III SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 76/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Abril de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Criadores Avícolas de Rapale. Aliança Sarça Ardente, Limitada. Allianz Security. Be Winner Now- Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Best Pro Sa Orange, S.A. Complexo Mucuthy, Limitada. Diamond Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Duran Serviços, Limitada. Fastjet Mozambique, Limitada. Glamourati, Limitada. Great Joint International Enterprises, Limitada Ideal Group Moz, S.A. Investimento Asswil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lark Serviços. Lizmundo Moçambique, Limitada. MA Trading, Limitada. Maco Comercial, Limitada. Matrix Computer Manager – Sociedade Unipessoal, Limitada. MI_LAB, S.A. Mozdroll, Limitada. Nakhulu-Mozmp – Sociedade Unipessoal, Limitada. One World Distributor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sal-Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinfo, Limitada. Sombreta, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Sound Mania, Limitada. UCL – Logística, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Visa House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. Xihlovo – Furos de Água, Sistemas & Saneamento, Limitada. 2 Oceanos Festas Infantis – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fenias Francisco Moiane, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor António Fenias Moiane para passar a usar o nome completo de Wander Fenias Moiane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 5 de Abril de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Criadores Avícolas de Rapale, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como como jurídica, juntando ao pedido dos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os statutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores Avícolas de Rapale, abreviadamente designada por (ACAR), com sede no distrito de Rapale, no bairro Urbano do Posto Administrativo de Rapale, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 23 de Outubro de 2018. O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Criadores Avícolas de Rapale – (ACAR)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101075923, à cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação de responsabilidade limitada denominada Associação dos Criadores Avícolas de Rapale (ACAR), constituída pelos membros: Hermínio Vinte, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007449153C, emitido aos 14 de Junho de 2018, e válido até 14 de Junho de 2018, Cardoso de Castro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030645B, emitido aos 7 de Março de 2012, e válido até 7 de Março de 2022, Moisés Pedro Cuchar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005528029D, emitido aos 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2015, válido até 8 de Setembro de 2020, Benese Amade Canroua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030586F, emitido aos 12 de Novembro de 2017, e válido até 13 de Novembro de 2022, Simões Zacarias Escova Murreveia, de nacioanalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001508349B, emitido aos 11 de Janeiro de 2018 e válido até11 de Janeiro de 2023, Genito Luís, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301164666284S, emitido aos 20 de Dezembro de 2013, e válido até 20 de Dezembro de 2018, António Limiheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754075P, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo Vitálicio, Faustino José Muronha Bento Jequeia, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete e Identidade n.º 032005462919C, emitido aos 13 de Agosto de 2015, válido até 13 de Agosto 2020, Ibrahimo Hâmido Ibrahimo,de nacionalide moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596669C, emitido aos 15 de Fevereiro de 2018, e válido até 15 de Fevereiro de 2023, Lito Afonso, de nacioanlidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007294571Q, emitido aos 15 de Março de 2018, e válido até 15 de Março de 2023, Alberto Cebola Janeque Puaheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001852651Q, emitido aos 26 de Janeiro de 2018, e válido até 26 de Janeiro de 2028, Alberto Simão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 2 n.º 030104271740I, emitido aos 15 de Maio de 2013 e válido até 13 de Maio de 2023, Alvaro Mário, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032004439099A, emitido aos 22 de Julho de 2013, e válido até 22 de Julho de 2018, Ibraimo Munário Assamo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032006851340J, emitido aos 4 de Agosto de 2017, e válido até 4 de Agosto de 2022, João António, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754140S, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo vitálicio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza,âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza júridica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Criadora de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por ACAR, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACAR tem âmbito provincial e a sua sede é no Distrito de Rapale,no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da AG, sob proposta dos membros ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A duração da ACAR é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACAR poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ACAR tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 das actividades relacionadas com a indústria avícola em todas as múltiplas facetas;
Número ou marcador · p. 2 b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) A defesa dos interesses da indústria nacional avícola e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o desenvolvimento da indústria avícola, produção, processamento e comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar a aquisição de equipamentos fixos e circulantes para o armazenamento, distribuição e conservação dos produtos da indústria avícola;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivar a observância das normas de maneio produtivo e sanitário pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover junto das entidades financiadoras o desenvolvimento do crédito para a indústria avícola;
Número ou marcador · p. 2 h) Apresentar propostas sobre a adopção e alteração legislativa, ou regulamentar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover os produtos e serviços no âmbito da indústria avícola nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções de formação na área da indústria avícola para os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover o estabelecimento de parcerias públicas e privadas em defesa e na promoção da indústria avícola;
Número ou marcador · p. 2 l) Praticar actos em defesa comum dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 m) Contribuir para um bom relacionamento e o estabelecimento de laços de solidariedade entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 n) Conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 o) Contribuir com propostas e medidas para protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, a ACAR poderá constituir-se mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da qualidade e das condições de membro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ACAR todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
Texto do artigo · p. 3 São requisitos para admissão:
Texto do artigo · p. 3 Exercer a actividade avícola dentro do sistema dos integrados, em Rapale com um mínimo de 7 ciclos; Ter tido desempenho positivo até 70% dos ciclos que já tiver feito (FCR ≤1,75 e uma mortalidade ≤5%;
Texto do artigo · p. 3 Estar no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da ACAR agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ACAR e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade industrial ou não na província de Nampula;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da indústria avícola moçambicana ou promoção da ACAR;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – Aqueles não sendo membros fundadores prestem actividade ligada ou conexa ao objecto da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 3 As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um sócio fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
Texto do artigo · p. 3 A proposta será analisada e votada na primeira reunião da Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
Texto do artigo · p. 3 A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
Texto do artigo · p. 3 A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada da Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
Texto do artigo · p. 3 Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Texto do artigo · p. 3 Qualquer alteração à denominação, sede, sócios ou capital da sociedade membro, deverá ser comunicada à ACAR, devendo ser objecto de averbamento na respectiva ficha.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos direitos e obrigações dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Frequentar a sede da ACAR e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
Número ou marcador · p. 3 b) Usar todos os outros serviços da ACAR;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber gratuitamente todas as publicações que a ACAR editar ou puser em circulação e pelas quais a Direcção entenda não cobrar;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a ACAR e suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
Número ou marcador · p. 3 h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela ACAR, em caso de não concordarem com as mesmas;
Número ou marcador · p. 3 i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da ACAR;
Número ou marcador · p. 3 j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela ACAR de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorário
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São obrigações dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da ACAR;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da ACAR;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender e divulgar os presentes esta-tutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 3 j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da ACAR.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manunteção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 3 Repreensão registada – Quando o desempenho do membro for negativo (não ter tido lucro no respectivo ciclo);
Texto do artigo · p. 3 Multa ou restituição – Quando o desempenho referido na alínea anterior tiver um prejuízo cujo membro é achado capaz de restituir;
Texto do artigo · p. 3 Exclusão da ACAR (perda da qualidade de membro) – Quando atingir mau desempenho-FCR acima de 2,0, conforme o previsto no artigo 4 e com um prejuízo cujo membro é achado incapaz de restituir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São suspensos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Declarados em estado de falência até que a sentença transite em julgado;
Número ou marcador · p. 3 b) Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com os seus deveres;
Número ou marcador · p. 4 b) Causem prejuízos morais ou matérias à ACAR;
Número ou marcador · p. 4 c) Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da ACAR e restantes membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Ofendam o prestígio da ACAR e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Três) São excluídos definitivamente, os membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Declarados judicialmente em estado de falência, culposa ou fraudulenta;
Número ou marcador · p. 4 b) Quem tenham cessado a sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Os condenados definitivamente por crime doloso;
Número ou marcador · p. 4 d) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 e) Que tem FCR acima de 2,0 e falta de aves.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da ACAR.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos socias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da ACAR: Assembleia Geral (AG); Conselho de Direcção (CD); Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ACAR os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e remuneração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e Fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na ACAR.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral (AG)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da AG)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACAR e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da ACAR, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os sócios honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais mas não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da AG)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua eleição far-se-á em AG por um período de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta de composição da AG será feita pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 5 sócios fundadores e cinco sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da AG)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da ACAR;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a contratação do Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a dissolução da ACAR, a liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar as actas;
Número ou marcador · p. 4 c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e convocação da AG)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum da AG)
Número ou marcador · p. 4 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade emais umdo número total de membros da ACAR.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou directamente representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Dissolução da ACAR.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição do CD)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ACAR que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do CD)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, dois vogais, um secretário do Conselho de Direcção e um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente, o Vice-Presidente, o Vogal e o Secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do CD)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a ACAR em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar a abertura de delegações e repre-sentações;
Número ou marcador · p. 5 e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da ACAR;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a filiação da ACAR a outras instituições ou entidades;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do secretário executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete especificamente ao secretário executivo e sempre vinculado ao mandato conferido pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar os recursos financeiros da ACAR;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a gestão diária da associação, acompanhamento, quando necessário e no âmbito dos actos de gestão, representação perante quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Abrir e representar contas bancárias no interesse da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a ACAR em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACAR e contratar o pessoal necessário a actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 5 f) Instaurar processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O secretário executivo terá obrigação de prestar contas a Assembleia Geral, sem prejuízo de prestar informação aos conselhos fiscal e Directivo sempre que estes o requisitem e desde que tal informação não comprometa os interesses da colectividade, sendo que, neste caso, a recusa terá de ser fundamentada e com o conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do CD)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da ACAR.
Número ou marcador · p. 5 Três) O secretário executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões mas não participa do processo de votação das deliberações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Directivo, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da ACAR, fixada nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal (CF)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição do CF)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da ACAR.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do CF)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do CF)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita e a documentação da ACAR sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar as escritas contabilísticas da ACAR;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da ACAR;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o balanço anual e relatório de prestação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados, ou substituído por Auditor Oficial Autorizado, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do CF)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adopta das por maioria simples dos votos dos membros
Número ou marcador · p. 5 Três) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do património e fundo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da ACAR é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos e nenhum destes deve ser vendido em nenhumas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da ACAR tem carácter ordinário e extraordinário e provém de:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto dasjóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 d) Donativos, subvenções, heranças ou lega-dos, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo e Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da jóia e da quota serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 6 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução voluntária ou judicial da ACAR, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da ACAR de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberação de liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da ACAR;
Número ou marcador · p. 6 b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação.
Número ou marcador · p. 6 c) A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas nos 6 meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 6 d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 28 de Novembro de 2018 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Aliança Sarça Ardente, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101077209, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aliança Sarça Ardente, Limitada, constituída entre os sócios Adriano do Rosário Félix, casado, moçambicano, natural de Nampula, Filho de Mário de Alberto Félix Lázaro e de Ricardina Pinto Romão Félix, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101852973A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 28 de Fevereiro de 2017, Jaime José Jemusse, casado, moçambicano, natural da Beira, filho de José Jemusse e de Rosa Vasco, portador do Bilhete de Identidade n.º 01010175140F, emitido pelos e Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 6 de Fevereiro de 2017 e Gabriel Desejado Gabriel Mepina, solteiro, moçambicano, natural de Cuamba, Filho de Gabriel Mepina e de Maria Catarina Mirasse, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 15 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 6 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Aliança Sarça Ardente, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é indeterminada contado a partir da data da celebração da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer ponto da cidade e do país, ou para circunscrições limitrófes e poderá abrir e encerrar sucursais filiais delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Reparação e manutenção de obras;
Número ou marcador · p. 6 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 6 c) Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) Consultoria na área de educação;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercício da actividade comercial, bem como exportação e importação;
Número ou marcador · p. 6 f) Agricultura e agronegócios;
Número ou marcador · p. 6 g) Turismo;
Número ou marcador · p. 6 h) Mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 6 i) Venda de imobiliários;
Número ou marcador · p. 6 j) Arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 6 k) Consultoria na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 6 l) Consultoria na área de planeamento urbano e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 m) Consultoria na área de governação e desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 6 f)
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, com vista a processecução dos seus objectos e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas quer participando no seu capital quer em regime de partipação não societária de interesse, segundo quaisquer modalidades admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de actividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 30.000,00MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social pertencente à sócia Adriano do Rosário Félix.
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social pertencente a sócia Jaime José Jemusse;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota no valor nominal de 9.600,00MT (nove mil e sessentos meticais), correspondente a trinta e dois porcento (32%) do capital social pertencente a sócio Gabriel Desejado Gabriel Mepina.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a doze vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão fazer a socidade suprimentos quer para titular emprestimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixarem os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão de quotas entre sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios sendo livre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na porporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade podem amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência do titular;
Número ou marcador · p. 7 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 7 d) Se no caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessação a terceiros sem a observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso a sociedade se recuse o consentimento da cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas salvo, se simultaneamente deliberar a redução de capita social.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuizos reduzido ou acrestando da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilítisco do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral é convocada pelos directores ou por sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência minima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos que a lei proibe.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante simples carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Dependem da deliberação da assembleia geral, reunidos e com pelo menos 80% do capital social representado pelos presentes, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 7 a) Nomeação e exoneração dos administradores e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Amortização e aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 7 d) Alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 7 g) O balanço das contas(ganhos e perdas);
Número ou marcador · p. 7 h) O relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 7 i) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 j) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 k) As que não estejam por disposição legal ou estatutária compreendidas na competência de outros orgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da assembleia geral são tomadas com pelo menos 80% do capital representado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é administrada pelos administradores que desde já são nomeados os senhores Adriano do Rosário Félix e Jaime José Jemusse.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração dos negócios da sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer, arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cabe aos administradores, constituir procuradores, revogar os mandatos da sociedade para a prática de actos determinados ou negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessario as assinaturas dos administradores, excepto no caso de nomeação de um administrador que poderá ser feita mediante a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros, actos contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o civil. Dois) Os lucros líquidos, apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar e constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido a apreciação da assembleia geral, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 29 Novembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Allianz Security, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101132587, uma entidade denominada Allianz Security, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Abril de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 76
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Criadores Avícolas de Rapale. Aliança Sarça Ardente, Limitada. Allianz Security. Be Winner Now- Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Best Pro Sa Orange, S.A. Complexo Mucuthy, Limitada. Diamond Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Duran Serviços, Limitada. Fastjet Mozambique, Limitada. Glamourati, Limitada. Great Joint International Enterprises, Limitada Ideal Group Moz, S.A. Investimento Asswil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lark Serviços. Lizmundo Moçambique, Limitada. MA Trading, Limitada. Maco Comercial, Limitada. Matrix Computer Manager – Sociedade Unipessoal, Limitada. MI_LAB, S.A. Mozdroll, Limitada. Nakhulu-Mozmp – Sociedade Unipessoal, Limitada. One World Distributor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sal-Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinfo, Limitada. Sombreta, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Sound Mania, Limitada. UCL – Logística, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Visa House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. Xihlovo – Furos de Água, Sistemas & Saneamento, Limitada. 2 Oceanos Festas Infantis – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fenias Francisco Moiane, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor António Fenias Moiane para passar a usar o nome completo de Wander Fenias Moiane.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 5 de Abril de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Criadores Avícolas de Rapale, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como como jurídica, juntando ao pedido dos estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os statutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores Avícolas de Rapale, abreviadamente designada por (ACAR), com sede no distrito de Rapale, no bairro Urbano do Posto Administrativo de Rapale, província de Nampula.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 23 de Outubro de 2018. O Governador, Victor Borges.
  27. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  28. Texto do artigo, página 2: Associação dos Criadores Avícolas de Rapale – (ACAR)
  29. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101075923, à cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação de responsabilidade limitada denominada Associação dos Criadores Avícolas de Rapale (ACAR), constituída pelos membros: Hermínio Vinte, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007449153C, emitido aos 14 de Junho de 2018, e válido até 14 de Junho de 2018, Cardoso de Castro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030645B, emitido aos 7 de Março de 2012, e válido até 7 de Março de 2022, Moisés Pedro Cuchar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005528029D, emitido aos 8 de Setembro
  30. Texto do artigo, página 2: de 2015, válido até 8 de Setembro de 2020, Benese Amade Canroua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030586F, emitido aos 12 de Novembro de 2017, e válido até 13 de Novembro de 2022, Simões Zacarias Escova Murreveia, de nacioanalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001508349B, emitido aos 11 de Janeiro de 2018 e válido até11 de Janeiro de 2023, Genito Luís, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301164666284S, emitido aos 20 de Dezembro de 2013, e válido até 20 de Dezembro de 2018, António Limiheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754075P, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo Vitálicio, Faustino José Muronha Bento Jequeia, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete e Identidade n.º 032005462919C, emitido aos 13 de Agosto de 2015, válido até 13 de Agosto 2020, Ibrahimo Hâmido Ibrahimo,de nacionalide moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596669C, emitido aos 15 de Fevereiro de 2018, e válido até 15 de Fevereiro de 2023, Lito Afonso, de nacioanlidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007294571Q, emitido aos 15 de Março de 2018, e válido até 15 de Março de 2023, Alberto Cebola Janeque Puaheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001852651Q, emitido aos 26 de Janeiro de 2018, e válido até 26 de Janeiro de 2028, Alberto Simão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  31. Texto do artigo, página 2: n.º 030104271740I, emitido aos 15 de Maio de 2013 e válido até 13 de Maio de 2023, Alvaro Mário, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032004439099A, emitido aos 22 de Julho de 2013, e válido até 22 de Julho de 2018, Ibraimo Munário Assamo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032006851340J, emitido aos 4 de Agosto de 2017, e válido até 4 de Agosto de 2022, João António, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754140S, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo vitálicio.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza,âmbito territorial, sede e duração
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza júridica)
  35. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Criadora de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por ACAR, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A ACAR tem âmbito provincial e a sua sede é no Distrito de Rapale,no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da AG, sob proposta dos membros ou da Direcção.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da ACAR é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) A ACAR poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 2: A ACAR tem por objectivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento
  46. Texto do artigo, página 2: das actividades relacionadas com a indústria avícola em todas as múltiplas facetas;
  47. Número ou marcador, página 2: b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
  48. Número ou marcador, página 2: c) A defesa dos interesses da indústria nacional avícola e dos seus associados;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Promover o desenvolvimento da indústria avícola, produção, processamento e comercialização dos seus produtos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a aquisição de equipamentos fixos e circulantes para o armazenamento, distribuição e conservação dos produtos da indústria avícola;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Incentivar a observância das normas de maneio produtivo e sanitário pelos seus membros;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Promover junto das entidades financiadoras o desenvolvimento do crédito para a indústria avícola;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Apresentar propostas sobre a adopção e alteração legislativa, ou regulamentar aos órgãos competentes;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Promover os produtos e serviços no âmbito da indústria avícola nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções de formação na área da indústria avícola para os seus membros;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de parcerias públicas e privadas em defesa e na promoção da indústria avícola;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Praticar actos em defesa comum dos seus membros;
  58. Número ou marcador, página 2: m) Contribuir para um bom relacionamento e o estabelecimento de laços de solidariedade entre os membros;
  59. Número ou marcador, página 2: n) Conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros;
  60. Número ou marcador, página 2: o) Contribuir com propostas e medidas para protecção do meio ambiente.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, a ACAR poderá constituir-se mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da qualidade e das condições de membro
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  65. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACAR todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
  66. Texto do artigo, página 3: São requisitos para admissão:
  67. Texto do artigo, página 3: Exercer a actividade avícola dentro do sistema dos integrados, em Rapale com um mínimo de 7 ciclos; Ter tido desempenho positivo até 70% dos ciclos que já tiver feito (FCR ≤1,75 e uma mortalidade ≤5%;
  68. Texto do artigo, página 3: Estar no pleno gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Classificação de membros)
  71. Texto do artigo, página 3: Os membros da ACAR agrupam-se nas seguintes categorias:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ACAR e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade industrial ou não na província de Nampula;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da indústria avícola moçambicana ou promoção da ACAR;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – Aqueles não sendo membros fundadores prestem actividade ligada ou conexa ao objecto da associação.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
  78. Texto do artigo, página 3: As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um sócio fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
  79. Texto do artigo, página 3: A proposta será analisada e votada na primeira reunião da Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
  80. Texto do artigo, página 3: A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
  81. Texto do artigo, página 3: A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
  82. Texto do artigo, página 3: Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada da Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
  83. Texto do artigo, página 3: Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  84. Texto do artigo, página 3: Qualquer alteração à denominação, sede, sócios ou capital da sociedade membro, deverá ser comunicada à ACAR, devendo ser objecto de averbamento na respectiva ficha.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos e obrigações dos membros
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros em geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Frequentar a sede da ACAR e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Usar todos os outros serviços da ACAR;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Receber gratuitamente todas as publicações que a ACAR editar ou puser em circulação e pelas quais a Direcção entenda não cobrar;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a ACAR e suas actividades;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Exercer o seu direito de voto;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela ACAR, em caso de não concordarem com as mesmas;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da ACAR;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela ACAR de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorário
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos membros)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) São obrigações dos membros efectivos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da ACAR;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da ACAR;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Defender e divulgar os presentes esta-tutos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da ACAR.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manunteção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  119. Texto do artigo, página 3: A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
  120. Texto do artigo, página 3: Repreensão registada – Quando o desempenho do membro for negativo (não ter tido lucro no respectivo ciclo);
  121. Texto do artigo, página 3: Multa ou restituição – Quando o desempenho referido na alínea anterior tiver um prejuízo cujo membro é achado capaz de restituir;
  122. Texto do artigo, página 3: Exclusão da ACAR (perda da qualidade de membro) – Quando atingir mau desempenho-FCR acima de 2,0, conforme o previsto no artigo 4 e com um prejuízo cujo membro é achado incapaz de restituir.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) São suspensos os membros:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Declarados em estado de falência até que a sentença transite em julgado;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com os seus deveres;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Causem prejuízos morais ou matérias à ACAR;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da ACAR e restantes membros;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Ofendam o prestígio da ACAR e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) São excluídos definitivamente, os membros:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Declarados judicialmente em estado de falência, culposa ou fraudulenta;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Quem tenham cessado a sua actividade;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Os condenados definitivamente por crime doloso;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto.
  138. Número ou marcador, página 4: e) Que tem FCR acima de 2,0 e falta de aves.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Aplicação)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da ACAR.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos socias
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ACAR: Assembleia Geral (AG); Conselho de Direcção (CD); Conselho Fiscal (CF).
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma única vez.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ACAR os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Eleição e remuneração)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e Fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na ACAR.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral (AG)
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Composição da AG)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACAR e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da ACAR, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os sócios honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais mas não terão direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da AG)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua eleição far-se-á em AG por um período de 5 (cinco) anos.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta de composição da AG será feita pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 5 sócios fundadores e cinco sócios efectivos.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competência da AG)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da ACAR;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a contratação do Secretário Executivo;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Atribuir a categoria de membro honorário;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Eleger os membros honorários;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a dissolução da ACAR, a liquidação e posterior destino dos bens.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Assinar as actas;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos secretários:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocação da AG)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 4: (Quórum da AG)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade emais umdo número total de membros da ACAR.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
  203. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou directamente representados.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Dissolução da ACAR.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 5: (Definição do CD)
  215. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ACAR que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 5: (Composição do CD)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, dois vogais, um secretário do Conselho de Direcção e um Secretário Executivo.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente, o Vice-Presidente, o Vogal e o Secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competência do CD)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Compete-lhe em particular:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Representar a ACAR em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a abertura de delegações e repre-sentações;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da ACAR;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Propor a filiação da ACAR a outras instituições ou entidades;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário executivo)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Compete especificamente ao secretário executivo e sempre vinculado ao mandato conferido pela Assembleia Geral:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Administrar os recursos financeiros da ACAR;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão diária da associação, acompanhamento, quando necessário e no âmbito dos actos de gestão, representação perante quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Abrir e representar contas bancárias no interesse da associação;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Representar a ACAR em todos os actos e contratos;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACAR e contratar o pessoal necessário a actividade da mesma;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Instaurar processos disciplinares.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) O secretário executivo terá obrigação de prestar contas a Assembleia Geral, sem prejuízo de prestar informação aos conselhos fiscal e Directivo sempre que estes o requisitem e desde que tal informação não comprometa os interesses da colectividade, sendo que, neste caso, a recusa terá de ser fundamentada e com o conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do CD)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da ACAR.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) O secretário executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões mas não participa do processo de votação das deliberações.
  248. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Directivo, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da ACAR, fixada nos presentes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal (CF)
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 5: (Definição do CF)
  252. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da ACAR.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Composição do CF)
  255. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 5: (Competências do CF)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e a documentação da ACAR sempre que o julgue conveniente;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Examinar as escritas contabilísticas da ACAR;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da ACAR;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o balanço anual e relatório de prestação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
  265. Número ou marcador, página 5: g) Requerer convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados, ou substituído por Auditor Oficial Autorizado, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do CF)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adopta das por maioria simples dos votos dos membros
  271. Número ou marcador, página 5: Três) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do património e fundo
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 6: (Património)
  275. Texto do artigo, página 6: O património da ACAR é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos e nenhum destes deve ser vendido em nenhumas circunstâncias.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da ACAR tem carácter ordinário e extraordinário e provém de:
  279. Número ou marcador, página 6: a) O produto dasjóias e quotas cobradas aos membros;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Juros de depósitos bancários;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Os valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Donativos, subvenções, heranças ou lega-dos, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo e Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da jóia e da quota serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
  286. Texto do artigo, página 6: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  290. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução voluntária ou judicial da ACAR, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da ACAR de acordo com a lei.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Deliberação de liquidação)
  293. Texto do artigo, página 6: Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da ACAR;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação.
  296. Número ou marcador, página 6: c) A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas nos 6 meses anteriores à dissolução;
  297. Número ou marcador, página 6: d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
  298. Texto do artigo, página 6: Nampula, 28 de Novembro de 2018 O Conservador, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 6: Aliança Sarça Ardente, Limitada
  300. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101077209, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aliança Sarça Ardente, Limitada, constituída entre os sócios Adriano do Rosário Félix, casado, moçambicano, natural de Nampula, Filho de Mário de Alberto Félix Lázaro e de Ricardina Pinto Romão Félix, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101852973A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 28 de Fevereiro de 2017, Jaime José Jemusse, casado, moçambicano, natural da Beira, filho de José Jemusse e de Rosa Vasco, portador do Bilhete de Identidade n.º 01010175140F, emitido pelos e Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 6 de Fevereiro de 2017 e Gabriel Desejado Gabriel Mepina, solteiro, moçambicano, natural de Cuamba, Filho de Gabriel Mepina e de Maria Catarina Mirasse, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil Nampula, aos 15 de Maio de 2015.
  301. Texto do artigo, página 6: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Aliança Sarça Ardente, Limitada.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é indeterminada contado a partir da data da celebração da assinatura do presente contrato de sociedade.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, na cidade de Nampula, província de Nampula.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer ponto da cidade e do país, ou para circunscrições limitrófes e poderá abrir e encerrar sucursais filiais delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Reparação e manutenção de obras;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Construção civil;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Educação;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Consultoria na área de educação;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Exercício da actividade comercial, bem como exportação e importação;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Agricultura e agronegócios;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Turismo;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Mediação imobiliária;
  321. Número ou marcador, página 6: i) Venda de imobiliários;
  322. Número ou marcador, página 6: j) Arrendamento de imóveis;
  323. Número ou marcador, página 6: k) Consultoria na área imobiliária;
  324. Número ou marcador, página 6: l) Consultoria na área de planeamento urbano e meio ambiente;
  325. Número ou marcador, página 6: m) Consultoria na área de governação e desenvolvimento.
  326. Texto do artigo, página 6: f)
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, com vista a processecução dos seus objectos e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas quer participando no seu capital quer em regime de partipação não societária de interesse, segundo quaisquer modalidades admitidos por lei.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de actividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  331. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 30.000,00MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social pertencente à sócia Adriano do Rosário Félix.
  333. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social pertencente a sócia Jaime José Jemusse;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor nominal de 9.600,00MT (nove mil e sessentos meticais), correspondente a trinta e dois porcento (32%) do capital social pertencente a sócio Gabriel Desejado Gabriel Mepina.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  336. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  337. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a doze vezes o capital social.
  338. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão fazer a socidade suprimentos quer para titular emprestimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixarem os juros e as condições de reembolso.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas entre sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios sendo livre.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na porporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade podem amortizar quotas nos seguintes casos:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Acordo com respectivo titular;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência do titular;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Se no caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessação a terceiros sem a observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso a sociedade se recuse o consentimento da cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas salvo, se simultaneamente deliberar a redução de capita social.
  353. Número ou marcador, página 7: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuizos reduzido ou acrestando da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilítisco do activo líquido posterior ao referido balanço.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 7: (Convocação da assembleia geral)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral é convocada pelos directores ou por sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência minima de quinze dias.
  358. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos que a lei proibe.
  359. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante simples carta.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  361. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  362. Texto do artigo, página 7: Dependem da deliberação da assembleia geral, reunidos e com pelo menos 80% do capital social representado pelos presentes, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Nomeação e exoneração dos administradores e dos seus membros;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Amortização e aquisição e oneração de quotas;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Alteração de contrato de sociedade;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  369. Número ou marcador, página 7: g) O balanço das contas(ganhos e perdas);
  370. Número ou marcador, página 7: h) O relatório da administração referente ao exercício;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Dissolução da sociedade;
  372. Número ou marcador, página 7: j) Fusão e transformação da sociedade;
  373. Número ou marcador, página 7: k) As que não estejam por disposição legal ou estatutária compreendidas na competência de outros orgãos da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  375. Texto do artigo, página 7: (Quórum, representação e deliberação)
  376. Texto do artigo, página 7: As deliberações da assembleia geral são tomadas com pelo menos 80% do capital representado na assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: (Administração da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é administrada pelos administradores que desde já são nomeados os senhores Adriano do Rosário Félix e Jaime José Jemusse.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração dos negócios da sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer, arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Cabe aos administradores, constituir procuradores, revogar os mandatos da sociedade para a prática de actos determinados ou negócios ou espécies de negócios.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessario as assinaturas dos administradores, excepto no caso de nomeação de um administrador que poderá ser feita mediante a assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 7: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros, actos contratos estranhos ao objecto social.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: (Exercício, contas e resultados)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o civil. Dois) Os lucros líquidos, apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar e constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  393. Texto do artigo, página 7: Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido a apreciação da assembleia geral, caso seja necessário.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  396. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  397. Texto do artigo, página 7: Nampula, 29 Novembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 7: Allianz Security, Limitada
  399. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101132587, uma entidade denominada Allianz Security, Limitada.
  400. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
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