III SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 83/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 83
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Texto lido por imagem · p. 1 R
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Chicket. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
Parágrafo · p. 1 Mucombezi.
Parágrafo · p. 1 Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul.
Parágrafo · p. 1 Amanat, Limitada. AP Representações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ar & Az - Serviços, Limitada. Arqeng, Limitada. Bao An – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.J Contruções Sociedade Unipessoal, Limitada. Doppio Quatro, Limitada. EMD-Engineering Metallic Developments, Limitada. Empresa de Engenharia, Procurement e Serviços, Limitada. Espiga D’Ouro, Limitada. Ezaga Bank, S.A. GN 82, Sociedade Unipessoal, Limitada. Greensite, Limitada. Hex Cloud, Limitada. Ismael Cangy Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limpeza, Canalização e Electricidade – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Maquitrade. Regulo Studio & Films, Limitada. Rhema Investments & Services, Limitada. Rockerfield, Limitada. Sabié Frutas, Limitada.
Parágrafo · p. 1 SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A. SENEL – Sociedade de Engenharia Electrotécnica, Limitada. Simarta, Limitada. Sinamora, Limitada. Sociedade Moçambicana de Gases Comprimidos – Mogás, S.A Transportes Sama & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada Tsemba Life – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zen Security, Limitada. Villa Paraiso, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Cricket requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os estatutos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Junho, e artigo 1 de Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana de Cricket.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Agosto de 2001. — O Vice-Ministro da Justiça, António Eduardo Munete.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 16 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora, Maria Helna Taipo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspectora superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Acúcar da Região Sul, sedeada na Vila Municipal da Manhiça, Distrito da Manhiça, Província do Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte parte do processo, verificase que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da Constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Acúcar da Região Sul.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça, 3 de Julho de 2018. A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Abril de 2019, foi atribuída à favor de Biboss Mineração – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9110L, válida até 11 de Março de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 04´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Cricket
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO Definição e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Moçambicana de Cricket, é pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Moçambicana de Cricket, poderá usar como designação a sigla A.M.C.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação Moçambicana de Cricket, reger-se-á pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos internacionais, pelos presentes estatutos, e por regulamentos ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Associação Moçambicana de Cricket, poderá elaborar um plano de expansão e desenvolvimento do cricket a ser integrado no programa nacional através da criação de Associações Provinciais da modalidade, as quais serão regidas pela legislação desportiva vigente.
Texto do artigo · p. 2 JUDICIAIS E
Texto do artigo · p. 2 OUTROS
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO Fins A A.M.C. tem por fins principais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, regulamentar, propagar, desenvolver, coordenar e dirigir a prática de cricket na República de Moçambique, bem como angariar e receber patrocínios, doações e donativos nacionais e estrangeiros para o bem da prática de cricket em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e manter relações com federações e congéneres estrangeiras, assegurando a sua filiação na International Cricket Council, bem como outros organismos internacionais da modalidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o cricket moçambicano dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar, perante o Estado, os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar e participar na realização de torneios nacionais e internacionais oficiais, dando colaboração aos clubes e jogadores que neles participam;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar anualmente torneios e outras provas consideradas convenientes à expansão e ao desenvolvimento do cricket nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO Sede, jurisdição e insígnias
Número ou marcador · p. 2 Um) A A.M.C. tem a sua sede na cidade de Maputo, provisoriamente na Avenida Samora Machel, n.º 285, 7.º andar 710 e exerce a sua actividade em todo o país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São insígnias da A.M.C. a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam do anexo aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO Duração A A.M.C. tem a sua duração por tempo indeterminado a partir da data da sua fundação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO Filiação
Número ou marcador · p. 2 Um) As organizações desportivas devem filiar-se nas associações desportivas do âmbito provincial, e através destas filiar-se na A.M.C. em conformidade com o Regulamento da Lei do Desporto vigente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Direcção da A.M.C. pode provisoriamente conceder a filiação de agremiações desportivas, por recomendação das associa- ções provinciais, até que a agremiação desportiva cumpra com a apresentação
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Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Perda do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Perderão o mandato os membros dos órgãos da A.M.C. que injustificadamente faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ou que não cumprirem as obriga- ções decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Direcção apreciar e decidir sobre a justificação apresen- tada, e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Renúncia do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da A.M.C. poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral declarar a perda do mandato e receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da A.M.C., efectuando as comunicações necessá- rias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Eleição dos corpos gerentes
Número ou marcador · p. 4 Um) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio secreto e em lista geral de todos os órgãos, considerando-se eleita a lista que obtiver maioria absoluta de votos das associações presentes. Cada lista deve conter o número completo dos órgãos da A.M.C. e os nomes dos membros efectivos e suplentes propostos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á, logo em seguida, a um novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver maior votação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Vacaturas
Número ou marcador · p. 4 Um) O preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do mandato ou renúncia aceite, de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O preenchimento de qualquer vaga terá a duração do tempo que faltar para a conclusão do período do mandato dos membros substituídos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos sociais da A.M.C. depois de empossados mantêm-se em exercício até a tomada de posse dos membros eleitos para o novo mandato. Quarto) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pelo órgão que estiver definido, no caso de haver mais do que um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Requisitos dos membros dos orgãos sociais Só poderão ser eleitas para os órgãos da A.M.C. pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Serem maiores de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter domicílio em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Não sofrerem de incapacidade civil;
Número ou marcador · p. 4 d) Não terem sido definitivamente condenados por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 4 e) Não terem sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva, de duração superior a trinta dias, nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter ocupação profissional;
Número ou marcador · p. 4 g) Os cargos de Presidentes da Assembleia Geral e da Direcção são reservados a elementos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral da A.M.C. é o órgão mais deliberativo desta e é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos federativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios efectivos que se encontrem suspensos, mas com sua filiação regularizada poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO Competências Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os membros da Mesa e dos restantes órgãos federativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ratificar a nomeação e exoneração do secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o orçamento anual da A.M.C. bem como os orçamentos suplemen- -tares e as alterações propostas pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e discutir os actos da direcção, aprovando ou rejeitando o respectivo relatório e contas, programa e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar em definitivo sobre a inscrição dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 4 h) Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à A.M.C. ou ao crícket nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis pertencentes à associação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 j) Fixar as quotas de filiação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO Representação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada sócio efectivo far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral por um ele- mento da sua direcção, devidamente creden- ciado e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios efectivos com sede fora da cidade de Maputo poderão fazer-se representar por um delegado previamente indicado em ofício dirigido ao presidente da assembleia geral, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum delegado poderá representar mais do que um sócio efectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, eleito por sufrágio geral secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Competência do Presidente
Número ou marcador · p. 4 Um) Competirá ao Presidente da Mesa e, na sua ausência por impedimento ao Presidente da Direcção a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral promover reuniões dos sócios efctivos que julgue necessárias para elaboração de listas dos candidatos aos órgãos sociais da A.M.C. e eleger por sufrágio geral secreto e pessoal e dirigir os trabalhos preparatórios para tal efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, nos quinze dias seguintes após a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral competirá declarar não empossado a quem não reunir as condições legais ou estatutárias de elegibilidade de investidura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Texto do artigo · p. 5 30 DE ABRIL DE 2019
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano preferencialmente até ao fim do mês de Março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício findo, e sendo caso disso, para eleições dos elementos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reunirà obrigatoriamente quando se verificar a renúncia ou a perda do mandato dos componentes de qualquer dos órgãos sociais para efeitos de eleição de novos elementos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário, com antecedência mínima de sete dias e nos termos referidos no número três do artigo vigésimo sexto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Convocação e agenda
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será comunicada aos sócios efectivos, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na convocação da reunião da Assembleia Geral mencionar-se-ão os assuntos determinantes da convocação, sendo consequentemente anuláveis e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre assuntos não especificados em tais convocatórias, ficando porém ressalvada a possibilidade de serem debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para a A.M.C., se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Local de reuniões As reuniões da Assembleia Geral serão efectuadas no edifício da sede da A.M.C., e só em caso de força maior ou de reconhecido interesse definido pela Presidência da Mesa, depois de ouvida a Direcção, poder-se-á efectuar em outro local.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Quórum das reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) Para reunião ordinária da Assembleia Geral é necessária a presença da metade dos sócios da A.M.C..
