III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2015

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Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial á assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número par de dois a quatro membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente e fixará a caução que devam prestar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura gerente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do gerente, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador
Texto do artigo · p. 30 especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 30 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É interdito em absoluto aos membro do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que tenham interesse pessoal ou que sejam estranhos à sociedade, incluindo letras de favor, fianças aval e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo danos causados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade ou conveniente o justificarem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em casos de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, quatro de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 30 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 30 de Entidades Legais sob NUEL 100659115, uma sociedade denominada Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Texto do artigo · p. 30 Heidi Erna Wolfsohn, maior, solteira, natural da cidade de Delitisch (Alemanha), de nacionalidade sul africana, portadora do Passaporte n.º M00141883, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, aos dez de Março de dois mil e quinze, residente na rua número catorze traço cento e seis, casa número mil quatrocentos e vinte e sete, bairro Sikwama, Matola.
Texto do artigo · p. 30 Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza, duração, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número catorze traço cento e seis, casa número mil quatrocentos e vinte e sete, bairro Sikwama, Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 30 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 30 b) Gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 30 c) Mobilização financeira e de investimentos;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaboração e promoção de projectos;
Número ou marcador · p. 30 e) Planeamento estratégico;
Número ou marcador · p. 30 f) Importação e exportação gerais;
Número ou marcador · p. 30 g) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 h) Educação, formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 30 i) Representação e gestão de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 30 j) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a Heidi Erna Wolfsohn.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único Heidi Erna Wolfsohn que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio único (admninistrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete ao sócio único (administrador).
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 31 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 31 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 31 a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
Número ou marcador · p. 31 b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 31 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 31 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 31 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ /ou do gerente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 31 O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, treze de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100583887, uma
Texto do artigo · p. 32 sociedade denominada Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Carlos Manuel Peça Brites Pestana, maior, casado, natural de Cós, Alcobaça, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M397698, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a dez de Janeiro de dois mil e treze, válido até dez de Janeiro de dois mil e dezoito, e residente em Rua Vinte e Cinco de Abril, n]úmero cento e dezassete, Maiorga, Alcobaça, Portugal;
Texto do artigo · p. 32 Segunda. Bakermix, Limitada, sociedade comercial devidamente constituída à luz da Lei portuguesa, com sede na Rua Empresarial, n.º 7 – Zona Industrial de Óbidos, Gaeiras, Óbidos, Portugal, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha sob o n.º 507 307 313, com a Pasta no 3.793, neste acto devidamente representada pelo senhor Nuno Miguel Carvalho Joel Ribeiro, maior, casado, natural de Caldas da Rainha, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º H590625, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, a dois de Maio de dois mil e seis, válido até dois de Maio de dois mil e dezasseis, e residente em Rua Engº António Avelar do Couto, n.º 13, 2S, Caldas da Rainha, Portugal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato, o primeiro e o segundo outorgantes constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, número quatrocentos e cinquenta e nove, Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de importação e exportação de produtos alimentares, incluindo a venda a retalho e a grosso dos referidos produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de cento e sessenta mil meticais, corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quinze porcento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Peça Brites Pestana; e
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e seis mil meticais, representativa de oitenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Bakermix, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, dependem do consentimento da assembleia geral, a ser dado nos termos do número três do artigo decimo segundo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará a sua intenção à sociedade, por escrito, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade e os demais sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a partir da
Texto do artigo · p. 32 data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se a sociedade ou os outros sócios não exercerem o seu direito de preferência, no prazo previsto no número anterior, o sócio transmitente poderá transferir a sua quota ao proposto adquirente ao preço, e nas condições acordadas mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A transmissão de quotas entre vivos aos ascendestes, descendentes e conjugues dos sócios depende do consentimento da sociedade, a ser prestado nos termos dos numeros dois a cinco do presente artigo, devendo ser comunicada por escrito a sociedade com antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e para além dos casos previstos na lei, só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 32 b) Arrestado, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 32 c) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 32 Três) O preço de amortização da quota poderá ser pago em prestações, cujo número será determinado por determinação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 32 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem suas funções por período de três anos renováveis, excepto se a assembleia geral decidir outra periodicidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 Para além das atribuições previstas na lei, e nas demais cláusulas do presente estatuto, compete designadamente a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Eleger o presidente da mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 33 b) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Deliberar que a sociedade seja fiscalizada por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Deliberar sobre quaisquer alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 33 Seis) Deliberar sobre qualquer assunto respeitante ao interesse societário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 33 c) Eleição ou re-eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A designação do representante deve ser feita por escrito, e dirigida à sociedade, indicando os poderes que lhe são delegados.
Número ou marcador · p. 33 Três) O usufruto de quotas confere o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta expedida até às dezoito horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome do seu representante.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 33 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade não é obrigatória, salvo nos casos em que a lei o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sendo a fiscalização da sociedade confiada a um fiscal único, o mesmo deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, a ser designado numa assembleia geral, e mantendo-se em funções até a próxima assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto
Texto do artigo · p. 33 por dois administradores, designados nos estatutos constitutivos da sociedade ou eleitos posteriormente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração tem os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos administradores em todos os actos de gestão.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 33 três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 33 Sujeito às limitações previstas nos presentes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 33 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 33 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 33 c) Mediante deliberação da assembleia geral, abrir, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Celebrar qualquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos, desde que obtido o consentimento da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 e) Designar o auditor externo da sociedade após deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados com o negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras após deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 i) Designar o presidente do conselho de administração, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 j) Decidir sobre a constituição de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades após deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade após deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 m) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 34 n) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informais ou sempre que convocado por qualquer administrador, em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Com excepção dos casos em que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por meios electronicos adequados e comumnente aceites, a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem deliberados na reunião, bem como de todos os documentos a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões
Texto do artigo · p. 34 através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As decisões do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum)
Número ou marcador · p. 34 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os assuntos discutidos nas reuniões do conselho de administração serão decididos por maioria de votos. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Primeiro – Conselho de administração (Designação e composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) É designado o primeiro conselho de administração nos termos do artigo décimo quinto, número um dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O primeiro conselho de administração da sociedade é compostos pelos senhores:
Número ou marcador · p. 34 a) Carlos Pestana; e
Número ou marcador · p. 34 b) Nuno Ribeiro – Presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade manterá as contas e os registos estatuídos na lei, e os que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 34 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes componentes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 34 a) As percentagens deliberadas para a constituição do Fundo de Reserva Legal;
Número ou marcador · p. 34 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Qualquer omissão nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 35 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 2RM Security, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades sob NUEL 100659085, uma sociedade denominada 2RM Security, S.A.
Texto do artigo · p. 35 É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Firma e tipo)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma 2RM Security, S.A.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e outras formas locais de representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número quatrocentos e cinquenta e três, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade segurança, nomeadamente a prática de actos relativos à segurança de pessoas e bens e instituições, sejam de natureza pública ou privada e investigação privada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades
Texto do artigo · p. 35 de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a quinhentos mil meticais, e encontra-se representado por quinhentas acções ordinárias ao portador, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sempre que os aumentos de capital sejam realizados por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Haverá títulos de um, cinco, dez, e cinquenta acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 35 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 35 Um) A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 35 Três) O accionista não transmitente que desejar exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção da acima mencionada notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Oneração de acções e outras transmissões)
Texto do artigo · p. 36 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituam uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Ineficácia)
Texto do artigo · p. 36 As transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente contrato de sociedade não produzem quaisquer efeitos face à sociedade e aos seus accionistas e tal ineficácia não prejudica a possibilidade de amortização prevista no presente contrato.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Elenco)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 36 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 c) Único Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Designações e mandatos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
Número ou marcador · p. 36 a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
Número ou marcador · p. 36 b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral Anual e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Voto)
Texto do artigo · p. 36 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 36 b) Designar os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social.
Número ou marcador · p. 36 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de três a onze administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral fixará o número de administradores; na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 30: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial á assembleia geral deliberar sobre:
  3. Número ou marcador, página 30: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  4. Número ou marcador, página 30: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  5. Número ou marcador, página 30: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  6. Número ou marcador, página 30: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  7. Número ou marcador, página 30: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  9. Texto do artigo, página 30: Conselho de administração
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número par de dois a quatro membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente e fixará a caução que devam prestar.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO Um) A sociedade fica obrigada:
  13. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura gerente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
  14. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  15. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do gerente, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador
  16. Texto do artigo, página 30: especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  17. Número ou marcador, página 30: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  18. Número ou marcador, página 30: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) É interdito em absoluto aos membro do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que tenham interesse pessoal ou que sejam estranhos à sociedade, incluindo letras de favor, fianças aval e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo danos causados.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade ou conveniente o justificarem.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  25. Número ou marcador, página 30: Um) Em casos de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, quatro de Agosto de dois mil
  28. Texto do artigo, página 30: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 30: Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo
  31. Texto do artigo, página 30: de Entidades Legais sob NUEL 100659115, uma sociedade denominada Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  32. Texto do artigo, página 30: Heidi Erna Wolfsohn, maior, solteira, natural da cidade de Delitisch (Alemanha), de nacionalidade sul africana, portadora do Passaporte n.º M00141883, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, aos dez de Março de dois mil e quinze, residente na rua número catorze traço cento e seis, casa número mil quatrocentos e vinte e sete, bairro Sikwama, Matola.
  33. Texto do artigo, página 30: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  34. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 30: (Natureza, duração, denominação e sede)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Parceiros no Trabalho – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número catorze traço cento e seis, casa número mil quatrocentos e vinte e sete, bairro Sikwama, Matola, Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a:
  44. Número ou marcador, página 30: a) Consultoria;
  45. Número ou marcador, página 30: b) Gestão de negócios;
  46. Número ou marcador, página 30: c) Mobilização financeira e de investimentos;
  47. Número ou marcador, página 30: d) Elaboração e promoção de projectos;
  48. Número ou marcador, página 30: e) Planeamento estratégico;
  49. Número ou marcador, página 30: f) Importação e exportação gerais;
  50. Número ou marcador, página 30: g) Recursos humanos;
  51. Número ou marcador, página 30: h) Educação, formação e capacitação;
  52. Número ou marcador, página 30: i) Representação e gestão de marcas e patentes;
  53. Número ou marcador, página 30: j) Prestação de serviços diversos.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  55. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  56. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  59. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a Heidi Erna Wolfsohn.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  62. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 31: (Gestão e representação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único Heidi Erna Wolfsohn que fica desde já nomeado administrador.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio único (admninistrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete ao sócio único (administrador).
  70. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  71. Número ou marcador, página 31: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  73. Número ou marcador, página 31: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 31: e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 31: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  76. Número ou marcador, página 31: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  79. Texto do artigo, página 31: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
  85. Número ou marcador, página 31: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  86. Número ou marcador, página 31: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do exercício social
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  90. Texto do artigo, página 31: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  91. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
  97. Número ou marcador, página 31: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  98. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 31: (Contas bancárias)
  101. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 31: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ /ou do gerente.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 31: (Direito aplicável)
  108. Texto do artigo, página 31: O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei moçambicana.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 31: (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
  111. Texto do artigo, página 31: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  112. Texto do artigo, página 31: Maputo, treze de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  113. Texto do artigo, página 31: Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada
  114. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100583887, uma
  115. Texto do artigo, página 32: sociedade denominada Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada, entre:
  116. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Carlos Manuel Peça Brites Pestana, maior, casado, natural de Cós, Alcobaça, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M397698, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a dez de Janeiro de dois mil e treze, válido até dez de Janeiro de dois mil e dezoito, e residente em Rua Vinte e Cinco de Abril, n]úmero cento e dezassete, Maiorga, Alcobaça, Portugal;
  117. Texto do artigo, página 32: Segunda. Bakermix, Limitada, sociedade comercial devidamente constituída à luz da Lei portuguesa, com sede na Rua Empresarial, n.º 7 – Zona Industrial de Óbidos, Gaeiras, Óbidos, Portugal, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha sob o n.º 507 307 313, com a Pasta no 3.793, neste acto devidamente representada pelo senhor Nuno Miguel Carvalho Joel Ribeiro, maior, casado, natural de Caldas da Rainha, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º H590625, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, a dois de Maio de dois mil e seis, válido até dois de Maio de dois mil e dezasseis, e residente em Rua Engº António Avelar do Couto, n.º 13, 2S, Caldas da Rainha, Portugal.
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  120. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato, o primeiro e o segundo outorgantes constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  123. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Mozbaker – Importação & Exportação de Produtos Alimentares, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  126. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, número quatrocentos e cinquenta e nove, Maputo-Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  130. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de importação e exportação de produtos alimentares, incluindo a venda a retalho e a grosso dos referidos produtos alimentares.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  132. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  134. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de cento e sessenta mil meticais, corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  135. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quinze porcento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Peça Brites Pestana; e
  136. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e seis mil meticais, representativa de oitenta e cinco porcento do capital social, pertencente à sócia Bakermix, Limitada.
  137. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  138. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares e suprimentos)
  141. Texto do artigo, página 32: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 32: (Transmissão e oneração de quotas)
  144. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, dependem do consentimento da assembleia geral, a ser dado nos termos do número três do artigo decimo segundo.
  145. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará a sua intenção à sociedade, por escrito, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  146. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade e os demais sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  147. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a partir da
  148. Texto do artigo, página 32: data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista no número um do presente artigo.
  149. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se a sociedade ou os outros sócios não exercerem o seu direito de preferência, no prazo previsto no número anterior, o sócio transmitente poderá transferir a sua quota ao proposto adquirente ao preço, e nas condições acordadas mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  150. Número ou marcador, página 32: Seis) A transmissão de quotas entre vivos aos ascendestes, descendentes e conjugues dos sócios depende do consentimento da sociedade, a ser prestado nos termos dos numeros dois a cinco do presente artigo, devendo ser comunicada por escrito a sociedade com antecedência de trinta dias.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  153. Número ou marcador, página 32: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  154. Número ou marcador, página 32: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e para além dos casos previstos na lei, só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  155. Número ou marcador, página 32: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  156. Número ou marcador, página 32: b) Arrestado, arrolamento ou penhora da quota;
  157. Número ou marcador, página 32: c) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  158. Número ou marcador, página 32: Três) O preço de amortização da quota poderá ser pago em prestações, cujo número será determinado por determinação da assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 32: (Aquisição de quotas próprias)
  161. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  163. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) São órgãos sociais:
  165. Número ou marcador, página 32: a) A assembleia geral;
  166. Número ou marcador, página 32: b) O conselho de administração;
  167. Número ou marcador, página 32: c) Fiscal único.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem suas funções por período de três anos renováveis, excepto se a assembleia geral decidir outra periodicidade.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  171. Texto do artigo, página 32: Para além das atribuições previstas na lei, e nas demais cláusulas do presente estatuto, compete designadamente a assembleia geral:
  172. Número ou marcador, página 32: a) Eleger o presidente da mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal;
  173. Número ou marcador, página 33: b) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios.
  174. Número ou marcador, página 33: Quatro) Deliberar que a sociedade seja fiscalizada por um fiscal único.
  175. Número ou marcador, página 33: Cinco) Deliberar sobre quaisquer alterações estatutárias;
  176. Número ou marcador, página 33: Seis) Deliberar sobre qualquer assunto respeitante ao interesse societário.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 33: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  179. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  180. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  181. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  182. Número ou marcador, página 33: c) Eleição ou re-eleição dos administradores.
  183. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  184. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  185. Número ou marcador, página 33: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  186. Número ou marcador, página 33: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  187. Número ou marcador, página 33: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  188. Número ou marcador, página 33: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  189. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 33: (Representação em assembleia geral)
  191. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 33: Dois) A designação do representante deve ser feita por escrito, e dirigida à sociedade, indicando os poderes que lhe são delegados.
  193. Número ou marcador, página 33: Três) O usufruto de quotas confere o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta expedida até às dezoito horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome do seu representante.
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  197. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  198. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  199. Número ou marcador, página 33: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  200. Número ou marcador, página 33: a) Aumento ou redução do capital social;
  201. Número ou marcador, página 33: b) Cessão de quotas;
  202. Número ou marcador, página 33: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 33: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 33: e) Nomeação e destituição de administradores.
  205. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  207. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade não é obrigatória, salvo nos casos em que a lei o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  208. Número ou marcador, página 33: Dois) Sendo a fiscalização da sociedade confiada a um fiscal único, o mesmo deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, a ser designado numa assembleia geral, e mantendo-se em funções até a próxima assembleia geral ordinária.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 33: (Conselho de administração e gestão da sociedade)
  211. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto
  212. Texto do artigo, página 33: por dois administradores, designados nos estatutos constitutivos da sociedade ou eleitos posteriormente pela assembleia geral.
  213. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração tem os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  214. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  215. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos administradores em todos os actos de gestão.
  216. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 33: Seis) O mandato dos administradores é de
  218. Texto do artigo, página 33: três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  219. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 33: (Poderes do conselho de administração)
  221. Texto do artigo, página 33: Sujeito às limitações previstas nos presentes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  222. Número ou marcador, página 33: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  223. Número ou marcador, página 33: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  224. Número ou marcador, página 33: c) Mediante deliberação da assembleia geral, abrir, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias em nome da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 33: d) Celebrar qualquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos, desde que obtido o consentimento da assembleia geral;
  226. Número ou marcador, página 33: e) Designar o auditor externo da sociedade após deliberação da assembleia geral;
  227. Número ou marcador, página 33: f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados com o negócio da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 33: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 34: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras após deliberação da assembleia geral;
  230. Número ou marcador, página 34: i) Designar o presidente do conselho de administração, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 34: j) Decidir sobre a constituição de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades após deliberação da assembleia geral;
  232. Número ou marcador, página 34: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  233. Número ou marcador, página 34: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade após deliberação da assembleia geral;
  234. Número ou marcador, página 34: m) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  235. Número ou marcador, página 34: n) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  236. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 34: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  238. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informais ou sempre que convocado por qualquer administrador, em qualquer altura.
  239. Número ou marcador, página 34: Dois) Com excepção dos casos em que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por meios electronicos adequados e comumnente aceites, a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem deliberados na reunião, bem como de todos os documentos a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  240. Número ou marcador, página 34: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões
  241. Texto do artigo, página 34: através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  242. Número ou marcador, página 34: Quatro) As decisões do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  243. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 34: (Quórum)
  245. Número ou marcador, página 34: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  247. Número ou marcador, página 34: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  248. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os assuntos discutidos nas reuniões do conselho de administração serão decididos por maioria de votos. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
  249. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 34: Primeiro – Conselho de administração (Designação e composição)
  251. Número ou marcador, página 34: Um) É designado o primeiro conselho de administração nos termos do artigo décimo quinto, número um dos presentes estatutos.
  252. Número ou marcador, página 34: Dois) O primeiro conselho de administração da sociedade é compostos pelos senhores:
  253. Número ou marcador, página 34: a) Carlos Pestana; e
  254. Número ou marcador, página 34: b) Nuno Ribeiro – Presidente do conselho de administração.
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 34: (Livros e registos)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade manterá as contas e os registos estatuídos na lei, e os que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 34: (Contas da sociedade)
  261. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Março de cada ano.
  262. Número ou marcador, página 34: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  263. Número ou marcador, página 34: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  264. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 34: (Distribuição de lucros)
  267. Texto do artigo, página 34: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes componentes, pela seguinte ordem de prioridades:
  268. Número ou marcador, página 34: a) As percentagens deliberadas para a constituição do Fundo de Reserva Legal;
  269. Número ou marcador, página 34: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  270. Número ou marcador, página 34: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  271. Número ou marcador, página 34: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  274. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  275. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  278. Texto do artigo, página 34: Qualquer omissão nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  279. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 35: (Lei aplicável e foro)
  281. Texto do artigo, página 35: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  282. Texto do artigo, página 35: Maputo, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 35: 2RM Security, S.A.
  284. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades sob NUEL 100659085, uma sociedade denominada 2RM Security, S.A.
  285. Texto do artigo, página 35: É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  286. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, objecto social e duração
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 35: (Firma e tipo)
  289. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma 2RM Security, S.A.
  290. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 35: (Sede e outras formas locais de representação)
  292. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número quatrocentos e cinquenta e três, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  293. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  294. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
  295. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  297. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade segurança, nomeadamente a prática de actos relativos à segurança de pessoas e bens e instituições, sejam de natureza pública ou privada e investigação privada.
  298. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades
  299. Texto do artigo, página 35: de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  300. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  302. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  303. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  304. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  306. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a quinhentos mil meticais, e encontra-se representado por quinhentas acções ordinárias ao portador, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  307. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 35: (Aumentos de capital social)
  309. Número ou marcador, página 35: Um) Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 35: Dois) Sempre que os aumentos de capital sejam realizados por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 35: (Representação do capital social)
  313. Número ou marcador, página 35: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  314. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 35: Três) Haverá títulos de um, cinco, dez, e cinquenta acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  316. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  317. Número ou marcador, página 35: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 35: (Categorias de acções)
  320. Número ou marcador, página 35: Um) Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
  321. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  322. Número ou marcador, página 35: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 35: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  325. Texto do artigo, página 35: (Acções próprias)
  326. Texto do artigo, página 35: A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
  327. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  329. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  330. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  331. Número ou marcador, página 35: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  332. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 35: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  335. Número ou marcador, página 35: Um) A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
  336. Número ou marcador, página 35: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  337. Número ou marcador, página 35: Três) O accionista não transmitente que desejar exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção da acima mencionada notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  338. Número ou marcador, página 35: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  339. Número ou marcador, página 36: Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  340. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 36: (Oneração de acções e outras transmissões)
  342. Texto do artigo, página 36: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituam uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  343. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 36: (Ineficácia)
  345. Texto do artigo, página 36: As transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente contrato de sociedade não produzem quaisquer efeitos face à sociedade e aos seus accionistas e tal ineficácia não prejudica a possibilidade de amortização prevista no presente contrato.
  346. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  347. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 36: (Elenco)
  349. Texto do artigo, página 36: São órgãos da sociedade:
  350. Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 36: b) O Conselho de Administração.
  352. Número ou marcador, página 36: c) Único Fiscal.
  353. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 36: (Designações e mandatos)
  355. Número ou marcador, página 36: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 36: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  357. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
  358. Número ou marcador, página 36: a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
  359. Número ou marcador, página 36: b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  360. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 36: (Constituição da Assembleia Geral)
  362. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  363. Número ou marcador, página 36: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  364. Número ou marcador, página 36: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral Anual e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  367. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 36: (Representação na Assembleia Geral)
  369. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
  370. Número ou marcador, página 36: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  371. Número ou marcador, página 36: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  372. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 36: (Voto)
  374. Texto do artigo, página 36: A cada acção corresponde um voto.
  375. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 36: (Convocação da Assembleia Geral)
  377. Número ou marcador, página 36: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
  378. Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  379. Número ou marcador, página 36: Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
  380. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 36: (Quórum e maiorias)
  382. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  383. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  384. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 36: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
  387. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 36: (Competência da Assembleia Geral)
  389. Texto do artigo, página 36: Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
  390. Número ou marcador, página 36: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  391. Número ou marcador, página 36: b) Designar os membros dos órgãos sociais.
  392. Número ou marcador, página 36: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social.
  393. Número ou marcador, página 36: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  394. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  396. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
  397. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho de Administração)
  399. Número ou marcador, página 36: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de três a onze administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
  400. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral fixará o número de administradores; na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
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