III SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 82/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 82
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos , o reconhecimento da Associação The Global Business Roundtable Moçambique- ( GBR- MOZ )como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos por lei , portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação The Global Business Roundtable Moçambique – (GBR– MOZ ).
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 23 de Março de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15 /API/2016
Texto do artigo · p. 1 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, presidida por S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, na Sala de Sessões deste órgão, situada na Cidade de Inhambane, procedeu à apreciação dos documentos depositados a este órgão, de entre os mais destacam-se as Resolução da Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 1 2. Neste contexto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 96 da
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2007, de 9 Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, este órgão delibera sobre a ratificação das Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial n.ºs 08/MAPI/2015, de 28 de Outubro; 09/MAPI/2015, de 24 de Novembro; 10/MAPI/2015, de 11 de Dezembro, 01/MAPI/2016, de 28 de Janeiro, 02/MAPI/2016, de 18 de Fevereiro e 03/MAPI/2016, de 18 de Março, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 4. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, em 11 de
Texto do artigo · p. 1 Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 1 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16 /API/2016
Texto do artigo · p. 1 1. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 26 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, este órgão, reunido em III Sessão Ordinária, sob a orientação de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, na sala de Sessões sita na Cidade de Inhambane, apreciou o Relatório Balanço da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Governo Provincial de Inhambane, referentes ao ano de 2015.
Texto do artigo · p. 1 2. Da apreciação, a Assembleia Provincial constatou e concluiu com satisfação que apesar da aprovação tardia dos instrumentos que operacionalizaram a gestão económica e social das actividades planificadas, o Governo empreendeu esforços imensuráveis que resultaram no alcance de 14.143,03 milhões de meticais da produção global, o que correspondem a 107,5% do cumprimento da meta inicialmente prevista e um crescimento de 11,4% relativamente à produção global de 2014.
Texto do artigo · p. 1 3. Por outro lado, o órgão constatou ainda com satisfação que o Governo tem vindo a tomar em consideração e a acautelar-se quanto à necessidade da observância das principais medidas e acções por prioridades e pilares que são os suportes do Programa Quinquenal do Governo 2015-2019, cuja execução se desdobra anualmente em Planos Económicos e Sociais.
Texto do artigo · p. 1 4. A situação política, económica e social que se regista no nosso país, associada na nossa província à seca que assola com maior intensidade alguns distritos do interior, sugere-nos uma acção coordenada cada vez mais actuante para em conjunto fazermos face a quaisquer que sejam os fenómenos.
Texto do artigo · p. 1 5. Não obstante um relativo desenvolvimento das actividades que o FDD (sete milhões) promove nas comunidades, nota-se que muitos dos beneficiários deste fundo não honram com os seus compromissos assumidos aquando da concessão do financiamento pelo Governo.
Texto do artigo · p. 1 6. Assim, este órgão, reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera:
Texto do artigo · p. 1 a) A aprovação do Relatório Balanço sobre execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado referentes ao ano de 2015 e com as seguintes recomendações:
Texto do artigo · p. 1 I. Continuar a divulgar mensagens educativas conducentes à preservação e consolidação da Unidade Nacional e da Paz como factores importantes para o desenvolvimento do nosso País em geral e da nossa Província em particular;
Texto do artigo · p. 2 II. Prosseguir com as acções que visem desenvolver o capital humano e social; III. Promover acções visando a criação de emprego e auto-emprego; IV. Continuar a promover diligências conducentes a desenvolver infra-estruturas económicas, sociais e culturais na província; V. Continuar a assegurar a gestão sustentável e transparente dos recursos naturais e ambientais existentes na província; VI. Consolidar o Estado de Direito Democrático, Boa governação e a descentralização; VII. Adoptar com base na observância da lei, as estratégias conducentes a imprimir maior dinâmica no combate à criminalidade, violência doméstica, sequestros, tráfico de seres ou órgãos humanos, corrupção assim como de muitos outros males que ainda enfermam as nossas comunidades; VIII. Estabelecer mecanismos conducentes ao melhoramento da cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e de outras receitas, incluindo os reembolsos dos fundos concedidos aos mutuários pelo Governo para a implementação dos seus projectos; IX. Continuar a reflectir e promover diligências no sentido de encontrar parcerias para a construção ou reabilitação das Unidades Sanitárias nos Distritos cuja situação é cada vez mais crítica, incluindo algumas vias de acesso que ligam à EN1 e as Sedes dos Distritos do Interior; X. Continuar a prestar atenção à problemática de abastecimento da água potável às Comunidades, sobretudo das zonas que neste momento estão sofrendo pelos efeitos nefastos da seca; XI. Reflectir sobre a extrema necessidade do aproveitamento racional das zonas baixas e férteis para a produção de alimentos para consumo e venda pelas comunidades; XII. Assegurar que cada Sector da Administração Pública efectue em tempo útil de forma transparente e célere os actos administrativos relativos às progressões, promoções e mudanças de carreiras desde que haja confirmação da disponibilidade financeira, incluindo a massificação do estudo programático da legislação; XIII. Manter a população da Província permanentemente informada sobre as causas da depreciação da moeda nacional, o metical, pois, a subida de preços dos produtos de primeira necessidade já começou a preocupar muitas famílias devido a falta de informação, dando espaço a desinformação; XIV. Efectuar o levantamento e registo sistemático de idosos e de outras pessoas vulneráveis que necessitam da assistência do Governo, visando a elaboração do plano estratégico de acção; XV. Reflectir sobre a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos Comandos da PRM a todos os níveis, adoptando-os de meios circulantes e de comunicação e infra-estruturas adequadas para o seu pleno funcionamento com vista a garantir uma resposta operativa e pontual pela corporação; XVI. Melhorar o atendimento dos funcionários e agentes do Estado nas Farmácias existentes nas Unidades Sanitárias, de acordo com o previsto na Lei no contexto do programa “Assistência Médica e Medicamentosa”; XVII.Continuar a envidar esforços no sentido de garantir a produção
Texto do artigo · p. 2 e distribuição de carteiras, no âmbito do programa “vamos tirar as nossas crianças do chão”.
