III SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 49/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 49
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: A
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Parágrafo, página 1: Despachos. Ministério da Justiça Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai. Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Organização Continuadores de Moçambique. Associação Tsakane. UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angonia,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. CIDMA – Contabilidade, Consultoria & Despachos Aduaneiros,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Hiper Mercados – Sociedade Unipessoal, Limitada. CLS Group Logistics Service, Limitada. AR Combustíveis, Limitada. Emperor Tobacco Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bedi Battery Recycler, Limitada. Toma Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. BSA-Networks – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de
- Parágrafo, página 1: Moçambique, Limitada. Mach Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dataprox, Limitada. Gets, Limitada. J&A Corretores de Seguros, Limitada. Xilhamalisso, Limitada. Golden Gest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mesh Serviços, Limitada. Manhiça Shopping Center, Limitada. Isidine Construções e Manutenções, Limitada. SJPA–Hotelaria e Catering, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Egil Electro Ferragens Gindolo, Limitada. LNS–Leaders, Limitada. FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maks Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creative-Soluções Inovadoras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makarara-Consultoria, Transporte e Turismo – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Ndeyane Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Azecs, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado D E S P A C H O
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Agostinho Afonso João de Deus, para efectuar a mudança de nome do seu filho Carlos Agostinho Afonso João de Deus, para passar a usar o nome completo de Carlos Agostinho João de Deus.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos de Novembro de 2017.
- Parágrafo, página 1: O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Título de secção, página 1: D E S P A C H O
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Murad Hussein Sacur, para efectuar a mudança de nome de seu filho Mohammad Ahad Sacur, para passar a usar o nome completo de Mohammad Aryaan Murad Sacur.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Organização Continuadores de Moçambique, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização Continuadores de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Setembro de 1997. — A Vice-Ministra da Justiça, Açucena da Costa Xavier Duarte.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xa-Xai
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo, representada pela senhora Esmeralda Zacarias Zimba, com sede no
- Texto do artigo, página 2: distrito de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo- Xai-Xai
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, 23 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Gabriel Dove.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Organização Continuadores de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: PREÂMBULO
- Texto do artigo, página 2: Cada sociedade humana tem os seus valores, as suas instituições e normas pelas quais se rege.
- Texto do artigo, página 2: Cada sociedade organiza-se e estrutura-se de maneira a que tal modo de vida se transmita pelas gerações vindouras. A Sociedade Moçambicana não constitui excepção, e a Organização Continuadores de Moçambicana é exemplo disso.
- Texto do artigo, página 2: Pretende-se com esta Organização que se promovam acções e se mobilizem recursos humanos, materiais e financeiros conducentes a formação e desenvolvimento integral da criança moçambicana.
- Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique é das crianças e estas, fora das orientações e apoio do adulto não podem, por si sós levarem a bom termo este empreendimento. Daí que surge uma nova categorização de membros.
- Texto do artigo, página 2: A estrutura concebida para a Continuadores completa o quadro das reformas que se impunha introduzir para imprimir maior dinâmica no funcionamento e realização dos objectivos da Organização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A Organização que enquadra a criança moçambicana denomina-se Organização Continuadores de Moçambique, abreviadamente designada por Continuadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Continuadores é uma Organização a que podem aderir voluntariamente as crianças
- Texto do artigo, página 2: moçambicanas dos seis aos dezoito anos de idade, sem qualquer tipo de descriminação, com o consentimento dos pais e encarregados de educação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A continuadores não se subordina a qualquer formação política, podendo cooperar com qualquer uma, na promoção e desenvolvimento da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Organização Continuadores de Moçambique, é dotada de personalidade jurídica, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da Continuadores os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento são e harmonioso da criança moçambicana e a defesa e salvaguarda dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar todos os sectores da sociedade moçambicana e a comunidade internacional para o atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a educação no amor à família, à Pátria, ao Povo, na dedicação ao estudo, na prática do desporto, na participação activa em artes culturais, no espírito da unidade e solidariedade, no amor e protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios da continuadores)
- Texto do artigo, página 2: No seu funcionamento, a Organização Continuadores de Moçambique guia-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade de direitos e deveres entre os membros da Organização; c)Aceitação da participação e cooperação com todas as pessoas singulares e colectivas interessadas no desenvolvimento harmonioso e integral da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios do continuador)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Continuador respeita a sua família, os mais velhos e o próximo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Continuador ama a Pátria e respeita as instituições e os símbolos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Continuador é amigo de todos os Continuadores e amigo das crianças de todo o mundo.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O Continuador auxilia os companheiros a corrigirem-se e sabe aceitar e corrigir os seus próprios erros.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O Continuador valoriza e pratica o desporto e desenvolve a cultura do Povo Moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: Seis) O Continuador cuida dos seus bens, dos bens da Organização postos à sua disposição e ensina os seus companheiros a respeitar o que não lhes pertence.
- Número ou marcador, página 2: Sete) O Continuador ama e protege a natureza.
- Número ou marcador, página 2: Oito) O Continuador ama o trabalho e os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: Nove) O Continuador é educado, estudioso e respeita a propriedade social.
- Número ou marcador, página 2: Dez) O Continuador cumpre rigorosamente com os seus deveres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: Os membros efectivos podem ser singulares e colectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros crianças que a data da inscrição tiverem idade compreendida entre os seis e os dezoito anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores são estruturados por escalões, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Primeiro escalão – dos seis aos dez anos de idade, denominam-se Continuadores 25 de Outubro; b)Segundo Escalão – dos onze aos quinze anos de idade, denominam-se Continuadores Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 3: c) Terceiro escalão – dos dezasseis aos dezoito anos de idade, denominamse Continuadores Samora Machel.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Local de inscrição)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos inscrevem-se nos respectivos núcleos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os Continuadores têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades e programas da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos de base da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Possuir o cartão de membro e os distintivos da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado de todas as actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Dirigir-se em caso de necessidade aos órgãos imediatamente superiores para resolver assuntos da sua organização ou de participação;
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores podem eleger e ser eleitos para os órgãos de direcção colectiva da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos continuadores)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos Continuadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e divulgar os direitos da criança;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar a família, os dirigentes, os professores, os mais velhos e os colegas;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar as normas de conduta social;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar as instituições e os símbolos nacionais e da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Conhecer e valorizar a história, a geografia e a cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as deliberações e decisões da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para a sua organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Distinção dos continuadores)
- Texto do artigo, página 3: São as seguintes as distinções a serem atribuídas aos Continuadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Afixação da fotografia em quadro de honra do núcleo;
- Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra;
- Número ou marcador, página 3: c) Prémio de valor material;
- Número ou marcador, página 3: d) Participação em acampamento de férias, festivais nacionais e internacionais e outros eventos;
- Número ou marcador, página 3: e) Diploma de honra.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Distinção dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos colectivos serão distinguidos de modo seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Condecoração com a bandeira de mérito;
- Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Das infracções)
- Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas tais como a mentira, roubo, consumo de droga ou álcool, falta de higiene e asseio, agressões ou desrespeito pelo próximo são sancionadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo das sanções)
- Texto do artigo, página 3: São objectivo das sanções os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A reprovação e correcção de conduta incorrecta;
- Número ou marcador, página 3: b) A prevenção contra o cometimento de novas infracções;
- Número ou marcador, página 3: c) A manutenção da disciplina no seio da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração das sanções)
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão oral individual;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão oral no colectivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Perda do cargo de responsabilidade se no momento da prática da infracção estiver a ocupar tal cargo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros adultos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros adultos podem ser individuais, distintos, colectivos, consultivos e honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros adultos individuais, pessoas que prestam serviços relevantes ao
- Texto do artigo, página 3: desenvolvimento da Continuadores devendo para tal manifestar o seu interesse aos órgãos da Continuadores no respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É este órgão do respectivo escalão que delibera sobre a aceitação ou não da sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) O membro inscrito nos termos do número anterior pode ser eleito para membro distinto ou consultivo da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Continuadores pode convidar para membro colectivo instituições que trabalham com a criança e com as quais tem parceria.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros consultivos são adultos com conhecimento e experiência de relevo para o desenvolvimento da Continuadores que podem ser por esta convidados a colaborar com os seus diferentes órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros distintos os que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: O membro distinto tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Divulgar e defender os ideais da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a expansão e o desenvolvimento da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar o Continuador na realização dos programas e actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar, corrigir e orientar a formação e desenvolvimento do Continuador;
- Número ou marcador, página 3: e) Assumir cargos nos órgãos sociais da Continuadores; f)Pagar regular e pontualmente as quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros distintos têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Continuadores a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades e programas da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser portador do cartão de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Membros consultivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros consultivos pessoas singulares ou colectivas e os amigos da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros consultivos integram-se em Conselhos Consultivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Membros colectivos)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros colectivos, grupos de pais e encarregados de educação que os seus filhos se integram nos núcleos ou círculos de interesse, empresas, instituições e associações nacionais e estrangeiras, bem como outros grupos que manifestem tal facto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado actos relevantes a causa da criança e que sirvam de exemplo para o desenvolvimento da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro honorário é proclamada pela Conferência Nacional da Organização Continuadores de Moçambique .
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos de base
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O núcleo é o órgão de base da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O núcleo cria-se nos bairros e escolas. Três) O núcleo estrutura-se em secções e
- Texto do artigo, página 4: grupos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção do núcleo)
- Texto do artigo, página 4: A direcção do núcleo tem a seguinte constituição:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitor chefe;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe geral adjunto;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante dos pais e encarregados de educação ou tutores.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos símbolos, distintivos e lema
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 4: Os símbolos da Organização Continuadores de Moçambique são a bandeira e o hino.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Distintivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os distintivos da Organização Continuadores de Moçambique são o lenço e o emblema.
- Número ou marcador, página 4: a) O lenço é triangular e de cor vermelha;
- Número ou marcador, página 4: b) O emblema é representado por um girassol com dez pétalas,
- Texto do artigo, página 4: uma estrela e um livro assentes num fundo azul, em forma de circunferência que simbolizam:
- Número ou marcador, página 4: i) O Girassol, a alegria dos Continuadores; ii) As dez pétalas, os dez princípios do Continuador; iii) O livro, a dedicação aos estudos; iv) A estrela, a amizade e a solidariedade com as crianças do mundo;
- Número ou marcador, página 4: v) O Círculo com o fundo azul, o oceano índico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sigla da Organização assenta numa faixa vermelha.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Lema)
- Texto do artigo, página 4: O lema da Organização Continuadores de Moçambique, é o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: Da Pátria Moçambicana – Somos Flores Que Nunca Murcham.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos centrais e locais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A nível central funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conferência Nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Central;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Presidência;
- Número ou marcador, página 4: e) Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A nível local, os órgãos a ser criados, de acordo com a divisão administrativa do país, ou outros condicionantes, bem como o seu regime de funcionamento, constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conferência nacional)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo e deliberativo que é constituído por membros delegados dos diferentes pontos do país, democraticamente eleitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Conferência Nacional reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Central ou quando requerida por dois terços dos órgãos provinciais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Conferência Nacional as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o relatório, os estatutos e o programa da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Presidente, os membros do Conselho Central, o conselho Fiscal e o Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Proclamar os membros honorários sob proposta do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho central)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Central é um órgão deliberativo que funciona no intervalo das Conferências Nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Central:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a estratégia de expansão e desenvolvimento da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Propugnar junto à família, a comunidade, às instituições do Governo e de outras organizações para que sejam implementadas e salvaguardadas os Direitos da Criança e o Programa da Organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer programas de actividades da Organização;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger membros do Secretariado Nacional, sob proposta do Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o relatório do Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar a Conferência Nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; h)Denunciar actos que violem os Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a cooperação com outras Organizações Nacionais e Internacionais com vista a realização dos fins da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: j) Fixar o valor das quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o Regulamento da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Central são eleitos de entre os delegados à Conferência Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por inerência de funções, são membros do Conselho Central, os Secretários Provinciais e representantes de instituições que trabalham com a criança.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho consultivo)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é órgão de apoio ao Secretariado Nacional competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar os órgãos executivos da Continuadores no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais que assegurem a implantação dos programas de formação, desenvolvimento e de apoio à criança moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a participação do adulto para o seu apoio na educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
- Texto do artigo, página 5: d)Contribuir para a difusão, conhecimento e aplicação dos Direitos da Criança em todas as forças da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Presidência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A presidência da Organização é assumida por um Presidente, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir o Conselho Central; b ) P r o m o v e r a e x p a n s ã o e desenvolvimento harmonioso da Organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Conferir posse ao Secretário Geral, aos membros do Conselho Central e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar o Secretariado Nacional no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Continuadores tem um mandato de cinco anos, podendo-se recanditar para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado nacional)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo, composto pelos Secretários Nacionais de áreas e dirigido pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Secretariado Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Assumir a direcção da Continuadores no intervalo entre as Sessões do Conselho Central; b)Aplicar as deliberações da Conferência Nacional, do Conselho Central, do Conselho Consultivo e as instruções e decisões do Presidente da Organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar e avaliar periodicamente o cumprimento dos planos e do Programa da Organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar as Sessões do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A composição e norma de funcionamento do Secretariado Nacional constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Secretário Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Secretário Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir o Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor membros para o Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Designar os Secretários das áreas e chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a Organização nos planos nacionais e internacionais; f)Celebrar e denunciar acordos convénios e contratos, sempre que seja pertinente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário Geral da Organização tem um mandato de cinco anos, podendo-se recandidatar para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão dos assuntos da Organização; b)Verificar a observância da lei, estatutos, programa e regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar os livros de conta e a forma de utilização dos fundos da Organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo, assim como a oneração de bens da Organização;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a administração do Património da Organização;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Central.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm a faculdade de assistir individual ou colectivamente as sessões dos órgãos de qualquer nível hierárquico da Organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Ocupação dos cargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros até dezoito anos não poderão ser eleitos para os cargos definidos no presente capítulo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ocupação dos cargos de direcção na Organização é feita por voto directo e secreto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos fundos e das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da Organização Continuadores de Moçambique provém:
- Número ou marcador, página 5: a) De doações de Organizações G o v e r n a m e n t a i s e n ã o Governamentais e de outras pessoas;
- Número ou marcador, página 5: b) Da quotização dos membros adultos;
- Número ou marcador, página 5: c) De donativos, subsídios e legados;
- Número ou marcador, página 5: d) De acções de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 5: e) Dos fundos angariados ao nível provincial, 10% deverá ser canalizado ao Secretariado Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Das disposições finais) (Transferência de bens, direitos e experiências)
- Texto do artigo, página 5: Os bens móveis e imóveis, os direitos sobre tais bens, o activo e o passivo e a
- Texto do artigo, página 5: experiência da Organização Continuadores da Revolução Moçambicana são transferidos para a Organização Continuadores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 5: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo-Xai-Xai
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação Tsakane, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter comunitária, humanitária social e cultural, constituída por cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Tsakane tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Caso as circunstâncias exijam, poderá expandir-se para qualquer parte da província ou país, para prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objectivo geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 5: Fortalecer o emponderamento dos camponeses para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a cidadania e qualidade e participação política dos camponeses;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o empoderamento económico e social dos camponeses através do criação de ferramentas visando a alfabetização e condições para a elevação de nível de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recursos naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Fortalecer a emancipação das associações dos camponeses de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros, incluindo a gestão organizacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Ajudar a combater os factores que contribuam para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação dos camponeses;
- Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária;
- Número ou marcador, página 6: g) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os associados em matéria de direitos humanos e agro ecologia;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar a comercialização de produtos agrícolas; j)Desenvolver actividades de aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Da filiação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação)
- Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, pode se filiar à outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das receitas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, contará com as seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotizações dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: É membro da Associação Tsakane qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos dos camponeses.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Admissão)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da associação, depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação Tsakane estão divididos em quatro categorias a saber:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores – são aqueles pequenos agricultores de base familiar que participaram na reunião da Assembleia Geral Constitutiva, tenham contribuído com seu esforço e tenham registado a Associação na Conservatória de Registo e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos – são todas aquelas pessoas singulares nacionais e estrangeiros que vierem a ser admitidos a luz dos presentes estatutos dos manuais de procedimentos administrativos do regulamento interno, do código de ética e conduta e de mais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Simpatizantes – são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação a luz dos estatutos, porem não tendo obrigações estatutárias, mas que contribuam com ideias, bens matérias e de forma financeira para a realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros Honorários ou Benemérito
- Texto do artigo, página 6: - São as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por relevância dos serviços prestados a associação sendo reconhecidos por certificado, moção ou outra denominação que o Conselho de Direcção considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A recusa da admissão de membros e designação de membros honorários ou beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos ou por membros fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
- Texto do artigo, página 6: b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Serem informados e participarem em todas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 6: d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Renunciar;
- Número ou marcador, página 6: b) Praticar actos contrários aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos que provoquem danos graves à associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser readmitido como membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
- Número ou marcador, página 6: b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Bedi Battery Recyclers, Limitada
- Certidão de registo Toma Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo BSA Networks - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mach Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dataprox, Limitada
- Certidão de registo Gets, Limitada
- Certidão de registo J&A Corretores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Xilhamalisso, Limitada
- Certidão de registo Golden Gest-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Xa-Xai
- Certidão de registo Mesh Serviços, Limitada
- Certidão de registo Manhiça Shopping Center, Limitada
- Certidão de registo Isidine Construções e Manutenções, Limitada
- Certidão de registo SJPA-Hotelaria e Catering, Limitada
- Certidão de registo Egil Electro-Ferragens Gindolo, Limitada
- Certidão de registo LNS-Leaders, Limitada
- Certidão de registo FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Maks Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Creative-Soluções Inovadoras – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Makarara – Consultoria, Transporte e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada
- Certidão de registo Ndeyane Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AZECS, Limitada
- Certidão de registo Nossa Pastelaria, Limitada
- Certidão de registo CIDMA – Contabilidade, Consultoria & Despachos Aduaneiros, Limitada
- Certidão de registo Hiper Mercados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CLS Group Logistics Service, Limitada
- Certidão de registo AR Combustíveis, Limitada
- Certidão de registo Emperor Tobacco Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada