III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2018

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Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 20 h) Fazer o uso dos meios técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponíveis aos membros nas condições que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Decidir sobre a admissão de outros membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivos justificados de escusa;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir, através do comprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 20 e) Adoptar conduta ética e moral perante a comunidade, compatíveis com as finalidades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Demissão
Número ou marcador · p. 20 Um) Perde a qualidade de cooperativista os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao conselho de direcção e os que sejam excluídos mediante processos disciplinar instaurado para efeito pelo conselho de direcção, perdendo, em ambos casos, todos direitos inerente a qualidade de cooperativista.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Cooperativista que se demitirem é-lhe garantida a restituição, no prazo de 1 (um) ano, do montante dos últimos títulos de capitais realizados, segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 20 Três) O valor nominal referido no número anterior é acrescido de juros que o cooperativista tiver direito relativamente ao último exercício social e quota – parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão
Número ou marcador · p. 20 Um) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional do que esta estatuído no presente estatuto ou na legislação sobre cooperativa em vigor, e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os cooperativistas são também excluídos por motivos de mortes ou perdas da sua capacidade civil, ou dissolução no caso da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Três) É considerado motivo bastante para exclusão, a perda do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do artigo 8.º do presente estatuto, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
Número ou marcador · p. 20 a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 20 b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
Número ou marcador · p. 20 c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é ilícitos obter;
Número ou marcador · p. 20 d) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direito civis;
Número ou marcador · p. 20 e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 20 f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Não realize o capital subscrito conforme determinado pelo estatuto, regulamento ou deliberados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transmitida em julgado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Sanções
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas no regulamento interno, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 21 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 21 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) Multa;
Número ou marcador · p. 21 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 21 e) Perda de mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É competência da direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) d) do número anterior, sendo admissíveis recursos para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sanção prevista no presente artigo só podem ser tomada mediante competente processo escrito, donde conste, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A referência a infracção cometida e sua qualificação;
Número ou marcador · p. 21 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 21 c) A nota de culpa e a defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 21 d) A proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Cooperativa
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa AGRICOA:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de direcção e;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Mandato dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser renováveis por um período idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só e permitida a reeleição de um terço dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer membros que compõem
Texto do artigo · p. 21 os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Sessões ou funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária reúne anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas dos exercícios findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 21 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 21 c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Convocação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalho, a data, a hora e o local da realização da reunião da assembleia geral e ser publicada no jornal diário local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contando da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete a assembleia geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal único;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o plano de actividade para ano seguinte e o orçamento;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 21 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; j)Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 21 k) Suspender ou destituir os títulos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizada em dinheiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão mais executivo e de representação da cooperativa, é composto por cinco membros e um dos quais será o presidente, podendo ser composta por dois vogais no caso a cooperativa no futuro ter mais de trinta cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 O conselho de direcção tem o mais amplo poderes de administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de
Texto do artigo · p. 22 gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) Executar o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 22 c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 22 e) Representar a cooperativa em juízo e a forma dele;
Número ou marcador · p. 22 f) Velar sobre respeito a lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 h) Praticar os demais acto de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao conselho fiscal a fiscalização da associação e das actividades do conselho de direcção no que se refere ao cumprimento das diversas recomendações da assembleia geral, dos estatutos, do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O conselho fiscal deverá ainda prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho fiscal é convocada pelo presidente, reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, e reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do conselho fiscal poderão assistir as reuniões, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da cooperativa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Proibições gerais
Texto do artigo · p. 22 Os membros da direcção, gerente e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inserido dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente como prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Responsabilidade dos directores, dos gerentes, membros do conselho fiscal e demais mandatários
Número ou marcador · p. 22 Um) Os directores, gerentes e outros são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos interno ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição das despesas
Texto do artigo · p. 22 A responsabilidade dos cooperativistas para as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Reservas
Número ou marcador · p. 22 Um) É obrigatório constituir reservas legais para cobrir eventuais perdas de exercícios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Reverte-se para a reserva legal o que for destinado pelo presente estatuto numa percentagem nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presente estatuto privilegia por obrigação, a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) E, dependendo da necessidade, acidente de trabalho, ou outros acontecimentos imprevistos, mas que sejam atempadamente justificados, aplicação da reserva legal para cuidados de saúde ou outros problemas sociais graves, dos cooperativistas e dos trabalhadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) Cooperativa dissolve-se:
Texto do artigo · p. 22 a)Pelo fim do objectivo ou impossibilidade de sua prossecução;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta previstas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 c) Pela diminuição do número menino de cooperativistas legalmente estabelecidos, por um período superior a 180 dias;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela incorporação, ou ainda pela cisão integral.
