III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 4 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 88
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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos das Associação dos Dengos de Matsinhane — Dengosa - Dengosa, requerer à S. Ex.ª a senhora Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma
Texto do artigo · p. 1 cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Dengos de Matsinhane — Dengosa - Dengosa.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, 21 de Junho de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Hama.
Texto do artigo · p. 1 2.ª via, publicada no Boletim da República n.º 56, Suplemento, III.ª Série, de 16 de Julho de 2015
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639424, uma entidade denominada Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 1 Luís Ricardo Arnaldo, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 10080062514P, emitido, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, residente em namaacha, fronteira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração e a sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade terá a sua sede Maputo província, na Matutuine, Zitundo-sede, localidade da ponta do ouro, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine. podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Exploração de comércio a retalho de prdutos alimentares;
Número ou marcador · p. 1 b) Importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Capital social)
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota do único sócio Luís Ricardo Arnaldo que é equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Prestaçoes suplementares)
Texto do artigo · p. 1 O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 1 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade será administrada pela sócia única. Luís Ricardo Arnaldo que é equivalente a cem por cento do capital social. A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pela sócia única, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 1 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 1 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 1 (Lucros)
Número ou marcador · p. 1 Um) Dos lucros em cada exercício, deduzirse-ão em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 2 legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reitegrá-la.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposiçðes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e um de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 BRITAM – Companhia de Seguros de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de cinco de Setembro de dois mil e quinze, a Assembleia Geral da sociedade denominada BRITAM – Companhia de Seguros de Moçambique, S.A., com sede na Avenida Tomás Nduda, número mil quatrocentos e oitenta e nove, rês-do-chão, no bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100434741, com capital social de cinquenta e um milhões, sessenta mil e trezentos e oito meticais, os accionistas deliberaram a alteração da denominação e actualização da composição da estrutura accionista da sociedade e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de BRITAM-Companhia de Seguros de Moçambique, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos precetos legais aplicáveis, para a sua actividade comercial e empresarial.
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social integralmente, é de cinquenta e um milhões, sessenta mil, trezentos quarenta e oito meticais, distribuidos da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 2 Número três: Primeiro accionista, na qualidade de accionista maioritário é detentor de quinhentos mil e trinta e nove acções, no valor de cinquenta milhões e trinta e nove mil, quantenta e um meticais; Número quatro: Segundo accionista, na qualidade de segundo accionista é detentor de dez mil duzentos e doze acções, no valor de Um milhão, vinte um mil, duzentos e sete meticais.
Texto do artigo · p. 2 Número cinco: Terceiro accionista, na qualidade de terceiro accionista é detentor de uma acção, no valor de cem meticais. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Green Aplle – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100656051, uma entidade denominada Green Aplle-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, no artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 2 Ziad Ur Rheman solteiro, natural de Vila verde-Pakestão de nacionalidade pakistanês, portador do DIRE n.º11PK00011259, emitido aos seis de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo na Avenida Romão Fernandes Farinha número quinhentos e trinta e um, segundo andar.
Texto do artigo · p. 2 Constitui uma sociedade que se irá reger pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Green Aplle-Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede na cidade da Matola, Rua da Mozal, recinto do MozRiver Shopping Centre número seis mil trezentos e trinta e seis, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filias ou outras formas de representacao no territorio nacional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio geral, venda de electrodomésticos, acessórios de celulares, perfumaria e roupas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por decisão do sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, Pertecente ao único sócio Ziad Ur Rheman equivalente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 2 O capital poderá ser aumentado a medida das medida das necessidades da sociedade desde que aprovado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Da Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Ziad Ur Rheman, desde ja nomeado administrador dispensado ou não de caução e auferindo ou não de renumeração, conforme vier a ser determinado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar validamente a sociedade e necessária a assinatura do administrador-sócio.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Lucros)
Texto do artigo · p. 2 Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade nao se dissolve pela morte, interdição do sócio, antes porém, continuara com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Mocambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Lite Box Publicidade, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100660350, uma entidade denominada Lite Box Publicidade, S.A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Lite Box Publicidade, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima. A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro de chamanculo rua Marcelino dos Santos número dois mil quinhentos e quarenta e três, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fabricação de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Montagem de reclames luminosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio a retalho de calhas de alumínio e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 3 d) Consultoria & prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais, por uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa entre outros aspectos, a modalidade e montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações e do capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (ações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocramente convertíveis a pedido dos interes-sados, correndo os encargos dessa conversão por conta do accinista requerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser representadas por titulos de dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os titulos provisórios ou definitivos, representativos das acções contem assinatura de três administradores que podem ser apostas por chancelas ou por outro meio de impressão e são todo o tempo substituível por agrupamento de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade pode adquirir ações próprias dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Acções são divididas em três accionistas:
Número ou marcador · p. 3 a) António José Patriíio Ferreira seiscentas acções equivalente à sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Félix do Rosário Paulo Macuácua duzentas acções equivalente à vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Adolfo António Magaiça duzentas ações equivalente à vinte por cento do capital social, sendo livremente transmissíveis entre sí e gozam de direito de preferência na aquisição das acções em caso de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão das acções entre os accionistas, devendo, contudo sendo observado quanto aos accionistas referidos no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de transmissão das acções os accionistas não cedentes no artigo quinto, e a sociedade goza de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociarem.
Número ou marcador · p. 3 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções do último balanço ou pelo valor acordado para projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista que pretender alienar suas acções deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta visto com recepção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar os restantes accionistas, por meio de carta registada com visto de recepção, os termos de alienação, proposta e este, no prazo de quinze dias pós a receção da aludida comunicação, informação à sociedade se pretende exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Havendo dois ou mais acionistas interessados em exercer o direito de preferência, as ações são retidas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo seguinte na alinea – (e) deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Na falta da comunicação considerase que nenhum acionista nem a sociedade pretendem exercer o direito de preferência, pelo que o acionista alienante pode efetuar a transação proposta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares, acessorias e suplementos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não são permitidas prestações suple-mentares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A empresa pode emitir obrigações nominais ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pela deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir as próprias acções e obrigações, nos termos da lei, e realizar em ambas as operações o que julgar conveniente para prossecução dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Acções, obrigações e titulos provisórios ou definitivos serão assinados por três administradores e as assinaturas podem ser colocadas por selo ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A asembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituida pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas no termos legais, obrigatórias tanto para sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser titular de dez acções no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
Texto do artigo · p. 4 décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado associedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 4 c) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Os accionistas que não possuam número mínimo de acções exigido nos ternos da alínea – (a) do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidante da mesa, com assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não para um mandato de quatro anos, podendo sendo reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder á abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros de conselho de administracao e lavrar os respectivos termos de posse no livro de atas de conselho;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local, do território nacional, desde que o local de reunião, conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da a assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência, relativamente a data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quorum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação de accionista na a assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois no artigo cento trinta do código comercial, os acionistas podem ainda fazer-se representar por mandatário constituido nos termos do número tres do artigo quatrocentos e catorze do sitado codigo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pesssoal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectica pode constitur mandatario nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do codigo comercial.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até o início da reuniao da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualficada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, mas nos seguintes casos é necessária uma decisão unanime dos accionistas:
Número ou marcador · p. 4 a) Emendar, alterar ou modificar os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução, liquidação da sociedade ou entrar em qualquer acordo entre a sociedade e os seus credores em relação a tal liquidação ou dissolução;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagamento de quaisquer dividendos ou distribuições pela sociedade, incluindo, sem limitação, todos pos pagamentos a um accionista, quer no ambito de um contracto ou de outra forma ou de execução, entrega e desempenho de qualquer acordo de participação nos lucros ou entendimento com qualquer accionista ou quaisquer outros terceiros ou qualquer outro sistema de prémios ou participação nos lucros, plano ou outro acordo ou qualquer opção de participação do trabalhador, rentenção ou regime de incentivos, plano ou outro mecanismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Remuneração (incluindo qualquer alteração) dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovação de qualquer transmissão de quaisquer ações, qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações é permtida, e qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações foi feita de acordo com, e conforme permitido pelo artigo sexto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 g) Qualquer aumento ou diminuição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assinaturas dos sócios)
Texto do artigo · p. 4 As assinaturas devem ser legíveis, contendo nome completo de cada sócio.
Número ou marcador · p. 4 a) António José Patrício Ferreira;
Número ou marcador · p. 4 b) Félix do Rosário Paulo Mcuácua;
Número ou marcador · p. 4 c) Adolfo António Magaiça.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 CLHG Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659794, uma entidade denominada CLHG Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 City Lodge Hotels (AFRICA) PTY LTD, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos das leis da República da África do Sul, sob o
Texto do artigo · p. 5 n.º 8602864/07, com sede na África do Sul, neste acto devidamente representada pelo senhor Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, na qualidade de procurador, nos termos da Procuração que junto se anexa;
Texto do artigo · p. 5 City Lodge Hotels Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos das leis da República da África do Sul, sob o número 1986/002864/06, com sede na África do Sul, neste acto devidamente representada pela senhor Oldivanda Bacar, na qualidade de Procuradora nos termos da Procuração que junto se anexa.
Texto do artigo · p. 5 Considerando que:
Texto do artigo · p. 5 a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada CLHG Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é a actividade de turismo, nomeadamente de promoção, aquisição e operador de hotéis bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal;
Texto do artigo · p. 5 b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seicentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 5 c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia City Lodge Hotels (AFRICA) PTY LTD, outra no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a sócia City Lodge Hotels Limited.
Texto do artigo · p. 5 As partes decidiram constituir a sociedade CLHG Mozambique, Limitada, a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como Administradores, os senhores:
Texto do artigo · p. 5 a) Clifford Ross;
Texto do artigo · p. 5 b) Andrew Crawfford; e
Texto do artigo · p. 5 c) Melanie Claire van Heerden.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação CLHG Mozambique, Limitada, doravante denominada
Texto do artigo · p. 5 sociedade, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaúnda, número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir delegações, sucursais ou outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de turismo, nomeadamente de promoção, , aquisição e operador de hotéis, incluindo importação e exportação, bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas á actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social , pertencente a City Lodge Hotels (Africa) PTY LTD; e
Número ou marcador · p. 5 b) Outra quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a City Lodge Hotels Limited.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital bem como conceder à
Texto do artigo · p. 5 sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e quarenta e cinco dias, respectivamente contados a partir da data da recepção da notificação da intenção da transmissão acima prevista.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 5 Um)A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 5 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 5 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, as quotas, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância das formalidades prévias acima referidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, ou mandatário que poderá ser advogado, outro sócio ou administrador mediante procuração válida por seis meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os
Texto do artigo · p. 6 sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 6 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 6 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O presidente não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade, sob nenhuma circunstância, ficara obrigada, por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos ou documentos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) São nomeados como administradores da sociedade :
Número ou marcador · p. 6 d) Clifford Ross;
Número ou marcador · p. 6 e) Andrew Crawfford; e
Número ou marcador · p. 6 f) Melanie Claire van Heerden.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue a todos os administradores, quando e da forma que considerarem apropriada, devendo, adicionalmente, ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados e apreciados na reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que esteja devidamente indicado na agenda de trabalhos ou que todos os Administradores estejam de acordo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à
Texto do artigo · p. 7 aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 7 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 7 a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 7 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Sansim, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100661454, uma sociedade denominada Sansim, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, entre:
Texto do artigo · p. 7 Simon McPartland, solteiro, maior, de nacionalidade irlandesa, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11IE00001181 I, emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 7 Sandra Borges Abelho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100031628I, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 7 Considerando que:
Texto do artigo · p. 7 a) As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Sansim, Limitada;
Texto do artigo · p. 7 b) O objecto da sociedade é a actividade de concepção, promoção, desenvolvimento, gestão e mediação de empreendimentos imobiliários, incluindo a compra, venda e arrendamento de bens móveis e imóveis, a gestão de condomínios e a urbanização de terrenos próprios ou alheios, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto; a promoção, exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos túristicos, hoteleiros e restauração, assim como a prestacão de serviços conexos; o comércio de bens e equipamentos a grosso e a retalho, e importacão e exportação de mercadorias, bens e equipamentos; a consultoria e assessoria empresarial, comercial e industrial;
Texto do artigo · p. 7 c) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
Texto do artigo · p. 7 d) O capital social da sociedade integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de dez mil meticais.
Texto do artigo · p. 7 As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede social e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Sansim, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante somente designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número mil e seiscentos e noventa e nove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Mediante deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Actividades de concepção, promoção, desenvolvimento, gestão e mediação de empreendimentos imobiliários, incluindo a compra, venda e arrendamento de bens móveis e imóveis, a gestão de condomínios e a urbanização de terrenos próprios ou alheios, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos sócios e pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção, exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos túristicos, hoteleiros e restauração, assim como a prestação de serviços conexos;
Número ou marcador · p. 7 c) Comércio de bens e equipamentos a grosso e a retalho, e importacão e exportação de mercadorias, bens e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Consultoria e assessoria empresarial, comercial e industrial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios, é de dez mil meticais, divido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Sandra Borges Abelho, titular de uma quota, com o valor nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Simon McPartland, titular de uma quota com o valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por conversão de suprimentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao exercício do direito de preferência do outro sócio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 8 Três) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da carta registada referida no número dois antecedente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na eventualidade de o sócio não exercer o respectivo direito de preferência ou a ele renunciar, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, nos precisos termos constantes da carta enviada à sociedade e ao outro sócio para esse efeito no prazo de trinta dias contados da data da renúncia, expressa ou tácita, por parte do outro sócio do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não deverão ser constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral e da administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário são eleitos para mandatos renováveis de quatro anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos ou até que os sócios deliberem destituí-los.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na ausência, permanente ou temporária, do presidente da mesa da assembleia geral e/ou do secretário, os sócios nomearão as pessoas que deverão temporariamente assumir essas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses após o termo do exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou pela administração, por meio de carta registada, enviada com a antecedência de quinze dias da data prevista para a realização da reunião. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e demais elementos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Oito) As deliberações da assembleia geral são aprovadas por maioria qualificada de três quartos dos votos do capital social, salvo disposição em contrário da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é gerida e representada por um único administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Fica desde já designado o senhor Simon John Bosco McPartland como administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de quatro anos renováveis ou até que a este renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Salvo se for de outro modo deliberado pelos sócios, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A administração têm os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) É atribuição exclusiva da Administração, propôr e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis da propriedade da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  8. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  9. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos das Associação dos Dengos de Matsinhane — Dengosa - Dengosa, requerer à S. Ex.ª a senhora Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  10. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma
  11. Texto do artigo, página 1: cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Dengos de Matsinhane — Dengosa - Dengosa.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, 21 de Junho de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Hama.
  14. Texto do artigo, página 1: 2.ª via, publicada no Boletim da República n.º 56, Suplemento, III.ª Série, de 16 de Julho de 2015
  15. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  17. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639424, uma entidade denominada Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  19. Texto do artigo, página 1: Luís Ricardo Arnaldo, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 10080062514P, emitido, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, residente em namaacha, fronteira.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  22. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Shop Savanguane – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 1: (Duração e a sede)
  25. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  26. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade terá a sua sede Maputo província, na Matutuine, Zitundo-sede, localidade da ponta do ouro, Posto Administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine. podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
  29. Texto do artigo, página 1: A sociedade tem por objecto:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Exploração de comércio a retalho de prdutos alimentares;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Importação e exportação de produtos alimentares;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços;
  33. Número ou marcador, página 1: d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 1: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota do único sócio Luís Ricardo Arnaldo que é equivalente a cem por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 1: (Prestaçoes suplementares)
  39. Texto do artigo, página 1: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 1: (Administração e representação da sociedade)
  42. Texto do artigo, página 1: A sociedade será administrada pela sócia única. Luís Ricardo Arnaldo que é equivalente a cem por cento do capital social. A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pela sócia única, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 1: (Balanço e contas)
  45. Número ou marcador, página 1: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 1: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 1: (Lucros)
  49. Número ou marcador, página 1: Um) Dos lucros em cada exercício, deduzirse-ão em primeiro lugar, a percentagem
  50. Texto do artigo, página 2: legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reitegrá-la.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposiçðes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e um de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 2: BRITAM – Companhia de Seguros de Moçambique, S.A.
  60. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de cinco de Setembro de dois mil e quinze, a Assembleia Geral da sociedade denominada BRITAM – Companhia de Seguros de Moçambique, S.A., com sede na Avenida Tomás Nduda, número mil quatrocentos e oitenta e nove, rês-do-chão, no bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100434741, com capital social de cinquenta e um milhões, sessenta mil e trezentos e oito meticais, os accionistas deliberaram a alteração da denominação e actualização da composição da estrutura accionista da sociedade e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação social)
  63. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de BRITAM-Companhia de Seguros de Moçambique, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos precetos legais aplicáveis, para a sua actividade comercial e empresarial.
  64. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  67. Texto do artigo, página 2: O capital social integralmente, é de cinquenta e um milhões, sessenta mil, trezentos quarenta e oito meticais, distribuidos da seguinte maneira:
  68. Texto do artigo, página 2: Número três: Primeiro accionista, na qualidade de accionista maioritário é detentor de quinhentos mil e trinta e nove acções, no valor de cinquenta milhões e trinta e nove mil, quantenta e um meticais; Número quatro: Segundo accionista, na qualidade de segundo accionista é detentor de dez mil duzentos e doze acções, no valor de Um milhão, vinte um mil, duzentos e sete meticais.
  69. Texto do artigo, página 2: Número cinco: Terceiro accionista, na qualidade de terceiro accionista é detentor de uma acção, no valor de cem meticais. O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 2: Green Aplle – Sociedade Unipessoal, Limitada
  71. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100656051, uma entidade denominada Green Aplle-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  72. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, no artigo noventa do Código Comercial.
  73. Texto do artigo, página 2: Ziad Ur Rheman solteiro, natural de Vila verde-Pakestão de nacionalidade pakistanês, portador do DIRE n.º11PK00011259, emitido aos seis de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo na Avenida Romão Fernandes Farinha número quinhentos e trinta e um, segundo andar.
  74. Texto do artigo, página 2: Constitui uma sociedade que se irá reger pelos seguintes artigos:
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  77. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Green Aplle-Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede na cidade da Matola, Rua da Mozal, recinto do MozRiver Shopping Centre número seis mil trezentos e trinta e seis, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filias ou outras formas de representacao no territorio nacional
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 2: (Duração e objecto)
  80. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio geral, venda de electrodomésticos, acessórios de celulares, perfumaria e roupas.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) Por decisão do sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, Pertecente ao único sócio Ziad Ur Rheman equivalente a cem por cento do capital social.
  86. Texto do artigo, página 2: O capital poderá ser aumentado a medida das medida das necessidades da sociedade desde que aprovado.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 2: (Da Administração, representação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Ziad Ur Rheman, desde ja nomeado administrador dispensado ou não de caução e auferindo ou não de renumeração, conforme vier a ser determinado.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar validamente a sociedade e necessária a assinatura do administrador-sócio.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos limites específicos do respectivo mandato.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 2: (Lucros)
  94. Texto do artigo, página 2: Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 2: (Disposições gerais)
  97. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade nao se dissolve pela morte, interdição do sócio, antes porém, continuara com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito.
  98. Número ou marcador, página 2: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Mocambique.
  99. Texto do artigo, página 2: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 3: Lite Box Publicidade, S.A.
  101. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100660350, uma entidade denominada Lite Box Publicidade, S.A.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  104. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Lite Box Publicidade, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima. A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro de chamanculo rua Marcelino dos Santos número dois mil quinhentos e quarenta e três, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  107. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Fabricação de estruturas metálicas;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Montagem de reclames luminosos;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Comércio a retalho de calhas de alumínio e seus acessórios;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Consultoria & prestação de serviços.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais, por uma.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa entre outros aspectos, a modalidade e montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações e do capital do mesmo decorrente.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 3: (ações)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocramente convertíveis a pedido dos interes-sados, correndo os encargos dessa conversão por conta do accinista requerente.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser representadas por titulos de dez, cem e mil acções.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Os titulos provisórios ou definitivos, representativos das acções contem assinatura de três administradores que podem ser apostas por chancelas ou por outro meio de impressão e são todo o tempo substituível por agrupamento de divisão.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade pode adquirir ações próprias dentro dos limites da lei.
