III SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 84/2015

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Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercialvigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Cellulant Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654768, uma sociedade denominada Cellulant Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Cellulant Corporation, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 083041 C2/GBL, neste acto representada por José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela acta do conselho de administração, datada de dois de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 7 Kennedy Njoroge, natural de Nairobi, de nacionalidade queniana, portador do Passaporte n.º B162371, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, com endereço em Nairobi, neste acto representado por
Texto do artigo · p. 8 José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela Procuração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre
Texto do artigo · p. 8 si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Cellulant Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam de sistema global de comunicações móveis (GSM), serviços de valor acrescentado, serviços de linha de tarifa majorada, telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer
Texto do artigo · p. 8 sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual ou qualquer outro, e para levar a cabo a referida actividade, quer seja individualmente, em associação, na qualidade de mandante ou a qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer a actividade de consultores, gestor ou assessor de questões, problemas, conhecimento, informação e capacidades tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, de relação pública em todos os sectores relacionados com informática, com o ramo informático, desenho de rede informática, prestação de serviços de internet, assistência informática, contratantes de agências de publicidade, consultores de relações públicas e relações, assessor de imprensa, assessor de corte de imprensa, cartazes, publicidade gráfica, publicidade exterior, consultores, artistas comerciais e artistas em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Fornecer linha fixa e serviços sem fio na área de telecomunicações, comércio electrónico, aplicações apresentadas em telemóveis e na internet, em websites, favorecendo a publicidade na internet, engenharia, para produzir, imprimir e distribuir catálogos fornecendo detalhes de bens e serviços e outros artigos disponíveis à venda ao público via telemóvel sem fio e meios de comunicação electrónica ou, que de qualquer forma seja geralmente explorado por internet, para serviços comerciais e actividade de venda, compra, construção, manutenção e negociação relativa à terra, submarino e transmissores de satélite terrestre, receptores e antenas, incluindo todo e qualquer dispositivo eléctrico, electrónico ou outro aparelho de transmissão de mensagens ou informação por quaisquer meios, antenas verticais, transmissão e equipamento de recepção, para proceder ao trabalho, tráfico e outros acordos com governos, autoridades locais, transporte de autoridades e empresas, companhias marítimas, telefone, televisão e empresas de transmissão por cabo e outras organizações;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer a actividade de telemóvel sem fio e comércio electrónico, código de barras, banca automática,
Texto do artigo · p. 8 sistemas de pagamento de serviços relacionados com o consumidor, segurança e pagamento de tecnologias e, igualmente, fornecer serviços de telecomunicações de todas e quaisquer descrições de comércio electrónico apresentadas por aplicação, encriptação centralizada e servidores de base de dados, telemóvel sem fio e chip electrónico e digitalização tecnológica e modificação, desenvolvimento, fabricação, montagem e negociação de equipamentos periféricos de hardware e software informáticos, para estabelecer, trabalhar, gerir, vender, contratar e manutenção electrónica ou equipamento automático e conceber e fornecer programas e outros software para os usuários em causa e qualquer outra aplicação de tecnologia de informação ou comunicação, caso envolva electrónico ou impulsos electrónicos ou qualquer outro; e
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais,
Texto do artigo · p. 9 correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade Cellulant Corporation; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao senhor Kennedy Njoroge.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após recepção da comunicação, a administração da sociedade, os outros sócios e o sócio transmitente, no caso em que a sociedade ou os outros sócios pretendam adquirir a quota, deverão dentro de catorze dias, antes de decorridos sessenta dias da data de comunicação, chegar a acordo sobre o preço, e em caso de diferenças no preço, um auditor de contas da sociedade deverá dentro do referido prazo de sessenta dias da data de comunicação, emitir um parecer escrito e assinado sobre o valor considerado justo para ser negociado entre
Texto do artigo · p. 9 o pretenso vendedor e o pretenso comprador. Se o preço estipulado pelo sócio transmitente exceder em mais de cinquenta por cento do valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante desta avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio transmitente têm o direito de cancelar a transmissão da sua quota por comunicação escrita dentro de dez dias contados da data de recepção do parecer do auditor.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Uma vez fixado o preço da quota a transmitir nos termos dos números precedentes e verificando-se que o sócio transmitente não comunicou a sua intenção de cancelar a cessão de quotas, não poderão ser transmitidas as quotas para terceiros, salvo nos casos em que o direito de preferência aqui referenciado não tenha sido exercido ou tenha sido renunciado.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. A sociedade e os restantes sócio dispõem de vinte e um dias depois de passados trinta dias da comunicação do sócio transmitente, nos casos de acordo quanto ao preço, ou de vinte e um dias a partir da data de recepção do parecer do auditor, dentro dos sessenta dias contados da data de comunicação, nos casos de não acordo quanto ao preço, para exercício do direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 Sete) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Votação
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando esteja presente ou representado o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos
Texto do artigo · p. 10 ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, os senhores Samuel Maina Kiruthu, Kennedy Njoroge e Mohamed Faizal Hafiz.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis, sendo desde já nomeado para o cargo, o senhor David Waithaka Ndung’u. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do administrador único, em caso de administrador único;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de dois administradores no caso de existir mais do que um administrador nomeado;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Heynolds Incorporated Services, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659247, uma sociedade denominada Heynolds Incorporated Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Entre:
Texto do artigo · p. 10 Angels Sibindi, maior, casado, natural de Kadoma-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabwena, portador do Passaporte n.º CN930092, emitido em Zimbabwe, aos um Agosto de dois mil e doze, residente em Randburg em Johannesburgo em África do Sul;
Texto do artigo · p. 10 Nick Jabulani Mgijima, maior, casado, natural de Harare, Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN998744, emitido em Zimbabwe, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e dez, residente Randburg em Johannesburgo em África do Sul;
Texto do artigo · p. 10 Domingos Reane, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 20CA31394, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, residente no bairro da Malanga, rua Paiva, número duzentos e quinze, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como sua denominação Heynolds Incorporated Services, Limitada e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, numero mil e quinhentos e onze, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem com o objecto o gestao e prestação de serviços de logística e procurement e serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Tres) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir our constituidas, ainda que objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedade para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais correspondente á soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais equivalentes a quarenta por cento do capital social pertencente á sócio Angels Sibindi;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais equivalentes a quarenta por cento do capital social pertencente á sócia Nick Jabulani Mgijima;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais equivalentes a vinte por cento do capital social pertencente o sócio Domingos António Reane.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Asesembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para pareciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral, nos casos que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio electrónico ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedéncia mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assmembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A assembleia geral reunirá na sede de sociedade, podendo, ter lugar no outro local quando as cirunstâncias o aconslhem, desde que tal faco não prejudique os direitos e legitimos interesses do sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios constituintes e caberá a assembleia geral determinar as suas funções e fixar as respectivas ompetências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta dos sócios constituintes;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios constituintes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos actos e documentos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Wisco, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659301, uma sociedade denominada Wisco, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Wissam Jamil Antar, natural de Serra Leoa, residente em Maputo, portador do DIRE 11SL00016529S, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Mohamad Antar, natural Serra Leoa, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11SL00004662P, emitido no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e dez, em Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Wisco, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral número mil e cento e seis rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto venda a retalho de produtos de supermercados com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II o capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, dividido em duas quotas iguais pelos sócios Wissam Jamil Antar e Mohamed Antar com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital para cada um.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Wissam Jamil Antar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO IV Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucao, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100516152, uma sociedade denominada Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucas Franice Mafumo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010030142J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo a quatro de Setembro de dois mil e quinze, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência, número dezassete, rés-dochão, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercício de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 b) Venda de peças e acessórios de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 c) Venda de viaturas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Lucas Franice Mafumo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 12 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) Do sócio único;
Número ou marcador · p. 13 b) De administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade
Texto do artigo · p. 13 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 13 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Disposição final
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659409, uma sociedade denominada Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade Unipessoal, Limitada nos termos de artigo noventa do Código Comercial, entre: Alexandre Jumbe Júnior Filipe, casado com
Texto do artigo · p. 13 senhora Carla Samanta Cumbe, sob regime
Texto do artigo · p. 13 de casamento de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé, Avenida Momed Siad Barre número oitocentos e treze, portador do Bilhete de Identidade n.º110101594623B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá pelas disposições abaixos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação social de Instituto Técnico de Moçambique (ITM)Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli número mil e cento e trinta e nove, rés-do-chão, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social dentro da cidade de Maputo, território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver o ensino técnico profissional de nível médio nas áreas de: administração pública e gestão de recursos humanos; aduaneiro e gestão de comércio externo; agricultura e gestão rural; agropecuária; arquitectura e urbanismo; climatização e refrigeração; construção civil em edificações; contabilidade, auditoria e finanças; cartográfica e agrimensura; cinema e audiovisual; electricidade e sistemas eléctricos; estatística e planificação; farmácia; geologia e mineração; gestão bancária e seguros; gestão de empresa
Texto do artigo · p. 14 e financeira; gestão tributária e fiscalidade; gestão de agronegócio; gestão imobiliária e intermediação; gestão de qualidade e produtividade; gestão de projectos e investimentos; gestão desportiva e de lazer; gestão de tecnologia de produção; empreededorismo e gestão de negócio; hotelaria e gestão turística; informática, programação e redes de computadores; jornalismos e comunicação; logística e gestão de transporte; moda e design; música, arte e teatro; marketing e publicidade; mecânica industrial; mecânica automotiva; nutrição e segurança alimentar; petróleo e gás; saúde pública e gestão do meio ambiente; secretariado executivo e relações públicas; segurança, higiene do trabalho e ambiente; serralharia e manutenção; sistema integrado de emergências médicas e primeiros socorros; gestão de sistema de informação e comunicação; tecnologia de alimentos; tecnologia em saneamento ambiental; telecomunicações e sistemaselectrónicos; tradução e interpretação em português / inglês e francês;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver acções de formação profissional de curta duração, projectossociais, consultoria, auditoria em várias áreas, formação e capacitação de parceiros sociais e outros cursos de interesse para o mercado de trabalho e economia do país que, poderão ser introduzidas semestralmente ou anualmente;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver vários estudos, pesquisas, seminários, congressos, feiras, palestras, programas nacional de apoio à comunidade e empresas /instituições (público e privada), criação de vários intercâmbio para troca de experiência ao nivel nacional e internacional, lançamento de vários tipos de eventos e iniciativas no âmbito nacional ou internacional,
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que, o sócio único assim o decide;
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se, em consórcio ou qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico e social desde que, o sócio único assim o decide.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Alexandre Jumbe Júnior Filipe.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por sua decisão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Morte)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 14 As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas por ele e assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por decisão do sócio único serão nomeados colaboradores para vários cargos de direcção ou departamentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) E os mesmos poderão ser exonerados pela decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 14 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Três) O conselho da administração submeterá as demostrações financeiras ao administrador e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros terá a
Texto do artigo · p. 14 aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão pelas disposições sobre as sociedades comerciais constantes do Código Comercial (decreto lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro) e demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Fascino Boutique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 15 do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659212, uma sociedade denominada Fascino Boutique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Moriba Conde, de nacionalidade guineense, solteiro, portador do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro n.º 08312999, residente na Avenida Maguiguana número mil e trezentos e quinze, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Laura Nércia Ibramogy, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Inhambane, Distrito de Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100070343B, residente na rua de Goba, número duzentos e três, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 15 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I (Tipo, firma, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo, firma, duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Fascino Boutique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e quinhentos e um, rés-do-chão, podendo, mediante decisão dos sócios, alterar a sua sede.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social principal o comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação de artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias, cintos, calçado e artigos para calçado, perfumaria e artigos de beleza e higiene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, por decisão dos sócios, exercer outras actividades afins ou conexas ao objecto principal, associar-se ou participar no capital de outra sociedade, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II (Capital social, administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social, administração)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado pelos sócios em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Moriba Conde;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Laura Nércia Ibramogy.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Laura Nércia Ibramogy, ou administrador, ainda que estranho à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo consenso dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu administrador.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade é obrigada mediante assinatura do administrador, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O administrador pode delegar poderes e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Decisões)
Texto do artigo · p. 15 Devem ser consignadas em acta as decisões dos sócios, relativas a todos os actos para os quais, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Gestão)
Texto do artigo · p. 15 A gestão diária da sociedade, pode ser confiada a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  2. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  5. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercialvigente e aplicável na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 7: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  7. Texto do artigo, página 7: Cellulant Mozambique, Limitada
  8. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654768, uma sociedade denominada Cellulant Mozambique, Limitada.
  9. Texto do artigo, página 7: Entre:
  10. Texto do artigo, página 7: Cellulant Corporation, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 083041 C2/GBL, neste acto representada por José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela acta do conselho de administração, datada de dois de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
  11. Texto do artigo, página 7: Kennedy Njoroge, natural de Nairobi, de nacionalidade queniana, portador do Passaporte n.º B162371, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, com endereço em Nairobi, neste acto representado por
  12. Texto do artigo, página 8: José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela Procuração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre
  13. Texto do artigo, página 8: si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Cellulant Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 8: Duração
  22. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 8: Objecto
  25. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam de sistema global de comunicações móveis (GSM), serviços de valor acrescentado, serviços de linha de tarifa majorada, telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer
  28. Texto do artigo, página 8: sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual ou qualquer outro, e para levar a cabo a referida actividade, quer seja individualmente, em associação, na qualidade de mandante ou a qualquer outro título;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Exercer a actividade de consultores, gestor ou assessor de questões, problemas, conhecimento, informação e capacidades tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, de relação pública em todos os sectores relacionados com informática, com o ramo informático, desenho de rede informática, prestação de serviços de internet, assistência informática, contratantes de agências de publicidade, consultores de relações públicas e relações, assessor de imprensa, assessor de corte de imprensa, cartazes, publicidade gráfica, publicidade exterior, consultores, artistas comerciais e artistas em geral;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Fornecer linha fixa e serviços sem fio na área de telecomunicações, comércio electrónico, aplicações apresentadas em telemóveis e na internet, em websites, favorecendo a publicidade na internet, engenharia, para produzir, imprimir e distribuir catálogos fornecendo detalhes de bens e serviços e outros artigos disponíveis à venda ao público via telemóvel sem fio e meios de comunicação electrónica ou, que de qualquer forma seja geralmente explorado por internet, para serviços comerciais e actividade de venda, compra, construção, manutenção e negociação relativa à terra, submarino e transmissores de satélite terrestre, receptores e antenas, incluindo todo e qualquer dispositivo eléctrico, electrónico ou outro aparelho de transmissão de mensagens ou informação por quaisquer meios, antenas verticais, transmissão e equipamento de recepção, para proceder ao trabalho, tráfico e outros acordos com governos, autoridades locais, transporte de autoridades e empresas, companhias marítimas, telefone, televisão e empresas de transmissão por cabo e outras organizações;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Exercer a actividade de telemóvel sem fio e comércio electrónico, código de barras, banca automática,
  32. Texto do artigo, página 8: sistemas de pagamento de serviços relacionados com o consumidor, segurança e pagamento de tecnologias e, igualmente, fornecer serviços de telecomunicações de todas e quaisquer descrições de comércio electrónico apresentadas por aplicação, encriptação centralizada e servidores de base de dados, telemóvel sem fio e chip electrónico e digitalização tecnológica e modificação, desenvolvimento, fabricação, montagem e negociação de equipamentos periféricos de hardware e software informáticos, para estabelecer, trabalhar, gerir, vender, contratar e manutenção electrónica ou equipamento automático e conceber e fornecer programas e outros software para os usuários em causa e qualquer outra aplicação de tecnologia de informação ou comunicação, caso envolva electrónico ou impulsos electrónicos ou qualquer outro; e
  33. Número ou marcador, página 8: f) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 8: Capital social
  39. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais,
  41. Texto do artigo, página 9: correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade Cellulant Corporation; e
  42. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao senhor Kennedy Njoroge.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 9: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  51. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  53. Número ou marcador, página 9: Três) Após recepção da comunicação, a administração da sociedade, os outros sócios e o sócio transmitente, no caso em que a sociedade ou os outros sócios pretendam adquirir a quota, deverão dentro de catorze dias, antes de decorridos sessenta dias da data de comunicação, chegar a acordo sobre o preço, e em caso de diferenças no preço, um auditor de contas da sociedade deverá dentro do referido prazo de sessenta dias da data de comunicação, emitir um parecer escrito e assinado sobre o valor considerado justo para ser negociado entre
  54. Texto do artigo, página 9: o pretenso vendedor e o pretenso comprador. Se o preço estipulado pelo sócio transmitente exceder em mais de cinquenta por cento do valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante desta avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio transmitente têm o direito de cancelar a transmissão da sua quota por comunicação escrita dentro de dez dias contados da data de recepção do parecer do auditor.
  56. Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez fixado o preço da quota a transmitir nos termos dos números precedentes e verificando-se que o sócio transmitente não comunicou a sua intenção de cancelar a cessão de quotas, não poderão ser transmitidas as quotas para terceiros, salvo nos casos em que o direito de preferência aqui referenciado não tenha sido exercido ou tenha sido renunciado.
  57. Número ou marcador, página 9: Seis) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. A sociedade e os restantes sócio dispõem de vinte e um dias depois de passados trinta dias da comunicação do sócio transmitente, nos casos de acordo quanto ao preço, ou de vinte e um dias a partir da data de recepção do parecer do auditor, dentro dos sessenta dias contados da data de comunicação, nos casos de não acordo quanto ao preço, para exercício do direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  58. Número ou marcador, página 9: Sete) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  61. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 9: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  64. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  68. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  74. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 9: Representação em assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira e com a antecedência indicada no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 9: Votação
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando esteja presente ou representado o sócio maioritário.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos
  84. Texto do artigo, página 10: ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  85. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  86. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  89. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, os senhores Samuel Maina Kiruthu, Kennedy Njoroge e Mohamed Faizal Hafiz.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis, sendo desde já nomeado para o cargo, o senhor David Waithaka Ndung’u. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  92. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  93. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade obriga-se:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do administrador único, em caso de administrador único;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de dois administradores no caso de existir mais do que um administrador nomeado;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  97. Número ou marcador, página 10: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  98. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
  100. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 10: Resultados
  105. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  116. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 10: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 10: Heynolds Incorporated Services, Limitada
  119. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659247, uma sociedade denominada Heynolds Incorporated Services, Limitada.
  120. Texto do artigo, página 10: Entre:
  121. Texto do artigo, página 10: Angels Sibindi, maior, casado, natural de Kadoma-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabwena, portador do Passaporte n.º CN930092, emitido em Zimbabwe, aos um Agosto de dois mil e doze, residente em Randburg em Johannesburgo em África do Sul;
  122. Texto do artigo, página 10: Nick Jabulani Mgijima, maior, casado, natural de Harare, Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN998744, emitido em Zimbabwe, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e dez, residente Randburg em Johannesburgo em África do Sul;
  123. Texto do artigo, página 10: Domingos Reane, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 20CA31394, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, residente no bairro da Malanga, rua Paiva, número duzentos e quinze, nesta cidade de Maputo.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: (Denominação, forma e sede social)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como sua denominação Heynolds Incorporated Services, Limitada e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, numero mil e quinhentos e onze, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do pais ou no estrangeiro.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem com o objecto o gestao e prestação de serviços de logística e procurement e serviços relacionados.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  136. Número ou marcador, página 11: Tres) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir our constituidas, ainda que objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedade para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais correspondente á soma de três quotas, assim distribuídas:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais equivalentes a quarenta por cento do capital social pertencente á sócio Angels Sibindi;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais equivalentes a quarenta por cento do capital social pertencente á sócia Nick Jabulani Mgijima;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais equivalentes a vinte por cento do capital social pertencente o sócio Domingos António Reane.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Cessação de quotas)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 11: (Asesembleia geral)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para pareciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  153. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral, nos casos que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio electrónico ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedéncia mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assmembleias extraordinárias.
  155. Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral reunirá na sede de sociedade, podendo, ter lugar no outro local quando as cirunstâncias o aconslhem, desde que tal faco não prejudique os direitos e legitimos interesses do sócios.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios constituintes e caberá a assembleia geral determinar as suas funções e fixar as respectivas ompetências e a quem deverá prestar contas.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta dos sócios constituintes;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios constituintes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  162. Número ou marcador, página 11: Três) Nos actos e documentos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  163. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e transformação da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  171. Texto do artigo, página 11: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  172. Texto do artigo, página 11: Wisco, Limitada
  173. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659301, uma sociedade denominada Wisco, Limitada.
  174. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  175. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Wissam Jamil Antar, natural de Serra Leoa, residente em Maputo, portador do DIRE 11SL00016529S, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, em Maputo;
  176. Texto do artigo, página 11: Segundo. Mohamad Antar, natural Serra Leoa, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11SL00004662P, emitido no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e dez, em Maputo.
  177. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  178. Número ou marcador, página 11: CAPITULO I Da denominação e sede
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Wisco, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral número mil e cento e seis rés-do-chão.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 11: Duração
  183. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 11: Objecto
  186. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto venda a retalho de produtos de supermercados com importação e exportação.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  189. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II o capital social
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 11: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, dividido em duas quotas iguais pelos sócios Wissam Jamil Antar e Mohamed Antar com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital para cada um.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital
  194. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  197. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 12: Administração
  202. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Wissam Jamil Antar.
  203. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  204. Número ou marcador, página 12: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  205. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPITULO IV Dos herdeiros
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  213. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucao, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  216. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  219. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
  220. Texto do artigo, página 12: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 12: Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada
  222. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100516152, uma sociedade denominada Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucas Franice Mafumo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010030142J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo a quatro de Setembro de dois mil e quinze, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  223. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  224. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  225. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Mafumo’s Car – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência, número dezassete, rés-dochão, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 12: Duração
  228. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: Objecto
  231. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Exercício de aluguer de viaturas;
  233. Número ou marcador, página 12: b) Venda de peças e acessórios de viaturas;
  234. Número ou marcador, página 12: c) Venda de viaturas.
  235. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  238. Texto do artigo, página 12: Capital social
  239. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Lucas Franice Mafumo.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 12: Aumento e redução do capital social
  242. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  246. Número ou marcador, página 12: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  248. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Administração e representação
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  250. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  252. Número ou marcador, página 12: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  253. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 13: Direcção-geral
  256. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 13: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Do sócio único;
  262. Número ou marcador, página 13: b) De administrador nomeado pelo sócio;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  265. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  268. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 13: Resultados e sua aplicação
  272. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução e liquidação da sociedade
  275. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  276. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  281. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 13: Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade
  285. Texto do artigo, página 13: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 13: Decisões do sócio único
  288. Texto do artigo, página 13: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 13: Disposição final
  291. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
  292. Texto do artigo, página 13: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 13: Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  294. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659409, uma sociedade denominada Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  295. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade Unipessoal, Limitada nos termos de artigo noventa do Código Comercial, entre: Alexandre Jumbe Júnior Filipe, casado com
  296. Texto do artigo, página 13: senhora Carla Samanta Cumbe, sob regime
  297. Texto do artigo, página 13: de casamento de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé, Avenida Momed Siad Barre número oitocentos e treze, portador do Bilhete de Identidade n.º110101594623B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze.
  298. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá pelas disposições abaixos.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
  302. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação social de Instituto Técnico de Moçambique (ITM)Sociedade Unipessoal, Limitada
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  305. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli número mil e cento e trinta e nove, rés-do-chão, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social dentro da cidade de Maputo, território nacional ou no estrangeiro.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  308. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver o ensino técnico profissional de nível médio nas áreas de: administração pública e gestão de recursos humanos; aduaneiro e gestão de comércio externo; agricultura e gestão rural; agropecuária; arquitectura e urbanismo; climatização e refrigeração; construção civil em edificações; contabilidade, auditoria e finanças; cartográfica e agrimensura; cinema e audiovisual; electricidade e sistemas eléctricos; estatística e planificação; farmácia; geologia e mineração; gestão bancária e seguros; gestão de empresa
  313. Texto do artigo, página 14: e financeira; gestão tributária e fiscalidade; gestão de agronegócio; gestão imobiliária e intermediação; gestão de qualidade e produtividade; gestão de projectos e investimentos; gestão desportiva e de lazer; gestão de tecnologia de produção; empreededorismo e gestão de negócio; hotelaria e gestão turística; informática, programação e redes de computadores; jornalismos e comunicação; logística e gestão de transporte; moda e design; música, arte e teatro; marketing e publicidade; mecânica industrial; mecânica automotiva; nutrição e segurança alimentar; petróleo e gás; saúde pública e gestão do meio ambiente; secretariado executivo e relações públicas; segurança, higiene do trabalho e ambiente; serralharia e manutenção; sistema integrado de emergências médicas e primeiros socorros; gestão de sistema de informação e comunicação; tecnologia de alimentos; tecnologia em saneamento ambiental; telecomunicações e sistemaselectrónicos; tradução e interpretação em português / inglês e francês;
  314. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver acções de formação profissional de curta duração, projectossociais, consultoria, auditoria em várias áreas, formação e capacitação de parceiros sociais e outros cursos de interesse para o mercado de trabalho e economia do país que, poderão ser introduzidas semestralmente ou anualmente;
  315. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver vários estudos, pesquisas, seminários, congressos, feiras, palestras, programas nacional de apoio à comunidade e empresas /instituições (público e privada), criação de vários intercâmbio para troca de experiência ao nivel nacional e internacional, lançamento de vários tipos de eventos e iniciativas no âmbito nacional ou internacional,
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que, o sócio único assim o decide;
  317. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se, em consórcio ou qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico e social desde que, o sócio único assim o decide.
  318. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  321. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Alexandre Jumbe Júnior Filipe.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  325. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  326. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por sua decisão.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 14: (Morte)
  329. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 14: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  332. Número ou marcador, página 14: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  333. Número ou marcador, página 14: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos sociais e representação da sociedade
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 14: (Decisões do sócio único)
  337. Texto do artigo, página 14: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas por ele e assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  340. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado administrador, com dispensa de caução.
  341. Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão do sócio único serão nomeados colaboradores para vários cargos de direcção ou departamentos.
  342. Número ou marcador, página 14: Três) E os mesmos poderão ser exonerados pela decisão do sócio único.
  343. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  344. Texto do artigo, página 14: Balanço e contas
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 14: (Balanço da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  348. Texto do artigo, página 14: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) O conselho da administração submeterá as demostrações financeiras ao administrador e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros terá a
  354. Texto do artigo, página 14: aplicação que for determinada pelo sócio único.
  355. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V (Disposições finais)
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  358. Texto do artigo, página 14: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  361. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão pelas disposições sobre as sociedades comerciais constantes do Código Comercial (decreto lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro) e demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 14: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 14: Fascino Boutique, Limitada
  364. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória
  365. Texto do artigo, página 15: do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659212, uma sociedade denominada Fascino Boutique, Limitada, entre:
  366. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Moriba Conde, de nacionalidade guineense, solteiro, portador do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro n.º 08312999, residente na Avenida Maguiguana número mil e trezentos e quinze, cidade de Maputo.
  367. Texto do artigo, página 15: Segundo. Laura Nércia Ibramogy, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Inhambane, Distrito de Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100070343B, residente na rua de Goba, número duzentos e três, cidade da Matola.
  368. Texto do artigo, página 15: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
  369. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I (Tipo, firma, duração e objecto)
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 15: (Tipo, firma, duração)
  372. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Fascino Boutique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e quinhentos e um, rés-do-chão, podendo, mediante decisão dos sócios, alterar a sua sede.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  379. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social principal o comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação de artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias, cintos, calçado e artigos para calçado, perfumaria e artigos de beleza e higiene.
  380. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, por decisão dos sócios, exercer outras actividades afins ou conexas ao objecto principal, associar-se ou participar no capital de outra sociedade, nos termos e limites da lei.
  381. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II (Capital social, administração e representação da sociedade)
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 15: (Capital social, administração)
  384. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado pelos sócios em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  385. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Moriba Conde;
  386. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Laura Nércia Ibramogy.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO (Administração)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Laura Nércia Ibramogy, ou administrador, ainda que estranho à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo consenso dos sócios.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu administrador.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  391. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade é obrigada mediante assinatura do administrador, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade.
  392. Número ou marcador, página 15: Cinco) O administrador pode delegar poderes e constituir mandatários.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 15: (Decisões)
  395. Texto do artigo, página 15: Devem ser consignadas em acta as decisões dos sócios, relativas a todos os actos para os quais, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 15: (Gestão)
  398. Texto do artigo, página 15: A gestão diária da sociedade, pode ser confiada a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo administrador.
  399. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III (Contas e aplicação de resultados)
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
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