Número ou marcador · p. 22 e) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Por decisão da falência, por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 22 g) Pela decisão judicial transitada em julgado, por desvios dos fins estatuários e violação dos princípios cooperativos, e pela utilização dos meios ilícitos para prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de dissolução, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Adaptação do estatuto
Texto do artigo · p. 22 O estatuto deve ser adaptado, no prazo máximo de dois anos, e seguidamente será efectuada o encerramento de balanço e apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Obrigação da cooperativa
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa obriga-se pela assinatura de um membro, sendo o presidente, que será substituído, na ausência e impedimento, pelo membro que designar.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Porto Logístico – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Porto Logístico – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob
Texto do artigo · p. 22 o NUEL 100799278, que consiste na alteração em que o sócio, invocando a retirada da designação Porto Seco e do acréscimo do objecto operado, fica alterada a redacção do objecto no seu ponto um do artigo quarto dos Estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência do acréscimo operado no endereço e objecto, fica alterada a redacção do objecto no seu ponto um do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 22 .....................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Construção e exploração da terminal transitória de transportes terrestres, mercadorias e diversos materiais.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 19 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada, matriculada sob NUEL 100938596, Donaldo Alberto Sombreiro, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na cidade da Beira, Eudirlene Aparecida de Paula Naene, casada com Tito Naene Mussa, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade brasileira, natural de Belo Horizonte – Brasil, residente na rua Alexandre Herculano, sexto Bairro Esturro, cidade da Beira, Alex de Araújo Aleixo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente na Avenida 24 de Julho, segundo Bairro Chipangara, Cidade da Beira, Izidine Albino Essiaca, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na rua Eduardo Lupe, sétimo, Bairro – Matacuane, cidade da Beira, Declaram os outorgantes, nos termos do número um do artigo 90 do Código do Registo Comercial, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Eduardo de Noronha, número duzentos e seis A, sexto Bairro Esturro, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão dos sócios a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique e ainda serem criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto realizar as actividades de mediação e intermediação de seguros e imobiliária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade torna-se de regime exclusivo sendo que os sócios não poderão abrir uma outra empresa individual ou sociedade com outrem semelhante a essa sociedade no período de existência da
Texto do artigo · p. 23 sociedade entre ambos, e nem poderão ainda exercer as mesmas actividades para terceiros (remunerada ou não) para terceiros sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Donaldo Alberto Sombreiro;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eudirlene Aparecida de Paula Naene; c)Uma quota no valor nominal de sessenta e sete e mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Alex De Araújo Aleixo;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Izidine Albino Essiaca.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital poderá ser aumentado por decisão dos sócios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração corrente da sociedade e sua representação será confiada aos sócios Donaldo Alberto Sombreiro e Alex de Araújo Aleixo, desde já nomeado director geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Com a aprovação do sócio maioritário, o director geral poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente
Texto do artigo · p. 23 os seus poderes. Torna-se necessária a consulta ao consultor efectivo da mesma, para melhor orientação.
Número ou marcador · p. 23 Três) O director geral, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao objecto da sociedade, excluindo contratos de responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O director geral deverá reportar periodicamente sobre o desempenho da empresa aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 23 A administração fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros poderá ser distribuída pelos sócios na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros poderão ser mantidos na empresa de acordo com a decisão a ser tomada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas de constituição)
Texto do artigo · p. 23 As despesas de constituição serão suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Do balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme a participação das quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Beira, vinte seis de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e dezoito.— A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Hanhua Shao Eastern Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia trinta e um de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulsas, número trinta e oito da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação, Hanhua Shao Eastern Trading-Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura desta escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional Número Seis, Canhandula Dondo, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social: indústria transformadora e serração de madeiras em touro prestação de serviços na respectiva área, importação e exportação, pode ainda exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, Zetian Shao.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio único, Zetian Shao, que desde já fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do sócio único da sociedade; e
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 24 De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não seja o sócio único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na Lei Comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Speed Transport Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e tês do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do mesmo cartório, foi constituída entre Mansur Cadete Reman Ali e Dionedes Março, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Speed Transport Logistics , Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 É constituida e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Speed Transport Logistics , Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto: agenciamento de carga em trânsito, transporte de carga nacional e internacional, despachos aduaneiros e logística.
Texto do artigo · p. 24 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas de cinquenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 25 cinquenta por cento do capital social, cada uma, pertencente aos sócios Mansur Cadete Reman Ali e Dionedes Março.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO Um) Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 25 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 25 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo Mansur Cadete Reman Ali que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução, cuja assinatura obrigará a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiros, nomeados para o fim ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 25 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou
Texto do artigo · p. 25 fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro Cartório Notarial da Beira, 17 de Janeiro de 2018. — A Notária Técnica, Fernanda Razo João.
Texto do artigo · p. 25 Electric Power Service, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas treze a folhas dezoito do livro de escrituras avulsas número setenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Orlando Alexandre Come e Xi Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Electric Power Service, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é de responsabilidade comparticipativa e adopta a firma Electric Power Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo por deliberação dos sócios transferi-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a projecção, montagem, instalação, reparação e venda de equipamentos eléctricos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, subscrito é comparticipativo dos sócios em total de um milhão e quinhentos meticais do capital social sendo repartido em dois sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio Orlando Alexandre Come com quinhentos mil meticais e Xi Lin com um milhão de meticais respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício e extraordinariamente quando convocada pelo Director.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Orlando Alexandre Comé, desde já nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, mediante procuração, ou outro documento feito pelo notário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão de lucros)
Texto do artigo · p. 26 Para efeitos de divisão de lucros o sócio Orlando Come beneficiar-se-á de trinta e cinco por cento e o sócio Xi Lin de sessenta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para fins e efeitos deste contrato, toda e qualquer notificação a ser enviada pela
Texto do artigo · p. 26 sociedade ou aos demais, deverá ser enviada por escrito por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 2 de
Texto do artigo · p. 26 Fevereiro de 2018.— A Notária Técnica, Rita Francisco Dique Cherequejanhe.
