III SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 49/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 49
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Parágrafo · p. 1 Despachos. Ministério da Justiça Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Organização Continuadores de Moçambique. Associação Tsakane. UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angonia,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. CIDMA – Contabilidade, Consultoria & Despachos Aduaneiros,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Hiper Mercados – Sociedade Unipessoal, Limitada. CLS Group Logistics Service, Limitada. AR Combustíveis, Limitada. Emperor Tobacco Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bedi Battery Recycler, Limitada. Toma Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. BSA-Networks – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de
Parágrafo · p. 1 Moçambique, Limitada. Mach Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dataprox, Limitada. Gets, Limitada. J&A Corretores de Seguros, Limitada. Xilhamalisso, Limitada. Golden Gest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mesh Serviços, Limitada. Manhiça Shopping Center, Limitada. Isidine Construções e Manutenções, Limitada. SJPA–Hotelaria e Catering, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Egil Electro Ferragens Gindolo, Limitada. LNS–Leaders, Limitada. FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maks Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creative-Soluções Inovadoras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makarara-Consultoria, Transporte e Turismo – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Ndeyane Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Azecs, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado D E S P A C H O
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Agostinho Afonso João de Deus, para efectuar a mudança de nome do seu filho Carlos Agostinho Afonso João de Deus, para passar a usar o nome completo de Carlos Agostinho João de Deus.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos de Novembro de 2017.
Parágrafo · p. 1 O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Título de secção · p. 1 D E S P A C H O
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Murad Hussein Sacur, para efectuar a mudança de nome de seu filho Mohammad Ahad Sacur, para passar a usar o nome completo de Mohammad Aryaan Murad Sacur.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Organização Continuadores de Moçambique, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização Continuadores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 11 de Setembro de 1997. — A Vice-Ministra da Justiça, Açucena da Costa Xavier Duarte.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xa-Xai
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo, representada pela senhora Esmeralda Zacarias Zimba, com sede no
Texto do artigo · p. 2 distrito de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo- Xai-Xai
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, 23 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Gabriel Dove.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Organização Continuadores de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 2 Cada sociedade humana tem os seus valores, as suas instituições e normas pelas quais se rege.
Texto do artigo · p. 2 Cada sociedade organiza-se e estrutura-se de maneira a que tal modo de vida se transmita pelas gerações vindouras. A Sociedade Moçambicana não constitui excepção, e a Organização Continuadores de Moçambicana é exemplo disso.
Texto do artigo · p. 2 Pretende-se com esta Organização que se promovam acções e se mobilizem recursos humanos, materiais e financeiros conducentes a formação e desenvolvimento integral da criança moçambicana.
Texto do artigo · p. 2 A Organização Continuadores de Moçambique é das crianças e estas, fora das orientações e apoio do adulto não podem, por si sós levarem a bom termo este empreendimento. Daí que surge uma nova categorização de membros.
Texto do artigo · p. 2 A estrutura concebida para a Continuadores completa o quadro das reformas que se impunha introduzir para imprimir maior dinâmica no funcionamento e realização dos objectivos da Organização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Organização que enquadra a criança moçambicana denomina-se Organização Continuadores de Moçambique, abreviadamente designada por Continuadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Continuadores é uma Organização a que podem aderir voluntariamente as crianças
Texto do artigo · p. 2 moçambicanas dos seis aos dezoito anos de idade, sem qualquer tipo de descriminação, com o consentimento dos pais e encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A continuadores não se subordina a qualquer formação política, podendo cooperar com qualquer uma, na promoção e desenvolvimento da criança moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Organização Continuadores de Moçambique, é dotada de personalidade jurídica, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Organização Continuadores de Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Continuadores os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento são e harmonioso da criança moçambicana e a defesa e salvaguarda dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar todos os sectores da sociedade moçambicana e a comunidade internacional para o atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a educação no amor à família, à Pátria, ao Povo, na dedicação ao estudo, na prática do desporto, na participação activa em artes culturais, no espírito da unidade e solidariedade, no amor e protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios da continuadores)
Texto do artigo · p. 2 No seu funcionamento, a Organização Continuadores de Moçambique guia-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Igualdade de direitos e deveres entre os membros da Organização; c)Aceitação da participação e cooperação com todas as pessoas singulares e colectivas interessadas no desenvolvimento harmonioso e integral da criança moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios do continuador)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Continuador respeita a sua família, os mais velhos e o próximo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Continuador ama a Pátria e respeita as instituições e os símbolos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Continuador é amigo de todos os Continuadores e amigo das crianças de todo o mundo.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O Continuador auxilia os companheiros a corrigirem-se e sabe aceitar e corrigir os seus próprios erros.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O Continuador valoriza e pratica o desporto e desenvolve a cultura do Povo Moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Seis) O Continuador cuida dos seus bens, dos bens da Organização postos à sua disposição e ensina os seus companheiros a respeitar o que não lhes pertence.
Número ou marcador · p. 2 Sete) O Continuador ama e protege a natureza.
