III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 51/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 34 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Número ou marcador · p. 34 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 27 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 IDOM-NGC-METEOSIM-COBA
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824922, uma entidade denominada IDOM-NGC-METEOSIM-COBA, constituída ao abrigo do contrato de consórcio celebrado entre:
Texto do artigo · p. 34 IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., uma sociedade anónima unipessoal, constituída e regulada pelas leis da Espanha, com sede na avenida Zarandoa, 23, 48009-Bilbao, matriculada no Registo Comercial da província de Biscaia com o C.I.F. n.º A-48283964, neste acto representado pelo senhor Rafael Sagaruduy;
Texto do artigo · p. 34 Nordic Consulting Group A/S (NCG), uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Norueguesas, com sede em Mariboes gate 8, n.º 0183, Oslo, município n.º 0301, Oslo, Noruega, matriculada das sociedades Comerciais sob n.º 937926359, neste acto representado pela senhora Ananda Soledad Millard;
Texto do artigo · p. 34 METEOSIM, S.L. uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Espanholas, com sede em Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028 Barcelona-Espanha, matriculada das sociedades comerciais com o C.I.F n.º B63225817, volume 36339, fólio 215 à folhas B-279106, inscrição n.º 10, neste acto representado pelo senhor Oriol de Tera; e
Texto do artigo · p. 34 COBA Consultores de Engenharia e Ambiente, S.A., uma sociedade anónima constituída ao abrigo das leis portuguesas, com sede
Texto do artigo · p. 35 Avenida 5 de Outubro, 323, 1649-011-Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção sob n.º 507826507, neste acto representado pelo senhor António Pereira da Silva, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Do nome, finalidade, endereço e prazo
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Nome)
Texto do artigo · p. 35 O consórcio é denominado IDOM-NGC-
Texto do artigo · p. 35 -METEOSIM-COBA.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 35 (Empresa líder)
Texto do artigo · p. 35 A empresa líder do consórcio é A IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., que nomeará o Gestor.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A finalidade deste consórcio é o desenvolvimento das actividades definidas com relação à realização do projecto programa de desenvolvimento de capacidades sob a componente da adaptação às mudanças climáticas(Grant no. NDF 36) (doravante projecto) por meio de provisão de todos ou alguns dos seguintes serviços: (a) Consultivo; (b) Assistência técnica; e (c) Capacitação.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 35 (Endereço)
Número ou marcador · p. 35 Um) Endereço (internacional): IDOM Consulting, Engineering, ArchitectureS.A.U., Avenida Zarandoa, n.º 23-48009 Bilbao (Espanha)/Tel: (+34) 944 79 76 00 /Att. Rafael Sagarduy. Endereço (Moçambique): Coba Moçambique, Pestana Rovuma Hotel, centro de escritórios, rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo (Moçambique)/Tel.: (+258) 21328813)/Att. Rui Lima.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Prazo e data de início de actividades)
Número ou marcador · p. 35 Um) O consórcio vigorará durante o tempo decorrido da data da assinatura do presente acordo até o momento em que, totalmente realizado todos os serviços que compõem a sua finalidade que são liquidados em última instância e sem qualquer reserva todos os assuntos, controvérsias, garantias e responsabilidades entre as empresas associadas e as obrigações para com a administração de infra-estrutura de água e saneamento – AIAS (doravante cliente) o terceiro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O consórcio iniciará as suas actividades após da assinatura do acordo principal com o cliente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos órgãos do consórcio
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos do consórcio)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos do consórcio o Comité de Gestão e o Gestor.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 (Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 35 Um) Competências:
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Gestão é o órgão dirigente do Consórcio, detentor de todas as competências necessárias para a realização da finalidade da mesma e em particular as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar as direcções da actividade do consórcio e supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos membros do consórcio ou pelo gestor; e
Número ou marcador · p. 35 c) Alterar os acordos e aprovar a regulamentação para seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Membros Dois ponto um) O Comité de Gestão será
Texto do artigo · p. 35 composto por quatro indivíduos. Cada parte do consórcio deverá nomear um individuo.
Texto do artigo · p. 35 Dois ponto dois) Cada membrodo consórcio deverá notificar os demais sobre a identidade dos indivíduos nomeados como seus representantes no comité de gestão e está autorizado a substituí-los a qualquer momento por meio de uma nova notificação, adquirindoos novos membros o referido carácter desde o momento da notificação.
Número ou marcador · p. 35 Três) Remuneração Os membros do Comité de Gestão não receberão qualquer remuneração em qualquer contexto (taxas, salário, subsídios ou outros contextos).
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Funcionamento Quatro ponto um) O Comité de Gestão reunir-se-á a cada 12 (doze) meses ou sempre que seja solicitado por qualquer dos seus membros mediante pedido por escrito dirigido ao gestor.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto dois) O Gestor será responsável pela notificação do anúncio aos membros indicando o local, data e hora da reunião.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto três) O Comité de Gestão celebrará as reuniões no endereço do consórcio ou em qualquer outro lugar indicado no anúncio. Além disso, as reuniões do Comité de Gestão podem ser realizadas por escrito e sem uma reunião formal quando assim for acordado por todos os membros do mesmo.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto quatro) O Comité de Gestão reunir-se-á validamente quando estiverem presentes os membros que representem todos os membros do consórcio. O Gestor assistirá às reuniões com voz, mas sem voto. Nas reuniões poderão participar outras pessoas cuja participação possa ser considerada conveniente pelos membros do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto cinco) Caso um membro do consórcio não possa participar de uma reunião do Comité de Gestão de dar procuração a outra pessoa entre os parceiros.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto seis) O Comité de Gestão aprova as suas decisões por maioria qualificada ou representa os representantes de todos os membros da empresa comum. Maioria qualificada será considerada 70% (setenta porcento) dos votos a favor de um assunto/ /emissão. O voto de cada sócio equivalerá a 1% (um porcento) da participação no consórcio, de acordo com o artigo 17. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será reconsiderado na próxima reunião. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será submetido à decisão das empresas que são membros do consórcio e se eles não chegarem a um acordo dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será decidido através do Procedimento arbitral regulamentado neste Contrato.
Texto do artigo · p. 35 Quatro ponto sete) O Gestor agirá como secretário e elaborará as actas das reuniões que serão aprovadas pelo Comité de Gestão na mesma sessão ou na sessão seguinte eassinadas por todos os presentes. O Gestor será responsável pelo registo da documentação do consórcio.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 35 (Gestor)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Gestor desempenhará as funções de executor das decisões e orientações do Comité de Gestão e será o procurador do consórcio perante o cliente e terceiros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Gestor terá todas as competências legais suficientes para o exercício dos direitos e assumir como funções para o desempenho dos objectivos que constituem o objecto do consórcio. O Gestor declarará também que age em nome do consórcio em relação a todos os actos e contratos, se os houver, que celebra como representante do mesmo, podendo, para o efeito, executar os actos, celebrar e assinar os documentos públicos ou privados que podem ser necessários, incluindo a sua rectificação, alteração e aditamento, conforme necessário.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em particular, o Gestor terá as seguintes competências de representação:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar o consórcio perante o cliente e qualquer autoridade e órgãos de qualquer jurisdição, Estado ou autónomo, e em geral, terceiros;
Número ou marcador · p. 35 b) Obter a favor dos membros do consórcio, ou realizar em nome deste, o reconhecimento de direitos, dívidas e obrigações, acordando com os termos e condições para o pagamento da realização do mesmo;
Número ou marcador · p. 35 c) Receber instruções e pagamentos interais dos clientes;
Número ou marcador · p. 36 d) Reivindicar, receber e recolher tudo o que for devido aos membros do consórcio, independentemente da origem da dívida e do montante da mesma;
Número ou marcador · p. 36 e) Representar o consórcio perante tribunais e qualquer jurisdição, em actos e transacções, com acordos ou não, em processos cíveis, em processos criminais, sendo autorizado a assinar acções criminais e receber notificações do processo; responder questões e confessar nos procedimentos; apresentar-se em processos cíveis perante tribunais laborais, e nas apelações contra as suas decisões; instaurar processo administrativo perante qualquer jurisdição; arquivar reclamações económicoadministrativas e contenciosoadministrativas, e sem reserva ou limitação, participar em quaisquer processos e causas perante qualquer autoridade e jurisdição; outorgar procuração em favor de advogados para agir nos processos;
Número ou marcador · p. 36 f) Outorgar procurações a favor de terceiros, no âmbito do seu próprio mandato ou em seu caso, conforme acordado especificamente pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 36 g) Apresentar-se, em nome do consórcio, para executar as decisões adoptadas pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Gestor será directamente responsável perante o Comité de Gestão relativamente às obrigações e compromissos assumidos com terceiros que excedam as suas faculdades, independentemente da eventual responsabilidade civil e / ou penal queao caso seja aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Gestor nomeado pelo consórcio será uma pessoa designada pela Idom, na qualidade de parceiro principal.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 36 (Falta de representação)
Texto do artigo · p. 36 Nenhum membro do consórcio tem o poder de contrair obrigações ou quaisquer outros compromissos em nome ou a expensas do consórcio, sem que obtenha consentimento prévio e por escrito, dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III De desempenho do projecto ou serviços
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 36 (Cessão/atribuição de serviço)
Número ou marcador · p. 36 Um) Cada um dos membros da consórcio será responsável pelo desempenho dos serviços descritos no anexo 1 de acordo com os termos e condições acordados com o cliente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O membro líder é responsável pelo desenvolvimento da actividade e o membro colaborador deve fornecer a contribuição adequada em termos de qualidade e data de vencimento. Se o membro líder ou colaborador” não realizar as actividades designadas, perderão pagamento correspondente e essas actividades deverão ser completadas pelo resto dos membros por conta própria ou com recursos externos.
