III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 64
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava: Despachos. Governo do Distrito de Chemba: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/kondo. Associação Agro Pecuária Toronga II. Associação Agro-Pecuária Camponêses de Catulene. Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha. Compasso GPT, Limitada. Victuals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sub Indico Serviços Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rivas Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construlab, Limitada. Yu Comunicação e Imagem, Limitada. Monomotapa Marina, Limitada. GM Soluções Linguísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Mozakil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Echs, Limitada. Talho Lina, Limitada. Roseda, S.A. Limitada. Pétala Serviços, Limitada. Malivros Reprografia & Serviços, Limitada. Bazar Paraíso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ps Tourist House, Limitada. Os Arquinautas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canopus Construções e Serviços, Limitada. Brilho Serviços, Limitada. Rei Imperium – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ginásio The Stronger, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mutarara Investimentos, S.A. MeTL Oils And Fats Mozambique, Limitada. APS – Africa Procurement Solutions, Limitada. Fábrica de Xaropes e Refrigerentes Vumba, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária de Toronga II, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação que prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Toronga II.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chemba
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Camponeses de Catulene, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 2 cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação AgroPecuária Camponeses de Catulene.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito de Chemba, aos 20 de Dezembro de 2017. — O Administrador do Distrito,João Geral Patrício.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Nhamalema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhandala, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 2 com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhachecha, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída por despacho de n.º três barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre José Mateus Gange, Joana Samuel Wache, Elisa Bernardo, Samuel Mateus Curauone, Laurinda Joaquim Munguana, Timóteo Mateus Pambanissa, Amélia Samuel, Fernando Samuel Wache, Rosa Mateus Mubango e Luísa Mbaraja, todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem
Texto do artigo · p. 2 uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de Nhaapua, na localidade de Goonda, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 2 de Goonda, distrito de Chibabava, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver actividades agro- -pecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias; d)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 i) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da associação e da comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da admissão dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da associação, e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Também podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 3 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 3 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 3 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 3 Os membros beneméritos e honorários, tem
Texto do artigo · p. 3 o direito de: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
Texto do artigo · p. 3 cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 4 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, são constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 4 b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 20 dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a Associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O regulamento interno da Associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fica eleito o foro do Distrito de Chibabava, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
Texto do artigo · p. 5 Único: As lacunas encontradas no presente Estatuto serão dirimidas com o Código Civil aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Beira, 2 de Agosto de 2017. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agro-Pecuária Toronga II
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associacão supra constituida por despacho de número dez barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre: João Daniel, Manuel Simão, Ernesto Fernando Chinana, Lucas Samuel Chingavo, Maria Jose Tivane, António Timóteo, Lucas Filipe Wache, Rabeca Manuel Muchanga, Sara Isaquiel, todos solteiros maior, de nacionalidade mocambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação sede da associação e suas finalidades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária Toronga II, fundada a 16 (dezasseis) do mês de Dezembro do ano de 2012, com âmbito de representação neste Povoado de Toronga, com sede e foro nesta comunidade é constituída para fins de desenvolvimento agrário nesta comunidade, coordenação e representação legal dos Produtores Agro-Pecuários Associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro Pecuária Toronga II, que poderá usar a sigla AAPT II constituiu-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 5 São finalidades da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Congregar com todos os produtores Agrícolas da comunidade de Toronga, em suas diversas modalidades e representar seus interesses, individuais ou coletivos, assistindo-os em todos os casos no âmbito de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos produtores Agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger, designar ou indicar representantes de produtores; f)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 g) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das ideias e trabalhos da associação e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar em pesquisas e estudos relacionados ao sector agrário, ao meio ambiente e aos produtores Agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover actividades de coordenação, orientação e integração dos produtores Agrícolas da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter intercâmbio e promover convénios com outras entidades governamentais e não-gover namentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infra-estruturais e financeiros para programas ou projectos da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver e executar programas ou projectos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologia agropecuárias e ambientais;
Número ou marcador · p. 5 m) Investir no mercado financeiro local através de grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar, coordenar, executar programas e projectos em assistência técnica e extensão rural junto a Agricultura Familiar, incluindo o crédito solidário, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável na comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A todo produtor Agrícola residente nesta comunidade e com idade mínima de 18 anos, assiste o direito de filiação, mediante o reconhecimento pelas lideranças locais e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os interessados preencherão formulário próprio constando à qualificação civil, assim bem, expressando sua concordância com as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Recusada a filiação pelo Conselho de Direcção, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da efectiva notificação, para apresentar recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da Associação Agro pecuária Toronga II, dividem-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores – membros que tomaram parte na Assembleia Geral da fundação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos – São membros efectivos, os produtores agrícolas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários – aqueles que não sendo produtores Agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas físicas que não se enquadrarem como produtores Agrícolas, poderão se associar como membros honorários, através de solicitação enviada ao Conselho de Direcção da Associação para análise.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos Membros Efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito ao concorrer aos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, para apreciar acto da Direcção ou outra finalidade de interesse geral, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos Membros Honorários)
Texto do artigo · p. 6 Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a sua exoneração de membro honorário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Membros Efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos Membros Efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este Estatuto (quotas e Jóias);
Número ou marcador · p. 6 b) Observar as disposições deste Estatuto, do Regulamento Interno e as resoluções aprovadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar desempenhar as tarefas indicadas pelo Conselho de Direcção ou os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 6 d) Não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da Associação, sem prévia autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Elevar e engrandecer o nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Pagar quotas e demais contribuições da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres de Membros Honorários)
Texto do artigo · p. 6 Único. Respeitar os estatutos, regulamento civico e serem moralmente dignos com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão de Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Penalidades aplicáveis aos Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão suspensos pelo Conselho de Direcção, os direitos sociais, sem prejuízo das quotas mensais, os associados que:
Número ou marcador · p. 6 a) Infringirem, provadamente, o presente Estatuto, as resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Atrasarem-se mais de 1 (um) ano no pagamento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão eliminados ou expulsos da Associação os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Directa ou indiretamente, por factos notórios provados pela Direcção, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a Associação; b)Atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e Administração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação será composta por 3 órgãos, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, e será formada pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a aprovação da maioria simples de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Haverá tantas Assembleias Gerais Extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Direcção ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)Examinar e aprovar, ou não, a prestação de contas anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o Estatuto da Associação, deverá ser convocada uma assembleia específica para esse fim;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a destituição de membros da Direcção, ou do Conselho Fiscal, questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessação e dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Defenir e aprovar os valores de jóia e quotas a serem pagos por cada membro na associação.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo Único - Para as deliberações do item "c", será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as assembleias Gerais por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos dez membros efectivos, e a convocações serão feitas através de correspondência via postal, via mensagens ou via electrónica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir as sessões da Assembleia Geral e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar sempre com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Lavrar as actas da sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir as convocatórias para Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar com o presidente da mesa de Assembleia Geral; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária Toronga II, será administrada por um Conselho de Direcção composto por membros eleitos pelo quadro social, para um mandato de 05 (cinco) anos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu património constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao bom andamento da administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
Número ou marcador · p. 7 g) Contratar pessoal para funções específicas da Associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Criar sectores e/ou departamentos designando seus coordenadores;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação activa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas, para tanto delegar poderes;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção para deliberações presidindo-as;
Número ou marcador · p. 7 c) Ordenar o pagamento e as despesas autorizadas, visar às contas e pagálas de acordo com o Tesoureiro ou outro Director designado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Ao Vice-Presidente compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Presidente em seus
Texto do artigo · p. 7 impedimentos, licenças ou renúncia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Ao Secretário compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, ler e assinar as actas das reuniões do conselho de Direcção e do Conselho Deliberativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ao Tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar com o Presidente ou outro Director designado pela Direcção, os cheques efectuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e apresentar à Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal o relatório de receita e despesa anual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Conselho Fiscal deverá reunirse duas vezes por ano para apreciação dos relatórios de desempenho da fiscalização e verificação das contas e movimentos financeiros e extraordinariamente sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições. As reuniões terão lugar um mês antes da realização da Assembleia Geral da Asociação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Associação terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efectivos, eleitos juntamente com o Conselho de Direcção, na forma deste Estatuto, com mandato de 5 (cincos) anos, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois Vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar as acções do Conselho Fiscal, dirigir seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar acções de prestação de contas com o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Aos Vogais compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar as actividades e contas do Conselho de Direcção e colaborar em todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e cumprir com as orientações do órgão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das Eleições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 O Processo Eleitoral para constituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da Associação obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Da perda do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Malversação ou delapidação do património social;
Número ou marcador · p. 7 b) Grave violação deste estatuto;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 64
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava: Despachos. Governo do Distrito de Chemba: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/kondo. Associação Agro Pecuária Toronga II. Associação Agro-Pecuária Camponêses de Catulene. Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha. Compasso GPT, Limitada. Victuals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sub Indico Serviços Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rivas Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construlab, Limitada. Yu Comunicação e Imagem, Limitada. Monomotapa Marina, Limitada. GM Soluções Linguísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Mozakil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Echs, Limitada. Talho Lina, Limitada. Roseda, S.A. Limitada. Pétala Serviços, Limitada. Malivros Reprografia & Serviços, Limitada. Bazar Paraíso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ps Tourist House, Limitada. Os Arquinautas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canopus Construções e Serviços, Limitada. Brilho Serviços, Limitada. Rei Imperium – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ginásio The Stronger, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Mutarara Investimentos, S.A. MeTL Oils And Fats Mozambique, Limitada. APS – Africa Procurement Solutions, Limitada. Fábrica de Xaropes e Refrigerentes Vumba, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chibabava
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária de Toronga II, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação que prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Toronga II.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chemba
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Camponeses de Catulene, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
  29. Texto do artigo, página 2: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação AgroPecuária Camponeses de Catulene.
  31. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Chemba, aos 20 de Dezembro de 2017. — O Administrador do Distrito,João Geral Patrício.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Nhamalema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhandala, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva
  40. Texto do artigo, página 2: com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhachecha, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  49. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  50. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo
  51. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída por despacho de n.º três barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre José Mateus Gange, Joana Samuel Wache, Elisa Bernardo, Samuel Mateus Curauone, Laurinda Joaquim Munguana, Timóteo Mateus Pambanissa, Amélia Samuel, Fernando Samuel Wache, Rosa Mateus Mubango e Luísa Mbaraja, todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem
  52. Texto do artigo, página 2: uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  55. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de Nhaapua, na localidade de Goonda, Posto Administrativo
  57. Texto do artigo, página 2: de Goonda, distrito de Chibabava, Província de Sofala.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  61. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  62. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  64. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, tem por objectivos:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver actividades agro- -pecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias; d)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da associação e da comunidade em geral.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da admissão dos membros
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da associação, e conferida a sua idoneidade.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Também podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  80. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  81. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, agrupam-se nas seguintes categorias:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  87. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  88. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  90. Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
  91. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  93. Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
  94. Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  96. Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
  97. Texto do artigo, página 3: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede social da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  109. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  110. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a associação.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  118. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  119. Texto do artigo, página 3: Os membros beneméritos e honorários, tem
  120. Texto do artigo, página 3: o direito de: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede social da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a sua exoneração.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
  125. Texto do artigo, página 3: cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  127. Texto do artigo, página 3: (Demissão de membro)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 4: (Património)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, são constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  144. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  145. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação, são:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  150. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros
  157. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  158. Texto do artigo, página 4: b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral:
  173. Texto do artigo, página 4: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  179. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 20 dias.
  180. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, e por um secretário.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  186. Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  189. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Representar a Associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento interno da Associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Fica eleito o foro do Distrito de Chibabava, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
  221. Texto do artigo, página 5: Único: As lacunas encontradas no presente Estatuto serão dirimidas com o Código Civil aplicável na República de Moçambique.
  222. Texto do artigo, página 5: Beira, 2 de Agosto de 2017. – O Conservador, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Toronga II
  224. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associacão supra constituida por despacho de número dez barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre: João Daniel, Manuel Simão, Ernesto Fernando Chinana, Lucas Samuel Chingavo, Maria Jose Tivane, António Timóteo, Lucas Filipe Wache, Rabeca Manuel Muchanga, Sara Isaquiel, todos solteiros maior, de nacionalidade mocambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação sede da associação e suas finalidades
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Toronga II, fundada a 16 (dezasseis) do mês de Dezembro do ano de 2012, com âmbito de representação neste Povoado de Toronga, com sede e foro nesta comunidade é constituída para fins de desenvolvimento agrário nesta comunidade, coordenação e representação legal dos Produtores Agro-Pecuários Associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  230. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro Pecuária Toronga II, que poderá usar a sigla AAPT II constituiu-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Objetivos)
  233. Texto do artigo, página 5: São finalidades da associação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Congregar com todos os produtores Agrícolas da comunidade de Toronga, em suas diversas modalidades e representar seus interesses, individuais ou coletivos, assistindo-os em todos os casos no âmbito de desenvolvimento agrário;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos produtores Agrícolas;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Eleger, designar ou indicar representantes de produtores; f)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das ideias e trabalhos da associação e da comunidade em geral;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Participar em pesquisas e estudos relacionados ao sector agrário, ao meio ambiente e aos produtores Agrícolas;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Promover actividades de coordenação, orientação e integração dos produtores Agrícolas da comunidade;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Manter intercâmbio e promover convénios com outras entidades governamentais e não-gover namentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infra-estruturais e financeiros para programas ou projectos da comunidade;
  244. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver e executar programas ou projectos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologia agropecuárias e ambientais;
  245. Número ou marcador, página 5: m) Investir no mercado financeiro local através de grupos de poupança;
  246. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar, coordenar, executar programas e projectos em assistência técnica e extensão rural junto a Agricultura Familiar, incluindo o crédito solidário, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável na comunidade.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos Membros
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos Membros)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) A todo produtor Agrícola residente nesta comunidade e com idade mínima de 18 anos, assiste o direito de filiação, mediante o reconhecimento pelas lideranças locais e conferida a sua idoneidade.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Os interessados preencherão formulário próprio constando à qualificação civil, assim bem, expressando sua concordância com as disposições estatutárias.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Recusada a filiação pelo Conselho de Direcção, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da efectiva notificação, para apresentar recurso à Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos Membros)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Associação Agro pecuária Toronga II, dividem-se em:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – membros que tomaram parte na Assembleia Geral da fundação da associação;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – São membros efectivos, os produtores agrícolas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Honorários – aqueles que não sendo produtores Agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da associação.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas físicas que não se enquadrarem como produtores Agrícolas, poderão se associar como membros honorários, através de solicitação enviada ao Conselho de Direcção da Associação para análise.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Membros Efectivos)
  262. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros efectivos:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito ao concorrer aos órgãos sociais da Associação;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela Associação;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, para apreciar acto da Direcção ou outra finalidade de interesse geral, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos sócios.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Membros Honorários)
  272. Texto do artigo, página 6: Os membros honorários têm o direito de:
  273. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Frequentar a sede social da associação;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a sua exoneração de membro honorário.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Membros Efectivos)
  279. Texto do artigo, página 6: São deveres dos Membros Efectivos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este Estatuto (quotas e Jóias);
  281. Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições deste Estatuto, do Regulamento Interno e as resoluções aprovadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar desempenhar as tarefas indicadas pelo Conselho de Direcção ou os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da Associação, sem prévia autorização da Direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Elevar e engrandecer o nome da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Pagar quotas e demais contribuições da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 6: (Deveres de Membros Honorários)
  290. Texto do artigo, página 6: Único. Respeitar os estatutos, regulamento civico e serem moralmente dignos com a distinção da sua categoria de membro.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Demissão de Membros)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 6: (Penalidades aplicáveis aos Membros)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Serão suspensos pelo Conselho de Direcção, os direitos sociais, sem prejuízo das quotas mensais, os associados que:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Infringirem, provadamente, o presente Estatuto, as resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Atrasarem-se mais de 1 (um) ano no pagamento das suas obrigações.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão eliminados ou expulsos da Associação os membros que:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Directa ou indiretamente, por factos notórios provados pela Direcção, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a Associação; b)Atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 6: (Composição e Administração)
  305. Texto do artigo, página 6: A Associação será composta por 3 órgãos, designadamente:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, e será formada pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a aprovação da maioria simples de votos dos presentes.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) Haverá tantas Assembleias Gerais Extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Direcção ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) São competências da Assembleia Geral:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)Examinar e aprovar, ou não, a prestação de contas anual do Conselho de Direcção;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o Estatuto da Associação, deverá ser convocada uma assembleia específica para esse fim;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a destituição de membros da Direcção, ou do Conselho Fiscal, questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessação e dissolução da Associação;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Defenir e aprovar os valores de jóia e quotas a serem pagos por cada membro na associação.
  322. Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único - Para as deliberações do item "c", será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  325. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Um Vice-Presidente;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Um Secretário.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as assembleias Gerais por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos dez membros efectivos, e a convocações serão feitas através de correspondência via postal, via mensagens ou via electrónica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir as sessões da Assembleia Geral e assinar as respectivas actas.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 7: Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar sempre com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 7: Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas da sessões da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Redigir as convocatórias para Assembleias Gerais;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o presidente da mesa de Assembleia Geral; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  344. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária Toronga II, será administrada por um Conselho de Direcção composto por membros eleitos pelo quadro social, para um mandato de 05 (cinco) anos, nomeadamente:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Um Vice-Presidente;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu património constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao bom andamento da administração;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regulamento Interno;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto e dos regulamentos;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
  356. Número ou marcador, página 7: g) Contratar pessoal para funções específicas da Associação;
  357. Número ou marcador, página 7: h) Criar sectores e/ou departamentos designando seus coordenadores;
  358. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e respectivo orçamento.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas, para tanto delegar poderes;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção para deliberações presidindo-as;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Ordenar o pagamento e as despesas autorizadas, visar às contas e pagálas de acordo com o Tesoureiro ou outro Director designado.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Ao Vice-Presidente compete:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente em seus
  366. Texto do artigo, página 7: impedimentos, licenças ou renúncia.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: Ao Secretário compete:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, ler e assinar as actas das reuniões do conselho de Direcção e do Conselho Deliberativo.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ao Tesoureiro compete:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores da Associação;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Assinar com o Presidente ou outro Director designado pela Direcção, os cheques efectuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e apresentar à Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal o relatório de receita e despesa anual.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Conselho Fiscal deverá reunirse duas vezes por ano para apreciação dos relatórios de desempenho da fiscalização e verificação das contas e movimentos financeiros e extraordinariamente sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições. As reuniões terão lugar um mês antes da realização da Assembleia Geral da Asociação.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) A Associação terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efectivos, eleitos juntamente com o Conselho de Direcção, na forma deste Estatuto, com mandato de 5 (cincos) anos, designadamente:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Dois Vogais.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  385. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas da associação;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade de trabalho.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Orientar as acções do Conselho Fiscal, dirigir seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar acções de prestação de contas com o Presidente do Conselho de Direcção.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Aos Vogais compete:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as actividades e contas do Conselho de Direcção e colaborar em todas as actividades da Associação;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e cumprir com as orientações do órgão.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das Eleições
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 7: O Processo Eleitoral para constituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da Associação obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 7: (Da perda do mandato)
  398. Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Malversação ou delapidação do património social;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Grave violação deste estatuto;
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