III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2015

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Número ou marcador · p. 23 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
Número ou marcador · p. 23 c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou devidamente representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída e delibere sobre certas matérias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Votação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomados por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 23 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é gerida e administrada por um ou mais administradores, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador único está dispensado de caução, podendo ou não ser sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O mandato dos administradores único é de dois anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeada administradora a senhora Soraya Muriel Narfeldte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único que seja contabilista oficial de contas ou sociedade de contabilistas oficiais de contas, eleito pela assembleia geral, pelo período de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral elegerá também o fiscal único suplente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral Ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, com mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, catorze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Hawabibi Chabir Kan, uma sociedade unipessoal denominada, GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade
Texto do artigo · p. 24 Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade Unipessoal, Limitada., uma sociedade comercial sob a forma de sociedade unipessoal, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede e representação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, podendo abrir delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) A prestação de serviços de gestão de restaurantes;
Número ou marcador · p. 24 b) A prestação de serviços de catering;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços de eventos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação, exportação, comercialização, representação, agenciamento e distribuição de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 24 e) O exercício da actividade de cafés e restaurantes;
Número ou marcador · p. 24 f) Participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas e acordar quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 24 g) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente à sócia Hawabibi Chabir Kan.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo sócio único, sendo dispensadas as formalidades da sua convocatória, considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, incluindo as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) As assembleias gerais são presididas pelo sócio único designado o presidente da assembleia geral ou por qualquer seu representante.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo sócio único sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Representação na assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 O sócio único pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail ou telegrama.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Votos
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado o sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do voto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único, desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 24 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 24 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria do capital social, e uma vez declarada, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Disposição final
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo vinte e quatro dois mil e quinze. —
Texto do artigo · p. 25 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Albano Silva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Julho de dois mil e quinze, da sociedade Albanosilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada sob o NUEL 100 213 265, deliberou-se que sociedade passará a ser por quotas de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de AlbanoSilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada por ASG, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitadae constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, quarto andar esquerdo, Maputo-Moçambique, podendo por decisão dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por decisão dos sócios, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado, bem como das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação de carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro pelos sócios, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, detido pelo sócio António Albano Silva;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, detido pelo sócio Ermenegildo Eduardo José Guilaze.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode aumentar o capital social por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode reduzir o capital social. A deliberação de redução deve explicar a finalidade da mesma e respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sócios e associados
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Eleger os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada
Texto do artigo · p. 25 pelo presidente de mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente contrato ou a lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Decisão sobre distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 25 f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 25 g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ /ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de moveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 h) A definição de regras sobre categorias e progressão profisssional dos advogados que estejam vinculados à sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) A definição dos princípios de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Autorização da cessão de participações sociais a não sócios;
Número ou marcador · p. 25 k) Exoneração e exclusão dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações dos sócios são tomadas por de maioria setenta e cinco porcento dos votos expressos, salvo os casos previstos neste contrato em que se exige a unanimidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio pode se fazer representar em assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são designados por deliberação dos sócios, na qual são estabelecidos os seus poderes e direitos ou benefícios inerentes ao cargo. Até a data da designação dos administradores por deliberação dos sócios, a sociedade é administrada pelos sócios António Albano Silva e Ermenegildo Eduardo José Guilaze, sendo obrigada pela assinatura dos dois sócios em conjunto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores exercem o seu mandato pelo período de tempo determinado pelos sócios no acto da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No exercício das suas competências, os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 26 Compete à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 26 b) Admissão de advogados associados, advogados estagiários e demais profissionais da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 26 c) Cessar o vínculo com os advogados associados, advogados estagiários e demais colaboradores da sociedade sempre que justificado;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruido;
Número ou marcador · p. 26 f) Delegação de funções próprias da administração aos profissionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
Número ou marcador · p. 26 h) Emissão de factura e recibos;
Número ou marcador · p. 26 i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
Número ou marcador · p. 26 j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 k) Emissão, endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 l) Propor a constituição de procurador(es) aos sócios;
Número ou marcador · p. 26 m) Convocar a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 26 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São aplicáveis aos que substituirem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 26 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Outras proibições do administrador)
Número ou marcador · p. 26 Um) É ainda vedado ao administrador:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 26 b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 26 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens moveis de valor superior a cinquenta mil meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 26 Os administradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Destituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de adminstrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 26 d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
Número ou marcador · p. 26 Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Dos sócios, associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Limite de sócios)
Texto do artigo · p. 26 A presente sociedade não limitará o número dos sócios a serem admitidos na mesma. Porém, admissão de novo(s) sócio(s) só produz efeitos jurídicos se for feita por unanimidade dos sócios através de deliberação tomada nos termos do artigo sexto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Associados)
Número ou marcador · p. 27 Um) São associados os advogados não sócios que exercem a actividade profissional de advogado na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar de formações e treinamentos promovidos pela sociedade ou por outras instituições, atinentes ou relacionadas com as actividades que exerce na sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Poder concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos na sociedade, avaliações e necessidade da sicedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) São deveres gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce;
Número ou marcador · p. 27 b) Comportar-se com honestidade, proibidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade;
Número ou marcador · p. 27 c) Guardar segredo profissional, não divulgando em caso algum (e mesmo se desvinculado da sociedade) informações relativas à organização, métodos e procedimentos da sociedade e dos seus clientes, bem como toda a informação a que tenha acesso devido a actividade que exerce na sociedade
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 27 Aos advogados estagiários são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os números dois, três e quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 27 Os advogados sócios só podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizados por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das participações sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de participações sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a sua participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação (escrita) pessoal, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A cessão de participações sociais a não sócios da sóciedade só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a sua participação social a não sócio, deve comunicar à sociedade, por carta,
Texto do artigo · p. 27 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade, no prazo de trinta dias,
Texto do artigo · p. 27 por carta, ou através de notificação (escrita) pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta escrita por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio que desejar se exonerar da sociedade deverá manifestar sua intenção, com sessenta dias de antecedência, por meio de carta notificada pessoalmente ao(s) representante(s) da sociedade e aos demais sócios da sociedade, mediante assinatura de termo de exoneração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na comunicação de exoneração acima referida, o sócio (remetente) deve apresentar de forma circunstanciada os fundamentos da sua exoneração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato, acordo parasocial e/ou na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A exclusão de sócios na sociedade pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou do presente contrato;
Número ou marcador · p. 27 b) Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
Número ou marcador · p. 27 d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade e/ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A exclusão do sócio na sociedade deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Salvo o disposto no número quatro, a exclusão de sócio, nos casos mencionados nos número dois e três, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A deliberação social de exclusão do sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 27 Sete) À excepção da exclusão do sócio como consequência do previsto no número quatro, a exclusão na sociedade só pode ser decretada judicialmente até que o número de sócios aumente para quatro ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos em acordo para social assinado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Nove) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa terlhe causado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Balanço e contas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 27 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração da sociedade submeterá o balanço e a conta de resultados aos sócios, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre o destino dos lucros e cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Das receitas líquidas do exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar
Texto do artigo · p. 28 retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 28 a) Incorporação do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A dissolução e a liquidação da sociedade observará os procedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, o contrato de sociedade deve ser alterado de modo a contemplar a unipessoalidade ou deve ser reconstituída a pluralidade de sócios, no prazo de seis meses, sob pena de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de morte de um dos sócios, caberá ao(s) sócio(s) remanescente(s) decidir(em) sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do(s) sócio(s) falecido(s), desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Declaração de compatibilidade)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão sujeitos a qualquer hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia ou participação nesta sociedade. Declaram, ainda, que não participam de nenhuma outra sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Pro-Socala, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim
Texto do artigo · p. 28 Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Pro-Socala, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pro-Socala, Limitada, é constitui-se como sociedade sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá estabelecer, manter e encerrar sucursais, agências ou qualquer ou tra forma de representação social, bem como, escritórios e estabelecimentos, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do acto notarial de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Cultivo e processamento de rícino, gergelim, abacateiros, coqueiros moringueiras e plantio de fruteira; b)Venda, exportação;
Número ou marcador · p. 28 c) Processamento de sumos; e
Número ou marcador · p. 28 d) Consultoria ambiental.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedade já existentes ou de associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de cento e trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 28 O capital social corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de cinquenta e oito mil meticais, pertencente ao sócia Sofia Charfudine Issufo Abdul, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de cinquenta e dois mil meticais, correspondente a quarenta porcento para a sócia Algina Issufo Abdul Amisse Avelino, correspondente a quarenta por cento do capital social; e os restantes;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota de dezanove mil e quinhentos meticais, para o sócio Abel Faizal Norotamo correspondente a quinze porcento por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único. o capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Texto do artigo · p. 28 O sócio Abel Faizal Norotamo pertencente a quota de dezanove mil e quinhentos meticais correspondente a quinze porcento por cento do capital social por se tratar de menor será em tudo representado por sócia maioritária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 28 Na cessão de quotas, mesmo entre os sócios, e sempre reservado a sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, o direito de preferência na aquisição da quota alienada de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar a sociedade, em carta registada a sua pretensão indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de a sociedade ou qualquer dos sócios usarem do direito de preferência que lhes cabe.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Recebida a comunicação, a assembleia geral da sociedade deverão se reunir no prazo de vinte dias, a fim de deliberar se a sociedade deve ou não preferir.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, qualquer dos sócios, querendo dentro do prazo de oito dias da data da assembleia geral, poderá comunicar a sociedade e aos restantes sócios que pretende usar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se mais de um sócio quiser fazer usa desse direito, a gerência da sociedade ou qualquer dos sócios convocará os pretendentes para uma reunião a fim de que entre todos seja acordada a divisão da quota. Se não houver acordo, a quota alienada será entre eles divididos na proporção das suas quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se nem a sociedade nem qualquer dos sócios quiser usar o respectivo direito de preferência, ou na falta de qualquer declaração de preferência, a quota poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos da lei das sociedades limitadas - nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 29 b) Por morte ou interdição do sócio seu titular.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Gerência e administração da sociedade
Texto do artigo · p. 29 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele pertence a sócia Sofia Charfudine issufo Abdul, correspondente a quarenta e cinco por cento do que fica nomeado desde já como administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A questão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete ao gerente a nomear pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para obrigar a sociedade e necessárias duas assinaturas dos sócios, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como, realizarem nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver
Texto do artigo · p. 29 indivisa. Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, e a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 29 c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários da sociedade; d) Fixar remuneração para os gerentes e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 29 Um) Anualmente será dado um balance fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou quando seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 29 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, no montante que se determinar por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 c) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quota.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverão títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem mil e dez mil acções, sendo permitidas a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ter apostas por chancela
Texto do artigo · p. 29 ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais, a assembleia, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, cinquenta por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Zavala, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar os sócios maioritário, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocação da assembleia geral far-se-á com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de um aviso com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da República ou no jornal diário de Maputo com maior tiragem no caso de assembleia extraordinária o prazo pode ser reduzido para cinco dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixada um prazo do dia antes da reunião para recepção pelo presidente da mesa do instrumento de indicação dos representantes dos capazes e ausentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuara dentro de quinze dias, mas não antes de cinco, considerando-se como valido as deliberações tomadas nesta
Texto do artigo · p. 30 segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 30 a) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 30 b) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
  2. Número ou marcador, página 23: c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
  3. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades.
  4. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  5. Número ou marcador, página 23: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  6. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  7. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou devidamente representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída e delibere sobre certas matérias.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  9. Texto do artigo, página 23: (Representação em assembleia geral)
  10. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 23: (Votação)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomados por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  15. Número ou marcador, página 23: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital social:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Aumento ou redução do capital social;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Cessão de quotas;
  18. Número ou marcador, página 23: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 23: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 23: e) Nomeação e destituição de administradores.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 23: (Administração e gestão da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é gerida e administrada por um ou mais administradores, eleitos pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador único está dispensado de caução, podendo ou não ser sócios.
  26. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  27. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 23: Seis) O mandato dos administradores único é de dois anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  29. Número ou marcador, página 23: Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeada administradora a senhora Soraya Muriel Narfeldte.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 23: (Fiscalização)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único que seja contabilista oficial de contas ou sociedade de contabilistas oficiais de contas, eleito pela assembleia geral, pelo período de quatro anos, renovável.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral elegerá também o fiscal único suplente.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 23: (Livros e registos)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 23: (Contas da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral Ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  44. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, com mais amplos poderes para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  51. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, catorze de Outubro de dois mil
  53. Texto do artigo, página 23: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 23: GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade Unipessoal, Limitada
  55. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Hawabibi Chabir Kan, uma sociedade unipessoal denominada, GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade
  56. Texto do artigo, página 24: Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  60. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de GESTER – Gestão Empreendedora de Restaurantes, Sociedade Unipessoal, Limitada., uma sociedade comercial sob a forma de sociedade unipessoal, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 24: Sede e representação
  63. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, podendo abrir delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 24: Objecto
  66. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  67. Número ou marcador, página 24: a) A prestação de serviços de gestão de restaurantes;
  68. Número ou marcador, página 24: b) A prestação de serviços de catering;
  69. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços de eventos sociais;
  70. Número ou marcador, página 24: d) Importação, exportação, comercialização, representação, agenciamento e distribuição de produtos alimentares;
  71. Número ou marcador, página 24: e) O exercício da actividade de cafés e restaurantes;
  72. Número ou marcador, página 24: f) Participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas e acordar quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  73. Número ou marcador, página 24: g) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  74. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 24: Capital social
  77. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente à sócia Hawabibi Chabir Kan.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 24: Aumento e redução do capital social
  80. Texto do artigo, página 24: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  81. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo sócio único, sendo dispensadas as formalidades da sua convocatória, considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, incluindo as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) As assembleias gerais são presididas pelo sócio único designado o presidente da assembleia geral ou por qualquer seu representante.
  88. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo sócio único sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 24: Representação na assembleia geral
  91. Texto do artigo, página 24: O sócio único pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail ou telegrama.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 24: Votos
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado o sócio único.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do voto.
  96. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 24: Gerência e representação
  99. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único, desde já nomeado administrador.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  101. Número ou marcador, página 24: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  102. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  103. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  106. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  107. Texto do artigo, página 24: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Maio do ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 24: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 24: Resultados e sua aplicação
  111. Texto do artigo, página 24: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  114. Texto do artigo, página 25: A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria do capital social, e uma vez declarada, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 25: Disposição final
  117. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo vinte e quatro dois mil e quinze. —
  119. Texto do artigo, página 25: A Técnica, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 25: Albano Silva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada
  121. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Julho de dois mil e quinze, da sociedade Albanosilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada sob o NUEL 100 213 265, deliberou-se que sociedade passará a ser por quotas de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  122. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  125. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de AlbanoSilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada por ASG, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitadae constitui-se por tempo indeterminado.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  128. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, quarto andar esquerdo, Maputo-Moçambique, podendo por decisão dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão dos sócios, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  132. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado, bem como das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação de carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  133. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro pelos sócios, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
  137. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, detido pelo sócio António Albano Silva;
  138. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, detido pelo sócio Ermenegildo Eduardo José Guilaze.
  139. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode aumentar o capital social por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  140. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode reduzir o capital social. A deliberação de redução deve explicar a finalidade da mesma e respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  141. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sócios e associados
  142. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da assembleia geral)
  145. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  146. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício;
  147. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  148. Número ou marcador, página 25: c) Eleger os administradores.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada
  150. Texto do artigo, página 25: pelo presidente de mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 25: (Convocação da assembleia geral)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  155. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente contrato ou a lei indique:
  159. Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  160. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  161. Número ou marcador, página 25: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  162. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
  163. Número ou marcador, página 25: e) Decisão sobre distribuição de dividendos;
  164. Número ou marcador, página 25: f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  165. Número ou marcador, página 25: g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ /ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de moveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
  166. Número ou marcador, página 25: h) A definição de regras sobre categorias e progressão profisssional dos advogados que estejam vinculados à sociedade;
  167. Número ou marcador, página 25: i) A definição dos princípios de gestão da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 25: j) Autorização da cessão de participações sociais a não sócios;
  169. Número ou marcador, página 25: k) Exoneração e exclusão dos sócios.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 25: (Quórum, representação e deliberação)
  172. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações dos sócios são tomadas por de maioria setenta e cinco porcento dos votos expressos, salvo os casos previstos neste contrato em que se exige a unanimidade.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio pode se fazer representar em assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  177. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas á sociedade.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são designados por deliberação dos sócios, na qual são estabelecidos os seus poderes e direitos ou benefícios inerentes ao cargo. Até a data da designação dos administradores por deliberação dos sócios, a sociedade é administrada pelos sócios António Albano Silva e Ermenegildo Eduardo José Guilaze, sendo obrigada pela assinatura dos dois sócios em conjunto.
  179. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores exercem o seu mandato pelo período de tempo determinado pelos sócios no acto da sua nomeação.
  180. Número ou marcador, página 26: Quatro) No exercício das suas competências, os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 26: (Competência da administração)
  183. Texto do artigo, página 26: Compete à administração da sociedade:
  184. Número ou marcador, página 26: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  185. Número ou marcador, página 26: b) Admissão de advogados associados, advogados estagiários e demais profissionais da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
  186. Número ou marcador, página 26: c) Cessar o vínculo com os advogados associados, advogados estagiários e demais colaboradores da sociedade sempre que justificado;
  187. Número ou marcador, página 26: d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
  188. Número ou marcador, página 26: e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruido;
  189. Número ou marcador, página 26: f) Delegação de funções próprias da administração aos profissionais da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 26: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
  191. Número ou marcador, página 26: h) Emissão de factura e recibos;
  192. Número ou marcador, página 26: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
  193. Número ou marcador, página 26: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias;
  194. Número ou marcador, página 26: k) Emissão, endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
  195. Número ou marcador, página 26: l) Propor a constituição de procurador(es) aos sócios;
  196. Número ou marcador, página 26: m) Convocar a assembleia geral;
  197. Número ou marcador, página 26: n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 26: (Substituição de administradores)
  200. Número ou marcador, página 26: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  201. Número ou marcador, página 26: Dois) São aplicáveis aos que substituirem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 26: (Proibição de concorrência)
  204. Texto do artigo, página 26: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 26: (Outras proibições do administrador)
  207. Número ou marcador, página 26: Um) É ainda vedado ao administrador:
  208. Número ou marcador, página 26: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  209. Número ou marcador, página 26: b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 26: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  211. Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
  212. Número ou marcador, página 26: Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens moveis de valor superior a cinquenta mil meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
  213. Número ou marcador, página 26: Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 26: (Remuneração dos administradores)
  216. Texto do artigo, página 26: Os administradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 26: (Destituição dos administradores)
  219. Número ou marcador, página 26: Um) O sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  220. Número ou marcador, página 26: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de adminstrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
  221. Número ou marcador, página 26: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 26: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
  223. Número ou marcador, página 26: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
  224. Número ou marcador, página 26: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
  225. Número ou marcador, página 26: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
  226. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Dos sócios, associados e advogados estagiários
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 26: (Limite de sócios)
  229. Texto do artigo, página 26: A presente sociedade não limitará o número dos sócios a serem admitidos na mesma. Porém, admissão de novo(s) sócio(s) só produz efeitos jurídicos se for feita por unanimidade dos sócios através de deliberação tomada nos termos do artigo sexto do presente contrato.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 27: (Associados)
  232. Número ou marcador, página 27: Um) São associados os advogados não sócios que exercem a actividade profissional de advogado na sociedade.
  233. Número ou marcador, página 27: Dois) São direitos gerais dos associados os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 27: a) Ser tratado com correcção e respeito;
  235. Número ou marcador, página 27: b) Participar de formações e treinamentos promovidos pela sociedade ou por outras instituições, atinentes ou relacionadas com as actividades que exerce na sociedade;
  236. Número ou marcador, página 27: c) Poder concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos na sociedade, avaliações e necessidade da sicedade.
  237. Número ou marcador, página 27: Três) São deveres gerais dos associados os seguintes:
  238. Número ou marcador, página 27: a) Ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce;
  239. Número ou marcador, página 27: b) Comportar-se com honestidade, proibidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade;
  240. Número ou marcador, página 27: c) Guardar segredo profissional, não divulgando em caso algum (e mesmo se desvinculado da sociedade) informações relativas à organização, métodos e procedimentos da sociedade e dos seus clientes, bem como toda a informação a que tenha acesso devido a actividade que exerce na sociedade
  241. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 27: (Advogados estagiários)
  244. Texto do artigo, página 27: Aos advogados estagiários são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os números dois, três e quatro do artigo anterior.
  245. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 27: (Exclusividade)
  247. Texto do artigo, página 27: Os advogados sócios só podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizados por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do capital social.
  248. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das participações sociais
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de participações sociais)
  251. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  252. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a sua participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  253. Número ou marcador, página 27: Três) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação (escrita) pessoal, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência.
  254. Número ou marcador, página 27: Quatro) A cessão de participações sociais a não sócios da sóciedade só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  255. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a sua participação social a não sócio, deve comunicar à sociedade, por carta,
  256. Texto do artigo, página 27: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade, no prazo de trinta dias,
  257. Texto do artigo, página 27: por carta, ou através de notificação (escrita) pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta escrita por parte da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 27: (Exoneração de sócio)
  260. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio que desejar se exonerar da sociedade deverá manifestar sua intenção, com sessenta dias de antecedência, por meio de carta notificada pessoalmente ao(s) representante(s) da sociedade e aos demais sócios da sociedade, mediante assinatura de termo de exoneração.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) Na comunicação de exoneração acima referida, o sócio (remetente) deve apresentar de forma circunstanciada os fundamentos da sua exoneração.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 27: (Exclusão de sócio)
  264. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato, acordo parasocial e/ou na lei.
  265. Número ou marcador, página 27: Dois) A exclusão de sócios na sociedade pode verificar-se nos casos seguintes:
  266. Número ou marcador, página 27: a) Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou do presente contrato;
  267. Número ou marcador, página 27: b) Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
  268. Número ou marcador, página 27: c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
  269. Número ou marcador, página 27: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade e/ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  270. Número ou marcador, página 27: Três) A exclusão do sócio na sociedade deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
  271. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
  272. Número ou marcador, página 27: Cinco) Salvo o disposto no número quatro, a exclusão de sócio, nos casos mencionados nos número dois e três, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
  273. Número ou marcador, página 27: Seis) A deliberação social de exclusão do sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  274. Número ou marcador, página 27: Sete) À excepção da exclusão do sócio como consequência do previsto no número quatro, a exclusão na sociedade só pode ser decretada judicialmente até que o número de sócios aumente para quatro ou mais sócios.
  275. Número ou marcador, página 27: Oito) A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos em acordo para social assinado por todos os sócios.
  276. Número ou marcador, página 27: Nove) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa terlhe causado.
  277. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Balanço e contas
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 27: (Balanço da sociedade)
  280. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  281. Texto do artigo, página 27: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação dos sócios.
  282. Número ou marcador, página 27: Três) A administração da sociedade submeterá o balanço e a conta de resultados aos sócios, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre o destino dos lucros e cobertura dos prejuízos.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  285. Número ou marcador, página 27: Um) Das receitas líquidas do exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar
  286. Texto do artigo, página 28: retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  287. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  288. Número ou marcador, página 28: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  289. Número ou marcador, página 28: a) Incorporação do capital social;
  290. Número ou marcador, página 28: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  291. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  293. Número ou marcador, página 28: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade observará os procedimentos estabelecidos na lei.
  294. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, o contrato de sociedade deve ser alterado de modo a contemplar a unipessoalidade ou deve ser reconstituída a pluralidade de sócios, no prazo de seis meses, sob pena de dissolução da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de morte de um dos sócios, caberá ao(s) sócio(s) remanescente(s) decidir(em) sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do(s) sócio(s) falecido(s), desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
  296. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  297. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 28: (Declaração de compatibilidade)
  299. Texto do artigo, página 28: Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão sujeitos a qualquer hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia ou participação nesta sociedade. Declaram, ainda, que não participam de nenhuma outra sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  300. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  302. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  303. Texto do artigo, página 28: Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 28: Pro-Socala, Limitada
  305. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim
  306. Texto do artigo, página 28: Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 28: Denominação, sede, duração e objecto
  309. Número ou marcador, página 28: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Pro-Socala, Limitada.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) Pro-Socala, Limitada, é constitui-se como sociedade sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede na cidade de Maputo.
  311. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local.
  312. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá estabelecer, manter e encerrar sucursais, agências ou qualquer ou tra forma de representação social, bem como, escritórios e estabelecimentos, onde e quando o julgar conveniente.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 28: Duração
  315. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do acto notarial de constituição da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 28: Objecto
  318. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
  319. Número ou marcador, página 28: a) Cultivo e processamento de rícino, gergelim, abacateiros, coqueiros moringueiras e plantio de fruteira; b)Venda, exportação;
  320. Número ou marcador, página 28: c) Processamento de sumos; e
  321. Número ou marcador, página 28: d) Consultoria ambiental.
  322. Número ou marcador, página 28: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
  323. Número ou marcador, página 28: Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  324. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedade já existentes ou de associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 28: Capital social
  327. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de cento e trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  328. Texto do artigo, página 28: O capital social corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
  329. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de cinquenta e oito mil meticais, pertencente ao sócia Sofia Charfudine Issufo Abdul, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
  330. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de cinquenta e dois mil meticais, correspondente a quarenta porcento para a sócia Algina Issufo Abdul Amisse Avelino, correspondente a quarenta por cento do capital social; e os restantes;
  331. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota de dezanove mil e quinhentos meticais, para o sócio Abel Faizal Norotamo correspondente a quinze porcento por cento do capital social.
