membresia são bem-vindos. Porém, para a sua consagração ao exercício de funções ministeriais, devem observar um período de recuperação de 4 (quatro) anos, para pastores e evangelistas e até ao máximo de 2 (dois) anos para qualquer função até ao cargo de conselheiro.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  219. Texto do artigo, página 18: (Mobilidade dos membros)
  220. Número ou marcador, página 18: Um) Aos membros que por motivos diversos queiram transferir-se de uma igreja local para outra podem solicitar por escrito ao seu pastor, devendo ser-lhe passada uma carta para o efeito.
  221. Número ou marcador, página 18: Dois) Para o cargo de oficiais superiores (pastores e evangelistas) o pedido de transferência é decidido pela Direcção-Geral sob proposta da Direcção Provincial respectiva.
  222. Número ou marcador, página 18: Três) Para os membros que exercem funções na Direcção-Geral, incluindo das Direcções Provinciais, o pedido de transferência é submetido à Direcção Geral.
  223. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  225. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  226. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais da gestão da igreja os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 18: a) A Conferência Nacional;
  228. Número ou marcador, página 18: b) A Direcção Geral; e
  229. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Nacional;
  230. Número ou marcador, página 18: Dois) A igreja possui outros órgãos sociais de nível provincial, distrital e local, que constam do regulamento interno.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  232. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  233. Texto do artigo, página 18: Todos os membros dos órgãos sociais da igreja cumprem um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, renováveis por mais um mandato.
  234. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Conferência Nacional
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  236. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  237. Texto do artigo, página 18: A Conferência Nacional da Igreja é o órgão máximo, deliberativo e é composta por dirigentes nacionais, provinciais, pastores e evangelistas e todos os indicados pela Direcção-Geral quando reunidos em Conferência Nacional.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  239. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Conferência Nacional)
  240. Número ou marcador, página 18: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo representativo e deliberativo da igreja e é convocada pela Direcção-Geral ou a pedido de (um terço) dos membros do Conselho Nacional, com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
  241. Número ou marcador, página 18: Dois) A Conferência Nacional é dirigida pelo moderador-geral, acompanhado pelos membros da Direcção-Geral.
  242. Número ou marcador, página 18: Três) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  243. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Conferência Nacional eleitoral realiza-se de quatro em quatro anos na sede nacional.
  244. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Direcção-Geral delibera sobre o lugar da realização da Conferência Nacional, ouvido o Conselho Nacional.
  245. Número ou marcador, página 18: Seis) Durante a ausência do moderadorgeral, a Conferência Nacional pode ser dirigida pelo vice-moderador-geral, secretário-geral ou outro membro a designar.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  247. Texto do artigo, página 18: (Competências da Conferência Nacional)
  248. Texto do artigo, página 18: Compete à Conferência Nacional da Igreja o seguinte:
  249. Número ou marcador, página 18: a) Proceder a alterações ou emendas aos estatutos e regulamento interno da igreja;
  250. Número ou marcador, página 18: b) Legislar sobre diversas matérias do interesse da igreja;
  251. Número ou marcador, página 18: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  252. Número ou marcador, página 18: d) Consagrar pastores e evangelistas sob proposta das direcções provinciais;
  253. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar e aprovar os relatórios da Direcção-Geral à Conferência Nacional;
  254. Número ou marcador, página 19: f) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros superiores que lhes forem apresentados pela Direcção-Geral;
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  256. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da Conferência Nacional)
  257. Número ou marcador, página 19: Um) As decisões da Conferência Nacional são vinculativas quando estiver reunido um quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Nacional são tomadas pela maioria simples dos votantes e, em caso do empate, recorrer-se-á à segunda votação e se permanecer cabe ao presidente da Mesa desempatar.
  259. Número ou marcador, página 19: Três) O voto dos membros da igreja que não sejam ministros (pastores e evangelistas) fica condicionado à aprovação da Conferência Nacional, em matérias que não incluam a eleição da Direcção-Geral e do Conselho Nacional.
  260. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os convidados não gozam do direito de voto.
  261. Número ou marcador, página 19: SECCÃO II Da Direccão-Geral
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  263. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da Direcção-Geral)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja a nível nacional e é composta pelo moderador-geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro nacional e um conselheiro nacional.
  265. Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção-Geral é presidida pelo moderador-geral e, na sua ausência, pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro elemento a designar.
