III SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 87/2017

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Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas noventa e quatro á
Texto do artigo · p. 9 noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Companhia de Madeira de Moçambique, Limitada, representada neste acto por Jan Andreas Swanepoel, natural de ZWE, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00104197, emitido pela República da África do Sul, em dezanove de Dezembro de dois mil e treze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio, Leonard Michel Ian Huizenga, natural de Hornsby, de nacionalidade holandesa, portador do Passaporte n.º BD45K9949, emitido pela República de Holanda, em dezanove de Dezembro de dois mil e doze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Timothy Paul Bennett, natural de Mutare, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 501503559, emitido pela República da GrãBretanha, em onze de Outubro de dois mil e doze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 9 Que são os únicos e actuais sócios da sociedade East African Forest Produt, Limitada com sede, nesta cidade de Chimoio, província de Manica, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital, pertencente a Companhia de Madeira de Moçambique, Limitada, uma quota de valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais), equivalente a 15% (quinze) por cento do capital, pertencente ao sócio Timothy Paul Bennett e outra quota de valor nominal de 24.000,00 MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 60% (sessenta) por cento, pertencente ao sócio Leonard Michel Ian Huizenga, alterada por escritura pública do dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas duzentos e sessenta e sete a duzentos e setenta, do livro de notas para escrituras diversas número dois, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios pela acta realizada no dia trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, os sócios decidiram sobre a retirada da sociedade Companhia de Madeiras, Limitada e a cedência imediata da totalidade da sua quota ao sócio Leonard Michael Ian Huizenga, passando este a ter 85% (oitenta e cinco) por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais), equivalente a 15% (quinze) por cento do capital, pertencente ao sócio Timothy Paul Bennett e outra quota de valor nominal de 34.000,00 MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 85% (oitenta e cinco) por cento, pertencente ao sócio Leonard Michel Ian Huizenga.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 9 de Gondola, vinte e um de Abril de dois mil e dezassete. — O Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 67 a 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 9 Primeira: Mocapitais, S.A., com a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé n.º 186, na cidade de Maputo, representada neste acto pela senhora Katya Sofia Jamú Hassan, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100263782J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo e residente na Avenida Jilius Nherere n.º 970, na cidade de Maputo, na qualidade de representante, conforme a acta em anexo, com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Ligis, Limitada, com a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé n.º 186, na cidade de Maputo, representada neste acto pelo o senhor Jamú Sulemane Hassan, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249821M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo,
Texto do artigo · p. 10 aos vinte e um de Novembro de dois mil e catorze e residente no bairro Polana Cimento – Maputo, conforme a acta em anexo, com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 10 Verifiquei as identidades dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que são os únicos e actuais sócios da sociedade: Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, Limitada, com a sua sede no bairro Vumba na cidade de Manica, com o capital social integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais: Uma quota de valor nominal de novecentos mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente a sociedade Mocapitais e a outra de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente a sociedade Ligis, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Por deliberação da assembleia geral, na sua cessão extraordinária do dia doze de Outubro de dois mil e dezasseis, com único ponto de agenda: Os sócios deliberaram em aumentar o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) para 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens, direitos e de outros valores é de 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), representado por duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 161.545.000,00MT (cento e sessenta e um milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil meticais), equivalente a noventa e oito vírgula três por cento do capital social pertencente a sociedade Mocapitais, S.A. e a última de valor nominal de 2.779.000,00MT (dois milhões setecentos e setenta e nove mil meticais), equivalente a um vírgula sete por cento do capital social pertencente a sociedade Ligis, limitada, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições anteriores.
Texto do artigo · p. 10 Assim o disseram e outorgaram.
Texto do artigo · p. 10 Instruem o presente acto e ficando a fazer parte integrante desta escritura pública, a acta da respectiva deliberação e certidão comercial e contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de Abril
Texto do artigo · p. 10 de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 SJ - Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o NUEL 100728419, uma denominada SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação SJ - Consultores, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 10 Exercer a actividade de consultoria multidisciplinar com foco principal em obras públicas, construção civil e urbanização.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar
Texto do artigo · p. 10 todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberações dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Samuel Maguiava;
Número ou marcador · p. 10 b) Outra quota correspondente a Cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Fernando Augusto Januário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 11 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 11 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas pelos dois sócios podendo a mesma ser convocada, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 11 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 11 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 11 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 11 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 11 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 11 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelos sócios ou por um deles, num prazo não inferior a sete dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas sempre por unanimidade, enquanto não forem admitidos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A presidência do conselho de gerência esta a cargo do sócio-gerente Samuel Maguiava, a quem compete a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 11 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade dos gerentes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Exercício social
Número ou marcador · p. 12 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 12 a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 12 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Omissões
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 12 Lichinga, doze dias do mês de Maio do ano dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 MATAMA – Matadouro da Manhiça S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da Assembleia Geral Extraordinária de vinte e dois do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, pelas dez horas reuniu-se em sessão
Texto do artigo · p. 12 extraordinária, a Assembleia Geral na sede social da sociedade MATAMA – Matadouro da Manhiça S.A, com o capital social de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o NUEL 100285401.
Texto do artigo · p. 12 Encontravam-se presentes os sócios Boavida Alexandre Mutombene, o sócio Orlando Cândido Guibalo, Cremilde Filomena dos Santos, Egidio Daniel Saranga e Manuel Leopoldo Ricardo Binana, representando os sócios a totalidade do capital social.
Texto do artigo · p. 12 Por todos accionistas presentes foi manifestada a vontade de a vontade de se aumentar o capital social da sociedade, considerar a presente assembleia devidamente constituida para deliberar sobre o seguinte ponto da Ordem de Trabalhos:
Texto do artigo · p. 12 Ponto único: Aumento de capital social. Ponto dois: Alteração do valor nominal
Texto do artigo · p. 12 das acções. Ponto três: Conversão das acções.
Texto do artigo · p. 12 Aberta a sessão deu-se início a discussão do ponto um, após apreciação e análise de todas as questões envolventes, foi deliberado, por unanimidade dos accionistas presentes, autorizar a sociedade o aumento do capital social de duzentos e cinquenta mil meticais para quatrocentos e cinquenta milhões de meticais, correspondente a um milhão e oitocentos mil acções.
Texto do artigo · p. 12 Seguidamente, passou-se a apreciação do ponto dois, tendo sido deliberado que o valor nominal das acções passa de cem meticais cada para duzentos e cinquenta meticais cada.
Texto do artigo · p. 12 Seguiu-se a apreciação do ponto três, tendo a assembleia deliberada a conversão das acções tituladas em escriturais e consequentemente o artigo cinco dos estatutos para a ter a seguinte redacção:” o capital social é representado por acções nominativas escriturais, com o valor nominal referido no número dois da presente acta”, acréscimo no artigo numero seis dos estatutos da MATAMA S.A, passando o número dez com a seguinte redacção: quando cotadas na Bolsa de Valores, as acções são livremente transmissíveis.
Texto do artigo · p. 12 Nada havendo mais assunto a tratar, foi esta reuniao encerrada pelas dezassete e dez minutos, e a presente acta, depois de lida, foi assinada por todos os accionistas presentes.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2017. —
Texto do artigo · p. 12 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze,
Texto do artigo · p. 12 foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil cento e quarenta e sete, a cargo do conservador Cálquer Nuno de albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 12 Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A prospecção e pesquisa de argila;
Número ou marcador · p. 12 b) O processamento de argila;
Número ou marcador · p. 13 c) A produção de tijolos maciços e vazados, telhas para cobertura, ladrilhos, tubos e produtos de olaria cerâmica;
Número ou marcador · p. 13 d) A comercialização de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos, produtos de olaria; e
Número ou marcador · p. 13 e) A importação e exportação de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos e produtos de olaria, da fábrica e equipamento necessário para prosseguir as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) A prospecção e pesquisa de areias, calcários e cascalhos;
Número ou marcador · p. 13 g) O processamento de areias, calcários e cascalhos;
Número ou marcador · p. 13 h) A produção de blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, exploração de minas de calcário e cascalhos – brita;
Número ou marcador · p. 13 i) A comercialização de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita;
Número ou marcador · p. 13 j) A importação e exportação de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 13 a) Faiaz Ahmed Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) Mohamed Mohsin Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
Texto do artigo · p. 13 o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 13 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 13 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 14 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 14 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 14 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 14 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 28 de Dezembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Ambineerst/A Waterflo Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 145 a 153 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 19, a cargo de Abias Aemando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Blazio Madamba, casado, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AN981373, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e cinco, pelos Serviços de Migração do Zimbabwe e residente em Zimbabwe, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da sua esposa sócia Rosália Madamba, casada, de nacionalidade zimbabueana, natural de Zimbabwe e residente no Zimbabwe, com poderes para o acto e Rosária Zeferino Ussaca, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º110101642240M, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito Novembro de dois mil dezasseis e residente na cidade de Matola, acidentalmente nesta cidade de Chimoio. E por eles foi dito: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, denominada Ambineerst/A Waterflo Engineering, Limitada, com a sua sede na cidade de Chimoio, constituída por escritura pública do dia quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada das folhas oitenta e seis a noventa e dois e seguintes, do livros de notas para escrituras diversas, número dois, da Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, com o capital social de valor nominal de dez milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de valor nominais de cinco milhões de meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Blazio Madamba e Rosália Madamba, respectivamente.
Texto do artigo · p. 14 Que pela presente escritura pública, e por deliberação dos sócios por acta da sociedade, realizada por assembleia geral e extraordinária do dia trinta do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezassete, que os sócios dividiram admitir uma nova sócia e cedem as partes das suas quotas sendo Blazio Madamba cede dois milhões e quinhentos mil meticais e a sócia Rosália Madamba, cede também dois milhões e seiscentos mil meticais a mesma sócia.
Texto do artigo · p. 14 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de (10.000.000,00MT), dez milhões de meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente a sócia Rosária Zeferino Ussaca, uma quota de valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Blazio Madamba e última quota de valor nominal de dois milhões e quatrocentos mil meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capital social, pertencente a sócia Rosália Madamba.
Texto do artigo · p. 14 E, como nada mais houvesse a tratar, foi encerrada a reunião e em seguida lavrada a presente acta que vai ser assinada pela nova sócia em representação dos outros sócios.
Texto do artigo · p. 14 É pública – forma que fiz extrair e vai conforme o original, declarando que da parte omitida nada consta que altere, prejudique, modifique ou condicione a parte transcrita. No mesmo original, fiz a devida anotação, o rubriquei e restitui aos apresentantes.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, oito de
Texto do artigo · p. 14 Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100349612, João Manuel Quicimusso, solteiro, maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, adopta
Texto do artigo · p. 15 a denominação João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente JMQ, Despachante Aduaneiro, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro dos Pioneiros, rua General Viera da Rocha, cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria nas áreas de investimento e fiscal aduaneiro;
Número ou marcador · p. 15 c) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e realizado por sócio único, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 15 Uma quota correspondente a cem por cento do capital social (100%), equivalente ao valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio João Manuel Quicimusso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro: Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelo sócio existente na proporção da sua quota, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já o sócio a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo: Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá o sócio deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 15 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral do sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 15 Por se tratar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, não haverá lugar as assembleias gerais dos sócios, visto ser este único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 Dependem especialmente de deliberação do sócio os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 16 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 16 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
Número ou marcador · p. 16 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 16 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O conselho de gerência indicará entre o sócio ou pessoas estranhas à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos gerentes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 13 de Abril de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 16 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100841266, entre: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé, natural da Tete, residente na Beira, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, às cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Micargo – Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Beira e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação da gerência podem deslocar a sede social para qualquer outra parte do território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social prestação de serviços de agenciamento de navios e áreas afins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, aceitar ou adquirir, sem limites, participações ou de qualquer forma colaborar com outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu e/ou em agrupamentos de empresas e/ou em associações sob qualquer forma não proibida por lei bem como participar, directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica desde já nomeado gerente: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente e o sócio decidirá se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gerência será exercida com ou sem caução e com ou sem remuneração conforme o que vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade e o sócio gerente, pode delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em outro sócio ou em terceiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções necessárias de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, remanescente caberá ao sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 As deliberações para as quais a lei e o pacto social não exijam uma forma ou uma maioria específica, nomeadamente as relativas ao consentimento da sociedade, poderão ser tomadas ou por escrito, nos termos da lei, ou por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, 2, deste pacto, a sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de sócio, continuando com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interditado ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os herdeiros, enquanto a quota estiver indivisa, serão representados por um só, dotado de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 As operações sociais iniciam-se na data de celebração da escritura de constituição da sociedade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade que os assumirá como seus logo que se encontre registada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas noventa e quatro á
  2. Texto do artigo, página 9: noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Companhia de Madeira de Moçambique, Limitada, representada neste acto por Jan Andreas Swanepoel, natural de ZWE, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00104197, emitido pela República da África do Sul, em dezanove de Dezembro de dois mil e treze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio, Leonard Michel Ian Huizenga, natural de Hornsby, de nacionalidade holandesa, portador do Passaporte n.º BD45K9949, emitido pela República de Holanda, em dezanove de Dezembro de dois mil e doze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Timothy Paul Bennett, natural de Mutare, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 501503559, emitido pela República da GrãBretanha, em onze de Outubro de dois mil e doze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 9: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 9: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade East African Forest Produt, Limitada com sede, nesta cidade de Chimoio, província de Manica, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital, pertencente a Companhia de Madeira de Moçambique, Limitada, uma quota de valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais), equivalente a 15% (quinze) por cento do capital, pertencente ao sócio Timothy Paul Bennett e outra quota de valor nominal de 24.000,00 MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 60% (sessenta) por cento, pertencente ao sócio Leonard Michel Ian Huizenga, alterada por escritura pública do dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas duzentos e sessenta e sete a duzentos e setenta, do livro de notas para escrituras diversas número dois, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio.
  5. Texto do artigo, página 9: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios pela acta realizada no dia trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, os sócios decidiram sobre a retirada da sociedade Companhia de Madeiras, Limitada e a cedência imediata da totalidade da sua quota ao sócio Leonard Michael Ian Huizenga, passando este a ter 85% (oitenta e cinco) por cento do capital social.
  6. Texto do artigo, página 9: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais), equivalente a 15% (quinze) por cento do capital, pertencente ao sócio Timothy Paul Bennett e outra quota de valor nominal de 34.000,00 MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 85% (oitenta e cinco) por cento, pertencente ao sócio Leonard Michel Ian Huizenga.
  10. Texto do artigo, página 9: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  11. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  12. Texto do artigo, página 9: de Gondola, vinte e um de Abril de dois mil e dezassete. — O Notário A, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 9: Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, Limitada
  14. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 67 a 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  15. Texto do artigo, página 9: Primeira: Mocapitais, S.A., com a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé n.º 186, na cidade de Maputo, representada neste acto pela senhora Katya Sofia Jamú Hassan, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100263782J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo e residente na Avenida Jilius Nherere n.º 970, na cidade de Maputo, na qualidade de representante, conforme a acta em anexo, com poderes bastantes para o acto.
  16. Texto do artigo, página 9: Segundo: Ligis, Limitada, com a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé n.º 186, na cidade de Maputo, representada neste acto pelo o senhor Jamú Sulemane Hassan, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249821M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo,
  17. Texto do artigo, página 10: aos vinte e um de Novembro de dois mil e catorze e residente no bairro Polana Cimento – Maputo, conforme a acta em anexo, com poderes bastantes para o acto.
  18. Texto do artigo, página 10: Verifiquei as identidades dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
  19. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito:
  20. Texto do artigo, página 10: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade: Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, Limitada, com a sua sede no bairro Vumba na cidade de Manica, com o capital social integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais: Uma quota de valor nominal de novecentos mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente a sociedade Mocapitais e a outra de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente a sociedade Ligis, Limitada.
  21. Texto do artigo, página 10: Por deliberação da assembleia geral, na sua cessão extraordinária do dia doze de Outubro de dois mil e dezasseis, com único ponto de agenda: Os sócios deliberaram em aumentar o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) para 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais).
  22. Texto do artigo, página 10: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens, direitos e de outros valores é de 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), representado por duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 161.545.000,00MT (cento e sessenta e um milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil meticais), equivalente a noventa e oito vírgula três por cento do capital social pertencente a sociedade Mocapitais, S.A. e a última de valor nominal de 2.779.000,00MT (dois milhões setecentos e setenta e nove mil meticais), equivalente a um vírgula sete por cento do capital social pertencente a sociedade Ligis, limitada, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  27. Texto do artigo, página 10: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições anteriores.
  28. Texto do artigo, página 10: Assim o disseram e outorgaram.
  29. Texto do artigo, página 10: Instruem o presente acto e ficando a fazer parte integrante desta escritura pública, a acta da respectiva deliberação e certidão comercial e contrato de sociedade.
  30. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de Abril
  31. Texto do artigo, página 10: de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 10: SJ - Consultores, Limitada
  33. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o NUEL 100728419, uma denominada SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  37. Texto do artigo, página 10: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação SJ - Consultores, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  40. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 10: (sede)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto:
  48. Texto do artigo, página 10: Exercer a actividade de consultoria multidisciplinar com foco principal em obras públicas, construção civil e urbanização.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar
  50. Texto do artigo, página 10: todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberações dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, na seguinte proporção:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Samuel Maguiava;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Outra quota correspondente a Cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Fernando Augusto Januário.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  59. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  60. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  61. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos suprimentos
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 10: (suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  65. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  66. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  69. Texto do artigo, página 11: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  70. Texto do artigo, página 11: Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  71. Texto do artigo, página 11: Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  72. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da amortização de quotas
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  75. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o seu titular;
  77. Número ou marcador, página 11: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  78. Número ou marcador, página 11: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  79. Número ou marcador, página 11: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  81. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 11: (Composição e competências)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  89. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas pelos dois sócios podendo a mesma ser convocada, por via fax, telefax ou e-mail.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  92. Texto do artigo, página 11: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  93. Número ou marcador, página 11: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  94. Número ou marcador, página 11: b) A destituição dos gerentes;
  95. Número ou marcador, página 11: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  96. Número ou marcador, página 11: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  97. Número ou marcador, página 11: e) A alteração do contrato da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 11: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 11: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  100. Número ou marcador, página 11: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  103. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelos sócios ou por um deles, num prazo não inferior a sete dias.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  106. Texto do artigo, página 11: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas sempre por unanimidade, enquanto não forem admitidos outros sócios.
  107. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) A presidência do conselho de gerência esta a cargo do sócio-gerente Samuel Maguiava, a quem compete a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  116. Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  117. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código Comercial.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da sociedade)
  124. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica validamente obrigada:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade dos gerentes)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  132. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 12: Exercício social
  135. Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  137. Texto do artigo, página 12: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  139. Número ou marcador, página 12: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 12: Omissões
  142. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  143. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  144. Texto do artigo, página 12: Lichinga, doze dias do mês de Maio do ano dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 12: MATAMA – Matadouro da Manhiça S.A.
  146. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da Assembleia Geral Extraordinária de vinte e dois do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, pelas dez horas reuniu-se em sessão
  147. Texto do artigo, página 12: extraordinária, a Assembleia Geral na sede social da sociedade MATAMA – Matadouro da Manhiça S.A, com o capital social de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o NUEL 100285401.
  148. Texto do artigo, página 12: Encontravam-se presentes os sócios Boavida Alexandre Mutombene, o sócio Orlando Cândido Guibalo, Cremilde Filomena dos Santos, Egidio Daniel Saranga e Manuel Leopoldo Ricardo Binana, representando os sócios a totalidade do capital social.
  149. Texto do artigo, página 12: Por todos accionistas presentes foi manifestada a vontade de a vontade de se aumentar o capital social da sociedade, considerar a presente assembleia devidamente constituida para deliberar sobre o seguinte ponto da Ordem de Trabalhos:
  150. Texto do artigo, página 12: Ponto único: Aumento de capital social. Ponto dois: Alteração do valor nominal
  151. Texto do artigo, página 12: das acções. Ponto três: Conversão das acções.
  152. Texto do artigo, página 12: Aberta a sessão deu-se início a discussão do ponto um, após apreciação e análise de todas as questões envolventes, foi deliberado, por unanimidade dos accionistas presentes, autorizar a sociedade o aumento do capital social de duzentos e cinquenta mil meticais para quatrocentos e cinquenta milhões de meticais, correspondente a um milhão e oitocentos mil acções.
  153. Texto do artigo, página 12: Seguidamente, passou-se a apreciação do ponto dois, tendo sido deliberado que o valor nominal das acções passa de cem meticais cada para duzentos e cinquenta meticais cada.
  154. Texto do artigo, página 12: Seguiu-se a apreciação do ponto três, tendo a assembleia deliberada a conversão das acções tituladas em escriturais e consequentemente o artigo cinco dos estatutos para a ter a seguinte redacção:” o capital social é representado por acções nominativas escriturais, com o valor nominal referido no número dois da presente acta”, acréscimo no artigo numero seis dos estatutos da MATAMA S.A, passando o número dez com a seguinte redacção: quando cotadas na Bolsa de Valores, as acções são livremente transmissíveis.
  155. Texto do artigo, página 12: Nada havendo mais assunto a tratar, foi esta reuniao encerrada pelas dezassete e dez minutos, e a presente acta, depois de lida, foi assinada por todos os accionistas presentes.
  156. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2017. —
  157. Texto do artigo, página 12: O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 12: NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada
  159. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze,
  160. Texto do artigo, página 12: foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil cento e quarenta e sete, a cargo do conservador Cálquer Nuno de albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
  161. Texto do artigo, página 12: Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelas cláusulas seguintes:
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  164. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  169. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  172. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 12: a) A prospecção e pesquisa de argila;
  177. Número ou marcador, página 12: b) O processamento de argila;
  178. Número ou marcador, página 13: c) A produção de tijolos maciços e vazados, telhas para cobertura, ladrilhos, tubos e produtos de olaria cerâmica;
  179. Número ou marcador, página 13: d) A comercialização de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos, produtos de olaria; e
  180. Número ou marcador, página 13: e) A importação e exportação de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos e produtos de olaria, da fábrica e equipamento necessário para prosseguir as actividades da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 13: f) A prospecção e pesquisa de areias, calcários e cascalhos;
  182. Número ou marcador, página 13: g) O processamento de areias, calcários e cascalhos;
  183. Número ou marcador, página 13: h) A produção de blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, exploração de minas de calcário e cascalhos – brita;
  184. Número ou marcador, página 13: i) A comercialização de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita;
  185. Número ou marcador, página 13: j) A importação e exportação de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
  187. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  190. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
  191. Número ou marcador, página 13: a) Faiaz Ahmed Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Mohamed Mohsin Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  193. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  194. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 13: (Prestação suplementar)
  197. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  201. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  203. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
  204. Texto do artigo, página 13: o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  205. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  208. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  209. Número ou marcador, página 13: a) Acordo com o respectivo titular;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  212. Número ou marcador, página 13: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
  213. Número ou marcador, página 13: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  215. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  216. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  218. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição do sócio)
  219. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  220. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  225. Número ou marcador, página 13: Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  226. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  233. Texto do artigo, página 13: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
  234. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
  235. Número ou marcador, página 13: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  237. Número ou marcador, página 14: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  238. Número ou marcador, página 14: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  239. Número ou marcador, página 14: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  240. Número ou marcador, página 14: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
  243. Texto do artigo, página 14: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
  244. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  245. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  246. Texto do artigo, página 14: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  247. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  248. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  249. Número ou marcador, página 14: b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  250. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  252. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 14: (Resolução de conflitos)
  255. Número ou marcador, página 14: Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
  256. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
  257. Texto do artigo, página 14: Nampula, 28 de Dezembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 14: Ambineerst/A Waterflo Engineering, Limitada
  259. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 145 a 153 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 19, a cargo de Abias Aemando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Blazio Madamba, casado, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AN981373, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e cinco, pelos Serviços de Migração do Zimbabwe e residente em Zimbabwe, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da sua esposa sócia Rosália Madamba, casada, de nacionalidade zimbabueana, natural de Zimbabwe e residente no Zimbabwe, com poderes para o acto e Rosária Zeferino Ussaca, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º110101642240M, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito Novembro de dois mil dezasseis e residente na cidade de Matola, acidentalmente nesta cidade de Chimoio. E por eles foi dito: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, denominada Ambineerst/A Waterflo Engineering, Limitada, com a sua sede na cidade de Chimoio, constituída por escritura pública do dia quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada das folhas oitenta e seis a noventa e dois e seguintes, do livros de notas para escrituras diversas, número dois, da Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, com o capital social de valor nominal de dez milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de valor nominais de cinco milhões de meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Blazio Madamba e Rosália Madamba, respectivamente.
  260. Texto do artigo, página 14: Que pela presente escritura pública, e por deliberação dos sócios por acta da sociedade, realizada por assembleia geral e extraordinária do dia trinta do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezassete, que os sócios dividiram admitir uma nova sócia e cedem as partes das suas quotas sendo Blazio Madamba cede dois milhões e quinhentos mil meticais e a sócia Rosália Madamba, cede também dois milhões e seiscentos mil meticais a mesma sócia.
  261. Texto do artigo, página 14: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de (10.000.000,00MT), dez milhões de meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente a sócia Rosária Zeferino Ussaca, uma quota de valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Blazio Madamba e última quota de valor nominal de dois milhões e quatrocentos mil meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capital social, pertencente a sócia Rosália Madamba.
  264. Texto do artigo, página 14: E, como nada mais houvesse a tratar, foi encerrada a reunião e em seguida lavrada a presente acta que vai ser assinada pela nova sócia em representação dos outros sócios.
  265. Texto do artigo, página 14: É pública – forma que fiz extrair e vai conforme o original, declarando que da parte omitida nada consta que altere, prejudique, modifique ou condicione a parte transcrita. No mesmo original, fiz a devida anotação, o rubriquei e restitui aos apresentantes.
  266. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, oito de
  267. Texto do artigo, página 14: Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 14: João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada
  269. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100349612, João Manuel Quicimusso, solteiro, maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  270. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  273. Texto do artigo, página 14: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, adopta
  274. Texto do artigo, página 15: a denominação João Manuel Quicimusso, Despachante Aduaneiro - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente JMQ, Despachante Aduaneiro, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  277. Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  278. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  280. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro dos Pioneiros, rua General Viera da Rocha, cidade da Beira, província de Sofala.
  281. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  284. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto:
  285. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de desembaraço aduaneiro;
  286. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria nas áreas de investimento e fiscal aduaneiro;
  287. Número ou marcador, página 15: c) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  288. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  291. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e realizado por sócio único, na seguinte proporção:
  292. Texto do artigo, página 15: Uma quota correspondente a cem por cento do capital social (100%), equivalente ao valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio João Manuel Quicimusso.
  293. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  294. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelo sócio existente na proporção da sua quota, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já o sócio a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  295. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo: Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá o sócio deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  296. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos suprimentos
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  299. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  300. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  301. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  304. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  305. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  306. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  307. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da amortização de quotas
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  310. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  311. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o seu titular;
  312. Número ou marcador, página 15: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  313. Número ou marcador, página 15: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
  314. Número ou marcador, página 15: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 15: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  316. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  317. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 15: (Composição e competências)
  320. Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral do sócio.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  323. Texto do artigo, página 15: Por se tratar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, não haverá lugar as assembleias gerais dos sócios, visto ser este único.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  326. Texto do artigo, página 15: Dependem especialmente de deliberação do sócio os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  327. Número ou marcador, página 15: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  328. Número ou marcador, página 16: b) A destituição dos gerentes;
  329. Número ou marcador, página 16: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  330. Número ou marcador, página 16: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
  331. Número ou marcador, página 16: e) A alteração do contrato da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 16: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 16: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  334. Número ou marcador, página 16: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  335. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  336. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  338. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pelo sócio.
  339. Número ou marcador, página 16: Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pelo sócio.
  340. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  341. Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de gerência indicará entre o sócio ou pessoas estranhas à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  342. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  344. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  345. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  346. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  347. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  350. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo do sócio.
  351. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 16: (Obrigações da sociedade)
  354. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica validamente obrigada:
  355. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  356. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  357. Número ou marcador, página 16: c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos gerentes)
  360. Número ou marcador, página 16: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  361. Número ou marcador, página 16: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  362. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  365. Número ou marcador, página 16: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  366. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  367. Texto do artigo, página 16: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  368. Número ou marcador, página 16: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
  369. Número ou marcador, página 16: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  372. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  373. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 13 de Abril de dois mil e dezassete.
  374. Texto do artigo, página 16: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 16: Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  376. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100841266, entre: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé, natural da Tete, residente na Beira, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, às cláusulas seguintes:
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Micargo – Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Beira e durará por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação da gerência podem deslocar a sede social para qualquer outra parte do território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  381. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social prestação de serviços de agenciamento de navios e áreas afins.
  382. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, aceitar ou adquirir, sem limites, participações ou de qualquer forma colaborar com outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu e/ou em agrupamentos de empresas e/ou em associações sob qualquer forma não proibida por lei bem como participar, directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 17: O capital social é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
  385. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  386. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
  387. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica desde já nomeado gerente: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
  388. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente e o sócio decidirá se a gerência é remunerada.
  389. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gerência será exercida com ou sem caução e com ou sem remuneração conforme o que vier a ser deliberado.
  390. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade e o sócio gerente, pode delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em outro sócio ou em terceiro.
  391. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 17: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções necessárias de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, remanescente caberá ao sócio.
  393. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 17: As deliberações para as quais a lei e o pacto social não exijam uma forma ou uma maioria específica, nomeadamente as relativas ao consentimento da sociedade, poderão ser tomadas ou por escrito, nos termos da lei, ou por maioria simples.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  396. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, 2, deste pacto, a sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de sócio, continuando com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interditado ou inabilitado.
  397. Número ou marcador, página 17: Dois) Os herdeiros, enquanto a quota estiver indivisa, serão representados por um só, dotado de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 17: As operações sociais iniciam-se na data de celebração da escritura de constituição da sociedade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade que os assumirá como seus logo que se encontre registada.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
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