Texto do artigo · p. 2 7. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 2 8. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 17 /API/2016
Texto do artigo · p. 2 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, presidida por Sua Excia Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, apreciou com satisfação o informe exaustivo do Governo relativo à situação de emergência na Província.
Texto do artigo · p. 2 2. Do informe apresentado, a Assembleia Provincial constatou ainda com satisfação o envolvimento de todos os Sectores da Administração Pública e privados na prevenção e mitigação das calamidades naturais.
Texto do artigo · p. 2 3. Este envolvimento multissectorial e dos parceiros, foi e continua a ser uma estratégia salutar que nos permite minimizar o sofrimento das Populações.
Texto do artigo · p. 2 4. Por outro lado, a Assembleia Provincial congratula-se pela elevada capacidade da organização e realização de feiras agrárias para as trocas comerciais entre os agricultores, criadores de gado e comerciantes no âmbito de mitigação dos efeitos da seca, pois, foi uma boa iniciativa que se deve capitalizar e massificar no seio das comunidades.
Texto do artigo · p. 2 5. Assim, tendo-se constatado uma cada vez melhor articulação
Texto do artigo · p. 2 institucional, a Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, delibera:
Texto do artigo · p. 2 a) A aprovação do Informe do Governo relativo à situação de Emergência na Província com as seguintes recomendações:
Texto do artigo · p. 2 I. Continuar a monitorar e avaliar a situação da seca e dos demais fenómenos naturais que eventualmente possam assolar a nossa Província; II. Prosseguir com o acompanhamento e assistência moral e material às vítimas das calamidades naturais; III. Assegurar a distribuição criteriosa e transparente dos produtos e outros artigos de apoio destinado às vítimas assoladas pelas calamidades naturais; IV. Fazer o levantamento das zonas altamente produtivas e proceder
Texto do artigo · p. 2 ao estudo das características dos solos com vista a determinar com precisão as variedade e o tipo das culturas que deverão ser praticadas, com vista a orientar melhor os camponeses;
Texto do artigo · p. 2 6. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 2 7. A provada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 18/API/2016
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, de 11 a 19 de Abril de 2016, na Cidade de Inhambane, sob a Presidência de Sua Excelência Senhor Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, depois da análise da Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Governo Provincial, referente ao ano de 2016, reajustado ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 142 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com a alínea c) do artigo n.º 39 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro e da alínea c) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Provincial, delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Responsabilizar o Governo Provincial a assumir as Recomendações emanadas pela III Sessão Ordinária, sobre a Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento referente ao ano 2016, reajustado.
Texto do artigo · p. 2 2. Aprovar a Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento
Texto do artigo · p. 2 do Governo Provincial referente ao ano 2016, reajustado.
Texto do artigo · p. 2 4. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, aos 19 de Abril de 2016;
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 19 /API/2016
Texto do artigo · p. 3 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, na Cidade de Inhambane, sob direcção de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, debruçou-se sobre o relatório da Mesa da Assembleia Provincial, referente ao ano de 2015.
Texto do artigo · p. 3 2. No Relatório Balanço submetido à Assembleia Provincial para a sua apreciação, constatou-se que muitas das várias actividades que haviam sido planificadas foram cumpridas.
Texto do artigo · p. 3 3. Constatou-se igualmente que não se conseguiu concluir a construção da futura residência da Assembleia Provincial devido a insuficiência de fundos.
Texto do artigo · p. 3 4. Por outro lado, o órgão constatou que não se conseguiu adquirir uma fotocopiadora para a reprodução de documentos.
Texto do artigo · p. 3 5. Não obstante estes factos, a Assembleia Provincial congratula-se pelo trabalho realizado pela Mesa, pois apesar dos constrangimentos que foram acontecendo ao longo do ano, conseguiu manter o funcionamento normal dos seus órgãos.
Texto do artigo · p. 3 6. Assim, este órgão, reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera:
Texto do artigo · p. 3 a) A aprovação do Relatório Balanço da Mesa relativo à execução do Plano Anual das Actividades e do Orçamento da Assembleia Provincial referente ao ano de 2015, acrescida das seguintes recomendações:
Texto do artigo · p. 3 I. Que se prossiga com esforços conducentes a conclusão da construção da residência protocolar da Assembleia Provincial; II. Que se prossiga com esforços conducentes a aquisição de uma
Texto do artigo · p. 3 fotocopiadora para a reprodução dos documentos da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 III. Que a Mesa continue a envidar esforços com vista ao cumprimento integral do Plano de Actividades da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 3 7. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 8. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 3 Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 III Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/API/2016
Texto do artigo · p. 3 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, na Cidade de Inhambane, presidida por Sua Excia Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, procedeu ao reajuste do Plano Anual das Actividades da Assembleia Provincial referente ao presente ano de 2016, tendo constatado que o Distrito de Vilankulo muito recentemente acolheu a IX Reunião Ordinária da Mesa o que impõe a mudança deste local.
Texto do artigo · p. 3 2. Neste contexto, depois de analisada a fundamentação da
Texto do artigo · p. 3 legitimidade da proposta, este órgão delibera:
Texto do artigo · p. 3 a) A alteração do local da realização da IX Reunião Ordinária de Mesa da Assembleia Provincial de Inhambane do Distrito de Vilankulo para o de Funhalouro.
Texto do artigo · p. 3 3. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 4. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 3 Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 F&S - Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico,para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e dezasseis,foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e cinco mil, zero setenta e três, a cargo do Conservador e Notário SuperiorCalquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada F & S – Construções, Limitada,constituída entre o sócio: Fernando Carlos Rodriques Miranda Morais, casado, filho de Fernando Emílio Miranda Morais e de Emília da Fonseca Rodrigues Morais, nascido aos 12/ 12/ 1971, natural de BarreiroPortugal e residente na Rua do Barué – Urbana n.º 2- Bairro 3, Manica Cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00023254B, emitido aos 11/ 05/ 2016, passado pela Migração de Maputo e portador do Passaporte n.º 447963, passado pelos Serviços de Migração de Lisboa e emitido aos 04/12/ 2014 e válido até 04/ 12/ 2019; e
Texto do artigo · p. 3 Shaida Aly Amad Suleman Abdula, casada, filha de Osman Amad Suleman e de Zainabo Aly Amad Suleman, nascida aos 09/ 05/ 1981, natural de Tete e residente na Avenida do Trabalho n.º 24, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100135597J, emitido aos 30/ 07/ 2015, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de F&S – Construções, Limitada,e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de Construção Civil,
Texto do artigo · p. 4 com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Actividades de construção, reabilitação de edifícios e monumentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 4 b) Actividades de construção e reabilitação de obras hidráulicas (perfurações e captação de águas, furos de captação de água, poços, sistemas de abastecimentos de água, assentamento de condutas e canalização e drenagem), montagem e reparação de bombas manuais e eléctricas, sondagens geológicas e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades de instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão, telecomunicações, ascensores, dragagens, de iluminação e de serviços; d)Actividades de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes, aeródromos, drenagens, fundações especiais de pontes e edifícios, caminhos-de-ferro, sinalizações e equipamentos rodoviários e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestação de serviços de consultoria e assessoria, estudos e projectos nas áreas de hidráulica e construção de edifícios, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 f) Actividades de exploração de argila, brita para obras de construção civil e estruturas de betão armado ou pré-esforçados;
Número ou marcador · p. 4 g) A importação e exportação e outras desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 4 a) Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais,com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 4 b) Shaida Aly Amad Suleman Abdula, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por Capitalização Total ou parte dos Lucros ou Reservas, ou ainda por Reavaliação do Imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
Texto do artigo · p. 4 o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Acordo com o respectivo Titular;
Número ou marcador · p. 4 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu Titular;
Número ou marcador · p. 4 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 4 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros ( sucessores ) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios administradores nomeadamente Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais e Shaida Aly Amad Suleman Abdula, pela assinatura dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A movimentação de contas bancárias da sociedade, assim como pedidos em quaisquer formas de financiamentos e empréstimos bem como as garantias hipotecárias em nome da sociedade só serão validamente obrigadas pela assinatura dos dois sócios administradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É inteiramente vedado aos sócios
Texto do artigo · p. 4 o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do
Texto do artigo · p. 5 exercício findo e repartição de lucros e perdas e o Plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indicar:
Número ou marcador · p. 5 a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 5 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 5 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 5 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 5 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 5 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma percentagem a definir pela Assembleia Geral, por cada exercício, para investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 27 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 5 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Magno Animo Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851423 uma entidade denominada, Magno Animo Holdings, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Antonio Tauzene Chicuava Junior, solteiro, natural de Blantyre, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122878S, emitido em Maputo aos 5 de Abril de 2012 e válido até 05 de Abril de 2017;
Texto do artigo · p. 5 Segundo. Vânia Nati António Tauzene, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100838374S, emitido em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2016 e válido até 24 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 5 Que pelo presente contrato constituem uma sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Magno Animo Holdings, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede )
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Timor Leste n.º58, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Actividades de programação informática;
Número ou marcador · p. 5 b) Actividades de acessória para decoração de eventos;
Número ou marcador · p. 5 c) Comercialização de Aviculturas;
Número ou marcador · p. 5 d) Gestão e exploração de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Actividade imobiliária e afins;
Número ou marcador · p. 5 f) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestação de serviços na área de transportes;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestação de serviços gerais e afins;
Número ou marcador · p. 5 i) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 5 j) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas e outros serviços conexos ou afins;
Número ou marcador · p. 5 k) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaboração, gestão e administração de projectos;
Número ou marcador · p. 5 m) Prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão, contabilidade e auditoria, comissões, consignações, representação, agenciamento, mediação e intermediação comercial, publicidade, marketing e outros serviços pessoais afins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididas em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 6 cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Tauzene Chicuava Junior;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Vania Nati Antonio Tauzene.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e cessão de quotas, é livre entre os sócios ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da sua quota.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na cessão onerosa de quotas a estranhos, a sociedade tem direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes do n.º 2 do art.º 298.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos sócios. Nos casos em que mais de um sócio manifestar interesse na aquisição da quota, esta será dividida pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas, salvo se outro acordo for alcançado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Vânia Nati Antonio Tauzene ou por um representante a eleger em assembleia geral com dispensa de caução .
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura independente de um dos sócios, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio gerente não poderá delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém,
Texto do artigo · p. 6 poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Texto do artigo · p. 6 Cinco)Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 6 a) Nomeação e exoneração do Gerente;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 6 f) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral delibera com os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será gerida por um Gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Gerente tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 6 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 6 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 03 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Auto Reparadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de oito de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas noventa à noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M'balika, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Armando Manuel Mendes, solteiro, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, filho de Manuel João Mendes e de Laura Maluizane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529348Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente na Localidade Urbana número um, Bairro Nhamadjessa, nesta Cidade de Chimoio, constitui uma Sociedade Comercial Unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Reparadora – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa, Localidade Urbana número, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços na área de reparação
Texto do artigo · p. 7 e manutenção de veículos. Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único Armando Manuel Mendes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 7 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo Administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Armando Manuel Mendes que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) Os representantes e Procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 7 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um Auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício social coincide com o ano Civil.
Número ou marcador · p. 7 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 7 de Gondola, oito de Março de dois mil e dezassete. — O Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Paulino Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851717 uma entidade denominada,Paulino Advogados- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Hélder Luís Paulino, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade nº. 110100160339J emitido aos 30 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo constitui uma Sociedade de Advogados com um sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados, e adopta a denominação de Paulino Advogados-Sociedade Unipessoal, Limitada e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes n.º 213, Bairro da Sommershield, 1.º andar, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Sociedade tem por objecto principal o exercício da advogacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão do sócio único, a Sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio único Hélder Luís Paulino.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer do casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 8 A cessão de participação social à não sócios depende da autorização da sociedade concedida por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Exoneração e exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 8 A exoneração e exclusão do sócio será de
Texto do artigo · p. 8 acordo com a Lei n.º.5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 8 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 8 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 8 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Advogados associados e advogados estagiários)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os Associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os Associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da Advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela Sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os Associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos , o reconhecimento da Associação The Global Business Roundtable Moçambique- ( GBR- MOZ )como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos por lei , portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação The Global Business Roundtable Moçambique – (GBR– MOZ ).
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 23 de Março de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino Almeida.
  16. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  17. Texto do artigo, página 1: III Sessão Ordinária
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15 /API/2016
  19. Texto do artigo, página 1: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, presidida por S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, na Sala de Sessões deste órgão, situada na Cidade de Inhambane, procedeu à apreciação dos documentos depositados a este órgão, de entre os mais destacam-se as Resolução da Mesa da Assembleia Provincial.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. Neste contexto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 96 da
  21. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2007, de 9 Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, este órgão delibera sobre a ratificação das Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial n.ºs 08/MAPI/2015, de 28 de Outubro; 09/MAPI/2015, de 24 de Novembro; 10/MAPI/2015, de 11 de Dezembro, 01/MAPI/2016, de 28 de Janeiro, 02/MAPI/2016, de 18 de Fevereiro e 03/MAPI/2016, de 18 de Março, respectivamente.
  22. Texto do artigo, página 1: 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor depois da sua aprovação.
  23. Texto do artigo, página 1: 4. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, em 11 de
  24. Texto do artigo, página 1: Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  25. Texto do artigo, página 1: III Sessão Ordinária
  26. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16 /API/2016
  27. Texto do artigo, página 1: 1. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 26 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, este órgão, reunido em III Sessão Ordinária, sob a orientação de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, na sala de Sessões sita na Cidade de Inhambane, apreciou o Relatório Balanço da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Governo Provincial de Inhambane, referentes ao ano de 2015.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Da apreciação, a Assembleia Provincial constatou e concluiu com satisfação que apesar da aprovação tardia dos instrumentos que operacionalizaram a gestão económica e social das actividades planificadas, o Governo empreendeu esforços imensuráveis que resultaram no alcance de 14.143,03 milhões de meticais da produção global, o que correspondem a 107,5% do cumprimento da meta inicialmente prevista e um crescimento de 11,4% relativamente à produção global de 2014.
  29. Texto do artigo, página 1: 3. Por outro lado, o órgão constatou ainda com satisfação que o Governo tem vindo a tomar em consideração e a acautelar-se quanto à necessidade da observância das principais medidas e acções por prioridades e pilares que são os suportes do Programa Quinquenal do Governo 2015-2019, cuja execução se desdobra anualmente em Planos Económicos e Sociais.
  30. Texto do artigo, página 1: 4. A situação política, económica e social que se regista no nosso país, associada na nossa província à seca que assola com maior intensidade alguns distritos do interior, sugere-nos uma acção coordenada cada vez mais actuante para em conjunto fazermos face a quaisquer que sejam os fenómenos.
  31. Texto do artigo, página 1: 5. Não obstante um relativo desenvolvimento das actividades que o FDD (sete milhões) promove nas comunidades, nota-se que muitos dos beneficiários deste fundo não honram com os seus compromissos assumidos aquando da concessão do financiamento pelo Governo.
  32. Texto do artigo, página 1: 6. Assim, este órgão, reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera:
  33. Texto do artigo, página 1: a) A aprovação do Relatório Balanço sobre execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado referentes ao ano de 2015 e com as seguintes recomendações:
  34. Texto do artigo, página 1: I. Continuar a divulgar mensagens educativas conducentes à preservação e consolidação da Unidade Nacional e da Paz como factores importantes para o desenvolvimento do nosso País em geral e da nossa Província em particular;
  35. Texto do artigo, página 2: II. Prosseguir com as acções que visem desenvolver o capital humano e social; III. Promover acções visando a criação de emprego e auto-emprego; IV. Continuar a promover diligências conducentes a desenvolver infra-estruturas económicas, sociais e culturais na província; V. Continuar a assegurar a gestão sustentável e transparente dos recursos naturais e ambientais existentes na província; VI. Consolidar o Estado de Direito Democrático, Boa governação e a descentralização; VII. Adoptar com base na observância da lei, as estratégias conducentes a imprimir maior dinâmica no combate à criminalidade, violência doméstica, sequestros, tráfico de seres ou órgãos humanos, corrupção assim como de muitos outros males que ainda enfermam as nossas comunidades; VIII. Estabelecer mecanismos conducentes ao melhoramento da cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e de outras receitas, incluindo os reembolsos dos fundos concedidos aos mutuários pelo Governo para a implementação dos seus projectos; IX. Continuar a reflectir e promover diligências no sentido de encontrar parcerias para a construção ou reabilitação das Unidades Sanitárias nos Distritos cuja situação é cada vez mais crítica, incluindo algumas vias de acesso que ligam à EN1 e as Sedes dos Distritos do Interior; X. Continuar a prestar atenção à problemática de abastecimento da água potável às Comunidades, sobretudo das zonas que neste momento estão sofrendo pelos efeitos nefastos da seca; XI. Reflectir sobre a extrema necessidade do aproveitamento racional das zonas baixas e férteis para a produção de alimentos para consumo e venda pelas comunidades; XII. Assegurar que cada Sector da Administração Pública efectue em tempo útil de forma transparente e célere os actos administrativos relativos às progressões, promoções e mudanças de carreiras desde que haja confirmação da disponibilidade financeira, incluindo a massificação do estudo programático da legislação; XIII. Manter a população da Província permanentemente informada sobre as causas da depreciação da moeda nacional, o metical, pois, a subida de preços dos produtos de primeira necessidade já começou a preocupar muitas famílias devido a falta de informação, dando espaço a desinformação; XIV. Efectuar o levantamento e registo sistemático de idosos e de outras pessoas vulneráveis que necessitam da assistência do Governo, visando a elaboração do plano estratégico de acção; XV. Reflectir sobre a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos Comandos da PRM a todos os níveis, adoptando-os de meios circulantes e de comunicação e infra-estruturas adequadas para o seu pleno funcionamento com vista a garantir uma resposta operativa e pontual pela corporação; XVI. Melhorar o atendimento dos funcionários e agentes do Estado nas Farmácias existentes nas Unidades Sanitárias, de acordo com o previsto na Lei no contexto do programa “Assistência Médica e Medicamentosa”; XVII.Continuar a envidar esforços no sentido de garantir a produção
  36. Texto do artigo, página 2: e distribuição de carteiras, no âmbito do programa “vamos tirar as nossas crianças do chão”.
  37. Texto do artigo, página 2: 7. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
  38. Texto do artigo, página 2: 8. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  39. Texto do artigo, página 2: Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  40. Texto do artigo, página 2: III Sessão Ordinária
  41. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 17 /API/2016
  42. Texto do artigo, página 2: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, presidida por Sua Excia Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, apreciou com satisfação o informe exaustivo do Governo relativo à situação de emergência na Província.
  43. Texto do artigo, página 2: 2. Do informe apresentado, a Assembleia Provincial constatou ainda com satisfação o envolvimento de todos os Sectores da Administração Pública e privados na prevenção e mitigação das calamidades naturais.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. Este envolvimento multissectorial e dos parceiros, foi e continua a ser uma estratégia salutar que nos permite minimizar o sofrimento das Populações.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Por outro lado, a Assembleia Provincial congratula-se pela elevada capacidade da organização e realização de feiras agrárias para as trocas comerciais entre os agricultores, criadores de gado e comerciantes no âmbito de mitigação dos efeitos da seca, pois, foi uma boa iniciativa que se deve capitalizar e massificar no seio das comunidades.
  46. Texto do artigo, página 2: 5. Assim, tendo-se constatado uma cada vez melhor articulação
  47. Texto do artigo, página 2: institucional, a Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, delibera:
  48. Texto do artigo, página 2: a) A aprovação do Informe do Governo relativo à situação de Emergência na Província com as seguintes recomendações:
  49. Texto do artigo, página 2: I. Continuar a monitorar e avaliar a situação da seca e dos demais fenómenos naturais que eventualmente possam assolar a nossa Província; II. Prosseguir com o acompanhamento e assistência moral e material às vítimas das calamidades naturais; III. Assegurar a distribuição criteriosa e transparente dos produtos e outros artigos de apoio destinado às vítimas assoladas pelas calamidades naturais; IV. Fazer o levantamento das zonas altamente produtivas e proceder
  50. Texto do artigo, página 2: ao estudo das características dos solos com vista a determinar com precisão as variedade e o tipo das culturas que deverão ser praticadas, com vista a orientar melhor os camponeses;
  51. Texto do artigo, página 2: 6. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
  52. Texto do artigo, página 2: 7. A provada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  53. Texto do artigo, página 2: Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  54. Texto do artigo, página 2: III Sessão Ordinária
  55. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 18/API/2016
  56. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, de 11 a 19 de Abril de 2016, na Cidade de Inhambane, sob a Presidência de Sua Excelência Senhor Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, depois da análise da Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Governo Provincial, referente ao ano de 2016, reajustado ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 142 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com a alínea c) do artigo n.º 39 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro e da alínea c) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Provincial, delibera:
  57. Texto do artigo, página 2: 1. Responsabilizar o Governo Provincial a assumir as Recomendações emanadas pela III Sessão Ordinária, sobre a Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento referente ao ano 2016, reajustado.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. Aprovar a Proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento
  59. Texto do artigo, página 2: do Governo Provincial referente ao ano 2016, reajustado.
  60. Texto do artigo, página 2: 4. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
  61. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, aos 19 de Abril de 2016;
  62. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  63. Texto do artigo, página 3: III Sessão Ordinária
  64. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19 /API/2016
  65. Texto do artigo, página 3: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, na Cidade de Inhambane, sob direcção de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, debruçou-se sobre o relatório da Mesa da Assembleia Provincial, referente ao ano de 2015.
  66. Texto do artigo, página 3: 2. No Relatório Balanço submetido à Assembleia Provincial para a sua apreciação, constatou-se que muitas das várias actividades que haviam sido planificadas foram cumpridas.
  67. Texto do artigo, página 3: 3. Constatou-se igualmente que não se conseguiu concluir a construção da futura residência da Assembleia Provincial devido a insuficiência de fundos.
  68. Texto do artigo, página 3: 4. Por outro lado, o órgão constatou que não se conseguiu adquirir uma fotocopiadora para a reprodução de documentos.
  69. Texto do artigo, página 3: 5. Não obstante estes factos, a Assembleia Provincial congratula-se pelo trabalho realizado pela Mesa, pois apesar dos constrangimentos que foram acontecendo ao longo do ano, conseguiu manter o funcionamento normal dos seus órgãos.
  70. Texto do artigo, página 3: 6. Assim, este órgão, reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera:
  71. Texto do artigo, página 3: a) A aprovação do Relatório Balanço da Mesa relativo à execução do Plano Anual das Actividades e do Orçamento da Assembleia Provincial referente ao ano de 2015, acrescida das seguintes recomendações:
  72. Texto do artigo, página 3: I. Que se prossiga com esforços conducentes a conclusão da construção da residência protocolar da Assembleia Provincial; II. Que se prossiga com esforços conducentes a aquisição de uma
  73. Texto do artigo, página 3: fotocopiadora para a reprodução dos documentos da Assembleia Provincial;
  74. Texto do artigo, página 3: III. Que a Mesa continue a envidar esforços com vista ao cumprimento integral do Plano de Actividades da Assembleia Provincial.
  75. Texto do artigo, página 3: 7. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
  76. Texto do artigo, página 3: 8. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  77. Texto do artigo, página 3: Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  78. Texto do artigo, página 3: III Sessão Ordinária
  79. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/API/2016
  80. Texto do artigo, página 3: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária, na Cidade de Inhambane, presidida por Sua Excia Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, procedeu ao reajuste do Plano Anual das Actividades da Assembleia Provincial referente ao presente ano de 2016, tendo constatado que o Distrito de Vilankulo muito recentemente acolheu a IX Reunião Ordinária da Mesa o que impõe a mudança deste local.
  81. Texto do artigo, página 3: 2. Neste contexto, depois de analisada a fundamentação da
  82. Texto do artigo, página 3: legitimidade da proposta, este órgão delibera:
  83. Texto do artigo, página 3: a) A alteração do local da realização da IX Reunião Ordinária de Mesa da Assembleia Provincial de Inhambane do Distrito de Vilankulo para o de Funhalouro.
  84. Texto do artigo, página 3: 3. A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
  85. Texto do artigo, página 3: 4. Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  86. Texto do artigo, página 3: Inhambane, em 19 de Abril de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  87. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  88. Texto do artigo, página 3: F&S - Construções, Limitada
  89. Texto do artigo, página 3: Certifico,para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e dezasseis,foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e cinco mil, zero setenta e três, a cargo do Conservador e Notário SuperiorCalquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada F & S – Construções, Limitada,constituída entre o sócio: Fernando Carlos Rodriques Miranda Morais, casado, filho de Fernando Emílio Miranda Morais e de Emília da Fonseca Rodrigues Morais, nascido aos 12/ 12/ 1971, natural de BarreiroPortugal e residente na Rua do Barué – Urbana n.º 2- Bairro 3, Manica Cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00023254B, emitido aos 11/ 05/ 2016, passado pela Migração de Maputo e portador do Passaporte n.º 447963, passado pelos Serviços de Migração de Lisboa e emitido aos 04/12/ 2014 e válido até 04/ 12/ 2019; e
  90. Texto do artigo, página 3: Shaida Aly Amad Suleman Abdula, casada, filha de Osman Amad Suleman e de Zainabo Aly Amad Suleman, nascida aos 09/ 05/ 1981, natural de Tete e residente na Avenida do Trabalho n.º 24, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100135597J, emitido aos 30/ 07/ 2015, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
  91. Texto do artigo, página 3: Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: (Firma)
  95. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de F&S – Construções, Limitada,e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  103. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de Construção Civil,
  107. Texto do artigo, página 4: com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
  108. Texto do artigo, página 4: a)Actividades de construção, reabilitação de edifícios e monumentos públicos e privados;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Actividades de construção e reabilitação de obras hidráulicas (perfurações e captação de águas, furos de captação de água, poços, sistemas de abastecimentos de água, assentamento de condutas e canalização e drenagem), montagem e reparação de bombas manuais e eléctricas, sondagens geológicas e geotécnicas;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Actividades de instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão, telecomunicações, ascensores, dragagens, de iluminação e de serviços; d)Actividades de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes, aeródromos, drenagens, fundações especiais de pontes e edifícios, caminhos-de-ferro, sinalizações e equipamentos rodoviários e ferroviário;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Prestação de serviços de consultoria e assessoria, estudos e projectos nas áreas de hidráulica e construção de edifícios, estradas e pontes;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Actividades de exploração de argila, brita para obras de construção civil e estruturas de betão armado ou pré-esforçados;
  113. Número ou marcador, página 4: g) A importação e exportação e outras desde que devidamente autorizadas.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais,com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Shaida Aly Amad Suleman Abdula, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por Capitalização Total ou parte dos Lucros ou Reservas, ou ainda por Reavaliação do Imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Prestação suplementar)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
  133. Texto do artigo, página 4: o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  134. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  137. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Acordo com o respectivo Titular;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu Titular;
  141. Número ou marcador, página 4: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  144. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  145. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Morte ou interdição do sócio)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros ( sucessores ) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Da administração e assembleia geral
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Administração e administração)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios administradores nomeadamente Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais e Shaida Aly Amad Suleman Abdula, pela assinatura dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  155. Texto do artigo, página 4: Dois)A movimentação de contas bancárias da sociedade, assim como pedidos em quaisquer formas de financiamentos e empréstimos bem como as garantias hipotecárias em nome da sociedade só serão validamente obrigadas pela assinatura dos dois sócios administradores.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) É inteiramente vedado aos sócios
  158. Texto do artigo, página 4: o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  159. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do
  163. Texto do artigo, página 5: exercício findo e repartição de lucros e perdas e o Plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  167. Texto do artigo, página 5: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indicar:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
  169. Número ou marcador, página 5: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  172. Número ou marcador, página 5: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  173. Número ou marcador, página 5: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  174. Número ou marcador, página 5: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 5: (Quórum, representação e deliberação)
  177. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Das disposições finais)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  182. Texto do artigo, página 5: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Uma percentagem a definir pela Assembleia Geral, por cada exercício, para investimentos;
  186. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  189. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 5: (Resolução de conflitos)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
  194. Texto do artigo, página 5: Nampula, 27 de Dezembro de 2016.
  195. Texto do artigo, página 5: — O Conservador, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 5: Magno Animo Holdings, Limitada
  197. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851423 uma entidade denominada, Magno Animo Holdings, Limitada.
  198. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  199. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Antonio Tauzene Chicuava Junior, solteiro, natural de Blantyre, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122878S, emitido em Maputo aos 5 de Abril de 2012 e válido até 05 de Abril de 2017;
  200. Texto do artigo, página 5: Segundo. Vânia Nati António Tauzene, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100838374S, emitido em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2016 e válido até 24 de Fevereiro de 2021.
  201. Texto do artigo, página 5: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Magno Animo Holdings, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 5: (Sede )
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Timor Leste n.º58, 2.º andar.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto social:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Actividades de programação informática;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Actividades de acessória para decoração de eventos;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Comercialização de Aviculturas;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Gestão e exploração de equipamentos informáticos;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Actividade imobiliária e afins;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Agricultura e pecuária;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Prestação de serviços na área de transportes;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Prestação de serviços gerais e afins;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Actividades de procurement;
  222. Número ou marcador, página 5: j) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas e outros serviços conexos ou afins;
  223. Número ou marcador, página 5: k) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
  224. Número ou marcador, página 5: l) Elaboração, gestão e administração de projectos;
  225. Número ou marcador, página 5: m) Prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão, contabilidade e auditoria, comissões, consignações, representação, agenciamento, mediação e intermediação comercial, publicidade, marketing e outros serviços pessoais afins.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  230. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididas em duas quotas iguais assim distribuídas:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
  232. Texto do artigo, página 6: cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Tauzene Chicuava Junior;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Vania Nati Antonio Tauzene.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 6: (Aumento e redução do capital)
  236. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
  237. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e cessão de quotas, é livre entre os sócios ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da sua quota.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) Na cessão onerosa de quotas a estranhos, a sociedade tem direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes do n.º 2 do art.º 298.º do Código Comercial.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos sócios. Nos casos em que mais de um sócio manifestar interesse na aquisição da quota, esta será dividida pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas, salvo se outro acordo for alcançado.
  244. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Vânia Nati Antonio Tauzene ou por um representante a eleger em assembleia geral com dispensa de caução .
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura independente de um dos sócios, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio gerente não poderá delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém,
  250. Texto do artigo, página 6: poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
  251. Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  252. Texto do artigo, página 6: Cinco)Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 6: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  255. Texto do artigo, página 6: Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  258. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 6: (Competências da assembleia geral)
  261. Texto do artigo, página 6: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Nomeação e exoneração do Gerente;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Alteração do contrato de sociedade;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 6: (Quórum e deliberação)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a assembleia geral.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral delibera com os sócios presentes.
  272. Número ou marcador, página 6: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: (Gerência da sociedade)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será gerida por um Gerente.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) O Gerente tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos sócios.
  278. Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 6: (Do exercício, contas e resultados)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  282. Texto do artigo, página 6: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Herdeiros)
  286. Texto do artigo, página 6: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  289. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  293. Texto do artigo, página 6: Maputo, 03 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 7: Auto Reparadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
  295. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de oito de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas noventa à noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M'balika, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Armando Manuel Mendes, solteiro, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, filho de Manuel João Mendes e de Laura Maluizane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529348Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente na Localidade Urbana número um, Bairro Nhamadjessa, nesta Cidade de Chimoio, constitui uma Sociedade Comercial Unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Reparadora – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa, Localidade Urbana número, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  298. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  299. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 7: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços na área de reparação
  303. Texto do artigo, página 7: e manutenção de veículos. Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  304. Número ou marcador, página 7: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 7: Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  308. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único Armando Manuel Mendes.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 7: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo Administrativo ou judicial.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Armando Manuel Mendes que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio único.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  321. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO Compete à Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  328. Número ou marcador, página 7: Um) Os representantes e Procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  335. Número ou marcador, página 7: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um Auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da Sociedade.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício social coincide com o ano Civil.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 7: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 7: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  344. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  345. Texto do artigo, página 7: de Gondola, oito de Março de dois mil e dezassete. — O Notário A, Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 8: Paulino Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  347. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851717 uma entidade denominada,Paulino Advogados- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  348. Texto do artigo, página 8: Hélder Luís Paulino, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade nº. 110100160339J emitido aos 30 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo constitui uma Sociedade de Advogados com um sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  350. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  351. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados, e adopta a denominação de Paulino Advogados-Sociedade Unipessoal, Limitada e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  353. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  354. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes n.º 213, Bairro da Sommershield, 1.º andar, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  356. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  357. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) A Sociedade tem por objecto principal o exercício da advogacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão do sócio único, a Sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio único Hélder Luís Paulino.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer do casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 8: (Cessão de participação social)
  371. Texto do artigo, página 8: A cessão de participação social à não sócios depende da autorização da sociedade concedida por decisão do sócio único.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 8: (Exoneração e exclusão do sócio)
  374. Texto do artigo, página 8: A exoneração e exclusão do sócio será de
  375. Texto do artigo, página 8: acordo com a Lei n.º.5/2014, de 5 de Fevereiro.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei.
  380. Número ou marcador, página 8: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto a gestão corrente da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  384. Texto do artigo, página 8: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 8: (Direitos especiais do sócio)
  390. Texto do artigo, página 8: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 8: (Proibição de concorrência)
  393. Texto do artigo, página 8: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 8: (Advogados associados e advogados estagiários)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) Os Associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Os Associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da Advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela Sociedade.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) Os Associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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