  127. Número ou marcador, página 3: Cinco) Acções são divididas em três accionistas:
  128. Número ou marcador, página 3: a) António José Patriíio Ferreira seiscentas acções equivalente à sessenta por cento do capital social;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Félix do Rosário Paulo Macuácua duzentas acções equivalente à vinte por cento do capital social;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Adolfo António Magaiça duzentas ações equivalente à vinte por cento do capital social, sendo livremente transmissíveis entre sí e gozam de direito de preferência na aquisição das acções em caso de aumento de capital.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: (transmissibilidade das acções)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão das acções entre os accionistas, devendo, contudo sendo observado quanto aos accionistas referidos no artigo quinto.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de transmissão das acções os accionistas não cedentes no artigo quinto, e a sociedade goza de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociarem.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções do último balanço ou pelo valor acordado para projectada transmissão.
  136. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista que pretender alienar suas acções deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta visto com recepção.
  137. Número ou marcador, página 3: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar os restantes accionistas, por meio de carta registada com visto de recepção, os termos de alienação, proposta e este, no prazo de quinze dias pós a receção da aludida comunicação, informação à sociedade se pretende exercer ou não o direito de preferência.
  138. Número ou marcador, página 3: Seis) Havendo dois ou mais acionistas interessados em exercer o direito de preferência, as ações são retidas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  139. Número ou marcador, página 3: Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo seguinte na alinea – (e) deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  140. Número ou marcador, página 3: Oito) Na falta da comunicação considerase que nenhum acionista nem a sociedade pretendem exercer o direito de preferência, pelo que o acionista alienante pode efetuar a transação proposta.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares, acessorias e suplementos)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) Não são permitidas prestações suple-mentares ou prestações acessórias de capital.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 3: (obrigações)
  147. Número ou marcador, página 3: Um) A empresa pode emitir obrigações nominais ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Pela deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir as próprias acções e obrigações, nos termos da lei, e realizar em ambas as operações o que julgar conveniente para prossecução dos objectivos da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) Acções, obrigações e titulos provisórios ou definitivos serão assinados por três administradores e as assinaturas podem ser colocadas por selo ou outros meios tipográficos de impressão.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  152. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  155. Número ou marcador, página 3: Um) A asembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituida pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas no termos legais, obrigatórias tanto para sociedade como para os accionistas.
  156. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Ser titular de dez acções no mínimo;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
  159. Texto do artigo, página 4: décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado associedade o respectivo depósito.
  160. Número ou marcador, página 4: c) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Os accionistas que não possuam número mínimo de acções exigido nos ternos da alínea – (a) do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidante da mesa, com assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (mesa da assembleia geral)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não para um mandato de quatro anos, podendo sendo reeleitos uma ou mais vezes.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Proceder á abertura e encerramento das reuniões;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros de conselho de administracao e lavrar os respectivos termos de posse no livro de atas de conselho;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local, do território nacional, desde que o local de reunião, conste do aviso convocatório.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Convocação da a assembleia geral)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência, relativamente a data da assembleia em primeira convocação.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quorum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Representação de accionista na a assembleia geral)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois no artigo cento trinta do código comercial, os acionistas podem ainda fazer-se representar por mandatário constituido nos termos do número tres do artigo quatrocentos e catorze do sitado codigo.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pesssoal.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectica pode constitur mandatario nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do codigo comercial.
  185. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até o início da reuniao da assembleia.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 4: (quórum)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da assembleia geral)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualficada.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, mas nos seguintes casos é necessária uma decisão unanime dos accionistas:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Emendar, alterar ou modificar os estatutos da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução, liquidação da sociedade ou entrar em qualquer acordo entre a sociedade e os seus credores em relação a tal liquidação ou dissolução;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Pagamento de quaisquer dividendos ou distribuições pela sociedade, incluindo, sem limitação, todos pos pagamentos a um accionista, quer no ambito de um contracto ou de outra forma ou de execução, entrega e desempenho de qualquer acordo de participação nos lucros ou entendimento com qualquer accionista ou quaisquer outros terceiros ou qualquer outro sistema de prémios ou participação nos lucros, plano ou outro acordo ou qualquer opção de participação do trabalhador, rentenção ou regime de incentivos, plano ou outro mecanismo;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Remuneração (incluindo qualquer alteração) dos membros do conselho de administração;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Aprovação de qualquer transmissão de quaisquer ações, qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações é permtida, e qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações foi feita de acordo com, e conforme permitido pelo artigo sexto do presente estatuto;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Qualquer aumento ou diminuição.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Assinaturas dos sócios)
  203. Texto do artigo, página 4: As assinaturas devem ser legíveis, contendo nome completo de cada sócio.
  204. Número ou marcador, página 4: a) António José Patrício Ferreira;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Félix do Rosário Paulo Mcuácua;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Adolfo António Magaiça.
  207. Texto do artigo, página 4: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 4: CLHG Mozambique, Limitada
  209. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659794, uma entidade denominada CLHG Mozambique, Limitada.
  210. Texto do artigo, página 4: City Lodge Hotels (AFRICA) PTY LTD, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos das leis da República da África do Sul, sob o
  211. Texto do artigo, página 5: n.º 8602864/07, com sede na África do Sul, neste acto devidamente representada pelo senhor Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, na qualidade de procurador, nos termos da Procuração que junto se anexa;
  212. Texto do artigo, página 5: City Lodge Hotels Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos das leis da República da África do Sul, sob o número 1986/002864/06, com sede na África do Sul, neste acto devidamente representada pela senhor Oldivanda Bacar, na qualidade de Procuradora nos termos da Procuração que junto se anexa.
  213. Texto do artigo, página 5: Considerando que:
  214. Texto do artigo, página 5: a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada CLHG Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é a actividade de turismo, nomeadamente de promoção, aquisição e operador de hotéis bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal;
  215. Texto do artigo, página 5: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seicentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique;
  216. Texto do artigo, página 5: c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia City Lodge Hotels (AFRICA) PTY LTD, outra no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a sócia City Lodge Hotels Limited.
  217. Texto do artigo, página 5: As partes decidiram constituir a sociedade CLHG Mozambique, Limitada, a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  218. Texto do artigo, página 5: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como Administradores, os senhores:
  219. Texto do artigo, página 5: a) Clifford Ross;
  220. Texto do artigo, página 5: b) Andrew Crawfford; e
  221. Texto do artigo, página 5: c) Melanie Claire van Heerden.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  224. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação CLHG Mozambique, Limitada, doravante denominada
  225. Texto do artigo, página 5: sociedade, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaúnda, número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir delegações, sucursais ou outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de turismo, nomeadamente de promoção, , aquisição e operador de hotéis, incluindo importação e exportação, bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas á actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social , pertencente a City Lodge Hotels (Africa) PTY LTD; e
  238. Número ou marcador, página 5: b) Outra quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a City Lodge Hotels Limited.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  243. Texto do artigo, página 5: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital bem como conceder à
  244. Texto do artigo, página 5: sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Transmissão e oneração de quotas)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
  250. Número ou marcador, página 5: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  251. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e quarenta e cinco dias, respectivamente contados a partir da data da recepção da notificação da intenção da transmissão acima prevista.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  254. Texto do artigo, página 5: Um)A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de quotas próprias)
  263. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 6: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Eleição dos administradores.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  272. Número ou marcador, página 6: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, as quotas, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  273. Número ou marcador, página 6: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida.
  274. Número ou marcador, página 6: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância das formalidades prévias acima referidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  275. Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Representação em assembleia geral)
  278. Texto do artigo, página 6: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, ou mandatário que poderá ser advogado, outro sócio ou administrador mediante procuração válida por seis meses.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os
  282. Texto do artigo, página 6: sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital social que representam.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  284. Número ou marcador, página 6: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Aumento ou redução do capital social;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Cessão de quota;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade; e
  289. Número ou marcador, página 6: e) Nomeação e destituição de administradores.
  290. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  291. Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente não terá voto de qualidade.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 6: (Administração e gestão da sociedade)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, a eleger pela assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  297. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  298. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade, sob nenhuma circunstância, ficara obrigada, por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos ou documentos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  299. Número ou marcador, página 6: Seis) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  300. Número ou marcador, página 6: Sete) São nomeados como administradores da sociedade :
  301. Número ou marcador, página 6: d) Clifford Ross;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Andrew Crawfford; e
  303. Número ou marcador, página 6: f) Melanie Claire van Heerden.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue a todos os administradores, quando e da forma que considerarem apropriada, devendo, adicionalmente, ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados e apreciados na reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que esteja devidamente indicado na agenda de trabalhos ou que todos os Administradores estejam de acordo.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 6: (Contas da sociedade)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à
  319. Texto do artigo, página 7: aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  320. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Distribuição de lucros)
  323. Texto do artigo, página 7: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  334. Texto do artigo, página 7: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  335. Texto do artigo, página 7: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 7: Sansim, Limitada
  337. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100661454, uma sociedade denominada Sansim, Limitada.
  338. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, entre:
  339. Texto do artigo, página 7: Simon McPartland, solteiro, maior, de nacionalidade irlandesa, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11IE00001181 I, emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e doze;
  340. Texto do artigo, página 7: Sandra Borges Abelho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100031628I, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze.
  341. Texto do artigo, página 7: Considerando que:
  342. Texto do artigo, página 7: a) As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Sansim, Limitada;
  343. Texto do artigo, página 7: b) O objecto da sociedade é a actividade de concepção, promoção, desenvolvimento, gestão e mediação de empreendimentos imobiliários, incluindo a compra, venda e arrendamento de bens móveis e imóveis, a gestão de condomínios e a urbanização de terrenos próprios ou alheios, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto; a promoção, exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos túristicos, hoteleiros e restauração, assim como a prestacão de serviços conexos; o comércio de bens e equipamentos a grosso e a retalho, e importacão e exportação de mercadorias, bens e equipamentos; a consultoria e assessoria empresarial, comercial e industrial;
  344. Texto do artigo, página 7: c) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
  345. Texto do artigo, página 7: d) O capital social da sociedade integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de dez mil meticais.
  346. Texto do artigo, página 7: As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelos presentes estatutos:
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede social e duração)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) A Sansim, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante somente designada por sociedade.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número mil e seiscentos e noventa e nove, na cidade de Maputo.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional.
  352. Número ou marcador, página 7: Quatro) Mediante deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  353. Número ou marcador, página 7: Cinco) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  356. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Actividades de concepção, promoção, desenvolvimento, gestão e mediação de empreendimentos imobiliários, incluindo a compra, venda e arrendamento de bens móveis e imóveis, a gestão de condomínios e a urbanização de terrenos próprios ou alheios, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos sócios e pelas entidades competentes;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Promoção, exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos túristicos, hoteleiros e restauração, assim como a prestação de serviços conexos;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Comércio de bens e equipamentos a grosso e a retalho, e importacão e exportação de mercadorias, bens e equipamentos;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Consultoria e assessoria empresarial, comercial e industrial.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios, é de dez mil meticais, divido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Sandra Borges Abelho, titular de uma quota, com o valor nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Simon McPartland, titular de uma quota com o valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por conversão de suprimentos.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao exercício do direito de preferência do outro sócio.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  371. Número ou marcador, página 8: Três) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da carta registada referida no número dois antecedente.
  372. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na eventualidade de o sócio não exercer o respectivo direito de preferência ou a ele renunciar, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, nos precisos termos constantes da carta enviada à sociedade e ao outro sócio para esse efeito no prazo de trinta dias contados da data da renúncia, expressa ou tácita, por parte do outro sócio do respectivo direito de preferência.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Ónus e encargos)
  375. Número ou marcador, página 8: Um) Não deverão ser constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral e da administração.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  379. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  382. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário.
  384. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário são eleitos para mandatos renováveis de quatro anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos ou até que os sócios deliberem destituí-los.
  385. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência, permanente ou temporária, do presidente da mesa da assembleia geral e/ou do secretário, os sócios nomearão as pessoas que deverão temporariamente assumir essas funções.
  386. Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses após o termo do exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  387. Número ou marcador, página 8: Seis) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou pela administração, por meio de carta registada, enviada com a antecedência de quinze dias da data prevista para a realização da reunião. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e demais elementos exigidos por lei.
  388. Número ou marcador, página 8: Sete) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou pelos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 8: Oito) As deliberações da assembleia geral são aprovadas por maioria qualificada de três quartos dos votos do capital social, salvo disposição em contrário da lei.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 8: (Administração e vinculação da sociedade)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é gerida e representada por um único administrador.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Fica desde já designado o senhor Simon John Bosco McPartland como administrador único da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de quatro anos renováveis ou até que a este renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo se for de outro modo deliberado pelos sócios, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
  396. Número ou marcador, página 8: Cinco) A administração têm os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 8: Seis) É atribuição exclusiva da Administração, propôr e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis da propriedade da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 8: Sete) A sociedade obriga-se:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do administrador único;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
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