  266. Número ou marcador, página 19: Três) A Direcção-Geral da igreja reúnese, ordinariamente, de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  268. Texto do artigo, página 19: (Competências da Direcção-Geral)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Direcção-Geral: a) Gerir o património, recursos materiais, financeiros e humanos; b) Criar departamentos e indicar quadros para a sua direcção;
  270. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir eleições provinciais, dos departamentos nacionais executivos e empossá-los;
  271. Número ou marcador, página 19: d) Cumprir as orientações emanadas pela Conferência Nacional;
  272. Número ou marcador, página 19: e) Receber relatórios provenientes das várias áreas da igreja e corresponder prontamente com as devidas lideranças hierárquicas;
  273. Número ou marcador, página 19: f) Orientar as direcções provinciais sobre assuntos relativos ao desenvolvimento da igreja; g)Elaborar o plano de acção e o respectivo orçamento anual;
  274. Número ou marcador, página 19: h) Garantir o cumprimento dos estatutos, plano quadrienal da igreja; i)Propor a Conferência Nacional emendas aos estatutos e regulamento interno;
  275. Número ou marcador, página 19: j) Convocar a Conferencia Nacional;
  276. Número ou marcador, página 19: k) Empossar ou destituir as direcções provinciais ou departamentos nacionais;
  277. Número ou marcador, página 19: l) Garantir o funcionamento dos órgãos administrativos da igreja.
  278. Número ou marcador, página 19: Dois) As demais competências vão fixadas no regulamento interno.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
  280. Texto do artigo, página 19: (Eleição dos membros da Direcção-Geral)
  281. Número ou marcador, página 19: Um) A eleição dos membros de DirecçãoGeral, nomeadamente moderador-geral, vicemoderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, é feita pela Conferência Nacional eleitoral, presidida pelo superintendente regional com jurisdição.
  282. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselheiro nacional é indicado pela Direcção-Geral eleita dentre os pastores com boa reputação.
  283. Número ou marcador, página 19: Três) As candidaturas aos cargos referidos no ponto 1 do presente artigo são propostas ao Conselho Nacional e devem dar entrada na Direcção-Geral, 60 dias antes da sessão do Conselho Nacional. Não havendo candidatos, o Conselho Nacional pode propor nomes ao superintendente regional.
  284. Número ou marcador, página 19: Quatro) Outras condições de candidaturas, eleição, resultados e tomada de posse estão fixadas no regulamento interno.
  285. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de dificuldades, o superintendente regional com jurisdição pode nomear um moderador-geral a pedido do Conselho Nacional da Igreja, que não deve ser por mais de um mandato.
  286. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Das compências e atribuições dos membros da Direcção-Geral
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE UM
  288. Texto do artigo, página 19: (Moderador-geral)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) O moderador-geral é o dirigente e representante máximo da igreja, a nível nacional e internacional.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) O moderador-geral é eleito pela Conferência Nacional, devendo obter maior número de votos, para um mandato de 4 anos renováveis por mais um mandato, exercido a tempo inteiro ou parcial.
  292. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de desaparecimento físico ou incapacidade, é substituído pelo
  293. Texto do artigo, página 19: vice-moderador-geral ou secretário-geral até à Conferência Nacional seguinte.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE DOIS
  295. Texto do artigo, página 19: (Competências do moderador-geral)
  296. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao moderador-geral o seguinte:
  297. Número ou marcador, página 19: a) Convocar, presidir às conferências nacionais e sessões da DirecçãoGeral;
  298. Número ou marcador, página 19: b) Zelar pelo cumprimento da doutrina, regulamentos e dos presentes estatutos;
  299. Número ou marcador, página 19: c) Representar a igreja ao mais alto nível interno e externo;
  300. Número ou marcador, página 19: d) Nomear e empossar directores dos departamentos nacionais;
  301. Número ou marcador, página 19: e) Dirigir a eleição dos membros das direcções provinciais e empossálos;
  302. Número ou marcador, página 19: f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com secretário-geral e administrador financeiro;
  303. Número ou marcador, página 19: g) Dirigir cerimónias ou eventos de alto nível;
  304. Número ou marcador, página 19: h) Promover a educação e preparação de quadros;
  305. Número ou marcador, página 19: i) Orientar, coordenar, dirigir e controlar as actividades dos membros da Direcção-Geral e das Direcções Provinciais;
  306. Número ou marcador, página 19: j) Exercer a disciplina em coordenação com os órgãos legalmente instituídos;
  307. Número ou marcador, página 19: k) Cuidar de todas as propriedades nacionais;
  308. Número ou marcador, página 19: l) Supervisionar o Sistema Financeiro Nacional;
  309. Número ou marcador, página 19: m) Organizar e supervisionar as eleições do Conselho Nacional, Provincial.
  310. Número ou marcador, página 19: Dois) O moderador-geral reporta mensalmente por relatórios escritos ao superintendente regional.
  311. Número ou marcador, página 19: Três) Nas suas ausências ou impedimentos, o moderador-geral é representado pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro membro da Direcção-Geral a delegar.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E TRÊS
  313. Texto do artigo, página 19: (Vice-moderador-geral)
  314. Texto do artigo, página 19: O vice-moderador-geral apoia o moderador no exercício das suas funções e substitui-o em caso de ausência ou morte. É eleito pela Conferência Nacional por período de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais (1) um mandato.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
  316. Texto do artigo, página 19: (Secretário-geral)
  317. Texto do artigo, página 19: O secretário-geral é o dirigente administrativo da igreja a nível nacional com as seguintes funções:
  318. Texto do artigo, página 20: a)O secretário-geral da igreja é eleito pela Conferência Nacional, sob proposta da Direcção-Geral e aprovado pelo Conselho Nacional, para um mandato de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato;
  319. Número ou marcador, página 20: b) O secretário é o dirigente e chefe executivo da igreja a nível nacional;
  320. Número ou marcador, página 20: c) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  322. Texto do artigo, página 20: (Competênçias do secretário-geral)
  323. Texto do artigo, página 20: Compete ao secretário-geral o seguinte:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Secretariar todas as reuniões da Direcção-Geral e dos órgãos nacionais;
  326. Número ou marcador, página 20: c) Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes;
  327. Número ou marcador, página 20: d) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
  328. Número ou marcador, página 20: e) Representar a igreja a nível interno e externo;
  329. Número ou marcador, página 20: f) Manter o controlo dos processos individuais dos oficiais superiores da igreja; g)Estabelecer parcerias de cooperação e de amizade com outras denominações, organizações civis religiosas a nível nacional e internacional;
  330. Número ou marcador, página 20: h) Promover e organizar seminários de capacitação dos quadros dirigentes da igreja;
  331. Número ou marcador, página 20: i) Manter correspondência com organizações governamentais e outras entidades congéneres;
  332. Número ou marcador, página 20: j) Planificar as actividades anuais da Direcção-Geral, em coordenação com todos os Departamentos Nacionais;
  333. Número ou marcador, página 20: k) Emitir orientações metodológicas para a elaboração de relatórios provinciais;
  334. Número ou marcador, página 20: l) Garantir a difusão de informações importantes;
  335. Número ou marcador, página 20: m) Coordenar e assegurar a gestão de quadros e controlo estatístico;
  336. Número ou marcador, página 20: n) Emitir cartões de identificação de oficiais superiores;
  337. Número ou marcador, página 20: o) Recepção de hóspedes nacionais e internacionais;
  338. Número ou marcador, página 20: p) Tratar documentos de viagem dos membros da Direcção-Geral em caso de necessidade;
  339. Número ou marcador, página 20: q) Garantir a elaboração da visão, missão e plano estratégico do âmbito nacional;
  340. Número ou marcador, página 20: r) Garantir a articulação de todos os Departamentos Nacionais;
  341. Número ou marcador, página 20: s) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com moderador-geral e administrador financeiro;
  342. Número ou marcador, página 20: t) Prestar contas das suas actividades a Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferencia Nacional.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  344. Texto do artigo, página 20: (Competências do administrador finan-ceiro)
  345. Texto do artigo, página 20: O administrador financeiro nacional é eleito pela Conferência Nacional, para um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos e renovável por mais 1 mandato, tendo como atribuições o seguinte:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar e executar o orçamento de funcionamento da igreja em coordenação com o secretáriogeral;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Aperfeiçoar os mecanismos internos de angariação de fundos;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Controlar as entradas e saídas de fundos;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Preparar e apresentar relatórios de contas à Direcção-Geral, Conselho Nacional e da Conferência Nacional;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Promover seminários de estudo de normas e procedimentos de utilização de fundos;
  351. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras mensais, trimestrais e anuais à Direcção-Geral;
  352. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela DirecçãoGeral.
  353. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a conservação dos registos financeiros e estatísticos;
  354. Número ou marcador, página 20: i) Abrir e movimentar contas bancárias em coordenação com moderadorgeral e secretário-geral;
  355. Número ou marcador, página 20: j) Prestar contas das suas actividades à Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferência Nacional.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
  357. Texto do artigo, página 20: (Conselheiro Nacional)
  358. Texto do artigo, página 20: O Conselheiro Nacional é indicado pela Direcção-Geral para um período de 4 anos renováveis e tem como competências principal aconselhar a Direcção-Geral em todos os aspectos de gestão e funcionamento da vida da igreja.