Número ou marcador · p. 36 Três) A prestação de serviços complementares será realizadapelo membro do consórcio especialmente designado por acordo do comité de gestão, com o consentimento prévio do cliente e de acordo com os termos e condições acordados com o mesmo.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 36 (Desempenho dos serviços)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os serviços objecto deste consórcio serão realizados de acordo com os termos e condições acordados com o cliente e com estes estatutos. Em caso de inconsistência entre o conteúdo dos contratos com o cliente e estes acordos, prevalecerão os acordos com o cliente
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de se considere conveniente, os membros do consórcio terão o direito de celebrar qualquer acordo através do qual subcontratam a prestação dos serviços de que são responsáveis. Nesse caso, o membro do consórcio assumirá todas as obrigações e responsabilidades que, em relação a esses serviços, resultam do acordo principal.
Número ou marcador · p. 36 Três) Cada membrodo consórcio cederá, para a execução dos serviços pelos quais seja responsável, de acordo com o disposto no artigo anterior, todos os materiais e meios de pessoal necessários ou convenientes para o bom desempenhonos termos e condições acordados com o cliente.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Caso um membro do consórcio pretenda subcontratar toda ou parte dos serviços de que é responsável, deve obter o consentimento prévio do Comité de Gestão. Nesse caso, o membro do consórcio que realizou a subcontratação será responsável perante os demais membros pelo controlo e supervisão do subcontratado e pelos danos e prejuízos decorrentes do desempenho do subcontratado.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 36 (Garantias de pagamento antecipadas)
Texto do artigo · p. 36 Nas ocasiões em que o consórcio deve fornecer uma garantia de pagamento antecipado para o cliente, para o reembolso do adiantamento a pagar de acordo com o acordo, a IDOM como o membro líder prestará a totalidade da garantia por sua conta e custo. Caso os restantes membros estejam também interessados em receber um adiantamento de acordo com a sua quota-parte no consórcio, devem emitir uma contragarantia à favor da Idom, a seu próprio custo, de acordo com a sua
Texto do artigo · p. 36 participação (significando % nos pagamentos ou remuneração) no consórcio. A contragarantia será submetida através de swift por um banco europeu de primeira classe, previamente aceite pela IDOM, ao banco designado pela Idom para o efeito. A contragarantia será emitida nos mesmos termos que a garantia apresentada pela Idom, com prazo de vencimento de 30 dias.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 36 (Documentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Todos os documentos produzidos por qualquer membro em conexão com a prestação dos serviços objecto deste consórcio e disponibilizados a terceiros serão emitidos em nome do consórcio e incluirão o seu logotipo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Todos os documentos elaborados por qualquer dos membros do consórcio, relativos à prestação dos serviços objectos dos mesmos e que tenham sido submetidos ao cliente ou disponibilizados a terceiros, deverão ser assinados pelo Gestor.
Número ou marcador · p. 36 Três) Todos os membros do consórcio terão acesso irrestrito a qualquer obra ou documento realizado pelos demais membros sobre o desempenho dos serviços objecto da consórcio.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 36 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros do consórcio comprometem-se a manter a confidencialidade quanto às informações confidenciais que recebem dos demais membros e aos quais tenham acesso em virtude do seu envolvimento no consórcio.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Informações confidenciais significam todas as informações relativas à actividade dos membros do consórcio, o know-how, a tecnologia ou os direitos de propriedade intelectual ou industrial, qualquer que seja o método de comunicação (som, impresso ou electrónico) e o formato.
Número ou marcador · p. 36 Três) As informações confidenciais não devem incluir aquela informação que: (i) seja de conhecimento geral sem que seja consequência da violação do presente acordo; (ii) tenha sido conhecido pelo membro do consórcio sem a natureza de confidencialidade, antes da constituição do consórcio ou; (iii) seja conhecido pelo membro do comitédo consórcio sem a natureza de confidencial, de outra fonte diferente dos outros membros, desde que a referida fonte não seja impedida de divulgar as informações confidenciais relevantes em virtude de uma obrigação legal, contratual ou fiduciária, com o membrodo consórcio com interesse nas informações confidenciais.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A cessação deste consórcio não isentará os seus membros das obrigações assumidas em relação às informações confidenciais que tenham recebido antes da data da cessaçãonem relativamente a outras informações que, embora não tenham sido expressamente disponibilizadas por um membro, tenham sidoobtidasna sequência do conhecimento de informações confidenciais.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 37 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 37 Um) Nenhum membro da consórcio fornecerá, directa ou indirectamente, os serviços objecto da presente consórcio, excepto pelo seu carácter de membro da consórcio e de acordo com os termos e condições deste estatuto.
Texto do artigo · p. 37 Deve entender-se que um membro da consórcio presta os serviços indirectamente quando estes são realizados, no todo ou em parte, por sociedades pertencentes ao mesmo grupo (empresas-mãe, filiais ou empresas associadas), bem como outras entidades jurídicas, riqueza separada ou outros indivíduos sobre os quais tem controlo, directa ou indirectamente
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições financeiras
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 37 (Despesas comuns)
Número ou marcador · p. 37 Um) As despesas comuns previstas são definidas e acordadas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 37 Despesas comuns Mont. global Mont. Mensal Mont. Total
Texto do artigo · p. 37 Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal € 16.750,00 1.000,00 52.750,00 Seguro € 60.000,00 - € 60.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS €100.000,00 - €100.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala €350.000,00 - €350.000,00 Formações e Viagens de Estudo €400.000,00 - €400.000,00 Remuneração do Team leader 10.000,00 €360.000,00 Comissão de Gestão (4%) €126.077,00 €126.077,00
Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal€ 16.750,001.000,0052.750,00
Seguro€ 60.000,00-€ 60.000,00
Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS€100.000,00-€100.000,00
Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala€350.000,00-€350.000,00
Formações e Viagens de Estudo€400.000,00-€400.000,00
Remuneração do Team leader10.000,00€360.000,00
Comissão de Gestão (4%)€126.077,00€126.077,00
Texto do artigo · p. 37 TOTAL € 1.084.346, € 11.000,00 € 1.480.346,25
Número ou marcador · p. 37 Dois) Todos os sócios devem comunicar a evidência das despesas comuns entre eles e a empresa líder é responsável pela administração.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 37 (Participação)
Número ou marcador · p. 37 Um) O preço do acordo excluindo impostos é de 2 521 540,00 EUR e o montante total do acordo, incluindo impostos, é de 3 151 925,00 EUR.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os rendimentos exigidos e acordados pelos parceiros, com base nas despesas acima referidas, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 37 Nordic Consulting Group
Texto do artigo · p. 37 A/S (NCG) ................... 170,000 EUR; METEOSIM, S.L. ........... 200,000 EUR; COBA ............................. 220,000 EUR; IDOM .............................. Resto do orçamento disponível(Min 400,000 EUR).
Número ou marcador · p. 37 Três) Se o montante total das Despesas Comuns variar de 1.480.346,25 EUR, o lucro possível ou o aumento das despesas serão recebidos ou pagos pelos parceiros de acordo com as seguintes percentagens de participação acordadas:
Texto do artigo · p. 37 Membro Percentagem IDOM Consulting, Engineering,
Texto do artigo · p. 37 Architecture S.A.U., ......... 40 % Nordic Consulting Group A/S
Texto do artigo · p. 37 (NCG) .............................. 17 % METEOSIM, S.L., ............... 20 % COBA Consultores de Engen-
Texto do artigo · p. 37 haria e Ambiente, S.A., .... 23 %
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 37 (Facturação e pagamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) De acordo com o acordo principal, a empresa líder do consórcio será a parte encarregada de facturar e receber os pagamentos
Texto do artigo · p. 37 do projecto. Conforme o artigo 2, a empresa líder do consórcio será a IDOM Consulting, Engineering, Architecture S.A.U.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os pagamentos do projecto a outras empresas devem ser ordenados pela empresa líder de acordo com as percentagens de participação acordadas para os valores mencionados no artigo 17.2 deste Acordo e no prazo máximo de dez dias após o recebimento do pagamento pelo Cliente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os serviços devem ser facturados de acordo com os objectivos e o acordo principal.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A empresa líder não será obrigada a efectuar qualquer pagamento e não acumulará juros de mora, a menos que a obra tenha sido aceite pelo cliente e já tenha recebido o pagamento.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Cada membro, de acordo com a sua própria contribuição no consórcio, será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e alterações similares que possam ser cobrados em conexão com a execução dos serviços e deverá cumprir todas as obrigações necessárias para com as autoridades fiscais competentes.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade perante terceiros)
Texto do artigo · p. 37 As empresas parte do consórcio serão solidariamente responsáveis, sem limitação, pelos actos e transacções de interesse comum.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade entre os membros do consórcio)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros do consórcio têm direito de regresso contra os outros membros nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) No caso de qualquer membro do consórcio incorrer em qualquer responsabilidade perante o cliente
Texto do artigo · p. 37 ou terceiros, esse membro será responsável integralmente por todos os danos e prejuízos causados, devendo compensar os demais membros, quando aplicável, e separadamente, pelos montantes que foram obrigados a satisfazer;
Número ou marcador · p. 37 b) Caso seja impossível atribuir responsabilizar a cada um dos membros, em particular a cada um dos membros, estes serão responsabilizados de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17.3. deste acordo;
Número ou marcador · p. 37 c) Para efeitos exclusivos das relações internas, cada membro será responsável perante os demais membros pelos danos e prejuízos que os seus actos ou os actos de seus trabalhadores tenham causado.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Seguro)
Número ou marcador · p. 37 Um) O consórcio levará a cabo, durante toda a vigência do consórcio, um seguro de projecto padrão pelo valor de USD 2.521.540 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta dólares norte americanos) e um seguro de responsabilidade civil contra terceiros, com cobertura mínima de USD 100.000,00, (cem mil dólares norte americanos) para cada reclamação. Número de reivindicações ilimitadas nos termos estabelecidos na cláusula 24 do acordo principal. Todos os custos incorridos com a retirada dos seguros serão, a menos que expressamente acordado por escrito em contrário, suportados por cada membro do consórcio de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17 deste acordo.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Da suspensão
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 38 (Causas de suspensão)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros do consórcio não terão o direito de fazer valer a suspensão dos direitos e obrigações de qualquer membro do consórcio, sem o prévio consentimento por escrito do cliente solicitado pelo gestor, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) No caso de um membro do consórcio, por qualquer razão, não ter contribuído com os fundos que lhe for obrigado a cumprir, tendo expirado o prazo de 3 (três) meses, recebe um pedido obrigatório do gestor para honrar suas obrigações de contribuição dentro dos 7 (sete) dias seguintes e não atender a tal solicitação obrigatória;
Número ou marcador · p. 38 b) Por negligenciar o íntegro desempenho das actividades enumeradas no Anexo 1 em termos de qualidade e tempo;
Número ou marcador · p. 38 c) Por violação ou negligência grave na prestação dos serviços objecto do Consórcio;
Número ou marcador · p. 38 d) Em caso de ocorrência de qualquer das causas de cessação previstas no n.º 24.1 (c) e (d).
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Efeitos da suspensão)
Número ou marcador · p. 38 Um) Em caso de suspensão, o suspenso (doravante designado suspenso) perderá o direito a qualquer benefício decorrente do consórcio, incluindo o direito de prestar os serviços contratados com o cliente ou o seu direito de participar nos órgãos do consórcio, salvo acordo do Comité de Gestão em contrário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O suspenso manterá a sua participação nos prejuízos e nas demais obrigações e responsabilidades decorrentes da sua participação no consórcio nos termos previstos neste acordo, tais como a responsabilidade pelos prejuízos do consórcio ou a obrigação de outorgar garantias (se houver) em relação aos serviços que teria sido realizado por aquele membro do consórcio, ainda que, em decorrência da suspensão, não sejam realizados pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros não suspensos têm o direito de realizar os serviços atribuídos aos suspendidos directamente ou de contratar um terceiro para o efeito. Sob os dois cenários, o suspenso deverá prestar o máximo de assistência para o desempenho dos serviços, respondendo a quaisquer questões que lhe sejam submetidas, fornecendo seu parecer e entregando toda a documentação que retém e que possa ser necessário ou conveniente para o desempenho do serviços.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Qualquer montante recebido pela empresa líder como pagamento pelos serviços prestados pela suspensa será utilizado, em primeiro lugar, para compensar qualquer perda ou dano causado pela suspensão a qualquer membro do consórcio ou a qualquer subcontratado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VII Da rescisão
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 38 (Causas da rescisão)
Número ou marcador · p. 38 Um) O consórcio encerrará por qualquer das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 38 a) Devido à cessação dos serviços ou ao cumprimento da finalidade contratual para que o consórcio estava envolvido;
Número ou marcador · p. 38 b) Devido à rescisão antecipada do acordo ou acordos de prestação de serviços que constituem o objecto do consórcio;
Número ou marcador · p. 38 c) Quando solicitado pelos outros membros, devido à alteração material adversa que afecte a solvência de qualquer dos membros do consórcio;
Número ou marcador · p. 38 d) Quando solicitado pelos outros membros, devido à violação das disposições regulamentadas neste acordo, por qualquer membro;
Número ou marcador · p. 38 e) Quando os outros membros assim o solicitarem, quando se tornar impossível a execução pela empresa membro, dos serviços específicos previstos o consórcio.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não obstante o acima mencionado, as Partes declaram e aceitam que usarão os seus melhores esforços para não dissolver o consórcio antes da cessação do acordo principal
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 38 (Continuação do consórcio)
Número ou marcador · p. 38 Um) Quando um dos membros do consórcio (além da empresa líder) rescindir por morte, suspensão de pagamentos ou falência antes da conclusão das obrigações contratuais, ou pelas causas mencionadas nas alíneas c), d) e (e) do artigo 24.1., os demais membros terão o direito de continuar a prestação dos serviços, independentemente da responsabilidade solidária e do direito de recuperação prevista no artigo 20.1. deste acordo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em qualquer caso, permanecerá a obrigação da parte infractora e/ou insolvente (doravante referida como a parte infractora), ou de seu representante ou sucessor, de suportar a parte proporcional da perda que surge até o momento em que se a situação irregular da parte infractora, bem como até o momento
Texto do artigo · p. 38 em que o consórcio cesse de actuar devido ao cumprimento de seu propósito ou por qualquer causa. A parte infractora não terá direito a continuar por conta própria a execução dos serviços. Se a parte infractora decidir continuar, será responsável pelos danos e prejuízos que surjam em relação às medidas adoptadas pelo cliente, se houver.
Número ou marcador · p. 38 Três) No momento da conclusão do acordo e uma vez executado o trabalho da parte infractora, a empresa líder pagará um valor igual ao valor da contribuição que a parte quebrantadora deveria ter realizado de acordo com o artigo 3 deste acordo, descontando (de acordo com o percentual apontado no artigo 17.3) sua participação nos prejuízos, se existentes, ainda que estes tivessem resultado, posteriormente, que a brecha foi excluída de sua participação no consórcio.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de a perda que deve ser atribuído à parte infractora exceder sua contribuição para o consórcio, deverá pagar o excesso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação do gestor.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 38 (Notificações)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros do consórcio designam como endereço para recepção de notificações:
Texto do artigo · p. 38 IDOM: Avenida Zarandoa, 23, 48015 Bilbao, Espanha. Pessoa a Contactar senhor Rafael Sagarduy ([email protected]).
Texto do artigo · p. 38 NGC: Mariboesgate 8 0183-Oslo, NoruegaPessoa a Contactar senhora Ananda S. Millard ([email protected]).
Texto do artigo · p. 38 METEOSI: Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028, Barcelona-Espanha. Pessoa a Contactar senhor Oriol de Tera ([email protected]).
Texto do artigo · p. 38 COBA: Avenida 5 de Outubro, 323, 1649011 - Lisbon, Portugal. Pessoa a Contactar senhor António Pereira da Silva (a.p.silva@ cobagroup.com). COBA Moçambique. Pestana Rovuma Hotel. Centro de Escritórios. Rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo, Moçambique. Pessoa a contactar senhor Rui Lima.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As notificações serão válidas quando forem recebidas através de qualquer dos seguintes procedimentos: (i) qualquer comunicação escrita cuja recepção pelo destinatário possa ser razoavelmente comprovada e que seja um procedimento ordinário de comunicação; (ii) qualquer comunicação escrita com a intervenção de um notário público.
Número ou marcador · p. 38 Três) A notificação entrará em vigor a partir do momento em que o destinatário o conhecer, a partir do momento em que não puder ignorála sem violar a boa-fé ou quando não puder obter conhecimento dela por causa imputável ao destinatário próprio.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Qualquer alteração sobre o endereço ou sobre a pessoa a quem as notificações serão comunicadas à outra parte de acordo com o procedimento regulamentado neste artigo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As notificações que afectem qualquer artigo deste acordo ou as tarefas abrangidas pelo acordo devem ser comunicados com pelo menos 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 39 (Separabilidade)
Número ou marcador · p. 39 Um) Se algum dos artigos ou parte deles for nulo ou anulável, as referidas declarações não anularão o resto do acordo, que manterá sua validade e efeito. O artigo, artigos ou parte deles nulos ou anuláveis são substituídos e interpretados por outros de acordo com a lei, desde que respeitem o espírito e o propósito dos anulados e mantenham, de qualquer forma, o equilíbrio das obrigações dos membros do consórcio.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 39 (Acordo)
Texto do artigo · p. 39 O presente acordo é indivisível e, juntamente com seus anexos e outros documentos que o desenvolvem, complementam ou emendam, representam as condições acordadas entre as partes sobre o assunto. Todos os anteriores acordos, promessas e condições anteriores são substituídos por este e nenhum dos membros será obrigado por qualquer definição, condição, garantia ou declaração que não seja expressamente acordado nestes, ou acordado posteriormente por escrito e assinado pelo referido membro que sofre o danos ou consequências dele.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 39 (Língua)
Texto do artigo · p. 39 O presente acordo será celebrado na língua inglesa. Esta versão prevalecerá perante qualquer outra versão em qualquer língua, mesmo quando esta versão for executada por todos os membros os consórcio.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 39 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 39 As empresas participantes não terão o direito de substituir, ceder, hipotecar, prometer, transferir ou executar qualquer acto de transferência de qualquer dos direitos ou interesses que detenham em virtude da sua participação no consórcio ou em relação aos créditos que eles tenham contra o cliente sem o consentimento prévio por escrito do comité de gestão
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 39 O presente acordo será regido e interpretado de acordo com a legislação do Reino de Espanha.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 39 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 39 Todos conflitos decorrentes ou relacionadas com o presente acordo serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento
Texto do artigo · p. 39 de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras. Em qualquer procedimento de arbitragem:
Número ou marcador · p. 39 a) Sempre que as partes não acordem de outro modo, os procedimentos serão realizados em Madrid (Espanha);
Número ou marcador · p. 39 b) A língua inglesa será a língua oficial para todos os fins; e
Número ou marcador · p. 39 c) A decisão do árbitro único ou da maioria dos árbitros (ou do terceiro árbitro, se não houver essa maioria) será final e vinculante e será executória em qualquer tribunal de jurisdição competente, e as partes renunciam a quaisquer objecções ou reclamações de imunidade relativamente a tal.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Nakysi Supplies, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826704, uma entidade denominada Nakysi Supplies, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 39 Primeiro. Júlia Khanysia Sithole Simango, casada de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100194521N, emitido aos 11 de Outubro de 2013, e válido até aos 11 de Outubro de 2018, residente em Maputo, no quarteirão 3, casa n.º 7, no bairro de Malhazine;
Texto do artigo · p. 39 Segundo. Ester Benjamin Nataniel Siueia, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101230938Q, emitido aos 6 de Novembro de 2016, e válido até aos 6 de Setembro de 2021, residente em Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º 1248, 2.º andar, flat 3; e
Texto do artigo · p. 39 Terceiro. Beatriz Elisa Munguambe, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994147B, emitido aos 18 de Junho de 2015, e válido até aos 18 de Junho de 2020, residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.º 141, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 39 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação de Nakysi Supplies, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, na rua Travessa de Varietá, n.º 27 - Moçambique, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimentos de material de escritório, cafés, e comércio geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), e corresponde à soma de três quotas iguais a saber:
Número ou marcador · p. 39 a) Júlia Khanysia Sithole Simango, (10.000, MT) dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 39 b) Ester Benjamin Nataniel Siueia, (10.000, MT) dez mil meticais; e
Número ou marcador · p. 39 c) Beatriz Elisa Munguambe, (10.000,00 MT) dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislações vigente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 39 Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 40 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 40 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 40 c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 40 d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Texto do artigo · p. 40 Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 40 Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 40 Dois) fica nomeado a senhora Júlia Khanysia Sithole Simango, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100194521N, emitido aos 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 40 de 2013, e válido até aos 11 de Outubro de 2018, residente em Maputo no quarteirão 3, casa n.º 7, no bairro de Malhazine, como administradora e gerente sendo confiada a gestão diária da sociedade, passando a designar-se por directorgeral, designado pela assembleia geral, com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As competências detalhadas do director-geral serão definidas no organigrama da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Presidência do conselho de administração
Texto do artigo · p. 40 A presidência do conselho da administração será assegurada pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registadas em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
Texto do artigo · p. 40 ARIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade
Texto do artigo · p. 40 com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 40 a) Cinco por cento para a reserva legal;
Número ou marcador · p. 40 b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 40 Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Morte
Texto do artigo · p. 40 Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 40 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios são desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 40 Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir
Texto do artigo · p. 40 o litígio é o Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 INM
Título de secção · p. 41 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 41 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 41 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 41 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 41 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 41 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 41 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 41 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 41 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 41 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 41 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 41 Delegações:
Parágrafo · p. 41 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 41 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 41 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 41 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Título de secção · p. 42 Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 34: Resultados e sua aplicação
  3. Texto do artigo, página 34: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos lei.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  8. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  9. Número ou marcador, página 34: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  11. Texto do artigo, página 34: Maputo, 27 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 34: IDOM-NGC-METEOSIM-COBA
  13. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824922, uma entidade denominada IDOM-NGC-METEOSIM-COBA, constituída ao abrigo do contrato de consórcio celebrado entre:
  14. Texto do artigo, página 34: IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., uma sociedade anónima unipessoal, constituída e regulada pelas leis da Espanha, com sede na avenida Zarandoa, 23, 48009-Bilbao, matriculada no Registo Comercial da província de Biscaia com o C.I.F. n.º A-48283964, neste acto representado pelo senhor Rafael Sagaruduy;
  15. Texto do artigo, página 34: Nordic Consulting Group A/S (NCG), uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Norueguesas, com sede em Mariboes gate 8, n.º 0183, Oslo, município n.º 0301, Oslo, Noruega, matriculada das sociedades Comerciais sob n.º 937926359, neste acto representado pela senhora Ananda Soledad Millard;
  16. Texto do artigo, página 34: METEOSIM, S.L. uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Espanholas, com sede em Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028 Barcelona-Espanha, matriculada das sociedades comerciais com o C.I.F n.º B63225817, volume 36339, fólio 215 à folhas B-279106, inscrição n.º 10, neste acto representado pelo senhor Oriol de Tera; e
  17. Texto do artigo, página 34: COBA Consultores de Engenharia e Ambiente, S.A., uma sociedade anónima constituída ao abrigo das leis portuguesas, com sede
  18. Texto do artigo, página 35: Avenida 5 de Outubro, 323, 1649-011-Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção sob n.º 507826507, neste acto representado pelo senhor António Pereira da Silva, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  19. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Do nome, finalidade, endereço e prazo
  20. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA PRIMEIRA
  21. Texto do artigo, página 35: (Nome)
  22. Texto do artigo, página 35: O consórcio é denominado IDOM-NGC-
  23. Texto do artigo, página 35: -METEOSIM-COBA.
  24. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEGUNDA
  25. Texto do artigo, página 35: (Empresa líder)
  26. Texto do artigo, página 35: A empresa líder do consórcio é A IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., que nomeará o Gestor.
  27. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA TERCEIRA
  28. Texto do artigo, página 35: (Finalidade)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) A finalidade deste consórcio é o desenvolvimento das actividades definidas com relação à realização do projecto programa de desenvolvimento de capacidades sob a componente da adaptação às mudanças climáticas(Grant no. NDF 36) (doravante projecto) por meio de provisão de todos ou alguns dos seguintes serviços: (a) Consultivo; (b) Assistência técnica; e (c) Capacitação.
  30. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUARTA
  31. Texto do artigo, página 35: (Endereço)
  32. Número ou marcador, página 35: Um) Endereço (internacional): IDOM Consulting, Engineering, ArchitectureS.A.U., Avenida Zarandoa, n.º 23-48009 Bilbao (Espanha)/Tel: (+34) 944 79 76 00 /Att. Rafael Sagarduy. Endereço (Moçambique): Coba Moçambique, Pestana Rovuma Hotel, centro de escritórios, rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo (Moçambique)/Tel.: (+258) 21328813)/Att. Rui Lima.
  33. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 35: (Prazo e data de início de actividades)
  35. Número ou marcador, página 35: Um) O consórcio vigorará durante o tempo decorrido da data da assinatura do presente acordo até o momento em que, totalmente realizado todos os serviços que compõem a sua finalidade que são liquidados em última instância e sem qualquer reserva todos os assuntos, controvérsias, garantias e responsabilidades entre as empresas associadas e as obrigações para com a administração de infra-estrutura de água e saneamento – AIAS (doravante cliente) o terceiro.
  36. Número ou marcador, página 35: Dois) O consórcio iniciará as suas actividades após da assinatura do acordo principal com o cliente.
  37. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos órgãos do consórcio
  38. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEXTA
  39. Texto do artigo, página 35: (Órgãos do consórcio)
  40. Texto do artigo, página 35: São órgãos do consórcio o Comité de Gestão e o Gestor.
  41. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 35: (Comité de Gestão)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) Competências:
  44. Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão é o órgão dirigente do Consórcio, detentor de todas as competências necessárias para a realização da finalidade da mesma e em particular as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar as direcções da actividade do consórcio e supervisionar a sua implementação;
  46. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos membros do consórcio ou pelo gestor; e
  47. Número ou marcador, página 35: c) Alterar os acordos e aprovar a regulamentação para seu desenvolvimento.
  48. Número ou marcador, página 35: Dois) Membros Dois ponto um) O Comité de Gestão será
  49. Texto do artigo, página 35: composto por quatro indivíduos. Cada parte do consórcio deverá nomear um individuo.
  50. Texto do artigo, página 35: Dois ponto dois) Cada membrodo consórcio deverá notificar os demais sobre a identidade dos indivíduos nomeados como seus representantes no comité de gestão e está autorizado a substituí-los a qualquer momento por meio de uma nova notificação, adquirindoos novos membros o referido carácter desde o momento da notificação.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) Remuneração Os membros do Comité de Gestão não receberão qualquer remuneração em qualquer contexto (taxas, salário, subsídios ou outros contextos).
  52. Número ou marcador, página 35: Quatro) Funcionamento Quatro ponto um) O Comité de Gestão reunir-se-á a cada 12 (doze) meses ou sempre que seja solicitado por qualquer dos seus membros mediante pedido por escrito dirigido ao gestor.
  53. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto dois) O Gestor será responsável pela notificação do anúncio aos membros indicando o local, data e hora da reunião.
  54. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto três) O Comité de Gestão celebrará as reuniões no endereço do consórcio ou em qualquer outro lugar indicado no anúncio. Além disso, as reuniões do Comité de Gestão podem ser realizadas por escrito e sem uma reunião formal quando assim for acordado por todos os membros do mesmo.
  55. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto quatro) O Comité de Gestão reunir-se-á validamente quando estiverem presentes os membros que representem todos os membros do consórcio. O Gestor assistirá às reuniões com voz, mas sem voto. Nas reuniões poderão participar outras pessoas cuja participação possa ser considerada conveniente pelos membros do Comité de Gestão.
  56. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto cinco) Caso um membro do consórcio não possa participar de uma reunião do Comité de Gestão de dar procuração a outra pessoa entre os parceiros.
  57. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto seis) O Comité de Gestão aprova as suas decisões por maioria qualificada ou representa os representantes de todos os membros da empresa comum. Maioria qualificada será considerada 70% (setenta porcento) dos votos a favor de um assunto/ /emissão. O voto de cada sócio equivalerá a 1% (um porcento) da participação no consórcio, de acordo com o artigo 17. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será reconsiderado na próxima reunião. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será submetido à decisão das empresas que são membros do consórcio e se eles não chegarem a um acordo dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será decidido através do Procedimento arbitral regulamentado neste Contrato.
  58. Texto do artigo, página 35: Quatro ponto sete) O Gestor agirá como secretário e elaborará as actas das reuniões que serão aprovadas pelo Comité de Gestão na mesma sessão ou na sessão seguinte eassinadas por todos os presentes. O Gestor será responsável pelo registo da documentação do consórcio.
  59. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA OITAVA
  60. Texto do artigo, página 35: (Gestor)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) O Gestor desempenhará as funções de executor das decisões e orientações do Comité de Gestão e será o procurador do consórcio perante o cliente e terceiros.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) O Gestor terá todas as competências legais suficientes para o exercício dos direitos e assumir como funções para o desempenho dos objectivos que constituem o objecto do consórcio. O Gestor declarará também que age em nome do consórcio em relação a todos os actos e contratos, se os houver, que celebra como representante do mesmo, podendo, para o efeito, executar os actos, celebrar e assinar os documentos públicos ou privados que podem ser necessários, incluindo a sua rectificação, alteração e aditamento, conforme necessário.
  63. Número ou marcador, página 35: Três) Em particular, o Gestor terá as seguintes competências de representação:
  64. Número ou marcador, página 35: a) Representar o consórcio perante o cliente e qualquer autoridade e órgãos de qualquer jurisdição, Estado ou autónomo, e em geral, terceiros;
  65. Número ou marcador, página 35: b) Obter a favor dos membros do consórcio, ou realizar em nome deste, o reconhecimento de direitos, dívidas e obrigações, acordando com os termos e condições para o pagamento da realização do mesmo;
  66. Número ou marcador, página 35: c) Receber instruções e pagamentos interais dos clientes;
  67. Número ou marcador, página 36: d) Reivindicar, receber e recolher tudo o que for devido aos membros do consórcio, independentemente da origem da dívida e do montante da mesma;
  68. Número ou marcador, página 36: e) Representar o consórcio perante tribunais e qualquer jurisdição, em actos e transacções, com acordos ou não, em processos cíveis, em processos criminais, sendo autorizado a assinar acções criminais e receber notificações do processo; responder questões e confessar nos procedimentos; apresentar-se em processos cíveis perante tribunais laborais, e nas apelações contra as suas decisões; instaurar processo administrativo perante qualquer jurisdição; arquivar reclamações económicoadministrativas e contenciosoadministrativas, e sem reserva ou limitação, participar em quaisquer processos e causas perante qualquer autoridade e jurisdição; outorgar procuração em favor de advogados para agir nos processos;
  69. Número ou marcador, página 36: f) Outorgar procurações a favor de terceiros, no âmbito do seu próprio mandato ou em seu caso, conforme acordado especificamente pelo Comité de Gestão;
  70. Número ou marcador, página 36: g) Apresentar-se, em nome do consórcio, para executar as decisões adoptadas pelo Comité de Gestão.
  71. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Gestor será directamente responsável perante o Comité de Gestão relativamente às obrigações e compromissos assumidos com terceiros que excedam as suas faculdades, independentemente da eventual responsabilidade civil e / ou penal queao caso seja aplicável.
  72. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Gestor nomeado pelo consórcio será uma pessoa designada pela Idom, na qualidade de parceiro principal.
  73. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA NONA
  74. Texto do artigo, página 36: (Falta de representação)
  75. Texto do artigo, página 36: Nenhum membro do consórcio tem o poder de contrair obrigações ou quaisquer outros compromissos em nome ou a expensas do consórcio, sem que obtenha consentimento prévio e por escrito, dos restantes membros.
  76. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III De desempenho do projecto ou serviços
  77. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA
  78. Texto do artigo, página 36: (Cessão/atribuição de serviço)
  79. Número ou marcador, página 36: Um) Cada um dos membros da consórcio será responsável pelo desempenho dos serviços descritos no anexo 1 de acordo com os termos e condições acordados com o cliente.
  80. Número ou marcador, página 36: Dois) O membro líder é responsável pelo desenvolvimento da actividade e o membro colaborador deve fornecer a contribuição adequada em termos de qualidade e data de vencimento. Se o membro líder ou colaborador” não realizar as actividades designadas, perderão pagamento correspondente e essas actividades deverão ser completadas pelo resto dos membros por conta própria ou com recursos externos.
  81. Número ou marcador, página 36: Três) A prestação de serviços complementares será realizadapelo membro do consórcio especialmente designado por acordo do comité de gestão, com o consentimento prévio do cliente e de acordo com os termos e condições acordados com o mesmo.
  82. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  83. Texto do artigo, página 36: (Desempenho dos serviços)
  84. Número ou marcador, página 36: Um) Os serviços objecto deste consórcio serão realizados de acordo com os termos e condições acordados com o cliente e com estes estatutos. Em caso de inconsistência entre o conteúdo dos contratos com o cliente e estes acordos, prevalecerão os acordos com o cliente
  85. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de se considere conveniente, os membros do consórcio terão o direito de celebrar qualquer acordo através do qual subcontratam a prestação dos serviços de que são responsáveis. Nesse caso, o membro do consórcio assumirá todas as obrigações e responsabilidades que, em relação a esses serviços, resultam do acordo principal.
