III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 77/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e/ou dentro do mesmo grupo de sociedades em que os mesmos se incerem, mediante simples comunicação ao(s) demais sócio(s).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento dos sócios não cedendtes e da sociedade, mediante deliberação em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender, contando que o periodo para menifestação de vontade de exercer o direito de preferência não extravesse os trinta dias de calendário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 É permitida a amortização de qualquer quota, quer por acordo com o respectivo titular, quer quando a quota ou parte dela seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer meio envolvida em procedimento judicial, fiscal, administrativo ou outro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 16 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 16 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 16 a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 16 b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 16 d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 16 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 16 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três administradores, desde já ficam nomeados os senhores José Faneluane Neves Checo, Luca Giovanni Donelli e Simone Santi.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura de um administrador, nos casos de nomeação de adminsitrador único;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de três administradores, podendo ser delegado a um administrador na qualidade de presidente e os restantes com poderes representativos, cujo o poderes dos administradores serão limitados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Exoneração e exclusão do sócio
Texto do artigo · p. 17 A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Dermo Estética — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653672 uma sociedade denominada Dermo Estética Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Maria Virgínia Pereira Fontes de Sousa Guerra, estado casada, natural de Vieira de Leiria, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo portador do DIRE n.º 11PT00013793 B, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, em Maputo. Pelo presente do contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Dermo Estética — Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na rua Aquino de Bragança, número setenta e oito, Coop, Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento na área de beleza, estética e cabeleireiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota da sócia única Maria Virgínia Pereira Fontes de Sousa Guerra, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada pelo sócia única Maria Virgínia Pereia Fontes de Sousa Guerra.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Aly & Fazenda Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653931 uma sociedade denominada Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Luis José Jobe Fazenda, moçambicana, casado, maior, natural da cidade de Chimoio, residente no bairro de Alto-Mãe B, Avenida Zâmbia, número cento e noventa, flat dois, terceiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102293342I emitido em Maputo aos vinte e cinco de Abril de dois mil e quinze, NUIT 108182938; E
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Cornelio Mateus Vitorino Aly, moçambicana, casado, maior, natural da cidade de Nampula, residente no bairro de Sommerschield, Rua Doutor D. Moniz, casa número sessenta e três, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100616597I emitido em Maputo aos quatro de Maio de dois mil e quinze, NUIT 100462656.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente contrato de sociedade que rubricam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) Assessoria, consultoria e assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 18 b) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 c) Legalização e licenciamento de entidades legais;
Número ou marcador · p. 18 d) Auditoria e estudos de viabilidade económica;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 18 f) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 18 g) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
Número ou marcador · p. 18 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 18 b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação bem como aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
Texto do artigo · p. 18 correspondente a soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Luís José Jobe Fazenda, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Cornélio Mateus Vitorino Aly, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 18 Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por no mínimo de dois e máximo de três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social, sendo desde já nomeados para este cargo os senhores: Luís José Jobe Fazenda e Cornélio Mateus Vitorino Aly, assumindo as funções de Presidente o senhor Cornélio Mateus Vitorino Aly.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinatura do presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de administração; ou ainda,
Número ou marcador · p. 19 c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em caso algum os administradores e/ ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato e celebrado na cidade de Maputo, em dez de Julho de dois mil e quinze, três exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada outorgantes e o terceiro reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 APSA, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654881 uma sociedade denominada Apsa, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Ivan Xavier Fernando Sacate, solteiro, maior, natural de Chicuque-Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro Bagamoyo, quarteirão quatro, casa número dezasseis, Célula F, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500703216I, emitido a treze de Dezembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Edmilson Felizardo Filipe Nhambe, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, Bairro Vinte e Cinco de Junho A – Rua Dois – Casa número trezentos e onze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339760P, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Nélio Emildo Severiano Artur, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, Bairro Jorg Dimitrov – quarteirão setenta e um, casa número dezoito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105432749Q, emitido ao oito de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Quarto. Beatriz Maximiano Nhapulo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro de Bagamoyo – quarteirão quatro, casa número dez, célula F. portador do Bilhete de Identidade n.º 11050059619Q, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Quinto. Valdemar Hernane Madeira, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, bairro Bagamoyo, quarteirão quarenta e dois, casa número vinte e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037174F, emitido a vinte e dois de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Sexto. Jessika Rodrigues Matsinhe, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro de Jardim – rua Noventa e Dois, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101520363C, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Apsa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no Bagamoyo, casa número dezasseis, célula F, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderão ser transferido para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Desevolver e fornecer soluçoes na area de agro-processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 20 b) Adicionar a insumos feitos de batata doce de polpa alaranjada (BDPA) na cesta básica fornecida pelo MISAU aos doentes (seropositivos);
Número ou marcador · p. 20 c) Criar um produto atractivo para o consumidor mostrando o valor nutricional da BDPA;
Número ou marcador · p. 20 d) Fonte de renda para os pequenos e médios produtores;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas diferentes:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivan Xavier Fernando Sacate;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quatro e quinhentos mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmilson Felizardo Filipe Nhambe;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a treze por cento do capital social, pertencente ao sócio Nélio Emildo Severiano Artur;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a treze por cento do capital social, pertencente ao sócio Beatriz Maximiano Nhapulo;
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a dois seiscentos e vinte cinco mil meticais por cento do capital social, pertencente ao sócio Valdemar Hernane Madeira; e
Número ou marcador · p. 20 f) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a seis por cento do capital social, pertencente ao sócio Jessika Rodrigues Matsinhe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios depende de prévia autorização escrita da sociedade cabendo, porém, o direito de preferência na aquisição aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Maio de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Quórum, representação e deliberação
Texto do artigo · p. 20 Umas) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Texto do artigo · p. 20 A administração e a representação da sociedade é exercida por um mínimo de três administradores até o limite máximo de cinco administradores, nomeados em assembleia geral e com duração de três exercícios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura do director-geral nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuído a um conselho fiscal, composto por um membro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O membro do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O membro do conselho fiscal terão um mandato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do conselho fiscal serão fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Alegria Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100647699 uma sociedade denominada Alegria Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Petrus Cristhiaan Pieters, solteiro, maior, natural de África do Sul, de nacionalidade sul africana, portador do DIRE n.º 03ZA00046897B, de treze de Fevereiro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional da Migração e residente no Bairro Central, rua das Flores na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 21 Moisés Álvaro Sitoe, solteiro, maior, natural de Chibuto de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101326244S, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Guava, quarteirão vinte e cinco, casa número cento trinta e três, Marracuene. Pelo presente contrato de socidade outorgam
Texto do artigo · p. 21 e constituem entre si uma sociedade comercial
Texto do artigo · p. 21 por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 ( Denominação e sede )
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Alegria Construções, Limitada, com sede em Marracuene, quarteirão vinte e seis, casa número cento trinta e três, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objectivo: a) Construção civil e obras pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e representa uma soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Petrus Cristhiaan Pieters, com noventa e nove mil meticais, do capital social, correspondente a noventa e nove por cento;
Número ou marcador · p. 21 b) Moisés Álvaro Sitoe, com mil meticais do capital social, correspondente a um por cento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Texto do artigo · p. 21 A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Petrus Cristhiaan Pieters que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que
Texto do artigo · p. 21 regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicavel e em vigor na república de moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezassete de Setembro de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Al Muizzu, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654539 uma sociedade denominada Al Muizzu, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Ali Bhai Adam Sidat, casado, natural de Chasa Taluka portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062328N, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, residente na Avenida Tomas Nduda número mil e dez, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Mahommad Zulficar Sidat, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062288C, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo, NUIT 100277077, residente na rua quatro, casa número duzentos vinte e cinco, bairro de Triunfo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Zubair Ali Sidat, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062308J, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, cidade de Maputo, residente Avenida Tomas Nduda nmil e catorze, primeiro andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado, aos três de Setembro de dois mil e quinze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A, Al Muizzu, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Polana, Avenida Eduardo Mondlane, número cento noventa e cinco esquerdo, podendo o conselho de gerência, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
Número ou marcador · p. 22 a) Compra, venda e arrendamento de imoveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços na área de imobiliária e afins;
Número ou marcador · p. 22 c) Mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 22 d) Avaliação imobiliária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresarias, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Ali Bhai Adam Sidat;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, do capital social, pertencente ao sócio Mahommad Zulficar Sidat;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, do capital social, pertencente ao sócio Zubair Ali Sidat.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios podendo, no entanto, os sócios conceder
Texto do artigo · p. 22 quaisquer empréstimos que forem necessários a sociedade, nos termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedada a transmissão de quotas por herança, sendo que os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As quotas que dizem respeito a sociedade só estão passíveis de transmissão entre os sócios desta.
Número ou marcador · p. 22 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 22 Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (resjudicata);
Número ou marcador · p. 22 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 22 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 22 Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
Número ou marcador · p. 22 a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 22 b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Texto do artigo · p. 22 CÁPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em
Texto do artigo · p. 23 documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Transmissão de quotas
  2. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e/ou dentro do mesmo grupo de sociedades em que os mesmos se incerem, mediante simples comunicação ao(s) demais sócio(s).
  3. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento dos sócios não cedendtes e da sociedade, mediante deliberação em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
  4. Número ou marcador, página 16: Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  5. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender, contando que o periodo para menifestação de vontade de exercer o direito de preferência não extravesse os trinta dias de calendário.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  8. Texto do artigo, página 16: É permitida a amortização de qualquer quota, quer por acordo com o respectivo titular, quer quando a quota ou parte dela seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer meio envolvida em procedimento judicial, fiscal, administrativo ou outro.
  9. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  12. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia geral;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de administração.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  17. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
  20. Texto do artigo, página 16: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  23. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  26. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 16: Dispensa de formalidades de convocação
  29. Texto do artigo, página 16: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 16: Competências da assembleia geral
  32. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  33. Número ou marcador, página 16: a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  34. Número ou marcador, página 16: b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  35. Número ou marcador, página 16: c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  36. Número ou marcador, página 16: d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  37. Número ou marcador, página 16: e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  38. Número ou marcador, página 16: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  39. Número ou marcador, página 16: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 16: h) O aumento e a redução do capital social;
  41. Número ou marcador, página 16: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 16: Composição do conselho de administração
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três administradores, desde já ficam nomeados os senhores José Faneluane Neves Checo, Luca Giovanni Donelli e Simone Santi.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  48. Número ou marcador, página 16: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  49. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  50. Número ou marcador, página 16: Sete) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  51. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  54. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura de um administrador, nos casos de nomeação de adminsitrador único;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de três administradores, podendo ser delegado a um administrador na qualidade de presidente e os restantes com poderes representativos, cujo o poderes dos administradores serão limitados pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 17: Exercício
  61. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 17: Exoneração e exclusão do sócio
  71. Texto do artigo, página 17: A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  74. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  75. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 17: Dermo Estética — Sociedade Unipessoal, Limitada
  77. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653672 uma sociedade denominada Dermo Estética Sociedade Unipessoal, Limitada.
  78. Texto do artigo, página 17: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Maria Virgínia Pereira Fontes de Sousa Guerra, estado casada, natural de Vieira de Leiria, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo portador do DIRE n.º 11PT00013793 B, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, em Maputo. Pelo presente do contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  81. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Dermo Estética — Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na rua Aquino de Bragança, número setenta e oito, Coop, Maputo.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento na área de beleza, estética e cabeleireiro.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  92. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota da sócia única Maria Virgínia Pereira Fontes de Sousa Guerra, equivalente a cem por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada pelo sócia única Maria Virgínia Pereia Fontes de Sousa Guerra.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
  99. Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  102. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  105. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes.
  106. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 17: Aly & Fazenda Consulting, Limitada
  108. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653931 uma sociedade denominada Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
  109. Texto do artigo, página 17: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  110. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Luis José Jobe Fazenda, moçambicana, casado, maior, natural da cidade de Chimoio, residente no bairro de Alto-Mãe B, Avenida Zâmbia, número cento e noventa, flat dois, terceiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102293342I emitido em Maputo aos vinte e cinco de Abril de dois mil e quinze, NUIT 108182938; E
  111. Texto do artigo, página 17: Segundo. Cornelio Mateus Vitorino Aly, moçambicana, casado, maior, natural da cidade de Nampula, residente no bairro de Sommerschield, Rua Doutor D. Moniz, casa número sessenta e três, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100616597I emitido em Maputo aos quatro de Maio de dois mil e quinze, NUIT 100462656.
  112. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente contrato de sociedade que rubricam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
  113. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  116. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Aly & Fazenda Consulting, Limitada.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  119. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  122. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem objecto da sociedade:
  127. Número ou marcador, página 18: a) Assessoria, consultoria e assistência jurídica;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Gestão imobiliária;
  129. Número ou marcador, página 18: c) Legalização e licenciamento de entidades legais;
  130. Número ou marcador, página 18: d) Auditoria e estudos de viabilidade económica;
  131. Número ou marcador, página 18: e) Promoção de investimentos;
  132. Número ou marcador, página 18: f) Gestão de participações;
  133. Número ou marcador, página 18: g) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção;
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
  135. Número ou marcador, página 18: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  136. Número ou marcador, página 18: b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação bem como aceitar concessões.
  137. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 18: (Subscrição)
  140. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
  141. Texto do artigo, página 18: correspondente a soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Luís José Jobe Fazenda, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Cornélio Mateus Vitorino Aly, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  146. Número ou marcador, página 18: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
  147. Número ou marcador, página 18: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  150. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  152. Número ou marcador, página 18: Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  153. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  154. Número ou marcador, página 18: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  157. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 18: (Composição dos órgãos sociais)
  162. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais os seguintes:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia geral;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de administração;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  167. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  168. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
  170. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  171. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  172. Número ou marcador, página 18: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  173. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  174. Número ou marcador, página 18: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  175. Número ou marcador, página 18: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
  176. Número ou marcador, página 18: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  177. Número ou marcador, página 18: Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por no mínimo de dois e máximo de três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social, sendo desde já nomeados para este cargo os senhores: Luís José Jobe Fazenda e Cornélio Mateus Vitorino Aly, assumindo as funções de Presidente o senhor Cornélio Mateus Vitorino Aly.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
  182. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  183. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  184. Número ou marcador, página 19: a) Assinatura do presidente do conselho de administração; ou
  185. Número ou marcador, página 19: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de administração; ou ainda,
  186. Número ou marcador, página 19: c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  187. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
  188. Número ou marcador, página 19: Seis) Em caso algum os administradores e/ ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  191. Texto do artigo, página 19: A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  195. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  196. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  197. Número ou marcador, página 19: Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  198. Número ou marcador, página 19: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  201. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  205. Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 19: O presente contrato e celebrado na cidade de Maputo, em dez de Julho de dois mil e quinze, três exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada outorgantes e o terceiro reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
  207. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 19: APSA, Limitada
  209. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654881 uma sociedade denominada Apsa, Limitada.
  210. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Ivan Xavier Fernando Sacate, solteiro, maior, natural de Chicuque-Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro Bagamoyo, quarteirão quatro, casa número dezasseis, Célula F, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500703216I, emitido a treze de Dezembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
  211. Texto do artigo, página 19: Segundo. Edmilson Felizardo Filipe Nhambe, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, Bairro Vinte e Cinco de Junho A – Rua Dois – Casa número trezentos e onze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339760P, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
  212. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Nélio Emildo Severiano Artur, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, Bairro Jorg Dimitrov – quarteirão setenta e um, casa número dezoito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105432749Q, emitido ao oito de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
  213. Texto do artigo, página 19: Quarto. Beatriz Maximiano Nhapulo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro de Bagamoyo – quarteirão quatro, casa número dez, célula F. portador do Bilhete de Identidade n.º 11050059619Q, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
  214. Texto do artigo, página 19: Quinto. Valdemar Hernane Madeira, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, bairro Bagamoyo, quarteirão quarenta e dois, casa número vinte e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037174F, emitido a vinte e dois de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo;
  215. Texto do artigo, página 19: Sexto. Jessika Rodrigues Matsinhe, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, Bairro de Jardim – rua Noventa e Dois, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101520363C, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil em Maputo.
  216. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 19: Denominação
  219. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Apsa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 19: Sede
  222. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no Bagamoyo, casa número dezasseis, célula F, cidade Maputo.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderão ser transferido para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 19: Duração
  226. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  229. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  230. Número ou marcador, página 20: a) Desevolver e fornecer soluçoes na area de agro-processamento de alimentos;
  231. Número ou marcador, página 20: b) Adicionar a insumos feitos de batata doce de polpa alaranjada (BDPA) na cesta básica fornecida pelo MISAU aos doentes (seropositivos);
  232. Número ou marcador, página 20: c) Criar um produto atractivo para o consumidor mostrando o valor nutricional da BDPA;
  233. Número ou marcador, página 20: d) Fonte de renda para os pequenos e médios produtores;
  234. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  235. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  236. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 20: Capital social
  239. Número ou marcador, página 20: Um) Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas diferentes:
  240. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivan Xavier Fernando Sacate;
  241. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quatro e quinhentos mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmilson Felizardo Filipe Nhambe;
  242. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a treze por cento do capital social, pertencente ao sócio Nélio Emildo Severiano Artur;
  243. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a treze por cento do capital social, pertencente ao sócio Beatriz Maximiano Nhapulo;
  244. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a dois seiscentos e vinte cinco mil meticais por cento do capital social, pertencente ao sócio Valdemar Hernane Madeira; e
  245. Número ou marcador, página 20: f) Uma quota no valor de dois e seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a seis por cento do capital social, pertencente ao sócio Jessika Rodrigues Matsinhe.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  248. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios depende de prévia autorização escrita da sociedade cabendo, porém, o direito de preferência na aquisição aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  249. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 20: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  251. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  252. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  255. Número ou marcador, página 20: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  257. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  258. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Maio de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  259. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  260. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  261. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 20: Quórum, representação e deliberação
  265. Texto do artigo, página 20: Umas) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  266. Número ou marcador, página 20: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  267. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do conselho de administração
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  269. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  270. Texto do artigo, página 20: A administração e a representação da sociedade é exercida por um mínimo de três administradores até o limite máximo de cinco administradores, nomeados em assembleia geral e com duração de três exercícios.
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 20: Vinculação da sociedade
  273. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  274. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura do director-geral nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelos accionistas;
  275. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  276. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 20: Composição
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuído a um conselho fiscal, composto por um membro.
  280. Número ou marcador, página 20: Dois) O membro do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 20: Três) O membro do conselho fiscal terão um mandato por tempo indeterminado.
  282. Número ou marcador, página 20: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do conselho fiscal serão fixados em assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  285. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  289. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 21: Omissões
  293. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  294. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  295. Texto do artigo, página 21: Alegria Construções, Limitada
  296. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100647699 uma sociedade denominada Alegria Construções, Limitada.
  297. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  298. Texto do artigo, página 21: Petrus Cristhiaan Pieters, solteiro, maior, natural de África do Sul, de nacionalidade sul africana, portador do DIRE n.º 03ZA00046897B, de treze de Fevereiro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional da Migração e residente no Bairro Central, rua das Flores na cidade de Nampula.
  299. Texto do artigo, página 21: Moisés Álvaro Sitoe, solteiro, maior, natural de Chibuto de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101326244S, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Guava, quarteirão vinte e cinco, casa número cento trinta e três, Marracuene. Pelo presente contrato de socidade outorgam
  300. Texto do artigo, página 21: e constituem entre si uma sociedade comercial
  301. Texto do artigo, página 21: por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 21: ( Denominação e sede )
  304. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Alegria Construções, Limitada, com sede em Marracuene, quarteirão vinte e seis, casa número cento trinta e três, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  310. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objectivo: a) Construção civil e obras pública.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  313. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e representa uma soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  314. Número ou marcador, página 21: a) Petrus Cristhiaan Pieters, com noventa e nove mil meticais, do capital social, correspondente a noventa e nove por cento;
  315. Número ou marcador, página 21: b) Moisés Álvaro Sitoe, com mil meticais do capital social, correspondente a um por cento.
  316. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  319. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  322. Texto do artigo, página 21: A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Petrus Cristhiaan Pieters que desde já fica nomeado administrador.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 21: (Omissos)
  325. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que
  326. Texto do artigo, página 21: regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicavel e em vigor na república de moçambique.
  327. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezassete de Setembro de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 21: Al Muizzu, Limitada
  329. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654539 uma sociedade denominada Al Muizzu, Limitada
  330. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Ali Bhai Adam Sidat, casado, natural de Chasa Taluka portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062328N, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, residente na Avenida Tomas Nduda número mil e dez, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  331. Texto do artigo, página 21: Segundo. Mahommad Zulficar Sidat, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062288C, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo, NUIT 100277077, residente na rua quatro, casa número duzentos vinte e cinco, bairro de Triunfo, cidade de Maputo.
  332. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Zubair Ali Sidat, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062308J, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, cidade de Maputo, residente Avenida Tomas Nduda nmil e catorze, primeiro andar, cidade de Maputo.
  333. Texto do artigo, página 21: É celebrado, aos três de Setembro de dois mil e quinze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  334. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  337. Número ou marcador, página 21: Um) A, Al Muizzu, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  338. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Polana, Avenida Eduardo Mondlane, número cento noventa e cinco esquerdo, podendo o conselho de gerência, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  341. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  344. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
  345. Número ou marcador, página 22: a) Compra, venda e arrendamento de imoveis;
  346. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços na área de imobiliária e afins;
  347. Número ou marcador, página 22: c) Mediação imobiliária;
  348. Número ou marcador, página 22: d) Avaliação imobiliária.
  349. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresarias, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  350. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  353. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  354. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Ali Bhai Adam Sidat;
  355. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, do capital social, pertencente ao sócio Mahommad Zulficar Sidat;
  356. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, do capital social, pertencente ao sócio Zubair Ali Sidat.
  357. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  360. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios podendo, no entanto, os sócios conceder
  361. Texto do artigo, página 22: quaisquer empréstimos que forem necessários a sociedade, nos termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  364. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  367. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedada a transmissão de quotas por herança, sendo que os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
  368. Número ou marcador, página 22: Cinco) As quotas que dizem respeito a sociedade só estão passíveis de transmissão entre os sócios desta.
  369. Número ou marcador, página 22: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
  370. Número ou marcador, página 22: Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  373. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  374. Número ou marcador, página 22: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  375. Número ou marcador, página 22: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 22: (Exclusão e exoneração de sócio)
  378. Número ou marcador, página 22: Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  379. Número ou marcador, página 22: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (resjudicata);
  380. Número ou marcador, página 22: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
  381. Número ou marcador, página 22: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
  382. Número ou marcador, página 22: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  383. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  384. Número ou marcador, página 22: Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
  385. Número ou marcador, página 22: a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  386. Número ou marcador, página 22: b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
  387. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  388. Texto do artigo, página 22: CÁPÍTULO III Dos órgãos sociais
  389. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  392. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  393. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 22: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  396. Número ou marcador, página 22: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  397. Número ou marcador, página 22: Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em
  398. Texto do artigo, página 23: documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  399. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição