III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 8/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016 III SÉRIE — Número 8
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça o reconhecimento da Associação Qatar Kuyakana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação QatarKuyakana.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Outubro de 2015 – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Landmark Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e seis a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Green Investments, Limited Liability Company e Haji Saleem Memon, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Landmark Investments, Limitada, com sede em Maputo, na Avenida Josina Machel número trezentos noventa e seis, Bairro Central, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 Um) É constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação Landmark Investments, Limitada,
Texto do artigo · p. 1 criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Josina Machel número trezentos noventa e seis, Bairro Central, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Três) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de estudos de viabilidade e desenvolvimento na área de construção;
Número ou marcador · p. 1 b) Estudos de viabilidade económica e financeira de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Mediação na compra e venda de móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 1 d) Compra, venda e troca de imóveis próprios.
Número ou marcador · p. 1 e) Administração e gestão de obras, condomínios e parques;
Número ou marcador · p. 1 f) Projectos de reabilitação e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 1 g) Elaboração, execução e implementação de projectos urbanísticos e de construção;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, em como se pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Capital social
Texto do artigo · p. 1 O capital social, é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, o que corresponde a cem mil dólares norte-americanos ao câmbio
Texto do artigo · p. 2 da data da escritura de constituição, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido da seguinte maneria:
Número ou marcador · p. 2 a) Green Investments, Limited Liability Company, com quatro milhões e cinquenta mil Meticais, o que corresponde a noventa mil dólares norte americanos e que constitui uma quota nominal de noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Haji Saleem Memon, com quatrocentos e cinquenta mil Meticais o que corresponde a dez mil dólares norte americanos e que constitui uma quota nominal de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração será exercida pelo sócio Haji Saleem Memon que desde já é nomeado administrador executivo;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador executivo;
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O administrador executivo poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O administrador executivo ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar o administrador executivo e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 2 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 2 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 2 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 2 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 2 Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 2 mil quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Fundação Marcelino dos Santos
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e seis lavrada de folha cento e seis a folhas cento e vinte e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Marcelino dos Santos, Alberto Joaquim Chipande, Fernando Erverard do Rosário Vaz, João Leopoldo da Costa, Clara Angélica Muchabje, Valige Tauabo, Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, Reginaldo Bernabé Fernando, João Francisco Bias, Célia Domingas Fabião, Wilson Fernando Wizimane, Nadia Vasco Manhoso Wizimane, Nelson Manuel Lisboa Texeira, Victória Nhamaze Poço, Vitória Afonso Langa de Jesus e Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos, uma associação denominada Fundação Marcelino dos Santos com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 Um) Fundação Marcelino dos Santos, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em
Texto do artigo · p. 3 tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Instituidor
Texto do artigo · p. 3 A Fundação é instituída por Marcelino dos Santos, combatente da Luta de Libertação Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Fundação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Finalidade
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Promoção e criação, em todo o país, de bibliotecas com obras de natureza essencialmente científica e técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Promoção do uso de bibliotecas por todas as camadas sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Promoção e construção, gestão e ou apetrechamento de instituições de ensino, em harmonia com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação patriótica da juventude, consolidação da cultura de paz, unidade nacional, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Fundação poderá ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir no domínio da saúde, nas vertentes que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Patronos, em harmonia com o programa do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Fundação será uma instituição de Utilidade Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Áreas territoriais de actuação prioritária
Texto do artigo · p. 3 A Fundação exercerá as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Património
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a prossecução do seu fim a Fundação contará, designadamente, com os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 3 a) Cem mil meticais depositados na sua conta bancária, contribuição dos Patronos da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) A parte do acervo da herança que o instituidor venha a destinar, sem prejuízo da legítima.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Fundação poderá receber doações ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Patronos a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doações ou legados.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração providenciará a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Definição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) O Instituidor;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) O Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Do Instituidor
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao instituidor:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar fundos para a materialização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar o aval às sugestões e propostas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Indicar pessoas singulares e colectivas de reconhecida reputação e mérito, para integrarem o Conselho de Patronos a funcionar no primeiro mandato;
Número ou marcador · p. 3 e) Indicar os membros honorários da fundação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Patronos é constituído pelo instituidor, pelas pessoas singulares e colectivas indicadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui condição de admissão, a aceitação pelos visados
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto o instituidor exercer a presidência do Conselho de Patronos caberá a este a competência para indicar novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Presidência
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Patronos é presidido pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de incapacidade, a presidência será exercida prioritariamente por um dos membros da família, que faça parte do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de renúncia deste ou por incapacidade, o presidente será eleito de entre os restantes membros
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 3 a) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade das reuniões e convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos será feita por escrito endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias e indicando a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é constituída por um número ímpar de membros, entre cinco e sete.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando algum administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Presidente
Texto do artigo · p. 4 Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Director Executivo
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a designação de Director Executivo, a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 4 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor, ao Conselho de Patronos, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 Três) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá representar mais de um colega.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Composição, mandato e reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos e serão renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenhará as funções por um período rotativo de seis meses.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar a fundação
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente da comissão de Patronos, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 5 mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Qatar-Kuyakana
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi constituída uma Associação denominada Qatar-Kuyakana, nestes termos, procedeu-se, conforme previsto no artigo quatro, alínea a) do Regulamento do Registo da Entidades legais, o registo dos estatutos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituida a presente associação que se designa por Associação Qatar Kuyakana, regida pelo presente estatuto associativo e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é criada sem fins lucrativos, e goza de autonomia financeira, admitrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação é de âmbito nacional, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil setecentos sessenta e um, décimo primeiro andar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações ou outras formas de representação nas diversas províncias do país e fora do país, sempre que tal seja considerado necessário para o desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem como finalidade atender aos interesses de seus membros, contribuir para melhoria das condições de vida e de trabalho dos mesmos, e bem assim apoiar moral e financeiramente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos fundamentais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a união e solidariedade entre seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver um espírito de poupança e auto suficiência no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Fortificar os laços de amizade e cooperação entre os membros; e
Número ou marcador · p. 5 d) Pugnar pela defesa dos seus direitos e interesses profissionais, morais e materiais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Qatar Kuyakana, todos os moçambicanos singularmente ou organizados em associações, desde que reunam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser maior de dezoito anos, desde que manifestem interesse aos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter nacionalidade moçambicana, idoneidade e uma conduta cívica, social e moral exemplar;
Número ou marcador · p. 5 c) Não possuir uma conduta criminal ou desabonatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores - os que idealizaram e criaram a associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – os que estiverem com as suas quotas em dia e cumprirem com as disposições do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros ordinários – os que foram admitidos após a celebração da escritura pública de reconhecimento da associação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos – as personalidades nacionais ou estrangeiras que deram ou venham a dar apoio material e ou financeiro a favor da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membros, de qualquer categoria, aqueles que pedirem a sua exoneração, ou forem excluidos por incumprimento dos estatutos ou de outras regras internas da organização bem como por terem prejudicado grave ou reiteradamente o nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros, tem em especial os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Liberdade de expressão;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito a crítica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufluír dos benefícios oferecidos pela Associação, e bem assim receber apoio moral e, ou financeiro sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar e cumprir com as decisões tomadas em Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e votar nas eleições;
Número ou marcador · p. 6 d) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembléia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar as contribuições associativas dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgão da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção (CD) e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos órgãos da associação, tem a duração de dois anos, renováveis. Os membros dos órgãos sindicais e de quaisquer outros cargos que forem posteriormente instituídos, não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral e Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, composta por todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes orgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A mesa da Assembleia Geral, é composta pelo presidente e dois vice presidentes, e considera-se legalmente constituida e apta a deliberar, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre em caso de necessidade, e é convocada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de dez dias de sua realização, devendo o respectivo aviso conter o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral, acha-se devidamente constituida e com poderes para
Texto do artigo · p. 6 deliberar, se a hora marcada estiver na sala da reunião mais de metade de membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria simples, que corresponde a cinquenta e um por cento dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger orgãos sociais e dar posse;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir as linhas mestras de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Alterar, no todo ou em parte o estatuto;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre à fusão e dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o montante jóia e da quota e das demais contribuições dos associados; e
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir, em última instância, quaisquer assuntos de interesse dos membros, bem como os casos omissos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da Associação, constituído por um Presidente, um vicepresidente um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões e as deliberações do Conselho de Direcção devem ser obrigatoriamente registados em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção, é responsável por realizar acções que concretizam os objectivos da Associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Obrigar a Assiciação perante terceiros, através das assinaturas conjuntas do presidente e ou vice-presidente ou do secretário geral do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à sua administração e gestão financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Demandar e ser demandado em representação da Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar os serviços da associação, nomeadamente; elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetêlos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar contas da administração, apresentando o relatório de actividades e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais atribuições nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão observador e regulador dos movimentos financeiros da Associação. É composto por Presidente do Conselho Fiscal, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões e as deliberações do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente registados em acta e constarem do livro próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a administração dos fundos da associação, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal tem um mandato de dois anos renováveis, mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 6 Os titulares dos orgão da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não podem ser em simultâneo titulares desses órgão
Texto do artigo · p. 7 salvo em casos ponderosos a serem submetidos a apreciação da Assembleia Geral para efeitos de deliberação e aprovado por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da associação Qatar Kuyakana, é constituido por quotas e outras constribuições dos membros, pelos donativos, subsídios, doações, heranças e ou legados que venham a ser concedidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 A associação não dispõe de património próprio, podendo a qualquer momento adquir bens, desde que aprovado em deliberação da Assembleia Geral ou outro órgão devidamente designado pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em casos omissos, isto é, todos aqueles não previstos no estatuto, aplicar-se-á o bom senso, ponderado pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral, de acordo com a sua natureza, ou as leis sobre associações sem fins lucrativos vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação pode ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, e nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de dissolução da associação, será nomeada uma comissão liquidatária que
Texto do artigo · p. 7 dará ao património da associação o destino legalmente previsto na lei.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, dois de Novembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Bartran Africa Investments, limitada
Parágrafo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, por ter saido inexacto no suplemento do Boletim da República, n.º 76 III Série de 24 de Setembro de 2015, onde se lê «Certifico, para efeitos de publicação que no dia 21 de Novembro de 2013, foi matriculada sob NUEL 100448904, uma entidade denominada Bartran Africa Investments, Limitada» deve-se ler «Certifico,
Texto do artigo · p. 7 para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100654938, uma sociedade denominada Bartran Africa Investment, Limitada».
Texto do artigo · p. 7 Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 L i g a m o z – S o c i e d a d e de Construções Técnicas e Construções Especificas, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que por acta de trinta de Outubro de 2015, da sociedade Ligamoz – Sociedade De Construções Técnicas e Construções Especificas, Limitada, matriculada sob o NUEL 100396009, deliberou a dissolução da referida sociedade para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, oito de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Escolha do Povo, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral da sociedade, de treze de Agosto de dois mil e quinze, procedeuse à alteração do artigo seis dos estatutos da sociedade Escolha do Povo, Limitada, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede social na Vila Ulongué, Bairro Francisco Manyanga número oito, na província de Tete matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100588501, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ..................................................................... “
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social e prestações suplementares)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016 III SÉRIE — Número 8
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça o reconhecimento da Associação Qatar Kuyakana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação QatarKuyakana.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Outubro de 2015 – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  14. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Landmark Investments, Limitada
  16. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e seis a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Green Investments, Limited Liability Company e Haji Saleem Memon, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Landmark Investments, Limitada, com sede em Maputo, na Avenida Josina Machel número trezentos noventa e seis, Bairro Central, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 1: Denominação, sede e duração
  19. Número ou marcador, página 1: Um) É constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação Landmark Investments, Limitada,
  20. Texto do artigo, página 1: criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Josina Machel número trezentos noventa e seis, Bairro Central, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Três) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de estudos de viabilidade e desenvolvimento na área de construção;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Estudos de viabilidade económica e financeira de projectos de investimento;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Mediação na compra e venda de móveis e imóveis;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Compra, venda e troca de imóveis próprios.
  28. Número ou marcador, página 1: e) Administração e gestão de obras, condomínios e parques;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Projectos de reabilitação e manutenção de imóveis;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Elaboração, execução e implementação de projectos urbanísticos e de construção;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Promoção imobiliária.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  33. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, em como se pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: Capital social
  36. Texto do artigo, página 1: O capital social, é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, o que corresponde a cem mil dólares norte-americanos ao câmbio
  37. Texto do artigo, página 2: da data da escritura de constituição, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido da seguinte maneria:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Green Investments, Limited Liability Company, com quatro milhões e cinquenta mil Meticais, o que corresponde a noventa mil dólares norte americanos e que constitui uma quota nominal de noventa por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Haji Saleem Memon, com quatrocentos e cinquenta mil Meticais o que corresponde a dez mil dólares norte americanos e que constitui uma quota nominal de dez por cento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 2: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A administração será exercida pelo sócio Haji Saleem Memon que desde já é nomeado administrador executivo;
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador executivo;
  55. Número ou marcador, página 2: Quatro) O administrador executivo poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) O administrador executivo ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar o administrador executivo e/ou mandatários da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade
  65. Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 2: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 2: (Balanço e prestação de contas)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  70. Texto do artigo, página 2: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 2: (Distribuição de dividendos)
  73. Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  74. Número ou marcador, página 2: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  75. Número ou marcador, página 2: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Prestação de capital)
  79. Texto do artigo, página 2: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  82. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  83. Texto do artigo, página 2: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 2: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
  88. Texto do artigo, página 2: mil quinze. — O Técnico, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 2: Fundação Marcelino dos Santos
  90. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e seis lavrada de folha cento e seis a folhas cento e vinte e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Marcelino dos Santos, Alberto Joaquim Chipande, Fernando Erverard do Rosário Vaz, João Leopoldo da Costa, Clara Angélica Muchabje, Valige Tauabo, Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, Reginaldo Bernabé Fernando, João Francisco Bias, Célia Domingas Fabião, Wilson Fernando Wizimane, Nadia Vasco Manhoso Wizimane, Nelson Manuel Lisboa Texeira, Victória Nhamaze Poço, Vitória Afonso Langa de Jesus e Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos, uma associação denominada Fundação Marcelino dos Santos com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  93. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  94. Número ou marcador, página 2: Um) Fundação Marcelino dos Santos, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em
  96. Texto do artigo, página 3: tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  98. Texto do artigo, página 3: Instituidor
  99. Texto do artigo, página 3: A Fundação é instituída por Marcelino dos Santos, combatente da Luta de Libertação Nacional de Moçambique.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  101. Texto do artigo, página 3: Sede
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  105. Texto do artigo, página 3: Duração
  106. Texto do artigo, página 3: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  108. Texto do artigo, página 3: Finalidade
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Promoção e criação, em todo o país, de bibliotecas com obras de natureza essencialmente científica e técnicoprofissional;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Promoção do uso de bibliotecas por todas as camadas sociais;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Promoção e construção, gestão e ou apetrechamento de instituições de ensino, em harmonia com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação patriótica da juventude, consolidação da cultura de paz, unidade nacional, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A Fundação poderá ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir no domínio da saúde, nas vertentes que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Patronos, em harmonia com o programa do Ministério da Saúde.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Fundação será uma instituição de Utilidade Pública.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  118. Texto do artigo, página 3: Áreas territoriais de actuação prioritária
  119. Texto do artigo, página 3: A Fundação exercerá as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do património
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  122. Texto do artigo, página 3: Património
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Para a prossecução do seu fim a Fundação contará, designadamente, com os seguintes bens:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Cem mil meticais depositados na sua conta bancária, contribuição dos Patronos da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
  127. Número ou marcador, página 3: d) A parte do acervo da herança que o instituidor venha a destinar, sem prejuízo da legítima.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação poderá receber doações ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Patronos a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doações ou legados.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração providenciará a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Definição
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  133. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  134. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
  135. Número ou marcador, página 3: a) O Instituidor;
  136. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Patronos;
  137. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 3: e) O Conselho de Patrocinadores.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  141. Texto do artigo, página 3: Do Instituidor
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  143. Texto do artigo, página 3: Competências
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao instituidor:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar fundos para a materialização dos objectivos da Fundação;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Dar o aval às sugestões e propostas do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Indicar pessoas singulares e colectivas de reconhecida reputação e mérito, para integrarem o Conselho de Patronos a funcionar no primeiro mandato;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Indicar os membros honorários da fundação.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Patronos
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  152. Texto do artigo, página 3: Composição
  153. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos é constituído pelo instituidor, pelas pessoas singulares e colectivas indicadas para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui condição de admissão, a aceitação pelos visados
  155. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto o instituidor exercer a presidência do Conselho de Patronos caberá a este a competência para indicar novos membros.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  157. Texto do artigo, página 3: Presidência
  158. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos é presidido pelo instituidor.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de incapacidade, a presidência será exercida prioritariamente por um dos membros da família, que faça parte do Conselho de Patronos.
  160. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de renúncia deste ou por incapacidade, o presidente será eleito de entre os restantes membros
  161. Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, renováveis.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  163. Texto do artigo, página 3: Competência
  164. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Patronos:
  165. Número ou marcador, página 3: a) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais;
  166. Número ou marcador, página 3: b) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  168. Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões e convocação
  169. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
  170. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos será feita por escrito endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias e indicando a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  174. Texto do artigo, página 4: Composição e mandato
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é constituída por um número ímpar de membros, entre cinco e sete.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando algum administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  180. Texto do artigo, página 4: Presidente
  181. Texto do artigo, página 4: Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  183. Texto do artigo, página 4: Director Executivo
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a designação de Director Executivo, a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  186. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Propor, ao Conselho de Patronos, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  197. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  198. Número ou marcador, página 4: j) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro;
  199. Número ou marcador, página 4: Três) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  201. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  202. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  205. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  207. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  208. Número ou marcador, página 4: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá representar mais de um colega.
  211. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  212. Número ou marcador, página 4: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  213. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  214. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  216. Texto do artigo, página 4: Composição, mandato e reuniões
  217. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente.
  219. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  220. Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
  221. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 4: Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  224. Texto do artigo, página 4: Competências
  225. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até trinta e um de Março de cada ano.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Conselho de Patrocinadores
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação;
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos e serão renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenhará as funções por um período rotativo de seis meses.
  235. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
  236. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  238. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a fundação
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação fica obrigada:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  246. Texto do artigo, página 5: Compete ao Instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente da comissão de Patronos, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
  247. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
  248. Texto do artigo, página 5: mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 5: Associação Qatar-Kuyakana
  250. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi constituída uma Associação denominada Qatar-Kuyakana, nestes termos, procedeu-se, conforme previsto no artigo quatro, alínea a) do Regulamento do Registo da Entidades legais, o registo dos estatutos da Associação.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  252. Texto do artigo, página 5: Das disposições gerais
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) É constituida a presente associação que se designa por Associação Qatar Kuyakana, regida pelo presente estatuto associativo e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é criada sem fins lucrativos, e goza de autonomia financeira, admitrativa e patrimonial.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação é de âmbito nacional, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil setecentos sessenta e um, décimo primeiro andar.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações ou outras formas de representação nas diversas províncias do país e fora do país, sempre que tal seja considerado necessário para o desenvolvimento das suas actividades.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é constituida por tempo indeterminado.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  264. Texto do artigo, página 5: A Associação tem como finalidade atender aos interesses de seus membros, contribuir para melhoria das condições de vida e de trabalho dos mesmos, e bem assim apoiar moral e financeiramente sempre que necessário.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  267. Texto do artigo, página 5: São objectivos fundamentais da associação:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Promover a união e solidariedade entre seus membros;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver um espírito de poupança e auto suficiência no seio dos membros;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Fortificar os laços de amizade e cooperação entre os membros; e
  271. Número ou marcador, página 5: d) Pugnar pela defesa dos seus direitos e interesses profissionais, morais e materiais.
  272. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  275. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Qatar Kuyakana, todos os moçambicanos singularmente ou organizados em associações, desde que reunam as seguintes condições:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Ser maior de dezoito anos, desde que manifestem interesse aos órgãos sociais competentes;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Ter nacionalidade moçambicana, idoneidade e uma conduta cívica, social e moral exemplar;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Não possuir uma conduta criminal ou desabonatória.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  281. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - os que idealizaram e criaram a associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constitutiva;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – os que estiverem com as suas quotas em dia e cumprirem com as disposições do estatuto;
  283. Número ou marcador, página 5: c) Membros ordinários – os que foram admitidos após a celebração da escritura pública de reconhecimento da associação; e
  284. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos – as personalidades nacionais ou estrangeiras que deram ou venham a dar apoio material e ou financeiro a favor da associação.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  287. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membros, de qualquer categoria, aqueles que pedirem a sua exoneração, ou forem excluidos por incumprimento dos estatutos ou de outras regras internas da organização bem como por terem prejudicado grave ou reiteradamente o nome da associação.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Membros)
  290. Texto do artigo, página 5: Os membros, tem em especial os seguintes direitos:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Liberdade de expressão;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito a crítica e autocrítica;
  294. Número ou marcador, página 5: d) Usufluír dos benefícios oferecidos pela Associação, e bem assim receber apoio moral e, ou financeiro sempre que se justifique;
  295. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Membros)
  298. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar e cumprir com as decisões tomadas em Assembléia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Participar e votar nas eleições;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembléia Geral tome providências;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Pagar as contribuições associativas dentro do prazo estabelecido.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  305. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) São órgão da associação:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral (AG);
  310. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção (CD) e
  311. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal (CF).
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos órgãos da associação, tem a duração de dois anos, renováveis. Os membros dos órgãos sindicais e de quaisquer outros cargos que forem posteriormente instituídos, não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
  313. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral e Composição)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, composta por todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes orgãos da associação.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) A mesa da Assembleia Geral, é composta pelo presidente e dois vice presidentes, e considera-se legalmente constituida e apta a deliberar, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos um terço dos membros.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 6: (Convocatória e funcionamento)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre em caso de necessidade, e é convocada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de dez dias de sua realização, devendo o respectivo aviso conter o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral, acha-se devidamente constituida e com poderes para
  322. Texto do artigo, página 6: deliberar, se a hora marcada estiver na sala da reunião mais de metade de membros com direito a voto.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria simples, que corresponde a cinquenta e um por cento dos votos dos membros presentes.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  326. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Eleger orgãos sociais e dar posse;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Definir as linhas mestras de actuação da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Alterar, no todo ou em parte o estatuto;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre à fusão e dissolução da Associação;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o montante jóia e da quota e das demais contribuições dos associados; e
  332. Número ou marcador, página 6: f) Decidir, em última instância, quaisquer assuntos de interesse dos membros, bem como os casos omissos do presente estatuto.
  333. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Direcção)
  336. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da Associação, constituído por um Presidente, um vicepresidente um secretário-geral.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do Conselho de Direcção.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões e as deliberações do Conselho de Direcção devem ser obrigatoriamente registados em acta.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  343. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção, é responsável por realizar acções que concretizam os objectivos da Associação, nomeadamente:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Obrigar a Assiciação perante terceiros, através das assinaturas conjuntas do presidente e ou vice-presidente ou do secretário geral do Conselho de Direcção;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à sua administração e gestão financeira da Associação;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Demandar e ser demandado em representação da Associação;
  348. Número ou marcador, página 6: e) Organizar os serviços da associação, nomeadamente; elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetêlos à aprovação da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 6: f) Prestar contas da administração, apresentando o relatório de actividades e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral; e
  350. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais atribuições nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho fiscal)
  354. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão observador e regulador dos movimentos financeiros da Associação. É composto por Presidente do Conselho Fiscal, vice-presidente e um secretário.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do conselho.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões e as deliberações do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente registados em acta e constarem do livro próprio.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  361. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a administração dos fundos da associação, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  364. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  366. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  367. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal tem um mandato de dois anos renováveis, mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade de cargos)
  370. Texto do artigo, página 6: Os titulares dos orgão da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não podem ser em simultâneo titulares desses órgão
  371. Texto do artigo, página 7: salvo em casos ponderosos a serem submetidos a apreciação da Assembleia Geral para efeitos de deliberação e aprovado por maioria simples dos presentes.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  375. Texto do artigo, página 7: Os fundos da associação Qatar Kuyakana, é constituido por quotas e outras constribuições dos membros, pelos donativos, subsídios, doações, heranças e ou legados que venham a ser concedidos.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Património)
  378. Texto do artigo, página 7: A associação não dispõe de património próprio, podendo a qualquer momento adquir bens, desde que aprovado em deliberação da Assembleia Geral ou outro órgão devidamente designado pela Assembleia Geral para o efeito.
  379. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  382. Texto do artigo, página 7: Em casos omissos, isto é, todos aqueles não previstos no estatuto, aplicar-se-á o bom senso, ponderado pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral, de acordo com a sua natureza, ou as leis sobre associações sem fins lucrativos vigentes na República de Moçambique.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A associação pode ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, e nos termos previstos pela lei.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de dissolução da associação, será nomeada uma comissão liquidatária que
  387. Texto do artigo, página 7: dará ao património da associação o destino legalmente previsto na lei.
  388. Texto do artigo, página 7: Maputo, dois de Novembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 7: Bartran Africa Investments, limitada
  390. Parágrafo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, por ter saido inexacto no suplemento do Boletim da República, n.º 76 III Série de 24 de Setembro de 2015, onde se lê «Certifico, para efeitos de publicação que no dia 21 de Novembro de 2013, foi matriculada sob NUEL 100448904, uma entidade denominada Bartran Africa Investments, Limitada» deve-se ler «Certifico,
  391. Texto do artigo, página 7: para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100654938, uma sociedade denominada Bartran Africa Investment, Limitada».
  392. Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 7: L i g a m o z – S o c i e d a d e de Construções Técnicas e Construções Especificas, Limitada
  394. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que por acta de trinta de Outubro de 2015, da sociedade Ligamoz – Sociedade De Construções Técnicas e Construções Especificas, Limitada, matriculada sob o NUEL 100396009, deliberou a dissolução da referida sociedade para todos os efeitos legais.
  395. Texto do artigo, página 7: Maputo, oito de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 7: Escolha do Povo, Limitada
  397. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral da sociedade, de treze de Agosto de dois mil e quinze, procedeuse à alteração do artigo seis dos estatutos da sociedade Escolha do Povo, Limitada, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede social na Vila Ulongué, Bairro Francisco Manyanga número oito, na província de Tete matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100588501, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  398. Texto do artigo, página 7: ..................................................................... “
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  400. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social e prestações suplementares)
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