  86. Número ou marcador, página 36: Três) Cada membrodo consórcio cederá, para a execução dos serviços pelos quais seja responsável, de acordo com o disposto no artigo anterior, todos os materiais e meios de pessoal necessários ou convenientes para o bom desempenhonos termos e condições acordados com o cliente.
  87. Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso um membro do consórcio pretenda subcontratar toda ou parte dos serviços de que é responsável, deve obter o consentimento prévio do Comité de Gestão. Nesse caso, o membro do consórcio que realizou a subcontratação será responsável perante os demais membros pelo controlo e supervisão do subcontratado e pelos danos e prejuízos decorrentes do desempenho do subcontratado.
  88. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  89. Texto do artigo, página 36: (Garantias de pagamento antecipadas)
  90. Texto do artigo, página 36: Nas ocasiões em que o consórcio deve fornecer uma garantia de pagamento antecipado para o cliente, para o reembolso do adiantamento a pagar de acordo com o acordo, a IDOM como o membro líder prestará a totalidade da garantia por sua conta e custo. Caso os restantes membros estejam também interessados em receber um adiantamento de acordo com a sua quota-parte no consórcio, devem emitir uma contragarantia à favor da Idom, a seu próprio custo, de acordo com a sua
  91. Texto do artigo, página 36: participação (significando % nos pagamentos ou remuneração) no consórcio. A contragarantia será submetida através de swift por um banco europeu de primeira classe, previamente aceite pela IDOM, ao banco designado pela Idom para o efeito. A contragarantia será emitida nos mesmos termos que a garantia apresentada pela Idom, com prazo de vencimento de 30 dias.
  92. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  93. Texto do artigo, página 36: (Documentos)
  94. Número ou marcador, página 36: Um) Todos os documentos produzidos por qualquer membro em conexão com a prestação dos serviços objecto deste consórcio e disponibilizados a terceiros serão emitidos em nome do consórcio e incluirão o seu logotipo.
  95. Número ou marcador, página 36: Dois) Todos os documentos elaborados por qualquer dos membros do consórcio, relativos à prestação dos serviços objectos dos mesmos e que tenham sido submetidos ao cliente ou disponibilizados a terceiros, deverão ser assinados pelo Gestor.
  96. Número ou marcador, página 36: Três) Todos os membros do consórcio terão acesso irrestrito a qualquer obra ou documento realizado pelos demais membros sobre o desempenho dos serviços objecto da consórcio.
  97. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  98. Texto do artigo, página 36: (Confidencialidade)
  99. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros do consórcio comprometem-se a manter a confidencialidade quanto às informações confidenciais que recebem dos demais membros e aos quais tenham acesso em virtude do seu envolvimento no consórcio.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) Informações confidenciais significam todas as informações relativas à actividade dos membros do consórcio, o know-how, a tecnologia ou os direitos de propriedade intelectual ou industrial, qualquer que seja o método de comunicação (som, impresso ou electrónico) e o formato.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) As informações confidenciais não devem incluir aquela informação que: (i) seja de conhecimento geral sem que seja consequência da violação do presente acordo; (ii) tenha sido conhecido pelo membro do consórcio sem a natureza de confidencialidade, antes da constituição do consórcio ou; (iii) seja conhecido pelo membro do comitédo consórcio sem a natureza de confidencial, de outra fonte diferente dos outros membros, desde que a referida fonte não seja impedida de divulgar as informações confidenciais relevantes em virtude de uma obrigação legal, contratual ou fiduciária, com o membrodo consórcio com interesse nas informações confidenciais.
  102. Número ou marcador, página 36: Quatro) A cessação deste consórcio não isentará os seus membros das obrigações assumidas em relação às informações confidenciais que tenham recebido antes da data da cessaçãonem relativamente a outras informações que, embora não tenham sido expressamente disponibilizadas por um membro, tenham sidoobtidasna sequência do conhecimento de informações confidenciais.
  103. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  104. Texto do artigo, página 37: (Exclusividade)
  105. Número ou marcador, página 37: Um) Nenhum membro da consórcio fornecerá, directa ou indirectamente, os serviços objecto da presente consórcio, excepto pelo seu carácter de membro da consórcio e de acordo com os termos e condições deste estatuto.
  106. Texto do artigo, página 37: Deve entender-se que um membro da consórcio presta os serviços indirectamente quando estes são realizados, no todo ou em parte, por sociedades pertencentes ao mesmo grupo (empresas-mãe, filiais ou empresas associadas), bem como outras entidades jurídicas, riqueza separada ou outros indivíduos sobre os quais tem controlo, directa ou indirectamente
  107. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições financeiras
  108. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  109. Texto do artigo, página 37: (Despesas comuns)
  110. Número ou marcador, página 37: Um) As despesas comuns previstas são definidas e acordadas da seguinte forma:
  111. Texto do artigo, página 37: Despesas comuns Mont. global Mont. Mensal Mont. Total
  112. Texto do artigo, página 37: Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal € 16.750,00 1.000,00 52.750,00 Seguro € 60.000,00 - € 60.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS €100.000,00 - €100.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala €350.000,00 - €350.000,00 Formações e Viagens de Estudo €400.000,00 - €400.000,00 Remuneração do Team leader 10.000,00 €360.000,00 Comissão de Gestão (4%) €126.077,00 €126.077,00
    Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal€ 16.750,001.000,0052.750,00
    Seguro€ 60.000,00-€ 60.000,00
    Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS€100.000,00-€100.000,00
    Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala€350.000,00-€350.000,00
    Formações e Viagens de Estudo€400.000,00-€400.000,00
    Remuneração do Team leader10.000,00€360.000,00
    Comissão de Gestão (4%)€126.077,00€126.077,00
  113. Texto do artigo, página 37: TOTAL € 1.084.346, € 11.000,00 € 1.480.346,25
  114. Número ou marcador, página 37: Dois) Todos os sócios devem comunicar a evidência das despesas comuns entre eles e a empresa líder é responsável pela administração.
  115. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  116. Texto do artigo, página 37: (Participação)
  117. Número ou marcador, página 37: Um) O preço do acordo excluindo impostos é de 2 521 540,00 EUR e o montante total do acordo, incluindo impostos, é de 3 151 925,00 EUR.
  118. Número ou marcador, página 37: Dois) Os rendimentos exigidos e acordados pelos parceiros, com base nas despesas acima referidas, são os seguintes:
  119. Texto do artigo, página 37: Nordic Consulting Group
  120. Texto do artigo, página 37: A/S (NCG) ................... 170,000 EUR; METEOSIM, S.L. ........... 200,000 EUR; COBA ............................. 220,000 EUR; IDOM .............................. Resto do orçamento disponível(Min 400,000 EUR).
  121. Número ou marcador, página 37: Três) Se o montante total das Despesas Comuns variar de 1.480.346,25 EUR, o lucro possível ou o aumento das despesas serão recebidos ou pagos pelos parceiros de acordo com as seguintes percentagens de participação acordadas:
  122. Texto do artigo, página 37: Membro Percentagem IDOM Consulting, Engineering,
  123. Texto do artigo, página 37: Architecture S.A.U., ......... 40 % Nordic Consulting Group A/S
  124. Texto do artigo, página 37: (NCG) .............................. 17 % METEOSIM, S.L., ............... 20 % COBA Consultores de Engen-
  125. Texto do artigo, página 37: haria e Ambiente, S.A., .... 23 %
  126. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  127. Texto do artigo, página 37: (Facturação e pagamento)
  128. Número ou marcador, página 37: Um) De acordo com o acordo principal, a empresa líder do consórcio será a parte encarregada de facturar e receber os pagamentos
  129. Texto do artigo, página 37: do projecto. Conforme o artigo 2, a empresa líder do consórcio será a IDOM Consulting, Engineering, Architecture S.A.U.
  130. Número ou marcador, página 37: Dois) Os pagamentos do projecto a outras empresas devem ser ordenados pela empresa líder de acordo com as percentagens de participação acordadas para os valores mencionados no artigo 17.2 deste Acordo e no prazo máximo de dez dias após o recebimento do pagamento pelo Cliente.
  131. Número ou marcador, página 37: Três) Os serviços devem ser facturados de acordo com os objectivos e o acordo principal.
  132. Número ou marcador, página 37: Quatro) A empresa líder não será obrigada a efectuar qualquer pagamento e não acumulará juros de mora, a menos que a obra tenha sido aceite pelo cliente e já tenha recebido o pagamento.
