III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2015

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Número ou marcador · p. 16 Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral será feito por meio de anúncio publicado no Boletim da República e/ou num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Do aviso convocatório deverá constar:
Número ou marcador · p. 16 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 16 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 16 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 16 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, o aviso convocatório da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, reduções de capital social, alteração de estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, dependerão de uma maioria qualificada dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 16 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 16 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente
Texto do artigo · p. 16 início à ordem de trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, ser esgotados, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e representação da sociedade competem a uma administração ou a um Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos em Assembleia Geral, conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 16 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 17 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 17 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 17 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador Delegado ou numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração deverá mandatar o Administrador Delegado ou deliberar instituir a Comissão Executiva e, neste último caso, estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e, em ambos os casos, fixar os limites da delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao Administrador Delegado ou à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submete-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 17 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dos outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador, com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) O aviso convocatório deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo, no entanto, realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um qualquer administrador, de um procurador ou de qualquer colaborador ou trabalhador da sociedade, devidamente mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um mínimo de três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, tendo ainda um ou dois membros suplentes para substituírem os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal será presidido por um presidente eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competência
Texto do artigo · p. 17 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou para exercer o cargo de Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Remunerações
Texto do artigo · p. 18 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas no decurso da actividade da sociedade e atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por essa pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Exercício social
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março do ano imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, que não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 18 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique, em vigor, e outra legislação em vigor e aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Texto do artigo · p. 18 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Hussein Ali Ahmad.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100640511, uma entidade denominada Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Cesaltina Rafaerl Saisse, maior, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101304050I, emitido em Maputo aos catorze de Julho de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida
Texto do artigo · p. 19 de moçambique quarteirão trinta, número cinquenta, bairro Vinte e Cinco de Junho, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo nas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de limpeza e recolha de lixo a instituições públicas e privadas, comerciais, industriais e outras;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de manutenção da higiene, incluindo a fumigação, desratização e aplicação de inseticidas e ambientadores;
Número ou marcador · p. 19 c) Reparação e manutenção de edifício, instalações eléctricas, canalização de águas e esgotos;
Número ou marcador · p. 19 d) Fornecimento de materiais diversos de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a Cesaltina Rafael Saisse.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cesaltina Rafael Saisse, que fica desde já nomeada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Administradora, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 O exercicio social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660423, uma entidade denominada Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Francesca Ricaldi, maior, solteira, de nacionalidade italiana, portadora do DIRE n.º 11IT00083525B, emitido aos catorze de Julho de dois mil e quinze, pelo Serviço de Migração, válido até catorze de Julho de dois mil e dezasseis, constitui uma sociedade que passa a se reger pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e noventa e nove, bairro Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto a produção (desenho e confecção) e comercialização de peças para vestuário e acessórios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia, Francesca Ricaldi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social pode ser aumentado ou reduzido face decisão da sócia, o que implicará a alteração do contrato de sociedade conforme estabelece a lei comercial vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador que é a sócia única.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador, quando exista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 19 A exoneração e exlusão de sócios obedece aos critérios fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 É permitida a amortização de quotas da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por decisão da sócia;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota ou parte dela for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer forma apreendida judicial, fiscal ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Uma vez declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, nos termos da lei, gozando a liquidatária, que é a sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que tiver ficado omisso no presente contrato de sociedade, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial moçambicana.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos
Texto do artigo · p. 20 de Entidades Legais sob NUEL 100657333, uma entidade denominada Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Joaquim Machumane Massuanganhe, natural de Vilanculos, província de Inhambane, casado, de nacionalidade moçambicana, filho de Machumane M. Massuanganhe e de Unzane Fernando Tivane, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamnculo B, quarteirão dois, casa número setenta e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110204512714Q, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 20 Que pelo presente instrumento, constitue, uma sociedade unipessoal numa só quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limita da, que adopta a denominação de Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Chamnculo B, quarteirão dois, casa número setenta e três, podendo abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de actividades de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a cem por cento de uma só quota.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um sócio que fica desde já nomeado o senhor Joaquim Machumane Massuanganhe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, treze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659506, uma sociedade denominada MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honey Jaiantilal Bhanji, casada, maior, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 11PT00082020P, emitido aos quinze de Junho de dois mil e quinze em Maputo. Constitui sociedade unipessoal por quotas
