III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Março de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 40
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Núcleo de Arte, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Núcleo de Arte.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 6 de Novembro de 1995. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Associação Aero Clube de Inhambane requereu a actualização dos estatutos da Associação Aero Clube de Inhambane, abreviadamente designado ACI, juntando para os devidos efeitos os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Compulsando o processo e verificados todos os documentos, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis na nossa ordem jurídica e que o acto da constituição e os respectivos estatutos cumprem com o objectivo e os requisitos exigidos por lei e que por via disso nada obsta, a sua actualização.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e nos demais em direito e tendo sempre em atenção as pertinentes disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que aprova a Lei das Associações, e o artigo 2, doDecreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que me atribuem competências para os devidos efeitos, vai actualizado o estatuto da Associação Aero Clube de Inhambane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane, 23 de Fevereiro de 2017. O Governador da Província de Inhambane, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Moya Electrical, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100825023, uma entidade denominada, Moya Electrical, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial; entre:
Texto do artigo · p. 1 Primeiro. Orlando Venâncio Mondlane, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1208, portador do Bilhete de Identidade n.º 110341908Y, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 6 de Março de 2009, e válido até 5 de Março de 2019;
Texto do artigo · p. 1 Segundo. Canal de Suez, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada,com sede na cidade de Maputo,registada no Registo Comercial sob NUEL 100689987.
Texto do artigo · p. 1 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a denominação de Moya Electrical, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto: a) Venda de material eléctrico de alta, média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços de montagem e reparação de estalações eléctricos de alta, média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Comércio internacional, importação e exportação, representação de sociedades nacionais ou extrangeiras, consignações e venda a retalho ou a grosso em qualquer ramo de actividade que a sociedade acordar;
Número ou marcador · p. 2 d) Venda todo o tipo de aparelhos de frio, congeladores, geleiras e câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestação de serviços de montagem e reparação de todo o tipo de aparalhos de frio.
Texto do artigo · p. 2 ARTTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, sendo, 95% do capital social, correspondente a 47.500,00 MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Orlando Venâncio Mondlane e 5% do capital social correspondente a 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Canal de Suez, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Orlando Venâncio Mondlane, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados pela legislacao vigente e aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação Núcleo de Arte
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de mil novecentos noventa e seis exarada a
Texto do artigo · p. 2 folhas dezasseis verso á vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitoria Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Núcleo de Arte é uma entidade colectiva de carácter cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO O Núcleo de Arte tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Núcleo de Arte poderá ter delegações em qualquer parte do país ou onde a sua direcção as estabelecer.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objectivo e dos fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 O Núcleo de Arte tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar, dignificar e defender as artes plásticas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar recursos humanos e financeiros e apoiar todas as acções que visem o desenvolvimento, conhecimento e divulgação da artes plásticas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar os artistas plásticos, membros moral e materialmente e na defesa dos seus interesses artísticos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a actividade de produção de artes plásticas entre os associados;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar e/ou apoiar exposições de artes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover contractivos e intercâmbios entre as diversas regiões do país e estabelecer acordos com organizações similares estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministrar estágios de artes plásticas na sua sede ou delegação;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com instituições oficiais, privadas e personalidades não prestar-lhes conselhos em assunto de estética, conservação de património artístico, ou que nos interessem ao desenvolvimento das artes plásticas moçambicanas.
Texto do artigo · p. 2 Único. O Núcleo de Arte poderá praticar outras actividades culturais recreativas ou de comércio com fim de dinamizar a associação a angariar fundos ou proporcionar aos associados mais regalias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Os serviços ou beneficiários da associação poderão ser utilizados pelos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Texto do artigo · p. 2 Para as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros efectivos da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com o pagamento de uma quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 2 Único. No caso de pessoa singular o membro terá de ser maior de dezoito anos.
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros correspondentes as pessoas que desenvolvam actividades ligados aos objectivos do Núcleo de Arte no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 2 Membro beneméritos – São indivíduos que prestarem a associação relevantes serviços de natureza económica.
Texto do artigo · p. 2 Membros Honorários – São entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma particularmente relevante um apoio da associação e/ou para o aumento do prestígio das artes plásticas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membro e solicitada por proposta assinada pelo interessado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a direcção decidir sobre a admissão do membro.
Texto do artigo · p. 2 Único. De recusa de admissão de membros pela direcção poderá haver recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Todos membros exceptuando os correspondentes e honorários ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal. A proclamação dos membros honorários e beneméritos será em Assembleia Geral sob proposta da direcção quando aprovada por uma maioria de dois terços dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar, aplicar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades associativas;
Número ou marcador · p. 3 c) Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Concorrer para o prestígio e progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Frequentar as instalações do Núcleo de Arte e usufruir da utilização dos seus meios de acordo com regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar gratuitamente as exposições realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar as obras da biblioteca nas condições do regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir de eventuais regalias em sessões culturais recreativas ou outras promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos específicos do membro efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o seu elenco para os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na discussão e nas decisões relacionadas com a vida e as actividades da associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros correspondentes e os beneméritos não têm direito a votos nem são elegíveis para cargos directivos podendo no entanto ser designados para comissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao membros honorários não tem direito de voto nem são elegíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) O não cumprimento dos deveres de membro é passível da aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções aplicadas pela direcção são passíveis de recursos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 A suspensão de direitos aplicar-se-á nos casos de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade do Núcleo de Arte bem como a reiterado o incumprimento do estatuto regulamento internos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 A pena de demissão será aplicada nos membros que deixem de pagar as suas quotas durante seis meses ou que promovam o descrédito do Núcleo de Arte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A pena de expulsão será aplicada ao membro que tenham provocado graves danos quer ao prestígio e bom nome do Núcleo de Arte quer ao seu património financeiro e/ou cultural.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Os membros demitidos por não pagamento de quotas podem ser readmitidos pela direcção depois de pagamento o seu débito.
Texto do artigo · p. 3 Único. Os membros que apresentem motivo justificativo por exemplo ausência temporária podem ficar com o pagamento de quotas suspenso sem perderem os seus direitos enquanto durar esse motivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São Órgãos do Núcleo de Arte
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos diretivos são eleitos por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída pelos membros efectivos que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 3 Único. Não se considera no pleno gozo dos seus direitos o membro que não tem pago a quota do mês anterior a aquele que se reúne a assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e votar os estatutos e regulamentos internos e decidir das suas alterações.
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar quaisquer disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros para os órgãos directivos e substituí-los quando exorbitem das suas funções ou faltem ao cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e votar o relatório de contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar e alterar quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir dos recursos interpostos por recusa de admissão de membro e de sanção de demissão;
Número ou marcador · p. 3 g) Expulsar membros e decidir da sua reintegração;
Número ou marcador · p. 3 h) Proclamar membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direção pelos membros com base nas disposições deste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros do corpo directivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo presidente cessante.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao primeiro secretário apoiar o presidente no desempenho das atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É da competência do segundo secretário redigir os actas e organizar o expediente relativo a mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, durante o mês de Maio para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício anterior, e de dois em dois anos, para eleição de órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia a Geral extraordinária reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que tal for solicitado ao Presidente da Mesa por escrito por um mínimo de um quarto dos membros efectivos em pleno dos seus direitos com a enumeração clara das questões a serem debatidas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral será convocado pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência, por meios de aviso público onde consta a data a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral ordinária poderão deliberar sobre outros assuntos não referidos no número dois deste artigo que mesmos estejam previamente inscrito na sua ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral extraordinária deverão ser convocadas no prazo de quinze dias após a data da sua solicitação.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Ordinária considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Em caso de a hora marcada, não estarem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a assembleia poderá reunir em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A Assembleia Geral extraordinária mencionada na alínea b) do número três do presente artigo, não poderá funcionar se não estiverem pessoalmente presentes pelo menos dois terços dos membros que a requereram.
Número ou marcador · p. 4 Dez) O primeiro secretário substituirá o presidente, no caso de ausência deste, se o primeiro secretário também será substituído pelo segundo. Quando se verificar a ausência de três membros da mesa, assumirá a presidência o membro efectivo mais antigo presente na reunião que designará entre os presentes um primeiro e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros da mesa, a qual será lida a Assembleia Geral seguinte param a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Constituição da direcção
Texto do artigo · p. 4 A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO A direcção tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar todas actividades que levem ao cumprimento dos objectivos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar e administrar a associação e executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e outras normas regulamentares e deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir Membros efectivos e propor a Assembleia Geral a proclamação dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar as sanções da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Conceder os associados a suspensão de encargos quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os fundos da associação e dirigir os serviços sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar exposições e demais manifestações artísticas, culturais e outras previstas no estatuto;
Número ou marcador · p. 4 i) Requerer a realização de assembleias gerais extraordinárias ou a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos dessa assembleia;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar os serviços de estágio e formação no Núcleo de Arte e nomear os orientadores;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno do Núcleo de Arte;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e demitir o empregado da associação;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral os regulamentos previstos nos estatutos e os mais que se lhe afigurarem necessários para a boa ordem dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Manter em devida ordem o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 p) De um modo geral tomar todas as iniciativas tendentes as realizações dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 4 q) Delegar nas secções poderes e encargos que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência dos membros da direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o Núcleo de Arte nos seus actos tanto no país como fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar em colaboração com os restantes membros todos os serviços e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 4 Apoiar o presidente, em todas as tarefas e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir contabilisticamente os fundos do Núcleo de Arte;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar balancetes mensais, balanços anuais e propostas de relatório no fim do período de gestão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber a correspondência, registala e apresentá-la as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Tratar do expediente para a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar, em livro próprio as actas das reuniões seguintes, para as aprovações e assinaturas;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o tesoureiro em aspetos específicos de gestão administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o expediente geral da associação nos aspectos de arquivo e de dactilografia;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar o secretário nas suas tarefas e substituí-lo nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção deverá reunir se regularmente e, para que as suas deliberações sejam efectivas deverá estar presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As suas deliberações devem ser as mais possíveis de um consenso, só se recorrendo a votação quando este não se alcançar.
Texto do artigo · p. 4 Único. Nenhum membro da direcção poderá abster-se de votar seja qual for o assunto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ministrar a gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar os cumprimentos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar pelo menos trimestralmente e sempre que o julgue necessário a escrita da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir no todo ou em parte as reuniões da direção sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente representar o Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, bem como pedir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária quando a entender.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário tratar dos assuntos do expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao relator elaborar os pareceres do conselho e efetuar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu presidente entender ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) As receitas da associação serão constituídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelas quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Pós subsídios legados, doações e donativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo produto de actividade desenvolvidas pela associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos destinam-se a ocorrer as despesas ordinárias e extraordinárias da associação e poderão ser divididos e classificados como resolver na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os Fundos do Núcleo de Arte devem estar depositados no banco e por eles responde directamente ao tesouro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da alteração do estatuto, dissolução e da liquidação do Núcleo de Arte
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para efeitos sob proposta da direcção ou de um mínimo de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Núcleo de Arte só poderá ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assembleias gerais convocadas para alteração dos estatutos ou dissolução, não poderão funcionar sem estar presente ou representada mais de metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 5 Único. A deliberação de dissolução do Núcleo de Arte só poderá se tomar pela maioria de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral que delibera a dissolução do Núcleo de Arte nomeará uma comissão liquidatária e dará destino aos bens da associação conforme for determinado pela lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A pós a sua aprovação pela Assembleia geral os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direção eleita no acto constitutivo do Núcleo de Arte deverá elaborar um regulamento interno no prazo de noventa dias, cujas aprovações competirá a uma assembleia geral extraordinária para efeitos convocada.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — A Con-
Texto do artigo · p. 5 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Aero Clube de Inhambane
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações, âmbito, filiação e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) O Aero-Clube de Inhambane, é fundado a 27 de Junho de 1948, abreviadamente designado por ACI.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, publicado no Boletim Oficial, no n.º 33, I Série de 22 de Maio de 1949, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, e é um Instituição de utilidade pública, por força de Decreto 43808 de 20 de Julho de 1961, publicado em Boletim Oficial n.º 31, I Série, de 5 de Agosto de 1961, realizando a sua actividade nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Três) O ACI não prossegue fins que tenham qualquer identificação político-partidária, étnica, tribal, regional ou religiosa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os símbolos do ACI são o Emblema e a bandeira, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 O Emblema do ACI é constituído por dois Bumerangues envolvendo a palavra AERO-CLUBE a vermelho e branco. Um dos Bumerangues representa o dia e tem as tonalidades da amarela escura ao laranja. Se fores voar de manhã vai, mas logo que o dia escurece regressa. O segundo Bumerang representa o tempo e tem as tonalidades do azul claro ao azul-escuro. Quando fores voar e se tiver o céu azul fica, mas se ficar mau tempo regressa imediatamente. As letras do Aero são vermelho cheio e as letras Clube são a branco rebroadas a vermelho. Por baixo destas aparece a palavra Inhambane a verde, querendo dizer que ainda estamos numa área sem poluições.
Texto do artigo · p. 5 A bandeira é de fundo branco com o Emblema ao centro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede, delegações e âmbito
Número ou marcador · p. 5 Um) O ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI poderá ter delegações ou outras formas de representação no município e na província por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) No âmbito das actividades do ACI, desenvolve-se a implementação da prática dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para aeronáutica, espacial e de feição desportiva nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Aviação;
Número ou marcador · p. 5 b) Paraquedismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Aeromodelismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Balonismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Asa-delta;
Número ou marcador · p. 5 f) Ultra-leves;
Número ou marcador · p. 5 g) Pesquisa espacial;
Número ou marcador · p. 5 h) Anfíbios;
Número ou marcador · p. 5 i) Hidros;
Número ou marcador · p. 5 j) Para pentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Outros de âmbito da Federação Aeronáutica Internacional (FAI).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Filiação e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) O ACI poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins e complementares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI está constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Da missão, princípios, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Missão
Texto do artigo · p. 5 O ACI tem por missão fomentar a prática e o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para-aeronáutica, espacial e de feição desportiva, nomeadamente: (i) Aviação; (ii) Paraquedismo; (iii) aeromodelismo; (iv) bolonismo; (v) asa delta; (vi) ultra-leves e outros de âmbito da FAI-Federação Aeronáutica Internacional e pesquisa espacial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Princípios
Texto do artigo · p. 5 O ACI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 5 a) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro do ACI;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser transparente, prestar contas com responsabilidade nas relações internas e externas:
Número ou marcador · p. 5 i) Nas actividades e particularmente nas receitas e na gestão dos fundos ACI; ii) Com o Estado, com os doadores e outros interessados;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter a independência e não se colocar na posição onde a missão e a integridade do ACI possa ser comprometida;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticar a cultura democrática e associativa, especialmente através de:
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar todos os anos as suas assembleias gerais; ii) O Conselho de direcção deve reunir regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais; iv) Criar um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o ACI de acordo com os princípios de governação democrática e dos estatutos, particularmente, ser justo para todas as pessoas, incluindo os trabalhadores do ACI.
Número ou marcador · p. 5 f) Não permitir práticas corruptas e quaisquer outros actos que possam trazer ao ACI o descrédito e especialmente operar com o senso de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 O ACI tem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituir um meio de informação e comunicação com os seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Constituir um espaço social, de encontro e aberto para a troca de experiências, para promover um diálogo construtivo no seio dos seus membros e entre estes e outros agentes de desenvolvimento nacionais e estrangeiros, o estado e os doadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o desenvolvimento da cultura de associativismo no seio dos residentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para fortalecimento da capacidade organizativa do ACI;
Número ou marcador · p. 6 e) Renovar e desenvolver o espírito de solidariedade entre os dirigentes e os membros para que em conjunto possam enfrentar os desafios e a dinâmica das mudanças autárquica provincial e nacional em geral colocam;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo na província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar acções para que o ACI e outros turistas contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar no âmbito da participação consultiva com os Conselhos Municipais;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e manter condições de atracção dos membros à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos orgãos de comunicação social e realização de inventos alusivos ao seu ano;
Número ou marcador · p. 6 k) Colaborar com as entidades oficiais e solicitar-lhes o seu apoio e interesse em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus membros, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios ou recorrendo aos de outras entidades que possam facultar;
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACI;
Número ou marcador · p. 6 n) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse nacional, nomeadamente emissões de carácter humanitário, desportivos e afins;
Número ou marcador · p. 6 o) No campo nacional, cuidar para que se mantenha filiado ao Aero-Clube de Moçambique e, em geral, procurar o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras, sobre tudo ao nível regional;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de vantagens ou receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACI, sem prejuízos para este.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no município, na província, território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do ACI agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – São membros fundadores aqueles que se achavam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Aero-Clube de Inhambane;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – São membros efectivos, os maiores de 18 anos, que se comprometem com a missão, princípios e objectivos, que aceitem os estatutos, o plano estratégico trienal, rolante e o plano de actividades anual do ACI e sejam admitidos como membros da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Correspondentes – São membros correspondentes os que residem fora da cidade de Inhambane e, por qualquer forma, contribuam para as actividades, expansão e projecção do ACI e paguem regularmente as quotas estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneméritos – São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições materiais e/ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento do ACI e sejam admitidos como membros da mesma, sem o pagamento de quota estipulada;
Número ou marcador · p. 6 e) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por
Texto do artigo · p. 6 serviços excepcionais prestados ao ACI, ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral, sendo dispensados do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 f) Extraordinários – São membros extraordinários os jovens até os 25 anos de idade, que sejam estudantes ou militares, sem prejuízo do disposto na alínea b), deste número.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão do louvor da Assembleia Geral todos os membros que tenham prestado relevantes serviços ao ACI.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade do membro do ACI é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros efectivos, extraordinários e correspondentes é decidida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As distinções que se traduzam na atribuição das categorias de membros beneméritos ou honorário são conferidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos dez membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 b) Ter direito a voto, ser eleito e eleger os órgãos sociais do ACI, compete apenas aos membros efectivos. São excepções:
Número ou marcador · p. 6 i) Menores de vinte e um (21) anos de idades; ii) Terem sido admitidos a menos de um (1) ano; iii) A percentagem de estrangeiros eleitos para os órgãos sociais não poderá ser superior a um terço (1/3).
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas actividades do ACI;
Número ou marcador · p. 6 d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito sobre assuntos de interesse do ACI;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando repre-
Texto do artigo · p. 7 sentante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber anualmente uma cópia de relatório de actividades, balanço financeiro e outras contas de exercício quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores à reunião da Assembleia Geral que apreciar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral no termos do estatutos;
Número ou marcador · p. 7 j) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para Assembleia Geral de todas infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 k) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o expulsa de membro;
Número ou marcador · p. 7 l) A contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACI;
Número ou marcador · p. 7 m) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
Número ou marcador · p. 7 n) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles;
Número ou marcador · p. 7 o) Compete exclusivamente ao Conselho de Direcção e a apreciação e a eventual penalização de um sócio que prejudicar o bom nome do ACI, directamente ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um Processo Disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 p) Os membros respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACI ou à sua responsabilidade, bem como pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACI, ou da exploração de bens deles dependentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Os membros que não pagarem os encargos que lhes incumbam, conforme o disposto no corpo deste artigo e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pelo Conselho de Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACI, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
Número ou marcador · p. 7 q) A demissão ou expulsão implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos;
Número ou marcador · p. 7 r) A todo o sócio será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretária do ACI, se o for demitido ou expulso;
Número ou marcador · p. 7 i) Aos membros honorários e correspondentes será sempre fornecido um diploma mencionando a sua classe.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regularmento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres gerais dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome do ACI e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins do ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os cumprimentos dos seus estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatados quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 d) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Comunicar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 7 g) Preservar e valorizar o património do ACI;
Número ou marcador · p. 7 h) Abster-se nas salas e recintos do ACI de discussões sobre assuntos político, religiosos ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem e a boa harmonia que cumpre manter entre os membros ou contrários à ordem pública estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 i) Avisar, por escrito o ACI a qualquer momento, da sua decisão, de deixar de ser membro do ACI.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Núcleos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os núcleos ou escolas de interesses aeronáuticos poderão ser admitidos como representações do ACI com base num memorando de entendimento entre as partes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todos os núcleos distritais se regerão pelos presentes estatutos e regulamentos em vigor e deverão contribuir, anualmente e por uma só vez, para o cofre do ACI, com as taxas a fixar no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos núcleos serão prestadas, na medida do possível, toda a assistência técnica e apoio que requeiram e os seus membros serão considerados membros do ACI.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os Núcleos do ACI têm os seguintes deveres e direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a quota anual que lhes for fixada pela Assembleia Geral do ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à apreciação do ACI os seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Comunicar ao ACI, até Março de cada ano civil o seu programa de actividades para esse ano, bem como os nomes dos órgãos sociais e, posteriormente, quaisquer modificações que nestes se dêm;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 40
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Núcleo de Arte, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando ao seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Núcleo de Arte.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 6 de Novembro de 1995. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Associação Aero Clube de Inhambane requereu a actualização dos estatutos da Associação Aero Clube de Inhambane, abreviadamente designado ACI, juntando para os devidos efeitos os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Compulsando o processo e verificados todos os documentos, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis na nossa ordem jurídica e que o acto da constituição e os respectivos estatutos cumprem com o objectivo e os requisitos exigidos por lei e que por via disso nada obsta, a sua actualização.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos demais em direito e tendo sempre em atenção as pertinentes disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que aprova a Lei das Associações, e o artigo 2, doDecreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que me atribuem competências para os devidos efeitos, vai actualizado o estatuto da Associação Aero Clube de Inhambane.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 23 de Fevereiro de 2017. O Governador da Província de Inhambane, Daniel Francisco Chapo.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Moya Electrical, Limitada
  25. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100825023, uma entidade denominada, Moya Electrical, Limitada.
  26. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial; entre:
  27. Texto do artigo, página 1: Primeiro. Orlando Venâncio Mondlane, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1208, portador do Bilhete de Identidade n.º 110341908Y, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 6 de Março de 2009, e válido até 5 de Março de 2019;
  28. Texto do artigo, página 1: Segundo. Canal de Suez, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada,com sede na cidade de Maputo,registada no Registo Comercial sob NUEL 100689987.
  29. Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  32. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Moya Electrical, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede em Maputo.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: Duração
  35. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  39. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto: a) Venda de material eléctrico de alta, média e baixa tensão;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de montagem e reparação de estalações eléctricos de alta, média e baixa tensão;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Comércio internacional, importação e exportação, representação de sociedades nacionais ou extrangeiras, consignações e venda a retalho ou a grosso em qualquer ramo de actividade que a sociedade acordar;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Venda todo o tipo de aparelhos de frio, congeladores, geleiras e câmaras frigoríficas;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços de montagem e reparação de todo o tipo de aparalhos de frio.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  46. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, sendo, 95% do capital social, correspondente a 47.500,00 MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Orlando Venâncio Mondlane e 5% do capital social correspondente a 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Canal de Suez, Limitada.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  49. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Orlando Venâncio Mondlane, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Balanço e contas)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislacao vigente e aplicável na república de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 2: Associação Núcleo de Arte
  59. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de mil novecentos noventa e seis exarada a
  60. Texto do artigo, página 2: folhas dezasseis verso á vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitoria Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelos seguintes estatutos:
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Núcleo de Arte é uma entidade colectiva de carácter cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO O Núcleo de Arte tem a sua sede em Maputo.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 2: O Núcleo de Arte poderá ter delegações em qualquer parte do país ou onde a sua direcção as estabelecer.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objectivo e dos fins
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 2: O Núcleo de Arte tem em vista os seguintes objectivos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar, dignificar e defender as artes plásticas moçambicanas;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar recursos humanos e financeiros e apoiar todas as acções que visem o desenvolvimento, conhecimento e divulgação da artes plásticas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os artistas plásticos, membros moral e materialmente e na defesa dos seus interesses artísticos;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Promover a actividade de produção de artes plásticas entre os associados;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Realizar e/ou apoiar exposições de artes;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Promover contractivos e intercâmbios entre as diversas regiões do país e estabelecer acordos com organizações similares estrangeiras;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Ministrar estágios de artes plásticas na sua sede ou delegação;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com instituições oficiais, privadas e personalidades não prestar-lhes conselhos em assunto de estética, conservação de património artístico, ou que nos interessem ao desenvolvimento das artes plásticas moçambicanas.
  78. Texto do artigo, página 2: Único. O Núcleo de Arte poderá praticar outras actividades culturais recreativas ou de comércio com fim de dinamizar a associação a angariar fundos ou proporcionar aos associados mais regalias.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 2: Os serviços ou beneficiários da associação poderão ser utilizados pelos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 2: Categorias
  84. Texto do artigo, página 2: Para as seguintes categorias de membros:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Efectivos;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Correspondentes;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Beneméritos;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Honorários.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 2: Definição
  91. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros efectivos da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com o pagamento de uma quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral.
  92. Texto do artigo, página 2: Único. No caso de pessoa singular o membro terá de ser maior de dezoito anos.
  93. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros correspondentes as pessoas que desenvolvam actividades ligados aos objectivos do Núcleo de Arte no estrangeiro.
  94. Texto do artigo, página 2: Membro beneméritos – São indivíduos que prestarem a associação relevantes serviços de natureza económica.
  95. Texto do artigo, página 2: Membros Honorários – São entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma particularmente relevante um apoio da associação e/ou para o aumento do prestígio das artes plásticas moçambicanas.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  98. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro e solicitada por proposta assinada pelo interessado.
  99. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a direcção decidir sobre a admissão do membro.
  100. Texto do artigo, página 2: Único. De recusa de admissão de membros pela direcção poderá haver recurso a Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 2: Três) Todos membros exceptuando os correspondentes e honorários ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal. A proclamação dos membros honorários e beneméritos será em Assembleia Geral sob proposta da direcção quando aprovada por uma maioria de dois terços dos membros efectivos presentes.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 2: Deveres do membro
  104. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, aplicar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos e regulamento interno;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades associativas;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou designados;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as suas quotas;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Concorrer para o prestígio e progresso da associação.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  113. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos gerais dos membros:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Frequentar as instalações do Núcleo de Arte e usufruir da utilização dos seus meios de acordo com regulamento interno;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar gratuitamente as exposições realizadas pela associação;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as obras da biblioteca nas condições do regulamento;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir de eventuais regalias em sessões culturais recreativas ou outras promovidas pela associação.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos específicos do membro efectivo:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o seu elenco para os órgãos de direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Participar na discussão e nas decisões relacionadas com a vida e as actividades da associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros correspondentes e os beneméritos não têm direito a votos nem são elegíveis para cargos directivos podendo no entanto ser designados para comissão.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao membros honorários não tem direito de voto nem são elegíveis.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O não cumprimento dos deveres de membro é passível da aplicação de sanções.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções aplicadas pela direcção são passíveis de recursos a Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 3: A suspensão de direitos aplicar-se-á nos casos de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade do Núcleo de Arte bem como a reiterado o incumprimento do estatuto regulamento internos da associação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: A pena de demissão será aplicada nos membros que deixem de pagar as suas quotas durante seis meses ou que promovam o descrédito do Núcleo de Arte.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 3: A pena de expulsão será aplicada ao membro que tenham provocado graves danos quer ao prestígio e bom nome do Núcleo de Arte quer ao seu património financeiro e/ou cultural.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 3: Os membros demitidos por não pagamento de quotas podem ser readmitidos pela direcção depois de pagamento o seu débito.
  135. Texto do artigo, página 3: Único. Os membros que apresentem motivo justificativo por exemplo ausência temporária podem ficar com o pagamento de quotas suspenso sem perderem os seus direitos enquanto durar esse motivo.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Número ou marcador, página 3: Um) São Órgãos do Núcleo de Arte
  139. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos diretivos são eleitos por um período de dois anos.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  145. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída pelos membros efectivos que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
  146. Texto do artigo, página 3: Único. Não se considera no pleno gozo dos seus direitos o membro que não tem pago a quota do mês anterior a aquele que se reúne a assembleia.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e votar os estatutos e regulamentos internos e decidir das suas alterações.
  150. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar quaisquer disposições regulamentares;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros para os órgãos directivos e substituí-los quando exorbitem das suas funções ou faltem ao cumprimento dos seus deveres;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e votar o relatório de contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Fixar e alterar quotas dos sócios;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Decidir dos recursos interpostos por recusa de admissão de membro e de sanção de demissão;
  155. Número ou marcador, página 3: g) Expulsar membros e decidir da sua reintegração;
  156. Número ou marcador, página 3: h) Proclamar membros honorários e beneméritos;
  157. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direção pelos membros com base nas disposições deste estatuto.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um segundo secretário.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 3: Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros do corpo directivo.
  165. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo presidente cessante.
  166. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao primeiro secretário apoiar o presidente no desempenho das atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
  167. Número ou marcador, página 3: Quatro) É da competência do segundo secretário redigir os actas e organizar o expediente relativo a mesa.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
  171. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, durante o mês de Maio para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício anterior, e de dois em dois anos, para eleição de órgãos directivos.
  172. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia a Geral extraordinária reunir-se-á:
  173. Número ou marcador, página 3: a) A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que tal for solicitado ao Presidente da Mesa por escrito por um mínimo de um quarto dos membros efectivos em pleno dos seus direitos com a enumeração clara das questões a serem debatidas.
  175. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral será convocado pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência, por meios de aviso público onde consta a data a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
  176. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral ordinária poderão deliberar sobre outros assuntos não referidos no número dois deste artigo que mesmos estejam previamente inscrito na sua ordem de trabalhos.
  177. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral extraordinária deverão ser convocadas no prazo de quinze dias após a data da sua solicitação.
  178. Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Ordinária considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  179. Número ou marcador, página 3: Oito) Em caso de a hora marcada, não estarem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a assembleia poderá reunir em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: Nove) A Assembleia Geral extraordinária mencionada na alínea b) do número três do presente artigo, não poderá funcionar se não estiverem pessoalmente presentes pelo menos dois terços dos membros que a requereram.
  181. Número ou marcador, página 4: Dez) O primeiro secretário substituirá o presidente, no caso de ausência deste, se o primeiro secretário também será substituído pelo segundo. Quando se verificar a ausência de três membros da mesa, assumirá a presidência o membro efectivo mais antigo presente na reunião que designará entre os presentes um primeiro e um segundo secretário.
  182. Número ou marcador, página 4: Onze) Da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros da mesa, a qual será lida a Assembleia Geral seguinte param a sua aprovação.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: Constituição da direcção
  185. Texto do artigo, página 4: A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO A direcção tem as seguintes atribuições:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar todas actividades que levem ao cumprimento dos objectivos e programas da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Representar e administrar a associação e executar as deliberações da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e outras normas regulamentares e deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Admitir Membros efectivos e propor a Assembleia Geral a proclamação dos membros honorários e beneméritos;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Conceder os associados a suspensão de encargos quando for caso disso;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os fundos da associação e dirigir os serviços sociais;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Organizar exposições e demais manifestações artísticas, culturais e outras previstas no estatuto;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Requerer a realização de assembleias gerais extraordinárias ou a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos dessa assembleia;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Organizar os serviços de estágio e formação no Núcleo de Arte e nomear os orientadores;
  197. Número ou marcador, página 4: l) Propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno do Núcleo de Arte;
  198. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e demitir o empregado da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral os regulamentos previstos nos estatutos e os mais que se lhe afigurarem necessários para a boa ordem dos serviços;
  200. Número ou marcador, página 4: o) Manter em devida ordem o arquivo da associação;
  201. Número ou marcador, página 4: p) De um modo geral tomar todas as iniciativas tendentes as realizações dos fins sociais;
  202. Número ou marcador, página 4: q) Delegar nas secções poderes e encargos que tiver por conveniente.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 4: Competência dos membros da direcção
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Direcção:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Representar o Núcleo de Arte nos seus actos tanto no país como fora dele;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar em colaboração com os restantes membros todos os serviços e actividades da associação;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões da direcção.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  210. Texto do artigo, página 4: Apoiar o presidente, em todas as tarefas e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  211. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Gerir contabilisticamente os fundos do Núcleo de Arte;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar balancetes mensais, balanços anuais e propostas de relatório no fim do período de gestão.
  214. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões da direcção;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Receber a correspondência, registala e apresentá-la as reuniões da direcção;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Tratar do expediente para a admissão de associados;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Executar, em livro próprio as actas das reuniões seguintes, para as aprovações e assinaturas;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o tesoureiro em aspetos específicos de gestão administrativa e financeira.
  220. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao vogal:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o expediente geral da associação nos aspectos de arquivo e de dactilografia;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar o secretário nas suas tarefas e substituí-lo nos seus impedimentos.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da direcção
  225. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção deverá reunir se regularmente e, para que as suas deliberações sejam efectivas deverá estar presente a maioria dos membros.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) As suas deliberações devem ser as mais possíveis de um consenso, só se recorrendo a votação quando este não se alcançar.
  227. Texto do artigo, página 4: Único. Nenhum membro da direcção poderá abster-se de votar seja qual for o assunto.
  228. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Ministrar a gestão da associação;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar os cumprimentos dos estatutos e regulamentos;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Examinar pelo menos trimestralmente e sempre que o julgue necessário a escrita da associação;
  238. Número ou marcador, página 4: e) Participar ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da associação;
  239. Número ou marcador, página 4: f) Assistir no todo ou em parte as reuniões da direção sempre que conveniente.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente representar o Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, bem como pedir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária quando a entender.
  243. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário tratar dos assuntos do expediente do Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao relator elaborar os pareceres do conselho e efetuar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.
  245. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  247. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu presidente entender ou a pedido da direcção.
  248. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos fundos e património da associação
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Número ou marcador, página 4: Um) As receitas da associação serão constituídas:
  251. Número ou marcador, página 4: a) Pelas quotas dos membros;
  252. Número ou marcador, página 4: b) Pós subsídios legados, doações e donativos;
  253. Número ou marcador, página 4: c) Pelo produto de actividade desenvolvidas pela associação.
  254. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos destinam-se a ocorrer as despesas ordinárias e extraordinárias da associação e poderão ser divididos e classificados como resolver na Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) Os Fundos do Núcleo de Arte devem estar depositados no banco e por eles responde directamente ao tesouro.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da alteração do estatuto, dissolução e da liquidação do Núcleo de Arte
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para efeitos sob proposta da direcção ou de um mínimo de três quartos dos membros presentes.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O Núcleo de Arte só poderá ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais convocadas para alteração dos estatutos ou dissolução, não poderão funcionar sem estar presente ou representada mais de metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  261. Texto do artigo, página 5: Único. A deliberação de dissolução do Núcleo de Arte só poderá se tomar pela maioria de três quartos de todos os membros.
  262. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral que delibera a dissolução do Núcleo de Arte nomeará uma comissão liquidatária e dará destino aos bens da associação conforme for determinado pela lei em vigor no país.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A pós a sua aprovação pela Assembleia geral os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) A direção eleita no acto constitutivo do Núcleo de Arte deverá elaborar um regulamento interno no prazo de noventa dias, cujas aprovações competirá a uma assembleia geral extraordinária para efeitos convocada.
  267. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — A Con-
  268. Texto do artigo, página 5: servadora, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 5: Associação Aero Clube de Inhambane
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações, âmbito, filiação e duração
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  273. Número ou marcador, página 5: Um) O Aero-Clube de Inhambane, é fundado a 27 de Junho de 1948, abreviadamente designado por ACI.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, publicado no Boletim Oficial, no n.º 33, I Série de 22 de Maio de 1949, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, e é um Instituição de utilidade pública, por força de Decreto 43808 de 20 de Julho de 1961, publicado em Boletim Oficial n.º 31, I Série, de 5 de Agosto de 1961, realizando a sua actividade nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) O ACI não prossegue fins que tenham qualquer identificação político-partidária, étnica, tribal, regional ou religiosa.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os símbolos do ACI são o Emblema e a bandeira, designadamente:
  277. Texto do artigo, página 5: O Emblema do ACI é constituído por dois Bumerangues envolvendo a palavra AERO-CLUBE a vermelho e branco. Um dos Bumerangues representa o dia e tem as tonalidades da amarela escura ao laranja. Se fores voar de manhã vai, mas logo que o dia escurece regressa. O segundo Bumerang representa o tempo e tem as tonalidades do azul claro ao azul-escuro. Quando fores voar e se tiver o céu azul fica, mas se ficar mau tempo regressa imediatamente. As letras do Aero são vermelho cheio e as letras Clube são a branco rebroadas a vermelho. Por baixo destas aparece a palavra Inhambane a verde, querendo dizer que ainda estamos numa área sem poluições.
  278. Texto do artigo, página 5: A bandeira é de fundo branco com o Emblema ao centro.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 5: Sede, delegações e âmbito
  281. Número ou marcador, página 5: Um) O ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI poderá ter delegações ou outras formas de representação no município e na província por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) No âmbito das actividades do ACI, desenvolve-se a implementação da prática dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para aeronáutica, espacial e de feição desportiva nomeadamente:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Aviação;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Paraquedismo;
  286. Número ou marcador, página 5: c) Aeromodelismo;
  287. Número ou marcador, página 5: d) Balonismo;
  288. Número ou marcador, página 5: e) Asa-delta;
  289. Número ou marcador, página 5: f) Ultra-leves;
  290. Número ou marcador, página 5: g) Pesquisa espacial;
  291. Número ou marcador, página 5: h) Anfíbios;
  292. Número ou marcador, página 5: i) Hidros;
  293. Número ou marcador, página 5: j) Para pentes;
  294. Número ou marcador, página 5: k) Outros de âmbito da Federação Aeronáutica Internacional (FAI).
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 5: Filiação e duração
  297. Número ou marcador, página 5: Um) O ACI poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins e complementares.
  298. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI está constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  299. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da missão, princípios, objectivos e actividades
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 5: Missão
  302. Texto do artigo, página 5: O ACI tem por missão fomentar a prática e o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para-aeronáutica, espacial e de feição desportiva, nomeadamente: (i) Aviação; (ii) Paraquedismo; (iii) aeromodelismo; (iv) bolonismo; (v) asa delta; (vi) ultra-leves e outros de âmbito da FAI-Federação Aeronáutica Internacional e pesquisa espacial.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 5: Princípios
  305. Texto do artigo, página 5: O ACI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  306. Número ou marcador, página 5: a) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro do ACI;
  307. Número ou marcador, página 5: b) Ser transparente, prestar contas com responsabilidade nas relações internas e externas:
  308. Número ou marcador, página 5: i) Nas actividades e particularmente nas receitas e na gestão dos fundos ACI; ii) Com o Estado, com os doadores e outros interessados;
  309. Número ou marcador, página 5: c) Manter a independência e não se colocar na posição onde a missão e a integridade do ACI possa ser comprometida;
  310. Número ou marcador, página 5: d) Praticar a cultura democrática e associativa, especialmente através de:
  311. Número ou marcador, página 5: i) Realizar todos os anos as suas assembleias gerais; ii) O Conselho de direcção deve reunir regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais; iv) Criar um registo actualizado dos seus membros.
  312. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o ACI de acordo com os princípios de governação democrática e dos estatutos, particularmente, ser justo para todas as pessoas, incluindo os trabalhadores do ACI.
  313. Número ou marcador, página 5: f) Não permitir práticas corruptas e quaisquer outros actos que possam trazer ao ACI o descrédito e especialmente operar com o senso de responsabilidade.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  316. Texto do artigo, página 6: O ACI tem como objectivos fundamentais:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Constituir um meio de informação e comunicação com os seus membros;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Constituir um espaço social, de encontro e aberto para a troca de experiências, para promover um diálogo construtivo no seio dos seus membros e entre estes e outros agentes de desenvolvimento nacionais e estrangeiros, o estado e os doadores;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o desenvolvimento da cultura de associativismo no seio dos residentes;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para fortalecimento da capacidade organizativa do ACI;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Renovar e desenvolver o espírito de solidariedade entre os dirigentes e os membros para que em conjunto possam enfrentar os desafios e a dinâmica das mudanças autárquica provincial e nacional em geral colocam;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo na província de Inhambane;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar acções para que o ACI e outros turistas contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar no âmbito da participação consultiva com os Conselhos Municipais;
  325. Número ou marcador, página 6: i) Criar e manter condições de atracção dos membros à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
  326. Número ou marcador, página 6: j) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos orgãos de comunicação social e realização de inventos alusivos ao seu ano;
  327. Número ou marcador, página 6: k) Colaborar com as entidades oficiais e solicitar-lhes o seu apoio e interesse em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região;
  328. Número ou marcador, página 6: l) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus membros, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios ou recorrendo aos de outras entidades que possam facultar;
  329. Número ou marcador, página 6: m) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACI;
  330. Número ou marcador, página 6: n) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse nacional, nomeadamente emissões de carácter humanitário, desportivos e afins;
  331. Número ou marcador, página 6: o) No campo nacional, cuidar para que se mantenha filiado ao Aero-Clube de Moçambique e, em geral, procurar o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras, sobre tudo ao nível regional;
  332. Número ou marcador, página 6: p) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de vantagens ou receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACI, sem prejuízos para este.
  333. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 6: Membros
  336. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no município, na província, território nacional ou no estrangeiro.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 6: Categorias dos membros
  339. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do ACI agrupam-se nas seguintes categorias:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – São membros fundadores aqueles que se achavam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Aero-Clube de Inhambane;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – São membros efectivos, os maiores de 18 anos, que se comprometem com a missão, princípios e objectivos, que aceitem os estatutos, o plano estratégico trienal, rolante e o plano de actividades anual do ACI e sejam admitidos como membros da mesma;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Correspondentes – São membros correspondentes os que residem fora da cidade de Inhambane e, por qualquer forma, contribuam para as actividades, expansão e projecção do ACI e paguem regularmente as quotas estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
  343. Número ou marcador, página 6: d) Beneméritos – São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições materiais e/ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento do ACI e sejam admitidos como membros da mesma, sem o pagamento de quota estipulada;
  344. Número ou marcador, página 6: e) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por
  345. Texto do artigo, página 6: serviços excepcionais prestados ao ACI, ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral, sendo dispensados do pagamento de quotas;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Extraordinários – São membros extraordinários os jovens até os 25 anos de idade, que sejam estudantes ou militares, sem prejuízo do disposto na alínea b), deste número.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão do louvor da Assembleia Geral todos os membros que tenham prestado relevantes serviços ao ACI.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade do membro do ACI é intransmissível.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  350. Texto do artigo, página 6: Admissão
  351. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros efectivos, extraordinários e correspondentes é decidida pelo Conselho de Direcção.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) As distinções que se traduzam na atribuição das categorias de membros beneméritos ou honorário são conferidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos dez membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  355. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 6: b) Ter direito a voto, ser eleito e eleger os órgãos sociais do ACI, compete apenas aos membros efectivos. São excepções:
  358. Número ou marcador, página 6: i) Menores de vinte e um (21) anos de idades; ii) Terem sido admitidos a menos de um (1) ano; iii) A percentagem de estrangeiros eleitos para os órgãos sociais não poderá ser superior a um terço (1/3).
  359. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas actividades do ACI;
  360. Número ou marcador, página 6: d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito sobre assuntos de interesse do ACI;
  361. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
  362. Número ou marcador, página 6: f) Propor a admissão de novos membros;
  363. Número ou marcador, página 6: g) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando repre-
  364. Texto do artigo, página 7: sentante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Receber anualmente uma cópia de relatório de actividades, balanço financeiro e outras contas de exercício quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores à reunião da Assembleia Geral que apreciar o relatório de contas;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral no termos do estatutos;
  367. Número ou marcador, página 7: j) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para Assembleia Geral de todas infracções a estes estatutos;
  368. Número ou marcador, página 7: k) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o expulsa de membro;
  369. Número ou marcador, página 7: l) A contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACI;
  370. Número ou marcador, página 7: m) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
  371. Número ou marcador, página 7: n) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles;
  372. Número ou marcador, página 7: o) Compete exclusivamente ao Conselho de Direcção e a apreciação e a eventual penalização de um sócio que prejudicar o bom nome do ACI, directamente ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um Processo Disciplinar;
  373. Número ou marcador, página 7: p) Os membros respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACI ou à sua responsabilidade, bem como pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACI, ou da exploração de bens deles dependentes;
  374. Número ou marcador, página 7: i) Os membros que não pagarem os encargos que lhes incumbam, conforme o disposto no corpo deste artigo e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pelo Conselho de Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACI, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
  375. Número ou marcador, página 7: q) A demissão ou expulsão implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos;
  376. Número ou marcador, página 7: r) A todo o sócio será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretária do ACI, se o for demitido ou expulso;
  377. Número ou marcador, página 7: i) Aos membros honorários e correspondentes será sempre fornecido um diploma mencionando a sua classe.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regularmento geral interno.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: Deveres gerais dos membros
  381. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres gerais dos membros:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome do ACI e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins do ACI;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os cumprimentos dos seus estatutos e regulamento geral interno;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatados quando no desempenho das suas funções;
  385. Número ou marcador, página 7: d) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Comunicar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando mude de domicílio;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
  388. Número ou marcador, página 7: g) Preservar e valorizar o património do ACI;
  389. Número ou marcador, página 7: h) Abster-se nas salas e recintos do ACI de discussões sobre assuntos político, religiosos ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem e a boa harmonia que cumpre manter entre os membros ou contrários à ordem pública estabelecida;
  390. Número ou marcador, página 7: i) Avisar, por escrito o ACI a qualquer momento, da sua decisão, de deixar de ser membro do ACI.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 7: Núcleos
  394. Número ou marcador, página 7: Um) Os núcleos ou escolas de interesses aeronáuticos poderão ser admitidos como representações do ACI com base num memorando de entendimento entre as partes.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Todos os núcleos distritais se regerão pelos presentes estatutos e regulamentos em vigor e deverão contribuir, anualmente e por uma só vez, para o cofre do ACI, com as taxas a fixar no regulamento geral interno.
  396. Número ou marcador, página 7: Três) Aos núcleos serão prestadas, na medida do possível, toda a assistência técnica e apoio que requeiram e os seus membros serão considerados membros do ACI.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os Núcleos do ACI têm os seguintes deveres e direitos:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a quota anual que lhes for fixada pela Assembleia Geral do ACI;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à apreciação do ACI os seus regulamentos;
  400. Número ou marcador, página 7: c) Comunicar ao ACI, até Março de cada ano civil o seu programa de actividades para esse ano, bem como os nomes dos órgãos sociais e, posteriormente, quaisquer modificações que nestes se dêm;
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