Texto do artigo · p. 26 Bitsolutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Bitsolutions - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100951002, Leon Barnard, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte com o número A04550495, emitido aos 4 de Fevereiro de 2015, válido até 3 de Fevereiro de 2025, pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul. Representado neste acto pelo seu procurador Frank Maurício da Costa Maxaxe, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90.º do Código Comercial as clausulas seguintes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Bitsolutions - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede e âmbito
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da Assembleia geral, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 O objecto da sociedade consiste no comércio e representação de equipamentos e sistemas informáticos, desenvolvimento de aplicações informáticas, prestação de serviços de informática e outsourcing, cursos de formação profissional, assistência técnica na manutenção de equipamentos e estruturas de redes de comunicações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MZN
Texto do artigo · p. 26 (vinte mil meticais), correspondente à uma única quota com o valor nominal, pertencente ao sócio Leon Barnard.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 26 Por deliberação dos sócio, poderão haver prestações suplementares de capital e/ou suprimentos de que a sociedade carecer, mediante as condições estabelecidas por deliberações a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, nomeado desde já administrador com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos regularão as disposições da legislação avulsa e do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 30 de Janeiro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 26 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Central África Investiment, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento quarenta e sete a folhas cento e cinquenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e sete do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Mingjin Tang e Wen Jiao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Central África Investiment, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 É constituída e será registada nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Central África Investiment, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar a sua demissão;
  2. Número ou marcador, página 20: h) Fazer o uso dos meios técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponíveis aos membros nas condições que forem estabelecidos;
  3. Número ou marcador, página 20: i) Decidir sobre a admissão de outros membros.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  6. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  7. Número ou marcador, página 20: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  8. Número ou marcador, página 20: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivos justificados de escusa;
  9. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir, através do comprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  10. Número ou marcador, página 20: e) Adoptar conduta ética e moral perante a comunidade, compatíveis com as finalidades da Cooperativa;
  11. Número ou marcador, página 20: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  12. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: Demissão
  15. Número ou marcador, página 20: Um) Perde a qualidade de cooperativista os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao conselho de direcção e os que sejam excluídos mediante processos disciplinar instaurado para efeito pelo conselho de direcção, perdendo, em ambos casos, todos direitos inerente a qualidade de cooperativista.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) O Cooperativista que se demitirem é-lhe garantida a restituição, no prazo de 1 (um) ano, do montante dos últimos títulos de capitais realizados, segundo o seu valor nominal.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) O valor nominal referido no número anterior é acrescido de juros que o cooperativista tiver direito relativamente ao último exercício social e quota – parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 20: Exclusão
  20. Número ou marcador, página 20: Um) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional do que esta estatuído no presente estatuto ou na legislação sobre cooperativa em vigor, e no regulamento interno da cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Os cooperativistas são também excluídos por motivos de mortes ou perdas da sua capacidade civil, ou dissolução no caso da pessoa colectiva.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) É considerado motivo bastante para exclusão, a perda do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do artigo 8.º do presente estatuto, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
  25. Número ou marcador, página 20: c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é ilícitos obter;
  26. Número ou marcador, página 20: d) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direito civis;
  27. Número ou marcador, página 20: e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  28. Número ou marcador, página 20: f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 20: g) Não realize o capital subscrito conforme determinado pelo estatuto, regulamento ou deliberados pela assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 21: h) Tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transmitida em julgado.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 21: Sanções
  33. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas no regulamento interno, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Repreensão simples;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Repreensão registada;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Multa;
  37. Número ou marcador, página 21: d) Suspensão temporária de direitos;
  38. Número ou marcador, página 21: e) Perda de mandatos.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) É competência da direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) d) do número anterior, sendo admissíveis recursos para a assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sanção prevista no presente artigo só podem ser tomada mediante competente processo escrito, donde conste, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 21: a) A referência a infracção cometida e sua qualificação;
  43. Número ou marcador, página 21: b) A prova produzida;
  44. Número ou marcador, página 21: c) A nota de culpa e a defesa do arguido;
  45. Número ou marcador, página 21: d) A proposta de aplicação da medida de exclusão.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Cooperativa
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa AGRICOA:
  50. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de direcção e;
  52. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho fiscal ou fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 21: Mandato dos membros dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser renováveis por um período idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, pelo menos um terço dos seus membros.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só e permitida a reeleição de um terço dos seus mandatos.
  57. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  58. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer membros que compõem
  59. Texto do artigo, página 21: os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  60. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  61. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  64. Texto do artigo, página 21: A Assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 21: Sessões ou funcionamento
  67. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária reúne anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas dos exercícios findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  70. Número ou marcador, página 21: a) Convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  71. Número ou marcador, página 21: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  72. Número ou marcador, página 21: c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 21: Convocação
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalho, a data, a hora e o local da realização da reunião da assembleia geral e ser publicada no jornal diário local da sede da cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo décimo oitavo.
