III SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 45/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 45
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da província de Inhmbane: Despacho. Assembleia Municipal de Maputo: Resolução. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Provincial de Xadrez de Inhambane Adept Telecoms – Sociedade Unipessoal, Limitada Agência Mais Pro, Limitada Ahjibeck Tech Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alive Moçambique – Agência de Viagens, Limitada. Artes-Ofícios SZ, Limitada. Auto Jackie, Limitada. Brainstorm, Limitada. Casa Boslyn, Limitada. Centro Médico Ocupacional Kulissa, Limitada. Chongo & Filhos Consultoria, Limitada. Consultório Dentário Doutora Muhlavasi, Limitada. Controle-Consultoria, Gestão, Formação e Participações, Limitada. Dream Immo Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edson Pinto Advogado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engenharia Agrícola e Serviços, Limitada. Gets, Limitada. Grupo S.O.J Multi Vision Corporate, Limitada. Heng An Mineração, Limitada. Igreja Velha Apostólica em Moçambique. Índicos Construções, Limitada. J.C Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.F Investimentos, Limitada Louis Berger Moçambique, Limitada. Malave Logistics and Transport, Limitada. Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Moldurarte - Comércio de Moldutas, Limitada. Obra Única Engenharia & Construção Civil, Limitada. Odetes Delight, Limitada. Papelaria, Tipografia e Serigrafia – Sociedade Unipessoal, Limitada. PD Services, Limitada. PES – Pesquisa Económica e Social – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Phoenix Companhia de Seguros de Moçambique, S.A.
Parágrafo · p. 1 Phoenix Companhia de Seguros de Moçambique, S.A. Primavera – Business Software Solutions, Limitada. Ray of Sunshine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Top Internacional, Limitada. UAI Publicidade, Limitada. Vision Comunicação & Imagem, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Whatana Investment Group, S.A.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Celso de Nascimento Coimbra Fernando e Gersónia Maria Magalhães Rosse Fernando, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Werley Adriel Rosse Fernando para passar a usar o nome completo de Fernando Adriel Rosse Fernando.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mohamed Raiz Abdulremane Varinda, para efectuar a mudança do nome de sua filha menor Khamila Raiz Cassamo Seliman Varinda, para passar a usar o nome completo de Khamila Mohamed Raiz Varinda.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mohamed Raiz Abdulremane Varinda, para efectuar a mudança do nome de sua filha menorShameela Raiz Cassamo Seliman Varinda, para passar a usar o nome completo de Shameela Mohamed Raiz Varinda.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Valerma Horácio Nhanlungume, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo deValentina Horácio Nhanlungume.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Janeiro de
Texto do artigo · p. 2 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rafael Manuel, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo deDallas Manuel MalunguelaDirecção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governador do Província, o reconhecimento jurídico da Associação Provincial de Xadrez de Inhambane, abreviadamente designado (APXI), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica a Associação Provincial de Xadrez de Inhambane, abreviadamente designado (APXI).
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, 13 de Novembro de 2020. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 Município de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal Resolução de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar a Postura Sobre Veículo de Praça, aprovada pela Resolução n.º 40/AM/2010, de 9 de Dezembro, à dinâmica actual, como mecanismo de fomento, promoção de competitividade e a consequente melhoria do modelo de prestação de serviços de transporte de táxi de passageiros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Revogar a Postura Sobre Veículos de Praça, aprovada pela Resolução n.º 40/AM/2010, de 9 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2: Aprovar a Postura Sobre Veículos de Praça e Por Aplicativo, em anexo, parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Paços do Município, em Maputo, 3 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo · p. 2 Postura Sobre Veículos de Praça e por Aplicativo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente Postura, os termos e expressões seguintes significam:
Número ou marcador · p. 2 a) Aplicativo – programa informático projectado para executar um grupo de funções, tarefas ou actividades em benefício do usuário.
Número ou marcador · p. 2 b) Declaração – documento emitido pelo colectivo de transportadores (Associação, Cooperativa, Empresa) devidamente reconhecido pelo Conselho Municipal de Maputo que atesta a idoneidade e índole do operador de veículo de praça;
Número ou marcador · p. 2 c) Licença de aluguer de Praça - licença atribuída a titular de um veículo de praça para ocupação de vaga em uma praça;
Número ou marcador · p. 2 d) Licença para indústria de transporte de táxi - licença atribuída a titular de 5 ou mais veículos;
Número ou marcador · p. 2 e) Lotação - é a capacidade de transporte de um veículo representada por número de passageiros e/ou carga de mercadoria, conforme vem indicado no livrete;
Número ou marcador · p. 2 f) Motorista - profissional devidamente capacitado para o exercício da actividade de transporte público de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 g) Mototáxi – veículo automóvel em motociclo usado para transportar passageiros, sendo o preço da viagem marcado pelo taxímetro;
Número ou marcador · p. 2 h) Placa - chapa indicativa de que determinado lugar é uma praça.
Número ou marcador · p. 2 i) Praça - lugar de via pública destinado ao estacionamento de veículos de praça;
Número ou marcador · p. 2 j) Praça Fixa - praça com carácter permanente;
Número ou marcador · p. 2 k) Praça Livre - praça sem carácter de continuidade, junto dos teatros, cinemas, campos de jogos, cemitérios, recinto de festas ou reuniões e outros lugares similares;
Número ou marcador · p. 2 l) Serviço Especial - transporte com carácter complexo, destinado a atender às circunstâncias específicas, tais como baptizados, casamentos, funerais e esteja privada ao alugador sem dependência de trajecto;
Número ou marcador · p. 2 m) Táxi – veículo automóvel ligeiro usado para transportar passageiros, sendo o preço da viagem marcado pelo taxímetro;
Número ou marcador · p. 2 n) Taxímetro - aparelho instalado no interior do veículo de praça que indica o preço a pagar e a distância percorrida;
Número ou marcador · p. 2 o) Veículo de Praça - veículo automóvel ligeiro afecto ao transporte público licenciado para uma determinada praça pelo Conselho Municipal de Maputo para oferecer serviço na via pública;
Número ou marcador · p. 2 p) Veículo Por Aplicativo - veículo automóvel ligeiro afecto ao transporte público, licenciado pelo Município de Maputo para oferecer serviço de transporte a usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comércio de rede.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. A presente Postura regula o serviço de transporte de praça e por aplicativo para passageiros e mercadorias em veículos ligeiros motorizados, bem como toda a tripulação e demais profissionais envolvidos na actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. A presente Postura é aplicável em toda a área do Município de
Texto do artigo · p. 2 Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Exercício da actividade de Transporte)
Texto do artigo · p. 3 O exercício da actividade de transporte público de praça e por aplicativo em veículos ligeiros está sujeito a licenciamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Reserva de utilização de praças)
Texto do artigo · p. 3 A utilização de praças fixas e livres, em qualquer momento do dia ou noite, é reservada aos veículos de praça e mercadoria com licença actual emitida pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de estacionamento fora das praças)
Texto do artigo · p. 3 É proibido o estacionamento de veículos de praça nas vias públicas fora dos locais devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Maputo, excepto para embarque e desembarque de passageiros assim como para carga e descarga de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das Praças
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Praças Fixas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estabelecimento de praças fixas e alteração das existentes)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre a criação de novas praças bem como determinar a alteração das já existentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Praças Fixas)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada praça fixa será colocado, em lugar bem visível, um quadro contendo o número da praça, o número dos carros afectos à mesma, os números de telefone e as matrículas das viaturas.
Número ou marcador · p. 3 2. A relação das praças fixas consta do anexo I.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Praças Livres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Criação e publicitação)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Municipal de Maputo fixar o local de estacionamento de praças livres e os respectivos horários de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A publicitação da criação das praças livres deverá ser feita com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à efectivação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os munícipes poderão requerer a criação de praças livres mediante
Texto do artigo · p. 3 requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estacionamento)
Texto do artigo · p. 3 Apenas poderão estacionar nas praças livres os veículos de praça licenciados pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da ocupação de praças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Restrições à ocupação de praças)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de aluguer de veículo de praça só é válida para a respectiva praça, salvo o disposto no artigo 8 da presente Postura.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos proprietários de mais de uma licença de veículos de praça podem ser concedidas licenças para ocupação de um máximo de dois lugares em cada praça, devendo designar igual número de viaturas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Licença para indústria de transporte)
Texto do artigo · p. 3 O proprietário de cinco ou mais veículos de praça pode requerer que lhe seja concedida autorização para indústria de transporte de táxi, devendo cada unidade possuir a sua própria licença.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Parqueamento)
Texto do artigo · p. 3 A empresa exploradora de táxis deverá possuir instalações próprias para parquear as suas viaturas, que deverão ser sujeitas à vistoria e aprovação, sem prejuízo de requerer as praças já concebidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Transferência de Licença de Praça)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Municipal de Maputo pode autorizar a transferência de licença de veículo de uma praça para outra, mediante pagamento da respectiva taxa, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Existência de lugar vago na praça em questão;
Número ou marcador · p. 3 b) Acordo escrito dos respectivos titulares de licenças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão da licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença é transmissível entre vivos ou por morte observando o estatuído do n.° 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de transmissão entre vivos da licença, o transmitente pode alienar os veículos adstritos às respectivas praças, devendo o transmitente requerer à Direcção que tutela a área de Transportes no Município de Maputo e deve o transmissário cumprir com os requisitos estabelecidos na presente Postura.
Número ou marcador · p. 3 3. Por morte do proprietário do veículo de praça, a licença é transmissível aos sucessores, que poderão manter a actividade ou alienála nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. As licenças de ocupação de praça não são transmissíveis antes de
Texto do artigo · p. 3 decorridos cinco anos sobre a sua concessão, excepto:
Número ou marcador · p. 3 a) Em caso de morte;
Número ou marcador · p. 3 b) Falência, insolvência ou por motivos ponderosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando a transmissão for originada por doença grave que impeça o titular da licença o exercício da profissão de motorista, por período não inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da prestação de serviços nas praças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade de prestação de serviços na praça)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos de praça deverão considerar-se permanentemente à disposição do público, sempre que se encontrarem estacionados na respectiva praça.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do condutor;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade. 3.Todo o condutor que em cumprimento do horário de trabalho seja
Texto do artigo · p. 3 forçado a interromper a sua actividade deve recolher o veículo da praça caso não tenha disponível quem o substitua.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Transporte de passageiros e objectos)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos automóveis ligeiros de praça e por aplicativo pode se transportar ao lado do condutor apenas o número de passageiros permitidos no livrete.
Número ou marcador · p. 4 2. A recusa em transportar a bagagem que acompanha o passageiro só pode ter como fundamento as suas dimensões, a natureza, o peso, o volume ou quaisquer outras circunstâncias que possam prejudicar a conservação e segurança do veículo ou das pessoas transportadas.
Número ou marcador · p. 4 3. É obrigatório o transporte de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
Número ou marcador · p. 4 4. É permitido o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados e com licença emitida pelo Conselho Municipal de Maputo, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, estado de saúde ou de higiene.
Número ou marcador · p. 4 5. Nos veículos de mercadoria, é permitido o transporte de passageiros
Texto do artigo · p. 4 em conformidade com a lotação prevista no livrete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Utentes da praça)
Texto do artigo · p. 4 O uso da praça pode ser feito pelo proprietário do veículo ou por um motorista ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. Os serviços de transporte em veículos de praça são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A hora, em função da duração do serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) O percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
Número ou marcador · p. 4 c) A contrato, em função do contrato reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde deverão constar obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
Número ou marcador · p. 4 d) A distância, quando em função da quilometragem a percorrer.
Número ou marcador · p. 4 2. Em todos os casos, as viagens e as correspondentes taxas deverão
Texto do artigo · p. 4 ser determinadas pelo relatório do taxímetro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Obrigatoriedade de registo)
Número ou marcador · p. 4 1. Os motoristas de veículos de praça deverão ser registados na Direcção que tutela a área de Transporte no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Aos motoristas registados em conformidade com o número anterior será atribuído o respectivo cartão de inscrição.
Número ou marcador · p. 4 3. O pedido de registo, que deve estar anexo no âmbito do pedido de licenciamento de veículo de praça, será acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Carta de Serviço Público;
Número ou marcador · p. 4 b) Atestado de aptidão física;
Número ou marcador · p. 4 c) Certidão do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) Atestado de residência;
Número ou marcador · p. 4 e) Fotografia tipo passe;
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que qualquer motorista deixe de satisfazer as condições
Texto do artigo · p. 4 de profissional da praça ser-lhe-á retirado o cartão e qualquer alteração que ocorra com a licença ou o motorista deverá ser averbada no cartão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de serviços em caso de urgência)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a prestação de socorros ou outros casos de urgência, as autoridades administrativas podem requisitar veículos de praça, mesmo que tenham já sido contratados.
Número ou marcador · p. 4 2. Pela prestação de serviços de urgência é devida uma taxa em
Texto do artigo · p. 4 conformidade com as tarifas em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Serviço privativo)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo da prestação de serviços na respectiva praça, os proprietários de veículos de praça podem usá-las para transporte da sua família.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Transporte interurbano)
Texto do artigo · p. 4 É permitido em circunstâncias especiais e pontuais, prestar serviço de transporte interurbano de passageiros mediante contrato verbal a estabelecer entre o utente do veículo de praça e qualquer interessado, sem prejuízo dos utentes das praças no destino.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do funcionamento da praça
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Chefe da Praça)
Número ou marcador · p. 4 1. O chefe da praça deve ser eleito pelo colectivo dos operadores da praça e deverá registar-se na Direcção Municipal que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem deveres do chefe da praça:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter a relação nominal de todos os operadores e os seus contactos, os respectivos números das licenças e os nomes dos motoristas;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicar à Direcção que tutela a área dos transportes qualquer alteração ou problema que se verifique na praça sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar trimestralmente um relatório sobre a situação da praça à Direcção que tutela a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 d) Responder prontamente a qualquer solicitação da Direcção que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da praça)
Texto do artigo · p. 4 Cada praça poderá aprovar as suas próprias regras de funcionamento interno, desde que não se mostrem incompatíveis com a presente postura e demais normas. contudo, o chefe da praça não tem competência para retirar a licença ou a vaga de qualquer operador na praça.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do veículo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Obrigatoriedade de registo e de vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. O veículo de praça bem como a sua substituição transitória ou definitiva deverão ser registados na Direcção que tutela a área de Transportes no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. A publicidade nos veículos de praça deve ser feita no seu vidro traseiro, através de dizeres ou películas que não obstruam a visão do condutor do veículo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os veículos de praça, aquando da atribuição da licença e da
Texto do artigo · p. 4 substituição de veículo, estão sujeitos a vistoria a ser realizada pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Substituição de veículo)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares das licenças de veículos de praça poderão proceder à substituição dos veículos adstritos a licença mediante apresentação de:
Número ou marcador · p. 4 a) Requerimento dirigido ao Director de tutela a área de transportes;
Número ou marcador · p. 4 b) Prova de inspecção e seguro da nova viatura;
Número ou marcador · p. 4 c) Título de propriedade e livrete da nova viatura;
Número ou marcador · p. 4 d) Prova de pagamento do Imposto Pessoal Autárquico.
