III SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 61/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 30 de Março de 2021 III SÉRIE — Número 61
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação a Voz do Zambeze. Associação Daqui - Sou Munícipe. Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil. Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade
Parágrafo · p. 1 – ADIDECC. Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN. Bewith Câmbios, Limitada. Bombas de Combustível F1, Limitada. Business Integrated Consulting – Sociedade, Limitada. China City Supermercados Centro Atacadista, Limitada. Conselho Municipal. Cycad Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. D.C.M – Distribuidora de Combustível da Moamba, Limitada. Donaldo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estilo Único – Sociedade Unipessoal, Limitada. FESCO – Future Engineering Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. FH-Contabilidade e Serviços, Limitada. Fox Investimentos, Limitada. G & H Freshfood, Limitada. Genesis – Consultaria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A. GM-Transportes e Investimentos – Sociedade Unipessaol, Limitada. Guinjata – MC Gyver-Kim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infotecnic & Serviços, Limitada. K&L Solutions, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moçambique Food Produtos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Rossi Trading, Limitada. Petroleum Solutions, Limitada. Pinnacle Agro Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Protech Solution, Limitada. Real Frescos, Limitada. Rita Roquette Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santorini, Restaurante & BAR, Limitada. Shield Trading – Sociedade Upessoal, Limitada. Sonital Plaza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stuttaford Van Lines Moçambique, Limitada. TN, Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transporte Mussá Mussá – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sílvia Chuangano Nhaoda, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Sylvia Nkambule.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fabião Paulo dos Santos Rui, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Fábio Paulo dos Santos Rui.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Maria Emília José Gonçalves Manuel, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Emília José Gonçalves.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade-ADIDECC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade-ADIDECC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, o reconhecimento da Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, de artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada (ADSM), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida co mo pessoa jurídica a Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada (ADSM).
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, 8 de Fevereiro de 2021. — O Governadora da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos ora em diante designada por Associação Voz do Zambeze (A VOZ) província de Tete, representada pelo senhor Francisco Alfredo João José Tomo Panite, requereu ao Governador da Província o reconhecimento da referida associação se digne aotorizar a sua legalização da Associação Voz do Zambeze (AVOZ).
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues ,verifica-se que se trata de uma associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Voz do Zambeze (AVOZ).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 9 de Março de 2021. — O Governador da Província, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação a Voz do Zambeze
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e sete à folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Francisco Alfredo João José Tomo Pantie, solteiro, maior, natural de Mopeia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102324082 B, de três de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Denise Francisca Lucas Pascoal, solteira, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100850438F, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Dulce Brás Impene Combo, solteira, maior, natural de Nacala-a-Porto, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 010100402427S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Edgar Francisco António Pantie, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300203755B, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Helena António Mainato, solteira, maior, natural de Marávia, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo - Cahora Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301753389P, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inocêncio Marcos Gabriel Zuia, solteiro, maior, natural de Dongonde, distrito de Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101887417S, de dezassete de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Joaquim Artur Pomba, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100568058 B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Josefo Benjamim Andrade, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro Macuti, cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070178403795, F, de cinco de Dezembro de dois mil e doze,
Texto do artigo · p. 3 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, Maria Silvestre João Francisco Dias, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104558525 I, de dezoito de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Racila Augusto Luís Manteiga, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50228544, de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte barra GGT barra dois mil e dezoito, de nove de Março de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, fim, natureza jurídica, duração, sede, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sigla)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de associação A Voz do Zambeze, abreviadamente designada por AVOZ, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Fim e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AVOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de filiação voluntária, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para prossecução dos seus objectivos a AVOZ poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração, sede e âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AVOZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua assembleia constituinte, e tem a sua sede na Cidade de Tete podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer representações em outras partes da província de Tete.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AVOZ poderá mediante deliberação da Assembleia Geral transferir, encerrar delegações, agências ou outras formas de representação, ao nível dos distritos da província, sempre que se julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da AVOZ os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Facilitar e apoiar o desenvolvimento de organizações comunitárias de base formal e informal para a promoção do desenvolvimento social, económico e cultural ao nível das comunidades locais da província de Tete;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar e incentivar, de forma particular, a participação da mulher e jovens na formulação e implementação de políticas públicas, estratégias e programas de desenvolvimento local, contri-buindo para o fortalecimento do exercício de cidadania;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com as autoridades e instituições governamentais locais, bem como com outros actores da sociedade em acções para o desenvolvimento económico, social e cultural local. d)Advogar em prol da mulher, jovens e pessoas social e economicamente vulneráveis e desfavorecidas, particularmente nas áreas de saúde, educação, recursos naturais, água e saneamento do meio e acesso à terra.
Número ou marcador · p. 3 e) Promover diferentes mecanismos de sustentabilidade patrimonial e financeira das organizações comunitárias de base, através de poupança, crédito rotativo e outras formas de empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e divulgar pesquisas sociais, económicas e culturais que permitam o conhe-cimento do contexto socioeconómico e cultural de cada região de actuação.
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver acções de carácter social em prol do bem-estar das comunidades, com realce para as camadas vulneráveis e desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros e admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AVOZ todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas que, de forma livre e voluntária, manifestem vontade de adesão, desde que aceitem os seus estatutos, regulamentos, programas e outros documentos normativos na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de novos membros será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de membros ordinários é da competência da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão de membros hono-rários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva ou de, pelo menos, cinco membros Fundadores ou Ordinários.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O regulamento interno da AVOZ estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AVOZ terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Ordinários;
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros fundadores – Os que estejam presentes ou os que tenham subscrito a escritura pública da constituição da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros ordinários – Os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AVOZ e que mantenham em dia o pagamento das suas quotas mensais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São membros honorários – Os personalidades, entidades nacionais e estrangeiras que de forma relevante tiverem contribuído com a sua acção para a promoção, apoio, desenvolvimento, prestígio e consolidação da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro da AVOZ perde-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo não pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses consecutivos, salvo apresentação de uma justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo cometimento ou prática de falta grave e actos incompatíveis e lesivos aos objectivos e interesses da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 d) Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 e) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para todos os efeitos, a perda de qualidade deverá ser deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a alteração dos estatutos, regulamentos e programas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na discussão dos assuntos relacionados com a vida da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Texto do artigo · p. 4 f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Direcção Executiva que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 4 g) Recorrer das decisões dos órgãos sociais as entidades de direito, sempre que julgar lesados os objectivos da AVOZ, após goradas todas as tentativas de solução internamente;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas iniciativas promovidas pela AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 i) Ser informado regularmente de todos os processos e actividades que ocorram dentro da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar sugestões, reclamações ou recomendações aos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar das Assembleias Gerais e demais reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar a jóia e as quotas pontualmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar à AVOZ as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 4 g) Não usar o nome da AVOZ em benefício próprio quando para tal não tenha sido autorizado pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Cuidar e utilizar de forma responsável e racional os bens e recursos da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para a prossecução dos objectivos, elevação do prestígio e desenvolvimento da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Dos órgãos sociais, eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da AVOZ os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral, com base em listas propostas pelos sócios para cada um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se eleita a lista que tiver mais de metade dos votos dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os órgãos sociais da AVOZ têm o mandato de 2 (dois) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício de um terceiro e novo mandato só é permitido desde que seja para um órgão diferente do que já exercera.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AVOZ e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos no pleno gozo dos seus direitos consagrados estatutariamente, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e desde que seja solicitada:
Número ou marcador · p. 4 a) Por um terço dos membros da AVOZ em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocações da Assembleia Geral são emitidas quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocatórias da Assembleia Geral podem ser expedidas por um dos seguintes meios: electrónicos (email, mensagem, etc.), rádio, jornal de maior circulação, telefone e/ou convites por escrito;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral considerase reunida para deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só votam nas reuniões da Assembleia Geral os membros que não se encontram suspensos e com todas as suas jóias e quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações referentes a perda de mandato, alteração dos estatutos e dissolução da AVOZ requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro de actas e assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário do mesmo órgão ou por quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Podem assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto os membros Honorários, assim como os membros Ordinários que tenham perdido o direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos e as suas alterações; b)Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos ou procedimentos administrativos e financeiros, sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os órgãos sociais da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o plano estratégico da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os planos anuais de actividades da AVOZ, bem como o relatório anual de actividades de cada exercício, apresentados pela Direcção Executiva; f)Aprovar o balanço e contas de exercício anterior apresentado pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações, outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para um outro distrito;
Número ou marcador · p. 5 h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 i) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da AVOZ; j)Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima subscrita pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar as remunerações que se entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da AVOZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva é o órgão de representação, direcção e gestão diária da AVOZ.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção Executiva é constituída por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis uma única vez, sendo um Director Executivo, que preside a Direcção Executiva, e quatro vogais, dos quais um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As resoluções da Direcção Executiva para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Na primeira reunião da Direcção Executiva eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sempre que se julgar necessário e sustentável, a Direcção Executiva poderá confiar a gestão diária da Associação a um corpo técnico administrativo a ser recrutado e dirigido por um supervisor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir os destinos da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e outros procedimentos técnico-administrativos e submeter para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, os relatórios de actividades e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 l) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação; m)Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos, contratos, acordos e assumir a responsabilidade sobre a sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director Executivo poderá constituir mandatários específicos, ouvido a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro da Direcção Executiva será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção Executiva, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem, o Director delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva pode, porém, delegar ao Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Direcção Executiva reunirá nomeando temporariamente um Director.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal e sua natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e denuncia os actos praticados pelos sócios e pelos órgãos sociais no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, designados dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o funcionamento da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o relatório de balanço e contas dos exercícios a aprovar pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber reclamações e elaborar pareceres sobre as queixas e sugestões apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção Executiva sempre que o entenda ou sempre que seja solicitado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Património e fontes de receitas)
Texto do artigo · p. 6 O património e os fundos da AVOZ são provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias, quotas e outras contribuições pontuais dos seus membros; b)Doações, legados e heranças de origem diversa;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídios de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Financiamento público e privado, incluindo fundos de ONG nacionais e internacionais para a implementação de projectos específicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Receitas provenientes de diversas actividades de sustentabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultantes:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão da Direcção Executiva cabe recurso, em última instância, para aAssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e/ ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação poderá ser feita nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral através de voto favorável da maioria de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Por esgotamento ou impossibilidade física na realização dos seus objectivos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Decidida a dissolução, a Assembleia Geral deverá constituir uma comissão liquidatária encarregue de implementar as decisões sobre o destino a dar aos bens da associação, bem como saldar todos os compromissos assumidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Consumada a extinção da associação, em nenhum caso, os seus bens deverão ser distribuídos pelos seus membros mas sim revertidos para outras instituições ou organizações moçambicanas de natureza pública e social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo e de conformidade com a legislação complementar vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2018. — O Substituto
Texto do artigo · p. 6 da Notária, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 6 Associação Daqui - Sou Munícipe (ADSM)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeito de publicação, que, no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101485528, uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída entre: Alfredo Lopes Salvador, solteiro, de nacio-
Texto do artigo · p. 6 nalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102190136I, emitido a 4 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 Faizal Amade Abdul Wahabo Amade Faquirá, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101232699S, emitido a 11 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro da Liberdade 1, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 Fausto Alberto Quinhas Fernandes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104028509J, emitido a 5 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro da Liberdade 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 Iben Cabrá Ibraimo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100128775I, emitido a 10 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Muelé 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 João Carlos da Conceição, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101150273B, emitido a 27 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na casa n.º 49, da rua da Coop, distrito municipal KaMfumo, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 José Henrique da Cunha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 08010084400B, emitido a 12 de Junho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 Mário José Martins de Albuquerque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101163010I, emitido a 9 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 6 Menaice Madalena Fortunato Zunguze, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080101256554C, emitido a 22 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cabo Delgado, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Milton France Abichai Guambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101781199M, emitido a 19 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade 3, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Mirzo Pirá Fernandes Miquidade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102278689N, emitido a 13 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Muelé 1, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Nazário Abdul Azizo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100392153J, emitido a 18 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Chalambe 2, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Nuno Sérgio Julião Malangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102356028N, emitido a 17 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Malembuane, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Omar Momade Omar, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841487B, emitido a 3 de Novembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente na casa n.º 59, quarteirão 11, bairro da Liberdade 1, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Pradip Carsandás, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100676509I, emitido a 5 de Fevereiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no n.º 146 da avenida Acordos de Lusaka, bairro Balane 2, na cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, objectivos e tipos de órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada por ADSM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A ADSM é de âmbito distrital e tem a sua sede no bairro Balane 1, na cidade de Inhambane, distrito e província do mesmo nome, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADSM tem como objectivo geral pugnar por um desenvolvimento estrutural e estruturante de forma sustentável em todas as áreas da vida da cidade de Inhambane, nomeadamente sociocultural, económica e ambiental, no estrito respeito pela lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADSM tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar e coordenar com o Conselho Autárquico na gestão e acções de monitoria e advocacia a favor da transparência e responsabilização associadas à gestão do município;
Número ou marcador · p. 7 b) Facilitar a partilha de informação e experiências nacionais e internacionais associadas à boa gestão da cidade, contribuindo para o desenvolvimento sócio-cultural e económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar com as entidades para que os munícipes participam activamente na gestão do município de Inhambane, e acompanhem a implementação dos planos de desenvolvimento; d)Denunciar actos ou acções que atentem contra o desenvolvimento municipal e fomentar a realizações de actividades destinadas a estimular o conhecimento e gosto de contribuir positivamente, promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com objectivos da associação ou municipais;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar trabalhos voluntários em prol do bem-estar dos munícipes e progresso do município, incentivando todos na contribuição do imposto autárquico e cumprimento da postura municipal;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar programas de divulgação da cultura e bons hábitos e trazer a consciência de ser um munícipe vestido de ferramentas de sentir e ser capaz de dizer sou munícipe no sentido verdadeiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Produzir informação e conhecimento que sustentem acções de advocacia, informando e mobilizando a opinião pública que influenciem nos processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 h) Mobilizar a opinião pública e propor mecanismos para partilha de informação, consulta e reporte entre citadinos, facilitando o acesso à informação sobre gestão municipal e melhorando a comunicação entre o município e os munícipes;
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse dos munícipes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de órgãos)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) O Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da ADSM todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que se identificam com o propósito dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros que não tenham nacionalidade moçambicana podem ocupar até um quinto dos cargos dos órgãos sociais da ADSM, desde que residam na cidade de Inhambane há mais de 5 anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ADSM os membros em pleno gozo dos seus direitos desde que tenham regularizado as suas quotas e sejam membros há pelo menos
Texto do artigo · p. 7 1 ano. Quatro) A eleição dos órgãos directivos da ADSM é feita pela Assembleia Geral, de 2 em 2 anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADSM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 7 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entende-se por membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores aqueles que tenham subscrito a acta constitutiva da ADSM;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos - todos os maiores de dezoito anos que gozam da plenitude dos direitos e que subscreveram os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Honorários as pessoas individuais ou colectivas que a ADSM, ou em favor da ADSM, tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, entenda distinguir com este título, sendo dispensados do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneméritos, os que, pelo seu trabalho, ou dádivas feitas à ADSM, conheçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADSM, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária por maioria de dois terços;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar e beneficiar dos serviços da ADSM, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Utilizar gratuitamente as instalações, material e equipamento da ADSM para fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Usar o distintivo e a bandeira da ADSM;
Número ou marcador · p. 8 f) Gozar das regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção da ADSM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos de todos os membros, salvo os consignados nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção da ADSM;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o desenvolvimento da ADSM, quer no seio da associação, quer no meio social onde se insere.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São deveres especia is dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar a jóia estabelecida, cujo prazo de cobrança se considere vencido no começo do mês imediato ao da sua admissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomar parte da Assembleia Geral e qualquer reunião para que for convocado;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar dos concursos, estágios e seminários, promovidos pela ADSM, pessoalmente ou em representação;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela conservação das instalações, material e equipamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar contas à sua associação, pela gestão do orçamento, verbas ou subsídios postos à sua disposição pela ADSM;
Número ou marcador · p. 8 g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e resoluções da Assembleia Geral e das deliberações dos demais órgãos da ADSM;
Número ou marcador · p. 8 h) Distinguir-se pela correcção do comportamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Dignificar o símbolo da ADSM;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro perde a qualidade de associado quando, a seu pedido, participe de forma escrita o facto à Direcção da ADSM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros que tenham deixado de fazer parte da ADSM, a seu pedido, poderão ser readmitidos, bastando para o efeito observar as condições e encargos da primeira admissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros que violarem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos da associação, criando prejuízo ao seu bom nome, directa ou indirectamente, consoante a gravidade, poderão ser punidos pela direcção, em processo disciplinar, com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão simples ou registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspensão até dois meses;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros suspensos não ficarão isentos do pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As regras e tipificação das situações que serão objecto da aplicação das sanções previstas no número anterior constarão do regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é composta por todos os membros da ADSM, com quotas regularizadas e cada um corresponde ao direito de um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 É da competência da Assembleia-Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e destituir os diferentes titulares da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a alteração dos estatutos:
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção da ADSM e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Fixar o quantitativo das quotas;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a expulsão dos sócios;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar o plano anual de actividades da ADSM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, quando solicitada pela direcção, ou por dois terços dos seus sócios, devendo ser indicado o assunto específico a tratar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso e circular, para cada um dos membros, com pelo menos oito dias de antecedência. Dos dois documentos previstos, deverão constar a data, a hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da ADSM.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na reunião ordinária da Assembleia Geral serão apreciados os relatórios, as contas da direcção da associação, o parecer do Conselho Fiscal, bem como serão eleitos os órgãos da ADSM, no termo dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral, em sessão ordinária, considera-se legalmente constituída, quando, à hora marcada, esteja presente metade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando a Assembleia Geral não poder funcionar por falta de quórum, reunirá em segunda convocação meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de membros que se encontrem presentes, devendo este facto constar da convocatória. A pedido dos membros, não poderá realizar-se a reunião da Assembleia Geral, sem que estejam presentes dois terços dos que a solicitarem, mesmo em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria absoluta dos votos presentes, salvo tratando-se de alterações dos estatutos, para o que serão exigidos os votos favoráveis de um mínimo de três quartos dos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As votações efectuar-se-ão por votação aberta, salvo tratando-se da eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação será feita por votação secreta.
Número ou marcador · p. 8 Três) Só terá direito a voto o membro efectivo presente ou devidamente representado por um mandato expresso, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, contanto que o mandatário e o mandatado sejam membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nenhum dos membros pode representar mais de dois votos, incluindo o seu.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que foram apresentados e a expulsão directa dos membros implicados.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 30 de Março de 2021 III SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 30 de Março de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 61
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação a Voz do Zambeze. Associação Daqui - Sou Munícipe. Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil. Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade
  11. Parágrafo, página 1: – ADIDECC. Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN. Bewith Câmbios, Limitada. Bombas de Combustível F1, Limitada. Business Integrated Consulting – Sociedade, Limitada. China City Supermercados Centro Atacadista, Limitada. Conselho Municipal. Cycad Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. D.C.M – Distribuidora de Combustível da Moamba, Limitada. Donaldo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estilo Único – Sociedade Unipessoal, Limitada. FESCO – Future Engineering Services – Sociedade Unipessoal,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. FH-Contabilidade e Serviços, Limitada. Fox Investimentos, Limitada. G & H Freshfood, Limitada. Genesis – Consultaria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A. GM-Transportes e Investimentos – Sociedade Unipessaol, Limitada. Guinjata – MC Gyver-Kim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infotecnic & Serviços, Limitada. K&L Solutions, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Moçambique Food Produtos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Rossi Trading, Limitada. Petroleum Solutions, Limitada. Pinnacle Agro Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Protech Solution, Limitada. Real Frescos, Limitada. Rita Roquette Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santorini, Restaurante & BAR, Limitada. Shield Trading – Sociedade Upessoal, Limitada. Sonital Plaza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stuttaford Van Lines Moçambique, Limitada. TN, Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transporte Mussá Mussá – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sílvia Chuangano Nhaoda, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Sylvia Nkambule.
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fabião Paulo dos Santos Rui, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Fábio Paulo dos Santos Rui.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Maria Emília José Gonçalves Manuel, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Emília José Gonçalves.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade-ADIDECC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade-ADIDECC.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, o reconhecimento da Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, de artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Incubadora de Empreendedorismo Juvenil.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede Nacional de Mulheres Africanas Líderes – AWLN.
  40. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada (ADSM), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida co mo pessoa jurídica a Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada (ADSM).
  46. Texto do artigo, página 2: Inhambane, 8 de Fevereiro de 2021. — O Governadora da Província, Daniel Francisco Chapo.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos ora em diante designada por Associação Voz do Zambeze (A VOZ) província de Tete, representada pelo senhor Francisco Alfredo João José Tomo Panite, requereu ao Governador da Província o reconhecimento da referida associação se digne aotorizar a sua legalização da Associação Voz do Zambeze (AVOZ).
  50. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues ,verifica-se que se trata de uma associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Voz do Zambeze (AVOZ).
  52. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 9 de Março de 2021. — O Governador da Província, Paulo Auade.
  53. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  54. Texto do artigo, página 3: Associação a Voz do Zambeze
  55. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e sete à folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Francisco Alfredo João José Tomo Pantie, solteiro, maior, natural de Mopeia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102324082 B, de três de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Denise Francisca Lucas Pascoal, solteira, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100850438F, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Dulce Brás Impene Combo, solteira, maior, natural de Nacala-a-Porto, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 010100402427S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Edgar Francisco António Pantie, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300203755B, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Helena António Mainato, solteira, maior, natural de Marávia, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo - Cahora Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301753389P, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inocêncio Marcos Gabriel Zuia, solteiro, maior, natural de Dongonde, distrito de Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101887417S, de dezassete de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Joaquim Artur Pomba, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100568058 B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Josefo Benjamim Andrade, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro Macuti, cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070178403795, F, de cinco de Dezembro de dois mil e doze,
  56. Texto do artigo, página 3: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, Maria Silvestre João Francisco Dias, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104558525 I, de dezoito de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Racila Augusto Luís Manteiga, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50228544, de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte barra GGT barra dois mil e dezoito, de nove de Março de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  58. Texto do artigo, página 3: Da denominação, fim, natureza jurídica, duração, sede, âmbito e objectivos
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sigla)
  61. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de associação A Voz do Zambeze, abreviadamente designada por AVOZ, regendo-se pelos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  63. Texto do artigo, página 3: (Fim e natureza jurídica)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A AVOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de filiação voluntária, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução dos seus objectivos a AVOZ poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  67. Texto do artigo, página 3: (Duração, sede e âmbito de actuação)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A AVOZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua assembleia constituinte, e tem a sua sede na Cidade de Tete podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer representações em outras partes da província de Tete.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A AVOZ poderá mediante deliberação da Assembleia Geral transferir, encerrar delegações, agências ou outras formas de representação, ao nível dos distritos da província, sempre que se julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  72. Texto do artigo, página 3: São objectivos da AVOZ os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Facilitar e apoiar o desenvolvimento de organizações comunitárias de base formal e informal para a promoção do desenvolvimento social, económico e cultural ao nível das comunidades locais da província de Tete;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar e incentivar, de forma particular, a participação da mulher e jovens na formulação e implementação de políticas públicas, estratégias e programas de desenvolvimento local, contri-buindo para o fortalecimento do exercício de cidadania;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com as autoridades e instituições governamentais locais, bem como com outros actores da sociedade em acções para o desenvolvimento económico, social e cultural local. d)Advogar em prol da mulher, jovens e pessoas social e economicamente vulneráveis e desfavorecidas, particularmente nas áreas de saúde, educação, recursos naturais, água e saneamento do meio e acesso à terra.
  76. Número ou marcador, página 3: e) Promover diferentes mecanismos de sustentabilidade patrimonial e financeira das organizações comunitárias de base, através de poupança, crédito rotativo e outras formas de empreendedorismo.
  77. Número ou marcador, página 3: f) Promover e divulgar pesquisas sociais, económicas e culturais que permitam o conhe-cimento do contexto socioeconómico e cultural de cada região de actuação.
  78. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver acções de carácter social em prol do bem-estar das comunidades, com realce para as camadas vulneráveis e desfavorecidas.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  80. Texto do artigo, página 3: (Membros e admissão)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AVOZ todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas que, de forma livre e voluntária, manifestem vontade de adesão, desde que aceitem os seus estatutos, regulamentos, programas e outros documentos normativos na prossecução dos seus objectivos.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos membros será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de membros ordinários é da competência da Direcção Executiva.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão de membros hono-rários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva ou de, pelo menos, cinco membros Fundadores ou Ordinários.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) O regulamento interno da AVOZ estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  87. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A AVOZ terá três categorias de membros associados, a saber:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Ordinários;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Honorários.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros fundadores – Os que estejam presentes ou os que tenham subscrito a escritura pública da constituição da AVOZ.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) São membros ordinários – Os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AVOZ e que mantenham em dia o pagamento das suas quotas mensais.
  94. Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros honorários – Os personalidades, entidades nacionais e estrangeiras que de forma relevante tiverem contribuído com a sua acção para a promoção, apoio, desenvolvimento, prestígio e consolidação da AVOZ.
  95. Número ou marcador, página 4: Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  97. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da AVOZ perde-se nos seguintes termos:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Pela renúncia expressa e voluntária do membro;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Pelo não pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses consecutivos, salvo apresentação de uma justificação válida;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Pelo cometimento ou prática de falta grave e actos incompatíveis e lesivos aos objectivos e interesses da AVOZ;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à AVOZ.
  103. Número ou marcador, página 4: e) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres previstos nos estatutos.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Para todos os efeitos, a perda de qualidade deverá ser deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  106. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  107. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Propor a alteração dos estatutos, regulamentos e programas;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Participar na discussão dos assuntos relacionados com a vida da AVOZ.
  111. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  113. Texto do artigo, página 4: f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Direcção Executiva que o tenha excluído como membro;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões dos órgãos sociais as entidades de direito, sempre que julgar lesados os objectivos da AVOZ, após goradas todas as tentativas de solução internamente;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas iniciativas promovidas pela AVOZ;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Ser informado regularmente de todos os processos e actividades que ocorram dentro da AVOZ;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar sugestões, reclamações ou recomendações aos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  120. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  121. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Participar das Assembleias Gerais e demais reuniões para as quais tenham sido convocados;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Pagar a jóia e as quotas pontualmente;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo os cargos para os quais forem eleitos;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da AVOZ;
  127. Número ou marcador, página 4: f) Prestar à AVOZ as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da mesma;
  128. Número ou marcador, página 4: g) Não usar o nome da AVOZ em benefício próprio quando para tal não tenha sido autorizado pelos órgãos competentes;
  129. Número ou marcador, página 4: h) Cuidar e utilizar de forma responsável e racional os bens e recursos da AVOZ;
  130. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a prossecução dos objectivos, elevação do prestígio e desenvolvimento da AVOZ;
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica e funcionamento
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  133. Texto do artigo, página 4: (Dos órgãos sociais, eleição e mandato)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da AVOZ os seguintes:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral, com base em listas propostas pelos sócios para cada um dos órgãos.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se eleita a lista que tiver mais de metade dos votos dos membros presentes com direito a voto.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os órgãos sociais da AVOZ têm o mandato de 2 (dois) anos renováveis uma única vez.
  141. Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício de um terceiro e novo mandato só é permitido desde que seja para um órgão diferente do que já exercera.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AVOZ e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos no pleno gozo dos seus direitos consagrados estatutariamente, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável uma única vez.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  148. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocação da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e desde que seja solicitada:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Por um terço dos membros da AVOZ em pleno gozo dos seus direitos;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Pela Direcção Executiva;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocações da Assembleia Geral são emitidas quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias da Assembleia Geral podem ser expedidas por um dos seguintes meios: electrónicos (email, mensagem, etc.), rádio, jornal de maior circulação, telefone e/ou convites por escrito;
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considerase reunida para deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só votam nas reuniões da Assembleia Geral os membros que não se encontram suspensos e com todas as suas jóias e quotas regularizadas.
  157. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações referentes a perda de mandato, alteração dos estatutos e dissolução da AVOZ requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  159. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro de actas e assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário do mesmo órgão ou por quem tiver secretariado a reunião.
  160. Número ou marcador, página 4: Nove) Podem assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto os membros Honorários, assim como os membros Ordinários que tenham perdido o direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 4: Dez) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  163. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  164. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos e as suas alterações; b)Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos ou procedimentos administrativos e financeiros, sob proposta da Direcção Executiva;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os órgãos sociais da AVOZ;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o plano estratégico da AVOZ;
  168. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os planos anuais de actividades da AVOZ, bem como o relatório anual de actividades de cada exercício, apresentados pela Direcção Executiva; f)Aprovar o balanço e contas de exercício anterior apresentado pela Direcção Executiva;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações, outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para um outro distrito;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da AVOZ; j)Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima subscrita pelos membros;
  172. Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que se entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  173. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património;
  174. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da AVOZ.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  176. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é o órgão de representação, direcção e gestão diária da AVOZ.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva é constituída por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis uma única vez, sendo um Director Executivo, que preside a Direcção Executiva, e quatro vogais, dos quais um tesoureiro e um secretário.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) As resoluções da Direcção Executiva para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 5: Cinco) Na primeira reunião da Direcção Executiva eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  182. Número ou marcador, página 5: Seis) Sempre que se julgar necessário e sustentável, a Direcção Executiva poderá confiar a gestão diária da Associação a um corpo técnico administrativo a ser recrutado e dirigido por um supervisor.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  184. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção Executiva)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir os destinos da AVOZ;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e outros procedimentos técnico-administrativos e submeter para aprovação da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  194. Número ou marcador, página 5: i) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  195. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, os relatórios de actividades e contas do exercício anterior;
  196. Número ou marcador, página 5: k) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  197. Número ou marcador, página 5: l) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação; m)Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  198. Número ou marcador, página 5: n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos, contratos, acordos e assumir a responsabilidade sobre a sua implementação.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Executivo poderá constituir mandatários específicos, ouvido a Direcção Executiva.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  201. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro da Direcção Executiva será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  203. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção Executiva, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director Executivo.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem, o Director delegar.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva pode, porém, delegar ao Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  207. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Direcção Executiva reunirá nomeando temporariamente um Director.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  209. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal e sua natureza)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e denuncia os actos praticados pelos sócios e pelos órgãos sociais no exercício das suas funções.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, designados dentre os seus membros.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o funcionamento da AVOZ;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o relatório de balanço e contas dos exercícios a aprovar pela Direcção Executiva;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberação dos órgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Receber reclamações e elaborar pareceres sobre as queixas e sugestões apresentadas;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  221. Número ou marcador, página 6: Dois) Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção Executiva sempre que o entenda ou sempre que seja solicitado pelo órgão.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  224. Texto do artigo, página 6: (Património e fontes de receitas)
  225. Texto do artigo, página 6: O património e os fundos da AVOZ são provenientes das seguintes fontes:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Jóias, quotas e outras contribuições pontuais dos seus membros; b)Doações, legados e heranças de origem diversa;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Subsídios de organismos nacionais e internacionais;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Financiamento público e privado, incluindo fundos de ONG nacionais e internacionais para a implementação de projectos específicos;
  229. Número ou marcador, página 6: e) Receitas provenientes de diversas actividades de sustentabilidade financeira.
  230. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  232. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultantes:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  238. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  240. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe à Direcção Executiva.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão da Direcção Executiva cabe recurso, em última instância, para aAssembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  244. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO DOIS
  246. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  247. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  249. Texto do artigo, página 6: (Extinção e partilha)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação poderá ser feita nos casos seguintes:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral através de voto favorável da maioria de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Por esgotamento ou impossibilidade física na realização dos seus objectivos previstos nos presentes estatutos.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Decidida a dissolução, a Assembleia Geral deverá constituir uma comissão liquidatária encarregue de implementar as decisões sobre o destino a dar aos bens da associação, bem como saldar todos os compromissos assumidos pela associação.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) Consumada a extinção da associação, em nenhum caso, os seus bens deverão ser distribuídos pelos seus membros mas sim revertidos para outras instituições ou organizações moçambicanas de natureza pública e social.
  255. Número ou marcador, página 6: Quatro) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  257. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  258. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo e de conformidade com a legislação complementar vigente na República de Moçambique.
  259. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2018. — O Substituto
  260. Texto do artigo, página 6: da Notária, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  261. Texto do artigo, página 6: Associação Daqui - Sou Munícipe (ADSM)
  262. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeito de publicação, que, no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101485528, uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída entre: Alfredo Lopes Salvador, solteiro, de nacio-
  263. Texto do artigo, página 6: nalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102190136I, emitido a 4 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
  264. Texto do artigo, página 6: Faizal Amade Abdul Wahabo Amade Faquirá, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101232699S, emitido a 11 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro da Liberdade 1, na cidade de Inhambane;
  265. Texto do artigo, página 6: Fausto Alberto Quinhas Fernandes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104028509J, emitido a 5 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro da Liberdade 2, na cidade de Inhambane;
  266. Texto do artigo, página 6: Iben Cabrá Ibraimo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100128775I, emitido a 10 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Muelé 2, na cidade de Inhambane;
  267. Texto do artigo, página 6: João Carlos da Conceição, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101150273B, emitido a 27 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na casa n.º 49, da rua da Coop, distrito municipal KaMfumo, na cidade de Maputo;
  268. Texto do artigo, página 6: José Henrique da Cunha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 08010084400B, emitido a 12 de Junho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
  269. Texto do artigo, página 6: Mário José Martins de Albuquerque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101163010I, emitido a 9 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
  270. Texto do artigo, página 6: Menaice Madalena Fortunato Zunguze, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080101256554C, emitido a 22 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cabo Delgado, residente no bairro Balane 2, na cidade de Inhambane;
  271. Texto do artigo, página 7: Milton France Abichai Guambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101781199M, emitido a 19 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade 3, na cidade de Inhambane;
  272. Texto do artigo, página 7: Mirzo Pirá Fernandes Miquidade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102278689N, emitido a 13 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Muelé 1, na cidade de Inhambane;
  273. Texto do artigo, página 7: Nazário Abdul Azizo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100392153J, emitido a 18 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Chalambe 2, na cidade de Inhambane;
  274. Texto do artigo, página 7: Nuno Sérgio Julião Malangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102356028N, emitido a 17 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no bairro Malembuane, na cidade de Inhambane;
  275. Texto do artigo, página 7: Omar Momade Omar, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841487B, emitido a 3 de Novembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente na casa n.º 59, quarteirão 11, bairro da Liberdade 1, na cidade de Inhambane;
  276. Texto do artigo, página 7: Pradip Carsandás, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100676509I, emitido a 5 de Fevereiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente no n.º 146 da avenida Acordos de Lusaka, bairro Balane 2, na cidade de Inhambane.
  277. Texto do artigo, página 7: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  278. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, objectivos e tipos de órgãos
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  281. Texto do artigo, página 7: A Associação Daqui - Sou Munícipe, abreviadamente designada por ADSM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  284. Texto do artigo, página 7: A ADSM é de âmbito distrital e tem a sua sede no bairro Balane 1, na cidade de Inhambane, distrito e província do mesmo nome, e é constituída por tempo indeterminado.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) A ADSM tem como objectivo geral pugnar por um desenvolvimento estrutural e estruturante de forma sustentável em todas as áreas da vida da cidade de Inhambane, nomeadamente sociocultural, económica e ambiental, no estrito respeito pela lei vigente no país.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADSM tem como objectivos específicos:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar e coordenar com o Conselho Autárquico na gestão e acções de monitoria e advocacia a favor da transparência e responsabilização associadas à gestão do município;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Facilitar a partilha de informação e experiências nacionais e internacionais associadas à boa gestão da cidade, contribuindo para o desenvolvimento sócio-cultural e económico;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com as entidades para que os munícipes participam activamente na gestão do município de Inhambane, e acompanhem a implementação dos planos de desenvolvimento; d)Denunciar actos ou acções que atentem contra o desenvolvimento municipal e fomentar a realizações de actividades destinadas a estimular o conhecimento e gosto de contribuir positivamente, promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com objectivos da associação ou municipais;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar trabalhos voluntários em prol do bem-estar dos munícipes e progresso do município, incentivando todos na contribuição do imposto autárquico e cumprimento da postura municipal;
  293. Número ou marcador, página 7: f) Criar programas de divulgação da cultura e bons hábitos e trazer a consciência de ser um munícipe vestido de ferramentas de sentir e ser capaz de dizer sou munícipe no sentido verdadeiro;
  294. Número ou marcador, página 7: g) Produzir informação e conhecimento que sustentem acções de advocacia, informando e mobilizando a opinião pública que influenciem nos processos de tomada de decisão;
  295. Número ou marcador, página 7: h) Mobilizar a opinião pública e propor mecanismos para partilha de informação, consulta e reporte entre citadinos, facilitando o acesso à informação sobre gestão municipal e melhorando a comunicação entre o município e os munícipes;
  296. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse dos munícipes.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 7: (Tipos de órgãos)
  299. Texto do artigo, página 7: A associação tem como órgãos:
  300. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 7: d) O Conselho Jurisdicional.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  305. Texto do artigo, página 7: Dos membros
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da ADSM todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que se identificam com o propósito dos objectivos da associação.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros que não tenham nacionalidade moçambicana podem ocupar até um quinto dos cargos dos órgãos sociais da ADSM, desde que residam na cidade de Inhambane há mais de 5 anos.
  310. Número ou marcador, página 7: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ADSM os membros em pleno gozo dos seus direitos desde que tenham regularizado as suas quotas e sejam membros há pelo menos
  311. Texto do artigo, página 7: 1 ano. Quatro) A eleição dos órgãos directivos da ADSM é feita pela Assembleia Geral, de 2 em 2 anos.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) A ADSM tem as seguintes categorias de membros:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Honorários; e
  318. Número ou marcador, página 7: d) Beneméritos.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Entende-se por membros:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores aqueles que tenham subscrito a acta constitutiva da ADSM;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos - todos os maiores de dezoito anos que gozam da plenitude dos direitos e que subscreveram os presentes estatutos;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Honorários as pessoas individuais ou colectivas que a ADSM, ou em favor da ADSM, tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, entenda distinguir com este título, sendo dispensados do pagamento de quotas;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Beneméritos, os que, pelo seu trabalho, ou dádivas feitas à ADSM, conheçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  326. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros:
  327. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADSM, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo quarto;
  328. Número ou marcador, página 8: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária por maioria de dois terços;
  329. Número ou marcador, página 8: c) Participar e beneficiar dos serviços da ADSM, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  330. Número ou marcador, página 8: d) Utilizar gratuitamente as instalações, material e equipamento da ADSM para fins da associação;
  331. Número ou marcador, página 8: e) Usar o distintivo e a bandeira da ADSM;
  332. Número ou marcador, página 8: f) Gozar das regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção da ADSM.
  333. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos de todos os membros, salvo os consignados nas alíneas a) e b).
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  336. Número ou marcador, página 8: Um) São deveres gerais dos membros:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção da ADSM;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o desenvolvimento da ADSM, quer no seio da associação, quer no meio social onde se insere.
  339. Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres especia is dos sócios:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Pagar a jóia estabelecida, cujo prazo de cobrança se considere vencido no começo do mês imediato ao da sua admissão;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que achar conveniente;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Tomar parte da Assembleia Geral e qualquer reunião para que for convocado;
  343. Número ou marcador, página 8: d) Participar dos concursos, estágios e seminários, promovidos pela ADSM, pessoalmente ou em representação;
  344. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela conservação das instalações, material e equipamento;
  345. Número ou marcador, página 8: f) Prestar contas à sua associação, pela gestão do orçamento, verbas ou subsídios postos à sua disposição pela ADSM;
  346. Número ou marcador, página 8: g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e resoluções da Assembleia Geral e das deliberações dos demais órgãos da ADSM;
  347. Número ou marcador, página 8: h) Distinguir-se pela correcção do comportamento;
  348. Número ou marcador, página 8: i) Dignificar o símbolo da ADSM;
  349. Número ou marcador, página 8: j) Promover a admissão de novos sócios.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de associado)
  352. Número ou marcador, página 8: Um) O membro perde a qualidade de associado quando, a seu pedido, participe de forma escrita o facto à Direcção da ADSM.
  353. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que tenham deixado de fazer parte da ADSM, a seu pedido, poderão ser readmitidos, bastando para o efeito observar as condições e encargos da primeira admissão.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  355. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  356. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros que violarem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos da associação, criando prejuízo ao seu bom nome, directa ou indirectamente, consoante a gravidade, poderão ser punidos pela direcção, em processo disciplinar, com as seguintes sanções:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Admoestação verbal;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão simples ou registada;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Suspensão até dois meses;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros suspensos não ficarão isentos do pagamento das suas quotas.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) As regras e tipificação das situações que serão objecto da aplicação das sanções previstas no número anterior constarão do regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
  363. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  366. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é composta por todos os membros da ADSM, com quotas regularizadas e cada um corresponde ao direito de um voto.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 8: (Mesa)
  369. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário-geral.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  375. Texto do artigo, página 8: É da competência da Assembleia-Geral:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e destituir os diferentes titulares da Mesa da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Propor a alteração dos estatutos:
  378. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção da ADSM e o parecer do Conselho Fiscal;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Fixar o quantitativo das quotas;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a expulsão dos sócios;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar o plano anual de actividades da ADSM.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  384. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, quando solicitada pela direcção, ou por dois terços dos seus sócios, devendo ser indicado o assunto específico a tratar.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 8: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso e circular, para cada um dos membros, com pelo menos oito dias de antecedência. Dos dois documentos previstos, deverão constar a data, a hora e ordem de trabalhos.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da ADSM.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) Na reunião ordinária da Assembleia Geral serão apreciados os relatórios, as contas da direcção da associação, o parecer do Conselho Fiscal, bem como serão eleitos os órgãos da ADSM, no termo dos seus mandatos.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, em sessão ordinária, considera-se legalmente constituída, quando, à hora marcada, esteja presente metade dos membros efectivos.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando a Assembleia Geral não poder funcionar por falta de quórum, reunirá em segunda convocação meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de membros que se encontrem presentes, devendo este facto constar da convocatória. A pedido dos membros, não poderá realizar-se a reunião da Assembleia Geral, sem que estejam presentes dois terços dos que a solicitarem, mesmo em segunda convocação.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria absoluta dos votos presentes, salvo tratando-se de alterações dos estatutos, para o que serão exigidos os votos favoráveis de um mínimo de três quartos dos presentes.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) As votações efectuar-se-ão por votação aberta, salvo tratando-se da eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação será feita por votação secreta.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) Só terá direito a voto o membro efectivo presente ou devidamente representado por um mandato expresso, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, contanto que o mandatário e o mandatado sejam membros no pleno gozo dos seus direitos.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum dos membros pode representar mais de dois votos, incluindo o seu.
  400. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que foram apresentados e a expulsão directa dos membros implicados.
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