III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2019

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Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Ema, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura do Grupo Ema, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte rodoviário de cargas, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito e prestação e gestão de serviços logísticos. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
Número ou marcador · p. 27 a) Agenciamento de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 27 b) Consultoria de cargas em trânsito;
Número ou marcador · p. 27 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 27 e) Indústria;
Número ou marcador · p. 27 f) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
Número ou marcador · p. 27 g) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capial social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 27 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá, dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 27 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Texto do artigo · p. 27 ARTÍGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião e local da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes
Texto do artigo · p. 28 e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Local, quórum e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou administrador por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que
Texto do artigo · p. 28 são nomeados desde já administradores com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 28 a)Pela assinatura de um dos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, ou o seu representante legal, nomeado por eles;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Do exercício fiscal e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 29 Da dissolução e liquidação da sociedade e das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, extinção ou desvinculação dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 26 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 29 A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 CF Agri, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas oitenta do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Elisa António Carqueijeiro Faia e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, CF Agri, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de CF Agri, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a agricultura e pecuária. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem (100.000,00MT) mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro Faia;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de
Texto do artigo · p. 29 qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 29 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Texto do artigo · p. 29 ARTÍGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso de arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios se encontre ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, Elisa António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que são nomeados desde já gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelas assinaturas individuais ou em conjunto dos senhores Elisa
Texto do artigo · p. 30 António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou os seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de
Texto do artigo · p. 31 Dezembro, que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 31 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Miriade Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Miriade Trading, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101105423, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 Aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e trinta minutos, nas instalações da firma Miriade Trading, Limitada, estando presente os sócios Nabil Aashiq Jeevan, Almin Ashik Jivane e Armando José Cherequejanhe, constituindo o fórum de 100% da gerência da sociedade validamente deliberar com único ponto de agenda de trabalho:
Texto do artigo · p. 31 Ponto único: Saída de sócio.
Texto do artigo · p. 31 Aberta a sessão o sócio Nabil Aashiq Jeevan na qualidade de presidente de mesa da assembleia, depois de declarar aberta a sessão cumprimentou os presentes, usando da palavra deu a conhecer a forma como estavam a decorrer as actividades da empresa, bem como os trabalhos realizados, onde o senhor Armando José Cherequejanhe, manifestou interesse de se retirar da sociedade, proposta esta que foi acolhida por unanimidade e em consequência desta operação alteram parcialmente o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital subscrito e realizado em dinheiro é de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, pertencentes aos sócios: Nabil Aashiq Jeevan e Almin Ashik Jivane.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação em assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
Texto do artigo · p. 31 Não havendo mais nada a tratar deu-se por encerrada a sessão da qual se produziu a presente acta que depois de achada conforme, vai ser assinada por todos os intervenientes.
Texto do artigo · p. 31 Apresentaram-me e arquivo: requerimento, certidão de denominação, estatuto, certidão comercial, acta avulsa e fotocópias de DIRE dos sócios que serviram de base neste acto.
Texto do artigo · p. 31 Por ser verdade, passou-se a presente certidão que depois de revista e concertada, assino. Eu, técnico, extrai-a e conferi.
Texto do artigo · p. 31 Quelimane, 4 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Lare Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob o n.º 2, a sociedade Lare Serviços, Limitada, constituída por documento particular a 24 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Lare Serviços, Limitada, com sede social no bairro novo, cidade de Gurué, província da Zambézia e tem a duração indeterminada, podendo por decisão dos sócios mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto social, designadamente, prestação de serviços de manutenção, reparação, aluguer de veículos, serralharia, pintura de edifícios, consultoria jurídica, agrária e contabilística, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade, Lare Serviços, Limitada, é de 6.000,00MT (seis mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelos dois sócios, correspondente a uma quota com valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais) para o sócio Pionésio Alberto Languana e 3.000,00MT (três mil meticais) para o sócio António Fernando Rebeca, perfazendo assim 100% da participação da quota da sociedade, podendo contudo, mediante deliberação, admitir a entrada de mais sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio António Fernando Rebeca, podendo, por deliberação, ser confiada a uma pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa
Texto do artigo · p. 31 e passivamente a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados por deliberação dos sócios, ou à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 31 É desde já nomeado administrador o sócio António Fernando Rebeca.
Texto do artigo · p. 31 Declara ainda que: a administrador nomeado admite aceitar o cargo que foi investido
Texto do artigo · p. 31 Gurué, 24 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101120961, uma entidade denominada The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Tamara Jossias Simbine Naiene, de nacionalidade moçambicana, casada, residente em Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100048607F, emitido em Maputo e válido até 20 de Janeiro de 2020.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1424, primeiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por simples deliberação da administração, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criada sucursais, filiais, agências ou outras formas legais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 O objecto da sociedade consiste na promoção e realização de eventos, decorações, prestação de serviços de catering e actividades similares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de uma única quota titulada pelo sócio Tamara Jossias Simbine Naiene.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade compete ao único sócio ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um administrador ou do mandatário do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Participações)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão e amortização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 32 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de morte ou insolvência;
Número ou marcador · p. 32 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 32 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Por deliberação do sócio único, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio único pode livremente designar quem o representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Arlog Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101120872, uma entidade denominada Arlog Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 32 Gustavo Marques Martins da Cruz, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104025368C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Agosto de 2018 e válido até 29 de Agosto de 2023, neste acto em própria representação;
Texto do artigo · p. 32 Hawambo Amade Ibraimo Sucá, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100217145C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2015 e válido até 15 de Dezembro de 2020, neste acto em própria representação;
Texto do artigo · p. 32 Mamade Amade Sucá, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101754445Q, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 22 de Dezembro de 2011 e válido até 22 de Dezembro de 2021, neste acto em própria representação.
Texto do artigo · p. 32 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem uma sociedade por quotas limitada, denominada Arlog Moçambique, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Arlog Moçambique, Limitada, criada por tempo
Texto do artigo · p. 32 indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samual Kankhomba, n.º 1063, Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração da sociedade poderá deliberar sobre a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Representação, proteções de marcas e combate a produtos contrafacionados;
Número ou marcador · p. 32 b) Investigações comerciais e laborais;
Número ou marcador · p. 32 c) Execução de cobranças em dívidas comerciais;
Número ou marcador · p. 32 d) Consultoria e gestão de projectos de segurança corporativa e eletrónica;
Número ou marcador · p. 32 e) Consultoria e gestão de projectos de risco comercial e laboral;
Número ou marcador · p. 32 f) Consultoria, soluções e gestão de projectos em logísticos e distribuição;
Número ou marcador · p. 32 g) Representação, comercialização e distribuição de produtos afins à área de actividade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais (80.000,00MT), correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil meticais, correspondente a sessenta por
Texto do artigo · p. 33 cento do capital social, pertencente ao sócio Gustavo Marques Martins da Cruz;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Hawambo Amade Ibraimo Sucá;
Número ou marcador · p. 33 c) Uma no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mamade Amade Sucá.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem o direito a voto e nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A transmissão ou venda de quotas está condicionada à aprovação da administração da empresa, sendo que os acionistas não podem transferir ou vender as suas respectivas participações sem a deliberação e aprovação do quadro de acionistas da empresa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Gustavo Marques Martins da Cruz ou quando impossibilitado, por designação em procuração do mesmo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Lucros)
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Beluluane Gas Company, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121801, uma entidade denominada Beluluane Gas Company, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Beluluane Gas Company, Sociedade Anónima e é constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a sociedade).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade, no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da Sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O objecto social da sociedade consiste na consiste na concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção de um sistema de gasoduto e infra-estruturas portuárias e petrolíferas de conversão de gás natural liquefeito para gás natural, incluindo todas as instalações conexas e infra-estruturas associadas, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo a importação e exportação de bens, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50.00MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: “as acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade”, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão ser as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O penhor das acções da sociedade deverá ser averbado no respectivo título e
Texto do artigo · p. 34 no livro de registo de acções, nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 34 a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé,
Texto do artigo · p. 34 o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da
Texto do artigo · p. 34 projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição, assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
Número ou marcador · p. 34 b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
Número ou marcador · p. 34 c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista à favor de qualquer afiliada. Para este efeito, afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 34 a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 34 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 34 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
Número ou marcador · p. 34 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
Número ou marcador · p. 34 c) Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os mandatos dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração terão a duração de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho Fiscal será eleito anualmente na Assembleia Geral ordinária de sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Ema, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  2. Número ou marcador, página 27: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura do Grupo Ema, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte rodoviário de cargas, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito e prestação e gestão de serviços logísticos. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
  10. Número ou marcador, página 27: a) Agenciamento de transportes rodoviários;
  11. Número ou marcador, página 27: b) Consultoria de cargas em trânsito;
  12. Número ou marcador, página 27: c) Construção civil;
  13. Número ou marcador, página 27: d) Agricultura;
  14. Número ou marcador, página 27: e) Indústria;
  15. Número ou marcador, página 27: f) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
  16. Número ou marcador, página 27: g) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capial social
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro;
  24. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme a deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  36. Número ou marcador, página 27: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá, dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 27: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  38. Número ou marcador, página 27: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  39. Número ou marcador, página 27: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  40. Texto do artigo, página 27: ARTÍGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  44. Número ou marcador, página 27: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  45. Número ou marcador, página 27: c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  46. Texto do artigo, página 28: Das obrigações
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  52. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração, gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessária.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 28: (Reunião e local da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 28: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 28: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 28: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes
  63. Texto do artigo, página 28: e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  64. Número ou marcador, página 28: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 28: (Local, quórum e deliberações da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  68. Número ou marcador, página 28: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou administrador por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  70. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
  71. Número ou marcador, página 28: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  72. Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  73. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que
  77. Texto do artigo, página 28: são nomeados desde já administradores com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Obrigação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  81. Texto do artigo, página 28: a)Pela assinatura de um dos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, ou o seu representante legal, nomeado por eles;
  82. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  84. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  85. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do exercício fiscal e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 28: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
  96. Texto do artigo, página 29: Da dissolução e liquidação da sociedade e das disposições diversas
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 29: (Morte, extinção ou desvinculação dos sócios)
  99. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  102. Texto do artigo, página 29: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  105. Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 26 de Novembro de 2018. —
  107. Texto do artigo, página 29: A Notária Técnica, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 29: CF Agri, Limitada
  109. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas oitenta do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Elisa António Carqueijeiro Faia e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, CF Agri, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  110. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  112. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de CF Agri, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  113. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  115. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  118. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a agricultura e pecuária. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  119. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  120. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  121. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem (100.000,00MT) mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  124. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro Faia;
  125. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  127. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  129. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  130. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de
  131. Texto do artigo, página 29: qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  133. Número ou marcador, página 29: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  134. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  135. Número ou marcador, página 29: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  136. Número ou marcador, página 29: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  137. Número ou marcador, página 29: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  138. Número ou marcador, página 29: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  139. Texto do artigo, página 29: ARTÍGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  141. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  142. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  143. Número ou marcador, página 29: c) No caso de arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  144. Texto do artigo, página 30: Das obrigações
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  146. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  147. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  148. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  149. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  152. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  153. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  154. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  155. Número ou marcador, página 30: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  156. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 30: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  158. Número ou marcador, página 30: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios se encontre ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  161. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  162. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  163. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
  164. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  165. Número ou marcador, página 30: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  166. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  167. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, Elisa António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que são nomeados desde já gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
  170. Número ou marcador, página 30: a) Pelas assinaturas individuais ou em conjunto dos senhores Elisa
  171. Texto do artigo, página 30: António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou os seus representantes legais;
  172. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  173. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  174. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  175. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  177. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  178. Número ou marcador, página 30: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 30: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
  180. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  182. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  184. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  186. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 30: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem.
  188. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 30: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de
  190. Texto do artigo, página 31: Dezembro, que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  191. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de 2017. —
  192. Texto do artigo, página 31: O Notário, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 31: Miriade Trading, Limitada
  194. Texto do artigo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Miriade Trading, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101105423, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é o seguinte:
  195. Texto do artigo, página 31: Aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e trinta minutos, nas instalações da firma Miriade Trading, Limitada, estando presente os sócios Nabil Aashiq Jeevan, Almin Ashik Jivane e Armando José Cherequejanhe, constituindo o fórum de 100% da gerência da sociedade validamente deliberar com único ponto de agenda de trabalho:
  196. Texto do artigo, página 31: Ponto único: Saída de sócio.
  197. Texto do artigo, página 31: Aberta a sessão o sócio Nabil Aashiq Jeevan na qualidade de presidente de mesa da assembleia, depois de declarar aberta a sessão cumprimentou os presentes, usando da palavra deu a conhecer a forma como estavam a decorrer as actividades da empresa, bem como os trabalhos realizados, onde o senhor Armando José Cherequejanhe, manifestou interesse de se retirar da sociedade, proposta esta que foi acolhida por unanimidade e em consequência desta operação alteram parcialmente o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção.
  198. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  200. Número ou marcador, página 31: Um) O capital subscrito e realizado em dinheiro é de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, pertencentes aos sócios: Nabil Aashiq Jeevan e Almin Ashik Jivane.
  201. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação em assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
  202. Texto do artigo, página 31: Não havendo mais nada a tratar deu-se por encerrada a sessão da qual se produziu a presente acta que depois de achada conforme, vai ser assinada por todos os intervenientes.
  203. Texto do artigo, página 31: Apresentaram-me e arquivo: requerimento, certidão de denominação, estatuto, certidão comercial, acta avulsa e fotocópias de DIRE dos sócios que serviram de base neste acto.
  204. Texto do artigo, página 31: Por ser verdade, passou-se a presente certidão que depois de revista e concertada, assino. Eu, técnico, extrai-a e conferi.
  205. Texto do artigo, página 31: Quelimane, 4 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 31: Lare Serviços, Limitada
  207. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob o n.º 2, a sociedade Lare Serviços, Limitada, constituída por documento particular a 24 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  210. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Lare Serviços, Limitada, com sede social no bairro novo, cidade de Gurué, província da Zambézia e tem a duração indeterminada, podendo por decisão dos sócios mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
  211. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  213. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto social, designadamente, prestação de serviços de manutenção, reparação, aluguer de veículos, serralharia, pintura de edifícios, consultoria jurídica, agrária e contabilística, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  214. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 31: (Capital social e quotas)
  216. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade, Lare Serviços, Limitada, é de 6.000,00MT (seis mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  217. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelos dois sócios, correspondente a uma quota com valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais) para o sócio Pionésio Alberto Languana e 3.000,00MT (três mil meticais) para o sócio António Fernando Rebeca, perfazendo assim 100% da participação da quota da sociedade, podendo contudo, mediante deliberação, admitir a entrada de mais sócios.
  218. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  220. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio António Fernando Rebeca, podendo, por deliberação, ser confiada a uma pessoa estranha à sociedade.
  221. Número ou marcador, página 31: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa
  222. Texto do artigo, página 31: e passivamente a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  223. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  225. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados por deliberação dos sócios, ou à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
  226. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 31: (Disposições transitórias)
  228. Texto do artigo, página 31: É desde já nomeado administrador o sócio António Fernando Rebeca.
  229. Texto do artigo, página 31: Declara ainda que: a administrador nomeado admite aceitar o cargo que foi investido
  230. Texto do artigo, página 31: Gurué, 24 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 31: The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada
  232. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101120961, uma entidade denominada The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  233. Texto do artigo, página 31: Tamara Jossias Simbine Naiene, de nacionalidade moçambicana, casada, residente em Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100048607F, emitido em Maputo e válido até 20 de Janeiro de 2020.
  234. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  236. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de The Venue – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  237. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1424, primeiro andar, em Maputo.
  238. Número ou marcador, página 31: Três) Por simples deliberação da administração, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criada sucursais, filiais, agências ou outras formas legais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
  239. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  240. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  242. Texto do artigo, página 31: O objecto da sociedade consiste na promoção e realização de eventos, decorações, prestação de serviços de catering e actividades similares.
  243. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 32: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de uma única quota titulada pelo sócio Tamara Jossias Simbine Naiene.
  246. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  248. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade compete ao único sócio ou seu mandatário.
  249. Número ou marcador, página 32: Dois) Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um administrador ou do mandatário do sócio único.
  250. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 32: (Participações)
  252. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  253. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 32: (Cessão e amortização)
  255. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
  256. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  257. Número ou marcador, página 32: a) Com o consentimento do titular;
  258. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de morte ou insolvência;
  259. Número ou marcador, página 32: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  260. Número ou marcador, página 32: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 32: Três) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  262. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  264. Número ou marcador, página 32: Um) Por deliberação do sócio único, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global igual ao dobro do capital social.
  265. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio único pode livremente designar quem o representará nas assembleias gerais.
  266. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  268. Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  269. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  271. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  272. Texto do artigo, página 32: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 32: Arlog Moçambique, Limitada
  274. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101120872, uma entidade denominada Arlog Moçambique, Limitada.
  275. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  276. Texto do artigo, página 32: Gustavo Marques Martins da Cruz, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104025368C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Agosto de 2018 e válido até 29 de Agosto de 2023, neste acto em própria representação;
  277. Texto do artigo, página 32: Hawambo Amade Ibraimo Sucá, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100217145C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2015 e válido até 15 de Dezembro de 2020, neste acto em própria representação;
  278. Texto do artigo, página 32: Mamade Amade Sucá, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101754445Q, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 22 de Dezembro de 2011 e válido até 22 de Dezembro de 2021, neste acto em própria representação.
  279. Texto do artigo, página 32: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem uma sociedade por quotas limitada, denominada Arlog Moçambique, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  280. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  281. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  283. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Arlog Moçambique, Limitada, criada por tempo
  284. Texto do artigo, página 32: indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  287. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samual Kankhomba, n.º 1063, Maputo.
  288. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  289. Número ou marcador, página 32: Três) A administração da sociedade poderá deliberar sobre a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  290. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  292. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  293. Número ou marcador, página 32: a) Representação, proteções de marcas e combate a produtos contrafacionados;
  294. Número ou marcador, página 32: b) Investigações comerciais e laborais;
  295. Número ou marcador, página 32: c) Execução de cobranças em dívidas comerciais;
  296. Número ou marcador, página 32: d) Consultoria e gestão de projectos de segurança corporativa e eletrónica;
  297. Número ou marcador, página 32: e) Consultoria e gestão de projectos de risco comercial e laboral;
  298. Número ou marcador, página 32: f) Consultoria, soluções e gestão de projectos em logísticos e distribuição;
  299. Número ou marcador, página 32: g) Representação, comercialização e distribuição de produtos afins à área de actividade.
  300. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  301. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  302. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  303. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais (80.000,00MT), correspondente à soma das seguintes quotas:
  306. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil meticais, correspondente a sessenta por
  307. Texto do artigo, página 33: cento do capital social, pertencente ao sócio Gustavo Marques Martins da Cruz;
  308. Número ou marcador, página 33: b) Uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Hawambo Amade Ibraimo Sucá;
  309. Número ou marcador, página 33: c) Uma no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mamade Amade Sucá.
  310. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
  312. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  313. Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem o direito a voto e nem a percepção de dividendos.
  314. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas)
  316. Texto do artigo, página 33: A transmissão ou venda de quotas está condicionada à aprovação da administração da empresa, sendo que os acionistas não podem transferir ou vender as suas respectivas participações sem a deliberação e aprovação do quadro de acionistas da empresa.
  317. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  319. Texto do artigo, página 33: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  320. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 33: (Administração, representação da sociedade)
  322. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Gustavo Marques Martins da Cruz ou quando impossibilitado, por designação em procuração do mesmo.
  323. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  325. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  326. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 33: (Balanço e contas)
  328. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  329. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  330. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 33: (Lucros)
  332. Texto do artigo, página 33: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  333. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  335. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  336. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  338. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  339. Número ou marcador, página 33: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  340. Texto do artigo, página 33: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 33: Beluluane Gas Company, S.A.
  342. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121801, uma entidade denominada Beluluane Gas Company, Sociedade Anónima.
  343. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 33: (Firma e duração)
  345. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Beluluane Gas Company, Sociedade Anónima e é constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a sociedade).
  346. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  348. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade, no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 33: Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da Sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  351. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  353. Número ou marcador, página 33: Um) O objecto social da sociedade consiste na consiste na concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção de um sistema de gasoduto e infra-estruturas portuárias e petrolíferas de conversão de gás natural liquefeito para gás natural, incluindo todas as instalações conexas e infra-estruturas associadas, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo a importação e exportação de bens, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
  354. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  355. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  357. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50.00MT (cinquenta meticais).
  358. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: “as acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade”, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
  359. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão ser as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
  360. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  361. Número ou marcador, página 33: Cinco) O penhor das acções da sociedade deverá ser averbado no respectivo título e
  362. Texto do artigo, página 34: no livro de registo de acções, nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
  363. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 34: (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
  365. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  366. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
  368. Número ou marcador, página 34: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 34: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à Sociedade.
  370. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções)
  372. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
  373. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  374. Número ou marcador, página 34: a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé,
  375. Texto do artigo, página 34: o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da
  376. Texto do artigo, página 34: projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição, assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
  377. Número ou marcador, página 34: b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
  378. Número ou marcador, página 34: c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
  379. Número ou marcador, página 34: Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista à favor de qualquer afiliada. Para este efeito, afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  380. Número ou marcador, página 34: a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  381. Número ou marcador, página 34: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  382. Número ou marcador, página 34: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  383. Número ou marcador, página 34: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  384. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 34: (Amortização de acções)
  386. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
  387. Número ou marcador, página 34: a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
  388. Número ou marcador, página 34: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  389. Número ou marcador, página 34: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
  390. Número ou marcador, página 34: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  391. Número ou marcador, página 34: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  394. Número ou marcador, página 34: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  395. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 34: b) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
  397. Número ou marcador, página 34: c) Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  398. Número ou marcador, página 34: Dois) Os mandatos dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração terão a duração de 4 (quatro) anos renováveis.
  399. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho Fiscal será eleito anualmente na Assembleia Geral ordinária de sócios.
  400. Número ou marcador, página 34: Quatro) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
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