Número ou marcador · p. 5 e) Prova de pagamento dos Impostos sobre o veículo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Aumento da Frota)
Texto do artigo · p. 5 O titular da licença do serviço de transporte de passageiros pode requerer o aumento da sua frota, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, devendo apresentar os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Título de Propriedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Seguro e Inspecção do veículo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28 (Vistoria)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares de licenças do serviço de transporte de passageiros, aquando da atribuição da licença e da substituição das mesmas estão sujeitos a vistoria a ser realizada pela entidade competente do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Dos Motoristas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos motoristas)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos motoristas:
Número ou marcador · p. 5 a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 5 b) Obedecer ao sinal de paragem que lhe for feito por qualquer pessoa sempre que circule com a indicação de livre;
Número ou marcador · p. 5 c) Não reduzir sem motivo plausível a velocidade que o trânsito permita, nem exceder a marcha que o utente indicar, desde que esteja dentro das normas de circulação viária, devendo optar sempre, excepto instruções expressas do passageiro, pelo caminho mais curto;
Número ou marcador · p. 5 d) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao passageiro, salvo consentimento deste;
Número ou marcador · p. 5 e) Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Não dormir dentro dos veículos nem neles tomar as suas refeições ou ingerir bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Não efectuar transportes mantendo o veículo com indicação livre no letreiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter o taxímetro ligado, durante o serviço à hora;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar-se, no fim de cada corrida, se não foi deixado algum objecto dentro do veículo ainda na presença do passageiro, devendo entregá-lo no posto mais próximo da polícia no prazo de 24 horas, em caso de descoberta posterior;
Número ou marcador · p. 5 j) Abrir ou fechar a capota ou tecto móvel, a pedido do passageiro;
Número ou marcador · p. 5 k) Não fumar no interior do veículo; l)Apresentar-se, aquando em serviço correctamente uniformizado, identificado e asseado;
Número ou marcador · p. 5 m) Abrir e fechar a porta para embarque e desembarque do passageiro e ajudá-lo na mesma operação para carga e descarga;
Número ou marcador · p. 5 n) Obedecer às instruções e ordens emitidas pela Direcção que tutela a área de transportes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das tarifas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Tarifas)
Número ou marcador · p. 5 1. O serviço de veículo de praça e por aplicativo é remunerado através do pagamento de uma tarifa aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, ouvidos os transportadores através da sua organização sócio-profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso dos veículos de praça, será fixada uma bandeirada na
Texto do artigo · p. 5 praça de acordo com a classe da praça a que o veículo esteja adstrito e de acordo com o tipo de serviço a ser prestado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Texto do artigo · p. 5 Para o exercício das actividades reguladas pela presente postura, deverá observar-se o pagamento das taxas em conformidade com o anexo II.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX Das modalidades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Modalidades de veículos)
Texto do artigo · p. 5 As modalidades de veículos reguladas pela presente postura são:
Número ou marcador · p. 5 a) Táxi de Praça;
Número ou marcador · p. 5 b) Mototáxi;
Número ou marcador · p. 5 c) Táxi de Mercadoria;
Número ou marcador · p. 5 d) Táxi por Aplicativo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Táxi de Praça
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Pedido de licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença de táxi de praça concede ao seu titular direito a uma vaga para ocupação de praça.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem requerer a licença de táxi de praça pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 e) Título de propriedade e livrete da viatura;
Número ou marcador · p. 5 f) Prova de inspecção e seguro de veículos;
Número ou marcador · p. 5 g) Inscrição nas finanças e/ou comprovativo de declaração das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 h) NUIT- Número de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 5 i) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico. j)Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal com o respectivo certificado de inspecção; m)Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
Número ou marcador · p. 5 4. Tratando-se de indústria de táxi, o signatário deverá apresentar a
Texto do artigo · p. 5 seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) Alvará de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Documento que comprova a existência da entidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Título de propriedade e livrete da viatura;
Número ou marcador · p. 5 e) Prova de inspecção e seguro de veículos;
Número ou marcador · p. 5 f) Inscrição nas finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) NUIT-Número de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 5 i) Comprovativo de pagamento de Imposto Predial Autárquico (IPRA);
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
Número ou marcador · p. 5 k) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal do veículo com o respectivo certificado de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Validade e renovação da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de táxi tem validade de um ano, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de renovação da licença de actividade deve-se ser dirigido ao Conselho Municipal, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao respectivo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 6 3. O período da renovação da licença conta a partir da última data da validade.
Número ou marcador · p. 6 4. Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença/alvará é
Texto do artigo · p. 6 devida uma taxa no montante estabelecido no Anexo II.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Revogação de Licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de táxi de praça será revogada com fundamento em alguns dos factos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Não renovação da licença de aluguer por período superior a três meses após o término da sua validade;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 6 c) Não ocupação de praça por período superior a noventa dias, salvo nos casos de força maior que deverão ser comunicados por escrito à Direcção que tutela a área de Transporte no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 d) Passados 12 meses sem ocupação da praça, depois da comunicação dos casos de força maior;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Não cumprimento das regras emanadas pela presente Postura ou desrespeito a ordens do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 g) Criação de conflitos com os outros operadores de veículo de praça, na praça em que esteja alocado.
Número ou marcador · p. 6 2. O titular da licença de táxi cuja licença tenha sido revogada com fundamento nos factos elencados nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior, poderá interpor recurso ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso de provimento do recurso referido no número, o titular readquirirá a sua licença devendo, porém, sem prejuízo de eventual multa, conforme estabelecida no Anexo III.
Número ou marcador · p. 6 4. O pedido de segunda via de licença será feito mediante
Texto do artigo · p. 6 requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e pagamento da taxa correspondente prevista no anexo II, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) Fotocópia do livrete e título de propriedade; e
Número ou marcador · p. 6 b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Cancelamento de Licença)
Texto do artigo · p. 6 O titular de licença de aluguer de táxi de praça pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) Requerimento dirigido ao Director da área de Transporte no Município;
Número ou marcador · p. 6 b) Licença original;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamento da taxa prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de praças)
Número ou marcador · p. 6 1. As categorias de praças fixas são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Praças da Classe A;
Número ou marcador · p. 6 b) Praças da Classe B;
Número ou marcador · p. 6 c) Praças da Classe C.
Número ou marcador · p. 6 2. São consideradas praças da classe A as que estejam adstritas a hotéis de 4 ou mais estrelas, ao Aeroporto Internacional de Maputo e aos casinos.
Número ou marcador · p. 6 3. São consideradas praças de Classe B as que estejam localizadas em hotéis de duas ou três estrelas, pensões, nos bairros da Coop, Polana Cimento A e B, Sommerchield, Zona urbanizada da Polana Caniço A, Central A e B.
Número ou marcador · p. 6 4. São consideradas praças da Classe C as que estejam localizadas
Texto do artigo · p. 6 nos restantes Bairros do Município.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Condições dos veículos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe A devem ser veículos automóveis em excelente estado de conservação e condições mecânicas, não devendo ser licenciados para esta classe veículos com mais de 10 anos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe B devem ser veículos automóveis em óptimo estado de conservação e condições mecânicas, não devendo ser licenciados para esta classe veículos com mais de 15 anos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe C devem
Texto do artigo · p. 6 ser veículos automóveis em bom estado de conservação e condições mecânicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Características do veículo)
Texto do artigo · p. 6 No transporte de táxi de praça, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com quatro portas, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o motorista.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Cores e identificação de veículos de praça)
Texto do artigo · p. 6 Os táxis de praça devem ser de cor amarela e verde (Amarelo – Patone 136C; Verde – Patone 554C), numerados nas partes laterais e traseira do veículo, na ordem de número da praça, número da licença e siglas da instituição, que representa em caso de indústria, e ano com excepção dos veículos de mercadoria. Conforme o Anexo IV.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Obrigatoriedade de uso de letreiros)
Texto do artigo · p. 6 O táxi de praça deverá possuir um dispositivo que permita uma informação aos utentes se o veículo se encontra livre ou ocupado. Tal dispositivo poderá ser letreiro gráfico ou luminoso verde ou vermelho com indicação "ocupado ou livre", em cada uma das faces.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Obrigatoriedade do uso do taxímetro)
Número ou marcador · p. 6 1. Os táxis de praça deverão ostentar no seu interior, em lugar bem visível para o passageiro, de preferência no painel frontal do veículo um taxímetro operacional, aferido e selado, marcando a distância em metros e/ou quilómetros e a correspondentes importância, devendo o respectivo mostrador ser devidamente iluminado durante o dia e noite.
Número ou marcador · p. 6 2. O taxímetro deve imprimir recibo de pagamento com informação da distância percorrida, tempo de viagem e valor correspondente.
Número ou marcador · p. 6 3. Os taxímetros deverão ser inspeccionados anualmente devendo
Texto do artigo · p. 6 o operador apresentar o comprovativo da inspecção no acto de licenciamento e renovação da licença.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Aferição do taxímetro)
Texto do artigo · p. 7 O taxímetro e o respectivo conta-quilómetros deverão ser aferidos uma vez por ano pelo Conselho Municipal de Maputo ou por outras Entidades por ele reconhecidas, correndo os respectivos encargos por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Emissão do recibo)
Texto do artigo · p. 7 Dos pagamentos efectuados, os passageiros têm direito de colher o respectivo recibo, do qual constará a matrícula do veículo, a distância percorrida e a importância cobrada, a data e a hora de chegada ao destino.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Mototáxi
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 Pedido de licença
Número ou marcador · p. 7 1. A atribuição de uma licença de Mototáxi concede ao seu titular direito a uma vaga para ocupação de praça.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem requerer a licença de Mototáxi as pessoas singulares e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 7 3. O pedido de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 7 c) Título de propriedade e livrete da viatura;
Número ou marcador · p. 7 d) Prova de inspecção e seguro de veículos;
Número ou marcador · p. 7 e) Inscrição nas finanças e/ou comprovativo de declaração das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) NUIT- Número de Identificação Tributaria;
Número ou marcador · p. 7 g) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal com o respectivo certificado de inspecção;
Número ou marcador · p. 7 j) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
Número ou marcador · p. 7 4. Tratando-se de indústria de transporte, deverá apresentar a seguinte
Texto do artigo · p. 7 documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 b) Alvará de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Documento que comprova a existência da entidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Título de Propriedade e Livrete da viatura;
Número ou marcador · p. 7 e) Prova de inspecção e seguro de veículos;
Número ou marcador · p. 7 f) Inscrição nas finanças;
Número ou marcador · p. 7 g) NUIT-Número de Identificação Tributaria;
Número ou marcador · p. 7 i) Comprovativo de pagamento de Imposto Predial Autárquico. j)Apresentação da declaração emitida pela entidade que representa o operador;
Número ou marcador · p. 7 k) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal do veículo com o respectivo certificado de inspecção;
Número ou marcador · p. 7 l) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Validade e renovação da licença)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença de mototáxi tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, prova de pagamento de inspecção actualizada, comprovativa do pagamento das finanças, declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador, certificado da inspecção do taxímetro e o pagamento das taxas correspondentes.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de renovação da licença de actividade deve-se ser dirigido ao Conselho Municipal, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao respectivo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 7 3. O período da renovação da licença conta a partir da última data da validade.
Número ou marcador · p. 7 4. Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença/alvará é
Texto do artigo · p. 7 devida uma taxa no montante estabelecido no Anexo II.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Revogação de Licença)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença de Mototáxi será revogada com fundamento em alguns dos factos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Não renovação da licença por período superior a três meses após o término da sua validade;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 7 c) Não ocupação de praça por período superior a noventa dias, salvo nos casos de força maior que deverão ser comunicados por escrito a Direcção que tutela área de Transporte no Município;
Número ou marcador · p. 7 d) Passados 12 meses sem ocupação da praça, depois da comunicação dos casos de força maior;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Não cumprimento das regras emanadas pela presente Postura ou desrespeito a ordens do Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 g) Criação de conflitos com os outros operadores de veículo de praça, na praça em que esteja alocado ou outras.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular da licença de aluguer cuja licença tenha sido revogada com fundamento nos factos elencados nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior, poderá interpor recurso ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso de provimento do recurso hierárquico referido no número anterior o titular readquirirá a sua licença devendo, porém, pagar eventual multa estabelecida no Anexo III. 4.O pedido de segunda via de licença será feito mediante o
Texto do artigo · p. 7 requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento da taxa correspondente prevista no Anexo II, e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Fotocópia do livrete e título de propriedade; e
Número ou marcador · p. 7 b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Cancelamento de Licença)
Texto do artigo · p. 7 O titular de licença de Mototáxi pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Requerimento dirigido ao Director da área de Transporte no Município;
Número ou marcador · p. 7 b) Licença original;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagamento da taxa prevista no Anexo II para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Características do veículo)
Texto do artigo · p. 7 Os motociclos utilizados no transporte de Mototaxi deverão ter as seguintes características:
Número ou marcador · p. 7 a) Matrícula nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Cilindrada superior a 125 cc;
Número ou marcador · p. 7 c) Lotação não superior a 3 lugares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 Cores e identificaçã de Mototaxis
Número ou marcador · p. 7 1. Os Mototaxis deverão ser de cor amarela e verde (Amarelo – Patone 136C; Verde – Patone 554C). Conforme o Anexo IV.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 45
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da província de Inhmbane: Despacho. Assembleia Municipal de Maputo: Resolução. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  8. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Provincial de Xadrez de Inhambane Adept Telecoms – Sociedade Unipessoal, Limitada Agência Mais Pro, Limitada Ahjibeck Tech Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alive Moçambique – Agência de Viagens, Limitada. Artes-Ofícios SZ, Limitada. Auto Jackie, Limitada. Brainstorm, Limitada. Casa Boslyn, Limitada. Centro Médico Ocupacional Kulissa, Limitada. Chongo & Filhos Consultoria, Limitada. Consultório Dentário Doutora Muhlavasi, Limitada. Controle-Consultoria, Gestão, Formação e Participações, Limitada. Dream Immo Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edson Pinto Advogado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engenharia Agrícola e Serviços, Limitada. Gets, Limitada. Grupo S.O.J Multi Vision Corporate, Limitada. Heng An Mineração, Limitada. Igreja Velha Apostólica em Moçambique. Índicos Construções, Limitada. J.C Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.F Investimentos, Limitada Louis Berger Moçambique, Limitada. Malave Logistics and Transport, Limitada. Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados,
  9. Parágrafo, página 1: Limitada. Moldurarte - Comércio de Moldutas, Limitada. Obra Única Engenharia & Construção Civil, Limitada. Odetes Delight, Limitada. Papelaria, Tipografia e Serigrafia – Sociedade Unipessoal, Limitada. PD Services, Limitada. PES – Pesquisa Económica e Social – Sociedade Unipessoal,
  10. Parágrafo, página 1: Limitada. Phoenix Companhia de Seguros de Moçambique, S.A.
  11. Parágrafo, página 1: Phoenix Companhia de Seguros de Moçambique, S.A. Primavera – Business Software Solutions, Limitada. Ray of Sunshine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Top Internacional, Limitada. UAI Publicidade, Limitada. Vision Comunicação & Imagem, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Whatana Investment Group, S.A.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
  14. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Celso de Nascimento Coimbra Fernando e Gersónia Maria Magalhães Rosse Fernando, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Werley Adriel Rosse Fernando para passar a usar o nome completo de Fernando Adriel Rosse Fernando.
  15. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mohamed Raiz Abdulremane Varinda, para efectuar a mudança do nome de sua filha menor Khamila Raiz Cassamo Seliman Varinda, para passar a usar o nome completo de Khamila Mohamed Raiz Varinda.
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mohamed Raiz Abdulremane Varinda, para efectuar a mudança do nome de sua filha menorShameela Raiz Cassamo Seliman Varinda, para passar a usar o nome completo de Shameela Mohamed Raiz Varinda.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Valerma Horácio Nhanlungume, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo deValentina Horácio Nhanlungume.
  24. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Janeiro de
  25. Texto do artigo, página 2: 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rafael Manuel, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo deDallas Manuel MalunguelaDirecção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador do Província, o reconhecimento jurídico da Associação Provincial de Xadrez de Inhambane, abreviadamente designado (APXI), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica a Associação Provincial de Xadrez de Inhambane, abreviadamente designado (APXI).
  33. Texto do artigo, página 2: Inhambane, 13 de Novembro de 2020. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  34. Texto do artigo, página 2: Município de Maputo
  35. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal Resolução de 3 de Novembro
  36. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar a Postura Sobre Veículo de Praça, aprovada pela Resolução n.º 40/AM/2010, de 9 de Dezembro, à dinâmica actual, como mecanismo de fomento, promoção de competitividade e a consequente melhoria do modelo de prestação de serviços de transporte de táxi de passageiros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Revogar a Postura Sobre Veículos de Praça, aprovada pela Resolução n.º 40/AM/2010, de 9 de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 2: Aprovar a Postura Sobre Veículos de Praça e Por Aplicativo, em anexo, parte integrante da presente Resolução.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua
  40. Texto do artigo, página 2: publicação.
  41. Texto do artigo, página 2: Paços do Município, em Maputo, 3 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
  42. Texto do artigo, página 2: Postura Sobre Veículos de Praça e por Aplicativo
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  46. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Postura, os termos e expressões seguintes significam:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aplicativo – programa informático projectado para executar um grupo de funções, tarefas ou actividades em benefício do usuário.
  48. Número ou marcador, página 2: b) Declaração – documento emitido pelo colectivo de transportadores (Associação, Cooperativa, Empresa) devidamente reconhecido pelo Conselho Municipal de Maputo que atesta a idoneidade e índole do operador de veículo de praça;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Licença de aluguer de Praça - licença atribuída a titular de um veículo de praça para ocupação de vaga em uma praça;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Licença para indústria de transporte de táxi - licença atribuída a titular de 5 ou mais veículos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Lotação - é a capacidade de transporte de um veículo representada por número de passageiros e/ou carga de mercadoria, conforme vem indicado no livrete;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Motorista - profissional devidamente capacitado para o exercício da actividade de transporte público de passageiros.
  53. Número ou marcador, página 2: g) Mototáxi – veículo automóvel em motociclo usado para transportar passageiros, sendo o preço da viagem marcado pelo taxímetro;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Placa - chapa indicativa de que determinado lugar é uma praça.
  55. Número ou marcador, página 2: i) Praça - lugar de via pública destinado ao estacionamento de veículos de praça;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Praça Fixa - praça com carácter permanente;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Praça Livre - praça sem carácter de continuidade, junto dos teatros, cinemas, campos de jogos, cemitérios, recinto de festas ou reuniões e outros lugares similares;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Serviço Especial - transporte com carácter complexo, destinado a atender às circunstâncias específicas, tais como baptizados, casamentos, funerais e esteja privada ao alugador sem dependência de trajecto;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Táxi – veículo automóvel ligeiro usado para transportar passageiros, sendo o preço da viagem marcado pelo taxímetro;
  60. Número ou marcador, página 2: n) Taxímetro - aparelho instalado no interior do veículo de praça que indica o preço a pagar e a distância percorrida;
  61. Número ou marcador, página 2: o) Veículo de Praça - veículo automóvel ligeiro afecto ao transporte público licenciado para uma determinada praça pelo Conselho Municipal de Maputo para oferecer serviço na via pública;
  62. Número ou marcador, página 2: p) Veículo Por Aplicativo - veículo automóvel ligeiro afecto ao transporte público, licenciado pelo Município de Maputo para oferecer serviço de transporte a usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comércio de rede.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  64. Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito de aplicação)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A presente Postura regula o serviço de transporte de praça e por aplicativo para passageiros e mercadorias em veículos ligeiros motorizados, bem como toda a tripulação e demais profissionais envolvidos na actividade.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A presente Postura é aplicável em toda a área do Município de
  67. Texto do artigo, página 2: Maputo.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  69. Texto do artigo, página 3: (Exercício da actividade de Transporte)
  70. Texto do artigo, página 3: O exercício da actividade de transporte público de praça e por aplicativo em veículos ligeiros está sujeito a licenciamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  72. Texto do artigo, página 3: (Reserva de utilização de praças)
  73. Texto do artigo, página 3: A utilização de praças fixas e livres, em qualquer momento do dia ou noite, é reservada aos veículos de praça e mercadoria com licença actual emitida pelo Conselho Municipal de Maputo.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 3: (Proibição de estacionamento fora das praças)
  76. Texto do artigo, página 3: É proibido o estacionamento de veículos de praça nas vias públicas fora dos locais devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Maputo, excepto para embarque e desembarque de passageiros assim como para carga e descarga de mercadorias.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das Praças
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Praças Fixas
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 3: (Estabelecimento de praças fixas e alteração das existentes)
  81. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre a criação de novas praças bem como determinar a alteração das já existentes.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 3: (Praças Fixas)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada praça fixa será colocado, em lugar bem visível, um quadro contendo o número da praça, o número dos carros afectos à mesma, os números de telefone e as matrículas das viaturas.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A relação das praças fixas consta do anexo I.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  87. Texto do artigo, página 3: Praças Livres
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Criação e publicitação)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Municipal de Maputo fixar o local de estacionamento de praças livres e os respectivos horários de funcionamento.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A publicitação da criação das praças livres deverá ser feita com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à efectivação.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Os munícipes poderão requerer a criação de praças livres mediante
  93. Texto do artigo, página 3: requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Estacionamento)
  96. Texto do artigo, página 3: Apenas poderão estacionar nas praças livres os veículos de praça licenciados pelo Conselho Municipal de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da ocupação de praças
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Restrições à ocupação de praças)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de aluguer de veículo de praça só é válida para a respectiva praça, salvo o disposto no artigo 8 da presente Postura.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Aos proprietários de mais de uma licença de veículos de praça podem ser concedidas licenças para ocupação de um máximo de dois lugares em cada praça, devendo designar igual número de viaturas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Licença para indústria de transporte)
  104. Texto do artigo, página 3: O proprietário de cinco ou mais veículos de praça pode requerer que lhe seja concedida autorização para indústria de transporte de táxi, devendo cada unidade possuir a sua própria licença.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  106. Texto do artigo, página 3: (Parqueamento)
