III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2015

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Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 30 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões de assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos proposto na agenda.
Número ou marcador · p. 31 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas singulares podem fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 31 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Aumento e diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de Voto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 31 Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 31 g) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros um deles sendo um sócio e dois podem ser ou não, mas conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 32 c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 32 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 32 f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 32 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 32 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 32 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 32 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 32 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 32 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 32 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Delegação de Poderes)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Revogação do mandato)
Texto do artigo · p. 33 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Uma) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for
Texto do artigo · p. 33 convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Actas)
Texto do artigo · p. 33 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 33 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Nacala, dezanove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e quinze. — O Conservador/Notário Superior, Jair Rodrigues Conde De Matos.
Texto do artigo · p. 33 Kumatongo Construções, Limitada – Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dois de Abril de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade, a Cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único - BAÙ, pelo senhor Abdul Cadre Imede Cassamo.
Texto do artigo · p. 33 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 33 E por ele foi dito: Que, constituí uma sociedade, denominada por Kumatongo Construções, Limitada – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, dorma e sede social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Kumatongo Construções, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Aldeia KumatongoPangane, Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de construção civil autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de cento e cinquenta mil meticais, pertencente a uníco sócio o senhor Abdul Cadre Imede Cassamoe equivalente a cem por cento.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 34 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A asssembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Abdul Cadre Imede Cassamo, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 34 de Pemba-Baú, vinte e quatro de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 34 — O Conservador, Ilegível.
Título de secção · p. 35 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 35 Nossos serviços:
Título de secção · p. 35 Nossos serviços:
Título de secção · p. 35 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Título de secção · p. 35 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 35 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 35 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 35 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 35 — As três séries por ano ............................. 10.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 5.000,00MT
Parágrafo · p. 35 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 35 I ..................................................................... 5.000,00MT II .................................................................... 2.500,00MT III ................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 35 Delegações
Lista · p. 35 I ..................................................................... 2.500,00MT II .................................................................... 1.250,00MT III ................................................................... 1.255,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 35 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 35 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 35 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 35 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 35 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 35 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 36 Preço — 63,00MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  3. Número ou marcador, página 30: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
  4. Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
  5. Número ou marcador, página 30: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  13. Texto do artigo, página 30: Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  18. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  19. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração; e
  21. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 30: (Nomeação e mandato)
  24. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  26. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  27. Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  28. Número ou marcador, página 30: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
  31. Número ou marcador, página 30: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  32. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  33. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  39. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões de assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos proposto na agenda.
  45. Número ou marcador, página 31: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 31: (Constituição)
  48. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas singulares podem fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 31: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  52. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  55. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  59. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
  61. Número ou marcador, página 31: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 31: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 31: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 31: d) Aumento e diminuição do capital social;
  65. Número ou marcador, página 31: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 31: (Direito de Voto)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 31: (Reuniões de Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
  75. Texto do artigo, página 31: Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  79. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  80. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
  82. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  83. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  84. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  85. Número ou marcador, página 31: g) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da Administração
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros um deles sendo um sócio e dois podem ser ou não, mas conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
  90. Número ou marcador, página 32: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  93. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  94. Número ou marcador, página 32: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 32: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
  96. Número ou marcador, página 32: c) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
  97. Número ou marcador, página 32: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  98. Número ou marcador, página 32: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  99. Número ou marcador, página 32: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 32: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 32: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  102. Número ou marcador, página 32: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 32: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  104. Número ou marcador, página 32: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  105. Número ou marcador, página 32: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  106. Número ou marcador, página 32: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
  107. Número ou marcador, página 32: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  108. Número ou marcador, página 32: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 32: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 32: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  111. Número ou marcador, página 32: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  112. Número ou marcador, página 32: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  113. Número ou marcador, página 32: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 32: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  115. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  118. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  120. Número ou marcador, página 32: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  121. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  122. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  125. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
  127. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  129. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 32: (Delegação de Poderes)
  131. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
  132. Número ou marcador, página 32: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  133. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 32: (Mandatários)
  136. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  142. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  143. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  144. Número ou marcador, página 33: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  145. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 33: (Revogação do mandato)
  147. Texto do artigo, página 33: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
  148. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Fiscalização
  149. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  151. Número ou marcador, página 33: Uma) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  156. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  157. Número ou marcador, página 33: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  158. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for
  162. Texto do artigo, página 33: convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  164. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 33: (Actas)
  168. Texto do artigo, página 33: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  169. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  172. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  173. Texto do artigo, página 33: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  176. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  177. Número ou marcador, página 33: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  178. Número ou marcador, página 33: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  181. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  182. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Nacala, dezanove de Agosto de dois mil
  183. Texto do artigo, página 33: e quinze. — O Conservador/Notário Superior, Jair Rodrigues Conde De Matos.
  184. Texto do artigo, página 33: Kumatongo Construções, Limitada – Sociedade Unipessoal
  185. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dois de Abril de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade, a Cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único - BAÙ, pelo senhor Abdul Cadre Imede Cassamo.
  186. Texto do artigo, página 33: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  187. Texto do artigo, página 33: E por ele foi dito: Que, constituí uma sociedade, denominada por Kumatongo Construções, Limitada – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 33: (Denominação, dorma e sede social)
  190. Texto do artigo, página 33: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Kumatongo Construções, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Aldeia KumatongoPangane, Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  191. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  193. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  194. Número ou marcador, página 33: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  197. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de construção civil autorizadas por lei.
  198. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  200. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de cento e cinquenta mil meticais, pertencente a uníco sócio o senhor Abdul Cadre Imede Cassamoe equivalente a cem por cento.
  201. Número ou marcador, página 33: Dois) Capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  202. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 34: (Cessação de quotas)
  204. Texto do artigo, página 34: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  205. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  207. Texto do artigo, página 34: A asssembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Abdul Cadre Imede Cassamo, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 34: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  211. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  212. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  213. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  214. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  216. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  217. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  218. Texto do artigo, página 34: de Pemba-Baú, vinte e quatro de Julho de 2015.
  219. Texto do artigo, página 34: — O Conservador, Ilegível.
  220. Título de secção, página 35: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  221. Texto lido por imagem, página 35: Nossos serviços:
  222. Título de secção, página 35: Nossos serviços:
  223. Título de secção, página 35: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  224. Título de secção, página 35: — Impressão em Off-set e Digital;
  225. Título de secção, página 35: — Encadernação e Restauração de Livros;
  226. Título de secção, página 35: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  227. Parágrafo, página 35: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  228. Parágrafo, página 35: — As três séries por ano ............................. 10.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 5.000,00MT
  229. Parágrafo, página 35: Preço da assinatura anual: Séries
  230. Lista, página 35: I ..................................................................... 5.000,00MT II .................................................................... 2.500,00MT III ................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  231. Texto lido por imagem, página 35: Delegações
  232. Lista, página 35: I ..................................................................... 2.500,00MT II .................................................................... 1.250,00MT III ................................................................... 1.255,00MT Delegações:
  233. Parágrafo, página 35: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  234. Parágrafo, página 35: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  235. Parágrafo, página 35: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  236. Parágrafo, página 35: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  237. Parágrafo, página 35: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  238. Parágrafo, página 35: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  239. Parágrafo, página 36: Preço — 63,00MT
  240. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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