Número ou marcador · p. 2 Oito) O Continuador ama o trabalho e os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 Nove) O Continuador é educado, estudioso e respeita a propriedade social.
Número ou marcador · p. 2 Dez) O Continuador cumpre rigorosamente com os seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Os membros efectivos podem ser singulares e colectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros crianças que a data da inscrição tiverem idade compreendida entre os seis e os dezoito anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Continuadores são estruturados por escalões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Primeiro escalão – dos seis aos dez anos de idade, denominam-se Continuadores 25 de Outubro; b)Segundo Escalão – dos onze aos quinze anos de idade, denominam-se Continuadores Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 3 c) Terceiro escalão – dos dezasseis aos dezoito anos de idade, denominamse Continuadores Samora Machel.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Local de inscrição)
Texto do artigo · p. 3 Os membros efectivos inscrevem-se nos respectivos núcleos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os Continuadores têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades e programas da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos de base da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Possuir o cartão de membro e os distintivos da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado de todas as actividades da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir-se em caso de necessidade aos órgãos imediatamente superiores para resolver assuntos da sua organização ou de participação;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Continuadores podem eleger e ser eleitos para os órgãos de direcção colectiva da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos continuadores)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos Continuadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e divulgar os direitos da criança;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar a família, os dirigentes, os professores, os mais velhos e os colegas;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar as normas de conduta social;
Número ou marcador · p. 3 d) Respeitar as instituições e os símbolos nacionais e da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Conhecer e valorizar a história, a geografia e a cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir as deliberações e decisões da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para a sua organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Distinção dos continuadores)
Texto do artigo · p. 3 São as seguintes as distinções a serem atribuídas aos Continuadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Afixação da fotografia em quadro de honra do núcleo;
Número ou marcador · p. 3 b) Assento no livro de honra;
Número ou marcador · p. 3 c) Prémio de valor material;
Número ou marcador · p. 3 d) Participação em acampamento de férias, festivais nacionais e internacionais e outros eventos;
Número ou marcador · p. 3 e) Diploma de honra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Distinção dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros efectivos colectivos serão distinguidos de modo seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Condecoração com a bandeira de mérito;
Número ou marcador · p. 3 b) Assento no livro de honra da Continuadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Das infracções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções cometidas tais como a mentira, roubo, consumo de droga ou álcool, falta de higiene e asseio, agressões ou desrespeito pelo próximo são sancionadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo das sanções)
Texto do artigo · p. 3 São objectivo das sanções os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A reprovação e correcção de conduta incorrecta;
Número ou marcador · p. 3 b) A prevenção contra o cometimento de novas infracções;
Número ou marcador · p. 3 c) A manutenção da disciplina no seio da Continuadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração das sanções)
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão oral individual;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão oral no colectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Perda do cargo de responsabilidade se no momento da prática da infracção estiver a ocupar tal cargo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros adultos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros adultos podem ser individuais, distintos, colectivos, consultivos e honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros adultos individuais, pessoas que prestam serviços relevantes ao
Texto do artigo · p. 3 desenvolvimento da Continuadores devendo para tal manifestar o seu interesse aos órgãos da Continuadores no respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É este órgão do respectivo escalão que delibera sobre a aceitação ou não da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro inscrito nos termos do número anterior pode ser eleito para membro distinto ou consultivo da Continuadores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Continuadores pode convidar para membro colectivo instituições que trabalham com a criança e com as quais tem parceria.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros consultivos são adultos com conhecimento e experiência de relevo para o desenvolvimento da Continuadores que podem ser por esta convidados a colaborar com os seus diferentes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membros distintos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros distintos os que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da Continuadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros distintos)
Texto do artigo · p. 3 O membro distinto tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Divulgar e defender os ideais da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a expansão e o desenvolvimento da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar o Continuador na realização dos programas e actividades da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar, corrigir e orientar a formação e desenvolvimento do Continuador;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir cargos nos órgãos sociais da Continuadores; f)Pagar regular e pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros distintos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros distintos têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Continuadores a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades e programas da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser portador do cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades da Continuadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Membros consultivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros consultivos pessoas singulares ou colectivas e os amigos da Continuadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros consultivos integram-se em Conselhos Consultivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros colectivos)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros colectivos, grupos de pais e encarregados de educação que os seus filhos se integram nos núcleos ou círculos de interesse, empresas, instituições e associações nacionais e estrangeiras, bem como outros grupos que manifestem tal facto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado actos relevantes a causa da criança e que sirvam de exemplo para o desenvolvimento da criança moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro honorário é proclamada pela Conferência Nacional da Organização Continuadores de Moçambique .
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos de base
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O núcleo é o órgão de base da Continuadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O núcleo cria-se nos bairros e escolas. Três) O núcleo estrutura-se em secções e
Texto do artigo · p. 4 grupos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção do núcleo)
Texto do artigo · p. 4 A direcção do núcleo tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitor chefe;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefe geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe geral adjunto;
Número ou marcador · p. 4 d) Representante dos pais e encarregados de educação ou tutores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos símbolos, distintivos e lema
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 4 Os símbolos da Organização Continuadores de Moçambique são a bandeira e o hino.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Distintivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os distintivos da Organização Continuadores de Moçambique são o lenço e o emblema.
Número ou marcador · p. 4 a) O lenço é triangular e de cor vermelha;
Número ou marcador · p. 4 b) O emblema é representado por um girassol com dez pétalas,
Texto do artigo · p. 4 uma estrela e um livro assentes num fundo azul, em forma de circunferência que simbolizam:
Número ou marcador · p. 4 i) O Girassol, a alegria dos Continuadores; ii) As dez pétalas, os dez princípios do Continuador; iii) O livro, a dedicação aos estudos; iv) A estrela, a amizade e a solidariedade com as crianças do mundo;
Número ou marcador · p. 4 v) O Círculo com o fundo azul, o oceano índico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sigla da Organização assenta numa faixa vermelha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Lema)
Texto do artigo · p. 4 O lema da Organização Continuadores de Moçambique, é o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 Da Pátria Moçambicana – Somos Flores Que Nunca Murcham.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos centrais e locais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A nível central funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Central;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Presidência;
Número ou marcador · p. 4 e) Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A nível local, os órgãos a ser criados, de acordo com a divisão administrativa do país, ou outros condicionantes, bem como o seu regime de funcionamento, constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conferência nacional)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo e deliberativo que é constituído por membros delegados dos diferentes pontos do país, democraticamente eleitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Conferência Nacional reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Central ou quando requerida por dois terços dos órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Conferência Nacional as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o relatório, os estatutos e o programa da Continuadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger o Presidente, os membros do Conselho Central, o conselho Fiscal e o Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Proclamar os membros honorários sob proposta do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho central)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Central é um órgão deliberativo que funciona no intervalo das Conferências Nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho Central:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a estratégia de expansão e desenvolvimento da Continuadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Propugnar junto à família, a comunidade, às instituições do Governo e de outras organizações para que sejam implementadas e salvaguardadas os Direitos da Criança e o Programa da Organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer programas de actividades da Organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger membros do Secretariado Nacional, sob proposta do Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e aprovar o relatório do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar a Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; h)Denunciar actos que violem os Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a cooperação com outras Organizações Nacionais e Internacionais com vista a realização dos fins da Continuadores;
Número ou marcador · p. 4 j) Fixar o valor das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o Regulamento da Continuadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Central são eleitos de entre os delegados à Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por inerência de funções, são membros do Conselho Central, os Secretários Provinciais e representantes de instituições que trabalham com a criança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho consultivo)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é órgão de apoio ao Secretariado Nacional competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) Aconselhar os órgãos executivos da Continuadores no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais que assegurem a implantação dos programas de formação, desenvolvimento e de apoio à criança moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) Dinamizar a participação do adulto para o seu apoio na educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
Texto do artigo · p. 5 d)Contribuir para a difusão, conhecimento e aplicação dos Direitos da Criança em todas as forças da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Presidência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A presidência da Organização é assumida por um Presidente, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir o Conselho Central; b ) P r o m o v e r a e x p a n s ã o e desenvolvimento harmonioso da Organização;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir posse ao Secretário Geral, aos membros do Conselho Central e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e apoiar o Secretariado Nacional no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Continuadores tem um mandato de cinco anos, podendo-se recanditar para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado nacional)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo, composto pelos Secretários Nacionais de áreas e dirigido pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Secretariado Nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Assumir a direcção da Continuadores no intervalo entre as Sessões do Conselho Central; b)Aplicar as deliberações da Conferência Nacional, do Conselho Central, do Conselho Consultivo e as instruções e decisões do Presidente da Organização;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar e avaliar periodicamente o cumprimento dos planos e do Programa da Organização;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar as Sessões do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A composição e norma de funcionamento do Secretariado Nacional constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Secretário Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir o Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor membros para o Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Designar os Secretários das áreas e chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a Organização nos planos nacionais e internacionais; f)Celebrar e denunciar acordos convénios e contratos, sempre que seja pertinente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Secretário Geral da Organização tem um mandato de cinco anos, podendo-se recandidatar para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a gestão dos assuntos da Organização; b)Verificar a observância da lei, estatutos, programa e regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar os livros de conta e a forma de utilização dos fundos da Organização;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo, assim como a oneração de bens da Organização;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a administração do Património da Organização;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Central.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm a faculdade de assistir individual ou colectivamente as sessões dos órgãos de qualquer nível hierárquico da Organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Ocupação dos cargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros até dezoito anos não poderão ser eleitos para os cargos definidos no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ocupação dos cargos de direcção na Organização é feita por voto directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Dos fundos e das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de financiamento)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da Organização Continuadores de Moçambique provém:
Número ou marcador · p. 5 a) De doações de Organizações G o v e r n a m e n t a i s e n ã o Governamentais e de outras pessoas;
Número ou marcador · p. 5 b) Da quotização dos membros adultos;
Número ou marcador · p. 5 c) De donativos, subsídios e legados;
Número ou marcador · p. 5 d) De acções de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Dos fundos angariados ao nível provincial, 10% deverá ser canalizado ao Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Das disposições finais) (Transferência de bens, direitos e experiências)
Texto do artigo · p. 5 Os bens móveis e imóveis, os direitos sobre tais bens, o activo e o passivo e a
Texto do artigo · p. 5 experiência da Organização Continuadores da Revolução Moçambicana são transferidos para a Organização Continuadores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 5 Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo-Xai-Xai
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação adopta a denominação Tsakane, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter comunitária, humanitária social e cultural, constituída por cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Tsakane tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Caso as circunstâncias exijam, poderá expandir-se para qualquer parte da província ou país, para prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objectivo geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 Fortalecer o emponderamento dos camponeses para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a cidadania e qualidade e participação política dos camponeses;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o empoderamento económico e social dos camponeses através do criação de ferramentas visando a alfabetização e condições para a elevação de nível de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recursos naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Fortalecer a emancipação das associações dos camponeses de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros, incluindo a gestão organizacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Ajudar a combater os factores que contribuam para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação dos camponeses;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária;
Número ou marcador · p. 6 g) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) Capacitar os associados em matéria de direitos humanos e agro ecologia;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar a comercialização de produtos agrícolas; j)Desenvolver actividades de aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Da filiação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 Associação Tsakane, pode se filiar à outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Associação Tsakane, contará com as seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 6 a) Quotizações dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 É membro da Associação Tsakane qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos dos camponeses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da associação, depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Associação Tsakane estão divididos em quatro categorias a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros Fundadores – são aqueles pequenos agricultores de base familiar que participaram na reunião da Assembleia Geral Constitutiva, tenham contribuído com seu esforço e tenham registado a Associação na Conservatória de Registo e Notariado;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Efectivos – são todas aquelas pessoas singulares nacionais e estrangeiros que vierem a ser admitidos a luz dos presentes estatutos dos manuais de procedimentos administrativos do regulamento interno, do código de ética e conduta e de mais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Simpatizantes – são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação a luz dos estatutos, porem não tendo obrigações estatutárias, mas que contribuam com ideias, bens matérias e de forma financeira para a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros Honorários ou Benemérito
Texto do artigo · p. 6 - São as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por relevância dos serviços prestados a associação sendo reconhecidos por certificado, moção ou outra denominação que o Conselho de Direcção considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A recusa da admissão de membros e designação de membros honorários ou beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos ou por membros fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Texto do artigo · p. 6 b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem informados e participarem em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciar;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar actos contrários aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar actos que provoquem danos graves à associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser readmitido como membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
Número ou marcador · p. 6 b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: A
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Ministério da Justiça Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai. Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Organização Continuadores de Moçambique. Associação Tsakane. UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angonia,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. CIDMA – Contabilidade, Consultoria & Despachos Aduaneiros,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Hiper Mercados – Sociedade Unipessoal, Limitada. CLS Group Logistics Service, Limitada. AR Combustíveis, Limitada. Emperor Tobacco Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bedi Battery Recycler, Limitada. Toma Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. BSA-Networks – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de
  15. Parágrafo, página 1: Moçambique, Limitada. Mach Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dataprox, Limitada. Gets, Limitada. J&A Corretores de Seguros, Limitada. Xilhamalisso, Limitada. Golden Gest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mesh Serviços, Limitada. Manhiça Shopping Center, Limitada. Isidine Construções e Manutenções, Limitada. SJPA–Hotelaria e Catering, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Egil Electro Ferragens Gindolo, Limitada. LNS–Leaders, Limitada. FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maks Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creative-Soluções Inovadoras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makarara-Consultoria, Transporte e Turismo – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Ndeyane Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Azecs, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado D E S P A C H O
  20. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Agostinho Afonso João de Deus, para efectuar a mudança de nome do seu filho Carlos Agostinho Afonso João de Deus, para passar a usar o nome completo de Carlos Agostinho João de Deus.
  21. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos de Novembro de 2017.
  22. Parágrafo, página 1: O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  23. Título de secção, página 1: D E S P A C H O
  24. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Murad Hussein Sacur, para efectuar a mudança de nome de seu filho Mohammad Ahad Sacur, para passar a usar o nome completo de Mohammad Aryaan Murad Sacur.
  25. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Organização Continuadores de Moçambique, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização Continuadores de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Setembro de 1997. — A Vice-Ministra da Justiça, Açucena da Costa Xavier Duarte.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xa-Xai
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo, representada pela senhora Esmeralda Zacarias Zimba, com sede no
  35. Texto do artigo, página 2: distrito de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo- Xai-Xai
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, 23 de Fevereiro de 2018.
  39. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Gabriel Dove.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Organização Continuadores de Moçambique
  42. Texto do artigo, página 2: PREÂMBULO
  43. Texto do artigo, página 2: Cada sociedade humana tem os seus valores, as suas instituições e normas pelas quais se rege.
  44. Texto do artigo, página 2: Cada sociedade organiza-se e estrutura-se de maneira a que tal modo de vida se transmita pelas gerações vindouras. A Sociedade Moçambicana não constitui excepção, e a Organização Continuadores de Moçambicana é exemplo disso.
  45. Texto do artigo, página 2: Pretende-se com esta Organização que se promovam acções e se mobilizem recursos humanos, materiais e financeiros conducentes a formação e desenvolvimento integral da criança moçambicana.
  46. Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique é das crianças e estas, fora das orientações e apoio do adulto não podem, por si sós levarem a bom termo este empreendimento. Daí que surge uma nova categorização de membros.
  47. Texto do artigo, página 2: A estrutura concebida para a Continuadores completa o quadro das reformas que se impunha introduzir para imprimir maior dinâmica no funcionamento e realização dos objectivos da Organização.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  51. Texto do artigo, página 2: A Organização que enquadra a criança moçambicana denomina-se Organização Continuadores de Moçambique, abreviadamente designada por Continuadores.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A Continuadores é uma Organização a que podem aderir voluntariamente as crianças
  55. Texto do artigo, página 2: moçambicanas dos seis aos dezoito anos de idade, sem qualquer tipo de descriminação, com o consentimento dos pais e encarregados de educação.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A continuadores não se subordina a qualquer formação política, podendo cooperar com qualquer uma, na promoção e desenvolvimento da criança moçambicana.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) A Organização Continuadores de Moçambique, é dotada de personalidade jurídica, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  60. Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Continuadores os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento são e harmonioso da criança moçambicana e a defesa e salvaguarda dos seus direitos;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar todos os sectores da sociedade moçambicana e a comunidade internacional para o atendimento à criança;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Promover a educação no amor à família, à Pátria, ao Povo, na dedicação ao estudo, na prática do desporto, na participação activa em artes culturais, no espírito da unidade e solidariedade, no amor e protecção do meio ambiente.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Princípios da continuadores)
  69. Texto do artigo, página 2: No seu funcionamento, a Organização Continuadores de Moçambique guia-se pelos seguintes princípios:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Igualdade de direitos e deveres entre os membros da Organização; c)Aceitação da participação e cooperação com todas as pessoas singulares e colectivas interessadas no desenvolvimento harmonioso e integral da criança moçambicana.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 2: (Princípios do continuador)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) O Continuador respeita a sua família, os mais velhos e o próximo.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) O Continuador ama a Pátria e respeita as instituições e os símbolos nacionais.
  76. Número ou marcador, página 2: Três) O Continuador é amigo de todos os Continuadores e amigo das crianças de todo o mundo.
  77. Número ou marcador, página 2: Quatro) O Continuador auxilia os companheiros a corrigirem-se e sabe aceitar e corrigir os seus próprios erros.
  78. Número ou marcador, página 2: Cinco) O Continuador valoriza e pratica o desporto e desenvolve a cultura do Povo Moçambicano.
  79. Número ou marcador, página 2: Seis) O Continuador cuida dos seus bens, dos bens da Organização postos à sua disposição e ensina os seus companheiros a respeitar o que não lhes pertence.
  80. Número ou marcador, página 2: Sete) O Continuador ama e protege a natureza.
  81. Número ou marcador, página 2: Oito) O Continuador ama o trabalho e os trabalhadores.
  82. Número ou marcador, página 2: Nove) O Continuador é educado, estudioso e respeita a propriedade social.
  83. Número ou marcador, página 2: Dez) O Continuador cumpre rigorosamente com os seus deveres.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  87. Texto do artigo, página 2: Os membros efectivos podem ser singulares e colectivos.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros crianças que a data da inscrição tiverem idade compreendida entre os seis e os dezoito anos.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores são estruturados por escalões, nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Primeiro escalão – dos seis aos dez anos de idade, denominam-se Continuadores 25 de Outubro; b)Segundo Escalão – dos onze aos quinze anos de idade, denominam-se Continuadores Eduardo Mondlane;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Terceiro escalão – dos dezasseis aos dezoito anos de idade, denominamse Continuadores Samora Machel.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 3: (Local de inscrição)
  96. Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos inscrevem-se nos respectivos núcleos.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Os Continuadores têm os seguintes direitos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades e programas da Continuadores;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos de base da Continuadores;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Possuir o cartão de membro e os distintivos da Continuadores;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado de todas as actividades da Continuadores;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir-se em caso de necessidade aos órgãos imediatamente superiores para resolver assuntos da sua organização ou de participação;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores podem eleger e ser eleitos para os órgãos de direcção colectiva da organização.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos continuadores)
  109. Texto do artigo, página 3: São deveres dos Continuadores:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e divulgar os direitos da criança;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar a família, os dirigentes, os professores, os mais velhos e os colegas;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar as normas de conduta social;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Respeitar as instituições e os símbolos nacionais e da Continuadores;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Conhecer e valorizar a história, a geografia e a cultura moçambicana;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as deliberações e decisões da Continuadores;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para a sua organização.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Distinção dos continuadores)
  119. Texto do artigo, página 3: São as seguintes as distinções a serem atribuídas aos Continuadores:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Afixação da fotografia em quadro de honra do núcleo;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Prémio de valor material;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Participação em acampamento de férias, festivais nacionais e internacionais e outros eventos;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Diploma de honra.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 3: (Distinção dos membros efectivos)
  127. Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos colectivos serão distinguidos de modo seguinte:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Condecoração com a bandeira de mérito;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra da Continuadores.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Das infracções)
  132. Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas tais como a mentira, roubo, consumo de droga ou álcool, falta de higiene e asseio, agressões ou desrespeito pelo próximo são sancionadas.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Objectivo das sanções)
  135. Texto do artigo, página 3: São objectivo das sanções os seguintes:
  136. Número ou marcador, página 3: a) A reprovação e correcção de conduta incorrecta;
  137. Número ou marcador, página 3: b) A prevenção contra o cometimento de novas infracções;
  138. Número ou marcador, página 3: c) A manutenção da disciplina no seio da Continuadores.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Enumeração das sanções)
  141. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão oral individual;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão oral no colectivo;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Perda do cargo de responsabilidade se no momento da prática da infracção estiver a ocupar tal cargo.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros adultos
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  147. Texto do artigo, página 3: Os membros adultos podem ser individuais, distintos, colectivos, consultivos e honorários.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membros)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros adultos individuais, pessoas que prestam serviços relevantes ao
  151. Texto do artigo, página 3: desenvolvimento da Continuadores devendo para tal manifestar o seu interesse aos órgãos da Continuadores no respectivo escalão.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) É este órgão do respectivo escalão que delibera sobre a aceitação ou não da sua qualidade de membro.
  153. Número ou marcador, página 3: Três) O membro inscrito nos termos do número anterior pode ser eleito para membro distinto ou consultivo da Continuadores.
  154. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Continuadores pode convidar para membro colectivo instituições que trabalham com a criança e com as quais tem parceria.
  155. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros consultivos são adultos com conhecimento e experiência de relevo para o desenvolvimento da Continuadores que podem ser por esta convidados a colaborar com os seus diferentes órgãos.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 3: (Membros distintos)
  158. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros distintos os que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da Continuadores.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros distintos)
  161. Texto do artigo, página 3: O membro distinto tem os seguintes deveres:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Divulgar e defender os ideais da Continuadores;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Promover a expansão e o desenvolvimento da Continuadores;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Orientar o Continuador na realização dos programas e actividades da Continuadores;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar, corrigir e orientar a formação e desenvolvimento do Continuador;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Assumir cargos nos órgãos sociais da Continuadores; f)Pagar regular e pontualmente as quotas.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros distintos)
  169. Texto do artigo, página 3: Os membros distintos têm os seguintes direitos:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Continuadores a todos os níveis;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades e programas da Continuadores;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Ser portador do cartão de membro;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da Continuadores;
  174. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 3: (Membros consultivos)
  177. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros consultivos pessoas singulares ou colectivas e os amigos da Continuadores.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros consultivos integram-se em Conselhos Consultivos.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Membros colectivos)
  181. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros colectivos, grupos de pais e encarregados de educação que os seus filhos se integram nos núcleos ou círculos de interesse, empresas, instituições e associações nacionais e estrangeiras, bem como outros grupos que manifestem tal facto.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado actos relevantes a causa da criança e que sirvam de exemplo para o desenvolvimento da criança moçambicana.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro honorário é proclamada pela Conferência Nacional da Organização Continuadores de Moçambique .
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos de base
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O núcleo é o órgão de base da Continuadores.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) O núcleo cria-se nos bairros e escolas. Três) O núcleo estrutura-se em secções e
  191. Texto do artigo, página 4: grupos.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Direcção do núcleo)
  194. Texto do artigo, página 4: A direcção do núcleo tem a seguinte constituição:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Monitor chefe;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Chefe geral;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Chefe geral adjunto;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Representante dos pais e encarregados de educação ou tutores.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos símbolos, distintivos e lema
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Símbolos)
  202. Texto do artigo, página 4: Os símbolos da Organização Continuadores de Moçambique são a bandeira e o hino.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 4: (Distintivos)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Os distintivos da Organização Continuadores de Moçambique são o lenço e o emblema.
  206. Número ou marcador, página 4: a) O lenço é triangular e de cor vermelha;
  207. Número ou marcador, página 4: b) O emblema é representado por um girassol com dez pétalas,
  208. Texto do artigo, página 4: uma estrela e um livro assentes num fundo azul, em forma de circunferência que simbolizam:
  209. Número ou marcador, página 4: i) O Girassol, a alegria dos Continuadores; ii) As dez pétalas, os dez princípios do Continuador; iii) O livro, a dedicação aos estudos; iv) A estrela, a amizade e a solidariedade com as crianças do mundo;
  210. Número ou marcador, página 4: v) O Círculo com o fundo azul, o oceano índico.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) A sigla da Organização assenta numa faixa vermelha.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 4: (Lema)
  214. Texto do artigo, página 4: O lema da Organização Continuadores de Moçambique, é o seguinte:
  215. Texto do artigo, página 4: Da Pátria Moçambicana – Somos Flores Que Nunca Murcham.
  216. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 4: (Órgãos centrais e locais)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A nível central funcionam os seguintes órgãos:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Conferência Nacional;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Central;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Presidência;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Secretariado Nacional;
  225. Número ou marcador, página 4: f) Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) A nível local, os órgãos a ser criados, de acordo com a divisão administrativa do país, ou outros condicionantes, bem como o seu regime de funcionamento, constam do Regulamento Interno.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 4: (Conferência nacional)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo e deliberativo que é constituído por membros delegados dos diferentes pontos do país, democraticamente eleitos.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) A Conferência Nacional reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Central ou quando requerida por dois terços dos órgãos provinciais.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  233. Texto do artigo, página 4: São competências da Conferência Nacional as seguintes:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o relatório, os estatutos e o programa da Continuadores;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Presidente, os membros do Conselho Central, o conselho Fiscal e o Secretário Geral;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Proclamar os membros honorários sob proposta do Conselho Central.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 4: (Conselho central)
  239. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Central é um órgão deliberativo que funciona no intervalo das Conferências Nacionais.
  240. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Central:
  241. Número ou marcador, página 4: a) Definir a estratégia de expansão e desenvolvimento da Continuadores;
  242. Número ou marcador, página 4: b) Propugnar junto à família, a comunidade, às instituições do Governo e de outras organizações para que sejam implementadas e salvaguardadas os Direitos da Criança e o Programa da Organização;
  243. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer programas de actividades da Organização;
  244. Número ou marcador, página 4: d) Eleger membros do Secretariado Nacional, sob proposta do Secretário Geral;
  245. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o relatório do Secretariado Nacional;
  246. Número ou marcador, página 4: f) Convocar a Conferência Nacional;
  247. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; h)Denunciar actos que violem os Direitos da Criança;
  248. Número ou marcador, página 4: i) Promover a cooperação com outras Organizações Nacionais e Internacionais com vista a realização dos fins da Continuadores;
  249. Número ou marcador, página 4: j) Fixar o valor das quotas dos membros;
  250. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o Regulamento da Continuadores.
  251. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Central são eleitos de entre os delegados à Conferência Nacional.
  252. Número ou marcador, página 4: Três) Por inerência de funções, são membros do Conselho Central, os Secretários Provinciais e representantes de instituições que trabalham com a criança.
  253. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 4: (Conselho consultivo)
  255. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é órgão de apoio ao Secretariado Nacional competindo-lhe:
  256. Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar os órgãos executivos da Continuadores no exercício das suas actividades;
  257. Número ou marcador, página 4: b) Mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais que assegurem a implantação dos programas de formação, desenvolvimento e de apoio à criança moçambicana;
  258. Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a participação do adulto para o seu apoio na educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
  259. Texto do artigo, página 5: d)Contribuir para a difusão, conhecimento e aplicação dos Direitos da Criança em todas as forças da sociedade.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Presidência)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A presidência da Organização é assumida por um Presidente, com as seguintes competências:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir o Conselho Central; b ) P r o m o v e r a e x p a n s ã o e desenvolvimento harmonioso da Organização;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Conferir posse ao Secretário Geral, aos membros do Conselho Central e do Conselho Fiscal;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar o Secretariado Nacional no exercício das suas funções.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Continuadores tem um mandato de cinco anos, podendo-se recanditar para mais um mandato.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 5: (Secretariado nacional)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo, composto pelos Secretários Nacionais de áreas e dirigido pelo Secretário-Geral.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Secretariado Nacional:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Assumir a direcção da Continuadores no intervalo entre as Sessões do Conselho Central; b)Aplicar as deliberações da Conferência Nacional, do Conselho Central, do Conselho Consultivo e as instruções e decisões do Presidente da Organização;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Controlar e avaliar periodicamente o cumprimento dos planos e do Programa da Organização;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Preparar as Sessões do Conselho Central.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A composição e norma de funcionamento do Secretariado Nacional constam do Regulamento Interno.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 5: (Secretário Geral)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) O Secretário Geral tem as seguintes competências:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir o Secretariado Nacional;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Propor membros para o Secretariado Nacional;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Designar os Secretários das áreas e chefes de Departamentos;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos vigentes;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Representar a Organização nos planos nacionais e internacionais; f)Celebrar e denunciar acordos convénios e contratos, sempre que seja pertinente.
  283. Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário Geral da Organização tem um mandato de cinco anos, podendo-se recandidatar para mais um mandato.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 5: (Conselho fiscal)
  286. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão dos assuntos da Organização; b)Verificar a observância da lei, estatutos, programa e regulamento;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar os livros de conta e a forma de utilização dos fundos da Organização;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo, assim como a oneração de bens da Organização;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a administração do Património da Organização;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Central.
  292. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm a faculdade de assistir individual ou colectivamente as sessões dos órgãos de qualquer nível hierárquico da Organização.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 5: (Ocupação dos cargos)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros até dezoito anos não poderão ser eleitos para os cargos definidos no presente capítulo.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) A ocupação dos cargos de direcção na Organização é feita por voto directo e secreto.
  297. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos fundos e das disposições finais
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
  300. Texto do artigo, página 5: Os fundos da Organização Continuadores de Moçambique provém:
  301. Número ou marcador, página 5: a) De doações de Organizações G o v e r n a m e n t a i s e n ã o Governamentais e de outras pessoas;
  302. Número ou marcador, página 5: b) Da quotização dos membros adultos;
  303. Número ou marcador, página 5: c) De donativos, subsídios e legados;
  304. Número ou marcador, página 5: d) De acções de angariação de fundos;
  305. Número ou marcador, página 5: e) Dos fundos angariados ao nível provincial, 10% deverá ser canalizado ao Secretariado Nacional.
  306. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 5: (Das disposições finais) (Transferência de bens, direitos e experiências)
  308. Texto do artigo, página 5: Os bens móveis e imóveis, os direitos sobre tais bens, o activo e o passivo e a
  309. Texto do artigo, página 5: experiência da Organização Continuadores da Revolução Moçambicana são transferidos para a Organização Continuadores de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  312. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação.
  313. Texto do artigo, página 5: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo-Xai-Xai
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração
  315. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  317. Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação Tsakane, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter comunitária, humanitária social e cultural, constituída por cidadãos moçambicanos.
  318. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  320. Texto do artigo, página 5: A Associação Tsakane tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Caso as circunstâncias exijam, poderá expandir-se para qualquer parte da província ou país, para prossecução dos seus objectivos.
  321. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  323. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
  324. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objectivo geral
  325. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  327. Texto do artigo, página 5: Fortalecer o emponderamento dos camponeses para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis.
  328. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  330. Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
  331. Número ou marcador, página 5: a) Promover a cidadania e qualidade e participação política dos camponeses;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Promover o empoderamento económico e social dos camponeses através do criação de ferramentas visando a alfabetização e condições para a elevação de nível de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recursos naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Fortalecer a emancipação das associações dos camponeses de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros, incluindo a gestão organizacional;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Ajudar a combater os factores que contribuam para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação dos camponeses;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária;
  337. Número ou marcador, página 6: g) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde;
  338. Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os associados em matéria de direitos humanos e agro ecologia;
  339. Número ou marcador, página 6: i) Realizar a comercialização de produtos agrícolas; j)Desenvolver actividades de aquacultura.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  341. Texto do artigo, página 6: Da filiação
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  344. Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, pode se filiar à outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
  345. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das receitas
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  348. Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, contará com as seguintes receitas:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Quotizações dos sócios;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  351. Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
  352. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos membros
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  355. Texto do artigo, página 6: É membro da Associação Tsakane qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos dos camponeses.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  357. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  358. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da associação, depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação Tsakane estão divididos em quatro categorias a saber:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores – são aqueles pequenos agricultores de base familiar que participaram na reunião da Assembleia Geral Constitutiva, tenham contribuído com seu esforço e tenham registado a Associação na Conservatória de Registo e Notariado;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos – são todas aquelas pessoas singulares nacionais e estrangeiros que vierem a ser admitidos a luz dos presentes estatutos dos manuais de procedimentos administrativos do regulamento interno, do código de ética e conduta e de mais legislação aplicável;
  364. Número ou marcador, página 6: c) Membros Simpatizantes – são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação a luz dos estatutos, porem não tendo obrigações estatutárias, mas que contribuam com ideias, bens matérias e de forma financeira para a realização dos fins da associação;
  365. Número ou marcador, página 6: d) Membros Honorários ou Benemérito
  366. Texto do artigo, página 6: - São as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por relevância dos serviços prestados a associação sendo reconhecidos por certificado, moção ou outra denominação que o Conselho de Direcção considerar conveniente.
  367. Número ou marcador, página 6: Dois) A recusa da admissão de membros e designação de membros honorários ou beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos ou por membros fundadores da associação.
  368. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres dos membros
  369. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  371. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  372. Texto do artigo, página 6: b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 6: c) Serem informados e participarem em todas actividades da associação;
  374. Número ou marcador, página 6: d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da associação;
  375. Número ou marcador, página 6: e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
  376. Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
  377. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  379. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
  380. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da associação;
  381. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da associação;
  382. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  383. Número ou marcador, página 6: d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
  384. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  385. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
  387. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  388. Número ou marcador, página 6: a) Renunciar;
  389. Número ou marcador, página 6: b) Praticar actos contrários aos objectivos da associação;
  390. Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos que provoquem danos graves à associação;
  391. Número ou marcador, página 6: d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
  392. Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
  393. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
  395. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser readmitido como membro aquele que:
  396. Número ou marcador, página 6: a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
  397. Número ou marcador, página 6: b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela
  398. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
  399. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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