III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2021

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Número ou marcador · p. 8 2. Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adultos do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
Número ou marcador · p. 8 3. As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso
Texto do artigo · p. 8 exclusivo dos utentes da praia que as devem deixar após cada utilização, em perfeito estado de asseio e de conservação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Sistemas de drenagem de esgotos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a tipologia da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Nas praias onde exista rede pública de sistema de drenagem e tratamento de esgotos é obrigatória a ligação à rede pública;
Número ou marcador · p. 8 b) No caso de inexistência de rede pública, de dificuldade em proceder à ligação ou devido à distância, deve-se salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, devendo se adoptar por um sistema autónomo.
Número ou marcador · p. 8 2. A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à linha de preia-mar, no caso de implicar infiltração no areal.
Número ou marcador · p. 8 3. É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis nas praias mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do areal.
Número ou marcador · p. 8 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 8 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Abastecimento de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 9 1. Nas praias, o abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respectiva área de enquadramento e deve obedecer às condições previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas praias urbanas, quando seja feita a ligação à rede pública existente, é obrigatória a ligação através de condutas enterradas.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão promovidas fontes energéticas novas e renováveis pela utilização de painéis solares, dispositivos eólicos ou sistemas alternativos de abastecimento.
Número ou marcador · p. 9 4. Poderão ainda ser utilizados sistemas alternativos de abastecimento incluindo geradores a combustível.
Número ou marcador · p. 9 5. Nos casos 2 e 3, deve garantir-se a minimização de impactos ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacto visual ou do cheiro que produzam.
Número ou marcador · p. 9 6. Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, não será permitida a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, apenas sendo permitida a venda de bebidas.
Número ou marcador · p. 9 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 9 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Ocupações temporárias de praia)
Número ou marcador · p. 9 1. É admissível a autorização de ocupações temporárias na costa, por períodos de curta duração (máximo de 7 dias), desde que as mesmas não contrariem as disposições e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) Destinem-se a proporcionar o uso e benefício públicos da costa em condições de segurança ou encontrem-se relacionadas com eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
Número ou marcador · p. 9 b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da costa e as estruturas de protecção existentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Encontrem-se asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização de pedidos de ocupação temporária a que se referem os n.ºs 1 e 2 é da responsabilidade do Conselho Municipal de Maputo, ouvida a Administração Marítima ou outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 9 4. Constituem excepção ao n.º 3 as ocupações no areal, cujo licenciamento ou autorização incumbe à Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 9 5. Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas removíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio de praia, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvida a Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 9 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 9 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Prevenção, segurança e assistência
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Material e equipamento)
Texto do artigo · p. 9 O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos termos regulamentares, serão instalados em local bem visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador salvador durante a época balnear, conforme indicações previstas no Anexo II.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Condições essenciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os concessionários de praia deverão reunir as seguintes condições essenciais no domínio da segurança e assistência:
Número ou marcador · p. 9 a) Alocar materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Instalar e providenciar a manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar e capacitar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear; e
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e demais utentes da praia.
Número ou marcador · p. 9 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 9 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos nadadores salvadores)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem obrigações do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
Número ou marcador · p. 9 c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
Número ou marcador · p. 9 d) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
Número ou marcador · p. 9 e) Impedir a entrada de qualquer utente na zona de areal ou banhos na posse de bebidas alcoólicas ou embalagens de vidro de toda a ordem;
Número ou marcador · p. 9 f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial em coordenação com a Polícia Municipal, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.
Número ou marcador · p. 9 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 9 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X Acampamentos de pesca
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidades dos pescadores)
Número ou marcador · p. 9 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade pesqueira, os pescadores que exercem a sua actividade na costa e nas praias de Maputo deverão observar regras de boa gestão ambiental, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo os resultantes da actividade pesqueira (cordas, redes, bóias, linhas, anzóis, equipamento de pesca, restos/pedaços/destroços de barcos);
Número ou marcador · p. 9 b) Manter limpos os acampamentos de pesca;
Número ou marcador · p. 9 c) Não destruir ou danificar as dunas e a vegetação costeira;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para apanhar resíduos de plástico durante a travessia na baía de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros de praia na implementação da presente Postura.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos de articulação com o Conselho Municipal de Maputo, os pescadores deverão estar organizados segundo as normas que regem o sector de pescas.
Número ou marcador · p. 10 3. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 10 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Zonamento de acampamentos de pesca local)
Número ou marcador · p. 10 1. As instalações e as infra-estruturas de apoio às actividades de pesca das associações de pescadores devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas locais, à vulnerabilidade aos riscos costeiros e à compatibilização com outros usos.
Número ou marcador · p. 10 2. As condições de funcionamento das infra-estruturas de apoio às actividades de pesca são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se localizam e incluem:
Número ou marcador · p. 10 a) Acessos dos pescadores às instalações de apoio e às rampas ou locais de lançamento das embarcações;
Número ou marcador · p. 10 b) Reserva de uma área para zonas de descarga e estacionamento das embarcações em seco;
Número ou marcador · p. 10 c) Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5m2 por unidade e em número adequado, em função dos pescadores matriculados.
Número ou marcador · p. 10 3. As associações de pescadores podem ainda dispor de instalações
Texto do artigo · p. 10 para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI Estacionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Estacionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Na costa e praias do Município de Maputo é proibido o estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim.
Número ou marcador · p. 10 2. É expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre dunas, areais e passeios.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos casos em que não existam parques ou zonas de estacionamento previamente demarcadas é permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:
Número ou marcador · p. 10 a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
Número ou marcador · p. 10 b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;
Número ou marcador · p. 10 c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
Número ou marcador · p. 10 e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
Número ou marcador · p. 10 f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
Número ou marcador · p. 10 4. É proibida a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio ou autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 5. É vedada a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 22 e as 08 horas.
Número ou marcador · p. 10 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 10 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Características)
Número ou marcador · p. 10 1. Os estacionamentos nas praias devem ter um dimensionamento
Texto do artigo · p. 10 compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros podendo, quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da praia,
Texto do artigo · p. 10 tendo como referência que cada viatura transporte 4 utilizadores e ocupe a média de 2,5m de largura e 5,50 de comprimento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os estacionamentos nas praias naturais devem confinar-se às áreas pré-existentes.
Número ou marcador · p. 10 3. O critério para o dimensionamento do parque deve assentar na protecção dos valores naturais existentes e não na capacidade de carga da praia.
Número ou marcador · p. 10 4. O dimensionamento das áreas destinadas ao estacionamento deve incluir:
Número ou marcador · p. 10 a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
Número ou marcador · p. 10 c) Um lugar destinado a cargas e descargas.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas praias urbanas devem ainda prever-se lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.
Número ou marcador · p. 10 6. As zonas de estacionamento podem incluir soluções de
Texto do artigo · p. 10 ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII Fiscalização, infracções e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Protecção e fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. A protecção e fiscalização da costa e das praias visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo das competências atribuídas às outras entidades por força da Lei, compete à Polícia Municipal, em primeira linha, garantir a implementação da presente Postura, levantar os autos de notícia e, proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores.
Número ou marcador · p. 10 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes comunitários,
Texto do artigo · p. 10 fiscais municipais e ajuramentados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 10 Todos os utentes, concessionários e demais operadores da costa e praias do Município e Maputo, devem colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Proibições)
Número ou marcador · p. 10 1. Em todas as praias sob jurisdição do Município de Maputo são proibidas as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 10 a) Destruir, danificar, deslocar ou remover qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
Número ou marcador · p. 10 b) Desrespeitar as sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas.
Número ou marcador · p. 10 c) A venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura;
Número ou marcador · p. 10 d) Usar embalagens de vidro e plástico nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
Número ou marcador · p. 10 e) Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 f) Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 11 g) Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
Número ou marcador · p. 11 h) O alívio das necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 11 i) Deixar os dejectos provocados pelos animais domésticos fora dos locais indicados para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 j) Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre.
Número ou marcador · p. 11 k) A extracção e remoção de areias, seja nos areais seja nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
Número ou marcador · p. 11 l) A prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 m) A destruição de ecossistemas sensíveis;
Número ou marcador · p. 11 n) A circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
Número ou marcador · p. 11 o) A exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
Número ou marcador · p. 11 p) O exercício de caça de qualquer espécie de fauna; e
Número ou marcador · p. 11 q) O uso de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor da intensidade de som, á distância de 7 metros da origem do estampido ao ar livre.
Número ou marcador · p. 11 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 11 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Animais domésticos)
Número ou marcador · p. 11 1. Nas praias não reservadas para banhistas é permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas zonas reservadas a banhistas, é permitido o passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães e gatos desde que não perturbem ou constituam perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomarem obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais.
Número ou marcador · p. 11 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento.
Número ou marcador · p. 11 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre obrigatória
Texto do artigo · p. 11 a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. As infracções à presente Postura são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 11 2. As infracções e sanções constam do Anexo IV à presente Postura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 11 Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem
Texto do artigo · p. 11 adequadas à protecção dos interesses consagrados pela presente Postura, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
Número ou marcador · p. 11 d) Remoção compulsiva;
Número ou marcador · p. 11 e) Encerramento de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 11 f) Reversão para o Município das infra-estruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento das Multas)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 11 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
Número ou marcador · p. 11 4. Para o efeito da presente postura, a multa é determinada tendo como
Texto do artigo · p. 11 referência o salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Horário de funcionamento das praias)
Texto do artigo · p. 11 A frequência às praias do Município de Maputo deve observar o horário das 05 horas às 20 horas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Actividade Religiosa)
Texto do artigo · p. 11 A realização de cultos religiosos nas praias do Município de Maputo, deve ser precedida de autorização do Conselho Municipal, acompanhada de parecer do Distrito Municipal e da entidade religiosa competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 11 Apresente Postura não prejudica a aplicação de normas e princípio previstos em leis ou regulamentos aprovados a nível central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas ou omissões)
Texto do artigo · p. 11 Quaisquer dúvidas ou omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente Postura, bem como a emissões com vista à implementação uniforme, deverão ser esclarecidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO I
Texto do artigo · p. 11 (A)
Texto do artigo · p. 11 1. Antepraia – zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
Texto do artigo · p. 11 2. Apoio Balnear – conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes. 3.Areal – zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar,
Texto do artigo · p. 11 constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
Texto do artigo · p. 12 4. Áreas de risco – as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
Texto do artigo · p. 12 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor ecológico geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
Texto do artigo · p. 12 6. Capacidade de carga da praia – número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
Texto do artigo · p. 12 7. Concessão balnear – autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
Texto do artigo · p. 12 8. Concessionário – titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. 9.Construções ligeiras – construções que envolvem material precário (madeira, bambus,)
Texto do artigo · p. 12 10. Construções mistas – uma parte leva construção fixa e outra removível
Texto do artigo · p. 12 11. Construções pesadas – obras de raiz
Texto do artigo · p. 12 12. Costa – é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
Texto do artigo · p. 12 13. Dunas – são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
Texto do artigo · p. 12 14. Ecossistemas sensíveis – são todos aqueles que, pelas suas características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
Texto do artigo · p. 12 15. Equipamento de praia – núcleo de funções e serviços infra- -estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo. (M)
Texto do artigo · p. 12 16. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salobras, tendo como principais adaptações a vivi paria e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios. (P)
Texto do artigo · p. 12 17. Perigosidade – o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
Texto do artigo · p. 12 18. Praia – é área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
Texto do artigo · p. 12 acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência onde comece um outro ecossistema.
Texto do artigo · p. 12 19. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento.
Texto do artigo · p. 12 20. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
Texto do artigo · p. 12 21. Praia equipada com uso condicionado – a que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos.
Texto do artigo · p. 12 22. Praia com uso interdito – a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
Texto do artigo · p. 12 23. Praia reservada para banhistas – é toda orla de terra coberta de areia confinante com litoral integrando zonas das águas do mar, lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 12 24. Praia com uso restrito – a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
Texto do artigo · p. 12 25. Praias naturais – Praias municipais localizadas no Distrito Municipal KaNyaka, bem como as praias da Ilha da Xefina Grande;
Texto do artigo · p. 12 26. Praias urbanas com uso intensivo – a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura. 27.Praia não urbana com uso intensivo – a praia afastada de núcleos urbanos , sujeita a forte procura.
Texto do artigo · p. 12 28. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento;
Texto do artigo · p. 12 29. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência;
Texto do artigo · p. 12 30. Praia lodosa – praias que pertencem a regiões onde desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas. (T)
Texto do artigo · p. 12 31. Tapete de ervas marinhas – formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
Texto do artigo · p. 12 32. Uso balnear – conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
Texto do artigo · p. 12 33. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que incluem a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baias e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei. 34.Zona balnear – correspondente à área com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada;
Texto do artigo · p. 12 35. Zona vigiada – correspondente à área sujeita a vigilância, onde
Texto do artigo · p. 12 é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II- Tipologia, Características e Dimensões dos Apoios Balnear
Texto do artigo · p. 12 1 - Os apoios balneares devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
Texto do artigo · p. 12 a) Apoios de praia mínimos – 15 m2;
Texto do artigo · p. 12 b) Apoios de praia simples – 65m2;
Texto do artigo · p. 12 c) Apoios de praia completos – 165m2.
Texto do artigo · p. 13 2 – Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características removíveis ou fixas, devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
Texto do artigo · p. 13 a) Apoios de praia à prática desportiva removíveis – 15m2;
Texto do artigo · p. 13 b) Apoios de praia à prática desportiva fixos – 65m2 a 165m2. 3 – Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido, podendo ter, caso não disponham, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os Apoios de praia completos. 4 – Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas e não podem exceder uma área máxima de construção de 25m2 e uma área máxima de implantação de 45m2, cumprindo o programa funcional definido. 5 – Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e removível, com uma área máxima de construção 8m2, cumprindo o programa funcional definido. 6 – Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de
Texto do artigo · p. 13 material desportivo com uma área máxima de construção de 40m2.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO III – Plano de Sinalética
Texto do artigo · p. 13 a) Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias.
Texto do artigo · p. 13 b) Sinalética sobre perigosidade do mar A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias.
Texto do artigo · p. 13 c) Sinalética sobre certificação de qualidade A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar.
Texto do artigo · p. 13 d) Sinalética sobre zonas de perigo. A sinalética será objecto de regulamentação específica pela
Texto do artigo · p. 13 PROIBIDO DEITAR LIXO NO CHÃO PROIBIDO DEFECAR E URINAR PROIBIDO USO DE GARRAFAS E UTENSÍLIOS DESCARTÁVEIS PROIBIDA POLUIÇÃO SONORA PROIBIDO FUMAR PROIBIDO CRIAR GADO PROIBIDA A VENDA E O CONSUMO DO ÁLCOOL PROIBIDO MAU COMPORTAMENTO PROIBIDO FOGO PROIBIDO VEÍCULOS MOTORIZADOS PROIBIDO ARMAS PROIBIDO ACAMPAR PROIBIDO CHURRASCO PROIBIDO OFENDER A MORAL E O PUDOR
Texto do artigo · p. 13 Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO IV - Tabelas de Taxas
Texto do artigo · p. 13 Taxas Concessão anual
Texto do artigo · p. 13 Designação
Texto do artigo · p. 13 1 Utilização de balneários e roupeiros 24 salários mínimos 2 Aluguer de sombrinhas e toldos 3 Aluguer de cadeiras 4 Colocação de sombrinhas, toldos ou idênticos apetrechos de praia 48 salários mínimos 5 Colocação de camas elásticas 24 salários mínimos 6 Taxas a cobrar pelas pessoas ou empresas autorizadas a instalar rondáveis, barracas e material de campismo
Texto do artigo · p. 13 Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
Texto do artigo · p. 13 • Licença • Taxa anual
Texto do artigo · p. 13 Designação Taxas Concessão anual 7 Taxas a cobrar pela ocupação de talhões nos Parques de Campismo Municipais (tenda ou roulotte) • Taxa de fim-de-semana • Taxa pela Primeira semana • Taxa por duas semanas • Por cada uma semana a mais alem das duas • Taxas especiais e isenções para grupos escolares, orfanatos, acampamentos de associações juvenis, escuteiros, excursões de escolas primárias ou secundarias etc.) Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
DesignaçãoTaxas Concessão anual
7Taxas a cobrar pela ocupação de talhões nos Parques de Campismo Municipais (tenda ou roulotte) • Taxa de fim-de-semana • Taxa pela Primeira semana • Taxa por duas semanas • Por cada uma semana a mais alem das duas • Taxas especiais e isenções para grupos escolares, orfanatos, acampamentos de associações juvenis, escuteiros, excursões de escolas primárias ou secundarias etc.)Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
Número ou marcador · p. 13 ANEXO V - Tabela de infracções e sanções
Texto do artigo · p. 13 Infracção Senção
Texto do artigo · p. 13 1. Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos
Texto do artigo · p. 13 2. Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura 2 salários mínimos mais a apreensão das bebidas
Texto do artigo · p. 13 3. Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura; 6 salários mínimos mais a apreensão das bebidas
Texto do artigo · p. 13 4. Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos mais a apreensão das embalagens
Texto do artigo · p. 13 5. Usar fogão ou fogareiro para a confeção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito Aplicar o Regulamento em uso
Texto do artigo · p. 13 6. Lançar, abandonar,despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos
Texto do artigo · p. 13 7. Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunaou mangal; Aplicar o Regulamento em uso
Texto do artigo · p. 13 8. Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo
Texto do artigo · p. 13 9. Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre Aplicar a Postura sobre Poluição sonora
Texto do artigo · p. 13 10. Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Aplicar o Regulamento em uso
Texto do artigo · p. 13 11. Prática de campismo fora dos locais que o Município vier a criar para o efeito 2 salários mínimos mais aapreensão do equipamento de campismo
Texto do artigo · p. 13 12. Destruir ecossistemas sensíveis Aplicar o Regulamento em uso
Texto do artigo · p. 13 13. Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais
Texto do artigo · p. 13 A p l i c a r R e g u l a m e n t o sobre a Poluição da Poluição e P r o t e c ç ã o d o Ambiente Costeiro e Marinho (aprovado pelo Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro)
Texto do artigo · p. 14 Infracção Senção
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 14. Explorar, abater, destruir ou remover vegetação Aplicar o Regulamentoem uso
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 15. Caça ou abater qualquer espécie de fauna bravia Aplicar a legislação sobre conservação
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 16. Não cumprir obrigações como operador económico Multa de 2 a 6 salários mínimo
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 17. Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo 1 0 s a l á r i o s mínimos
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 18. Não cumprir as obrigações como promotores de evento Multa de 2 a 10 salários mínimos
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 19. Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativos Multa de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 20. Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações Multa de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 21. Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente Postura M u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
InfracçãoSenção
14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
Texto do artigo · p. 14 Infracção Senção
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 22. Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras Multa de 3 salários mínimos
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 23. Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicos Multa de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 24. Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctrica Multa de 10 salários mínimos
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 25. Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente Postura Multa de 10 salários mínimo
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 26. Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência: Multa de 10 salários mínimo
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 27. Não observar as obrigações como nadador salvador Multa de 2 salários mínimo
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 28. Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca Multa de 2 salários mínimo
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 29. Não remover dejectos provocados pelos seu animal doméstico Multa de 10 salários mínimo
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 30. Não uso de trelas em cães De acordo com a Postura de cães e gatos
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 31. Situação de vacinas não regularizada De acordo com a Postura de cães e gatos
InfracçãoSenção
22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
Texto do artigo · p. 14 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 14 Associação Ologa Conectar Moçambique
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 A associação adopta a denominação Associação Ologa Conectar Moçambique que se rege pela Lei e pelo estatuto. É uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa e financeira e patrimnial, rege-se pela Lei e presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Ologa Conectar Moçambique é de âmbito nacional e tem a
Texto do artigo · p. 14 sua sede na rua da Imprensa n.º 256, prédio 33 andares, rés-do-chão, Loja n.º 7, MaputoMoçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação Ologa Conectar Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral, pode abrir delegações ou mudar de instalação para qualquer local, na República e Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a planifição, monitora e avaliação de actividades relacionadas a prestação deserviços de carácter humanitario nas áreas de desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver e implementar ferramentas e mecanismos de gestão de programas que visam melhorar
Texto do artigo · p. 14 a qualidade e desenvolvimento humano, com foco particular em crianças, adolescentes, mulheres com deficiençia fisica ou mental, doentes cronicos e outros necessitando de apoio;
Número ou marcador · p. 14 c) Gerir projectos e fundos destinados a programas que visam melhorar a qualidade de vida da população de moçambique e em outros paises em foco nas áreas de serviços sociais , saúde, educação, habilitação, desenvolvimento rural, fortalecimento económico e empreendedorismo, serviços financeiros, agricultura, segurança alimentar e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 14 d) Formar pessoas empregadas no sector publico ou privado, a nivel naciona, provincial e ou Governos locais, permitindo uma melhoria na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestar serviços e apoio a pessoas, comunidades ou organizações necessitadas;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover e divulgar boas práticas de higiene e nutrição, evitando dessiminação e propagação de doenças ligadas a má alimentação ou falta de higiene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A associação pode ainda prosseguir com outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Eligibilidade e admissão dos associados)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser membros da Associação Ologa Conectar Moçambique todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto, os principios da associação e que sejam admitidos como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias dos associados)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Ologa Conectar Moçambique, tem quatro categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros fundadores- são todos que tenham assinado a escrita pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros ordinaria- são todos os que pagam a sua cota mensal;
Número ou marcador · p. 15 c) Menbros beneméritos- são todas as pessoas singulares ou colectiva que se destacarem por apoio á Associação Ologa Conectar Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 d) Membros honorarias- todas personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notavel está de acordo com os objectivos da Associação Ologa Conectar Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É o órgão maximo e deliberativo da Associação a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos orgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os Menbros, por mandatos de tres anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é nomeado pelo Secretariado da Associação Ologa Conectar Moçambique, sob proposta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O secretariado é nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação composto por todos os seus membros no preno gozo dos seus direitos e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral funciona e é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar o relatório das atividades e contas;
Número ou marcador · p. 15 c) Discutir quaisquer outros assuntos apresenta apresentados por órgãos socias durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adoção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal; e f)Aprovar o programa geral das atividades e de contas da associação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direção é o órgão da administração e gestão da associação, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências de Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Repensar a Associação Ologa Conectar Moçambique em todas a manifestações sociais ou acto público; e
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é um órgão da Associação Ologa Conectar Moçambique com funções de fiscalização das atividades da associação de acordo com os estatutos, programa, regulamento e deliberações de todos os órgãos da associação com observância da lei, pela associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
Texto do artigo · p. 15 presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 São competências do Fiscal:
Texto do artigo · p. 15 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da Associação Ologa Conectar Moçambique; b)Submeter a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos; e
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir parecer por escrito sobre atividades em qualquer outro assunto que for solicitado pelo conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Os bens e imoveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 16 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 16 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A dissolução da associação, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para efeito, mediante a aprovação por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que delibera sobre a dissolução decidi sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, e aplicável a lei em vigor na República de Moçambique referentes as associações.
Texto do artigo · p. 16 Agro Pecuária Mangamela, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que aos onze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade anónima Agro Pecuária Mangamela, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101478491, com capital social integralmente subscrito e realizado, de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções ordinárias nominativas e registadas, cada com valor nominal de mil meticais
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Agro Pecuária Mangamela, S.A., e tem a sua sede no bairro da Malhangalene na rua Olivença n.º 62 rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão da cadeia de fornecimento de productos agro-pecuarios desde a produção, distribuição e comercialização de productos agro-pecuários, implementação e gestão de Matadouros e outros meios de processamento de matéria agro-pecuária e a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital, integralmente realizado em espécie, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor nomina de 1.000,00MT cada acção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adultos do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
  2. Número ou marcador, página 8: 3. As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso
  3. Texto do artigo, página 8: exclusivo dos utentes da praia que as devem deixar após cada utilização, em perfeito estado de asseio e de conservação.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  5. Texto do artigo, página 8: (Sistemas de drenagem de esgotos)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a tipologia da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Nas praias onde exista rede pública de sistema de drenagem e tratamento de esgotos é obrigatória a ligação à rede pública;
  8. Número ou marcador, página 8: b) No caso de inexistência de rede pública, de dificuldade em proceder à ligação ou devido à distância, deve-se salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, devendo se adoptar por um sistema autónomo.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à linha de preia-mar, no caso de implicar infiltração no areal.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis nas praias mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do areal.
  11. Número ou marcador, página 8: 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  12. Texto do artigo, página 8: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  14. Texto do artigo, página 9: (Abastecimento de energia eléctrica)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. Nas praias, o abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respectiva área de enquadramento e deve obedecer às condições previstas nos números seguintes.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. Nas praias urbanas, quando seja feita a ligação à rede pública existente, é obrigatória a ligação através de condutas enterradas.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. Nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão promovidas fontes energéticas novas e renováveis pela utilização de painéis solares, dispositivos eólicos ou sistemas alternativos de abastecimento.
  18. Número ou marcador, página 9: 4. Poderão ainda ser utilizados sistemas alternativos de abastecimento incluindo geradores a combustível.
  19. Número ou marcador, página 9: 5. Nos casos 2 e 3, deve garantir-se a minimização de impactos ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacto visual ou do cheiro que produzam.
  20. Número ou marcador, página 9: 6. Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, não será permitida a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, apenas sendo permitida a venda de bebidas.
  21. Número ou marcador, página 9: 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  22. Texto do artigo, página 9: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  24. Texto do artigo, página 9: (Ocupações temporárias de praia)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. É admissível a autorização de ocupações temporárias na costa, por períodos de curta duração (máximo de 7 dias), desde que as mesmas não contrariem as disposições e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Destinem-se a proporcionar o uso e benefício públicos da costa em condições de segurança ou encontrem-se relacionadas com eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da costa e as estruturas de protecção existentes;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Encontrem-se asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares.
  30. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização de pedidos de ocupação temporária a que se referem os n.ºs 1 e 2 é da responsabilidade do Conselho Municipal de Maputo, ouvida a Administração Marítima ou outros órgãos competentes.
  31. Número ou marcador, página 9: 4. Constituem excepção ao n.º 3 as ocupações no areal, cujo licenciamento ou autorização incumbe à Administração Marítima.
  32. Número ou marcador, página 9: 5. Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas removíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio de praia, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvida a Administração Marítima.
  33. Número ou marcador, página 9: 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  34. Texto do artigo, página 9: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Prevenção, segurança e assistência
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  37. Texto do artigo, página 9: (Material e equipamento)
  38. Texto do artigo, página 9: O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos termos regulamentares, serão instalados em local bem visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador salvador durante a época balnear, conforme indicações previstas no Anexo II.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  40. Texto do artigo, página 9: (Condições essenciais)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. Os concessionários de praia deverão reunir as seguintes condições essenciais no domínio da segurança e assistência:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Alocar materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Instalar e providenciar a manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Contratar e capacitar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear; e
  45. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e demais utentes da praia.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  47. Texto do artigo, página 9: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  49. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos nadadores salvadores)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem obrigações do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Impedir a entrada de qualquer utente na zona de areal ou banhos na posse de bebidas alcoólicas ou embalagens de vidro de toda a ordem;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial em coordenação com a Polícia Municipal, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  58. Texto do artigo, página 9: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Acampamentos de pesca
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  61. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidades dos pescadores)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade pesqueira, os pescadores que exercem a sua actividade na costa e nas praias de Maputo deverão observar regras de boa gestão ambiental, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo os resultantes da actividade pesqueira (cordas, redes, bóias, linhas, anzóis, equipamento de pesca, restos/pedaços/destroços de barcos);
  64. Número ou marcador, página 9: b) Manter limpos os acampamentos de pesca;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Não destruir ou danificar as dunas e a vegetação costeira;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para apanhar resíduos de plástico durante a travessia na baía de Maputo;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros de praia na implementação da presente Postura.
  68. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos de articulação com o Conselho Municipal de Maputo, os pescadores deverão estar organizados segundo as normas que regem o sector de pescas.
  69. Número ou marcador, página 10: 3. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  70. Texto do artigo, página 10: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  72. Texto do artigo, página 10: (Zonamento de acampamentos de pesca local)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. As instalações e as infra-estruturas de apoio às actividades de pesca das associações de pescadores devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas locais, à vulnerabilidade aos riscos costeiros e à compatibilização com outros usos.
  74. Número ou marcador, página 10: 2. As condições de funcionamento das infra-estruturas de apoio às actividades de pesca são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se localizam e incluem:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Acessos dos pescadores às instalações de apoio e às rampas ou locais de lançamento das embarcações;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Reserva de uma área para zonas de descarga e estacionamento das embarcações em seco;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5m2 por unidade e em número adequado, em função dos pescadores matriculados.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. As associações de pescadores podem ainda dispor de instalações
  79. Texto do artigo, página 10: para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI Estacionamento
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  82. Texto do artigo, página 10: (Estacionamento)
  83. Número ou marcador, página 10: 1. Na costa e praias do Município de Maputo é proibido o estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. É expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre dunas, areais e passeios.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos em que não existam parques ou zonas de estacionamento previamente demarcadas é permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
  90. Número ou marcador, página 10: e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
  91. Número ou marcador, página 10: f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
  92. Número ou marcador, página 10: 4. É proibida a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio ou autorização pelas entidades competentes.
  93. Número ou marcador, página 10: 5. É vedada a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 22 e as 08 horas.
  94. Número ou marcador, página 10: 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  95. Texto do artigo, página 10: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  97. Texto do artigo, página 10: (Características)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. Os estacionamentos nas praias devem ter um dimensionamento
  99. Texto do artigo, página 10: compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros podendo, quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da praia,
  100. Texto do artigo, página 10: tendo como referência que cada viatura transporte 4 utilizadores e ocupe a média de 2,5m de largura e 5,50 de comprimento.
  101. Número ou marcador, página 10: 2. Os estacionamentos nas praias naturais devem confinar-se às áreas pré-existentes.
  102. Número ou marcador, página 10: 3. O critério para o dimensionamento do parque deve assentar na protecção dos valores naturais existentes e não na capacidade de carga da praia.
  103. Número ou marcador, página 10: 4. O dimensionamento das áreas destinadas ao estacionamento deve incluir:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Um lugar destinado a cargas e descargas.
  107. Número ou marcador, página 10: 5. Nas praias urbanas devem ainda prever-se lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.
  108. Número ou marcador, página 10: 6. As zonas de estacionamento podem incluir soluções de
  109. Texto do artigo, página 10: ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII Fiscalização, infracções e sanções
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  112. Texto do artigo, página 10: (Protecção e fiscalização)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. A protecção e fiscalização da costa e das praias visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira do Município de Maputo.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas às outras entidades por força da Lei, compete à Polícia Municipal, em primeira linha, garantir a implementação da presente Postura, levantar os autos de notícia e, proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores.
  115. Número ou marcador, página 10: 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes comunitários,
  116. Texto do artigo, página 10: fiscais municipais e ajuramentados.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  118. Texto do artigo, página 10: (Dever de colaboração)
  119. Texto do artigo, página 10: Todos os utentes, concessionários e demais operadores da costa e praias do Município e Maputo, devem colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  121. Texto do artigo, página 10: (Proibições)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. Em todas as praias sob jurisdição do Município de Maputo são proibidas as seguintes acções:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Destruir, danificar, deslocar ou remover qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Desrespeitar as sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas.
  125. Número ou marcador, página 10: c) A venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Usar embalagens de vidro e plástico nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
  128. Número ou marcador, página 11: f) Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos;
  129. Número ou marcador, página 11: g) Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
  130. Número ou marcador, página 11: h) O alívio das necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
  131. Número ou marcador, página 11: i) Deixar os dejectos provocados pelos animais domésticos fora dos locais indicados para o efeito;
  132. Número ou marcador, página 11: j) Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre.
  133. Número ou marcador, página 11: k) A extracção e remoção de areias, seja nos areais seja nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
  134. Número ou marcador, página 11: l) A prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
  135. Número ou marcador, página 11: m) A destruição de ecossistemas sensíveis;
  136. Número ou marcador, página 11: n) A circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
  137. Número ou marcador, página 11: o) A exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
  138. Número ou marcador, página 11: p) O exercício de caça de qualquer espécie de fauna; e
  139. Número ou marcador, página 11: q) O uso de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor da intensidade de som, á distância de 7 metros da origem do estampido ao ar livre.
  140. Número ou marcador, página 11: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  141. Texto do artigo, página 11: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  143. Texto do artigo, página 11: (Animais domésticos)
  144. Número ou marcador, página 11: 1. Nas praias não reservadas para banhistas é permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. Nas zonas reservadas a banhistas, é permitido o passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães e gatos desde que não perturbem ou constituam perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomarem obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais.
  146. Número ou marcador, página 11: 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento.
  147. Número ou marcador, página 11: 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre obrigatória
  148. Texto do artigo, página 11: a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  150. Texto do artigo, página 11: (Infracções e sanções)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. As infracções à presente Postura são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
  152. Número ou marcador, página 11: 2. As infracções e sanções constam do Anexo IV à presente Postura.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  154. Texto do artigo, página 11: (Sanções acessórias)
  155. Texto do artigo, página 11: Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem
  156. Texto do artigo, página 11: adequadas à protecção dos interesses consagrados pela presente Postura, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 11: a) Apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
  158. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
  159. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
  160. Número ou marcador, página 11: d) Remoção compulsiva;
  161. Número ou marcador, página 11: e) Encerramento de estabelecimento;
  162. Número ou marcador, página 11: f) Reversão para o Município das infra-estruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  164. Texto do artigo, página 11: (Pagamento das Multas)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
  168. Número ou marcador, página 11: 4. Para o efeito da presente postura, a multa é determinada tendo como
  169. Texto do artigo, página 11: referência o salário mínimo em vigor na função pública.
  170. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  172. Texto do artigo, página 11: (Horário de funcionamento das praias)
  173. Texto do artigo, página 11: A frequência às praias do Município de Maputo deve observar o horário das 05 horas às 20 horas.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  175. Texto do artigo, página 11: (Actividade Religiosa)
  176. Texto do artigo, página 11: A realização de cultos religiosos nas praias do Município de Maputo, deve ser precedida de autorização do Conselho Municipal, acompanhada de parecer do Distrito Municipal e da entidade religiosa competente.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  178. Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável)
  179. Texto do artigo, página 11: Apresente Postura não prejudica a aplicação de normas e princípio previstos em leis ou regulamentos aprovados a nível central.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  181. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas ou omissões)
  182. Texto do artigo, página 11: Quaisquer dúvidas ou omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente Postura, bem como a emissões com vista à implementação uniforme, deverão ser esclarecidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Maputo.
  183. Número ou marcador, página 11: ANEXO I
  184. Texto do artigo, página 11: (A)
  185. Texto do artigo, página 11: 1. Antepraia – zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
  186. Texto do artigo, página 11: 2. Apoio Balnear – conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes. 3.Areal – zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar,
  187. Texto do artigo, página 11: constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
  188. Texto do artigo, página 12: 4. Áreas de risco – as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
  189. Texto do artigo, página 12: 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor ecológico geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
  190. Texto do artigo, página 12: 6. Capacidade de carga da praia – número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
  191. Texto do artigo, página 12: 7. Concessão balnear – autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
  192. Texto do artigo, página 12: 8. Concessionário – titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. 9.Construções ligeiras – construções que envolvem material precário (madeira, bambus,)
  193. Texto do artigo, página 12: 10. Construções mistas – uma parte leva construção fixa e outra removível
  194. Texto do artigo, página 12: 11. Construções pesadas – obras de raiz
  195. Texto do artigo, página 12: 12. Costa – é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
  196. Texto do artigo, página 12: 13. Dunas – são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
  197. Texto do artigo, página 12: 14. Ecossistemas sensíveis – são todos aqueles que, pelas suas características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
  198. Texto do artigo, página 12: 15. Equipamento de praia – núcleo de funções e serviços infra- -estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo. (M)
  199. Texto do artigo, página 12: 16. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salobras, tendo como principais adaptações a vivi paria e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios. (P)
  200. Texto do artigo, página 12: 17. Perigosidade – o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
  201. Texto do artigo, página 12: 18. Praia – é área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
  202. Texto do artigo, página 12: acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência onde comece um outro ecossistema.
  203. Texto do artigo, página 12: 19. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento.
  204. Texto do artigo, página 12: 20. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
  205. Texto do artigo, página 12: 21. Praia equipada com uso condicionado – a que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos.
  206. Texto do artigo, página 12: 22. Praia com uso interdito – a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
  207. Texto do artigo, página 12: 23. Praia reservada para banhistas – é toda orla de terra coberta de areia confinante com litoral integrando zonas das águas do mar, lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
  208. Texto do artigo, página 12: 24. Praia com uso restrito – a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
  209. Texto do artigo, página 12: 25. Praias naturais – Praias municipais localizadas no Distrito Municipal KaNyaka, bem como as praias da Ilha da Xefina Grande;
  210. Texto do artigo, página 12: 26. Praias urbanas com uso intensivo – a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura. 27.Praia não urbana com uso intensivo – a praia afastada de núcleos urbanos , sujeita a forte procura.
  211. Texto do artigo, página 12: 28. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento;
  212. Texto do artigo, página 12: 29. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência;
  213. Texto do artigo, página 12: 30. Praia lodosa – praias que pertencem a regiões onde desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas. (T)
  214. Texto do artigo, página 12: 31. Tapete de ervas marinhas – formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
  215. Texto do artigo, página 12: 32. Uso balnear – conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
  216. Texto do artigo, página 12: 33. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que incluem a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baias e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei. 34.Zona balnear – correspondente à área com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada;
  217. Texto do artigo, página 12: 35. Zona vigiada – correspondente à área sujeita a vigilância, onde
  218. Texto do artigo, página 12: é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
  219. Número ou marcador, página 12: ANEXO II- Tipologia, Características e Dimensões dos Apoios Balnear
  220. Texto do artigo, página 12: 1 - Os apoios balneares devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
  221. Texto do artigo, página 12: a) Apoios de praia mínimos – 15 m2;
  222. Texto do artigo, página 12: b) Apoios de praia simples – 65m2;
  223. Texto do artigo, página 12: c) Apoios de praia completos – 165m2.
  224. Texto do artigo, página 13: 2 – Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características removíveis ou fixas, devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
  225. Texto do artigo, página 13: a) Apoios de praia à prática desportiva removíveis – 15m2;
  226. Texto do artigo, página 13: b) Apoios de praia à prática desportiva fixos – 65m2 a 165m2. 3 – Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido, podendo ter, caso não disponham, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os Apoios de praia completos. 4 – Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas e não podem exceder uma área máxima de construção de 25m2 e uma área máxima de implantação de 45m2, cumprindo o programa funcional definido. 5 – Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e removível, com uma área máxima de construção 8m2, cumprindo o programa funcional definido. 6 – Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de
  227. Texto do artigo, página 13: material desportivo com uma área máxima de construção de 40m2.
  228. Número ou marcador, página 13: ANEXO III – Plano de Sinalética
  229. Texto do artigo, página 13: a) Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias.
  230. Texto do artigo, página 13: b) Sinalética sobre perigosidade do mar A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias.
  231. Texto do artigo, página 13: c) Sinalética sobre certificação de qualidade A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar.
  232. Texto do artigo, página 13: d) Sinalética sobre zonas de perigo. A sinalética será objecto de regulamentação específica pela
  233. Texto do artigo, página 13: PROIBIDO DEITAR LIXO NO CHÃO PROIBIDO DEFECAR E URINAR PROIBIDO USO DE GARRAFAS E UTENSÍLIOS DESCARTÁVEIS PROIBIDA POLUIÇÃO SONORA PROIBIDO FUMAR PROIBIDO CRIAR GADO PROIBIDA A VENDA E O CONSUMO DO ÁLCOOL PROIBIDO MAU COMPORTAMENTO PROIBIDO FOGO PROIBIDO VEÍCULOS MOTORIZADOS PROIBIDO ARMAS PROIBIDO ACAMPAR PROIBIDO CHURRASCO PROIBIDO OFENDER A MORAL E O PUDOR
  234. Texto do artigo, página 13: Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias.
  235. Número ou marcador, página 13: ANEXO IV - Tabelas de Taxas
  236. Texto do artigo, página 13: Taxas Concessão anual
  237. Texto do artigo, página 13: Designação
  238. Texto do artigo, página 13: 1 Utilização de balneários e roupeiros 24 salários mínimos 2 Aluguer de sombrinhas e toldos 3 Aluguer de cadeiras 4 Colocação de sombrinhas, toldos ou idênticos apetrechos de praia 48 salários mínimos 5 Colocação de camas elásticas 24 salários mínimos 6 Taxas a cobrar pelas pessoas ou empresas autorizadas a instalar rondáveis, barracas e material de campismo
  239. Texto do artigo, página 13: Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
  240. Texto do artigo, página 13: • Licença • Taxa anual
  241. Texto do artigo, página 13: Designação Taxas Concessão anual 7 Taxas a cobrar pela ocupação de talhões nos Parques de Campismo Municipais (tenda ou roulotte) • Taxa de fim-de-semana • Taxa pela Primeira semana • Taxa por duas semanas • Por cada uma semana a mais alem das duas • Taxas especiais e isenções para grupos escolares, orfanatos, acampamentos de associações juvenis, escuteiros, excursões de escolas primárias ou secundarias etc.) Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
    DesignaçãoTaxas Concessão anual
    7Taxas a cobrar pela ocupação de talhões nos Parques de Campismo Municipais (tenda ou roulotte) • Taxa de fim-de-semana • Taxa pela Primeira semana • Taxa por duas semanas • Por cada uma semana a mais alem das duas • Taxas especiais e isenções para grupos escolares, orfanatos, acampamentos de associações juvenis, escuteiros, excursões de escolas primárias ou secundarias etc.)Em conformidade com o Regulamento d e A n i m a ç ã o Turística vigente no País
  242. Número ou marcador, página 13: ANEXO V - Tabela de infracções e sanções
  243. Texto do artigo, página 13: Infracção Senção
  244. Texto do artigo, página 13: 1. Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos
  245. Texto do artigo, página 13: 2. Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura 2 salários mínimos mais a apreensão das bebidas
  246. Texto do artigo, página 13: 3. Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura; 6 salários mínimos mais a apreensão das bebidas
  247. Texto do artigo, página 13: 4. Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos mais a apreensão das embalagens
  248. Texto do artigo, página 13: 5. Usar fogão ou fogareiro para a confeção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito Aplicar o Regulamento em uso
  249. Texto do artigo, página 13: 6. Lançar, abandonar,despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos
  250. Texto do artigo, página 13: 7. Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunaou mangal; Aplicar o Regulamento em uso
  251. Texto do artigo, página 13: 8. Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo
  252. Texto do artigo, página 13: 9. Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre Aplicar a Postura sobre Poluição sonora
  253. Texto do artigo, página 13: 10. Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Aplicar o Regulamento em uso
  254. Texto do artigo, página 13: 11. Prática de campismo fora dos locais que o Município vier a criar para o efeito 2 salários mínimos mais aapreensão do equipamento de campismo
  255. Texto do artigo, página 13: 12. Destruir ecossistemas sensíveis Aplicar o Regulamento em uso
  256. Texto do artigo, página 13: 13. Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais
  257. Texto do artigo, página 13: A p l i c a r R e g u l a m e n t o sobre a Poluição da Poluição e P r o t e c ç ã o d o Ambiente Costeiro e Marinho (aprovado pelo Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro)
  258. Texto do artigo, página 14: Infracção Senção
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  259. Texto do artigo, página 14: 14. Explorar, abater, destruir ou remover vegetação Aplicar o Regulamentoem uso
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  260. Texto do artigo, página 14: 15. Caça ou abater qualquer espécie de fauna bravia Aplicar a legislação sobre conservação
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  261. Texto do artigo, página 14: 16. Não cumprir obrigações como operador económico Multa de 2 a 6 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  262. Texto do artigo, página 14: 17. Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo 1 0 s a l á r i o s mínimos
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  263. Texto do artigo, página 14: 18. Não cumprir as obrigações como promotores de evento Multa de 2 a 10 salários mínimos
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  264. Texto do artigo, página 14: 19. Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativos Multa de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  265. Texto do artigo, página 14: 20. Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações Multa de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  266. Texto do artigo, página 14: 21. Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente Postura M u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
    InfracçãoSenção
    14.Explorar, abater, destruir ou remover vegetaçãoAplicar o Regulamentoem uso
    15.Caça ou abater qualquer espécie de fauna braviaAplicar a legislação sobre conservação
    16.Não cumprir obrigações como operador económicoMulta de 2 a 6 salários mínimo
    17.Realizar de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo sem prévia autorização do Presidente do Município de Maputo1 0 s a l á r i o s mínimos
    18.Não cumprir as obrigações como promotores de eventoMulta de 2 a 10 salários mínimos
    19.Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto da presente Postura e demais instrumentos normativosMulta de 10 salários mínimo mais a demolição das construções a expensas do infractor
    20.Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadaçõesMulta de 10 salários mínimos, mais a remoção das infraestruturas a expensas do infractor
    21.Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto na presente PosturaM u l t a d e 1 0 s a l á r i o s mínimos mais a remoção das infra- estruturas a expensas do infractor
  267. Texto do artigo, página 14: Infracção Senção
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  268. Texto do artigo, página 14: 22. Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras Multa de 3 salários mínimos
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  269. Texto do artigo, página 14: 23. Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicos Multa de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  270. Texto do artigo, página 14: 24. Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctrica Multa de 10 salários mínimos
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  271. Texto do artigo, página 14: 25. Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente Postura Multa de 10 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  272. Texto do artigo, página 14: 26. Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência: Multa de 10 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  273. Texto do artigo, página 14: 27. Não observar as obrigações como nadador salvador Multa de 2 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  274. Texto do artigo, página 14: 28. Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca Multa de 2 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  275. Texto do artigo, página 14: 29. Não remover dejectos provocados pelos seu animal doméstico Multa de 10 salários mínimo
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  276. Texto do artigo, página 14: 30. Não uso de trelas em cães De acordo com a Postura de cães e gatos
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  277. Texto do artigo, página 14: 31. Situação de vacinas não regularizada De acordo com a Postura de cães e gatos
    InfracçãoSenção
    22.Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeirasMulta de 3 salários mínimos
    23.Não respeitar as regras de infra-estruturas para serviços básicosMulta de 10 salários mínimo mais a remoção d a s i n f r a estruturas a expensas do infractor
    24.Não respeitar as regras sobre abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctricaMulta de 10 salários mínimos
    25.Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto na presente PosturaMulta de 10 salários mínimo
    26.Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência:Multa de 10 salários mínimo
    27.Não observar as obrigações como nadador salvadorMulta de 2 salários mínimo
    28.Não observar as regras quanto aos acampamentos de pescaMulta de 2 salários mínimo
    29.Não remover dejectos provocados pelos seu animal domésticoMulta de 10 salários mínimo
    30.Não uso de trelas em cãesDe acordo com a Postura de cães e gatos
    31.Situação de vacinas não regularizadaDe acordo com a Postura de cães e gatos
  278. Texto do artigo, página 14: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  279. Texto do artigo, página 14: Associação Ologa Conectar Moçambique
  280. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  283. Texto do artigo, página 14: A associação adopta a denominação Associação Ologa Conectar Moçambique que se rege pela Lei e pelo estatuto. É uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa e financeira e patrimnial, rege-se pela Lei e presente estatuto.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  286. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Ologa Conectar Moçambique é de âmbito nacional e tem a
  287. Texto do artigo, página 14: sua sede na rua da Imprensa n.º 256, prédio 33 andares, rés-do-chão, Loja n.º 7, MaputoMoçambique.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Ologa Conectar Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral, pode abrir delegações ou mudar de instalação para qualquer local, na República e Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  291. Número ou marcador, página 14: Um) A associação tem como objectivos:
  292. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a planifição, monitora e avaliação de actividades relacionadas a prestação deserviços de carácter humanitario nas áreas de desenvolvimento humano;
  293. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver e implementar ferramentas e mecanismos de gestão de programas que visam melhorar
  294. Texto do artigo, página 14: a qualidade e desenvolvimento humano, com foco particular em crianças, adolescentes, mulheres com deficiençia fisica ou mental, doentes cronicos e outros necessitando de apoio;
  295. Número ou marcador, página 14: c) Gerir projectos e fundos destinados a programas que visam melhorar a qualidade de vida da população de moçambique e em outros paises em foco nas áreas de serviços sociais , saúde, educação, habilitação, desenvolvimento rural, fortalecimento económico e empreendedorismo, serviços financeiros, agricultura, segurança alimentar e meio ambiente;
  296. Número ou marcador, página 14: d) Formar pessoas empregadas no sector publico ou privado, a nivel naciona, provincial e ou Governos locais, permitindo uma melhoria na prestação de serviços;
  297. Número ou marcador, página 15: e) Prestar serviços e apoio a pessoas, comunidades ou organizações necessitadas;
  298. Número ou marcador, página 15: f) Promover e divulgar boas práticas de higiene e nutrição, evitando dessiminação e propagação de doenças ligadas a má alimentação ou falta de higiene.
  299. Número ou marcador, página 15: Dois) A associação pode ainda prosseguir com outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
  300. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 15: (Eligibilidade e admissão dos associados)
  303. Texto do artigo, página 15: Podem ser membros da Associação Ologa Conectar Moçambique todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto, os principios da associação e que sejam admitidos como associados da mesma.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 15: (Categorias dos associados)
  306. Texto do artigo, página 15: A Associação Ologa Conectar Moçambique, tem quatro categorias de membros, a saber:
  307. Número ou marcador, página 15: a) Membros fundadores- são todos que tenham assinado a escrita pública de sua constituição;
  308. Número ou marcador, página 15: b) Membros ordinaria- são todos os que pagam a sua cota mensal;
  309. Número ou marcador, página 15: c) Menbros beneméritos- são todas as pessoas singulares ou colectiva que se destacarem por apoio á Associação Ologa Conectar Moçambique;
  310. Número ou marcador, página 15: d) Membros honorarias- todas personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notavel está de acordo com os objectivos da Associação Ologa Conectar Moçambique.
  311. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 15: (Orgãos sociais)
  314. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos da associação:
  315. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  317. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 15: Dois) É o órgão maximo e deliberativo da Associação a Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 15: (Eleições e mandato)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos orgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os Menbros, por mandatos de tres anos, sendo permitida a sua reeleição.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é nomeado pelo Secretariado da Associação Ologa Conectar Moçambique, sob proposta da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 15: Três) O secretariado é nomeado pelo Conselho de Direcção.
  324. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  325. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação composto por todos os seus membros no preno gozo dos seus direitos e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral funciona e é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  331. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  332. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  336. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 15: a) Alterar os estatutos da associação;
  338. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o relatório das atividades e contas;
  339. Número ou marcador, página 15: c) Discutir quaisquer outros assuntos apresenta apresentados por órgãos socias durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adoção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  340. Número ou marcador, página 15: d) Fixação de quotas quando necessário;
  341. Número ou marcador, página 15: e) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal; e f)Aprovar o programa geral das atividades e de contas da associação.
  342. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  345. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direção é o órgão da administração e gestão da associação, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 15: (Competências de Conselho de Direção)
  349. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  350. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 15: b) Repensar a Associação Ologa Conectar Moçambique em todas a manifestações sociais ou acto público; e
  352. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento da associação.
  353. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  356. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da Associação Ologa Conectar Moçambique com funções de fiscalização das atividades da associação de acordo com os estatutos, programa, regulamento e deliberações de todos os órgãos da associação com observância da lei, pela associação.
  357. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
  358. Texto do artigo, página 15: presidente, um vice-presidente e um secretário.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  361. Texto do artigo, página 15: São competências do Fiscal:
  362. Texto do artigo, página 15: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da Associação Ologa Conectar Moçambique; b)Submeter a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos; e
  363. Número ou marcador, página 15: c) Emitir parecer por escrito sobre atividades em qualquer outro assunto que for solicitado pelo conselho de Direcção.
  364. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do fundo da associação
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 15: (Fundos sociais)
  367. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos da associação:
  368. Número ou marcador, página 15: a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Os bens e imoveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  370. Número ou marcador, página 16: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
  371. Número ou marcador, página 16: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  372. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  373. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  375. Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução da associação, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para efeito, mediante a aprovação por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
  376. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que delibera sobre a dissolução decidi sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
  379. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, e aplicável a lei em vigor na República de Moçambique referentes as associações.
  380. Texto do artigo, página 16: Agro Pecuária Mangamela, S.A.
  381. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que aos onze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade anónima Agro Pecuária Mangamela, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101478491, com capital social integralmente subscrito e realizado, de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções ordinárias nominativas e registadas, cada com valor nominal de mil meticais
  382. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  383. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  386. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Agro Pecuária Mangamela, S.A., e tem a sua sede no bairro da Malhangalene na rua Olivença n.º 62 rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  389. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  390. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  392. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão da cadeia de fornecimento de productos agro-pecuarios desde a produção, distribuição e comercialização de productos agro-pecuários, implementação e gestão de Matadouros e outros meios de processamento de matéria agro-pecuária e a sua comercialização.
  393. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  397. Texto do artigo, página 16: O capital, integralmente realizado em espécie, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor nomina de 1.000,00MT cada acção.
  398. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  400. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
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