  133. Número ou marcador, página 37: Cinco) Cada membro, de acordo com a sua própria contribuição no consórcio, será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e alterações similares que possam ser cobrados em conexão com a execução dos serviços e deverá cumprir todas as obrigações necessárias para com as autoridades fiscais competentes.
  134. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da responsabilidade
  135. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  136. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade perante terceiros)
  137. Texto do artigo, página 37: As empresas parte do consórcio serão solidariamente responsáveis, sem limitação, pelos actos e transacções de interesse comum.
  138. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  139. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade entre os membros do consórcio)
  140. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do consórcio têm direito de regresso contra os outros membros nos termos seguintes:
  141. Número ou marcador, página 37: a) No caso de qualquer membro do consórcio incorrer em qualquer responsabilidade perante o cliente
  142. Texto do artigo, página 37: ou terceiros, esse membro será responsável integralmente por todos os danos e prejuízos causados, devendo compensar os demais membros, quando aplicável, e separadamente, pelos montantes que foram obrigados a satisfazer;
  143. Número ou marcador, página 37: b) Caso seja impossível atribuir responsabilizar a cada um dos membros, em particular a cada um dos membros, estes serão responsabilizados de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17.3. deste acordo;
  144. Número ou marcador, página 37: c) Para efeitos exclusivos das relações internas, cada membro será responsável perante os demais membros pelos danos e prejuízos que os seus actos ou os actos de seus trabalhadores tenham causado.
  145. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  146. Texto do artigo, página 37: (Seguro)
  147. Número ou marcador, página 37: Um) O consórcio levará a cabo, durante toda a vigência do consórcio, um seguro de projecto padrão pelo valor de USD 2.521.540 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta dólares norte americanos) e um seguro de responsabilidade civil contra terceiros, com cobertura mínima de USD 100.000,00, (cem mil dólares norte americanos) para cada reclamação. Número de reivindicações ilimitadas nos termos estabelecidos na cláusula 24 do acordo principal. Todos os custos incorridos com a retirada dos seguros serão, a menos que expressamente acordado por escrito em contrário, suportados por cada membro do consórcio de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17 deste acordo.
  148. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Da suspensão
  149. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  150. Texto do artigo, página 38: (Causas de suspensão)
  151. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros do consórcio não terão o direito de fazer valer a suspensão dos direitos e obrigações de qualquer membro do consórcio, sem o prévio consentimento por escrito do cliente solicitado pelo gestor, nos seguintes casos:
  152. Número ou marcador, página 38: a) No caso de um membro do consórcio, por qualquer razão, não ter contribuído com os fundos que lhe for obrigado a cumprir, tendo expirado o prazo de 3 (três) meses, recebe um pedido obrigatório do gestor para honrar suas obrigações de contribuição dentro dos 7 (sete) dias seguintes e não atender a tal solicitação obrigatória;
  153. Número ou marcador, página 38: b) Por negligenciar o íntegro desempenho das actividades enumeradas no Anexo 1 em termos de qualidade e tempo;
  154. Número ou marcador, página 38: c) Por violação ou negligência grave na prestação dos serviços objecto do Consórcio;
  155. Número ou marcador, página 38: d) Em caso de ocorrência de qualquer das causas de cessação previstas no n.º 24.1 (c) e (d).
  156. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  157. Texto do artigo, página 38: (Efeitos da suspensão)
  158. Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de suspensão, o suspenso (doravante designado suspenso) perderá o direito a qualquer benefício decorrente do consórcio, incluindo o direito de prestar os serviços contratados com o cliente ou o seu direito de participar nos órgãos do consórcio, salvo acordo do Comité de Gestão em contrário.
  159. Número ou marcador, página 38: Dois) O suspenso manterá a sua participação nos prejuízos e nas demais obrigações e responsabilidades decorrentes da sua participação no consórcio nos termos previstos neste acordo, tais como a responsabilidade pelos prejuízos do consórcio ou a obrigação de outorgar garantias (se houver) em relação aos serviços que teria sido realizado por aquele membro do consórcio, ainda que, em decorrência da suspensão, não sejam realizados pelos mesmos.
  160. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros não suspensos têm o direito de realizar os serviços atribuídos aos suspendidos directamente ou de contratar um terceiro para o efeito. Sob os dois cenários, o suspenso deverá prestar o máximo de assistência para o desempenho dos serviços, respondendo a quaisquer questões que lhe sejam submetidas, fornecendo seu parecer e entregando toda a documentação que retém e que possa ser necessário ou conveniente para o desempenho do serviços.
  161. Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer montante recebido pela empresa líder como pagamento pelos serviços prestados pela suspensa será utilizado, em primeiro lugar, para compensar qualquer perda ou dano causado pela suspensão a qualquer membro do consórcio ou a qualquer subcontratado.
  162. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VII Da rescisão
  163. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  164. Texto do artigo, página 38: (Causas da rescisão)
  165. Número ou marcador, página 38: Um) O consórcio encerrará por qualquer das seguintes causas:
  166. Número ou marcador, página 38: a) Devido à cessação dos serviços ou ao cumprimento da finalidade contratual para que o consórcio estava envolvido;
  167. Número ou marcador, página 38: b) Devido à rescisão antecipada do acordo ou acordos de prestação de serviços que constituem o objecto do consórcio;
  168. Número ou marcador, página 38: c) Quando solicitado pelos outros membros, devido à alteração material adversa que afecte a solvência de qualquer dos membros do consórcio;
  169. Número ou marcador, página 38: d) Quando solicitado pelos outros membros, devido à violação das disposições regulamentadas neste acordo, por qualquer membro;
  170. Número ou marcador, página 38: e) Quando os outros membros assim o solicitarem, quando se tornar impossível a execução pela empresa membro, dos serviços específicos previstos o consórcio.
  171. Número ou marcador, página 38: Dois) Não obstante o acima mencionado, as Partes declaram e aceitam que usarão os seus melhores esforços para não dissolver o consórcio antes da cessação do acordo principal
  172. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  173. Texto do artigo, página 38: (Continuação do consórcio)
  174. Número ou marcador, página 38: Um) Quando um dos membros do consórcio (além da empresa líder) rescindir por morte, suspensão de pagamentos ou falência antes da conclusão das obrigações contratuais, ou pelas causas mencionadas nas alíneas c), d) e (e) do artigo 24.1., os demais membros terão o direito de continuar a prestação dos serviços, independentemente da responsabilidade solidária e do direito de recuperação prevista no artigo 20.1. deste acordo.
  175. Número ou marcador, página 38: Dois) Em qualquer caso, permanecerá a obrigação da parte infractora e/ou insolvente (doravante referida como a parte infractora), ou de seu representante ou sucessor, de suportar a parte proporcional da perda que surge até o momento em que se a situação irregular da parte infractora, bem como até o momento
  176. Texto do artigo, página 38: em que o consórcio cesse de actuar devido ao cumprimento de seu propósito ou por qualquer causa. A parte infractora não terá direito a continuar por conta própria a execução dos serviços. Se a parte infractora decidir continuar, será responsável pelos danos e prejuízos que surjam em relação às medidas adoptadas pelo cliente, se houver.
  177. Número ou marcador, página 38: Três) No momento da conclusão do acordo e uma vez executado o trabalho da parte infractora, a empresa líder pagará um valor igual ao valor da contribuição que a parte quebrantadora deveria ter realizado de acordo com o artigo 3 deste acordo, descontando (de acordo com o percentual apontado no artigo 17.3) sua participação nos prejuízos, se existentes, ainda que estes tivessem resultado, posteriormente, que a brecha foi excluída de sua participação no consórcio.
  178. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de a perda que deve ser atribuído à parte infractora exceder sua contribuição para o consórcio, deverá pagar o excesso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação do gestor.
  179. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  181. Texto do artigo, página 38: (Notificações)
  182. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros do consórcio designam como endereço para recepção de notificações:
  183. Texto do artigo, página 38: IDOM: Avenida Zarandoa, 23, 48015 Bilbao, Espanha. Pessoa a Contactar senhor Rafael Sagarduy ([email protected]).
  184. Texto do artigo, página 38: NGC: Mariboesgate 8 0183-Oslo, NoruegaPessoa a Contactar senhora Ananda S. Millard ([email protected]).
  185. Texto do artigo, página 38: METEOSI: Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028, Barcelona-Espanha. Pessoa a Contactar senhor Oriol de Tera ([email protected]).
  186. Texto do artigo, página 38: COBA: Avenida 5 de Outubro, 323, 1649011 - Lisbon, Portugal. Pessoa a Contactar senhor António Pereira da Silva (a.p.silva@ cobagroup.com). COBA Moçambique. Pestana Rovuma Hotel. Centro de Escritórios. Rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo, Moçambique. Pessoa a contactar senhor Rui Lima.
  187. Número ou marcador, página 38: Dois) As notificações serão válidas quando forem recebidas através de qualquer dos seguintes procedimentos: (i) qualquer comunicação escrita cuja recepção pelo destinatário possa ser razoavelmente comprovada e que seja um procedimento ordinário de comunicação; (ii) qualquer comunicação escrita com a intervenção de um notário público.
  188. Número ou marcador, página 38: Três) A notificação entrará em vigor a partir do momento em que o destinatário o conhecer, a partir do momento em que não puder ignorála sem violar a boa-fé ou quando não puder obter conhecimento dela por causa imputável ao destinatário próprio.
  189. Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer alteração sobre o endereço ou sobre a pessoa a quem as notificações serão comunicadas à outra parte de acordo com o procedimento regulamentado neste artigo.
  190. Número ou marcador, página 39: Cinco) As notificações que afectem qualquer artigo deste acordo ou as tarefas abrangidas pelo acordo devem ser comunicados com pelo menos 15 (quinze) dias.
  191. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  192. Texto do artigo, página 39: (Separabilidade)
  193. Número ou marcador, página 39: Um) Se algum dos artigos ou parte deles for nulo ou anulável, as referidas declarações não anularão o resto do acordo, que manterá sua validade e efeito. O artigo, artigos ou parte deles nulos ou anuláveis são substituídos e interpretados por outros de acordo com a lei, desde que respeitem o espírito e o propósito dos anulados e mantenham, de qualquer forma, o equilíbrio das obrigações dos membros do consórcio.
  194. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  195. Texto do artigo, página 39: (Acordo)
  196. Texto do artigo, página 39: O presente acordo é indivisível e, juntamente com seus anexos e outros documentos que o desenvolvem, complementam ou emendam, representam as condições acordadas entre as partes sobre o assunto. Todos os anteriores acordos, promessas e condições anteriores são substituídos por este e nenhum dos membros será obrigado por qualquer definição, condição, garantia ou declaração que não seja expressamente acordado nestes, ou acordado posteriormente por escrito e assinado pelo referido membro que sofre o danos ou consequências dele.
  197. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  198. Texto do artigo, página 39: (Língua)
  199. Texto do artigo, página 39: O presente acordo será celebrado na língua inglesa. Esta versão prevalecerá perante qualquer outra versão em qualquer língua, mesmo quando esta versão for executada por todos os membros os consórcio.
  200. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  201. Texto do artigo, página 39: (Nomeação)
  202. Texto do artigo, página 39: As empresas participantes não terão o direito de substituir, ceder, hipotecar, prometer, transferir ou executar qualquer acto de transferência de qualquer dos direitos ou interesses que detenham em virtude da sua participação no consórcio ou em relação aos créditos que eles tenham contra o cliente sem o consentimento prévio por escrito do comité de gestão
  203. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
  204. Texto do artigo, página 39: (Legislação aplicável)
  205. Texto do artigo, página 39: O presente acordo será regido e interpretado de acordo com a legislação do Reino de Espanha.
  206. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
  207. Texto do artigo, página 39: (Arbitragem)
  208. Texto do artigo, página 39: Todos conflitos decorrentes ou relacionadas com o presente acordo serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento
  209. Texto do artigo, página 39: de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras. Em qualquer procedimento de arbitragem:
  210. Número ou marcador, página 39: a) Sempre que as partes não acordem de outro modo, os procedimentos serão realizados em Madrid (Espanha);
  211. Número ou marcador, página 39: b) A língua inglesa será a língua oficial para todos os fins; e
  212. Número ou marcador, página 39: c) A decisão do árbitro único ou da maioria dos árbitros (ou do terceiro árbitro, se não houver essa maioria) será final e vinculante e será executória em qualquer tribunal de jurisdição competente, e as partes renunciam a quaisquer objecções ou reclamações de imunidade relativamente a tal.
  213. Texto do artigo, página 39: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 39: Nakysi Supplies, Limitada
  215. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826704, uma entidade denominada Nakysi Supplies, Limitada.
  216. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  217. Texto do artigo, página 39: Primeiro. Júlia Khanysia Sithole Simango, casada de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100194521N, emitido aos 11 de Outubro de 2013, e válido até aos 11 de Outubro de 2018, residente em Maputo, no quarteirão 3, casa n.º 7, no bairro de Malhazine;
  218. Texto do artigo, página 39: Segundo. Ester Benjamin Nataniel Siueia, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101230938Q, emitido aos 6 de Novembro de 2016, e válido até aos 6 de Setembro de 2021, residente em Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º 1248, 2.º andar, flat 3; e
  219. Texto do artigo, página 39: Terceiro. Beatriz Elisa Munguambe, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994147B, emitido aos 18 de Junho de 2015, e válido até aos 18 de Junho de 2020, residente em Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.º 141, rés-do-chão.
  220. Texto do artigo, página 39: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  221. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  223. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação de Nakysi Supplies, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, na rua Travessa de Varietá, n.º 27 - Moçambique, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
  225. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 39: Duração
  227. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
  228. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 39: Objecto
  230. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimentos de material de escritório, cafés, e comércio geral.
  231. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
  232. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 39: Capital social
  234. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), e corresponde à soma de três quotas iguais a saber:
  235. Número ou marcador, página 39: a) Júlia Khanysia Sithole Simango, (10.000, MT) dez mil meticais;
  236. Número ou marcador, página 39: b) Ester Benjamin Nataniel Siueia, (10.000, MT) dez mil meticais; e
  237. Número ou marcador, página 39: c) Beatriz Elisa Munguambe, (10.000,00 MT) dez mil meticais.
  238. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislações vigente.
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares
  241. Texto do artigo, página 39: Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 39: Cessão de quotas
  244. Número ou marcador, página 39: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  245. Número ou marcador, página 39: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
  246. Número ou marcador, página 40: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  247. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  249. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
  250. Número ou marcador, página 40: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  251. Número ou marcador, página 40: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  252. Número ou marcador, página 40: c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
  253. Número ou marcador, página 40: d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  254. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
  255. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  256. Número ou marcador, página 40: Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  257. Texto do artigo, página 40: Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
  258. Texto do artigo, página 40: Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  259. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 40: Conselho de administração
  261. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
  262. Número ou marcador, página 40: Dois) fica nomeado a senhora Júlia Khanysia Sithole Simango, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100194521N, emitido aos 11 de Outubro
  263. Texto do artigo, página 40: de 2013, e válido até aos 11 de Outubro de 2018, residente em Maputo no quarteirão 3, casa n.º 7, no bairro de Malhazine, como administradora e gerente sendo confiada a gestão diária da sociedade, passando a designar-se por directorgeral, designado pela assembleia geral, com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e da assembleia geral.
  265. Número ou marcador, página 40: Quatro) As competências detalhadas do director-geral serão definidas no organigrama da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 40: Presidência do conselho de administração
  268. Texto do artigo, página 40: A presidência do conselho da administração será assegurada pelo director-geral.
  269. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  270. Texto do artigo, página 40: Reuniões do conselho de administração
  271. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  272. Número ou marcador, página 40: Dois) os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registadas em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
  273. Texto do artigo, página 40: ARIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 40: Modo de obrigar a sociedade
  275. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director-geral.
  276. Número ou marcador, página 40: Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  277. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 40: Aplicação de resultados
  279. Número ou marcador, página 40: Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  280. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade
  281. Texto do artigo, página 40: com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
  282. Número ou marcador, página 40: a) Cinco por cento para a reserva legal;
  283. Número ou marcador, página 40: b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  284. Número ou marcador, página 40: Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
  285. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 40: Morte
  287. Texto do artigo, página 40: Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  288. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 40: Dissolução e liquidação
  290. Texto do artigo, página 40: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios são desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 40: Tribunal competente
  293. Número ou marcador, página 40: Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
  294. Número ou marcador, página 40: Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir
  295. Texto do artigo, página 40: o litígio é o Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
  296. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
  297. Texto do artigo, página 40: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 41: INM
  299. Título de secção, página 41: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  300. Título de secção, página 41: NOSSOS SERVIÇOS:
  301. Parágrafo, página 41: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  302. Parágrafo, página 41: — Impressão em Off-set e Digital;
  303. Parágrafo, página 41: — Encadernação e Restauração de Livros;
  304. Parágrafo, página 41: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  305. Parágrafo, página 41: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  306. Parágrafo, página 41: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  307. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura anual:
  308. Lista, página 41: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  309. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura semestral:
  310. Lista, página 41: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  311. Parágrafo, página 41: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  312. Título de secção, página 41: Delegações:
  313. Parágrafo, página 41: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  314. Lista, página 41: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  315. Parágrafo, página 41: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  316. Parágrafo, página 41: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  317. Título de secção, página 42: Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição