III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 80/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,24deAbrilde2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 80
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 80
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 24 de Abril de 2024
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Academia Nkhuvu. Associação pela Cidadania Saúde e Empreendedorismo Social-
Parágrafo · p. 1 ACSES. Africa Fosfato, Limitada. Africa Great Wall Real Estate Development Company VI, Limitada. Africa Great Wall Shipping, Limitada. Africa Holdings, Limitada. Afrigás, Limitada. Arkimech – Arquitectura e Construção, Limitada. Be Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bee Happy, Limitada. Casa Consumo – Sociedade Unipessoal, Limitada. CH Monteiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chop Chop Import And Export, Limitada. Edu Solutions, Limitada. Efoods, Limitada. Gráfica Dango e Filhos Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Tudo Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hem-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iaped Holdings – Sociedade Anónima. Insightful Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jinhong Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. JJ Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kartell Fire – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaybee Export e Import, Limitada. King of Family, Limited. Longxing Auto Parts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavin Segurança, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
Parágrafo · p. 1 Metal Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Cans, Limitada. Mozcrafts – Mozambique Handicrafts, Limitada. Ocean Tokk – Sociedade Anónima. OT Engineering Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pro-Active Multiservices, Limitada. Sal & Pimenta Catering & Eventos, Limitada. Salão de Eventos Deyse & Irmãos, Limitada. Sasmic Imobiliária, Limitada. Saturno Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. SCDMM – Sociedade Comercial de Desenvolvimento de Maputo e
Parágrafo · p. 1 Matola, Limitada. Talho Picante – Sociedade Unipessoal, Limitada. TIM Procurement and Project Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Tree Bar & Restaurant. Trip Travel Agência de Viagens e Turismo – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Unique Cereals, Limitada. Windmill, Limitada. 2H Confort House, Limitada. 3E Holding, Limitada. Eagle Procurement & Logistic, Limitada. Elapo, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Academia Nkhuvu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei número 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Academia Nkhuvu.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Maputo, 14 Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social – ACSES, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei número 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social - ACSES.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Número ou marcador · p. 2 Estatuto da Associação Academia Nkhuvu
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação Academia Nkhuvu, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 1880 – 16.° andar Drt°.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode transferir a sua sede e ou abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) divulgação do conceito cultura em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à protecção, promoção e divulgação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cultura nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir para a erradicação do analfabetismo cultural e fomentar a expansão do uso da cultura como meio de ensino sócio-cultural, para jovens e adolescentes;
Número ou marcador · p. 2 d) identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do país, trabalhando para uma unidade cultural, promovendo a diversidade e o patriotismo moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no uso de instrumentos musicais reciclados, contribuindo para a preservação ambiental;
Número ou marcador · p. 2 f) promover e fomentar acesso a bolsas de aprendizagem e de pesquisa em matérias sócio-culturais;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção da promoção e desenvolvimento cultural e cidadania a nível provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio com organizações c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 j) promover a edição e publicação de livros, revistas, boletins informativos, jornais periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e respetiva categoria)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições
Texto do artigo · p. 2 estabelecidas nos presentes estatutos e demais legislações aplicaveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da Associação são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação Academia Nkhuvu pode ter as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos - as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação;
Número ou marcador · p. 2 c) membros beneméritos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; e
Número ou marcador · p. 2 d) membros associados - as entidades que sem subscrever os estatutos da associação desejem colaborar no desenvolvimento da mesma ou do seu objeto, devendo respeitar os estatutos e demais dispositivos legais ou administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por, pelo menos três membros da associação, dirigida à Assembleia Geral através do Conselho de Administração, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da associação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral deve deliberar na reunião ordinária seguinte ou extraordinária convocada para o efeito, devendo a respectiva deliberação ser notificada ao interessado no prazo máximo trinta dias contados da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros associados adquirem essa qualidade por manifestação de interesse ou proposta do Conselho de Direcção devendo a admissão ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da Associação Academia Nkhuvu perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) os que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) violação reiterada dos presentes Estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) comportamento inadequado do membro e lesivo; ou e)condenação, por sentença transitada em julgamento, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração pode apresentar a proposta de exclusão dos membros devèndo ser posteriormente ratificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento para a perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descritas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo precedente deve sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar nos termos a ser definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea e) do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro é tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão de membros só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 3 a) por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 3 b) por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 3 c) por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
Número ou marcador · p. 3 d) por beneficiarem de qualquer amnistia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
Número ou marcador · p. 3 f) ser eleito para o exercício de cargos dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 h) reclamar contra a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 i) solicitar, acompanhado pelo mínimo de dez sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 j) sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 3 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 h) pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 i) observar o cumprimento dos estatutos por forma a atingir os objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 3 j) cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 3 k) promover o prestígio da associação por todos-os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 3 l) propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento associação;
Número ou marcador · p. 3 m) exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 n) cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 3 o) pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser membro da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 p) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos da Associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral da associação pode criar outros órgãos que entender necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros dos órgãos da associação são impedidos de votar, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa ou ainda em representação de outro membro do órgão em questão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros e titulares dos órgãos da associação, particularmente os membros do Conselho de Administração, são sujeitos ao seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) não se admite a delegação no exercício das funções a que tiverem sido atribuídos, admitindo-se porém que possam se fazer representar, nas reuniões dos órgãos de que façam parte, por outro membro da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) perde o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco reuniões alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 4 c) não se admite a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade da eleição dos orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos sociais da Associação são realizadas ordinariamente, de três em três anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer sócio pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Meios para a eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições são realizadas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas pelos associados para o provimento de cada um dos cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os nomes que não forem indicados de modo a identificar perfeitamente o candidato não são considerados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As listas que contenham quaisquer indicações além do que aqui se estabelece ou venha a ser estabelecido pela Assembleia Geral não são consideradas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em todos os casos é considerado eleito um membro que reúna a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Caso isso não se verifique, procede a nova eleição, também por lista única, após um intervalo concedido pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se ainda não se obtiver a votação necessária a sessão é adiada por prazo superior a 8 dias e então procede a eleição por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Tendo que ser nomeada qualquer comissão a assembleia geral determina sobre o modo de o fazer e o número impar de elementos de que deve compor-se.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Considera-se vago o lugar cujo elemento fique nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) seja admitido a seu pedido ou não;
Número ou marcador · p. 4 b) falta a um certo número de sessões fixado em regulamento próprio pela assembleia geral; e c)não tome posse nos prazos estabelecidos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, mas entregue ao presidente do respectivo órgão produz os efeitos de demissão voluntária a declaração escrita de não tomar posse.
Número ou marcador · p. 4 Três) Seja em que circunstância for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça entrega dos valores e documentos a sua guarda ao substituto, ao órgão a que pertence ou a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros cujas deliberações são vinculadas para todos desde que legais e conforme com os presentes estatutos e regularmentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário, eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se validamente deliberar, em primeira convocação se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes por representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alterações dos estatutos, fusão, cisão dissolução ou extinção da associação, aquisição ou alienação de imóveis e contratação de empréstimos são tomadas mediando o voto favorável de, pelo menos, três quatros do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efetivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e exonerar os corpos gerentes apreciar e voltar os seus actos de contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) votar propostas de secretariado devidamente informadas pelo conselho fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da sucessão elaborar e alterar o regulamento indispensáveis às atividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e alterar os regulamentos indispensaveis às actividades da Associação perante a informação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legal aprovadas legalmente por parte dos associados.
Número ou marcador · p. 4 f) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 i) designar o emprego no capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercicíos seguintes em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informado pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 j) em geral, deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) emitir a declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger o Presidente da Comissão Executiva e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos; elaborar e submeter à apréciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 5 g) propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito a determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
Número ou marcador · p. 5 h) constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão;
Número ou marcador · p. 5 i) exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) reunir, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente; representar associação em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e
Texto do artigo · p. 5 organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 5 k) outorgar como representante da Associação, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assemblèia;
Número ou marcador · p. 5 l) administrar todos os fundos da associação, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral. depositar em nome da associação as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou primeiro vice-presidente, em conjunto com o presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 5 m) elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 5 n) nomear delegados para assistir as actividades da associação quando se for necessário;
Número ou marcador · p. 5 o) franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 5 p) facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 q) elaborar até ao dia dez de cada mês balancetes da situação financeira da Associação relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros;
Número ou marcador · p. 5 r) elaborar os planos e orçamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 s) representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 t) submeter à ractificação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 5 u) submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 v) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 5 w) adquirir, alienar ou desanexar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução dás actividades da associação;
Texto do artigo · p. 5 aa) contratar, dirigir e despedir pessoal da associação estabelecendo a respectiva remuneração;
Texto do artigo · p. 6 bb) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelos estatutos e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; cc) solicitar a realização da reunião extraordinária da Assembleia Geral; e dd) criar e nomear uma comissão de remunerações da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) São competências do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) representar, em juízo e fora dele, a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) superintender e coordenar a administração da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) nomear e dissolver comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos membros do Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 6 a) representar a Associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, mantendo maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 6 c) supervisionar todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
Número ou marcador · p. 6 f) presidir a todos os actos de vitalidade da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
Número ou marcador · p. 6 Três) O exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que virem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Além do Conselho Fiscal, a Associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
Número ou marcador · p. 6 g) solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário; e h)acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
Número ou marcador · p. 6 a) a contribuição inicial dos membros da mesma; b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
Número ou marcador · p. 6 h) quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Associação pode:
Número ou marcador · p. 6 a) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 b) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 7 a) móveis e imóveis que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela Assembleia de Membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano económico da associação coincide com o ano civil que decorre de Janeiro à Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação pode manter os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos vai ser observardo o previsto na legislação em vigor aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Associação pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social – ACSES
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social, abreviadamente designada por ACSES. A ACSES é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ACSES é de âmbito nacional, com sua sede na Cidade de Matola, Bairro da Liberdade, Quarteirão n.° 1, Casa n.° 47, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) ACSES é constituída por tempo indeterminado, contando o inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da ACSES os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) promover capacitações vocacionais nas comunidades com vista ao desenvolvimento socio económico e para o empoderamento das populações;
Número ou marcador · p. 7 b) promover actividades de igualdade de género e direitos, para combater a violência doméstica e sexual através de palestras, seminários, entrevistas e workshops;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a inclusão e participação da mulher no processo de tomada de decisões nas comunidades através de actividades de empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 7 d) promover direitos e deveres cívicos da comunidade através de canais de rádio e televisão; e
Número ou marcador · p. 7 e) promover acções de advocacia do direito á saúde, á Justiça e bem estar nas comunidades através de palestras e seminários.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros ACSES todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem categorias de membros da ACSES:
Número ou marcador · p. 7 a) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas à luz dos presentes estatutos, que se identifiquem e contribuem para a materialização dos objectivos da ACSES;
Número ou marcador · p. 7 b) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da ACSES;
Número ou marcador · p. 7 c) membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem pelos seu mérito e serviços prestados a ACSES e sejam para tal declarados em reunião da Assembleia Geral por maioria de dois terços presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) membros beneméritos – são individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejamos intelectuais, materiais, financeiros, para o alcance dos objectivos preconizados pela ACSES.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros da ACSES:
Número ou marcador · p. 7 a) participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) solicitar a qualquer momento informações relativas as actividades da ACSES; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACSES, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 d) requerer a convocação da Assembleia Geral na forma prevista nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar aos membros dos órgãos sociais da ACSES, sugestões e propostas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) participar as actividades desenvolvidas pela ou em que ACSES, esta ou esteja envolvida, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 g) ser destacado pelos feitos e obras que contribuam para o desenvolvimento da ACSES;
Número ou marcador · p. 8 h) ter acesso ao material necessário com vista ao exercício das actividades para as quais tenha sido indicado, excepto os membros honorários; e
Número ou marcador · p. 8 i) renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da ACSES:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir e fazer cumprir o estabelecimento nos presentes estatutos, regulamentos internos e das demais deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) contribuir para a materialização dos objectivos da ACSES, zelar pelo cumprimento e bom nome da ACSES;
Número ou marcador · p. 8 c) pagar as contribuições sociais a que esteja adstrito em virtude da categoria em que se encontra inserido;
Número ou marcador · p. 8 d) comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) pagar pontualmente as jóias e com regularidade as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 f) comunicar aos órgãos competentes da ACSES, a sua adesão a uma outra ACSES que prossiga os mesmos fins ou contrários da ACSES.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membros da ACSES aqueles que:
Número ou marcador · p. 8 a) decidirem desvincular-se da ACSES;
Número ou marcador · p. 8 b) forem condenados judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 8 c) cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a ACSES; ou
Número ou marcador · p. 8 d) violarem os deveres previstos na Lei, nos estatutos, no regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da ACSES os seguintes: a) a Assembleia Geral: i) presidente – Benjamim Nataniel Adelino Pelembe;
Texto do artigo · p. 8 ii) vice-presidente – Rafael dos Prazeres; iii) secretário da mesa – Nilza Isabel Pacica Manuel.
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 i) presidente – Margareth Eunice Nhancale; ii)vice-presidente – Xavier Gulherme Chirrime; e iii) vogal – Nércia das Rosas Sumburane.
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 i) presidente – Dinis Tembe; ii) vice-presidente – André Chiziane; iii) vogal – Angélica Boa; iv) vogal – Adelina Sebastião Mulhovo;
Número ou marcador · p. 8 v) tesoureiro – Ivone Jalane.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 Os membros dos órgãos sociais da ACSES são eleitos por um período de (4) quatro anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 8 O exercício de cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 8 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACSES, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos regularizadas, salve excepções previstas no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notariamente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos (¾) do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral da ACSES o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) deliberar sobre a composição do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre a fusão, cisão, filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) delierar sobre a extinção da ACSES nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o regulamento interno da ACSES, o qual constará do documento próprio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da ACSES e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,24deAbrilde2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 80
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 80
  4. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 24 de Abril de 2024
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Academia Nkhuvu. Associação pela Cidadania Saúde e Empreendedorismo Social-
  11. Parágrafo, página 1: ACSES. Africa Fosfato, Limitada. Africa Great Wall Real Estate Development Company VI, Limitada. Africa Great Wall Shipping, Limitada. Africa Holdings, Limitada. Afrigás, Limitada. Arkimech – Arquitectura e Construção, Limitada. Be Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bee Happy, Limitada. Casa Consumo – Sociedade Unipessoal, Limitada. CH Monteiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chop Chop Import And Export, Limitada. Edu Solutions, Limitada. Efoods, Limitada. Gráfica Dango e Filhos Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Tudo Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hem-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iaped Holdings – Sociedade Anónima. Insightful Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jinhong Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. JJ Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kartell Fire – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaybee Export e Import, Limitada. King of Family, Limited. Longxing Auto Parts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavin Segurança, Limitada.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
  13. Parágrafo, página 1: Metal Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Cans, Limitada. Mozcrafts – Mozambique Handicrafts, Limitada. Ocean Tokk – Sociedade Anónima. OT Engineering Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pro-Active Multiservices, Limitada. Sal & Pimenta Catering & Eventos, Limitada. Salão de Eventos Deyse & Irmãos, Limitada. Sasmic Imobiliária, Limitada. Saturno Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. SCDMM – Sociedade Comercial de Desenvolvimento de Maputo e
  14. Parágrafo, página 1: Matola, Limitada. Talho Picante – Sociedade Unipessoal, Limitada. TIM Procurement and Project Services – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Tree Bar & Restaurant. Trip Travel Agência de Viagens e Turismo – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Unique Cereals, Limitada. Windmill, Limitada. 2H Confort House, Limitada. 3E Holding, Limitada. Eagle Procurement & Logistic, Limitada. Elapo, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Academia Nkhuvu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei número 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Academia Nkhuvu.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Maputo, 14 Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social – ACSES, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de
  26. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei número 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social - ACSES.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
  29. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Número ou marcador, página 2: Estatuto da Associação Academia Nkhuvu
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação Academia Nkhuvu, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) Constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 1880 – 16.° andar Drt°.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode transferir a sua sede e ou abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) divulgação do conceito cultura em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à protecção, promoção e divulgação a nível nacional e internacional;
  45. Número ou marcador, página 2: b) identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cultura nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: c) contribuir para a erradicação do analfabetismo cultural e fomentar a expansão do uso da cultura como meio de ensino sócio-cultural, para jovens e adolescentes;
  47. Número ou marcador, página 2: d) identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do país, trabalhando para uma unidade cultural, promovendo a diversidade e o patriotismo moçambicano;
  48. Número ou marcador, página 2: e) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no uso de instrumentos musicais reciclados, contribuindo para a preservação ambiental;
  49. Número ou marcador, página 2: f) promover e fomentar acesso a bolsas de aprendizagem e de pesquisa em matérias sócio-culturais;
  50. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção da promoção e desenvolvimento cultural e cidadania a nível provincial e nacional;
  51. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional;
  52. Número ou marcador, página 2: i) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio com organizações c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e internacionais; e
  53. Número ou marcador, página 2: j) promover a edição e publicação de livros, revistas, boletins informativos, jornais periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Membros e respetiva categoria)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições
  58. Texto do artigo, página 2: estabelecidas nos presentes estatutos e demais legislações aplicaveis e em vigor na República de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da Associação são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Academia Nkhuvu pode ter as seguintes categorias de membros:
  61. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
  62. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação;
  63. Número ou marcador, página 2: c) membros beneméritos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) membros associados - as entidades que sem subscrever os estatutos da associação desejem colaborar no desenvolvimento da mesma ou do seu objeto, devendo respeitar os estatutos e demais dispositivos legais ou administrativos da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por, pelo menos três membros da associação, dirigida à Assembleia Geral através do Conselho de Administração, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da associação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral deve deliberar na reunião ordinária seguinte ou extraordinária convocada para o efeito, devendo a respectiva deliberação ser notificada ao interessado no prazo máximo trinta dias contados da data da deliberação.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  70. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros associados adquirem essa qualidade por manifestação de interesse ou proposta do Conselho de Direcção devendo a admissão ser deliberada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da Associação Academia Nkhuvu perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  75. Número ou marcador, página 3: b) os que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses, salvo motivo justificado;
  76. Número ou marcador, página 3: c) violação reiterada dos presentes Estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  77. Número ou marcador, página 3: d) comportamento inadequado do membro e lesivo; ou e)condenação, por sentença transitada em julgamento, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração pode apresentar a proposta de exclusão dos membros devèndo ser posteriormente ratificado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 3: (Procedimento para a perda de qualidade de membros)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descritas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo precedente deve sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar nos termos a ser definidos no regulamento interno.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea e) do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro é tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membros)
  85. Texto do artigo, página 3: A readmissão de membros só pode fazer-se:
  86. Número ou marcador, página 3: a) por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) por ilibação de culpa;
  88. Número ou marcador, página 3: c) por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
  89. Número ou marcador, página 3: d) por beneficiarem de qualquer amnistia.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  92. Texto do artigo, página 3: Os membros gozam dos seguintes direitos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação e demais cargos existentes na mesma;
  94. Número ou marcador, página 3: b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
  97. Número ou marcador, página 3: e) participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
  98. Número ou marcador, página 3: f) ser eleito para o exercício de cargos dos orgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 3: g) impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  100. Número ou marcador, página 3: h) reclamar contra a admissão de membros;
  101. Número ou marcador, página 3: i) solicitar, acompanhado pelo mínimo de dez sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
  102. Número ou marcador, página 3: j) sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  105. Texto do artigo, página 3: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  106. Número ou marcador, página 3: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: b) dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  108. Número ou marcador, página 3: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: f) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  111. Número ou marcador, página 3: g) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  112. Número ou marcador, página 3: h) pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 3: i) observar o cumprimento dos estatutos por forma a atingir os objectivos preconizados;
  114. Número ou marcador, página 3: j) cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  115. Número ou marcador, página 3: k) promover o prestígio da associação por todos-os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  116. Número ou marcador, página 3: l) propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento associação;
  117. Número ou marcador, página 3: m) exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
  118. Número ou marcador, página 3: n) cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  119. Número ou marcador, página 3: o) pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser membro da Associação; e
  120. Número ou marcador, página 3: p) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da Associação são os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da associação pode criar outros órgãos que entender necessário.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros dos órgãos da associação são impedidos de votar, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa ou ainda em representação de outro membro do órgão em questão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros e titulares dos órgãos da associação, particularmente os membros do Conselho de Administração, são sujeitos ao seguinte:
  132. Número ou marcador, página 4: a) não se admite a delegação no exercício das funções a que tiverem sido atribuídos, admitindo-se porém que possam se fazer representar, nas reuniões dos órgãos de que façam parte, por outro membro da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: b) perde o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco reuniões alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago; e
  134. Número ou marcador, página 4: c) não se admite a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão executivo.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade da eleição dos orgãos sociais)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos sociais da Associação são realizadas ordinariamente, de três em três anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer sócio pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Meios para a eleição dos órgãos sociais)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são realizadas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas pelos associados para o provimento de cada um dos cargos dos órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Os nomes que não forem indicados de modo a identificar perfeitamente o candidato não são considerados.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) As listas que contenham quaisquer indicações além do que aqui se estabelece ou venha a ser estabelecido pela Assembleia Geral não são consideradas.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em todos os casos é considerado eleito um membro que reúna a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados nas assembleias gerais.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) Caso isso não se verifique, procede a nova eleição, também por lista única, após um intervalo concedido pelo presidente.
  146. Número ou marcador, página 4: Seis) Se ainda não se obtiver a votação necessária a sessão é adiada por prazo superior a 8 dias e então procede a eleição por maioria simples.
  147. Número ou marcador, página 4: Sete) Tendo que ser nomeada qualquer comissão a assembleia geral determina sobre o modo de o fazer e o número impar de elementos de que deve compor-se.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Preenchimento de vagas)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Considera-se vago o lugar cujo elemento fique nas seguintes condições:
  151. Número ou marcador, página 4: a) seja admitido a seu pedido ou não;
  152. Número ou marcador, página 4: b) falta a um certo número de sessões fixado em regulamento próprio pela assembleia geral; e c)não tome posse nos prazos estabelecidos do artigo seguinte.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, mas entregue ao presidente do respectivo órgão produz os efeitos de demissão voluntária a declaração escrita de não tomar posse.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Seja em que circunstância for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça entrega dos valores e documentos a sua guarda ao substituto, ao órgão a que pertence ou a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros cujas deliberações são vinculadas para todos desde que legais e conforme com os presentes estatutos e regularmentos.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário, eleitos por um período de três anos.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se validamente deliberar, em primeira convocação se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes por representados.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alterações dos estatutos, fusão, cisão dissolução ou extinção da associação, aquisição ou alienação de imóveis e contratação de empréstimos são tomadas mediando o voto favorável de, pelo menos, três quatros do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efetivos
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  168. Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  169. Número ou marcador, página 4: b) eleger e exonerar os corpos gerentes apreciar e voltar os seus actos de contas e relatórios;
  170. Número ou marcador, página 4: c) votar propostas de secretariado devidamente informadas pelo conselho fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da sucessão elaborar e alterar o regulamento indispensáveis às atividades da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e alterar os regulamentos indispensaveis às actividades da Associação perante a informação do Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legal aprovadas legalmente por parte dos associados.
  173. Número ou marcador, página 4: f) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  174. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar o património da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: h) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 4: i) designar o emprego no capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercicíos seguintes em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informado pelo Conselho Fiscal; e
  177. Número ou marcador, página 4: j) em geral, deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidos à sua apreciação.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho
  182. Texto do artigo, página 5: de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  186. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  189. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  190. Número ou marcador, página 5: a) convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: c) usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
  193. Número ou marcador, página 5: f) esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação; e
  194. Número ou marcador, página 5: g) emitir a declaração de perda de mandato.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  197. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Administração)
  208. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  209. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  210. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
  211. Número ou marcador, página 5: c) eleger o Presidente da Comissão Executiva e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte dos presentes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 5: d) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Comissão Executiva;
  213. Número ou marcador, página 5: e) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração;
  214. Número ou marcador, página 5: f) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos; elaborar e submeter à apréciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
  215. Número ou marcador, página 5: g) propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito a determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
  216. Número ou marcador, página 5: h) constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão;
  217. Número ou marcador, página 5: i) exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: j) reunir, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente; representar associação em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e
  219. Texto do artigo, página 5: organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  220. Número ou marcador, página 5: k) outorgar como representante da Associação, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assemblèia;
  221. Número ou marcador, página 5: l) administrar todos os fundos da associação, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral. depositar em nome da associação as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou primeiro vice-presidente, em conjunto com o presidente da Comissão Executiva;
  222. Número ou marcador, página 5: m) elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários a actividade da associação;
  223. Número ou marcador, página 5: n) nomear delegados para assistir as actividades da associação quando se for necessário;
  224. Número ou marcador, página 5: o) franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  225. Número ou marcador, página 5: p) facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios;
  226. Número ou marcador, página 5: q) elaborar até ao dia dez de cada mês balancetes da situação financeira da Associação relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros;
  227. Número ou marcador, página 5: r) elaborar os planos e orçamentos da Associação;
  228. Número ou marcador, página 5: s) representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  229. Número ou marcador, página 5: t) submeter à ractificação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
  230. Número ou marcador, página 5: u) submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
  231. Número ou marcador, página 5: v) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação;
  232. Número ou marcador, página 5: w) adquirir, alienar ou desanexar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução dás actividades da associação;
  233. Texto do artigo, página 5: aa) contratar, dirigir e despedir pessoal da associação estabelecendo a respectiva remuneração;
  234. Texto do artigo, página 6: bb) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelos estatutos e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; cc) solicitar a realização da reunião extraordinária da Assembleia Geral; e dd) criar e nomear uma comissão de remunerações da associação.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) São competências do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
  238. Número ou marcador, página 6: a) representar, em juízo e fora dele, a associação;
  239. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  240. Número ou marcador, página 6: c) superintender e coordenar a administração da associação; e
  241. Número ou marcador, página 6: d) nomear e dissolver comissões de trabalho.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos membros do Conselho de Administração compete:
  243. Número ou marcador, página 6: a) representar a Associação a nível nacional e internacional;
  244. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, mantendo maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  245. Número ou marcador, página 6: c) supervisionar todas as actividades da Associação;
  246. Número ou marcador, página 6: d) delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
  247. Número ou marcador, página 6: e) dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
  248. Número ou marcador, página 6: f) presidir a todos os actos de vitalidade da Associação.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
  251. Texto do artigo, página 6: A associação fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador conforme determinado pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia
  257. Texto do artigo, página 6: Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
  258. Número ou marcador, página 6: Três) O exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da associação.
  259. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que virem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 6: Cinco) Além do Conselho Fiscal, a Associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  268. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  269. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  270. Número ou marcador, página 6: b) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Associação;
  271. Número ou marcador, página 6: c) verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 6: d) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
  273. Número ou marcador, página 6: f) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
  274. Número ou marcador, página 6: g) solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário; e h)acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
  279. Número ou marcador, página 6: a) a contribuição inicial dos membros da mesma; b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  280. Número ou marcador, página 6: c) donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
  281. Número ou marcador, página 6: d) rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
  282. Número ou marcador, página 6: e) os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
  283. Número ou marcador, página 6: f) as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: g) fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
  285. Número ou marcador, página 6: h) quotas dos membros.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Associação pode:
  287. Número ou marcador, página 6: a) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
  288. Número ou marcador, página 6: b) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 7: (Património)
  291. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
  292. Número ou marcador, página 7: a) móveis e imóveis que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
  293. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela Assembleia de Membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 7: Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) O ano económico da associação coincide com o ano civil que decorre de Janeiro à Dezembro de cada ano.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
  300. Número ou marcador, página 7: Três) A associação pode manter os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  307. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos vai ser observardo o previsto na legislação em vigor aplicável.
  308. Texto do artigo, página 7: Associação pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social – ACSES
  309. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  312. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação pela Cidadania, Saúde e Empreendedorismo Social, abreviadamente designada por ACSES. A ACSES é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A ACSES é de âmbito nacional, com sua sede na Cidade de Matola, Bairro da Liberdade, Quarteirão n.° 1, Casa n.° 47, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) ACSES é constituída por tempo indeterminado, contando o inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  319. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da ACSES os seguintes:
  320. Número ou marcador, página 7: a) promover capacitações vocacionais nas comunidades com vista ao desenvolvimento socio económico e para o empoderamento das populações;
  321. Número ou marcador, página 7: b) promover actividades de igualdade de género e direitos, para combater a violência doméstica e sexual através de palestras, seminários, entrevistas e workshops;
  322. Número ou marcador, página 7: c) promover a inclusão e participação da mulher no processo de tomada de decisões nas comunidades através de actividades de empoderamento da mulher;
  323. Número ou marcador, página 7: d) promover direitos e deveres cívicos da comunidade através de canais de rádio e televisão; e
  324. Número ou marcador, página 7: e) promover acções de advocacia do direito á saúde, á Justiça e bem estar nas comunidades através de palestras e seminários.
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  328. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros ACSES todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presentes estatutos.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  331. Texto do artigo, página 7: Constituem categorias de membros da ACSES:
  332. Número ou marcador, página 7: a) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas à luz dos presentes estatutos, que se identifiquem e contribuem para a materialização dos objectivos da ACSES;
  333. Número ou marcador, página 7: b) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da ACSES;
  334. Número ou marcador, página 7: c) membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem pelos seu mérito e serviços prestados a ACSES e sejam para tal declarados em reunião da Assembleia Geral por maioria de dois terços presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção; e
  335. Número ou marcador, página 7: d) membros beneméritos – são individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejamos intelectuais, materiais, financeiros, para o alcance dos objectivos preconizados pela ACSES.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  338. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros da ACSES:
  339. Número ou marcador, página 7: a) participar nas sessões da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 7: b) solicitar a qualquer momento informações relativas as actividades da ACSES; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACSES, excepto os membros honorários;
  341. Número ou marcador, página 7: d) requerer a convocação da Assembleia Geral na forma prevista nos presentes estatutos;
  342. Número ou marcador, página 7: e) apresentar aos membros dos órgãos sociais da ACSES, sugestões e propostas de actividades;
  343. Número ou marcador, página 7: f) participar as actividades desenvolvidas pela ou em que ACSES, esta ou esteja envolvida, excepto os membros honorários;
  344. Número ou marcador, página 8: g) ser destacado pelos feitos e obras que contribuam para o desenvolvimento da ACSES;
  345. Número ou marcador, página 8: h) ter acesso ao material necessário com vista ao exercício das actividades para as quais tenha sido indicado, excepto os membros honorários; e
  346. Número ou marcador, página 8: i) renunciar a qualidade de membro.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  349. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da ACSES:
  350. Número ou marcador, página 8: a) cumprir e fazer cumprir o estabelecimento nos presentes estatutos, regulamentos internos e das demais deliberações dos órgãos sociais;
  351. Número ou marcador, página 8: b) contribuir para a materialização dos objectivos da ACSES, zelar pelo cumprimento e bom nome da ACSES;
  352. Número ou marcador, página 8: c) pagar as contribuições sociais a que esteja adstrito em virtude da categoria em que se encontra inserido;
  353. Número ou marcador, página 8: d) comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 8: e) pagar pontualmente as jóias e com regularidade as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral excepto os membros honorários;
  355. Número ou marcador, página 8: f) comunicar aos órgãos competentes da ACSES, a sua adesão a uma outra ACSES que prossiga os mesmos fins ou contrários da ACSES.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade dos membros)
  358. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membros da ACSES aqueles que:
  359. Número ou marcador, página 8: a) decidirem desvincular-se da ACSES;
  360. Número ou marcador, página 8: b) forem condenados judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  361. Número ou marcador, página 8: c) cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a ACSES; ou
  362. Número ou marcador, página 8: d) violarem os deveres previstos na Lei, nos estatutos, no regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  366. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da ACSES os seguintes: a) a Assembleia Geral: i) presidente – Benjamim Nataniel Adelino Pelembe;
  367. Texto do artigo, página 8: ii) vice-presidente – Rafael dos Prazeres; iii) secretário da mesa – Nilza Isabel Pacica Manuel.
  368. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção:
  369. Número ou marcador, página 8: i) presidente – Margareth Eunice Nhancale; ii)vice-presidente – Xavier Gulherme Chirrime; e iii) vogal – Nércia das Rosas Sumburane.
  370. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal:
  371. Número ou marcador, página 8: i) presidente – Dinis Tembe; ii) vice-presidente – André Chiziane; iii) vogal – Angélica Boa; iv) vogal – Adelina Sebastião Mulhovo;
  372. Número ou marcador, página 8: v) tesoureiro – Ivone Jalane.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  375. Texto do artigo, página 8: Os membros dos órgãos sociais da ACSES são eleitos por um período de (4) quatro anos, renováveis apenas uma vez.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  378. Texto do artigo, página 8: O exercício de cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  379. Número ou marcador, página 8: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  382. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACSES, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos regularizadas, salve excepções previstas no presente estatutos.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, local da reunião e a respectiva agenda.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notariamente.
  388. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos (¾) do número dos membros presentes.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  391. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral da ACSES o seguinte:
  392. Número ou marcador, página 8: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 8: b) deliberar sobre a composição do Conselho da Administração;
  394. Número ou marcador, página 8: c) decidir sobre a alteração dos estatutos;
  395. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a fusão, cisão, filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
  396. Número ou marcador, página 8: e) delierar sobre a extinção da ACSES nos termos legais; e
  397. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o regulamento interno da ACSES, o qual constará do documento próprio.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da ACSES e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
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