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não estando reunido o número requerido no número anterior, a Assembleia Geral funcionará a deliberar em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando se tratar de uma reunião extraordinária convocada por solicitação de um quinto de sócios com um fim legítimo, torna-se indispensável a presença de um mínimo de dois terços dos sócios que a convocaram.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Votos
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos federativos têm voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O número de votos na reunião da Assembleia Geral será obtido pela seguinte fórmula: a) Todos os sócios efectivos têm direito a um voto, em função do número de sócios presentes na Assembleia Geral; b) Em caso de empate nas eleições, o Presidente da Assembleia exercerá o seu voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) O número de votos será obrigatoriamente revisto de quatro em quatro anos, tendo em vista uma actualização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Carácter das deliberações
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, conferindo-se ao Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da A.M.C., ou alteração dos estatutos requer-se a maioria de três quartos do total dos votos atribuídos aos sócios, bem como outras deliberações para as quais neste estatuto se estipule maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Actas de reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) De tudo o ocorrer nas reuniões das assembleias gerais lavrar-se-á uma acta em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa, que assinará os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A acta de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte devendo ser previamente lida, discutida e votada, salvo quando, mesmo por mera proposta verbal, isso seja dispensado, o que implicará a respectiva aprovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO Eleições
Número ou marcador · p. 5 Um) Os candidatos a apresentar a sufrágio geral para cargos elegeríveis dos órgãos sociais serão propostos pelos sócios efectivos contribuintes referidos no artigo vigésimo sétimo, através das listas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a lista de sócios efectivos contribuintes é entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os elementos a propor serão indicados pelos sócios efectivos contribuintes componentes do mesmo grupo, na lista referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Esta lista deverá ser feita por votação, nos termos do artigo vigésimo sexto, sempre que não seja estabelecido o acordo entre os intervenientes na reunião.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção da A.M.C. compõe-se de cinco membros, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção reúne em reunião ordinária semestral e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Três) A direcção delibera com a presença da maioria dos votos dos seus titulares dos quais deverá estar presente o presidente ou qualquer dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, se ocorrer empate, prevalecerá o voto do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem conferidas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da direcção serão registadas em acta lavrada pelo vogal, em livro próprio numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral o qual assinará os termos de abertura e de encerramento.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A acta será submetida à aprovação da direcção, na reunião seguinte, podendo, assim se deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A acta será assinada pelos membros da Direcção, após aprovação, sem prejuízo para as menções de discordâncias ou de rectificação quanto ao respectivo conteúdo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Competência da Direcção A Direcção da A. M. C. deverá participar em todos os actos do Governo e administração dos interesses da associação como ressalva a competência dos outros órgãos, sendo sua atribuição especial: a) Representar a A. M. C.; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos; c) Executar dentro da sua competência as deliberações dos restantes órgãos sociais; d) Administrar os fundos da A.M.C.; e) Conceder louvores e medalhas; f) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e regulamentos; g) Inscrever provisoriamente os sócios enquanto se propõe à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
Texto lido por imagem · p. 6 2572 III SÉRIE — NÚMERO 83
Número ou marcador · p. 6 h) Nomear seleccionador e a selecção final de jogadores, com parecer favorável do conselho de torneio e disciplina e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar anualmente o relatório e contas relativas ao ano social económico findo, distribuí-lo pelos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião da Assembleia Geral, convocada para a respectiva apreciação;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar o plano anual da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar os regulamentos das provas que se pretendem fazer disputar;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar e aprovar o regulamento especial de abonos e despesas de deslocação sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 n) Solicitar fundamentadamente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 6 o) Nomear e exonerar o Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 6 p) Nomear provisoriamente e exonerar o Órgão Provisório de Cricket para representar a A.M.C. em outras províncias fora da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor a Assembleia Geral a eleição de sócios honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 6 r) Admitir e demitir o pessoal da A.M.C.;
Número ou marcador · p. 6 s) Nomear comissões de estudo e auxiliares para o prosseguimento dos fins desportivos;
Número ou marcador · p. 6 t) Criar e organizar os serviços e departamentos administrativos e técnicos especiais que reputa necessários;
Número ou marcador · p. 6 u) Decidir provisoriamente sobre a filiação em qualquer organização de carácter desportivo legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 6 v) Organizar o calendário das competições, com parecer do conselho de torneio e disciplina;
Número ou marcador · p. 6 w) Em matéria da sua competência fazer cumprir o estatuto da arbitragem e respectivo regulamento, acompanhar e fazer as alterações que forem introduzidas;
Texto do artigo · p. 6 x) Julgar e decidir em questões da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 y) Intervir nas relações entre sócios da A.M.C. quando julgar necessário ou para isso for solicitado e, prestar auxílio financeiro aos sócios efectivos sempre que as disponibilidades económicas da A.M.C. o permitam e haja parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 z) Indicar os seus representantes para os cargos federativos que lhes venham a competir; aa) Nomear delegados que, de harmonia com o estatutos da A.M.C. a representem nas Assembleias ou reuniões: bb) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Competência do Presidente Compete especialmente ao Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a Direcção em todos os actos em que deva comparecer, podendo em caso de impedimento delegar qualquer outro membro directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar, juntamente com o Presidente da Assembleia ou o tesoureiro os cheques, documentos (Actas) ou outros títulos que impliquem satisfações pecuniárias, sendo válidas qualquer duas assinaturas;
Número ou marcador · p. 6 d) Nomear e exonerar (admitir e demitir o secretário-geral, 3.º Membro do Conselho de Torneio e Disciplina, 3.º Membro do Conselho Fiscal, e 3.º Membro do Conselho de Arbitragem);
Número ou marcador · p. 6 e) Nomear e exonerar comissões subordinadas aos conselhos;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a atribuição, demissões aos restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Competência dos vice-presidentes Compete aos vice-presidentes participar em reuniões da Direcção auxiliando o Presidente e substituindo-o nas faltas ou impedimentos, por ordem descendente da sua numeração ordinal.
Número ou marcador · p. 6 a) O 1.º vice-presidente tem a seu cargo a área de Conselho de Torneio & Disciplina e Conselho de Arbitragem dos quais deverá ser presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) O 2.º vice-presidente tem a seu cargo o Conselho Fiscal, do qual deverá ser o presidente e a Área Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Competência do tesoureiro Compete ao tesoureiro dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar documentos de despesas, arrecadar os rendimentos da associação, assinar com O Presidente da Assembleia ou o Presidente da Direcção os cheques, documentos e contratos de que resultam para a associação obrigações de carácter financeiro e, de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Competências do secretário-geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao secretário-geral superintender todos os serviços da A.M.C., assistir a Direcção, e, quando solicitado, aos Conselho de Torneio e Disciplina, Conselho de Arbitragem e Conselho Fiscal para execução de tarefas pontuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em especial compete-lhe assinar a correspondência oficial por delegação do Presidente, elaborar actas da Direcção, dar boa execução das deliberações dos órgãos sociais providenciar para que os serviços da A.M.C. correspondem convenientemente ao que os órgãos sociais deliberarem, manter a disciplina nos serviços, comunicar nas reuniões todas as ocorrências que se tenham dado no intervalo das sessões ou de modo como entender conveniente dar-lhes seguimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Vogais Aos vogais compete participar nas reuniões da direcção e desempenhar as missões que a direcção lhes atribuir.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do Conselho de Torneio e Disciplina, Conselho Fiscal e Conselho de Arbitragem
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Do Conselho de Torneio e Disciplina
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO Composição, requisitos e eleição dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Torneio e Disciplina é composto por três membros, um Presidente (o 1.º vice-presidente da Direcção da A.M.C.), um vice-presidente, e terceiro nomeado pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só poderão ser eleitos membros do Conselho Torneio & Disciplina os elementos que tenham sido:
Número ou marcador · p. 6 a) Seleccionadores nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Sócios efectivos contribuintes que tenham estado ligados a gestão técnica do cricket;
Número ou marcador · p. 6 c) Árbitros;
Número ou marcador · p. 6 d) Jogadores com internacionalizações;
Número ou marcador · p. 6 e) Técnicos de cricket;
Número ou marcador · p. 6 f) Elementos com reconhecidos conhecimentos de cricket e das técnicas e ele inerentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Elementos de comprovada idoneidade moral e civil.
Texto lido por imagem · p. 7 30 DE ABRIL DE 2019 2573
Número ou marcador · p. 7 e) Três) Na sua primeira reunião, após terem sido empossados, os membros do Conselho Torneio e Disciplina escolherão entre si o vice-presidente e o secretário, cargos que deverão recair, de preferência em elementos com conhecimento básico em Direito e da legislação em vigor na área do desporto em particular.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Torneio e Disciplina reunirá sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Torneio e Disciplina deliberará com a presença mínima de três dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente ou o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o Presidente em exercício o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina em que apreciem e resolvem protestos de jogos deverão ser sempre fundamentadas sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina que não fiquem a constar do respectivo serviço registadas em acta lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO Competências
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Torneio e Disciplina:
Número ou marcador · p. 7 a) Interpretar as leis do cricket, em todos os casos que lhes sejam submetidos pelos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e resolver em primeira instância os protestos de jogos, interpretando e aplicando as leis de jogo;
Número ou marcador · p. 7 c) Sugerir à direcção a realização de novas provas de cricket, apresentando os respectivos estudos;
Número ou marcador · p. 7 d) Sugerir à direcção planos e iniciativas que visem o fomento e progresso técnico do cricket e elaborar as respectivas bases;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar anualmente um relatório da sua actividade, publicando os pareceres e decisões que tenham fixado doutrina em trânsito em julgado ou jurisprudência na interpretação e integração das leis do cricket;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e punir todas as infracções imputadas às equipes, seus dirigentes, delegados, jogadores, treinadores, secretários-técnicos, médicos, técnicos auxiliares e empregados, bem como todos os espectadores que se encontrem sob a jurisdição da A.M.C.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na sua reunião ordinária semanal, o Conselho de Torneio e Disciplina reservará a sua decisão para a primeira reunião posterior à data em que o processo se encontrar devidamente instruído, observando, quanto a possível suspensão preventiva dos jogadores, o que se encontrar expresso no regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Composição requisitos e eleição dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente (o 2.º vice-presidente da Direcção da A.M.C.), um vice-presidente e um terceiro membro nomeado pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na primeira reunião após terem sido empossados, os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si, o vice-presidente e o secretário-relator, cargos que deverão recair, de preferência em elementos com curso superior ou médio de contabilidade ou economia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias semanais e reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao Presidente a prerrogativa do desempate.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal delibera com presença da maioria dos seus titulares, um dos quais deverá ser o Presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Faltando ou estando impedido o Presidente, presidirá as reuniões o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em actas elaboradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Competências São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes conselhos da A.M.C. que não envolvam questões de mero expediente interno do órgão recorrido;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e julgar toda e qualquer conduta que esteja abrangida a partir do nível 2 do Código de Conduta da ICC para Jogadores e Oficiais e Código de Conduta de Árbitros, seguindo as normas standard de procedimentos da ICC;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar, fiscalizar e apreciar todos os documentos relacionados com os torneios domésticos, bem como internacionais em que Moçambique participe;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e julgar quaisquer recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer, sobre projectos de novos regulamentos ou alterações, suspensão e renovação do estatuto e dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre todos os assuntos da vida financeira e, quaisquer outros que a direcção entenda submeter a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar ou alterar o seu regimento, submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral e promover a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos;
Número ou marcador · p. 7 i) Examinar as contas da A.M.C. e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar anualmente pareceres sobre o orçamento e contas da A.M.C. para apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Arbitragem
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO Composição requisitos e eleição dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Arbitragem é composto por três membros, um Presidente (o 1.º vice-presidente da Direcção da A.M.C., um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na sua primeira reunião o Conselho de Arbitragem constituirá no mínimo uma comissão de disciplina para o seu funcionamento, composta por três elementos a serem nomeados pelo Presidente da Direcção por recomendação do Presidente do Conselho de Arbitragem, e prestarão contas aos Conselho de Arbitragem.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Arbitragem serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o presidente em exercício o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Arbitragem terá reuniões ordinárias e extraordinárias semanais que forem convocadas por iniciativa do presidente ou, pelo menos três dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 D) A Comissão de Disciplina respectivamente terão pelo menos duas reuniões semanais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Arbitragem rege-se pelo regulamento, normas e instruções para árbitros em vigor e definidos pela A.M.C. e é autónomo na sua área jurisdicional, recebendo apoio administrativo da A.M.C., nos termos dos presentes estatutos, regulamentos e deliberação da A.M.C.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete assim aos Conselho de Arbitragem:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir a actividade de arbitragem dos jogos de cricket que se realizarem no âmbito das provas organizadas pela A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomear equipas de arbitragem, analisar e decidir as ocorrências de jogos arbitrados;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar tabelas de prémios, subsídios de deslocação a abonar aos árbitros com observâncias do orçamento da A.M.C. aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Regulamentar e implementar a actuação dos árbitros, de acordo com as leis e os regulamentos da ICC e ACA;
Número ou marcador · p. 8 e) Regulamentar o recrutamento, promoção, preparação técnica dos árbitros, de acordo com as leis e os regulamentos da ICC e ACA;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e decidir os pedido de demissão dos árbitros;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos árbitros, tempo e qualidade de serviço, observações sobre actuação em campo, prémios, deslocações e castigos;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar as designações dos árbitros para os jogos das provas sob a égide da A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 i) Fornecer a Direcção da A.M.C. elementos específicos da arbitragem necessários;
Número ou marcador · p. 8 j) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem sempre que lhes sejam solicitados pelos restantes órgãos da A.M.C.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do regime económico-financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 8 Um) As receitas da A.M.C. compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotizações dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) O rendimento e percentagens provenientes dos jogos de cricket organizados pela A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção organizará anualmente o projecto de Orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da A.M.C., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O orçamento deverá apresentar-se equilibrado entre as receitas e as despesas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares com contrapartida em novas receitas ou sobras das rubricas de despesas de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do regime económico-financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 8 Um) As receitas da A.M.C. compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotizações dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) O rendimento e percentagens provenientes dos jogos de cricket organizados pela A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO Conta e seu registo
Número ou marcador · p. 8 Um) Os actos de gestão da A.M.C. são registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da direcção e do secretário-geral e guardados em arquivo.
Número ou marcador · p. 8 c) Produto de multas, indemnizações, cauções ou preparos que reverteram para o cofre da A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 d) Donativos e legados;
Número ou marcador · p. 8 e) Produto de alienação de bens;
Número ou marcador · p. 8 f) Rendimentos de todos os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 g) Rendimentos eventuais e às percentagens de quaisquer outros eventos de cricket e diversos em que colaboram a A.M.C.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem encargos da A.M.C.:
Número ou marcador · p. 8 a) As despesas de instalação e de manutenção de serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Remuneração e gratificações de seleccionadores, treinadores e demais técnicos;
Número ou marcador · p. 8 c) Deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus órgãos quando em serviço da A.M.C.;
Número ou marcador · p. 8 d) Os prémios, medalhas, emblemas e outros trofeus;
Número ou marcador · p. 8 e) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições deste estatuto, dos regulamentos e deliberações,
Número ou marcador · p. 8 f) Os resultantes das suas publicações de carácter desportivo;
Número ou marcador · p. 8 g) Os resultantes de diversos, devidamente autorizados e justificados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO Orçamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção organizará anualmente o projecto de Orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da A.M.C., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O orçamento deverá apresentar-se equilibrado entre as receitas e as despesas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares com contrapartida em novas receitas ou sobras das rubricas de despesas de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO Conta e seu registo
Número ou marcador · p. 8 Dois) O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os fundos e elementos necessários a um conhecimento claro e rápido dos movimentos da A.M.C. no concernente aos valores monetários.
Número ou marcador · p. 8 Três) A direcção elaborará anualmente o balanço e as contas de gerência, que deverá dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da A.M.C.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Da disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais terão direito ao abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamentação especial a elaborar pela direcção, quando tenham que se deslocar em representação ou em serviço da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os recursos reger-se-ão, além das regras já estabelecidas nestes estatutos, pelas disposições do Regulamentos da A.M.C. e subsidiariamente pelos Regulamentos Federativos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As disposições do presente Estatuto prevalecerão sempre sobre quaisquer normas regulamentares anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nos casos omissos, a Assembleia Geral estatutará. Está conforme. Maputo, 9 de Maio de 2002.
Texto do artigo · p. 8 Orçamento
Texto do artigo · p. 8 Associação de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação entre Mariano Chichone Cuanaca, solteiro, maior, de Nhamatanda, Amade Pita Cadeado, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, Lucas Araújo Jofrisse, solteiro, maior, natural de Pemba, Baptista Jofrisse Alfinete, solteiro, maior, natural de Maringue, Vitorino Fazenda Jacinão, solteiro, maior, natural de Gorongosa, Anita Chipondene Canheze Role, solteira, maior, natural de Maringue, todos residentes em Nhamatanda, constituem-se numa associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma associação denominação Associação de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi, adiante designada por AGRN-Mucombezi, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem a sua sede na localidade de Matenga, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outro bairro desta localidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outra parte do território da localidade administrativa de Matenga, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 Associação prosseguirá fins de natureza sócio-económico, ambiental e cultural para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 9 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 9 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 9 d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, sócioeconómico e culturais;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Competência para Admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas iniciativas;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor acções visando a melhoria crescente da realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Gozar dos demais direitos no presente estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas (mensais ou anuais);
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais,
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Os valores resultantes das comissões das multas aplicadas aos infractores da exploração e/ou transporte de produtos abrangidos pela lei de exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização de recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 9 c) Os valores resultantes da Contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) De receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que a associação advierem, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados, ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 9 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, dos bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concentração dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 83
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Chicket. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
  14. Parágrafo, página 1: Mucombezi.
  15. Parágrafo, página 1: Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul.
  16. Parágrafo, página 1: Amanat, Limitada. AP Representações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ar & Az - Serviços, Limitada. Arqeng, Limitada. Bao An – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.J Contruções Sociedade Unipessoal, Limitada. Doppio Quatro, Limitada. EMD-Engineering Metallic Developments, Limitada. Empresa de Engenharia, Procurement e Serviços, Limitada. Espiga D’Ouro, Limitada. Ezaga Bank, S.A. GN 82, Sociedade Unipessoal, Limitada. Greensite, Limitada. Hex Cloud, Limitada. Ismael Cangy Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limpeza, Canalização e Electricidade – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Maquitrade. Regulo Studio & Films, Limitada. Rhema Investments & Services, Limitada. Rockerfield, Limitada. Sabié Frutas, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A. SENEL – Sociedade de Engenharia Electrotécnica, Limitada. Simarta, Limitada. Sinamora, Limitada. Sociedade Moçambicana de Gases Comprimidos – Mogás, S.A Transportes Sama & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada Tsemba Life – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zen Security, Limitada. Villa Paraiso, Limitada.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Cricket requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os estatutos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Junho, e artigo 1 de Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana de Cricket.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Agosto de 2001. — O Vice-Ministro da Justiça, António Eduardo Munete.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 16 de Março de 2016.
  32. Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Maria Helna Taipo.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspectora superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Acúcar da Região Sul, sedeada na Vila Municipal da Manhiça, Distrito da Manhiça, Província do Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte parte do processo, verificase que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da Constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Acúcar da Região Sul.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça, 3 de Julho de 2018. A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  39. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  40. Texto do artigo, página 2: AVISO
  41. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Abril de 2019, foi atribuída à favor de Biboss Mineração – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9110L, válida até 11 de Março de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 32º 04´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-14º 57´ 0,00´´ -14º 57´ 0,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 54´ 10,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 59´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´ -14º 58´ 0,00´´32º 04´ 50,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 12´ 0,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 05´ 20,00´´ 32º 04´ 50,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS
  48. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Cricket
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO Definição e natureza
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana de Cricket, é pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Moçambicana de Cricket, poderá usar como designação a sigla A.M.C.
  53. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Moçambicana de Cricket, reger-se-á pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos internacionais, pelos presentes estatutos, e por regulamentos ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação Moçambicana de Cricket, poderá elaborar um plano de expansão e desenvolvimento do cricket a ser integrado no programa nacional através da criação de Associações Provinciais da modalidade, as quais serão regidas pela legislação desportiva vigente.
