III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 43/2019

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Texto do artigo · p. 36 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São membros do Conselho de Administração: Adimohanma Chukwuma Nwokocha (Presidente); Gomezgani Neba; Victor Sequeira Jardim; Carlos Domingos Francisco Madeira e Charmaine Scott.
Número ou marcador · p. 36 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Caso seja designada uma pessoa colectiva para administrador, esta deverá indicar, por carta enviada a Assembleia Geral, uma pessoa singular que o represente. A pessoa colectiva e a singular por esta indicada, serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As pessoas colectivas designadas como administradores da sociedade, poderão a qualquer momento mudar de representante, desde que, por notificação escrita, comunique a Assembleia Geral de tal mudança.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Findo o mandato, os membros da administração mentem-se em funções até que sejam eleitos outros membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Resignação e substituição de administrador)
Número ou marcador · p. 36 Um) O administrador poderá resignar a sua posição enviando uma carta ao Presidente do Conselho administração informando-o da sua resignação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A resignação acima referida, terá efeitos: (i) No final do mês a que tiver submetido a carta de resignação; (ii) Na data em que o Conselho Administração nomear um novo membro por cooptação; ou (iii) Na data em que for eleito um administrador substituto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) O administrador poderá ser substituído a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos e conduta)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os administradores tem os mesmos direitos fiduciários que os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, são inválidos, nulos e de nenhum efeito legal, a menos que tenham sido previamente autorizados por deliberação do Conselho Administração, em que a parte interessada na tenha votado, e tenha sido aprovado pelo Conselho Fiscal antes da decisão da Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) O número anterior estende-se aos actos e contratos assinados com a sociedade que detenha o controlo ou tenha relação de grupo com a sociedade na qual a parte contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os números acima mencionados não se aplicam aos contractos com o curso normal de negócios da sociedade e dos quais não hajam benefícios contratuais para o administrador.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os administradores estão proibidos de realizar quaisquer negócios com a sociedade sem a autorização prévia da administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade, vincula e representa-a em juízo e fora deste, activa e passivamente, e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos dentro da sua capacidade jurídica societária que não estejam compreendidos no âmbito da competência da Assembleia Geral de accionistas ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em particular, o Conselho de Administração, decide sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 36 a) Designação por cooptação os administradores interinos em casos de férias ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque a reunião da Assembleia Geral dos accionistas;
Número ou marcador · p. 36 c) Preparar relatórios anuais e demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 36 d) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 e) Penhorar, hipotecar ou prestar caução ou garantias de e para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Estabelecer e realizar negócios;
Número ou marcador · p. 36 g) Reestruturar a organização societária;
Número ou marcador · p. 36 h) Expandir e reduzir as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 i) Propor aos accionistas a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) Estabelecer ou cessar a cooptação com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 36 k) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que recaiam nas competências do Conselho da Administração e sobre as quais qualquer administrador solicite a decisão da Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 m) Determinar e gerir todos os negócios sociais assim como praticar actos relacionados com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 n) Adquirir, vender, trocar ou de qualquer outra forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que considerar conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 o) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidade públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometerse em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 36 q) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 36 r) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 s) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 36 t) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 37 u) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 v) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 37 w) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Texto do artigo · p. 37 x) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 y) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 z) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento; aa) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações; bb) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar; cc) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; dd) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes; ee) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade; ff) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades; gg) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços; hh) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados. ii) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade; jj) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 37 da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos; kk) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades; ll) Designar o Administrador Geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade; mm) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; nn) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas; oo) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela Assembleia Geral; pp) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade; qq) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade; rr) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; ss) O Conselho de Administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 37 Três) De acordo com os presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá delegar as suas competências.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo Presidente seu ou a pedido dos seus membros, e dever-se-á reunir pelo menos uma vez por cada trimestre. As reuniões deverão realizar-se na hora e local que o Conselho da Administração decidir.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que um prazo mais curto seja decidido pelos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações do Conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, sendo que cada administrador terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores e representantes que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 37 Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem conter, entre outras, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 37 a) Referência da notificação da reunião;
Número ou marcador · p. 37 b) Nome de todos os administradores presentes e representados;
Número ou marcador · p. 37 c) Quem presidiu a reunião; e
Número ou marcador · p. 37 d) Os assuntos aprovadas, bem como o número de votos a favor, contra e quaisquer abstenções.
Número ou marcador · p. 37 Dez) As actas assinadas fora das reuniões do Conselho de Administração apenas serão adoptadas quando assinadas por todos os administradores, e a deliberação apenas tornarse-á eficaz uma vez assinada por todos os administradores. As actas por escrito devem ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do mesmo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, composta por pelo menos um Director Executivo e um Director Financeiro, com poderes e deveres conforme definidos por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A escolha da Direcção Executiva poderá recair em pessoas estranhas à sociedade ou de entre os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) A deliberação por força da qual seja designado a Direcção Executiva deverá estabelecer os limites da delegação de poderes e definir as regras de funcionamento da Direcção Executiva, caso esta seja constituída.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da Direcção Executiva, nos limites dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Direcção Executiva será nomeada e exonerada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho de Administração, a Direcção Executiva ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) É inteiramente vedado aos administradores e à Direcção Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou Director em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de dois membros da direcção executiva, nos termos e limites do respectivo mandato emitido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director executivo ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros, ou um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Foi indicado como Fiscal Único o auditor KPMG.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho Fiscal, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral que também designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Um dos membros efectivo e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Assembleia Geral, que proceda a eleição do Conselho Fiscal deve indicar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária e manterão nas suas funções até a seguinte Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 38 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos três meses seguintes ao temo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o Fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 38 Aos lucros líquidos deverão ser deduzidos:
Número ou marcador · p. 38 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 38 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade deliberará sobre a liquidação e partilha do património social e nomeará os liquidatários.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 INM
Título de secção · p. 39 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 39 NOSSOS SERVIÇOS:
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Parágrafo · p. 39 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 39 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 39 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 39 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 39 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 39 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 39 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 39 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 39 Delegações:
Parágrafo · p. 39 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 39 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 39 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 39 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Título de secção · p. 40 Preço — 200,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
  2. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  3. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  4. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da administração
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  7. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
  8. Número ou marcador, página 36: Dois) São membros do Conselho de Administração: Adimohanma Chukwuma Nwokocha (Presidente); Gomezgani Neba; Victor Sequeira Jardim; Carlos Domingos Francisco Madeira e Charmaine Scott.
  9. Número ou marcador, página 36: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  10. Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso seja designada uma pessoa colectiva para administrador, esta deverá indicar, por carta enviada a Assembleia Geral, uma pessoa singular que o represente. A pessoa colectiva e a singular por esta indicada, serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados.
  11. Número ou marcador, página 36: Cinco) As pessoas colectivas designadas como administradores da sociedade, poderão a qualquer momento mudar de representante, desde que, por notificação escrita, comunique a Assembleia Geral de tal mudança.
  12. Número ou marcador, página 36: Seis) Findo o mandato, os membros da administração mentem-se em funções até que sejam eleitos outros membros.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 36: (Resignação e substituição de administrador)
  15. Número ou marcador, página 36: Um) O administrador poderá resignar a sua posição enviando uma carta ao Presidente do Conselho administração informando-o da sua resignação.
  16. Número ou marcador, página 36: Dois) A resignação acima referida, terá efeitos: (i) No final do mês a que tiver submetido a carta de resignação; (ii) Na data em que o Conselho Administração nomear um novo membro por cooptação; ou (iii) Na data em que for eleito um administrador substituto pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 36: Três) O administrador poderá ser substituído a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 36: (Direitos e conduta)
  20. Número ou marcador, página 36: Um) Os administradores tem os mesmos direitos fiduciários que os accionistas da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 36: Dois) Os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, são inválidos, nulos e de nenhum efeito legal, a menos que tenham sido previamente autorizados por deliberação do Conselho Administração, em que a parte interessada na tenha votado, e tenha sido aprovado pelo Conselho Fiscal antes da decisão da Administração.
  22. Número ou marcador, página 36: Três) O número anterior estende-se aos actos e contratos assinados com a sociedade que detenha o controlo ou tenha relação de grupo com a sociedade na qual a parte contratante é administrador.
  23. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os números acima mencionados não se aplicam aos contractos com o curso normal de negócios da sociedade e dos quais não hajam benefícios contratuais para o administrador.
  24. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os administradores estão proibidos de realizar quaisquer negócios com a sociedade sem a autorização prévia da administração.
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  26. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Administração)
  27. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade, vincula e representa-a em juízo e fora deste, activa e passivamente, e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos dentro da sua capacidade jurídica societária que não estejam compreendidos no âmbito da competência da Assembleia Geral de accionistas ou do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 36: Dois) Em particular, o Conselho de Administração, decide sobre os seguintes pontos:
  29. Número ou marcador, página 36: a) Designação por cooptação os administradores interinos em casos de férias ou impedimentos;
  30. Número ou marcador, página 36: b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque a reunião da Assembleia Geral dos accionistas;
  31. Número ou marcador, página 36: c) Preparar relatórios anuais e demonstrações financeiras;
  32. Número ou marcador, página 36: d) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis;
  33. Número ou marcador, página 36: e) Penhorar, hipotecar ou prestar caução ou garantias de e para a sociedade;
  34. Número ou marcador, página 36: f) Estabelecer e realizar negócios;
  35. Número ou marcador, página 36: g) Reestruturar a organização societária;
  36. Número ou marcador, página 36: h) Expandir e reduzir as actividades da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 36: i) Propor aos accionistas a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 36: j) Estabelecer ou cessar a cooptação com outras entidades ou sociedades;
  39. Número ou marcador, página 36: k) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  40. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que recaiam nas competências do Conselho da Administração e sobre as quais qualquer administrador solicite a decisão da Conselho de Administração;
  41. Número ou marcador, página 36: m) Determinar e gerir todos os negócios sociais assim como praticar actos relacionados com o objecto social da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 36: n) Adquirir, vender, trocar ou de qualquer outra forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que considerar conveniente para os interesses da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 36: o) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 36: p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidade públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometerse em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  45. Número ou marcador, página 36: q) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  46. Número ou marcador, página 36: r) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  47. Número ou marcador, página 36: s) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  48. Número ou marcador, página 36: t) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  49. Número ou marcador, página 37: u) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 37: v) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  51. Número ou marcador, página 37: w) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  52. Texto do artigo, página 37: x) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 37: y) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 37: z) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento; aa) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações; bb) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar; cc) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; dd) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes; ee) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade; ff) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades; gg) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços; hh) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados. ii) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade; jj) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras
  55. Texto do artigo, página 37: da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos; kk) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades; ll) Designar o Administrador Geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade; mm) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; nn) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas; oo) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela Assembleia Geral; pp) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade; qq) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade; rr) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; ss) O Conselho de Administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  56. Número ou marcador, página 37: Três) De acordo com os presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá delegar as suas competências.
  57. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 37: (Reunião do Conselho de Administração)
  59. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo Presidente seu ou a pedido dos seus membros, e dever-se-á reunir pelo menos uma vez por cada trimestre. As reuniões deverão realizar-se na hora e local que o Conselho da Administração decidir.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que um prazo mais curto seja decidido pelos administradores.
  61. Número ou marcador, página 37: Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
  62. Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações do Conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, sendo que cada administrador terá direito a um voto.
  64. Número ou marcador, página 37: Seis) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral de accionistas.
  65. Número ou marcador, página 37: Sete) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 37: Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores e representantes que tenham participado na reunião.
  67. Número ou marcador, página 37: Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem conter, entre outras, as seguintes informações:
  68. Número ou marcador, página 37: a) Referência da notificação da reunião;
  69. Número ou marcador, página 37: b) Nome de todos os administradores presentes e representados;
  70. Número ou marcador, página 37: c) Quem presidiu a reunião; e
  71. Número ou marcador, página 37: d) Os assuntos aprovadas, bem como o número de votos a favor, contra e quaisquer abstenções.
  72. Número ou marcador, página 37: Dez) As actas assinadas fora das reuniões do Conselho de Administração apenas serão adoptadas quando assinadas por todos os administradores, e a deliberação apenas tornarse-á eficaz uma vez assinada por todos os administradores. As actas por escrito devem ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do mesmo.
  73. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 37: (Delegação de poderes)
  75. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, composta por pelo menos um Director Executivo e um Director Financeiro, com poderes e deveres conforme definidos por deliberação do conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 37: Dois) A escolha da Direcção Executiva poderá recair em pessoas estranhas à sociedade ou de entre os membros do Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 37: Três) A deliberação por força da qual seja designado a Direcção Executiva deverá estabelecer os limites da delegação de poderes e definir as regras de funcionamento da Direcção Executiva, caso esta seja constituída.
  78. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da Direcção Executiva, nos limites dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  79. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Direcção Executiva será nomeada e exonerada pelo conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 38: (Mandatários)
  82. Texto do artigo, página 38: O Conselho de Administração, a Direcção Executiva ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 38: (Operações alheias ao objecto social)
  85. Número ou marcador, página 38: Um) É inteiramente vedado aos administradores e à Direcção Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
  86. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou Director em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar a sociedade)
  89. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade ficará obrigada:
  90. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de dois administradores;
  91. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de dois membros da direcção executiva, nos termos e limites do respectivo mandato emitido pelo conselho de administração;
  92. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director executivo ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
  94. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 38: (Conselho Fiscal)
  97. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros, ou um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) Foi indicado como Fiscal Único o auditor KPMG.
  99. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho Fiscal, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral que também designará o respectivo presidente.
  100. Número ou marcador, página 38: Quatro) Um dos membros efectivo e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas em Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Assembleia Geral, que proceda a eleição do Conselho Fiscal deve indicar o respectivo Presidente.
  102. Número ou marcador, página 38: Seis) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária e manterão nas suas funções até a seguinte Assembleia Geral ordinária.
  103. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  105. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
  106. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  107. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  108. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  109. Número ou marcador, página 38: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  110. Número ou marcador, página 38: Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  116. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 38: (Exercício social)
  120. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  122. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos três meses seguintes ao temo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o Fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
  123. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 38: (Aplicação dos resultados)
  126. Texto do artigo, página 38: Aos lucros líquidos deverão ser deduzidos:
  127. Número ou marcador, página 38: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  128. Número ou marcador, página 38: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  129. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  131. Número ou marcador, página 38: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade deliberará sobre a liquidação e partilha do património social e nomeará os liquidatários.
  133. Texto do artigo, página 38: Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 39: INM
  135. Título de secção, página 39: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  136. Título de secção, página 39: NOSSOS SERVIÇOS:
  137. Parágrafo, página 39: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  138. Parágrafo, página 39: — Impressão em Off-set e Digital;
  139. Parágrafo, página 39: — Encadernação e Restauração de Livros;
  140. Parágrafo, página 39: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  141. Parágrafo, página 39: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  142. Parágrafo, página 39: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  143. Parágrafo, página 39: Preço da assinatura anual:
  144. Lista, página 39: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  145. Parágrafo, página 39: Preço da assinatura semestral:
  146. Lista, página 39: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  147. Parágrafo, página 39: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  148. Título de secção, página 39: Delegações:
  149. Parágrafo, página 39: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  150. Lista, página 39: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  151. Parágrafo, página 39: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  152. Parágrafo, página 39: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  153. Título de secção, página 40: Preço — 200,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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