  332. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único. o capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
  333. Texto do artigo, página 28: O sócio Abel Faizal Norotamo pertencente a quota de dezanove mil e quinhentos meticais correspondente a quinze porcento por cento do capital social por se tratar de menor será em tudo representado por sócia maioritária.
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  336. Texto do artigo, página 28: Na cessão de quotas, mesmo entre os sócios, e sempre reservado a sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, o direito de preferência na aquisição da quota alienada de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  338. Número ou marcador, página 28: Um) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar a sociedade, em carta registada a sua pretensão indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de a sociedade ou qualquer dos sócios usarem do direito de preferência que lhes cabe.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) Recebida a comunicação, a assembleia geral da sociedade deverão se reunir no prazo de vinte dias, a fim de deliberar se a sociedade deve ou não preferir.
  340. Número ou marcador, página 28: Três) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, qualquer dos sócios, querendo dentro do prazo de oito dias da data da assembleia geral, poderá comunicar a sociedade e aos restantes sócios que pretende usar do direito de preferência.
  341. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se mais de um sócio quiser fazer usa desse direito, a gerência da sociedade ou qualquer dos sócios convocará os pretendentes para uma reunião a fim de que entre todos seja acordada a divisão da quota. Se não houver acordo, a quota alienada será entre eles divididos na proporção das suas quotas respectivas.
  342. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se nem a sociedade nem qualquer dos sócios quiser usar o respectivo direito de preferência, ou na falta de qualquer declaração de preferência, a quota poderá ser livremente cedida.
  343. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  345. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos da lei das sociedades limitadas - nos seguintes casos:
  346. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  347. Número ou marcador, página 29: b) Por morte ou interdição do sócio seu titular.
  348. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 29: Gerência e administração da sociedade
  350. Texto do artigo, página 29: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele pertence a sócia Sofia Charfudine issufo Abdul, correspondente a quarenta e cinco por cento do que fica nomeado desde já como administrador, com dispensa de caução.
  351. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
  353. Número ou marcador, página 29: Um) A questão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete ao gerente a nomear pelos sócios.
  354. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  355. Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade e necessárias duas assinaturas dos sócios, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  356. Número ou marcador, página 29: Quatro) O gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como, realizarem nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  357. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 29: Morte ou incapacidade
  359. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver
  360. Texto do artigo, página 29: indivisa. Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, e a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  364. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  365. Número ou marcador, página 29: c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários da sociedade; d) Fixar remuneração para os gerentes e ou mandatários.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo gerente da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  368. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  369. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 29: Balanço e distribuição de dividendos
  371. Número ou marcador, página 29: Um) Anualmente será dado um balance fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  372. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  373. Número ou marcador, página 29: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou quando seja necessário reintegrá-lo.
  374. Número ou marcador, página 29: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, no montante que se determinar por acordo dos sócios.
  375. Número ou marcador, página 29: c) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quota.
  376. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidade
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  378. Número ou marcador, página 29: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  379. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverão títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem mil e dez mil acções, sendo permitidas a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus titulares.
  380. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ter apostas por chancela
  381. Texto do artigo, página 29: ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  382. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais, a assembleia, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  387. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, cinquenta por centos do capital social.
  389. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Zavala, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar os sócios maioritário, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  391. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  392. Número ou marcador, página 29: Dois) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos á assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  394. Número ou marcador, página 29: Um) A convocação da assembleia geral far-se-á com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de um aviso com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da República ou no jornal diário de Maputo com maior tiragem no caso de assembleia extraordinária o prazo pode ser reduzido para cinco dias.
  395. Número ou marcador, página 29: Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixada um prazo do dia antes da reunião para recepção pelo presidente da mesa do instrumento de indicação dos representantes dos capazes e ausentes.
  396. Número ou marcador, página 29: Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuara dentro de quinze dias, mas não antes de cinco, considerando-se como valido as deliberações tomadas nesta
  397. Texto do artigo, página 30: segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital social representado.
  398. Número ou marcador, página 30: a) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
  399. Número ou marcador, página 30: b) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  400. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
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