Texto do artigo · p. 20 de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação social de MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços na área da comunicação e marketing;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de consultoria de apoio ao negócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pela sócia Honey Jaiantilal Bhanji, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete individualmente à sócia
Texto do artigo · p. 20 Honey Jaiantilal Bhanji que pode inclusive por mandato delegar poderes que achar convenientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Eco Bricks Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e quinze, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas por parte dos sócios Nivaldo Pedro Muchanga e Alberto Joaquim Mondlane na sua totalidade e saem da sociedade, afavor do senhor Pankaj Prakashchandra que entra na sociedade da Eco Bricks Mozambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100252082, sita no bairro de Aeroporto, Avenida Gago Countinho número mil e vinte, cidade de Maputo. Em consequência da cedência efectuada, é alterado integralmente o artigo quarto do capital social o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Dipal Pracaschandra Aracchande com noventa por cento equivalente a quatrocentos e cinquenta mil meticais do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Pankaj Prakashchandra com dez por cento equivalente a cinquenta mil meticais do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo não mais por alterar continuam
Texto do artigo · p. 20 em vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Auto TC, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, da sociedade Auto TC, Limitada, matrículada sob NUEL 100613743, procedeu -se na sociedade em epígrafe, a cessão de quota e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Yara Cristina Ribeiro da Silva Marques, cede a sua quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e quatro centavos em duas partes, a favor dos sócios José António Fontes da Costa e Teodorico Simões Portela, que unificam a quota recebida à sua quota, passando a deter de uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social respectivamente.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência da cedência de quotas ora operada é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Fontes da Costa;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Teodorico Simões Portela.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante concordância de todos os sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios gozam do direito e preferência na subscrição das quotas em caso do aumento do capital.
Texto do artigo · p. 21 Como não houve mais nada a referir, foi encerrada a sessão da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida em voz alta, vai ser assinada pelos presentes em sinal de aprovação.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, vinte e um de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Business in Africa, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100580195, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limi-
Texto do artigo · p. 21 tada, denominada Business In Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 21 Única. Graça Chaamba, solteira maior, natural de Chasuca-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104449473J, emitido em Tete, aos dois de Outubro de dois mil e treze, com validade até dois de Outubro de dois mil e vinte e três, residente em Tete.
Texto do artigo · p. 21 Por ela foi dito:
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Business In Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade terá sua sede na Estrada Nacional Número Sete, bairro Chingodzi, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela sócia, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação da sócia, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 i) Registo de empresas; ii) Gestão de administração; iii) Gestão financeira; iv) Aprovação de projectos de investimentos estrangeiro CPI.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da sócia, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades indústriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor pertencente a sócia única Graça Chaamba.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento da sócia única, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É permitido a sócia única fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Pode a sócia única considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internaçional, por Graça Chaamba que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado por sócia única.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administradora não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheiras ao seu objecto social nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administradora será responsável para abertura de contas bancárias em Moeda Nacional, estrangeiro e dívidas, assim como as movimentações diárias das contas. As contas podem ser movimentadas pela assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete aos administradora exercer os mais amplos poderes, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou outros presentes estatutos não reservem a sócia.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A administradora poderá constituir mandatários e delegar nela, no todo ou parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 21 Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) A constituição de previsões e outras reservas que a sócia resolver criar por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) A distribuição de dividendos a sócia ou reinvestimento do remanescente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como a sócia deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Em todos as omissões regularão as disposições do código comercial, e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Tete, vinte de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 22 RA International, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e cinco a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Ermelinda João Mondlane Matine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por RA International FZCO e Soraya Muriel Narfeldt, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de RA International, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade são constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sede da sociedade é na Avenida Kenneth Kaunda, número setecentos e oitenta e três, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção civil, obras públicas, aquisição, remodelação, reconstrução, loteamento de imóveis e sua revenda;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços de manutenção de instalações e manutenção de veículos e de equipamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços de suporte vida, como fornecimento de refeições e catering, limpeza e manutenção;