  107. Texto do artigo, página 3: A empresa exploradora de táxis deverá possuir instalações próprias para parquear as suas viaturas, que deverão ser sujeitas à vistoria e aprovação, sem prejuízo de requerer as praças já concebidas.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Transferência de Licença de Praça)
  110. Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal de Maputo pode autorizar a transferência de licença de veículo de uma praça para outra, mediante pagamento da respectiva taxa, nos seguintes casos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Existência de lugar vago na praça em questão;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Acordo escrito dos respectivos titulares de licenças.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Transmissão da licença)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A licença é transmissível entre vivos ou por morte observando o estatuído do n.° 4 deste artigo.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de transmissão entre vivos da licença, o transmitente pode alienar os veículos adstritos às respectivas praças, devendo o transmitente requerer à Direcção que tutela a área de Transportes no Município de Maputo e deve o transmissário cumprir com os requisitos estabelecidos na presente Postura.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Por morte do proprietário do veículo de praça, a licença é transmissível aos sucessores, que poderão manter a actividade ou alienála nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. As licenças de ocupação de praça não são transmissíveis antes de
  119. Texto do artigo, página 3: decorridos cinco anos sobre a sua concessão, excepto:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Em caso de morte;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Falência, insolvência ou por motivos ponderosos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Quando a transmissão for originada por doença grave que impeça o titular da licença o exercício da profissão de motorista, por período não inferior a seis meses.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da prestação de serviços nas praças
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade de prestação de serviços na praça)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos de praça deverão considerar-se permanentemente à disposição do público, sempre que se encontrarem estacionados na respectiva praça.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do condutor;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade. 3.Todo o condutor que em cumprimento do horário de trabalho seja
  130. Texto do artigo, página 3: forçado a interromper a sua actividade deve recolher o veículo da praça caso não tenha disponível quem o substitua.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 4: (Transporte de passageiros e objectos)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. Nos automóveis ligeiros de praça e por aplicativo pode se transportar ao lado do condutor apenas o número de passageiros permitidos no livrete.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. A recusa em transportar a bagagem que acompanha o passageiro só pode ter como fundamento as suas dimensões, a natureza, o peso, o volume ou quaisquer outras circunstâncias que possam prejudicar a conservação e segurança do veículo ou das pessoas transportadas.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. É obrigatório o transporte de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
  136. Número ou marcador, página 4: 4. É permitido o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados e com licença emitida pelo Conselho Municipal de Maputo, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, estado de saúde ou de higiene.
  137. Número ou marcador, página 4: 5. Nos veículos de mercadoria, é permitido o transporte de passageiros
  138. Texto do artigo, página 4: em conformidade com a lotação prevista no livrete.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  140. Texto do artigo, página 4: (Utentes da praça)
  141. Texto do artigo, página 4: O uso da praça pode ser feito pelo proprietário do veículo ou por um motorista ao seu serviço.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  143. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Serviços)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os serviços de transporte em veículos de praça são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 4: a) A hora, em função da duração do serviço;
  146. Número ou marcador, página 4: b) O percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
  147. Número ou marcador, página 4: c) A contrato, em função do contrato reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde deverão constar obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
  148. Número ou marcador, página 4: d) A distância, quando em função da quilometragem a percorrer.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Em todos os casos, as viagens e as correspondentes taxas deverão
  150. Texto do artigo, página 4: ser determinadas pelo relatório do taxímetro.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de registo)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Os motoristas de veículos de praça deverão ser registados na Direcção que tutela a área de Transporte no Município de Maputo.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Aos motoristas registados em conformidade com o número anterior será atribuído o respectivo cartão de inscrição.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de registo, que deve estar anexo no âmbito do pedido de licenciamento de veículo de praça, será acompanhado dos seguintes documentos:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Carta de Serviço Público;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Atestado de aptidão física;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Certidão do Registo Criminal;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Atestado de residência;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Fotografia tipo passe;
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que qualquer motorista deixe de satisfazer as condições
  162. Texto do artigo, página 4: de profissional da praça ser-lhe-á retirado o cartão e qualquer alteração que ocorra com a licença ou o motorista deverá ser averbada no cartão.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Prestação de serviços em caso de urgência)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Para a prestação de socorros ou outros casos de urgência, as autoridades administrativas podem requisitar veículos de praça, mesmo que tenham já sido contratados.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Pela prestação de serviços de urgência é devida uma taxa em
  167. Texto do artigo, página 4: conformidade com as tarifas em vigor.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Serviço privativo)
  170. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo da prestação de serviços na respectiva praça, os proprietários de veículos de praça podem usá-las para transporte da sua família.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Transporte interurbano)
  173. Texto do artigo, página 4: É permitido em circunstâncias especiais e pontuais, prestar serviço de transporte interurbano de passageiros mediante contrato verbal a estabelecer entre o utente do veículo de praça e qualquer interessado, sem prejuízo dos utentes das praças no destino.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do funcionamento da praça
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Chefe da Praça)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O chefe da praça deve ser eleito pelo colectivo dos operadores da praça e deverá registar-se na Direcção Municipal que tutela a área dos transportes.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem deveres do chefe da praça:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Ter a relação nominal de todos os operadores e os seus contactos, os respectivos números das licenças e os nomes dos motoristas;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Comunicar à Direcção que tutela a área dos transportes qualquer alteração ou problema que se verifique na praça sob sua tutela;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar trimestralmente um relatório sobre a situação da praça à Direcção que tutela a área dos transportes;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Responder prontamente a qualquer solicitação da Direcção que tutela a área dos transportes.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  184. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da praça)
  185. Texto do artigo, página 4: Cada praça poderá aprovar as suas próprias regras de funcionamento interno, desde que não se mostrem incompatíveis com a presente postura e demais normas. contudo, o chefe da praça não tem competência para retirar a licença ou a vaga de qualquer operador na praça.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do veículo
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  188. Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de registo e de vistoria)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O veículo de praça bem como a sua substituição transitória ou definitiva deverão ser registados na Direcção que tutela a área de Transportes no Município de Maputo.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A publicidade nos veículos de praça deve ser feita no seu vidro traseiro, através de dizeres ou películas que não obstruam a visão do condutor do veículo.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. Os veículos de praça, aquando da atribuição da licença e da
  192. Texto do artigo, página 4: substituição de veículo, estão sujeitos a vistoria a ser realizada pelo Conselho Municipal de Maputo.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  194. Texto do artigo, página 4: (Substituição de veículo)
  195. Texto do artigo, página 4: Os titulares das licenças de veículos de praça poderão proceder à substituição dos veículos adstritos a licença mediante apresentação de:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Requerimento dirigido ao Director de tutela a área de transportes;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Prova de inspecção e seguro da nova viatura;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Título de propriedade e livrete da nova viatura;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Prova de pagamento do Imposto Pessoal Autárquico.
  200. Número ou marcador, página 5: e) Prova de pagamento dos Impostos sobre o veículo.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  202. Texto do artigo, página 5: (Aumento da Frota)
  203. Texto do artigo, página 5: O titular da licença do serviço de transporte de passageiros pode requerer o aumento da sua frota, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, devendo apresentar os documentos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Título de Propriedade;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Seguro e Inspecção do veículo.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Vistoria)
  207. Texto do artigo, página 5: Os titulares de licenças do serviço de transporte de passageiros, aquando da atribuição da licença e da substituição das mesmas estão sujeitos a vistoria a ser realizada pela entidade competente do Município de Maputo.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos Motoristas
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  210. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos motoristas)
  211. Texto do artigo, página 5: São deveres dos motoristas:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Obedecer ao sinal de paragem que lhe for feito por qualquer pessoa sempre que circule com a indicação de livre;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Não reduzir sem motivo plausível a velocidade que o trânsito permita, nem exceder a marcha que o utente indicar, desde que esteja dentro das normas de circulação viária, devendo optar sempre, excepto instruções expressas do passageiro, pelo caminho mais curto;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao passageiro, salvo consentimento deste;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Não dormir dentro dos veículos nem neles tomar as suas refeições ou ingerir bebidas alcoólicas;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Não efectuar transportes mantendo o veículo com indicação livre no letreiro;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Manter o taxímetro ligado, durante o serviço à hora;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar-se, no fim de cada corrida, se não foi deixado algum objecto dentro do veículo ainda na presença do passageiro, devendo entregá-lo no posto mais próximo da polícia no prazo de 24 horas, em caso de descoberta posterior;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Abrir ou fechar a capota ou tecto móvel, a pedido do passageiro;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Não fumar no interior do veículo; l)Apresentar-se, aquando em serviço correctamente uniformizado, identificado e asseado;
  223. Número ou marcador, página 5: m) Abrir e fechar a porta para embarque e desembarque do passageiro e ajudá-lo na mesma operação para carga e descarga;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Obedecer às instruções e ordens emitidas pela Direcção que tutela a área de transportes.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das tarifas
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  227. Texto do artigo, página 5: (Tarifas)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O serviço de veículo de praça e por aplicativo é remunerado através do pagamento de uma tarifa aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, ouvidos os transportadores através da sua organização sócio-profissional.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. No caso dos veículos de praça, será fixada uma bandeirada na
  230. Texto do artigo, página 5: praça de acordo com a classe da praça a que o veículo esteja adstrito e de acordo com o tipo de serviço a ser prestado.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  232. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  233. Texto do artigo, página 5: Para o exercício das actividades reguladas pela presente postura, deverá observar-se o pagamento das taxas em conformidade com o anexo II.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Das modalidades
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  236. Texto do artigo, página 5: (Modalidades de veículos)
  237. Texto do artigo, página 5: As modalidades de veículos reguladas pela presente postura são:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Táxi de Praça;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Mototáxi;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Táxi de Mercadoria;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Táxi por Aplicativo.
  242. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  243. Texto do artigo, página 5: Táxi de Praça
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  245. Texto do artigo, página 5: (Pedido de licença)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A licença de táxi de praça concede ao seu titular direito a uma vaga para ocupação de praça.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Podem requerer a licença de táxi de praça pessoas singulares e colectivas.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Certificado de registo criminal;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Título de propriedade e livrete da viatura;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Prova de inspecção e seguro de veículos;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Inscrição nas finanças e/ou comprovativo de declaração das Finanças.
  254. Número ou marcador, página 5: h) NUIT- Número de Identificação Tributária;
  255. Número ou marcador, página 5: i) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico. j)Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
  256. Número ou marcador, página 5: l) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal com o respectivo certificado de inspecção; m)Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. Tratando-se de indústria de táxi, o signatário deverá apresentar a
  258. Texto do artigo, página 5: seguinte documentação:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Alvará de funcionamento;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Documento que comprova a existência da entidade;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Título de propriedade e livrete da viatura;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Prova de inspecção e seguro de veículos;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Inscrição nas finanças;
  265. Número ou marcador, página 5: g) NUIT-Número de Identificação Tributária;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Comprovativo de pagamento de Imposto Predial Autárquico (IPRA);
  267. Número ou marcador, página 5: j) Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
  268. Número ou marcador, página 5: k) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal do veículo com o respectivo certificado de inspecção;
  269. Número ou marcador, página 5: l) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  271. Texto do artigo, página 6: (Validade e renovação da licença)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de táxi tem validade de um ano, renovável por igual período.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de renovação da licença de actividade deve-se ser dirigido ao Conselho Municipal, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao respectivo prazo de validade.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. O período da renovação da licença conta a partir da última data da validade.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença/alvará é
  276. Texto do artigo, página 6: devida uma taxa no montante estabelecido no Anexo II.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  278. Texto do artigo, página 6: (Revogação de Licença)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de táxi de praça será revogada com fundamento em alguns dos factos seguintes:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Não renovação da licença de aluguer por período superior a três meses após o término da sua validade;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de falsas declarações;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Não ocupação de praça por período superior a noventa dias, salvo nos casos de força maior que deverão ser comunicados por escrito à Direcção que tutela a área de Transporte no Município de Maputo;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Passados 12 meses sem ocupação da praça, depois da comunicação dos casos de força maior;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Não cumprimento das regras emanadas pela presente Postura ou desrespeito a ordens do Município de Maputo;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Criação de conflitos com os outros operadores de veículo de praça, na praça em que esteja alocado.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O titular da licença de táxi cuja licença tenha sido revogada com fundamento nos factos elencados nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior, poderá interpor recurso ao Presidente do Conselho Municipal.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. No caso de provimento do recurso referido no número, o titular readquirirá a sua licença devendo, porém, sem prejuízo de eventual multa, conforme estabelecida no Anexo III.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. O pedido de segunda via de licença será feito mediante
  290. Texto do artigo, página 6: requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e pagamento da taxa correspondente prevista no anexo II, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Fotocópia do livrete e título de propriedade; e
  292. Número ou marcador, página 6: b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  294. Texto do artigo, página 6: (Cancelamento de Licença)
  295. Texto do artigo, página 6: O titular de licença de aluguer de táxi de praça pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Requerimento dirigido ao Director da área de Transporte no Município;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Licença original;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Pagamento da taxa prevista no Anexo II.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  300. Texto do artigo, página 6: (Categoria de praças)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. As categorias de praças fixas são as seguintes:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Praças da Classe A;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Praças da Classe B;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Praças da Classe C.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. São consideradas praças da classe A as que estejam adstritas a hotéis de 4 ou mais estrelas, ao Aeroporto Internacional de Maputo e aos casinos.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. São consideradas praças de Classe B as que estejam localizadas em hotéis de duas ou três estrelas, pensões, nos bairros da Coop, Polana Cimento A e B, Sommerchield, Zona urbanizada da Polana Caniço A, Central A e B.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. São consideradas praças da Classe C as que estejam localizadas
  308. Texto do artigo, página 6: nos restantes Bairros do Município.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  310. Texto do artigo, página 6: (Condições dos veículos)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe A devem ser veículos automóveis em excelente estado de conservação e condições mecânicas, não devendo ser licenciados para esta classe veículos com mais de 10 anos.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe B devem ser veículos automóveis em óptimo estado de conservação e condições mecânicas, não devendo ser licenciados para esta classe veículos com mais de 15 anos.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. Os veículos licenciados para praças de táxi de classe C devem
  314. Texto do artigo, página 6: ser veículos automóveis em bom estado de conservação e condições mecânicas.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  316. Texto do artigo, página 6: (Características do veículo)
  317. Texto do artigo, página 6: No transporte de táxi de praça, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com quatro portas, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o motorista.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  319. Texto do artigo, página 6: (Cores e identificação de veículos de praça)
  320. Texto do artigo, página 6: Os táxis de praça devem ser de cor amarela e verde (Amarelo – Patone 136C; Verde – Patone 554C), numerados nas partes laterais e traseira do veículo, na ordem de número da praça, número da licença e siglas da instituição, que representa em caso de indústria, e ano com excepção dos veículos de mercadoria. Conforme o Anexo IV.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  322. Texto do artigo, página 6: (Obrigatoriedade de uso de letreiros)
  323. Texto do artigo, página 6: O táxi de praça deverá possuir um dispositivo que permita uma informação aos utentes se o veículo se encontra livre ou ocupado. Tal dispositivo poderá ser letreiro gráfico ou luminoso verde ou vermelho com indicação "ocupado ou livre", em cada uma das faces.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  325. Texto do artigo, página 6: (Obrigatoriedade do uso do taxímetro)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. Os táxis de praça deverão ostentar no seu interior, em lugar bem visível para o passageiro, de preferência no painel frontal do veículo um taxímetro operacional, aferido e selado, marcando a distância em metros e/ou quilómetros e a correspondentes importância, devendo o respectivo mostrador ser devidamente iluminado durante o dia e noite.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O taxímetro deve imprimir recibo de pagamento com informação da distância percorrida, tempo de viagem e valor correspondente.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. Os taxímetros deverão ser inspeccionados anualmente devendo
  329. Texto do artigo, página 6: o operador apresentar o comprovativo da inspecção no acto de licenciamento e renovação da licença.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  331. Texto do artigo, página 7: (Aferição do taxímetro)
  332. Texto do artigo, página 7: O taxímetro e o respectivo conta-quilómetros deverão ser aferidos uma vez por ano pelo Conselho Municipal de Maputo ou por outras Entidades por ele reconhecidas, correndo os respectivos encargos por conta do requerente.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  334. Texto do artigo, página 7: (Emissão do recibo)
  335. Texto do artigo, página 7: Dos pagamentos efectuados, os passageiros têm direito de colher o respectivo recibo, do qual constará a matrícula do veículo, a distância percorrida e a importância cobrada, a data e a hora de chegada ao destino.
  336. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Mototáxi
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  338. Texto do artigo, página 7: Pedido de licença
  339. Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição de uma licença de Mototáxi concede ao seu titular direito a uma vaga para ocupação de praça.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Podem requerer a licença de Mototáxi as pessoas singulares e pessoas colectivas.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. O pedido de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Certificado de registo criminal;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Título de propriedade e livrete da viatura;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Prova de inspecção e seguro de veículos;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Inscrição nas finanças e/ou comprovativo de declaração das Finanças;
  347. Número ou marcador, página 7: f) NUIT- Número de Identificação Tributaria;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Apresentação da declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal com o respectivo certificado de inspecção;
  351. Número ou marcador, página 7: j) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
  352. Número ou marcador, página 7: 4. Tratando-se de indústria de transporte, deverá apresentar a seguinte
  353. Texto do artigo, página 7: documentação:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Alvará de funcionamento;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Documento que comprova a existência da entidade;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Título de Propriedade e Livrete da viatura;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Prova de inspecção e seguro de veículos;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Inscrição nas finanças;
  360. Número ou marcador, página 7: g) NUIT-Número de Identificação Tributaria;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Comprovativo de pagamento de Imposto Predial Autárquico. j)Apresentação da declaração emitida pela entidade que representa o operador;
  362. Número ou marcador, página 7: k) Apresentação de taxímetro em funcionamento no interior do veículo em lugar bem visível, de preferência no painel frontal do veículo com o respectivo certificado de inspecção;
  363. Número ou marcador, página 7: l) Apresentação do comprovativo de inspecção anual do taxímetro.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  365. Texto do artigo, página 7: (Validade e renovação da licença)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A licença de mototáxi tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, prova de pagamento de inspecção actualizada, comprovativa do pagamento das finanças, declaração abonatória emitida pela entidade que representa o operador, certificado da inspecção do taxímetro e o pagamento das taxas correspondentes.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de renovação da licença de actividade deve-se ser dirigido ao Conselho Municipal, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao respectivo prazo de validade.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. O período da renovação da licença conta a partir da última data da validade.
  369. Número ou marcador, página 7: 4. Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença/alvará é
  370. Texto do artigo, página 7: devida uma taxa no montante estabelecido no Anexo II.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  372. Texto do artigo, página 7: (Revogação de Licença)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. A licença de Mototáxi será revogada com fundamento em alguns dos factos seguintes:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Não renovação da licença por período superior a três meses após o término da sua validade;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de falsas declarações;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Não ocupação de praça por período superior a noventa dias, salvo nos casos de força maior que deverão ser comunicados por escrito a Direcção que tutela área de Transporte no Município;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Passados 12 meses sem ocupação da praça, depois da comunicação dos casos de força maior;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
  379. Número ou marcador, página 7: f) Não cumprimento das regras emanadas pela presente Postura ou desrespeito a ordens do Conselho Municipal de Maputo;
  380. Número ou marcador, página 7: g) Criação de conflitos com os outros operadores de veículo de praça, na praça em que esteja alocado ou outras.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O titular da licença de aluguer cuja licença tenha sido revogada com fundamento nos factos elencados nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior, poderá interpor recurso ao Presidente do Conselho Municipal.
  382. Número ou marcador, página 7: 3. No caso de provimento do recurso hierárquico referido no número anterior o titular readquirirá a sua licença devendo, porém, pagar eventual multa estabelecida no Anexo III. 4.O pedido de segunda via de licença será feito mediante o
  383. Texto do artigo, página 7: requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento da taxa correspondente prevista no Anexo II, e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Fotocópia do livrete e título de propriedade; e
  385. Número ou marcador, página 7: b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  387. Texto do artigo, página 7: (Cancelamento de Licença)
  388. Texto do artigo, página 7: O titular de licença de Mototáxi pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Requerimento dirigido ao Director da área de Transporte no Município;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Licença original;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Pagamento da taxa prevista no Anexo II para o efeito.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  393. Texto do artigo, página 7: (Características do veículo)
  394. Texto do artigo, página 7: Os motociclos utilizados no transporte de Mototaxi deverão ter as seguintes características:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Matrícula nacional;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Cilindrada superior a 125 cc;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Lotação não superior a 3 lugares.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  399. Texto do artigo, página 7: Cores e identificaçã de Mototaxis
  400. Número ou marcador, página 7: 1. Os Mototaxis deverão ser de cor amarela e verde (Amarelo – Patone 136C; Verde – Patone 554C). Conforme o Anexo IV.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição