III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2015

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Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade será administrada por um gerente, sendo desde já nomeado o senhor Zubair Ali Sidat.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 O gerente é nomeado o por um período de dez anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 As remunerações do gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Actos proibidos aos membros do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos membros do conselho de gerência é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente ou os membros do conselho de gerência que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Texto do artigo · p. 23 O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social, ou no local indicado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras afavor e abonações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (vinte por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 23 c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 23 f) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 23 g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 23 No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de
Texto do artigo · p. 24 entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 24 Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Escola de Condução Nyelete, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653435 uma sociedade denominada Escola de Condução Nyelete, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. João Madeira Chimbana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101165494S, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Amâncio Cabral Mabongue, casado com Maria Angelina José Chimbana, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186483M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 24 E
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Simone Chimbana, casado com Evelina João Sitoe, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141715N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Nyelete, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo o conselho de administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviço na área de ensino de condução de veículos, nas categorias de:
Número ou marcador · p. 24 i) Motociclos; ii) Automóveis ligeiros; iii) Automóveis pesados; iv) Tractores, profissionais e serviços públicos.
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços de acessória e consultoria;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços na área de formação e treino profissional;
Número ou marcador · p. 24 d) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal, incluindo a criação e exploração de infra-estruturas sociais correlacionados, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas no número precedente bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim o delibere em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas sociedades com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, é de seiscentos mil meticais e será integralmente realizado em
Texto do artigo · p. 24 numerário, correspondentes a três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) João Madeira Chimbana uma quota de duzentos e setenta e seis mil meticais, correspondentes a quarenta e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Amâncio Cabral Mabongue uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Simone Chimbana uma quota de cento e catorze mil meticais, correspondentes a dezanove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de desavença entre sócios, originários ou não originários, sempre que um dos sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros sócios por um determinado valor, o outro, ou outros sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 25 As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que fará com dispensa de caução e com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É nomeada a senhora Evelina João Sitoe como directora-geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Compete a directora-geral senhora Evelina João Sitoe, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a da directora-geral senhora Evelina João Sitoe obrigatória.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 O balanço e o relatório de contas fechar-se-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado;
Texto do artigo · p. 25 Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 25 b) Por deliberação, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados e reinvestimento dos exercícios seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade e disposição final
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 25 Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 25 O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Nhluwuku Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória
Texto do artigo · p. 25 do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654644 uma sociedade denominada Nhluwuku Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Nhluwuku Investimentos, Sociedade Anónima, abreviadamente designada Nhluwuku, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A Nhluwuku S.A. tem sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, número seiscentos quarenta e três.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A Nhluwuku, S.A. tem sua duração por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Objecto e capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto de actividade a prestação de serviços de consultoria e formação, fornecimento de bens e serviços, importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por quinhentas acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 26 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que intermedeia a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho de Administração, poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de quatro anos, a contar da presente data, podendo a Assembleia Geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Sete) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao Conselho de Administração, mediante auscultação do Comité de Investimento, fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o conselho de administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Composição da mesa
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Reunião
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Participação e votação
Número ou marcador · p. 26 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a quinhentos, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatada, para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Deliberação
Texto do artigo · p. 26 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos, dois terços.
Texto do artigo · p. 26 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Formas de deliberação
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Composição
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Eleição dos Membros
Texto do artigo · p. 26 Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente. Na falta ou impedimento temporário de qualquer Administrador, o Conselho de Administração poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a Assembleia Geral procederá à nomeação do substituto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Poderes e gestão
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração tem poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 26 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 27 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 27 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Reunião
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os votos e exercício dos poderes de representação serão conferidos por carta, ou por quaisquer outros meios de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Fica nomeada Maria Luísa Sales Lucas Mathe, como administradora.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 27 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização dos negócios
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral poderá, no entanto, determinar que o conselho fiscal seja substituído por Fiscal Único, que será uma empresa.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Lucros
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 27 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 27 b) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Eleição dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Remunerações
Texto do artigo · p. 27 Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações fixas e/ou variáveis que lhe forem fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 C.M.M.V, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100649799 uma sociedade denominada C.M.M.V, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Entre:
Texto do artigo · p. 27 António Manuel Correia Carvalho, de nacionalidade portuguesa , natural de Castelo de Paiva, e residente na Avenida Amilcar Cabral, número duzentos e cinquenta, résdo-chão, bairro Central - cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00014400, solteiro;
Texto do artigo · p. 27 Carlos Eduardo Mussanhane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100009081B, residente na Rua Kamba Simango número trezentos noventa e oito, primeiro andar, bairro da Sommerschield , Maputo, casado com Gledis Margarida Gildo Mutemba. E
Texto do artigo · p. 27 Alexandre Carlos Mutemba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991031B, residente na Avenida Vinte e Cinco de Junho, quarteirão trinta e sete, casa número cento vinte e cinco, Matola A – cidade da Matola, casado com Cláudia Flora da Costa Xavier Mussanhane.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado, nos termos da lei e no espírito de boa fé, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Tipo, forma e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de C.M.M.V, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede, forma, locais de representação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sede no Bairro de Mulotana, EN4, no Município da Matola, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, bem como ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Mecânica geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Bate chapa e pintura;
Número ou marcador · p. 27 c) Reboques;
Número ou marcador · p. 27 d) Compra e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 e) Aluguer de equipamentos para transporte e área de construção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outra actividade subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado é de um milhão de meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal no valor de trezentos e três mil e trezentos meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente à António Manuel Correia Carvalho;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal no valor de trezentos e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente à Carlos Eduardo Mussanhane;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota valor nominal no valor de trezentos e três mil e quatrocentos meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente á Alexandre Carlos Mutemba.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 28 Nao serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) A cedência de quotas a pessoas
Texto do artigo · p. 28 estranhas a sociedade depende do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode em vez disso adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, o outro pode, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar amortizar as quotas de que aquele seja titular.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Texto do artigo · p. 28 Exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 28 O sócio pode ser excluído da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termo de lhe haver causado ou poder vir causar prejuízo;
Número ou marcador · p. 28 d) O sócio pode ainda ser excluído da sociedade por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade após prévia deliberação quando
Texto do artigo · p. 28 o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa causar prejuízos significativos. Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 28 Os sócios, estando a sua quota integralmente realizadas, podem exonerar-se da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios no prazo de trinta dias a contar daquela data, a vontade de o fazer;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando os sócios deliberem contra o seu voto sobre: um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros ou sobre a transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Deliberação dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa desta nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária sempre que necessário, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 28 Três) As decisões serão tomadas por maioria simples á excepção das que a lei exija três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, bem como a prática de todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral, é atribuída ao sócio António Manuel Correia Carvalho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura conjunta dois sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador, director executivo, ou qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) É vedado ao administrador, na ausência de deliberação dos sócios que reconheça existir interesse próprio na sociedade na realização de tais actos, vincular a sociedade como garante, com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se verificando quaisquer dos pressupostos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, um dos gerentes, expressamente nomeado para o efeito pela assembleia geral passa a exercer as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicável à matéria.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Serna Participações, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL. 100654091 uma sociedade denominada Serna Participações, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre Sérgio Alberto Monteiro de Gama, casado com a senhora Daniela Maria da Silva Guilherme Lopes da Gama sob regime de comunhão geral de bens de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal residente na Avenida Agostinho Neto número duzentos e
Texto do artigo · p. 29 dois, rés-do-chão, bairro Sommerschield nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT0002247O emitido aos catorze de Julho de dois mil e quinze pela Direcção de Migração de Maputo e Naimo Mussa Madougy casado com a senhora Ivone Young Wonna Madougy em regime de Comunhão geral de bens de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Justiça número oitenta e sete, rés-do-chão, bairro Sommerschield nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100152519I emitido aos oito de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente instrumento celebram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Serna Participações, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Agostinho Neto, número duzentos e dois, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Gestão de participações de capitais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 b) Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta no exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 29 c) Gestão imobiliária, projectos e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 29 d) Comércio geral de todos os produtos da CAE_Classe das Actividades Económicas com Import. & Export. Quando devidamente autorizado pela entidade de tutela e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
Texto do artigo · p. 29 correspondente a duas quotas iguais divididos da seguinte forma, Sérgio Alberto Monteiro de Gama e Naimo Mussa Madougy com cinquenta mil meticais, cada o correspondente a cinquenta por cento do capital respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos respectivos sócio que são nomeados administradores com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de cada um dos respectivos administradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para obrigar a sociedade em vales, letras e fiança, será necessária a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  2. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  5. Texto do artigo, página 23: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  6. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade será administrada por um gerente, sendo desde já nomeado o senhor Zubair Ali Sidat.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  12. Texto do artigo, página 23: O gerente é nomeado o por um período de dez anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  15. Texto do artigo, página 23: As remunerações do gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 23: (Actos proibidos aos membros do conselho de gerência)
  18. Número ou marcador, página 23: Um) Aos membros do conselho de gerência é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente ou os membros do conselho de gerência que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  22. Número ou marcador, página 23: Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  26. Texto do artigo, página 23: O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  28. Texto do artigo, página 23: (Local da reunião e acta)
  29. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social, ou no local indicado pelo seu presidente.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior.
  31. Número ou marcador, página 23: Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  33. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  40. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras afavor e abonações.
  42. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Do exercício, contas e resultados
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  46. Texto do artigo, página 23: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (vinte por cento) do capital social.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Pelo acordo dos sócios;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
  57. Número ou marcador, página 23: c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
  58. Número ou marcador, página 23: d) Pela falência da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 23: e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
  60. Número ou marcador, página 23: f) Pela fusão com outras sociedades;
  61. Número ou marcador, página 23: g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição do sócio)
  65. Texto do artigo, página 23: No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de
  66. Texto do artigo, página 24: entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 24: (Resolução de conflitos)
  69. Texto do artigo, página 24: Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro.
  73. Texto do artigo, página 24: Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 24: Escola de Condução Nyelete, Limitada
  75. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653435 uma sociedade denominada Escola de Condução Nyelete, Limitada.
  76. Texto do artigo, página 24: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  77. Texto do artigo, página 24: Primeiro. João Madeira Chimbana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101165494S, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  78. Texto do artigo, página 24: Segundo. Amâncio Cabral Mabongue, casado com Maria Angelina José Chimbana, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186483M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Julho de dois mil e quinze.
  79. Texto do artigo, página 24: E
  80. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Simone Chimbana, casado com Evelina João Sitoe, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141715N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Abril de dois mil e dez.
  81. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Nyelete, Limitada.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo o conselho de administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviço na área de ensino de condução de veículos, nas categorias de:
  89. Número ou marcador, página 24: i) Motociclos; ii) Automóveis ligeiros; iii) Automóveis pesados; iv) Tractores, profissionais e serviços públicos.
  90. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de acessória e consultoria;
  91. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços na área de formação e treino profissional;
  92. Número ou marcador, página 24: d) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal, incluindo a criação e exploração de infra-estruturas sociais correlacionados, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas no número precedente bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim o delibere em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 24: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas sociedades com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
  97. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 24: O capital social, é de seiscentos mil meticais e será integralmente realizado em
  100. Texto do artigo, página 24: numerário, correspondentes a três quotas, assim distribuídas:
  101. Número ou marcador, página 24: a) João Madeira Chimbana uma quota de duzentos e setenta e seis mil meticais, correspondentes a quarenta e seis por cento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 24: b) Amâncio Cabral Mabongue uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social;
  103. Número ou marcador, página 24: c) Simone Chimbana uma quota de cento e catorze mil meticais, correspondentes a dezanove por cento do capital social.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  109. Número ou marcador, página 24: Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  111. Número ou marcador, página 24: Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
  112. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  114. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de desavença entre sócios, originários ou não originários, sempre que um dos sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros sócios por um determinado valor, o outro, ou outros sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 25: Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
  123. Texto do artigo, página 25: As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que fará com dispensa de caução e com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) É nomeada a senhora Evelina João Sitoe como directora-geral.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 25: Compete a directora-geral senhora Evelina João Sitoe, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Número ou marcador, página 25: Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a da directora-geral senhora Evelina João Sitoe obrigatória.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
  132. Número ou marcador, página 25: Três) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 25: Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da lei das sociedades por quotas.
  137. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 25: O balanço e o relatório de contas fechar-se-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 25: A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
  144. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado;
  145. Texto do artigo, página 25: Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  146. Número ou marcador, página 25: b) Por deliberação, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados e reinvestimento dos exercícios seguintes.
  147. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade e disposição final
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
  150. Texto do artigo, página 25: Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação em vigor sobre a matéria.
  151. Texto do artigo, página 25: Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  152. Texto do artigo, página 25: O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 25: Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 25: Nhluwuku Investimentos, S.A.
  157. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória
  158. Texto do artigo, página 25: do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654644 uma sociedade denominada Nhluwuku Investimentos, S.A.
  159. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 25: Denominação
  162. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Nhluwuku Investimentos, Sociedade Anónima, abreviadamente designada Nhluwuku, S.A.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 25: Sede
  165. Número ou marcador, página 25: Um) A Nhluwuku S.A. tem sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, número seiscentos quarenta e três.
  166. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 25: Duração
  169. Texto do artigo, página 25: A Nhluwuku, S.A. tem sua duração por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  170. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Objecto e capital social
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 25: Objecto
  173. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto de actividade a prestação de serviços de consultoria e formação, fornecimento de bens e serviços, importação e exportação de mercadorias.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 25: Capital social
  178. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por quinhentas acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
  179. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  181. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
  184. Número ou marcador, página 26: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  187. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que intermedeia a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  188. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Administração, poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
  189. Número ou marcador, página 26: Seis) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de quatro anos, a contar da presente data, podendo a Assembleia Geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 26: Sete) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao Conselho de Administração, mediante auscultação do Comité de Investimento, fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
  191. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o conselho de administração e o Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 26: Composição da mesa
  197. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 26: Reunião
  200. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  201. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  203. Texto do artigo, página 26: Participação e votação
  204. Número ou marcador, página 26: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a quinhentos, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  207. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatada, para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 26: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 26: Deliberação
  211. Texto do artigo, página 26: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos, dois terços.
  212. Texto do artigo, página 26: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 26: Formas de deliberação
  215. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  217. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Conselho de Administração
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 26: Composição
  220. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 26: Eleição dos Membros
  223. Texto do artigo, página 26: Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente. Na falta ou impedimento temporário de qualquer Administrador, o Conselho de Administração poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a Assembleia Geral procederá à nomeação do substituto.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 26: Poderes e gestão
  226. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração tem poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  227. Número ou marcador, página 26: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  228. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  229. Número ou marcador, página 26: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  230. Número ou marcador, página 26: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 26: e) Modificações na organização da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 26: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  233. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração pode:
  234. Número ou marcador, página 27: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  235. Número ou marcador, página 27: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 27: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 27: Reunião
  239. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de mais de metade dos administradores.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  242. Número ou marcador, página 27: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
  243. Número ou marcador, página 27: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  244. Número ou marcador, página 27: Seis) Os votos e exercício dos poderes de representação serão conferidos por carta, ou por quaisquer outros meios de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 27: Sete) Fica nomeada Maria Luísa Sales Lucas Mathe, como administradora.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO A sociedade fica obrigada:
  247. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  248. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de dois administradores;
  249. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
  250. Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  251. Número ou marcador, página 27: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  252. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 27: Fiscalização dos negócios
  255. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros.
  256. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral poderá, no entanto, determinar que o conselho fiscal seja substituído por Fiscal Único, que será uma empresa.
  257. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 27: Lucros
  261. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  262. Número ou marcador, página 27: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  263. Número ou marcador, página 27: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  264. Número ou marcador, página 27: b) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  265. Número ou marcador, página 27: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  266. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Disposições gerais
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 27: Eleição dos órgãos sociais
  269. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  270. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  271. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 27: Remunerações
  273. Texto do artigo, página 27: Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações fixas e/ou variáveis que lhe forem fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
  274. Texto do artigo, página 27: Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 27: C.M.M.V, Limitada
  276. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100649799 uma sociedade denominada C.M.M.V, Limitada.
  277. Texto do artigo, página 27: Entre:
  278. Texto do artigo, página 27: António Manuel Correia Carvalho, de nacionalidade portuguesa , natural de Castelo de Paiva, e residente na Avenida Amilcar Cabral, número duzentos e cinquenta, résdo-chão, bairro Central - cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00014400, solteiro;
  279. Texto do artigo, página 27: Carlos Eduardo Mussanhane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100009081B, residente na Rua Kamba Simango número trezentos noventa e oito, primeiro andar, bairro da Sommerschield , Maputo, casado com Gledis Margarida Gildo Mutemba. E
  280. Texto do artigo, página 27: Alexandre Carlos Mutemba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991031B, residente na Avenida Vinte e Cinco de Junho, quarteirão trinta e sete, casa número cento vinte e cinco, Matola A – cidade da Matola, casado com Cláudia Flora da Costa Xavier Mussanhane.
  281. Texto do artigo, página 27: É celebrado, nos termos da lei e no espírito de boa fé, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 27: Tipo, forma e duração
  284. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de C.M.M.V, Limitada.
  285. Número ou marcador, página 27: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 27: Sede, forma, locais de representação
  288. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sede no Bairro de Mulotana, EN4, no Município da Matola, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, bem como ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou estrangeiro.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 27: Objecto
  291. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto:
  292. Número ou marcador, página 27: a) Mecânica geral;
  293. Número ou marcador, página 27: b) Bate chapa e pintura;
  294. Número ou marcador, página 27: c) Reboques;
  295. Número ou marcador, página 27: d) Compra e venda de viaturas;
  296. Número ou marcador, página 27: e) Aluguer de equipamentos para transporte e área de construção.
  297. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outra actividade subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 28: Capital social
  300. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado é de um milhão de meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  301. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal no valor de trezentos e três mil e trezentos meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente à António Manuel Correia Carvalho;
  302. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal no valor de trezentos e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente à Carlos Eduardo Mussanhane;
  303. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota valor nominal no valor de trezentos e três mil e quatrocentos meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente á Alexandre Carlos Mutemba.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
  306. Texto do artigo, página 28: Nao serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  309. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) A cedência de quotas a pessoas
  310. Texto do artigo, página 28: estranhas a sociedade depende do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 28: Divisão e amortização de quotas
  313. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode em vez disso adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
  316. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, o outro pode, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar amortizar as quotas de que aquele seja titular.
  317. Número ou marcador, página 28: Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  318. Texto do artigo, página 28: Exclusão de sócio
  319. Texto do artigo, página 28: O sócio pode ser excluído da sociedade:
  320. Número ou marcador, página 28: a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
  321. Número ou marcador, página 28: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 28: c) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termo de lhe haver causado ou poder vir causar prejuízo;
  323. Número ou marcador, página 28: d) O sócio pode ainda ser excluído da sociedade por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade após prévia deliberação quando
  324. Texto do artigo, página 28: o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa causar prejuízos significativos. Exoneração de sócio
  325. Texto do artigo, página 28: Os sócios, estando a sua quota integralmente realizadas, podem exonerar-se da sociedade:
  326. Número ou marcador, página 28: a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios no prazo de trinta dias a contar daquela data, a vontade de o fazer;
  327. Número ou marcador, página 28: b) Quando os sócios deliberem contra o seu voto sobre: um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros ou sobre a transferência da sede da sociedade para fora do país.
  328. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 28: Deliberação dos sócios
  330. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa desta nos termos legais.
  331. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária sempre que necessário, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  332. Número ou marcador, página 28: Três) As decisões serão tomadas por maioria simples á excepção das que a lei exija três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 28: Administração e representação
  335. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, bem como a prática de todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral, é atribuída ao sócio António Manuel Correia Carvalho.
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  338. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura conjunta dois sócios.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador, director executivo, ou qualquer empregado expressamente autorizado.
  340. Número ou marcador, página 28: Três) É vedado ao administrador, na ausência de deliberação dos sócios que reconheça existir interesse próprio na sociedade na realização de tais actos, vincular a sociedade como garante, com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  343. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se verificando quaisquer dos pressupostos previstos na lei.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, um dos gerentes, expressamente nomeado para o efeito pela assembleia geral passa a exercer as funções de liquidatário.
  345. Número ou marcador, página 28: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  346. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  348. Texto do artigo, página 28: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicável à matéria.
  349. Texto do artigo, página 28: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  350. Texto do artigo, página 28: Serna Participações, Limitada
  351. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL. 100654091 uma sociedade denominada Serna Participações, Limitada.
  352. Texto do artigo, página 28: Entre Sérgio Alberto Monteiro de Gama, casado com a senhora Daniela Maria da Silva Guilherme Lopes da Gama sob regime de comunhão geral de bens de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal residente na Avenida Agostinho Neto número duzentos e
  353. Texto do artigo, página 29: dois, rés-do-chão, bairro Sommerschield nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT0002247O emitido aos catorze de Julho de dois mil e quinze pela Direcção de Migração de Maputo e Naimo Mussa Madougy casado com a senhora Ivone Young Wonna Madougy em regime de Comunhão geral de bens de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Justiça número oitenta e sete, rés-do-chão, bairro Sommerschield nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100152519I emitido aos oito de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  354. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente instrumento celebram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  357. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Serna Participações, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Agostinho Neto, número duzentos e dois, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 29: Duração
  360. Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: Objecto
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  364. Número ou marcador, página 29: a) Gestão de participações de capitais noutras sociedades;
  365. Número ou marcador, página 29: b) Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta no exercício das actividades económicas;
  366. Número ou marcador, página 29: c) Gestão imobiliária, projectos e engenharia civil;
  367. Número ou marcador, página 29: d) Comércio geral de todos os produtos da CAE_Classe das Actividades Económicas com Import. & Export. Quando devidamente autorizado pela entidade de tutela e outros serviços afins;
  368. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 29: Capital social
  372. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
  373. Texto do artigo, página 29: correspondente a duas quotas iguais divididos da seguinte forma, Sérgio Alberto Monteiro de Gama e Naimo Mussa Madougy com cinquenta mil meticais, cada o correspondente a cinquenta por cento do capital respectivamente.
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital
  376. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  379. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  380. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 29: Gerência
  383. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos respectivos sócio que são nomeados administradores com dispensa de caução.
  384. Número ou marcador, página 29: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  385. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de cada um dos respectivos administradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para obrigar a sociedade em vales, letras e fiança, será necessária a assinatura dos dois sócios.
  387. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  389. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  390. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  392. Texto do artigo, página 29: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  393. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  394. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  396. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  397. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  400. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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