Número ou marcador · p. 22 d) Prestação de serviços de logística e de representação nas diversas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 22 e) Importação e exportação de materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove porcento do capital social, pertencente à sócia RA International FZCO;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, correspondente a zero vírgula um porcento do capital social, pertencente à sócia Soraya Muriel Narfeldt.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de receção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 22 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 22 d) Dissolução de sócio / pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiropara:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral será feito por meio de anúncio publicado no Boletim da República e/ou num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  2. Número ou marcador, página 16: Dois) Do aviso convocatório deverá constar:
  3. Número ou marcador, página 16: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  4. Número ou marcador, página 16: b) O local, dia e hora da reunião;
  5. Número ou marcador, página 16: c) A espécie de reunião;
  6. Número ou marcador, página 16: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  7. Número ou marcador, página 16: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  10. Número ou marcador, página 16: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, o aviso convocatório da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  11. Número ou marcador, página 16: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  13. Texto do artigo, página 16: Validade das deliberações
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  17. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, reduções de capital social, alteração de estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, dependerão de uma maioria qualificada dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  19. Texto do artigo, página 16: Votação
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  21. Texto do artigo, página 16: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 16: Suspensão da reunião
  26. Número ou marcador, página 16: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente
  27. Texto do artigo, página 16: início à ordem de trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, ser esgotados, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  29. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 16: Composição
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e representação da sociedade competem a uma administração ou a um Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos em Assembleia Geral, conforme o que nesta for fixado.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  35. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 16: Poderes de gestão
  38. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  40. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  41. Número ou marcador, página 16: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  42. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  43. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
  46. Número ou marcador, página 17: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 17: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  48. Número ou marcador, página 17: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  49. Número ou marcador, página 17: j) Contrair empréstimos;
  50. Número ou marcador, página 17: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  51. Número ou marcador, página 17: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 17: Delegação de poderes e mandatários
  54. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador Delegado ou numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração deverá mandatar o Administrador Delegado ou deliberar instituir a Comissão Executiva e, neste último caso, estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e, em ambos os casos, fixar os limites da delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 17: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao Administrador Delegado ou à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submete-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
  58. Número ou marcador, página 17: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 17: Responsabilidades
  61. Texto do artigo, página 17: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 17: Reuniões
  64. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dos outros dois administradores.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador, com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) O aviso convocatório deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo, no entanto, realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com oito dias de antecedência.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 17: Deliberações
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  73. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um qualquer administrador, de um procurador ou de qualquer colaborador ou trabalhador da sociedade, devidamente mandatado para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 17: Composição
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um mínimo de três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, tendo ainda um ou dois membros suplentes para substituírem os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal será presidido por um presidente eleito em Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  89. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
  90. Número ou marcador, página 17: Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  91. Número ou marcador, página 17: Sete) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 17: Competência
  94. Texto do artigo, página 17: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 18: Reuniões do Conselho Fiscal
  97. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  100. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  101. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  102. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 18: Cargos sociais
  105. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  108. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou para exercer o cargo de Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 18: Remunerações
  111. Texto do artigo, página 18: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas no decurso da actividade da sociedade e atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 18: Pessoas colectivas em cargos sociais
  114. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por essa pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 18: Exercício social
  119. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março do ano imediatamente a seguir.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  122. Número ou marcador, página 18: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, que não excederá vinte por cento do capital social;
  123. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  127. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 18: Exame de escrituração
  132. Texto do artigo, página 18: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 18: Omissões
  135. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique, em vigor, e outra legislação em vigor e aplicável em Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 18: Administração
  138. Texto do artigo, página 18: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Hussein Ali Ahmad.
  139. Texto do artigo, página 18: Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 18: Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
  141. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100640511, uma entidade denominada Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  142. Texto do artigo, página 18: Cesaltina Rafaerl Saisse, maior, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101304050I, emitido em Maputo aos catorze de Julho de dois mil e onze.
  143. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  146. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Nhatave Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida
  147. Texto do artigo, página 19: de moçambique quarteirão trinta, número cinquenta, bairro Vinte e Cinco de Junho, nesta cidade de Maputo.
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  150. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo nas entidades competentes.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  153. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
  154. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de limpeza e recolha de lixo a instituições públicas e privadas, comerciais, industriais e outras;
  155. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de manutenção da higiene, incluindo a fumigação, desratização e aplicação de inseticidas e ambientadores;
  156. Número ou marcador, página 19: c) Reparação e manutenção de edifício, instalações eléctricas, canalização de águas e esgotos;
  157. Número ou marcador, página 19: d) Fornecimento de materiais diversos de higiene e limpeza.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  160. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a Cesaltina Rafael Saisse.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  163. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cesaltina Rafael Saisse, que fica desde já nomeada.
  164. Número ou marcador, página 19: Dois) Administradora, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  167. Texto do artigo, página 19: O exercicio social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
  170. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 19: Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  172. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660423, uma entidade denominada Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  173. Texto do artigo, página 19: Francesca Ricaldi, maior, solteira, de nacionalidade italiana, portadora do DIRE n.º 11IT00083525B, emitido aos catorze de Julho de dois mil e quinze, pelo Serviço de Migração, válido até catorze de Julho de dois mil e dezasseis, constitui uma sociedade que passa a se reger pelas seguintes disposições:
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 19: Denominação
  176. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 19: Sede
  179. Texto do artigo, página 19: A Francesca Ricaldi – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e noventa e nove, bairro Central.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 19: Objecto
  182. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto a produção (desenho e confecção) e comercialização de peças para vestuário e acessórios.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 19: Duração
  185. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 19: Capital social
  188. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia, Francesca Ricaldi.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 19: Aumento e redução do capital social
  191. Texto do artigo, página 19: O capital social pode ser aumentado ou reduzido face decisão da sócia, o que implicará a alteração do contrato de sociedade conforme estabelece a lei comercial vigente.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 19: Administração da sociedade
  194. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador que é a sócia única.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  198. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador, quando exista.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  200. Texto do artigo, página 19: Exoneração e exclusão de sócio
  201. Texto do artigo, página 19: A exoneração e exlusão de sócios obedece aos critérios fixados na lei.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  203. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  204. Texto do artigo, página 19: É permitida a amortização de quotas da sociedade nos seguintes casos:
  205. Número ou marcador, página 19: a) Por decisão da sócia;
  206. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota ou parte dela for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer forma apreendida judicial, fiscal ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  209. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  212. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Uma vez declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, nos termos da lei, gozando a liquidatária, que é a sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 19: Disposições gerais
  216. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que tiver ficado omisso no presente contrato de sociedade, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial moçambicana.
  217. Texto do artigo, página 19: Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 19: Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  219. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos
  220. Texto do artigo, página 20: de Entidades Legais sob NUEL 100657333, uma entidade denominada Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  221. Texto do artigo, página 20: Joaquim Machumane Massuanganhe, natural de Vilanculos, província de Inhambane, casado, de nacionalidade moçambicana, filho de Machumane M. Massuanganhe e de Unzane Fernando Tivane, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamnculo B, quarteirão dois, casa número setenta e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110204512714Q, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e treze.
  222. Texto do artigo, página 20: Que pelo presente instrumento, constitue, uma sociedade unipessoal numa só quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 20: Denominação
  225. Texto do artigo, página 20: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limita da, que adopta a denominação de Joa Vilanculos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 20: Sede
  228. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Chamnculo B, quarteirão dois, casa número setenta e três, podendo abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
  229. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  232. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de actividades de construção civil e obras públicas.
  233. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  234. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 20: Capital
  236. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a cem por cento de uma só quota.
  237. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 20: Administração
  240. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um sócio que fica desde já nomeado o senhor Joaquim Machumane Massuanganhe.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 20: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 20: Maputo, treze de Junho de dois mil e quinze.
  244. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  245. Texto do artigo, página 20: MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada
  246. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659506, uma sociedade denominada MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honey Jaiantilal Bhanji, casada, maior, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 11PT00082020P, emitido aos quinze de Junho de dois mil e quinze em Maputo. Constitui sociedade unipessoal por quotas
  247. Texto do artigo, página 20: de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: (Denominação social e sede)
  250. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação social de MKT4U – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  253. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  256. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de:
  257. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços na área da comunicação e marketing;
  258. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de consultoria de apoio ao negócio.
  259. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 20: (Capital)
  262. Texto do artigo, página 20: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pela sócia Honey Jaiantilal Bhanji, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  265. Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete individualmente à sócia
  266. Texto do artigo, página 20: Honey Jaiantilal Bhanji que pode inclusive por mandato delegar poderes que achar convenientes.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  269. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  272. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  273. Texto do artigo, página 20: Maputo, treze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 20: Eco Bricks Mozambique, Limitada
  275. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e quinze, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas por parte dos sócios Nivaldo Pedro Muchanga e Alberto Joaquim Mondlane na sua totalidade e saem da sociedade, afavor do senhor Pankaj Prakashchandra que entra na sociedade da Eco Bricks Mozambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100252082, sita no bairro de Aeroporto, Avenida Gago Countinho número mil e vinte, cidade de Maputo. Em consequência da cedência efectuada, é alterado integralmente o artigo quarto do capital social o qual passa a ter a seguinte redacção:
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  278. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  279. Número ou marcador, página 20: a) Dipal Pracaschandra Aracchande com noventa por cento equivalente a quatrocentos e cinquenta mil meticais do capital social; e
  280. Número ou marcador, página 20: b) Pankaj Prakashchandra com dez por cento equivalente a cinquenta mil meticais do capital social.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização.
  282. Texto do artigo, página 20: Que em tudo não mais por alterar continuam
  283. Texto do artigo, página 20: em vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil e quinze.
  284. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 21: Auto TC, Limitada
  286. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, da sociedade Auto TC, Limitada, matrículada sob NUEL 100613743, procedeu -se na sociedade em epígrafe, a cessão de quota e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Yara Cristina Ribeiro da Silva Marques, cede a sua quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e quatro centavos em duas partes, a favor dos sócios José António Fontes da Costa e Teodorico Simões Portela, que unificam a quota recebida à sua quota, passando a deter de uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social respectivamente.
  287. Texto do artigo, página 21: Em consequência da cedência de quotas ora operada é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 21: Capital social
  290. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  291. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Fontes da Costa;
  292. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Teodorico Simões Portela.
  293. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante concordância de todos os sócios em assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito e preferência na subscrição das quotas em caso do aumento do capital.
  295. Texto do artigo, página 21: Como não houve mais nada a referir, foi encerrada a sessão da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida em voz alta, vai ser assinada pelos presentes em sinal de aprovação.
  296. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, vinte e um de Setembro de dois mil
  297. Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 21: Business in Africa, Sociedade Unipessoal, Limitada
  299. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100580195, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limi-
  300. Texto do artigo, página 21: tada, denominada Business In Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  301. Texto do artigo, página 21: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo noventa do Código Comercial.
  302. Texto do artigo, página 21: Única. Graça Chaamba, solteira maior, natural de Chasuca-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104449473J, emitido em Tete, aos dois de Outubro de dois mil e treze, com validade até dois de Outubro de dois mil e vinte e três, residente em Tete.
  303. Texto do artigo, página 21: Por ela foi dito:
  304. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  307. Número ou marcador, página 21: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Business In Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  308. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade terá sua sede na Estrada Nacional Número Sete, bairro Chingodzi, cidade de Tete.
  309. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela sócia, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
  310. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação da sócia, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  313. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  316. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas seguintes áreas:
  317. Número ou marcador, página 21: i) Registo de empresas; ii) Gestão de administração; iii) Gestão financeira; iv) Aprovação de projectos de investimentos estrangeiro CPI.
  318. Número ou marcador, página 21: Dois) Objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
  319. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da sócia, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades indústriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  322. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor pertencente a sócia única Graça Chaamba.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  325. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento da sócia única, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
  326. Número ou marcador, página 21: Dois) É permitido a sócia única fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  327. Número ou marcador, página 21: Três) Pode a sócia única considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 21: (Representação da sociedade)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internaçional, por Graça Chaamba que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado por sócia única.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) A administradora não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheiras ao seu objecto social nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  332. Número ou marcador, página 21: Três) A administradora será responsável para abertura de contas bancárias em Moeda Nacional, estrangeiro e dívidas, assim como as movimentações diárias das contas. As contas podem ser movimentadas pela assinatura da administradora.
  333. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete aos administradora exercer os mais amplos poderes, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou outros presentes estatutos não reservem a sócia.
  334. Número ou marcador, página 21: Cinco) A administradora poderá constituir mandatários e delegar nela, no todo ou parte, os seus poderes.
  335. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora em todos os actos, contratos e documentos.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  338. Texto do artigo, página 21: Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  339. Número ou marcador, página 21: a) A constituição de previsões e outras reservas que a sócia resolver criar por acordo;
  340. Número ou marcador, página 21: b) A distribuição de dividendos a sócia ou reinvestimento do remanescente.
  341. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  343. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como a sócia deliberar.
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  346. Texto do artigo, página 22: Em todos as omissões regularão as disposições do código comercial, e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, vinte de Agosto de dois mil e quinze.
  348. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  349. Texto do artigo, página 22: RA International, Limitada
  350. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e cinco a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Ermelinda João Mondlane Matine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por RA International FZCO e Soraya Muriel Narfeldt, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  353. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de RA International, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  354. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade são constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  357. Número ou marcador, página 22: Um) A sede da sociedade é na Avenida Kenneth Kaunda, número setecentos e oitenta e três, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  358. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  361. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
  362. Número ou marcador, página 22: a) Construção civil, obras públicas, aquisição, remodelação, reconstrução, loteamento de imóveis e sua revenda;
  363. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços de manutenção de instalações e manutenção de veículos e de equipamento;
  364. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços de suporte vida, como fornecimento de refeições e catering, limpeza e manutenção;
  365. Número ou marcador, página 22: d) Prestação de serviços de logística e de representação nas diversas áreas de actuação.
  366. Número ou marcador, página 22: e) Importação e exportação de materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  371. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove porcento do capital social, pertencente à sócia RA International FZCO;
  372. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, correspondente a zero vírgula um porcento do capital social, pertencente à sócia Soraya Muriel Narfeldt.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  376. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  377. Número ou marcador, página 22: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  378. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Transmissão e oneração de quotas)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  383. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  384. Número ou marcador, página 22: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  385. Número ou marcador, página 22: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de receção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  386. Número ou marcador, página 22: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  387. Número ou marcador, página 22: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  390. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  391. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  392. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  393. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  394. Número ou marcador, página 22: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  395. Número ou marcador, página 22: d) Dissolução de sócio / pessoa colectiva.
  396. Número ou marcador, página 22: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  399. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiropara:
  400. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referente ao exercício do ano financeiro em questão;
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