  359. Número ou marcador, página 20: SECCÃO IV Do Conselho Nacional
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
  361. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho Nacional)
  362. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Nacional é um órgão fiscalizador das actividades da Direcção-Geral
  363. Texto do artigo, página 20: e é dirigido por uma equipa composta por um presidente, secretário e um vogal, eleitos dentre os seus membros e que não ocupam posições de gestão.
  364. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Nacional é composto pelo moderador geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, dois vogais, presidente e directores dos departamentos nacionais, superintendentes provinciais, secretários provinciais, secretários dos departamentos executivos, administradores provinciais, mais 15 membros individualmente eleitos em Conferência Nacional, com representatividade nacional.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
  366. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Nacional)
  367. Número ou marcador, página 20: Um) São competências do Conselho Nacional as seguintes:
  368. Texto do artigo, página 20: a)Fiscalizar as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral nos intervalos das Conferências Nacionais;
  369. Número ou marcador, página 20: b) Assessorar a Direcção-Geral no cumprimento das decisões e instruções da Conferência Nacional;
  370. Número ou marcador, página 20: c) Propor emendas dos estatutos e politicas do funcionamento;
  371. Número ou marcador, página 20: d) Decidir matérias importantes e necessárias para o funcionamento da igreja no intervalo das sessões das Conferências Nacionais;
  372. Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Conferência Nacional;
  373. Número ou marcador, página 20: f) Apreciar, aprovar, controlar e observar as disposições contabilísticas e fiscais, o plano de acção anual e o respectivo orçamento.
  374. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  375. Número ou marcador, página 20: Três) As sessões do Conselho Nacional são convocadas pela Direcção-Geral ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  376. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV De fundos patrimoniais
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA
  378. Texto do artigo, página 20: (Fundos)
  379. Número ou marcador, página 20: Um) Os fundos da igreja resultam de contribuições de seus membros, em formas de dízimos, quotas, ofertas, doações e outras formas de angariação.
  380. Número ou marcador, página 20: Dois) Os fundos da organização são geridos de uma forma colegial, cujos titulares são designados pelos órgãos legalmente estabelecidos.
  381. Número ou marcador, página 20: Três) Anualmente, em 31 de Dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da Igreja, na administração nacional, provinciail,
  382. Texto do artigo, página 21: distrital e local, acompanhado das respectivas demonstrações financeiras.
  383. Número ou marcador, página 21: Quatro) A vigência do orçamento deve coincidir com o ano fiscal.
  384. Texto do artigo, página 21: Cincco) A totalidade dos recursos económicos-financeiros previstos no n.º 1 é integralmente aplicada na consecução das suas finalidades.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E UM
  386. Texto do artigo, página 21: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  387. Número ou marcador, página 21: Um) No âmbito nacional compete aos titulares dos cargos da Direcção-Geral, designadamente moderador-geral, secretáriogeral e administrador financeiro, abrir e movimentar os fundos nacionais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) No âmbito provincial, compete aos titulares dos cargos da Direcção Provincial eleitos, abrir e movimentar os fundos provinciais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da província.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) A nível local compete aos titulares dos cargos da Direcção Paroquial, designadamente pastor, secretario e tesoureiro, abrir e movimentar os fundos paroquiais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da paróquia.
  390. Número ou marcador, página 21: Quatro) A abertura de contas bancárias a nível provincial, deve ser antecedido de uma autorização da Direcção-Geral ou seu representante.
  391. Número ou marcador, página 21: Cinco) O moderador-geral pode, quando devidamente verificado e baseado num relatório do administrador financeiro, mandar encerrar qualquer conta bancária da igreja a nível nacional.
  392. Número ou marcador, página 21: Seis) Para casos de projectos devidamente autorizados pela Direcção-Geral ou seu representante, outros elementos podem abrir e movimentar as contas.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E DOIS
  394. Texto do artigo, página 21: (Património)
  395. Número ou marcador, página 21: Um) O património social da igreja é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, construção, doação, herança, legado ou qualquer outra forma pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da igreja são pertenças da mesma.
  397. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer venda, arrendamento, cedência ou transferência do património da igreja é sempre feita por deliberação da Conferência Nacional, sendo proibido às Direcções (Provincial, Distrital, Paroquial) vender, doar e permutar qualquer móvel ou imóvel.
  398. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer membro que abandone a igreja deve proceder à entrega de todo
  399. Texto do artigo, página 21: o património que estiver à sua guarda às autoridades clericais locais, designadamente à Direcção Provincial ou Nacional conforme o caso; Cinco) Mais normas acerca do património
  400. Texto do artigo, página 21: vão regulamentadas no regulamento interno.
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