  55. Texto do artigo, página 2: JUDICIAIS E
  56. Texto do artigo, página 2: OUTROS
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO Fins A A.M.C. tem por fins principais:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Promover, regulamentar, propagar, desenvolver, coordenar e dirigir a prática de cricket na República de Moçambique, bem como angariar e receber patrocínios, doações e donativos nacionais e estrangeiros para o bem da prática de cricket em Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter relações com federações e congéneres estrangeiras, assegurando a sua filiação na International Cricket Council, bem como outros organismos internacionais da modalidade;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Representar o cricket moçambicano dentro e fora do país;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Representar, perante o Estado, os interesses dos seus filiados;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Organizar e participar na realização de torneios nacionais e internacionais oficiais, dando colaboração aos clubes e jogadores que neles participam;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Organizar anualmente torneios e outras provas consideradas convenientes à expansão e ao desenvolvimento do cricket nacional.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO Sede, jurisdição e insígnias
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A A.M.C. tem a sua sede na cidade de Maputo, provisoriamente na Avenida Samora Machel, n.º 285, 7.º andar 710 e exerce a sua actividade em todo o país.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) São insígnias da A.M.C. a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam do anexo aos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO Duração A A.M.C. tem a sua duração por tempo indeterminado a partir da data da sua fundação.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO Filiação
  69. Número ou marcador, página 2: Um) As organizações desportivas devem filiar-se nas associações desportivas do âmbito provincial, e através destas filiar-se na A.M.C. em conformidade com o Regulamento da Lei do Desporto vigente.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) A Direcção da A.M.C. pode provisoriamente conceder a filiação de agremiações desportivas, por recomendação das associa- ções provinciais, até que a agremiação desportiva cumpra com a apresentação
  71. Texto lido por imagem, página 3: 30 DE ABRIL DE 2019 2569
  72. Texto lido por imagem, página 4: 2570 III SÉRIE — NÚMERO 83
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Perda do mandato
  74. Número ou marcador, página 4: Um) Perderão o mandato os membros dos órgãos da A.M.C. que injustificadamente faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ou que não cumprirem as obriga- ções decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Direcção apreciar e decidir sobre a justificação apresen- tada, e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que implique a perda do mandato.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Renúncia do mandato
  77. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da A.M.C. poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral declarar a perda do mandato e receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da A.M.C., efectuando as comunicações necessá- rias.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Eleição dos corpos gerentes
  80. Número ou marcador, página 4: Um) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio secreto e em lista geral de todos os órgãos, considerando-se eleita a lista que obtiver maioria absoluta de votos das associações presentes. Cada lista deve conter o número completo dos órgãos da A.M.C. e os nomes dos membros efectivos e suplentes propostos.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á, logo em seguida, a um novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver maior votação.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Vacaturas
  83. Número ou marcador, página 4: Um) O preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do mandato ou renúncia aceite, de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) O preenchimento de qualquer vaga terá a duração do tempo que faltar para a conclusão do período do mandato dos membros substituídos.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos sociais da A.M.C. depois de empossados mantêm-se em exercício até a tomada de posse dos membros eleitos para o novo mandato. Quarto) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pelo órgão que estiver definido, no caso de haver mais do que um vice-presidente.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Requisitos dos membros dos orgãos sociais Só poderão ser eleitas para os órgãos da A.M.C. pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Serem maiores de dezoito anos;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Ter domicílio em Moçambique;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Não sofrerem de incapacidade civil;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Não terem sido definitivamente condenados por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Não terem sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva, de duração superior a trinta dias, nos últimos dois anos;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Ter ocupação profissional;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Os cargos de Presidentes da Assembleia Geral e da Direcção são reservados a elementos de nacionalidade moçambicana.
  94. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Composição
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da A.M.C. é o órgão mais deliberativo desta e é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos federativos.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios efectivos que se encontrem suspensos, mas com sua filiação regularizada poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO Competências Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os membros da Mesa e dos restantes órgãos federativos;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Ratificar a nomeação e exoneração do secretário-geral da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento anual da A.M.C. bem como os orçamentos suplemen- -tares e as alterações propostas pela direcção;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e discutir os actos da direcção, aprovando ou rejeitando o respectivo relatório e contas, programa e orçamentos;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar em definitivo sobre a inscrição dos sócios efectivos;
  105. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e de mérito;
  106. Número ou marcador, página 4: h) Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à A.M.C. ou ao crícket nacional;
  107. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis pertencentes à associação, nos termos da lei;
  108. Número ou marcador, página 4: j) Fixar as quotas de filiação.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO Representação na Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 4: Um) Cada sócio efectivo far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral por um ele- mento da sua direcção, devidamente creden- ciado e com direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios efectivos com sede fora da cidade de Maputo poderão fazer-se representar por um delegado previamente indicado em ofício dirigido ao presidente da assembleia geral, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum delegado poderá representar mais do que um sócio efectivo.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Mesa da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, eleito por sufrágio geral secreto e pessoal.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Competência do Presidente
  116. Número ou marcador, página 4: Um) Competirá ao Presidente da Mesa e, na sua ausência por impedimento ao Presidente da Direcção a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral promover reuniões dos sócios efctivos que julgue necessárias para elaboração de listas dos candidatos aos órgãos sociais da A.M.C. e eleger por sufrágio geral secreto e pessoal e dirigir os trabalhos preparatórios para tal efeito.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, nos quinze dias seguintes após a realização da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral competirá declarar não empossado a quem não reunir as condições legais ou estatutárias de elegibilidade de investidura.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Reuniões da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  122. Texto do artigo, página 5: 30 DE ABRIL DE 2019
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano preferencialmente até ao fim do mês de Março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício findo, e sendo caso disso, para eleições dos elementos dos órgãos sociais.
  124. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reunirà obrigatoriamente quando se verificar a renúncia ou a perda do mandato dos componentes de qualquer dos órgãos sociais para efeitos de eleição de novos elementos.
  125. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário, com antecedência mínima de sete dias e nos termos referidos no número três do artigo vigésimo sexto.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Convocação e agenda
  127. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será comunicada aos sócios efectivos, com antecedência de quinze dias.
  128. Número ou marcador, página 5: Dois) Na convocação da reunião da Assembleia Geral mencionar-se-ão os assuntos determinantes da convocação, sendo consequentemente anuláveis e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre assuntos não especificados em tais convocatórias, ficando porém ressalvada a possibilidade de serem debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para a A.M.C., se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Local de reuniões As reuniões da Assembleia Geral serão efectuadas no edifício da sede da A.M.C., e só em caso de força maior ou de reconhecido interesse definido pela Presidência da Mesa, depois de ouvida a Direcção, poder-se-á efectuar em outro local.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Quórum das reuniões
  131. Número ou marcador, página 5: Um) Para reunião ordinária da Assembleia Geral é necessária a presença da metade dos sócios da A.M.C..
  132. Número ou marcador, página 5: Dois) Não estando reunido o número requerido no número anterior, a Assembleia Geral funcionará a deliberar em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
  133. Número ou marcador, página 5: Três) Quando se tratar de uma reunião extraordinária convocada por solicitação de um quinto de sócios com um fim legítimo, torna-se indispensável a presença de um mínimo de dois terços dos sócios que a convocaram.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Votos
  135. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos federativos têm voto em Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 5: Dois) O número de votos na reunião da Assembleia Geral será obtido pela seguinte fórmula: a) Todos os sócios efectivos têm direito a um voto, em função do número de sócios presentes na Assembleia Geral; b) Em caso de empate nas eleições, o Presidente da Assembleia exercerá o seu voto de qualidade para desempate.
  137. Número ou marcador, página 5: Três) O número de votos será obrigatoriamente revisto de quatro em quatro anos, tendo em vista uma actualização.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Carácter das deliberações
  139. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, conferindo-se ao Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da A.M.C., ou alteração dos estatutos requer-se a maioria de três quartos do total dos votos atribuídos aos sócios, bem como outras deliberações para as quais neste estatuto se estipule maioria qualificada.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Actas de reuniões
  142. Número ou marcador, página 5: Um) De tudo o ocorrer nas reuniões das assembleias gerais lavrar-se-á uma acta em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa, que assinará os termos de abertura e encerramento.
  143. Número ou marcador, página 5: Dois) A acta de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte devendo ser previamente lida, discutida e votada, salvo quando, mesmo por mera proposta verbal, isso seja dispensado, o que implicará a respectiva aprovação.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO Eleições
  145. Número ou marcador, página 5: Um) Os candidatos a apresentar a sufrágio geral para cargos elegeríveis dos órgãos sociais serão propostos pelos sócios efectivos contribuintes referidos no artigo vigésimo sétimo, através das listas.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a lista de sócios efectivos contribuintes é entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  147. Número ou marcador, página 5: Três) Os elementos a propor serão indicados pelos sócios efectivos contribuintes componentes do mesmo grupo, na lista referida no número dois deste artigo.
  148. Número ou marcador, página 5: Quatro) Esta lista deverá ser feita por votação, nos termos do artigo vigésimo sexto, sempre que não seja estabelecido o acordo entre os intervenientes na reunião.
  149. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da direcção
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Composição
  151. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção da A.M.C. compõe-se de cinco membros, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um vogal.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção reúne em reunião ordinária semestral e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer outro órgão social.
  153. Número ou marcador, página 5: Três) A direcção delibera com a presença da maioria dos votos dos seus titulares dos quais deverá estar presente o presidente ou qualquer dos vice-presidentes.
  154. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, se ocorrer empate, prevalecerá o voto do presidente.
  155. Número ou marcador, página 5: Cinco) Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem conferidas.
  156. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da direcção serão registadas em acta lavrada pelo vogal, em livro próprio numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral o qual assinará os termos de abertura e de encerramento.
  157. Número ou marcador, página 5: Sete) A acta será submetida à aprovação da direcção, na reunião seguinte, podendo, assim se deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada no respectivo livro.
  158. Número ou marcador, página 5: Oito) A acta será assinada pelos membros da Direcção, após aprovação, sem prejuízo para as menções de discordâncias ou de rectificação quanto ao respectivo conteúdo.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Competência da Direcção A Direcção da A. M. C. deverá participar em todos os actos do Governo e administração dos interesses da associação como ressalva a competência dos outros órgãos, sendo sua atribuição especial: a) Representar a A. M. C.; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos; c) Executar dentro da sua competência as deliberações dos restantes órgãos sociais; d) Administrar os fundos da A.M.C.; e) Conceder louvores e medalhas; f) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e regulamentos; g) Inscrever provisoriamente os sócios enquanto se propõe à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
  160. Texto lido por imagem, página 6: 2572 III SÉRIE — NÚMERO 83
  161. Número ou marcador, página 6: h) Nomear seleccionador e a selecção final de jogadores, com parecer favorável do conselho de torneio e disciplina e do Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar anualmente o relatório e contas relativas ao ano social económico findo, distribuí-lo pelos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião da Assembleia Geral, convocada para a respectiva apreciação;
  163. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
  164. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar o plano anual da sua actividade;
  165. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar os regulamentos das provas que se pretendem fazer disputar;
  166. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar e aprovar o regulamento especial de abonos e despesas de deslocação sob parecer do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 6: n) Solicitar fundamentadamente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário;
  168. Número ou marcador, página 6: o) Nomear e exonerar o Secretário Geral;
  169. Número ou marcador, página 6: p) Nomear provisoriamente e exonerar o Órgão Provisório de Cricket para representar a A.M.C. em outras províncias fora da sua jurisdição;
  170. Número ou marcador, página 6: q) Propor a Assembleia Geral a eleição de sócios honorários e de mérito;
  171. Número ou marcador, página 6: r) Admitir e demitir o pessoal da A.M.C.;
  172. Número ou marcador, página 6: s) Nomear comissões de estudo e auxiliares para o prosseguimento dos fins desportivos;
  173. Número ou marcador, página 6: t) Criar e organizar os serviços e departamentos administrativos e técnicos especiais que reputa necessários;
  174. Número ou marcador, página 6: u) Decidir provisoriamente sobre a filiação em qualquer organização de carácter desportivo legalmente permitidos;
  175. Número ou marcador, página 6: v) Organizar o calendário das competições, com parecer do conselho de torneio e disciplina;
  176. Número ou marcador, página 6: w) Em matéria da sua competência fazer cumprir o estatuto da arbitragem e respectivo regulamento, acompanhar e fazer as alterações que forem introduzidas;
  177. Texto do artigo, página 6: x) Julgar e decidir em questões da sua competência;
  178. Número ou marcador, página 6: y) Intervir nas relações entre sócios da A.M.C. quando julgar necessário ou para isso for solicitado e, prestar auxílio financeiro aos sócios efectivos sempre que as disponibilidades económicas da A.M.C. o permitam e haja parecer do Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 6: z) Indicar os seus representantes para os cargos federativos que lhes venham a competir; aa) Nomear delegados que, de harmonia com o estatutos da A.M.C. a representem nas Assembleias ou reuniões: bb) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Competência do Presidente Compete especialmente ao Presidente:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Representar a Direcção em todos os actos em que deva comparecer, podendo em caso de impedimento delegar qualquer outro membro directivo;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Assinar, juntamente com o Presidente da Assembleia ou o tesoureiro os cheques, documentos (Actas) ou outros títulos que impliquem satisfações pecuniárias, sendo válidas qualquer duas assinaturas;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Nomear e exonerar (admitir e demitir o secretário-geral, 3.º Membro do Conselho de Torneio e Disciplina, 3.º Membro do Conselho Fiscal, e 3.º Membro do Conselho de Arbitragem);
  185. Número ou marcador, página 6: e) Nomear e exonerar comissões subordinadas aos conselhos;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Propor a atribuição, demissões aos restantes membros da Direcção;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Competência dos vice-presidentes Compete aos vice-presidentes participar em reuniões da Direcção auxiliando o Presidente e substituindo-o nas faltas ou impedimentos, por ordem descendente da sua numeração ordinal.
  189. Número ou marcador, página 6: a) O 1.º vice-presidente tem a seu cargo a área de Conselho de Torneio & Disciplina e Conselho de Arbitragem dos quais deverá ser presidente;
  190. Número ou marcador, página 6: b) O 2.º vice-presidente tem a seu cargo o Conselho Fiscal, do qual deverá ser o presidente e a Área Administrativa e Financeira.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Competência do tesoureiro Compete ao tesoureiro dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar documentos de despesas, arrecadar os rendimentos da associação, assinar com O Presidente da Assembleia ou o Presidente da Direcção os cheques, documentos e contratos de que resultam para a associação obrigações de carácter financeiro e, de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Competências do secretário-geral
  193. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao secretário-geral superintender todos os serviços da A.M.C., assistir a Direcção, e, quando solicitado, aos Conselho de Torneio e Disciplina, Conselho de Arbitragem e Conselho Fiscal para execução de tarefas pontuais.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) Em especial compete-lhe assinar a correspondência oficial por delegação do Presidente, elaborar actas da Direcção, dar boa execução das deliberações dos órgãos sociais providenciar para que os serviços da A.M.C. correspondem convenientemente ao que os órgãos sociais deliberarem, manter a disciplina nos serviços, comunicar nas reuniões todas as ocorrências que se tenham dado no intervalo das sessões ou de modo como entender conveniente dar-lhes seguimento.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Vogais Aos vogais compete participar nas reuniões da direcção e desempenhar as missões que a direcção lhes atribuir.
  196. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do Conselho de Torneio e Disciplina, Conselho Fiscal e Conselho de Arbitragem
  197. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Do Conselho de Torneio e Disciplina
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO Composição, requisitos e eleição dos membros
  199. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Torneio e Disciplina é composto por três membros, um Presidente (o 1.º vice-presidente da Direcção da A.M.C.), um vice-presidente, e terceiro nomeado pelo Presidente da Direcção.
  200. Número ou marcador, página 6: Dois) Só poderão ser eleitos membros do Conselho Torneio & Disciplina os elementos que tenham sido:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Seleccionadores nacionais;
  202. Número ou marcador, página 6: b) Sócios efectivos contribuintes que tenham estado ligados a gestão técnica do cricket;
  203. Número ou marcador, página 6: c) Árbitros;
  204. Número ou marcador, página 6: d) Jogadores com internacionalizações;
  205. Número ou marcador, página 6: e) Técnicos de cricket;
  206. Número ou marcador, página 6: f) Elementos com reconhecidos conhecimentos de cricket e das técnicas e ele inerentes;
  207. Número ou marcador, página 6: g) Elementos de comprovada idoneidade moral e civil.
  208. Texto lido por imagem, página 7: 30 DE ABRIL DE 2019 2573
  209. Número ou marcador, página 7: e) Três) Na sua primeira reunião, após terem sido empossados, os membros do Conselho Torneio e Disciplina escolherão entre si o vice-presidente e o secretário, cargos que deverão recair, de preferência em elementos com conhecimento básico em Direito e da legislação em vigor na área do desporto em particular.
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Reuniões e deliberações
  211. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Torneio e Disciplina reunirá sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  212. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Torneio e Disciplina deliberará com a presença mínima de três dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente ou o vice-presidente.
  213. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o Presidente em exercício o voto de desempate.
  214. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina em que apreciem e resolvem protestos de jogos deverão ser sempre fundamentadas sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
  215. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho Torneio e Disciplina que não fiquem a constar do respectivo serviço registadas em acta lavrada em livro próprio.
  216. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO Competências
  217. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Torneio e Disciplina:
  218. Número ou marcador, página 7: a) Interpretar as leis do cricket, em todos os casos que lhes sejam submetidos pelos restantes órgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e resolver em primeira instância os protestos de jogos, interpretando e aplicando as leis de jogo;
  220. Número ou marcador, página 7: c) Sugerir à direcção a realização de novas provas de cricket, apresentando os respectivos estudos;
  221. Número ou marcador, página 7: d) Sugerir à direcção planos e iniciativas que visem o fomento e progresso técnico do cricket e elaborar as respectivas bases;
  222. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar anualmente um relatório da sua actividade, publicando os pareceres e decisões que tenham fixado doutrina em trânsito em julgado ou jurisprudência na interpretação e integração das leis do cricket;
  223. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e punir todas as infracções imputadas às equipes, seus dirigentes, delegados, jogadores, treinadores, secretários-técnicos, médicos, técnicos auxiliares e empregados, bem como todos os espectadores que se encontrem sob a jurisdição da A.M.C.
  224. Número ou marcador, página 7: Dois) Na sua reunião ordinária semanal, o Conselho de Torneio e Disciplina reservará a sua decisão para a primeira reunião posterior à data em que o processo se encontrar devidamente instruído, observando, quanto a possível suspensão preventiva dos jogadores, o que se encontrar expresso no regulamento disciplinar.
  225. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Composição requisitos e eleição dos membros
  227. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente (o 2.º vice-presidente da Direcção da A.M.C.), um vice-presidente e um terceiro membro nomeado pelo Presidente da Direcção.
  228. Número ou marcador, página 7: Dois) Na primeira reunião após terem sido empossados, os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si, o vice-presidente e o secretário-relator, cargos que deverão recair, de preferência em elementos com curso superior ou médio de contabilidade ou economia.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Reuniões e deliberações
  230. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias semanais e reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  231. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao Presidente a prerrogativa do desempate.
  232. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal delibera com presença da maioria dos seus titulares, um dos quais deverá ser o Presidente ou vice-presidente.
  233. Número ou marcador, página 7: Quatro) Faltando ou estando impedido o Presidente, presidirá as reuniões o vice-presidente.
  234. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em actas elaboradas em livro próprio.
  235. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Competências São competências do Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes conselhos da A.M.C. que não envolvam questões de mero expediente interno do órgão recorrido;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e julgar toda e qualquer conduta que esteja abrangida a partir do nível 2 do Código de Conduta da ICC para Jogadores e Oficiais e Código de Conduta de Árbitros, seguindo as normas standard de procedimentos da ICC;
  238. Número ou marcador, página 7: c) Organizar, fiscalizar e apreciar todos os documentos relacionados com os torneios domésticos, bem como internacionais em que Moçambique participe;
  239. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e julgar quaisquer recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
  240. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer, sobre projectos de novos regulamentos ou alterações, suspensão e renovação do estatuto e dos regulamentos em vigor;
  241. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre todos os assuntos da vida financeira e, quaisquer outros que a direcção entenda submeter a sua apreciação;
  242. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar ou alterar o seu regimento, submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral e promover a sua aprovação;
  243. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos;
  244. Número ou marcador, página 7: i) Examinar as contas da A.M.C. e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento;
  245. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar anualmente pareceres sobre o orçamento e contas da A.M.C. para apreciação da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Arbitragem
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO Composição requisitos e eleição dos membros
  248. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Arbitragem é composto por três membros, um Presidente (o 1.º vice-presidente da Direcção da A.M.C., um vice-presidente e um vogal.
  249. Número ou marcador, página 7: Dois) Na sua primeira reunião o Conselho de Arbitragem constituirá no mínimo uma comissão de disciplina para o seu funcionamento, composta por três elementos a serem nomeados pelo Presidente da Direcção por recomendação do Presidente do Conselho de Arbitragem, e prestarão contas aos Conselho de Arbitragem.
  250. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Arbitragem serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o presidente em exercício o voto de desempate.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Reuniões e deliberações
  252. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Arbitragem terá reuniões ordinárias e extraordinárias semanais que forem convocadas por iniciativa do presidente ou, pelo menos três dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente ou vice-presidente.
  253. Número ou marcador, página 8: D) A Comissão de Disciplina respectivamente terão pelo menos duas reuniões semanais.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO Competências
  255. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Arbitragem rege-se pelo regulamento, normas e instruções para árbitros em vigor e definidos pela A.M.C. e é autónomo na sua área jurisdicional, recebendo apoio administrativo da A.M.C., nos termos dos presentes estatutos, regulamentos e deliberação da A.M.C.
  256. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete assim aos Conselho de Arbitragem:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Gerir a actividade de arbitragem dos jogos de cricket que se realizarem no âmbito das provas organizadas pela A.M.C.;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Nomear equipas de arbitragem, analisar e decidir as ocorrências de jogos arbitrados;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar tabelas de prémios, subsídios de deslocação a abonar aos árbitros com observâncias do orçamento da A.M.C. aprovado em Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Regulamentar e implementar a actuação dos árbitros, de acordo com as leis e os regulamentos da ICC e ACA;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Regulamentar o recrutamento, promoção, preparação técnica dos árbitros, de acordo com as leis e os regulamentos da ICC e ACA;
  262. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e decidir os pedido de demissão dos árbitros;
  263. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos árbitros, tempo e qualidade de serviço, observações sobre actuação em campo, prémios, deslocações e castigos;
  264. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar as designações dos árbitros para os jogos das provas sob a égide da A.M.C.;
  265. Número ou marcador, página 8: i) Fornecer a Direcção da A.M.C. elementos específicos da arbitragem necessários;
  266. Número ou marcador, página 8: j) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem sempre que lhes sejam solicitados pelos restantes órgãos da A.M.C.
  267. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do regime económico-financeiro
  268. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Receitas e despesas
  269. Número ou marcador, página 8: Um) As receitas da A.M.C. compreendem:
  270. Número ou marcador, página 8: a) As quotizações dos sócios efectivos;
  271. Número ou marcador, página 8: b) O rendimento e percentagens provenientes dos jogos de cricket organizados pela A.M.C.;
  272. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção organizará anualmente o projecto de Orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da A.M.C., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 8: Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.
  274. Número ou marcador, página 8: Três) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  275. Número ou marcador, página 8: Quatro) O orçamento deverá apresentar-se equilibrado entre as receitas e as despesas.
  276. Número ou marcador, página 8: Cinco) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares com contrapartida em novas receitas ou sobras das rubricas de despesas de gerências anteriores.
  277. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do regime económico-financeiro
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Receitas e despesas
  279. Número ou marcador, página 8: Um) As receitas da A.M.C. compreendem:
  280. Número ou marcador, página 8: a) As quotizações dos sócios efectivos;
  281. Número ou marcador, página 8: b) O rendimento e percentagens provenientes dos jogos de cricket organizados pela A.M.C.;
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO Conta e seu registo
  283. Número ou marcador, página 8: Um) Os actos de gestão da A.M.C. são registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da direcção e do secretário-geral e guardados em arquivo.
  284. Número ou marcador, página 8: c) Produto de multas, indemnizações, cauções ou preparos que reverteram para o cofre da A.M.C.;
  285. Número ou marcador, página 8: d) Donativos e legados;
  286. Número ou marcador, página 8: e) Produto de alienação de bens;
  287. Número ou marcador, página 8: f) Rendimentos de todos os valores patrimoniais;
  288. Número ou marcador, página 8: g) Rendimentos eventuais e às percentagens de quaisquer outros eventos de cricket e diversos em que colaboram a A.M.C.
  289. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem encargos da A.M.C.:
  290. Número ou marcador, página 8: a) As despesas de instalação e de manutenção de serviços;
  291. Número ou marcador, página 8: b) Remuneração e gratificações de seleccionadores, treinadores e demais técnicos;
  292. Número ou marcador, página 8: c) Deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus órgãos quando em serviço da A.M.C.;
  293. Número ou marcador, página 8: d) Os prémios, medalhas, emblemas e outros trofeus;
  294. Número ou marcador, página 8: e) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições deste estatuto, dos regulamentos e deliberações,
  295. Número ou marcador, página 8: f) Os resultantes das suas publicações de carácter desportivo;
  296. Número ou marcador, página 8: g) Os resultantes de diversos, devidamente autorizados e justificados.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO Orçamento
  298. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção organizará anualmente o projecto de Orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da A.M.C., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 8: Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.
  300. Número ou marcador, página 8: Três) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  301. Número ou marcador, página 8: Quatro) O orçamento deverá apresentar-se equilibrado entre as receitas e as despesas.
  302. Número ou marcador, página 8: Cinco) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares com contrapartida em novas receitas ou sobras das rubricas de despesas de gerências anteriores.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO Conta e seu registo
  304. Número ou marcador, página 8: Dois) O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os fundos e elementos necessários a um conhecimento claro e rápido dos movimentos da A.M.C. no concernente aos valores monetários.
  305. Número ou marcador, página 8: Três) A direcção elaborará anualmente o balanço e as contas de gerência, que deverá dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da A.M.C.
  306. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Da disposições finais
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  308. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais terão direito ao abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamentação especial a elaborar pela direcção, quando tenham que se deslocar em representação ou em serviço da associação.
  309. Número ou marcador, página 8: Dois) Os recursos reger-se-ão, além das regras já estabelecidas nestes estatutos, pelas disposições do Regulamentos da A.M.C. e subsidiariamente pelos Regulamentos Federativos.
  310. Número ou marcador, página 8: Três) As disposições do presente Estatuto prevalecerão sempre sobre quaisquer normas regulamentares anteriores.
  311. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nos casos omissos, a Assembleia Geral estatutará. Está conforme. Maputo, 9 de Maio de 2002.
  312. Texto do artigo, página 8: Orçamento
  313. Texto do artigo, página 8: Associação de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi
  314. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação entre Mariano Chichone Cuanaca, solteiro, maior, de Nhamatanda, Amade Pita Cadeado, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, Lucas Araújo Jofrisse, solteiro, maior, natural de Pemba, Baptista Jofrisse Alfinete, solteiro, maior, natural de Maringue, Vitorino Fazenda Jacinão, solteiro, maior, natural de Gorongosa, Anita Chipondene Canheze Role, solteira, maior, natural de Maringue, todos residentes em Nhamatanda, constituem-se numa associação nos termos das cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  317. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza)
  318. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma associação denominação Associação de Gestão de Recursos Naturais de Mucombezi, adiante designada por AGRN-Mucombezi, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
  319. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  320. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  321. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  322. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem a sua sede na localidade de Matenga, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outro bairro desta localidade.
  323. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outra parte do território da localidade administrativa de Matenga, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
  324. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  325. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  326. Texto do artigo, página 9: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  327. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  328. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  329. Texto do artigo, página 9: Associação prosseguirá fins de natureza sócio-económico, ambiental e cultural para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  330. Número ou marcador, página 9: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  331. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  332. Número ou marcador, página 9: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  333. Número ou marcador, página 9: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, sócioeconómico e culturais;
  334. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  335. Número ou marcador, página 9: f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
  336. Número ou marcador, página 9: g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
  337. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  338. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  339. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  340. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
  341. Número ou marcador, página 9: Dois) A Competência para Admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  343. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  344. Número ou marcador, página 9: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
  345. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
  346. Número ou marcador, página 9: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  348. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  349. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros:
  350. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas iniciativas;
  351. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  352. Número ou marcador, página 9: c) Propor acções visando a melhoria crescente da realização dos objectivos da associação;
  353. Número ou marcador, página 9: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados associação;
  354. Número ou marcador, página 9: e) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
  355. Número ou marcador, página 9: f) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 9: g) Gozar dos demais direitos no presente estatuto e na lei.
  357. Número ou marcador, página 9: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  359. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  360. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos membros:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas (mensais ou anuais);
  363. Número ou marcador, página 9: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais,
  365. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  367. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  368. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros:
  369. Número ou marcador, página 9: a) Os que renunciarem;
  370. Número ou marcador, página 9: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  371. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  372. Número ou marcador, página 9: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  373. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
  374. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  376. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  377. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas da associação:
  378. Número ou marcador, página 9: a) Os valores resultantes das comissões das multas aplicadas aos infractores da exploração e/ou transporte de produtos abrangidos pela lei de exploração de recursos naturais;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização de recursos florestais e faunísticos;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Os valores resultantes da Contribuição dos membros;
  381. Número ou marcador, página 9: d) De receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  382. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que a associação advierem, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação.
  383. Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados, ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  385. Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
  386. Texto do artigo, página 9: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, dos bens móveis ou imóveis;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concentração dos seus objectivos;
  389. Número ou marcador, página 9: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  390. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  392. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  393. Texto do artigo, página 9: São órgãos da associação:
  394. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Directivo;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  398. Texto do artigo, página 10: (Exercício dos cargos)
  399. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
  400. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
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