III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2019

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Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 19 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presentes
Texto do artigo · p. 20 e a percentagem do capital social por eles representada, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 20 Administração‚ composto por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
Número ou marcador · p. 20 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 20 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 20 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 20 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 20 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 20 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que,
Texto do artigo · p. 20 nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 21 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Lei competente)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que for omisso, os termos do presente estatuto reger-se-ão de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2019, foi matriculada
Texto do artigo · p. 21 na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101114104, uma entidade denominada Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Joquim André Laquene, solteiro de 28 anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334572J, emitido aos 27 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade, denominada Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua Cabo Delgado, n.º 44.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de logística e transportes, consultoria de gestão e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessação de quotas
Texto do artigo · p. 21 O sócio pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Gerência
Texto do artigo · p. 21 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Joquim André Laquene.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Central Térmica de Beluluane, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121771, uma entidade denominada Central Térmica de Beluluane, S.A.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Central Térmica de Beluluane, S.A. e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade no Parque Industrial de Beluluane, Distrito de Boane, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto social da sociedade consiste na geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo a importação e exportação de bens, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou
Texto do artigo · p. 22 participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: “As acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade”, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão serem as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O penhor das acções da sociedade deverá ser averbado no respectivo título e no livro de registo de acções nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
Número ou marcador · p. 22 b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
Número ou marcador · p. 22 c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um
Texto do artigo · p. 23 accionista à favor de qualquer afiliada. Para este efeito, “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 23 a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 23 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Texto do artigo · p. 23 Cinco)O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 23 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
Número ou marcador · p. 23 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O administrador único ou conselho de administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
Número ou marcador · p. 23 c) O fiscal único ou o conselho fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os mandatos dos membros da assembleia geral e do conselho de administração terão a duração de 4 (quatro) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho fiscal será eleito anualmente na assembleia geral ordinária de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 23 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger o fiscal único e, se necessário, os membros dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do presidente do conselho de administração ou do fiscal único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta protocolada, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em primeira convocatória, a assembleia geral só poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem ¾ (três quartos) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em segunda chamada, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As seguintes deliberações terão que ser tomadas unanimidade dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade, a sua fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação;
Número ou marcador · p. 23 b) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 23 c) Os termos e condições de prestações acessórias ou suprimentos; e
Número ou marcador · p. 23 d) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos accionistas, a sociedade é gerida e representada por um administrador único ou por um conselho de administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) administradores, de entre os quais será designado o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo se for de outro modo deliberado pelos accionistas, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um administrador único, as suas decisões deverão constar do livro de actas da administração ou em documento avulso com a respectiva assinatura reconhecida na qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um conselho de administração, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:
Número ou marcador · p. 23 a) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas por carta, fax ou
Texto do artigo · p. 24 correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores;
Texto do artigo · p. 24 b)O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 d) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por ¾ (três quartos) dos administradores presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 24 i) A celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio, associação em participação e outros contratos semelhantes; ii) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento; iii) A concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros; iv)A aprovação do plano de negócios, as contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 v) A participação da sociedade em novos projectos; e vi) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2
Texto do artigo · p. 24 (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura do administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e com as limitações dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade será fiscalizada por um fiscal único ou por um conselho fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas, eleitos na reunião anual ordinária da assembleia geral ordinária e manter-se-ão em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Lucros e exercício social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação será extrajudicial em conformidade com o que for oportunamente deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações à favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Texto do artigo · p. 24 Cinco)A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 AC Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100968134, uma entidade denominada AC Investimentos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Maimuna Seleja, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Matola B, casa n.º 1720, titular do Bilhete de Identidade n.º 100104172716P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 21 de Junho 2013;
Texto do artigo · p. 24 Cornélio de Jesus Armindo Unguana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Matola C, casa n.º 157, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101036916Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 12 de Setembro de 2016;
Texto do artigo · p. 24 Jacinto Higor Pele Zuvana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, casa n.º 17, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102737263B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 14 de junho de 2017.
Texto do artigo · p. 24 Constitui-se uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de AC Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Avenida Samora Machel, quarteirão 2, casa n.º 1720, bairro da Matola B, cidade da Matola, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local, desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestação de serviços de limpeza ao domicílio, escritório;
Número ou marcador · p. 25 d) Exploração geológica e mineira;
Número ou marcador · p. 25 e) Transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 25 f) Venda e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 25 g) Fornecimento de material de ferragens e de construção;
Número ou marcador · p. 25 h) Fornecimento de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 25 i) Fornecimento de produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 25 j) Fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 25 k) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 25 l) Prestação de serviços de hotelaria, turismo;
Número ou marcador · p. 25 m) Prestação de serviços de manutenção de ar condicionados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social encontra-se dividido em três quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 25 a) Maimuna Seleja com uma quota nominal no valor de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 32.5% (trinta e dois vírgula cinco por cento);
Número ou marcador · p. 25 b) Cornélio de Jesus Armindo Unguana com uma quota nominal no valor de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 32.5% (trinta e dois vírgula cinco por cento);
Número ou marcador · p. 25 c) Jacinto Higor Pele Zuvana com uma quota nominal no valor de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas será por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Cornélio Armindo de Jesus Unguana, que deverá exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 25 e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios com direito de voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos sócios para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham quotas correspondentes a, pelo menos, 66% (sessenta e seis por cento) das acções com direito de voto. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e a liquidação serão conforme o previsto na lei.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Moz Brindes, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Moz Brindes, Limitada, matriculada sob NUEL 101110923, entre Fidel Paulo Colaço, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo e Ester da Graça Nhadumbuque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Moz Brindes, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a venda de lubrificantes, equipamento de protecção, máquinas e consumáveis de soldadura.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada e que se obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, representando uma quota pertencente a 50% ao sócio Fidel Paulo Colaço e 50% à Ester da Graça Nhadumbuque e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, pertence ao sócio Fidel Paulo Colaço e a sócia Ester da Graça Nhadumbuque o qual fica desde já nomeada sócia, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar validade à sociedade e bastante a assinatura dos sócios salvo os casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de necessidade, os sócios, podem nomear a mandatário mediante a outorga de procuração adequada para representá-la na sua ausência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete aos sócios exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa a passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios podem delegar poderes ou constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelas assinaturas dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes de falecidos ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todo representa na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 26 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Liberdade, Avenida Heróis da Libertação Nacional, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101118703, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 26 Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Liberdade, Avenida Heróis da Libertação Nacional, província da Zambézia, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Revenda de combustíveis;
Número ou marcador · p. 26 b) Loja de conveniência, lavagem de automóvel e mecânica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer ainda na mesma área outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que aprovadas pelo sócio, praticar todo e qualquer acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio, Ivan Daniel Martins da Silva Dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Ivan Daniel Martins da Silva Dias, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral, o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
Número ou marcador · p. 26 Três) A movimentação da conta bancária será feita mediante uma assinatura geral como forma de manter a estabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para todos os efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura, mediante uma carta dirigida ao banco, autorizando um dos assinantes para fazer o movimento.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Lucros)
Texto do artigo · p. 26 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da sócia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou interdição da sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Quelimane, 7 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Grupo Ema, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número setenta e quatro, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do respectivo cartório, a sócia Adelaide Maria Furtado Faia cedeu a sua quota de vinte mil meticais, que possuía na sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, Grupo Ema, Limitada, com sede na cidade da Beira, ao Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Texto do artigo · p. 27 Que, na mesma escritura, foi elevado o capital social que era de cem mil meticais para dois milhões de meticais, sendo a importância do aumento de um milhão e novecentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 27 Que, outro assim, foi alterado na totalidade o pacto social, passando a dita sociedade a regerse nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  3. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  4. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  5. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  6. Número ou marcador, página 19: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  7. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  8. Texto do artigo, página 19: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presentes
  13. Texto do artigo, página 20: e a percentagem do capital social por eles representada, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  16. Texto do artigo, página 20: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Local e acta)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  24. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 20: (Suspensão)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  29. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  31. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
  33. Texto do artigo, página 20: Administração‚ composto por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  37. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  44. Número ou marcador, página 20: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  45. Número ou marcador, página 20: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  46. Número ou marcador, página 20: h) Proceder à cooptação de administradores;
  47. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  48. Número ou marcador, página 20: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  49. Número ou marcador, página 20: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que,
  50. Texto do artigo, página 20: nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  58. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  64. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: (Mandatários)
  67. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  73. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  76. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  77. Texto do artigo, página 21: Da fiscalização
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  87. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  93. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 21: (Actas do Conselho Fiscal)
  96. Texto do artigo, página 21: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 21: (Auditores externos)
  99. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  104. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 21: Três) Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 21: (Lei competente)
  108. Texto do artigo, página 21: Em tudo que for omisso, os termos do presente estatuto reger-se-ão de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 21: Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada
  111. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2019, foi matriculada
  112. Texto do artigo, página 21: na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101114104, uma entidade denominada Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  113. Texto do artigo, página 21: Joquim André Laquene, solteiro de 28 anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334572J, emitido aos 27 de Junho de 2018.
  114. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade, denominada Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  117. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Jal Consultoria e Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua Cabo Delgado, n.º 44.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 21: Duração
  120. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, a partir da data de sua constituição.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 21: Objecto
  123. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de logística e transportes, consultoria de gestão e recursos humanos.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 21: Capital social
  126. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessação de quotas
  129. Texto do artigo, página 21: O sócio pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 21: Gerência
  132. Texto do artigo, página 21: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Joquim André Laquene.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 21: Herdeiros
  135. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  138. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 22: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 22: Central Térmica de Beluluane, S.A.
  141. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121771, uma entidade denominada Central Térmica de Beluluane, S.A.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 22: (Firma e duração)
  144. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Central Térmica de Beluluane, S.A. e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “sociedade”).
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  147. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade no Parque Industrial de Beluluane, Distrito de Boane, Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  149. Número ou marcador, página 22: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  152. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto social da sociedade consiste na geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo a importação e exportação de bens, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
  153. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou
  154. Texto do artigo, página 22: participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  157. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
  158. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: “As acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade”, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
  159. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão serem as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
  160. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 22: Cinco) O penhor das acções da sociedade deverá ser averbado no respectivo título e no livro de registo de acções nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 22: (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
  164. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  165. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
  167. Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
  168. Texto do artigo, página 22: Cinco)Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à sociedade.
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  171. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
  172. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  173. Número ou marcador, página 22: a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
  174. Número ou marcador, página 22: b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
  175. Número ou marcador, página 22: c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
  176. Número ou marcador, página 22: Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um
  177. Texto do artigo, página 23: accionista à favor de qualquer afiliada. Para este efeito, “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  178. Número ou marcador, página 23: a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  179. Número ou marcador, página 23: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  180. Número ou marcador, página 23: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  181. Texto do artigo, página 23: Cinco)O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  182. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 23: (Amortização de acções)
  184. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 23: a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 23: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  187. Número ou marcador, página 23: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
  188. Número ou marcador, página 23: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 23: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  192. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  193. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral;
  194. Número ou marcador, página 23: b) O administrador único ou conselho de administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
  195. Número ou marcador, página 23: c) O fiscal único ou o conselho fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  196. Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos membros da assembleia geral e do conselho de administração terão a duração de 4 (quatro) anos, renováveis.
  197. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho fiscal será eleito anualmente na assembleia geral ordinária de sócios.
  198. Número ou marcador, página 23: Quatro) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  200. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  201. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  202. Número ou marcador, página 23: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício findo;
  203. Número ou marcador, página 23: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  204. Número ou marcador, página 23: c) Eleger o fiscal único e, se necessário, os membros dos restantes órgãos sociais.
  205. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do presidente do conselho de administração ou do fiscal único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
  206. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta protocolada, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  207. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em primeira convocatória, a assembleia geral só poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem ¾ (três quartos) do capital social da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em segunda chamada, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  209. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  210. Número ou marcador, página 23: Sete) As seguintes deliberações terão que ser tomadas unanimidade dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados:
  211. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade, a sua fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação;
  212. Número ou marcador, página 23: b) A emissão de obrigações;
  213. Número ou marcador, página 23: c) Os termos e condições de prestações acessórias ou suprimentos; e
  214. Número ou marcador, página 23: d) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  217. Número ou marcador, página 23: Um) Em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos accionistas, a sociedade é gerida e representada por um administrador único ou por um conselho de administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) administradores, de entre os quais será designado o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo se for de outro modo deliberado pelos accionistas, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
  219. Número ou marcador, página 23: Três) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento da administração)
  222. Número ou marcador, página 23: Um) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um administrador único, as suas decisões deverão constar do livro de actas da administração ou em documento avulso com a respectiva assinatura reconhecida na qualidade.
  223. Número ou marcador, página 23: Dois) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um conselho de administração, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:
  224. Número ou marcador, página 23: a) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas por carta, fax ou
  225. Texto do artigo, página 24: correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores;
  226. Texto do artigo, página 24: b)O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do conselho de administração;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração;
  228. Número ou marcador, página 24: d) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por ¾ (três quartos) dos administradores presentes ou representados:
  229. Número ou marcador, página 24: i) A celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio, associação em participação e outros contratos semelhantes; ii) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento; iii) A concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros; iv)A aprovação do plano de negócios, as contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
  230. Número ou marcador, página 24: v) A participação da sociedade em novos projectos; e vi) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
  231. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  233. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  234. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2
  235. Texto do artigo, página 24: (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
  236. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
  237. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e com as limitações dos respectivos mandatos.
  238. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  240. Texto do artigo, página 24: A sociedade será fiscalizada por um fiscal único ou por um conselho fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas, eleitos na reunião anual ordinária da assembleia geral ordinária e manter-se-ão em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
  241. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 24: (Lucros e exercício social)
  243. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pelos accionistas.
  244. Número ou marcador, página 24: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
  245. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  247. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação será extrajudicial em conformidade com o que for oportunamente deliberado pela assembleia geral.
  249. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações à favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  250. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  251. Texto do artigo, página 24: Cinco)A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  252. Texto do artigo, página 24: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 24: AC Investimentos, Limitada
  254. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100968134, uma entidade denominada AC Investimentos, Limitada, entre:
  255. Texto do artigo, página 24: Maimuna Seleja, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Matola B, casa n.º 1720, titular do Bilhete de Identidade n.º 100104172716P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 21 de Junho 2013;
  256. Texto do artigo, página 24: Cornélio de Jesus Armindo Unguana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Matola C, casa n.º 157, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101036916Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 12 de Setembro de 2016;
  257. Texto do artigo, página 24: Jacinto Higor Pele Zuvana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, casa n.º 17, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102737263B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 14 de junho de 2017.
  258. Texto do artigo, página 24: Constitui-se uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  259. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  261. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de AC Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Avenida Samora Machel, quarteirão 2, casa n.º 1720, bairro da Matola B, cidade da Matola, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  262. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 24: (Sucursais e filiais)
  264. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local, desde que dentro do território moçambicano.
  265. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  266. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  268. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  271. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  272. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de despachos aduaneiros;
  273. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de consultoria;
  274. Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços de limpeza ao domicílio, escritório;
  275. Número ou marcador, página 25: d) Exploração geológica e mineira;
  276. Número ou marcador, página 25: e) Transporte de pessoas e bens;
  277. Número ou marcador, página 25: f) Venda e aluguer de viaturas;
  278. Número ou marcador, página 25: g) Fornecimento de material de ferragens e de construção;
  279. Número ou marcador, página 25: h) Fornecimento de géneros alimentícios;
  280. Número ou marcador, página 25: i) Fornecimento de produtos de higiene e limpeza;
  281. Número ou marcador, página 25: j) Fornecimento de material de escritório;
  282. Número ou marcador, página 25: k) Fornecimento de equipamento informático;
  283. Número ou marcador, página 25: l) Prestação de serviços de hotelaria, turismo;
  284. Número ou marcador, página 25: m) Prestação de serviços de manutenção de ar condicionados.
  285. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  287. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil meticais).
  288. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social encontra-se dividido em três quotas, sendo:
  289. Número ou marcador, página 25: a) Maimuna Seleja com uma quota nominal no valor de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 32.5% (trinta e dois vírgula cinco por cento);
  290. Número ou marcador, página 25: b) Cornélio de Jesus Armindo Unguana com uma quota nominal no valor de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 32.5% (trinta e dois vírgula cinco por cento);
  291. Número ou marcador, página 25: c) Jacinto Higor Pele Zuvana com uma quota nominal no valor de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento).
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  294. Texto do artigo, página 25: A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas será por decisão dos sócios.
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
  297. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Cornélio Armindo de Jesus Unguana, que deverá exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
  298. Texto do artigo, página 25: e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  299. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 25: (Composição da assembleia geral)
  301. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios com direito de voto.
  302. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  305. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  306. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos sócios para o efeito.
  307. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  308. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham quotas correspondentes a, pelo menos, 66% (sessenta e seis por cento) das acções com direito de voto. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  309. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  311. Texto do artigo, página 25: A dissolução e a liquidação serão conforme o previsto na lei.
  312. Texto do artigo, página 25: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 25: Moz Brindes, Limitada
  314. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Moz Brindes, Limitada, matriculada sob NUEL 101110923, entre Fidel Paulo Colaço, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo e Ester da Graça Nhadumbuque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Moz Brindes, Limitada.
  317. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
  319. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  321. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  322. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a venda de lubrificantes, equipamento de protecção, máquinas e consumáveis de soldadura.
  323. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada e que se obtenha as necessárias autorizações legais.
  324. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, representando uma quota pertencente a 50% ao sócio Fidel Paulo Colaço e 50% à Ester da Graça Nhadumbuque e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
  327. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  328. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, pertence ao sócio Fidel Paulo Colaço e a sócia Ester da Graça Nhadumbuque o qual fica desde já nomeada sócia, com dispensa de caução.
  329. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar validade à sociedade e bastante a assinatura dos sócios salvo os casos de mero expediente.
  330. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de necessidade, os sócios, podem nomear a mandatário mediante a outorga de procuração adequada para representá-la na sua ausência.
  331. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  332. Número ou marcador, página 26: Um) Compete aos sócios exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa a passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem delegar poderes ou constituir mandatários nos termos da lei.
  334. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada:
  335. Número ou marcador, página 26: a) Pelas assinaturas dos sócios;
  336. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato;
  337. Número ou marcador, página 26: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  338. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  339. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes de falecidos ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todo representa na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  340. Número ou marcador, página 26: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2019. — A Conser-
  342. Texto do artigo, página 26: vadora, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 26: Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
  344. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Liberdade, Avenida Heróis da Libertação Nacional, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101118703, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  345. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  346. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  348. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Boclijo Multservices – Sociedade Unipessoal,
  349. Texto do artigo, página 26: Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Liberdade, Avenida Heróis da Libertação Nacional, província da Zambézia, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da celebração da escritura pública.
  353. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  355. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  356. Número ou marcador, página 26: a) Revenda de combustíveis;
  357. Número ou marcador, página 26: b) Loja de conveniência, lavagem de automóvel e mecânica.
  358. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda na mesma área outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que aprovadas pelo sócio, praticar todo e qualquer acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  359. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  362. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio, Ivan Daniel Martins da Silva Dias.
  363. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  365. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  366. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  367. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  369. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  370. Número ou marcador, página 26: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
  371. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  373. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelo sócio Ivan Daniel Martins da Silva Dias, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
  374. Número ou marcador, página 26: Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral, o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
  375. Número ou marcador, página 26: Três) A movimentação da conta bancária será feita mediante uma assinatura geral como forma de manter a estabilidade financeira.
  376. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para todos os efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura, mediante uma carta dirigida ao banco, autorizando um dos assinantes para fazer o movimento.
  377. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Das disposições gerais
  378. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 26: (Balanço e contas)
  380. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  381. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  383. Texto do artigo, página 26: (Lucros)
  384. Texto do artigo, página 26: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  385. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  386. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  387. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  388. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da sócia.
  389. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  391. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição da sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  392. Número ou marcador, página 26: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 26: Quelimane, 7 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 27: Grupo Ema, Limitada
  395. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número setenta e quatro, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do respectivo cartório, a sócia Adelaide Maria Furtado Faia cedeu a sua quota de vinte mil meticais, que possuía na sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, Grupo Ema, Limitada, com sede na cidade da Beira, ao Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  396. Texto do artigo, página 27: Que, na mesma escritura, foi elevado o capital social que era de cem mil meticais para dois milhões de meticais, sendo a importância do aumento de um milhão e novecentos mil meticais.
  397. Texto do artigo, página 27: Que, outro assim, foi alterado na totalidade o pacto social, passando a dita sociedade a regerse nos termos seguintes:
  398. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  399. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
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