  79. Número ou marcador, página 21: Cinco) Devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contando da data de recepção do pedido.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 21: Competências
  82. Texto do artigo, página 21: Compete a assembleia geral das Cooperativas:
  83. Número ou marcador, página 21: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
  84. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal único;
  87. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o plano de actividade para ano seguinte e o orçamento;
  88. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  89. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  90. Número ou marcador, página 21: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 21: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; j)Ratificar a admissão de novos membros;
  92. Número ou marcador, página 21: k) Suspender ou destituir os títulos dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 21: l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizada em dinheiro.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 21: Mesa da assembleia geral
  96. Texto do artigo, página 21: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e por um Secretário.
  97. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da Direcção
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 21: Composição
  100. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão mais executivo e de representação da cooperativa, é composto por cinco membros e um dos quais será o presidente, podendo ser composta por dois vogais no caso a cooperativa no futuro ter mais de trinta cooperativistas.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 21: Funcionamento
  103. Texto do artigo, página 21: O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 21: Competências
  106. Texto do artigo, página 21: O conselho de direcção tem o mais amplo poderes de administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de
  108. Texto do artigo, página 22: gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividade da cooperativa;
  109. Número ou marcador, página 22: b) Executar o orçamento e o plano de actividade;
  110. Número ou marcador, página 22: c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
  111. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
  112. Número ou marcador, página 22: e) Representar a cooperativa em juízo e a forma dele;
  113. Número ou marcador, página 22: f) Velar sobre respeito a lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 22: g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 22: h) Praticar os demais acto de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  116. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 22: Conselho fiscal
  119. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao conselho fiscal a fiscalização da associação e das actividades do conselho de direcção no que se refere ao cumprimento das diversas recomendações da assembleia geral, dos estatutos, do plano de actividades.
  121. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais.
  122. Número ou marcador, página 22: Quatro) O conselho fiscal deverá ainda prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  123. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho fiscal é convocada pelo presidente, reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, e reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros.
  124. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do conselho fiscal poderão assistir as reuniões, sem direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da cooperativa
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 22: Proibições gerais
  128. Texto do artigo, página 22: Os membros da direcção, gerente e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inserido dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente como prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizado pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 22: Responsabilidade dos directores, dos gerentes, membros do conselho fiscal e demais mandatários
  131. Número ou marcador, página 22: Um) Os directores, gerentes e outros são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos interno ou deliberação da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato.
  133. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 22: Distribuição das despesas
  136. Texto do artigo, página 22: A responsabilidade dos cooperativistas para as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 22: Reservas
  139. Número ou marcador, página 22: Um) É obrigatório constituir reservas legais para cobrir eventuais perdas de exercícios.
  140. Número ou marcador, página 22: Dois) Reverte-se para a reserva legal o que for destinado pelo presente estatuto numa percentagem nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais.
  141. Número ou marcador, página 22: Três) O presente estatuto privilegia por obrigação, a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  142. Número ou marcador, página 22: Quatro) E, dependendo da necessidade, acidente de trabalho, ou outros acontecimentos imprevistos, mas que sejam atempadamente justificados, aplicação da reserva legal para cuidados de saúde ou outros problemas sociais graves, dos cooperativistas e dos trabalhadores da cooperativa.
  143. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e partilha
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  146. Número ou marcador, página 22: Um) Cooperativa dissolve-se:
  147. Texto do artigo, página 22: a)Pelo fim do objectivo ou impossibilidade de sua prossecução;
  148. Número ou marcador, página 22: b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta previstas nos estatutos.
  149. Número ou marcador, página 22: c) Pela diminuição do número menino de cooperativistas legalmente estabelecidos, por um período superior a 180 dias;
  150. Número ou marcador, página 22: d) Pela incorporação, ou ainda pela cisão integral.
  151. Número ou marcador, página 22: e) Por deliberação da assembleia geral;
  152. Número ou marcador, página 22: f) Por decisão da falência, por decisão judicial transitada em julgado;
  153. Número ou marcador, página 22: g) Pela decisão judicial transitada em julgado, por desvios dos fins estatuários e violação dos princípios cooperativos, e pela utilização dos meios ilícitos para prossecução dos seus objectivos.
  154. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de dissolução, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
  155. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 22: Adaptação do estatuto
  158. Texto do artigo, página 22: O estatuto deve ser adaptado, no prazo máximo de dois anos, e seguidamente será efectuada o encerramento de balanço e apuramento dos resultados.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 22: Obrigação da cooperativa
  161. Texto do artigo, página 22: A cooperativa obriga-se pela assinatura de um membro, sendo o presidente, que será substituído, na ausência e impedimento, pelo membro que designar.
  162. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de 2017.
  163. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 22: Porto Logístico – Sociedade Unipessoal, Limitada
  165. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Porto Logístico – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob
  166. Texto do artigo, página 22: o NUEL 100799278, que consiste na alteração em que o sócio, invocando a retirada da designação Porto Seco e do acréscimo do objecto operado, fica alterada a redacção do objecto no seu ponto um do artigo quarto dos Estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  167. Texto do artigo, página 22: Em consequência do acréscimo operado no endereço e objecto, fica alterada a redacção do objecto no seu ponto um do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  168. Texto do artigo, página 22: .....................................................................
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 22: Construção e exploração da terminal transitória de transportes terrestres, mercadorias e diversos materiais.
  171. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 19 de Dezembro de 2017.
  172. Texto do artigo, página 22: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 23: Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada
  174. Texto do artigo, página 23: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada, matriculada sob NUEL 100938596, Donaldo Alberto Sombreiro, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na cidade da Beira, Eudirlene Aparecida de Paula Naene, casada com Tito Naene Mussa, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade brasileira, natural de Belo Horizonte – Brasil, residente na rua Alexandre Herculano, sexto Bairro Esturro, cidade da Beira, Alex de Araújo Aleixo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente na Avenida 24 de Julho, segundo Bairro Chipangara, Cidade da Beira, Izidine Albino Essiaca, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na rua Eduardo Lupe, sétimo, Bairro – Matacuane, cidade da Beira, Declaram os outorgantes, nos termos do número um do artigo 90 do Código do Registo Comercial, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do seguinte pacto social:
  175. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  178. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Dinâmica Corretora de Seguros, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  179. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  181. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Eduardo de Noronha, número duzentos e seis A, sexto Bairro Esturro, cidade da Beira.
  182. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão dos sócios a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique e ainda serem criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  185. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto realizar as actividades de mediação e intermediação de seguros e imobiliária.
  186. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade torna-se de regime exclusivo sendo que os sócios não poderão abrir uma outra empresa individual ou sociedade com outrem semelhante a essa sociedade no período de existência da
  187. Texto do artigo, página 23: sociedade entre ambos, e nem poderão ainda exercer as mesmas actividades para terceiros (remunerada ou não) para terceiros sem prévio consentimento da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  190. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  191. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  192. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  194. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quatro quotas assim distribuídas:
  195. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Donaldo Alberto Sombreiro;
  196. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eudirlene Aparecida de Paula Naene; c)Uma quota no valor nominal de sessenta e sete e mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Alex De Araújo Aleixo;
  197. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Izidine Albino Essiaca.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital)
  200. Texto do artigo, página 23: O capital poderá ser aumentado por decisão dos sócios, nos termos legais.
  201. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  202. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 23: (Gerência e representação)
  204. Número ou marcador, página 23: Um) A administração corrente da sociedade e sua representação será confiada aos sócios Donaldo Alberto Sombreiro e Alex de Araújo Aleixo, desde já nomeado director geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente.
  205. Número ou marcador, página 23: Dois) Com a aprovação do sócio maioritário, o director geral poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente
  206. Texto do artigo, página 23: os seus poderes. Torna-se necessária a consulta ao consultor efectivo da mesma, para melhor orientação.
  207. Número ou marcador, página 23: Três) O director geral, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao objecto da sociedade, excluindo contratos de responsabilidade social.
  208. Número ou marcador, página 23: Quatro) O director geral deverá reportar periodicamente sobre o desempenho da empresa aos restantes sócios.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 23: (Aquisição de bens)
  211. Texto do artigo, página 23: A administração fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, no âmbito do objecto social.
  212. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  213. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  214. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  215. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros poderá ser distribuída pelos sócios na proporção de suas quotas.
  216. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros poderão ser mantidos na empresa de acordo com a decisão a ser tomada pelos sócios.
  217. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  219. Texto do artigo, página 23: (Despesas de constituição)
  220. Texto do artigo, página 23: As despesas de constituição serão suportadas pela sociedade.
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 23: (Do balanço)
  223. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  224. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
  225. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  227. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  228. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
  229. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme a participação das quotas.
  230. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  232. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  233. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Beira, vinte seis de Janeiro de dois mil
  234. Texto do artigo, página 24: e dezoito.— A Conservadora Técnica, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 24: Hanhua Shao Eastern Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  236. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia trinta e um de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulsas, número trinta e oito da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  239. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação, Hanhua Shao Eastern Trading-Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura desta escritura.
  240. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  242. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional Número Seis, Canhandula Dondo, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  243. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  245. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social: indústria transformadora e serração de madeiras em touro prestação de serviços na respectiva área, importação e exportação, pode ainda exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
  246. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  248. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, Zetian Shao.
  249. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 24: (Administração ou gerência)
  251. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio único, Zetian Shao, que desde já fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  252. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 24: (Obrigatoriedade)
  254. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  255. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do sócio único da sociedade; e
  256. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  257. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 24: (Cessão e divisão de quotas)
  259. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
  260. Número ou marcador, página 24: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição do sócio)
  263. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  264. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 24: (Limitação do poder de outros gerentes)
  266. Texto do artigo, página 24: De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não seja o sócio único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  267. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  268. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  269. Texto do artigo, página 24: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na Lei Comercial e demais legislação vigente aplicável.
  270. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  272. Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  273. Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 24: Speed Transport Logistics, Limitada
  275. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e tês do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do mesmo cartório, foi constituída entre Mansur Cadete Reman Ali e Dionedes Março, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Speed Transport Logistics , Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  276. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 24: É constituida e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Speed Transport Logistics , Limitada.
  279. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  281. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto: agenciamento de carga em trânsito, transporte de carga nacional e internacional, despachos aduaneiros e logística.
  283. Texto do artigo, página 24: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  284. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  286. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  287. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas de cinquenta mil meticais, correspondente a
  289. Texto do artigo, página 25: cinquenta por cento do capital social, cada uma, pertencente aos sócios Mansur Cadete Reman Ali e Dionedes Março.
  290. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  291. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  292. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  293. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  294. Número ou marcador, página 25: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  295. Número ou marcador, página 25: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  296. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 25: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  298. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO Um) Todo o sócio tem direito:
  299. Número ou marcador, página 25: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  300. Número ou marcador, página 25: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
  301. Número ou marcador, página 25: Dois) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  302. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  304. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo Mansur Cadete Reman Ali que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução, cuja assinatura obrigará a sociedade em todos os actos e contratos.
  305. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
  306. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiros, nomeados para o fim ou substabelecer ao advogado.
  307. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  308. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  309. Texto do artigo, página 25: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social.
  310. Texto do artigo, página 25: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  311. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  312. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 25: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  314. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 25: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  316. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da Sociedade
  317. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  319. Número ou marcador, página 25: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
  320. Número ou marcador, página 25: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou
  321. Texto do artigo, página 25: fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 25: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  324. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  327. Texto do artigo, página 25: Está conforme.
  328. Texto do artigo, página 25: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 17 de Janeiro de 2018. — A Notária Técnica, Fernanda Razo João.
  329. Texto do artigo, página 25: Electric Power Service, Limitada
  330. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas treze a folhas dezoito do livro de escrituras avulsas número setenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Orlando Alexandre Come e Xi Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Electric Power Service, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  331. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  333. Texto do artigo, página 25: A sociedade é de responsabilidade comparticipativa e adopta a firma Electric Power Service, Limitada.
  334. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  336. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo por deliberação dos sócios transferi-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  337. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  339. Texto do artigo, página 25: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
  340. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  342. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a projecção, montagem, instalação, reparação e venda de equipamentos eléctricos.
  343. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  344. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  346. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito é comparticipativo dos sócios em total de um milhão e quinhentos meticais do capital social sendo repartido em dois sócios.
  347. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio Orlando Alexandre Come com quinhentos mil meticais e Xi Lin com um milhão de meticais respectivamente.
  348. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  350. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício e extraordinariamente quando convocada pelo Director.
  351. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação)
  353. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Orlando Alexandre Comé, desde já nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos.
  354. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, mediante procuração, ou outro documento feito pelo notário.
  355. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  357. Texto do artigo, página 26: A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei.
  358. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  359. Texto do artigo, página 26: (Divisão de lucros)
  360. Texto do artigo, página 26: Para efeitos de divisão de lucros o sócio Orlando Come beneficiar-se-á de trinta e cinco por cento e o sócio Xi Lin de sessenta e cinco por cento.
  361. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  362. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  363. Número ou marcador, página 26: Um) Para fins e efeitos deste contrato, toda e qualquer notificação a ser enviada pela
  364. Texto do artigo, página 26: sociedade ou aos demais, deverá ser enviada por escrito por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
  365. Número ou marcador, página 26: Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 2 de
  367. Texto do artigo, página 26: Fevereiro de 2018.— A Notária Técnica, Rita Francisco Dique Cherequejanhe.
  368. Texto do artigo, página 26: Bitsolutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  369. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Bitsolutions - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100951002, Leon Barnard, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte com o número A04550495, emitido aos 4 de Fevereiro de 2015, válido até 3 de Fevereiro de 2025, pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul. Representado neste acto pelo seu procurador Frank Maurício da Costa Maxaxe, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90.º do Código Comercial as clausulas seguintes.
  370. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  372. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Bitsolutions - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  373. Número ou marcador, página 26: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 26: Sede e âmbito
  376. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da Assembleia geral, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  377. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  379. Texto do artigo, página 26: O objecto da sociedade consiste no comércio e representação de equipamentos e sistemas informáticos, desenvolvimento de aplicações informáticas, prestação de serviços de informática e outsourcing, cursos de formação profissional, assistência técnica na manutenção de equipamentos e estruturas de redes de comunicações.
  380. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 26: Capital social
  382. Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MZN
  383. Texto do artigo, página 26: (vinte mil meticais), correspondente à uma única quota com o valor nominal, pertencente ao sócio Leon Barnard.
  384. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
  386. Texto do artigo, página 26: Por deliberação dos sócio, poderão haver prestações suplementares de capital e/ou suprimentos de que a sociedade carecer, mediante as condições estabelecidas por deliberações a tomar em assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  389. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, nomeado desde já administrador com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido em assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  391. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  393. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos regularão as disposições da legislação avulsa e do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
  394. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 30 de Janeiro de dois mil e dezoito.
  395. Texto do artigo, página 26: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 26: Central África Investiment, Limitada
  397. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento quarenta e sete a folhas cento e cinquenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e sete do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Mingjin Tang e Wen Jiao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Central África Investiment, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  398. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 26: É constituída e será registada nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Central África Investiment, Limitada.
  400. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
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