III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2015

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Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta o nome de Ndjaule Construções e Serviços, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro do Alto Maé, quarteirão número trinta e dois, Avenida Eduardo Mondlane número dois mil e novecentos e oitenta e cinco, e casa número vinte e dois, oitavo Andar-Esquerdo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a execução de obras de construção civil, obras públicas e serviços afins.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associarse à outras sociedades para prossecução de objectivos técnicos no âmbito ou no seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cento e trinta mil meticais, dividido em quatro quotas, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota nominal no valor de cem mil meticais, pertencentes ao sócio Eduardo António Macuácua, correspondente a setenta por cento;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Arsénio Eduardo Macuácua, correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Elton Eduardo Macuácua, correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Eduardo Macuácua Júnior, correspondente a dez por cento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto e que sejam cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) O capital social é realizado por numerário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos termos de aumento de capital a que nos termos do número anterior a sociedade haja de procurar, poderão ser utilizados dividendos acumulados.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em particulares empréstimos, as prestações de depósito, na conta capital efectuados pelos sócios na sociedade não produzem juros nem legais nem convencionais, salvo diversa deliberação da assembleia adoptada a maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão, cessão, alienação são livres entre os sócios. Para com terceiros dependem do consentimento da sociedade e de outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, havendo mais de que um sócio interessado na aquisição da quota, será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a transferência para terceiros, ou ainda se dado para
Texto do artigo · p. 9 garantia das obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando houver insolvência do respectivo sócio, declaração de falência ou desde que formulado pedido de recuperação da empresa e de protecção de credores;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio ou separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 9 Três) Amortização em outros casos será realizada pelo valor da quota encontrada em face do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Amortização deve ser deliberada dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento do facto que permite consumar-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao sócio por carta registada no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é constituída por todos membros da sociedade. Ela tem os poderes que estão cometidos por lei, bem como para deliberar sobre qualquer assunto na ordem de trabalho e reúnem-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não haja outro procedimento legal. Na carta ou fax devem estar indicados o lugar, o dia e hora da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral tem poderes que lhe são dada por lei bem como:
Número ou marcador · p. 9 a) Autorizar a constituição de fundos especiais;
Número ou marcador · p. 9 b) Autorizar as participações financeiras em outras sociedades ou aquisição de partes sociais, bem como qualquer outra forma de associação com pessoas nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar o regulamento geral interno da sociedade do qual constará o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar a constituição de empréstimos;
Número ou marcador · p. 9 e) Autorizar a venda, compra, hipoteca ou qualquer outra forma de disposição de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 f) Nomear auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral tomadas por oitenta e dois porcento de votos dos sócios, salvo nos casos que a lei exige maioria mais qualificada, bem como nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Exercício de outras actividades que não constem no objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Fusão ou integração em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 d) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Divisão de lucros líquidos, desde que de outra forma não seja prevista no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 f) Investimento acima de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Investimento abaixo de cem mil meticais, poderá ser resolvido pelos membros via internet ou telefone, não necessitando esperar pela reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 9 A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe-se ao sócio maioritário Eduardo António Macuácua, o qual fica dispensado de caução, podendo nomear um ou mais gerentes como empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à precursão do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A gerência pode delegar poderes em qualquer dos membros ou constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente uma vez em cada três meses, e extraordinariamente sempre que os interesses da sociedade o exijam, por convocação do seu presidente e a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente do conselho será eleito bianualmente entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para que o conselho de gerência possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cada membro do conselho de gerência pode fazer-se representar por um outro membro, por meio de simples carta dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelas assinaturas do gerente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelas assinaturas de mandatários ou procurador especialmente designados e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Exercício social e balanço
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço fecha-se com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido à aprovação da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Três) Findo o balanço e verificados os lucros estes serão aplicados conforme determinar a assembleia geral depois de deduzidos os fundos á constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissociação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve em casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio falecido. A sociedade reservarse-á o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Se lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão entre si quem a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 10 b) Se não lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num expressamente realizado para o efeito em três prestações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 10 Em casos omissos serão regulados pelo código comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique, e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660563, uma entidade denominada 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Rafael Mitchell Rocha, de nacionalidade sul-africana, solteiro, residente na cidade de Maputo, bairro Sommerchield Avenida Julius Nyerere, número dois mil e setecentos e vinte e oito portador do DIRE n.º 11ZA00064445P, emitido em oito de Maio de dois mil catorze.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, natureza jurídica, duração)
Texto do artigo · p. 10 É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal número dez mil e duzentos e quarenta e nove, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação, abrir sucursal, delegação, ou outra forma de representação comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços na área de produção de eventos, espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 10 b) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do capital)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Rafael Mitchell Rocha.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Rafael Mitchell Rocha, que fica desde já o administrador. Bastando a sua assinatura, para devidamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social corresponde ao ano cívil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Omisso)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660539, uma entidade denominada Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 David Daniel Contente, solteiro, natural de Boane e residente em Boane, quarteirão seis, bairro novo, casa número trinta e três, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 100200348312M, emitido no doze de Julho de dois mil e doze, pelo serviço de Identificação de Maputo, nascido aos dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e três, outorgando neste acto por si.
Texto do artigo · p. 10 Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de Moçambique, distrito de Boane, Avenida de Namaacha, número vinte e seis, rés-do-chão, bairro Um, Quilómetro Quinze, quarteirão um, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro Distrito e Província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda de produtos alimentares de primeira necessidade, bebidas e refrigerantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Importação e exportação de diversos produtos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Texto do artigo · p. 11 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Disposição transitória (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
Texto do artigo · p. 11 Boane, seis de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100656655, uma entidade denominada Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Alberto Elias Manjate, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102474287J, emitido em Maputo ao treze de Julho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. António Nhacuonga, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937860B, emitido no dia quatro de Marco de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Mbiya
Texto do artigo · p. 11 – Catering e Prestação de Serviços, Limitada, e tem a sede na cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade por objecto a exploração turística, catering, turismo cinegético, caça e pesca, hotelaria e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comercio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, igualmente divididos pelos sócios Alberto Elias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e António Nhacuonga, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capi-tal social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de ambos sócios com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os actos de mero expedientes poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes que forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.sempre que for convocada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela ou por comum acordo dos sócios assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumam automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, treze de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Imopetro, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Outubro de dois mil e quinze, a sócia divide e cede parte da sua quota, sendo que, uma no valor nominal de trinta mil meticais, cede à Glencore Moçambique, Limitada ,e outra no valor nominal de vinte mil meticais, cede à Moz Top – Energia Limitada, na sociedade Imopetro, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 13008, a folhas uma e verso do livro C traço trinta e dois sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da cedência parcial de quotas e de alteração do pacto social altera-se por conseguinte o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e um centavos, correspondendo à soma de vinte e uma quotas, das quais, dezasseis, no valor nominal de cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais,
Texto do artigo · p. 12 e trinta e três centavos, pertencente aos sócios Petrogal Moçambique, Limitada; BP – Moçambique, Limitada; Petromoc & Sasol, SARL; Shell Moçambique, Limitada; Engen Petroleum Moçambique, Limitada; Empresa Nacional de Petróleos de Moçambique – Petromoc E.E; Total Moçambique, SA.; Petrogás, Lda., BOC Gases Moçambique, Limitada; Vidagas, Limitada; Exor Petroleum Moçambique, Limitada; Moçacor Distribuidora de Combustíveis, S.A.; Mobil Oil Moçambique, Limitada; SASOL Oil Moçambique, Limitada; Ener Invest, S.A.; IPM – Independent Petroleum Moçambique, Limitada., três no valor nominal de trinta mil meticais, pertencentes à sócia Puma Energy (Moçambique) Lda.; African Petroleum Lda., e Glencore Moçambique Lda respectivamente, e uma no valor de vinte mil meticais, pertencente a Moz Top – Energia Lda., e outra no valor nominal de vinte e três mil trezentos e trinta e três meticais, pertencente à Imopetro – Importadora Moçambicana de Petróleos Lda. (quota própria).
Texto do artigo · p. 12 Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, oito de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Microbanco Desenvolvimento da Mulher, Mcb, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois dias do mês de Maio de dois mil e catorze da sociedade Microbanco Desenvolvimento da Mulher, Mcb, S.A., matriculada sob NUEL 100274604, deliberou a alteração da denominação da sociedade, passando esta a denominar-se Caixa Mulher, Mcb, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência desta deliberação altera o artigo primeiro passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Caixa Mulher, Mcb, S.A., abreviadamente designada sociedade, é um microbanco do tipo caixa geral de poupança e crédito constituida sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitade, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, onze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 12 — O Tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Evate Phosfate Coorporation, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660466, uma entidade denominada Evate Phosfate Coorporation, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Geofrey Jonh José Kachamila, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA14246P, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Jean Louw, maior, solteiro, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º 8204145006086, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e sete, na República da África de Sul.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas, limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação rede social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Evate Phosfate Coorporation, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número trinta e cinco, primeiro andar, Distrito Municipal Kampfumu, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objectivo principal, actividades mineiras, aquisição de concessão mineira, exportação de mineiros, conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que estejam devidamente autorizadas, podendo ainda participar no capital das outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente as duas quotas, assim distribuída:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil meticais correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Geofrey Jonh Kachamila;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de sessenta e cinco mil meticais correspondente a sessenta e cinco por cento pertencente ao sócio Jean Louw.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Geofrey John José Kachamila e Jean Louw, até a realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para assinaturas de contractos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de contratos do sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dividendos)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros apurados no exercício económico, feitas todas as deduções das operações serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Falência ou insolvência)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora arresto, venda ou adjudicação judicial dum a quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 13 Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Alanol – Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezassete a folhas cento e vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, S.A., e José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
Texto do artigo · p. 13 denominada, Alanol – Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e centoe vinte e oito, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a firma Alanol – Mozambique, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e cento e vinte e oito, cidade de Maputo. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto da sociedade consiste em importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tubos de aço e de ferro, de chapas, de varão em aço, de materiais de construção, artigos sanitários e de rega, ferragens e utensílios, bem como outros artigos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, uma de noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, S.A., outra de dez mil meticais, pertencente ao sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 A cessão de quotas é livre entre sócios, à estranhos, carece do consentimento da sociedade, a quem cabe o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) Fica desde já nomeado como gerente da sociedade o sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao gerente agora nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente ou de um procurador ou mandatário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ficam incluídos nos poderes da gerência a compra, venda e aluguer de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Qualquer aumento do capital social só poderá ser realizado por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Arresto, arrolamento ou penhora de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 13 c) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 13 d) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 13 e) Atribuição da quota em partilha ao cônjuge que não seja o próprio sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização da quota será realizada pelo seu valor determinado pelo último balanço aprovado, e será paga em seis prestações semestrais e iguais e sem qualquer juro compensatório, salvo disposição legal imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolvendo-se a sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum quiser ficar com o património social, será o mesmo licitado verbalmente entre eles e adjudicado àquele que maiores vantagens ofereça em preço, condições de pagamento e garantias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-se à criação de provisão ou de reservas especiais.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, doze de Outubro dois mil quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Fidelis Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100653869, uma entidade denominada Fidelis Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fidelis Holding, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade Fidelis Holding, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Acções
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 14 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 14 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 14 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 14 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 14 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições
Texto do artigo · p. 15 ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por
Texto do artigo · p. 15 parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 15 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas obrigados a prestá-las pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Direito de voto
Texto do artigo · p. 15 Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Seja titular de, pelo menos, uma acção; e
Número ou marcador · p. 15 b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde
Texto do artigo · p. 15 o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais
Texto do artigo · p. 15 por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, com o respectivo parecer
Texto do artigo · p. 16 do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Local da reunião
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aviso convocatório
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta o nome de Ndjaule Construções e Serviços, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação vigente aplicável.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 8: Duração
  4. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: Sede
  7. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro do Alto Maé, quarteirão número trinta e dois, Avenida Eduardo Mondlane número dois mil e novecentos e oitenta e cinco, e casa número vinte e dois, oitavo Andar-Esquerdo.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 8: Objecto
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a execução de obras de construção civil, obras públicas e serviços afins.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associarse à outras sociedades para prossecução de objectivos técnicos no âmbito ou no seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) Desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 9: Capital social
  17. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cento e trinta mil meticais, dividido em quatro quotas, assim distribuídos:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota nominal no valor de cem mil meticais, pertencentes ao sócio Eduardo António Macuácua, correspondente a setenta por cento;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Arsénio Eduardo Macuácua, correspondente a dez por cento;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Elton Eduardo Macuácua, correspondente a dez por cento;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Eduardo Macuácua Júnior, correspondente a dez por cento.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto e que sejam cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) O capital social é realizado por numerário.
  24. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos termos de aumento de capital a que nos termos do número anterior a sociedade haja de procurar, poderão ser utilizados dividendos acumulados.
  25. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em particulares empréstimos, as prestações de depósito, na conta capital efectuados pelos sócios na sociedade não produzem juros nem legais nem convencionais, salvo diversa deliberação da assembleia adoptada a maioria absoluta.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: Quotas
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão, cessão, alienação são livres entre os sócios. Para com terceiros dependem do consentimento da sociedade e de outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, havendo mais de que um sócio interessado na aquisição da quota, será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a transferência para terceiros, ou ainda se dado para
  31. Texto do artigo, página 9: garantia das obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Quando houver insolvência do respectivo sócio, declaração de falência ou desde que formulado pedido de recuperação da empresa e de protecção de credores;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Quando em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio ou separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Amortização em outros casos será realizada pelo valor da quota encontrada em face do último balanço aprovado.
  35. Número ou marcador, página 9: Quatro) Amortização deve ser deliberada dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento do facto que permite consumar-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao sócio por carta registada no prazo de quinze dias.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é constituída por todos membros da sociedade. Ela tem os poderes que estão cometidos por lei, bem como para deliberar sobre qualquer assunto na ordem de trabalho e reúnem-se uma vez por ano.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não haja outro procedimento legal. Na carta ou fax devem estar indicados o lugar, o dia e hora da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: Competência da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral tem poderes que lhe são dada por lei bem como:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Autorizar a constituição de fundos especiais;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Autorizar as participações financeiras em outras sociedades ou aquisição de partes sociais, bem como qualquer outra forma de associação com pessoas nacionais ou estrangeiros;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o regulamento geral interno da sociedade do qual constará o quadro de pessoal;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar a constituição de empréstimos;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Autorizar a venda, compra, hipoteca ou qualquer outra forma de disposição de bens imobiliários;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Nomear auditores da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral tomadas por oitenta e dois porcento de votos dos sócios, salvo nos casos que a lei exige maioria mais qualificada, bem como nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Alteração dos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Exercício de outras actividades que não constem no objecto da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Fusão ou integração em outras sociedades;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Dissolução da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Divisão de lucros líquidos, desde que de outra forma não seja prevista no presente estatuto;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Investimento acima de cem mil meticais.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Investimento abaixo de cem mil meticais, poderá ser resolvido pelos membros via internet ou telefone, não necessitando esperar pela reunião da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 9: Administração e gerência
  60. Texto do artigo, página 9: A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe-se ao sócio maioritário Eduardo António Macuácua, o qual fica dispensado de caução, podendo nomear um ou mais gerentes como empregados da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 9: Competência da gerência
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à precursão do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A gerência pode delegar poderes em qualquer dos membros ou constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: Conselho de gerência
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente uma vez em cada três meses, e extraordinariamente sempre que os interesses da sociedade o exijam, por convocação do seu presidente e a pedido de qualquer dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do conselho será eleito bianualmente entre os seus membros.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) Para que o conselho de gerência possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes a maioria dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada membro do conselho de gerência pode fazer-se representar por um outro membro, por meio de simples carta dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 10: Obrigações
  73. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Pelas assinaturas do gerente;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Pelas assinaturas de mandatários ou procurador especialmente designados e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: Exercício social e balanço
  78. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço fecha-se com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido à aprovação da assembleia.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Findo o balanço e verificados os lucros estes serão aplicados conforme determinar a assembleia geral depois de deduzidos os fundos á constituição ou reintegração da reserva legal.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 10: Dissociação da sociedade
  83. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve em casos previstos por lei.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 10: Morte ou interdição
  86. Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio falecido. A sociedade reservarse-á o direito de:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Se lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão entre si quem a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Se não lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num expressamente realizado para o efeito em três prestações.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  91. Texto do artigo, página 10: Em casos omissos serão regulados pelo código comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique, e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  92. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
  93. Texto do artigo, página 10: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 10: 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  95. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660563, uma entidade denominada 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  96. Texto do artigo, página 10: Rafael Mitchell Rocha, de nacionalidade sul-africana, solteiro, residente na cidade de Maputo, bairro Sommerchield Avenida Julius Nyerere, número dois mil e setecentos e vinte e oito portador do DIRE n.º 11ZA00064445P, emitido em oito de Maio de dois mil catorze.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza jurídica, duração)
  99. Texto do artigo, página 10: É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de 4One Intertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede)
  102. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal número dez mil e duzentos e quarenta e nove, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação, abrir sucursal, delegação, ou outra forma de representação comercial.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  105. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objectivo:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços na área de produção de eventos, espectáculos e divertimentos públicos;
  107. Número ou marcador, página 10: b) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Composição do capital)
  110. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Rafael Mitchell Rocha.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  113. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Rafael Mitchell Rocha, que fica desde já o administrador. Bastando a sua assinatura, para devidamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Exercício económico)
  116. Texto do artigo, página 10: O exercício social corresponde ao ano cívil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  119. Texto do artigo, página 10: A sociedade se dissolve nos casos fixados na lei.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 10: (Omisso)
  122. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 10: Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 10: Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada
  125. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660539, uma entidade denominada Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  126. Texto do artigo, página 10: David Daniel Contente, solteiro, natural de Boane e residente em Boane, quarteirão seis, bairro novo, casa número trinta e três, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 100200348312M, emitido no doze de Julho de dois mil e doze, pelo serviço de Identificação de Maputo, nascido aos dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e três, outorgando neste acto por si.
  127. Texto do artigo, página 10: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Mercearia Contente – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de Moçambique, distrito de Boane, Avenida de Namaacha, número vinte e seis, rés-do-chão, bairro Um, Quilómetro Quinze, quarteirão um, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro Distrito e Província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto da sociedade consiste em:
  135. Número ou marcador, página 11: a) Venda de produtos alimentares de primeira necessidade, bebidas e refrigerantes;
  136. Número ou marcador, página 11: b) Importação e exportação de diversos produtos.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  138. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  141. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  144. Texto do artigo, página 11: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  147. Texto do artigo, página 11: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
  150. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 11: Disposição transitória (Responsabilidades)
  153. Número ou marcador, página 11: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
  155. Texto do artigo, página 11: Boane, seis de Outubro de dois mil e quinze.
  156. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 11: Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada
  158. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100656655, uma entidade denominada Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada.
  159. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  160. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Alberto Elias Manjate, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102474287J, emitido em Maputo ao treze de Julho de dois mil e treze.
  161. Texto do artigo, página 11: Segundo. António Nhacuonga, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937860B, emitido no dia quatro de Marco de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  164. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Mbiya
  165. Texto do artigo, página 11: – Catering e Prestação de Serviços, Limitada, e tem a sede na cidade Maputo.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da constituição.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade por objecto a exploração turística, catering, turismo cinegético, caça e pesca, hotelaria e actividades conexas.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comercio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  177. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, igualmente divididos pelos sócios Alberto Elias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e António Nhacuonga, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capi-tal social.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital)
  180. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 11: Administração
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de ambos sócios com plenos poderes.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  190. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  191. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os actos de mero expedientes poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  194. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes que forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.sempre que for convocada pelos sócios.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  198. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela ou por comum acordo dos sócios assim o entenderem.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  201. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumam automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  204. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, treze de Agosto de dois mil
  206. Texto do artigo, página 12: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 12: Imopetro, Limitada
  208. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Outubro de dois mil e quinze, a sócia divide e cede parte da sua quota, sendo que, uma no valor nominal de trinta mil meticais, cede à Glencore Moçambique, Limitada ,e outra no valor nominal de vinte mil meticais, cede à Moz Top – Energia Limitada, na sociedade Imopetro, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 13008, a folhas uma e verso do livro C traço trinta e dois sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  209. Texto do artigo, página 12: Em consequência da cedência parcial de quotas e de alteração do pacto social altera-se por conseguinte o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  211. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e um centavos, correspondendo à soma de vinte e uma quotas, das quais, dezasseis, no valor nominal de cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais,
  212. Texto do artigo, página 12: e trinta e três centavos, pertencente aos sócios Petrogal Moçambique, Limitada; BP – Moçambique, Limitada; Petromoc & Sasol, SARL; Shell Moçambique, Limitada; Engen Petroleum Moçambique, Limitada; Empresa Nacional de Petróleos de Moçambique – Petromoc E.E; Total Moçambique, SA.; Petrogás, Lda., BOC Gases Moçambique, Limitada; Vidagas, Limitada; Exor Petroleum Moçambique, Limitada; Moçacor Distribuidora de Combustíveis, S.A.; Mobil Oil Moçambique, Limitada; SASOL Oil Moçambique, Limitada; Ener Invest, S.A.; IPM – Independent Petroleum Moçambique, Limitada., três no valor nominal de trinta mil meticais, pertencentes à sócia Puma Energy (Moçambique) Lda.; African Petroleum Lda., e Glencore Moçambique Lda respectivamente, e uma no valor de vinte mil meticais, pertencente a Moz Top – Energia Lda., e outra no valor nominal de vinte e três mil trezentos e trinta e três meticais, pertencente à Imopetro – Importadora Moçambicana de Petróleos Lda. (quota própria).
  213. Texto do artigo, página 12: Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
  214. Texto do artigo, página 12: Maputo, oito de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 12: Microbanco Desenvolvimento da Mulher, Mcb, S.A.
  216. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois dias do mês de Maio de dois mil e catorze da sociedade Microbanco Desenvolvimento da Mulher, Mcb, S.A., matriculada sob NUEL 100274604, deliberou a alteração da denominação da sociedade, passando esta a denominar-se Caixa Mulher, Mcb, S.A.
  217. Texto do artigo, página 12: Em consequência desta deliberação altera o artigo primeiro passando a ter a seguinte nova redacção:
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  220. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Caixa Mulher, Mcb, S.A., abreviadamente designada sociedade, é um microbanco do tipo caixa geral de poupança e crédito constituida sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitade, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  221. Texto do artigo, página 12: Maputo, onze de Junho de dois mil e quinze.
  222. Texto do artigo, página 12: — O Tecnico, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 12: Evate Phosfate Coorporation, Limitada
  224. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660466, uma entidade denominada Evate Phosfate Coorporation, Limitada.
  225. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  226. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Geofrey Jonh José Kachamila, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA14246P, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e dez em Maputo;
  227. Texto do artigo, página 12: Segundo. Jean Louw, maior, solteiro, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º 8204145006086, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e sete, na República da África de Sul.
  228. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas, limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: (Denominação rede social)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Evate Phosfate Coorporation, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número trinta e cinco, primeiro andar, Distrito Municipal Kampfumu, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  235. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objectivo principal, actividades mineiras, aquisição de concessão mineira, exportação de mineiros, conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que estejam devidamente autorizadas, podendo ainda participar no capital das outras sociedades.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  238. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente as duas quotas, assim distribuída:
  239. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil meticais correspondente a trinta e cinco por cento, pertencente ao sócio Geofrey Jonh Kachamila;
  240. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de sessenta e cinco mil meticais correspondente a sessenta e cinco por cento pertencente ao sócio Jean Louw.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 13: (Gerência e representação da sociedade)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Geofrey John José Kachamila e Jean Louw, até a realização da reunião da assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 13: Dois) Para assinaturas de contractos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de contratos do sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Dividendos)
  247. Texto do artigo, página 13: Os lucros apurados no exercício económico, feitas todas as deduções das operações serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 13: (Falência ou insolvência)
  250. Texto do artigo, página 13: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora arresto, venda ou adjudicação judicial dum a quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  253. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme deliberação dos sócios.
  254. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique
  255. Texto do artigo, página 13: Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 13: Alanol – Mozambique, Limitada
  257. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezassete a folhas cento e vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, S.A., e José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
  258. Texto do artigo, página 13: denominada, Alanol – Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e centoe vinte e oito, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a firma Alanol – Mozambique, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e cento e vinte e oito, cidade de Maputo. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  263. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto da sociedade consiste em importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tubos de aço e de ferro, de chapas, de varão em aço, de materiais de construção, artigos sanitários e de rega, ferragens e utensílios, bem como outros artigos não proibidos por lei.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, uma de noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, S.A., outra de dez mil meticais, pertencente ao sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 13: A cessão de quotas é livre entre sócios, à estranhos, carece do consentimento da sociedade, a quem cabe o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  270. Número ou marcador, página 13: Um) Fica desde já nomeado como gerente da sociedade o sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
  271. Número ou marcador, página 13: Dois) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao gerente agora nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 13: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente ou de um procurador ou mandatário.
  273. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ficam incluídos nos poderes da gerência a compra, venda e aluguer de veículos automóveis.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 13: Qualquer aumento do capital social só poderá ser realizado por deliberação unânime da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  277. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Arresto, arrolamento ou penhora de qualquer quota;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Venda ou adjudicação judiciais;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
  282. Número ou marcador, página 13: e) Atribuição da quota em partilha ao cônjuge que não seja o próprio sócio.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização da quota será realizada pelo seu valor determinado pelo último balanço aprovado, e será paga em seis prestações semestrais e iguais e sem qualquer juro compensatório, salvo disposição legal imperativa em contrário.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 13: Dissolvendo-se a sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum quiser ficar com o património social, será o mesmo licitado verbalmente entre eles e adjudicado àquele que maiores vantagens ofereça em preço, condições de pagamento e garantias.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 13: As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  289. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-se à criação de provisão ou de reservas especiais.
  290. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, doze de Outubro dois mil quinze.
  291. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 13: Fidelis Holding, S.A.
  293. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100653869, uma entidade denominada Fidelis Holding, S.A.
  294. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 14: Denominação, natureza e duração
  297. Número ou marcador, página 14: Um) A Fidelis Holding, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  298. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade Fidelis Holding, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 14: Sede e representações sociais
  301. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, primeiro andar, cidade de Maputo.
  302. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  305. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
  306. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  307. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 14: Capital social
  310. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 14: Acções
  313. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  315. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 14: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  317. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  318. Número ou marcador, página 14: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  319. Número ou marcador, página 14: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  320. Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 14: Aumentos do capital social
  323. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  324. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  325. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  326. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 14: Emissão de obrigações
  329. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 14: Acções e obrigações próprias
  332. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  334. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  335. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  336. Número ou marcador, página 14: b) Seja adquirido um património a título universal;
  337. Número ou marcador, página 14: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  338. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  339. Número ou marcador, página 14: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  340. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
  341. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
  344. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  345. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições
  346. Texto do artigo, página 15: ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  347. Número ou marcador, página 15: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  348. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  349. Número ou marcador, página 15: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
  350. Número ou marcador, página 15: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
  351. Número ou marcador, página 15: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  352. Número ou marcador, página 15: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 15: Prestações acessórias
  355. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  356. Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por
  357. Texto do artigo, página 15: parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  358. Número ou marcador, página 15: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas obrigados a prestá-las pela sua obtenção.
  359. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  360. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  363. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  364. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
  366. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  367. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  368. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 15: Natureza
  371. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: Direito de voto
  374. Texto do artigo, página 15: Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  375. Número ou marcador, página 15: a) Seja titular de, pelo menos, uma acção; e
  376. Número ou marcador, página 15: b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde
  377. Texto do artigo, página 15: o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 15: Representação de accionistas
  380. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais
  381. Texto do artigo, página 15: por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  383. Número ou marcador, página 15: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  384. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  385. Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  393. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  394. Número ou marcador, página 15: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, com o respectivo parecer
  395. Texto do artigo, página 16: do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  396. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 16: Local da reunião
  398. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 16: Aviso convocatório
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