III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2019

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Número ou marcador · p. 7 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é a reunião máxima da sociedade e tem as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 7 Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão, uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocados por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Centro Distribuidor de Gaza, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192-B, deste Cartório a cargo de Fabião Djedje, notário do referido cartório, procedeu-se na sociedade comercial por quotas limitada denominada Centro Distribuidor de Gaza, Limitada, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, nomeadamente os artigos terceiro e quarto dos estatutos que passaram a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e realizado pelos sócios, é de quinhentos mil meticais, correspondentes à soma de quatro quotas de valores nominais iguais e equivalentes a 25% cada uma detida pelos sócios: Kirtikumar kanji, Jagdissokumar Prabhudas, Rajnikante Prabhudas e Pratik Jagdish Rajani.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser alterado mais vezes por deliberação da assembleia geral. .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração / gerência e sua obrigação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele, passiva e activamente, com dispensa de caução, serão exercidos pelos sócios, Kirtkumar Kanji e Jagdissokumar Prabhudas desde já nomeados administrador-geral e administrador, aos quais cabe a obrigação da sociedade em todos actos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios ou o administrador poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente por consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para obrigar validamente em todos os actos será bastante a assinatura do administrador – geral o senhor Kirtkumar Kanji.
Texto do artigo · p. 7 Que tudo o não alterado por esta escritura mentem-se as disposições dos estatutos anteriores.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 21 de Março
Texto do artigo · p. 7 de 2019. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 EDU-TAINMENT – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 18 de Abril de 2019, Elisabetta Boncio constituiu uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada EDUTAINMENT - Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101138194, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de EDU-TAINMENT – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Unami n.º 12, 3.º andar, flat 8, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo sócio único, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e desenvolvimento de actividades de diversão, actividades recreativas
Texto do artigo · p. 8 diversas, actividades lúdicas, eventos infantis diversos tais como recreação, gincanas, teatro, pintura e dança.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 000.00MT (dez mil meticais), representado por uma única quota pertencente a Elisabetta Boncio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os respectivos quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados pelo sócio único que preferirá sempre nesse aumento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dos suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio único para o efeito, respeitando os limites e termos da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Texto do artigo · p. 8 A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, o qual poderá constituir mandatários nos termos da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio único ou de quem legalmente o represente, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Alienação de quota e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 O sócio único pode deliberar ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade, nas condições que lhe forem mais convenientes, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio único será responsável por aprovar o balanço e as contas de resultados de cada exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei e conforme deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 GBE Agri Energy Mutarara, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100895927, uma entidade denominada GBE Agri Energy Mutarara, S.A.
Texto do artigo · p. 8 É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de sociedade anónima, nos termos do artigo 92 do Código Comercial que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da firma, sede duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma GBE Agri Energy Mutarara, S.A., e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede em Tete no distrito de Mutarara, posto administrativo de Chare, rua Principal s/n°.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras
Texto do artigo · p. 8 formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por principal objeto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Aluguer de equipamento e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 8 c) Pesquisa, melhoramento de sementes, plantas e espécies agrícola;
Número ou marcador · p. 8 d) Importação, distribuição e manutenção de peças, equipamentos e produtos agroindústrias;
Número ou marcador · p. 8 e) Serviços de gestão, produção de óleo vegetal e bio combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Produção animal;
Número ou marcador · p. 8 g) Caça, silvicultura e agro indústria;
Número ou marcador · p. 8 h) Exploração de madeira, seu p r o c e s s a m e n t o e a s u a comercialização;
Número ou marcador · p. 8 i) Venda e aluguer de equipamentos industriais e agrícolas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 18.000.000, 00MT (dezoito milhões de meticais), representado por 10 000, 00MT (dez mil) acções, cada uma com valor nominal de 1800,00MT (mil e oitocentos meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes necessárias, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 9 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 9 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 9 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 9 g) A natureza das novas entradas, se as houverem;
Número ou marcador · p. 9 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 9 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os acionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 a) Cada acionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 9 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respetivas acções em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 9 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os acionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 9 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efetuadas pelos acionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 9 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 9 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta as respetivas despesas.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou um administrador com poderes para o efeito, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as ações não conferem direito a voto nem à perceção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos acionistas, na proporção das suas respetivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos dos número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de
Texto do artigo · p. 9 consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a respectiva transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da receção da mesma, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O consentimento não podem ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o acionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais acionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os acionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais acionistas e a terceiras as transmissões e onerações de acções efetuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderão ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respetivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com exceção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas coletivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 10 o cargo em sua representação e comunicar o respetivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 10 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respetivas nomeações ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os acionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a Lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representará o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos acionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de acionista.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos acionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam acionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As ações dadas em caução, penhor, arresto, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respetivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os acionistas que detiverem as respetivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de ações até oito dias antes
Texto do artigo · p. 10 da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor do acionista até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 O accionista, pessoas singulares ou coletivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas e trinta minutos do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
Texto do artigo · p. 11 l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo, será substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la diretamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) P r o p o r , f u n d a m e n t a n d o , os aumentos de capital social necessário;
Número ou marcador · p. 11 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 11 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 11 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 12 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efetivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respetivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 12 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Texto do artigo · p. 12 Três)Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Lei competente)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo que for omisso, os termos do presente Estatuto reger-se-á de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 H&M Têxtil, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101137538, uma entidade denominada H&M Têxtil, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Imran Hameed, nascido aos, 2 de Novembro de 1982, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AE1226893, emitido aos 16 de Janeiro de 2018, válido até 15 de Janeiro de 2023;
Texto do artigo · p. 13 Muneer Younus, nascido aos 29 de Dezembro de 1977, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade em Maputo, portador do Passaporte n.º AT6902034, emitido aos 19 de Janeiro de 2018, válido até 18 de Janeiro de 2023;
Texto do artigo · p. 13 Saad Mohammad Yousuf, nascido aos, 01 de Abril de 1996, estado civil solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Guerra Popular, n.º 260, flat 10, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100050312B, emitido aos 31 de Março de 2015, válido até 31 de Março de 2020; e
Texto do artigo · p. 13 Muhammad Raheel Lal, nascido aos, 20 de Maio de 1986, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AV8795143, emitido aos 25 de Maio de 2018, válido até 24 de Maio de 2023.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação social de H & M Têxtil, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3678, résdo-chão, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Número ou marcador · p. 13 a) Venda a grosso de tecidos modas e confecções;
Número ou marcador · p. 13 b) Artigos de cama, cozinha e uso domestica;
Número ou marcador · p. 13 c) Vendas a grosso em geral de todos productos, com importações e exportações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Muneer Younus, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, pertencente a sócio Imran Hameed, correspondente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencentes ao sócio Muhammad Raheel Lal, correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencentes ao sócio Saad Mohammad Yousuf, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento
Texto do artigo · p. 13 da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos tres sócio Muneer Younus, Imran Hameed, Muhammad Raheel Lal e Saad Mohammad Yousuf, nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a Sociedade nos actos, contratos e bancos, podendo qualquer um deles nomear o seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios gerentes não poderám delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porem, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço)
Número ou marcador · p. 13 Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Hotel Elite, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição de contrato de sociedade, Hotel Elite, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 7 de Setembro, primeiro bairro unidade Filipe Samuel Magaia de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Quelimane sob Nuel 101067084, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro outorgante: Mahomed Afaq Mahomed Hussene, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102753481A, emissão 6 de Novembro de 2012 e válido até
Texto do artigo · p. 14 6 de Novembro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane; Segundo outorgante: Macsuda Begam Abubacar, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301059P, emissão 12 de Julho de 2013 e válido até 21 de Julho de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane. E disseram os outorgantes, diante designados sócios, que pelo presente estatuto de Hotel Elite, Limitada., é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social) É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação comercial de Hotel Elite.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO (Sede social e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane cruzamento com a Avenida 7 de Setembro, na cidade de Quelimane, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade da indústria hoteleira e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou
Texto do artigo · p. 14 conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade atrás mencionados, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 3 000.000,00MT (três milhões de meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) 1.530.000,00MT (um milhão, quinhentos e trinta mil meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Afaq Mahomed Hussene;
Número ou marcador · p. 14 b) 1.470.000,00MT (um milhão, quatrocentos e setenta mil meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a sócia Macsuda Begam Abubacar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 14 Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser alterado com ou sem admissão de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e procedendo-se à respectiva alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sócios fazer suprimento sem esta carecer juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  2. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é a reunião máxima da sociedade e tem as seguintes atribuições:
  6. Texto do artigo, página 7: Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão, uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocados por qualquer um dos sócios.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  10. Texto do artigo, página 7: Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 7: Centro Distribuidor de Gaza, Limitada
  13. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192-B, deste Cartório a cargo de Fabião Djedje, notário do referido cartório, procedeu-se na sociedade comercial por quotas limitada denominada Centro Distribuidor de Gaza, Limitada, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, nomeadamente os artigos terceiro e quarto dos estatutos que passaram a ter a seguinte nova redacção:
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: (Capital social e distribuição de quotas)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e realizado pelos sócios, é de quinhentos mil meticais, correspondentes à soma de quatro quotas de valores nominais iguais e equivalentes a 25% cada uma detida pelos sócios: Kirtikumar kanji, Jagdissokumar Prabhudas, Rajnikante Prabhudas e Pratik Jagdish Rajani.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser alterado mais vezes por deliberação da assembleia geral. .......................................................................
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Administração / gerência e sua obrigação)
  20. Número ou marcador, página 7: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele, passiva e activamente, com dispensa de caução, serão exercidos pelos sócios, Kirtkumar Kanji e Jagdissokumar Prabhudas desde já nomeados administrador-geral e administrador, aos quais cabe a obrigação da sociedade em todos actos.
  21. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios ou o administrador poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente por consentimento da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 7: Três) Para obrigar validamente em todos os actos será bastante a assinatura do administrador – geral o senhor Kirtkumar Kanji.
  23. Texto do artigo, página 7: Que tudo o não alterado por esta escritura mentem-se as disposições dos estatutos anteriores.
  24. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 21 de Março
  25. Texto do artigo, página 7: de 2019. — A Técnica, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 7: EDU-TAINMENT – Sociedade Unipessoal, Limitada
  27. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 18 de Abril de 2019, Elisabetta Boncio constituiu uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada EDUTAINMENT - Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101138194, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  30. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de EDU-TAINMENT – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Unami n.º 12, 3.º andar, flat 8, na cidade de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo sócio único, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e desenvolvimento de actividades de diversão, actividades recreativas
  41. Texto do artigo, página 8: diversas, actividades lúdicas, eventos infantis diversos tais como recreação, gincanas, teatro, pintura e dança.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria legalmente permitido.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 000.00MT (dez mil meticais), representado por uma única quota pertencente a Elisabetta Boncio.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os respectivos quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados pelo sócio único que preferirá sempre nesse aumento.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 8: (Dos suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 8: O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio único para o efeito, respeitando os limites e termos da Lei Comercial.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  53. Texto do artigo, página 8: A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, o qual poderá constituir mandatários nos termos da Lei Comercial.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar a sociedade)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio único ou de quem legalmente o represente, nos termos e limites do respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 8: (Alienação de quota e transformação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 8: O sócio único pode deliberar ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade, nas condições que lhe forem mais convenientes, nos termos da lei aplicável.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio único será responsável por aprovar o balanço e as contas de resultados de cada exercício.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  67. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei e conforme deliberado pelo sócio único.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  71. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo. — O Técnico, Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 8: GBE Agri Energy Mutarara, S.A.
  73. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100895927, uma entidade denominada GBE Agri Energy Mutarara, S.A.
  74. Texto do artigo, página 8: É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de sociedade anónima, nos termos do artigo 92 do Código Comercial que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  75. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede duração e objecto social
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  78. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma GBE Agri Energy Mutarara, S.A., e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede em Tete no distrito de Mutarara, posto administrativo de Chare, rua Principal s/n°.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras
  83. Texto do artigo, página 8: formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  86. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  89. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por principal objeto social o exercício das seguintes actividades:
  90. Número ou marcador, página 8: a) Agricultura;
  91. Número ou marcador, página 8: b) Aluguer de equipamento e gestão de marcas;
  92. Número ou marcador, página 8: c) Pesquisa, melhoramento de sementes, plantas e espécies agrícola;
  93. Número ou marcador, página 8: d) Importação, distribuição e manutenção de peças, equipamentos e produtos agroindústrias;
  94. Número ou marcador, página 8: e) Serviços de gestão, produção de óleo vegetal e bio combustíveis;
  95. Número ou marcador, página 8: f) Produção animal;
  96. Número ou marcador, página 8: g) Caça, silvicultura e agro indústria;
  97. Número ou marcador, página 8: h) Exploração de madeira, seu p r o c e s s a m e n t o e a s u a comercialização;
  98. Número ou marcador, página 8: i) Venda e aluguer de equipamentos industriais e agrícolas.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  100. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  103. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 18.000.000, 00MT (dezoito milhões de meticais), representado por 10 000, 00MT (dez mil) acções, cada uma com valor nominal de 1800,00MT (mil e oitocentos meticais).
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  106. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes necessárias, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  107. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  109. Número ou marcador, página 9: a) A modalidade do aumento do capital;
  110. Número ou marcador, página 9: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  111. Número ou marcador, página 9: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  113. Número ou marcador, página 9: f) O tipo de acções a emitir;
  114. Número ou marcador, página 9: g) A natureza das novas entradas, se as houverem;
  115. Número ou marcador, página 9: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  116. Número ou marcador, página 9: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os acionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Cada acionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  122. Número ou marcador, página 9: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respetivas acções em sucessivos rateios;
  123. Número ou marcador, página 9: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os acionistas referidos na alínea anterior;
  124. Número ou marcador, página 9: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efetuadas pelos acionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  125. Número ou marcador, página 9: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  126. Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  130. Texto do artigo, página 9: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  131. Número ou marcador, página 9: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  132. Número ou marcador, página 9: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  133. Número ou marcador, página 9: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta as respetivas despesas.
  134. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  135. Número ou marcador, página 9: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou um administrador com poderes para o efeito, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  137. Texto do artigo, página 9: (Acções próprias)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as ações não conferem direito a voto nem à perceção de dividendos.
  140. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 9: (Oneração e transmissão de acções)
  142. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos acionistas, na proporção das suas respetivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  143. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos dos número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de
  144. Texto do artigo, página 9: consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a respectiva transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
  145. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da receção da mesma, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  146. Número ou marcador, página 9: Quatro) O consentimento não podem ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  147. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  148. Número ou marcador, página 9: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  149. Número ou marcador, página 9: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o acionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais acionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 9: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os acionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  151. Número ou marcador, página 9: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  152. Número ou marcador, página 9: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais acionistas e a terceiras as transmissões e onerações de acções efetuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  155. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  156. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderão ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respetivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  157. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  160. Texto do artigo, página 9: Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 10: (Prestações acessórias)
  163. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas participações sociais.
  164. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  165. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  168. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  169. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
  171. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
  174. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com exceção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  176. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  177. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas coletivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  179. Texto do artigo, página 10: o cargo em sua representação e comunicar o respetivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 10: (Remuneração e caução)
  182. Número ou marcador, página 10: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respetivas nomeações ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os acionistas.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a Lei em vigor.
  184. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  187. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representará o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  190. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos acionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 10: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de acionista.
  192. Número ou marcador, página 10: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos acionistas agrupados.
  193. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam acionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  195. Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 10: Sete) As ações dadas em caução, penhor, arresto, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respetivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 10: (Direito de voto)
  199. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  200. Texto do artigo, página 10: Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os acionistas que detiverem as respetivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de ações até oito dias antes
  201. Texto do artigo, página 10: da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor do acionista até ao encerramento da reunião.
  202. Número ou marcador, página 10: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  205. Texto do artigo, página 10: O accionista, pessoas singulares ou coletivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas e trinta minutos do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  208. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  213. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  214. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  215. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  216. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
  220. Texto do artigo, página 11: l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo, será substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  229. Número ou marcador, página 11: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  230. Número ou marcador, página 11: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  231. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la diretamente.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Quórum constitutivo)
  234. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
  235. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  238. Texto do artigo, página 11: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 11: (Local e acta)
  241. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 11: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  244. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  246. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 11: (Suspensão)
  249. Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  250. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  251. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da administração
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  255. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 11: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  259. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  260. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
  261. Número ou marcador, página 11: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 11: c) P r o p o r , f u n d a m e n t a n d o , os aumentos de capital social necessário;
  263. Número ou marcador, página 11: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  264. Número ou marcador, página 11: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  265. Número ou marcador, página 11: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  266. Número ou marcador, página 11: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  267. Número ou marcador, página 11: h) Proceder à cooptação de administradores;
  268. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  269. Número ou marcador, página 11: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  270. Número ou marcador, página 12: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  272. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  277. Número ou marcador, página 12: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  278. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  283. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  284. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Mandatários)
  287. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  291. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  293. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  294. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  296. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Da fiscalização
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 12: (Órgão de fiscalização)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  303. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
  304. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
  305. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  306. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efetivos.
  311. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  312. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respetivo aviso convocatório.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 12: (Actas do Conselho Fiscal)
  315. Texto do artigo, página 12: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 12: (Auditores externos)
  318. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  321. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  322. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  323. Texto do artigo, página 12: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  324. Texto do artigo, página 12: Três)Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 13: (Lei competente)
  327. Texto do artigo, página 13: Em tudo que for omisso, os termos do presente Estatuto reger-se-á de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 13: Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 13: H&M Têxtil, Limitada
  330. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101137538, uma entidade denominada H&M Têxtil, Limitada, entre:
  331. Texto do artigo, página 13: Imran Hameed, nascido aos, 2 de Novembro de 1982, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AE1226893, emitido aos 16 de Janeiro de 2018, válido até 15 de Janeiro de 2023;
  332. Texto do artigo, página 13: Muneer Younus, nascido aos 29 de Dezembro de 1977, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade em Maputo, portador do Passaporte n.º AT6902034, emitido aos 19 de Janeiro de 2018, válido até 18 de Janeiro de 2023;
  333. Texto do artigo, página 13: Saad Mohammad Yousuf, nascido aos, 01 de Abril de 1996, estado civil solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Guerra Popular, n.º 260, flat 10, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100050312B, emitido aos 31 de Março de 2015, válido até 31 de Março de 2020; e
  334. Texto do artigo, página 13: Muhammad Raheel Lal, nascido aos, 20 de Maio de 1986, estado civil solteiro, natural de Karachi, nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AV8795143, emitido aos 25 de Maio de 2018, válido até 24 de Maio de 2023.
  335. Texto do artigo, página 13: É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 13: (Denominação social, sede e duração)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação social de H & M Têxtil, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3678, résdo-chão, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  342. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  343. Número ou marcador, página 13: a) Venda a grosso de tecidos modas e confecções;
  344. Número ou marcador, página 13: b) Artigos de cama, cozinha e uso domestica;
  345. Número ou marcador, página 13: c) Vendas a grosso em geral de todos productos, com importações e exportações.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  348. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais de seguinte modo:
  349. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Muneer Younus, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  350. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, pertencente a sócio Imran Hameed, correspondente a quarenta por cento do capital social;
  351. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencentes ao sócio Muhammad Raheel Lal, correspondente a cinco por cento do capital social;
  352. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencentes ao sócio Saad Mohammad Yousuf, correspondente a cinco por cento do capital social.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  355. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  358. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 13: (Cessação de quotas)
  361. Texto do artigo, página 13: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento
  362. Texto do artigo, página 13: da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
  365. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos tres sócio Muneer Younus, Imran Hameed, Muhammad Raheel Lal e Saad Mohammad Yousuf, nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a Sociedade nos actos, contratos e bancos, podendo qualquer um deles nomear o seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios gerentes não poderám delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porem, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
  369. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 13: (Balanço)
  372. Número ou marcador, página 13: Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
  373. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  374. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
  375. Texto do artigo, página 13: Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 14: Hotel Elite, Limitada
  377. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição de contrato de sociedade, Hotel Elite, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 7 de Setembro, primeiro bairro unidade Filipe Samuel Magaia de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Quelimane sob Nuel 101067084, cujo teor é o seguinte:
  378. Texto do artigo, página 14: Primeiro outorgante: Mahomed Afaq Mahomed Hussene, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102753481A, emissão 6 de Novembro de 2012 e válido até
  379. Texto do artigo, página 14: 6 de Novembro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane; Segundo outorgante: Macsuda Begam Abubacar, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301059P, emissão 12 de Julho de 2013 e válido até 21 de Julho de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane. E disseram os outorgantes, diante designados sócios, que pelo presente estatuto de Hotel Elite, Limitada., é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social) É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação comercial de Hotel Elite.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO (Sede social e duração)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane cruzamento com a Avenida 7 de Setembro, na cidade de Quelimane, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim deliberar.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade da indústria hoteleira e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou
  387. Texto do artigo, página 14: conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade atrás mencionados, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  391. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 3 000.000,00MT (três milhões de meticais), distribuído da seguinte forma:
  392. Número ou marcador, página 14: a) 1.530.000,00MT (um milhão, quinhentos e trinta mil meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Afaq Mahomed Hussene;
  393. Número ou marcador, página 14: b) 1.470.000,00MT (um milhão, quatrocentos e setenta mil meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a sócia Macsuda Begam Abubacar.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 14: (Alteração do capital social)
  396. Texto do artigo, página 14: Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser alterado com ou sem admissão de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e procedendo-se à respectiva alteração do pacto social.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 14: (Suprimento)
  399. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sócios fazer suprimento sem esta carecer juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
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